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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
DECISÀO PLENÁRIA: Z lri 0 _/2026 (J^) APROVADO ( ) REPROVADO
Secretário: t
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Projeto de Lei Legislativo n° 022/2026 - Institui, no âmbito do Município de Diamantino, a Semana
Municipal da Campanha de Orientação aos Idosos para prevenção de fraudes e golpes no comércio
eletrônico, internet, ligações telefônicas e aplicativos de mensagens, e dá outras providências.
Autor: Ranielli Patrick Arruda Lima - Vereador/PL
RELATÓRIO
Compete à Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se quanto à constitucionalidade, legalidade
e juridicidade das proposições e matérias submetidas à apreciação legislativa, nos termos do artigo 69
do Regimento Interno.
Trata-se do Projeto de Lei n° 022/2026, de autoria do Vereador Ranielli Patrick Arruda Lima. A
proposição encontra respaldo na Constituição Federal, notadamente quanto à competência comum dos
entes federativos para proteção e defesa do consumidor e amparo às pessoas idosas, bem como na
promoção de políticas públicas de caráter educativo e preventivo.
A matéria destinada necessita adequar a redação de dispositivos, conferindo-lhes caráter autorizativo,
em observância aos princípios constitucionais, assim esta Relatoria apresenta seguinte emenda:
EMENDA MODIFICATIVA N° 004/2026
Altera a redação de dispositivos do Projeto de Lei n° 022/2026, a fim de adequá-lo aos princípios
constitucionais da separação dos poderes e da iniciativa legislativa.
Art. Io O § 3o do art. 2o do Projeto de Lei n° 022/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3o O Poder Executivo poderá desenvolver ações como seminários, palestras,
cartilhas, vídeos e outros recursos didáticos, produzidos de forma clara, objetiva e
acessível às pessoas idosas, nos termos da Lei Federal n° 10.741/2003
Art. 2o O parágrafo único do art. 4o passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O relatório poderá ser disponibilizado no portal oficial da
Prefeitura para consulta pública.”
Art. 3o O art. 5o passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5o O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 —Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.nl t.Ieg.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo adequar o Projeto de Lei aos princípios constitucionais,
especialmente ao da separação dos poderes, evitando a imposição de obrigações diretas ao Poder
Executivo por iniciativa parlamentar.
As alterações promovem o caráter autorizativo e programático da norma, preservando seu mérito e
finalidade social, sem incorrer em vício de iniciativa.
VOTO DA RELATORIA: Ante exposto opina pela constitucionalidade, legalidade e regular
tramitação do Projeto de Lei n° 022/2026, com a Emenda Modificativa apresentada e encaminha
para a Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
É o Relatório.
PARECER DA CCJ N.° 032/2026
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, decidiu, por unanimidade de seus membros,
acompanhar o voto da relatoria, encaminhando para discussão e votação em Sessão Plenária.
Sala das Comissões, 16 de abril de 2026.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
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