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Municipal
CAMARA M IN 1CIPALDE DIAM ANTINO
PROTOCOLO GERAL379/2026
Data: 24/04/2026 - Horário: 14:45
Legislativo
Mensagem de Veto Parcial à Lei Ordinária n° 1.744/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente
Câmara Municipal de Vereadores
Diamantino - MT.
Dirijo-me a Vossas Excelências para comunicar que, nos termos do
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artigo 67, inciso IV da Lei Orgânica do Município e do art. 66, §§ 1o e 2o, da
Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Autógrafo de Lei referente a
Lei n° 1.744/2026, que “Dispõe sobre a Política de Bem-Estar Animal”,
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aprovado por essa Egrégia Câmara Municipal, por razões de ordem
constitucional, legal e de interesse público, conforme a seguir exposto.
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1. VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
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SEPARAÇAO DOS PODERES
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Os dispositivos constantes dos arts. 4o, 8o, 10 e 11 devem ser objeto
de veto, pois implicam na criação de obrigações diretas ao Poder Executivo,
bem como a estruturação e execução de serviços públicos, sem a devida s, sem a devidi
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iniciativa do Chefe do Executivo.
O art. 4o, ao instituir o Cadastro Municipal de Animais, estabelece a
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implementação de sistema administrativo próprio, com exigências operacionais
e estruturais.
O art. 8o, embora utilize a expressão “poderá”, na prática induz a
criação de programa contínuo de castração, com impactos operacionais e
financeiros.
Já os arts. 10 e 11 determinam ações concretas como recolhimento,
manutenção, destinação e procedimentos veterinários, configurando imposição
de execução de política pública específica.
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Rua Desemb. Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2287 - Jardim Eldorado
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Tais previsões configuram ingerência indevida nas atribuições do
Poder Executivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2o da
Constituição Federal), bem como à jurisprudência consolidada que veda a
criação de obrigações administrativas por iniciativa parlamentar.
2. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
A norma aprovada contém diversos dispositivos que geram
despesas públicas diretas, sem a correspondente previsão de impacto
financeiro ou indicação de fonte de custeio, dentre os quais destacam-se:
- Implementação de cadastro e eventual microchi
Programas de castração (art. 8o);
- Recolhimento e manutenção de animais (art
penalidades.
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(art. 5o);
Estrutura administrativa para fiscalização e aplicação de
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;ência de estimativa de impacto orçamentário viola dispositivos
legais e constitucionais, notadamente:
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- A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000);
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- O art. 113 do Ato das Disposições Constituci ransitórias, que
exige a demonstração do impacto financeiro-orçamentário.
3. INSEGURANÇA JURÍDICA E IMPRECISÃO NORMATIVA
Alguns >resentam vagos ou ausência de
critérios objetivos, podendo gerar insegurança jurídica e dificuldades na
aplicação da norma: * '
Art. 6o: utiliza conceito amplo quanto à circulação de animais sem
supervisão, dificultando fiscalização;
Art. 7o: a expressão “permanentemente” carece de definição
objetiva, abrindo margem a interpretações divergentes;
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Art. 12: estabelece multas entre 1 e 10 salários-mínimos sem
critérios claros de gradação, o que pode resultar em arbitrariedade na
aplicação das penalidades.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, veto parcialmente a Lei n° 1.744/2026, incidindo
o veto sobre:
Dispositivos estimativa de
ausência de critérios
Ressalto que o veto não afasta a relevância da
reconhecendo-se o mérito da iniciativa no tocante à proteção e
animal, tema de elevado interesse público. Todavia, a a
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constitucional e orçamentária é medida necessária para garantir a va
efetividade da norma.
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Diamantino-MT, 23 de abril de 2026. Y / 7
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Arts. 4o, 8o, 10 e 11, por vício de iniciativa e invasão de competência
do Executivo;
impacto financeiro;
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FRANCISCO FERREIRA MENDES JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO
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