Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Diamantino
CAMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAI,353/2026
Data: 17/04/2026 - Horário: 16:45
Legislativo
PROJETO DE LEI N° 25/2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE “PROGRAMA DE
INCENTIVOS A PROJETOS HABITACIONAIS DE
INTERESSE SOCIAL”, VINCULADO AOS
PROGRAMAS DE HABITAÇÃO FEDERAL,
ESTADUAL OU MUNICIPAL.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. Io. Fica instituído no Município de DIAMANTINO/MT o “Programa de Incentivos a
Projetos Habitacionais de Interesse Social” vinculado aos Programas Habitacionais do Governo
Federal, Estadual e/ou Municipal, com o objetivo de conceder os incentivos definidos nesta Lei,
destinados às pessoas físicas ou jurídicas que promoverem ou patrocinarem a construção de
conjuntos habitacionais ou loteamentos de interesse social vinculados a construção de unidades
habitacionais, inclusive pela modalidade de Incorporação de Casas, destinados a população com
renda familiar incluídos nas Faixas Urbanas I e II do Programa Minha Casa Minha Vida ou por
outro que vier substituí-lo ou complementá-lo.
Parágrafo único. Considera-se conjuntos habitacionais ou loteamentos de interesse social
vinculados a construção de unidades habitacionais, aqueles enquadrados aos programas de
habitação federal, estadual ou municipal, objetivado a atender demandas de unidades
habitacionais de baixo custo, visando reduzir o déficit habitacional no município e dar acesso a
moradia digna, atendendo população de baixa renda.
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS DAS HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL
Art. 2o. Os empreendimentos de interesse social, destinados à produção de unidades
habitacionais que estejam vinculados aos programas habitacionais nos termos desta Lei,
receberão os seguintes incentivos:
§ Io. Isenção tributária relativa à incidência dos seguintes tributos:
I — Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “intervivor (ITBI),
incidente sobre primeira aquisição imobiliária integrante do Programa Habitacional;
II - Imposto sobre Propriedade Predial Territorial Urbana — IPTU, para os imóveis
integrantes do programa habitacional, compreendendo a fase de aprovação do
empreendimento perante a municipalidade, a construção do empreendimento, até a
emissão do HABITE-SE das unidades habitacionais;
Av. Desembargador J. P F. Mendes. n° 2.341, JD. Eldorado Diamantino/MTCEP:78400-0QQ
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400 - Email: gabmeteprefeito@diamantino.mt.gov.br
III — Imposto sobre Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre
os serviços tomados relacionados à construção, empreitada e subempreitada, subitens de
serviço 7.02 e 7.05, para implantação de parcelamento do solo e/ou execução de unidades
residenciais unifamiliares ou multifamiliares, e desde que realizados no próprio local da
obra ou com estas diretamente relacionados, findando o benefício fiscal tributário quando
da respectiva conclusão do empreendimento ou HABITE-SE, salvo se houver emissão de
documento fiscal, em até 03 (três) meses posterior, relacionada diretamente ao
empreendimento;
§ 2o. Com exceção ao inciso I, do §1°, acima, as isenções previstas nesta Lei abrangem o período
compreendido entre a data de protocolo do pedido de diretrizes municipais do empreendimento
(ou documento de caráter similar) até a data da expedição do HABITE-SE das unidades
habitacionais.
§ 3o. Isenção do pagamento das taxas, protocolos e emolumentos relativos à:
I - Aprovação do projeto do loteamento e/ou incorporação imobiliária, inclusive de
condomínio horizontal ou vertical, bem como incorporação de casas isoladas ou
geminadas;
II - Expedição de alvarás;
III - Expedição do “HABITE-SE”;
IV - Aprovação dos projetos complementares pelas Secretarias e demais departamentos
municipais competentes, inclusive autarquias de água e esgoto, especificadamente e
exclusivamente, sobre os empreendimentos enquadrados nesta Lei.
§ 4o. Em caso de desistência da implantação do empreendimento, haverá o cancelamento
automático de todos os benefícios concedidos com base nesta Lei.
§ 5o. As isenções relativas aos adquirentes serão reconhecidas de ofício e concedidas
automaticamente pela Prefeitura, as demais isenções deverão ser expressamente requeridas pelos
interessados.
Art. 3o. Poderá o empreendimento de interesse social de que trata esta Lei, destinar até 25%
(vinte e cinco por cento) dos lotes do empreendimento, com ou sem unidades habitacionais
edificadas, para comércio e/ou famílias com renda familiar contida na Faixa Urbana III do
Programa Minha Casa Minha Vida.
Parágrafo Único. Na hipótese deste caput, os imóveis farão jus aos incentivos contidos nos itens
II e III do §1° no Art.3°.
Art. 4.° O processo de aprovação dos empreendimentos de interesse social vinculados a esta lei,
inclusive licenciamentos ambientais no âmbito municipal, terão tramitação preferencial neste
município.
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Av. Desembargador j. P. F. Mendes, n° 2.341, JD. Eldorado Diamantino/MTCEP:78400-Q00
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CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS URBANÍSTICOS E ARQUITETÔNICOS
Art. 5o. Aplicam-se aos projetos dos Empreendimentos de interesse social de que trata essa lei os
seguintes critérios específicos urbanísticos e arquitetônicos:
I — Lote mínimo de 160,00 m2 (cento e sessenta metros quadrados) e testada mínima de
8,00 (oito metros).
II - Recuo frontal mínimo de 3,00 m e recuo lateral mínimo de 1,50 m quando houver
aberturas voltadas para a divisa. Para paredes cegas, o recuo lateral não será exigido.
II - As vias locais do loteamento deverão compreender uma caixa de rua com a largura
mínima de 12 (doze) metros, sendo:
a) Pista de rolamento com largura mínima de 8,00 (oito) metros;
b) Passeio com largura mínima de 2,0 (dois) metros;
III - Extensão máxima de quadra 400 (quatrocentos) metros, admitindo-se apenas a
interrupção por vias exclusivas de pedestres e calçadas.
IV — Os passeios públicos deverão atender às normas da ABNT no que se refere às
condições de acesso, inclinações, dimensões e usos.
A implantação de piso tátil, para os empreendimentos de interesse social, será exigida
exclusivamente nas rampas de acesso aos passeios públicos.
V- As casas e/ou apartamentos dos empreendimentos de interesse social deverão
contemplar no mínimo a metragem de 42 m2 (quarenta e dois metros quadrados).
VI — Para os projetos que se enquadrem nos requisitos desta Lei, a definição das áreas
mínimas e das dimensões de cada compartimento, bem como das aberturas destinadas à
iluminação, ventilação e insolação, seguirá conforme os seguintes critérios:
a) A área destinada à iluminação natural dos ambientes deverá ser igual ou superior a 1/8
(um oitavo) da área do respectivo piso, e a área destinada à ventilação natural deverá ser
igual ou superior a 1/16 (um dezesseis avos) da área do piso.
b) Os dormitórios deverão ter áreas mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados), com uma
dimensão mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros).
c) As salas de estar, salas de jantar e compartimentos de permanência prolongada, não
poderão ter menos de 9,00 m2 (nove metros quadrados) e dimensão menor que 2,40 m
(dois metros e quarenta centímetros).
d) As cozinhas não poderão ter menos de 4,00 m2 (quatro metros quadrados), nem
dimensão menor que 1,50 m (um metro e cinquenta).
e) As áreas de serviço deverão ter uma área mínima de 1,00 m2 (um metro quadrado) e
dimensão mínima de 0,50 m (cinquenta centímetros).
f) Os banheiros que contiverem lavatório, vaso sanitário e chuveiro, deverão ter uma área
mínima de 2,30 m2 (dois metros e trinta centímetros quadrados) e dimensão mínima de
1,30 m (um metro e trinta centímetros).
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VII — O pé-direito mínimo aplicável para habitações de interesse social conforme Norma
de Desempenho NBR 15575 será de 2,50m para ambientes de uso prolongado e 2,30m
para ambientes como (banheiro, copa, área de serviço).
Art. 6o. Fica dispensada a exigência de instalação prévia de lixeiras em frente aos lotes no âmbito
da implantação do empreendimento. A instalação e manutenção de recipientes para
acondicionamento de resíduos sólidos constituem responsabilidade do gerador, devendo atender
às diretrizes e regulamentações do serviço público de limpeza urbana do Município.
Art. 7o. No quadro de área do loteamento, visando a implantação de unidades habitacionais, será
permitido os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, observado os seguintes
coeficientes:
I - 5% (cinco por cento) da área da gleba, para área institucional com a finalidade de
instalação de equipamentos comunitários / fins sociais;
II - 10% (dez por cento) da área da gleba para áreas verdes;
§ Io. Para o cálculo das áreas verdes, poderão ser computados 5% (cinco por cento) das áreas em
APP, devendo o restante se localizar fora das APP, de forma a completar o mínimo exigido de
10% do total de áreas verdes do loteamento.
§ 2o. As áreas de uso público destinadas a equipamentos e comunitários ou áreas verdes, não
poderão ter sua função alterada pelo loteador ou pelo Poder Público municipal a partir da
aprovação do parcelamento, salvo na ocorrência das hipóteses previstas na legislação federal.
§ 3o. Nas áreas verdes será permitida a implantação de equipamentos de lazer de uso público, tais
como praças, observadas as diretrizes urbanísticas e ambientais aplicáveis.
CAPÍTULO IV
DA SUBVENÇÃO MUNICIPAL
Art. 8o. O empreendimento de interesse social de que trata esta Lei poderá receber subvenção
composta por recursos financeiros e/ou bens e/ou serviços, a ser concedido as pessoas físicas,
adquirentes das unidades habitacionais ou jurídicas, nos termos do art. Io desta Lei, com o
objetivo de proporcionar o desenvolvimento econômico do município, a promoção do direito à
moradia, a geração de emprego e renda, a melhoria das condições de habitabilidade e a
qualificação dos espaços urbanos.
§ Io A subvenção municipal será financiada com recursos do Fundo Municipal de Habitação,
recursos de emendas parlamentares, repasses de outros entes federativos ou internacionais e
quaisquer outras formas pertinentes à sua implantação e serão aplicados nos programas
habitacionais para imóveis novos ou em execução;
§ 2o A subvenção poderá ser concedida de forma cumulativa com outros subsídios ou benefícios
concedidos aos mesmos destinatários, independentemente de sua natureza, no âmbito de
Av. Desembargador j. P. F. Mendes, n° 2.341, JD. Eldorado Díamantíno/MTCEP:78400-Q00.
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programas habitacionais da União e do Estado de Mato Grosso, desde que sejam concedidas na
mesma intervenção ou empreendimento.
§ 3o A subvenção financeira poderá ser cumulativa a outras subvenções em forma de bens e/ou
serviços, desde que as mesmas sejam concedidas no mesmo empreendimento.
§ 4o Os valores a serem concedidos, por uma única vez, a título de subvenção financeira será de
até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por unidade habitacional e será concedido de acordo com a
renda familiar mensal, nos seguintes valores:
I - Para famílias enquadradas na Faixa Urbana I, o aporte relativo ao subsídio será de R$
10.000. 00 (dez mil reais);
II - Para famílias enquadradas na Faixa Urbana II, o aporte relativo ao subsídio será de RS
6.000. 00 (seis mil reais);
§ 5o O instrumento contratual a ser celebrado com a empreendedora responsável pelo
empreendimento e o adquirente deverá conter autorização expressa para que o valor do subsídio
seja depositado diretamente em conta de titularidade da empreendedora.
Art. 9o. Ficam excluídos do benefício os mutuários que:
I - Forem proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes
cessionários de outro imóvel residencial;
II - J á terem sido contemplados, em caráter definitivo, por programas habitacionais
públicos;
III — Famílias com renda familiar enquadradas na Faixa Urbana III do Programa Minha
Casa Minha Vida.
Art. 10°. O pagamento da subvenção financeira destinada ao adquirente será concedido à
empresa empreendedora até o 10° dia do mês subsequente ao fechamento das vendas do mês
mediante despacho proferido pela Secretaria da Fazenda.
§ Io. A empreendedora terá até o dia 20 de cada mês para envio dos contratos formalizados com
os adquirentes juntamente com o espelho da proposta (Caixa Econômica Federal) para análise e
emissão do despacho concessor.
Art. 11. Caso haja a necessidade de substituição de algum mutuário no decorrer das avaliações o
valor aportado a título de subsídio ao mutuário que foi desclassificado deverá ser ressarcido a
Secretaria da Fazenda, abatido se for o caso, do aporte a ser feito ao novo adquirente da unidade
habitacional.
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CAPÍTULO IV-A
DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO DOS INCENTIVOS E
SUBVENÇÕES
Av. Desembargador J. P. F. Mendes, n° 2,341, JD. Eldorado Díamantíno/MTCEP:7840G-G00.
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400 - Email: gabineteprefeito@diamantino.mt.gov.br
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Art. 12. A concessão de incentivos fiscais, tributários, financeiros, administrativos, bem como de
subvenções sob a forma de aporte financeiro, bens ou serviços, previstos nesta Lei, ficará
condicionada à prévia apuração do impacto orçamentário-financeiro, a ser realizada
individualmente por empreendimento, após a apresentação do respectivo projeto, nos termos dos
arts. 14 e 16 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ Io A apuração do impacto orçamentário-financeiro deverá considerar, no mínimo:
I — o número de unidades habitacionais;
II — o valor estimado do empreendimento e das obras;
III — o prazo de execução;
IV — os tributos, taxas e demais receitas objeto de isenção ou incentivo;
V — os valores de eventual subvenção financeira, bens ou serviços a serem concedidos;
VI — as fontes de custeio correspondentes.
§ 2o O estudo de impacto deverá demonstrar, de forma expressa, a compatibilidade da concessão
dos benefícios com:
I — as metas fiscais vigentes;
II — o equilíbrio das contas públicas;
III — a capacidade financeira do Município no exercício correspondente.
§ 3o Os incentivos e subvenções previstos nesta Lei não serão concedidos automaticamente,
dependendo de:
I — comprovação de viabilidade fiscal e orçamentária do empreendimento;
II — existência de dotação orçamentária suficiente;
III — manifestação técnica favorável dos órgãos competentes das áreas de planejamento, fazenda
e contabilidade.
§ 4o A aprovação do enquadramento do empreendimento no programa não gera direito adquirido
à concessão de incentivos ou subvenções, os quais ficarão condicionados ao atendimento integral
das exigências deste artigo.
§ 5o O Poder Executivo regulamentará os procedimentos, critérios técnicos, documentos e
metodologias necessários à apuração do impacto orçamentário-financeiro.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Nos casos de empreendimentos a serem financiados pela Caixa Econômica Federal -
CEF ou outra instituição para a finalidade de habitação, mediante apresentação de carta de
enquadramento ao programa habitacional municipal, fica o empreendedor autorizado a prestar a
garantia das obras de infraestrutura do empreendimento através do seguro garantia, ficando
liberado de caução os lotes do empreendimento.
Parágrafo Único. O seguro garantia deverá contemplar o valor total das obras e serviços de
infraestrutura de acordo com o prazo do cronograma físico-financeiro aprovado pela
municipalidade.
Av. Desembargador J. P. F. Mendes, n* 2,341, JD. Eldorado Diamantino/MTCEP:78400-Q00.
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Art. 14. Para os empreendimentos de interesse social de que trata esta lei, poderá ser expedido
HABITE-SE E O TERMO DE RECEBIMENTO DA INFRAESTRUTURA PARCIAL,
mediante apresentação do croqui indicando as unidades objeto da solicitação.
Art. 15. Todos os empreendimentos protocolizados e em tramitação na data de publicação desta
Lei poderão gozar dos benefícios dela, mediante a solicitação de enquadramento através de
requerimento específico apresentado pelo empreendedor.
Parágrafo Único. O enquadramento dos empreendimentos em tramitação não dará direto a
isenção de taxas e despesas já recolhidas.
Art. 16. Após o registro do empreendimento junto ao Cartório de Registro de Imóveis
competente, fica autorizada a comercialização das unidades imobiliárias, observadas as
disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Diamantino/MT, 17 de abril de 2.026.
CRAMnçrn F F R R P IR A Assinado de forma digital por
r c r m c m n francisco ferreira m endes
MENDES
JUNIOR:39787435153
JUNIOR:39787435153
Dados: 2026.04.17 16:35:48
-04'00'
FRANCISCO FERREIRA MENDES JÚNIOR
Prefeito Municipal
Av. Desembargador J, P, F. Mendes, n° 2.341 JD. Eldorado Díamantino/MTCEP:78400-0QQ.
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 25/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que
dispõe sobre a criação do Programa de Incentivos a Projetos Habitacionais de Interesse Social no
Município de Diamantino/MT.
A presente proposição tem como finalidade instituir um conjunto de mecanismos de incentivo
voltados à ampliação da oferta de moradias destinadas à população de baixa renda, especialmente
aquelas enquadradas nas Faixas Urbanas I e II dos programas habitacionais, como o Programa
Minha Casa Minha Vida ou outros que venham a substituí-lo ou complementá-lo.
O Município de Diamantino, a exemplo de diversas cidades brasileiras, enfrenta desafios
relacionados ao déficit habitacional, o que impacta diretamente a qualidade de vida da população,
o ordenamento urbano e o desenvolvimento social. Nesse contexto, o presente projeto busca
fomentar a participação da iniciativa privada na produção de habitações de interesse social,
mediante a concessão de incentivos fiscais, administrativos e financeiros, criando um ambiente
mais atrativo e viável para investimentos no setor.
Dentre as medidas propostas, destacam-se:
—» a concessão de isenções tributárias relativas a tributos municipais incidentes sobre os
empreendimentos habitacionais;
—» a dispensa de taxas e emolumentos administrativos, reduzindo custos operacionais;
—> a tramitação prioritária dos processos de aprovação dos projetos;
—> a possibilidade de subvenção financeira direta às famílias beneficiárias, contribuindo para o
acesso à moradia digna;
—» a definição de critérios urbanísticos e arquitetônicos compatíveis com a realidade dos
empreendimentos de interesse social.
Importante ressaltar que o projeto observa rigorosamente os princípios da responsabilidade fiscal,
condicionando a concessão dos incentivos e subvenções à prévia análise de impacto
orçamentário-financeiro, em conformidade com a Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), garantindo, assim, o equilíbrio das contas públicas e a sustentabilidade
das políticas implementadas.
Ademais, a proposta promove não apenas o acesso à moradia, mas também estimula o
desenvolvimento econômico local, com geração de empregos, incremento da atividade da
construção civil e melhoria da infraestrutura urbana do município.
Dessa forma, trata-se de medida de relevante interesse público, alinhada às políticas habitacionais
nacionais e aos objetivos de desenvolvimento social e urbano de Diamantino.
Av. Desembargador J. P, F. Mendes, n* 2.341, JD. Eldorado Diamantino/MTCEP:78400-000.
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400- Email: gabineteprefeito@diamantino.mt.gov.br
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Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente
Projeto de Lei.
Atenciosamente,
P D A M rK rn F F R R F IR A Assinado de form a digital por
1 - K A IN IU X .U r t n r í t l K A FRANCISCO FERREIRA MENDES
MENDES JUNIOR:39787435153
JUNIOR:39787435153 Dn^ ° s:202604'1716:36:19 -04 00
FRANCISCO FERREIRA MENDES JÚNIOR
Prefeito Municipal de Diamantino/MT
Av. Desembargador J, P. F. Mendes. n° 2.341, JD. Eldorado Diamantíno/MTCEP:78400-000.
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400 - Email: gabineteprefeito@diamantino.mt.gov.br