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materia nº 3/2026

Tipo Veto
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaMensagem de Veto Parcial à Lei Ordinária nº 1.744/2026.
native_id38530

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Para Conhecimento PARECER JURÍDICO 40/2026 EMITIDO E ENCAMINHADO PARA PROTOCOLO.
2026-05-08 Aguardando análise e emissão de PARECER U Matéria em tramitação para analise
2026-04-27 Aguardando análise e emissão de PARECER U Matéria em tramitação, para analise
2026-04-27 Proposição apresentada em Plenário U Matéria tramitada em Sessão Plenária
2026-04-24 Encaminhamento de Expediente U Matéria em tramitação, para leitura em Sessão Plenária
2026-04-24 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Matéria protocolada.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA
DIAMANTINO
Construindo M elhorias
Gabinete
Municipal
CAMARA M IN 1CIPALDE DIAM ANTINO
PROTOCOLO GERAL379/2026
Data: 24/04/2026 - Horário: 14:45
Legislativo
Mensagem de Veto Parcial à Lei Ordinária n° 1.744/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente 
Câmara Municipal de Vereadores 
Diamantino - MT.
Dirijo-me a Vossas Excelências para comunicar que, nos termos do
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artigo 67, inciso IV da Lei Orgânica do Município e do art. 66, §§ 1o e 2o, da 
Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Autógrafo de Lei referente a 
Lei n° 1.744/2026, que “Dispõe sobre a Política de Bem-Estar Animal”,
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aprovado por essa Egrégia Câmara Municipal, por razões de ordem
constitucional, legal e de interesse público, conforme a seguir exposto.
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1. VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
„
SEPARAÇAO DOS PODERES
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Os dispositivos constantes dos arts. 4o, 8o, 10 e 11 devem ser objeto
de veto, pois implicam na criação de obrigações diretas ao Poder Executivo,
bem como a estruturação e execução de serviços públicos, sem a devida s, sem a devidi
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iniciativa do Chefe do Executivo.
O art. 4o, ao instituir o Cadastro Municipal de Animais, estabelece a
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implementação de sistema administrativo próprio, com exigências operacionais
e estruturais.
O art. 8o, embora utilize a expressão “poderá”, na prática induz a 
criação de programa contínuo de castração, com impactos operacionais e 
financeiros.
Já os arts. 10 e 11 determinam ações concretas como recolhimento, 
manutenção, destinação e procedimentos veterinários, configurando imposição 
de execução de política pública específica.
(65) 3336-6400 | www.diamantino.mt.gov.br 
Rua Desemb. Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2287 - Jardim Eldorado 
Diamantino - MT, 78400-000
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DIAMANTINO
Construindo Melhorias
Gabinete
Municipal
Tais previsões configuram ingerência indevida nas atribuições do 
Poder Executivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2o da 
Constituição Federal), bem como à jurisprudência consolidada que veda a 
criação de obrigações administrativas por iniciativa parlamentar.
2. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
A norma aprovada contém diversos dispositivos que geram 
despesas públicas diretas, sem a correspondente previsão de impacto 
financeiro ou indicação de fonte de custeio, dentre os quais destacam-se:
- Implementação de cadastro e eventual microchi
Programas de castração (art. 8o);
- Recolhimento e manutenção de animais (art
penalidades.
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(art. 5o);
Estrutura administrativa para fiscalização e aplicação de
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;ência de estimativa de impacto orçamentário viola dispositivos
legais e constitucionais, notadamente:
M
- A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000);
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- O art. 113 do Ato das Disposições Constituci ransitórias, que
exige a demonstração do impacto financeiro-orçamentário.
3. INSEGURANÇA JURÍDICA E IMPRECISÃO NORMATIVA
Alguns >resentam vagos ou ausência de
critérios objetivos, podendo gerar insegurança jurídica e dificuldades na
aplicação da norma: * '
Art. 6o: utiliza conceito amplo quanto à circulação de animais sem 
supervisão, dificultando fiscalização;
Art. 7o: a expressão “permanentemente” carece de definição 
objetiva, abrindo margem a interpretações divergentes;
(65) 3336-6400 | www.diamantino.mt.gov.br 
Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2287 - Jardim Eldorado, 
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Municipal
Art. 12: estabelece multas entre 1 e 10 salários-mínimos sem 
critérios claros de gradação, o que pode resultar em arbitrariedade na 
aplicação das penalidades.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, veto parcialmente a Lei n° 1.744/2026, incidindo 
o veto sobre:
Dispositivos estimativa de
ausência de critérios
Ressalto que o veto não afasta a relevância da 
reconhecendo-se o mérito da iniciativa no tocante à proteção e 
animal, tema de elevado interesse público. Todavia, a a
T, \ 1 |
constitucional e orçamentária é medida necessária para garantir a va 
efetividade da norma.
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Diamantino-MT, 23 de abril de 2026. Y / 7
uaçao
Cordialmen
Arts. 4o, 8o, 10 e 11, por vício de iniciativa e invasão de competência 
do Executivo;
impacto financeiro;
F t U T
FRANCISCO FERREIRA MENDES JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO
(65) 3336-6400 [ www.diamantino.mt.gov.br 
Rua Desemb. Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2287 - Jardim Eldorado, 
Diamantino - MT, 78400-000
.
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