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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaDispõe sobre alterações na Lei Complementar 39/2017, e dá outras providências.
native_id38549

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando análise e emissão de PARECER U Matéria em tramitação, para analise e emissão de Parecer
2026-05-21 Parecer favorável da comissão U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária.
2026-05-04 Aguardando análise e emissão de PARECER U Matéria em tramitação, para analise e emissão de parecer
2026-05-04 Proposição apresentada em Plenário U Matéria em tramitação, lida em Sessão Plenária
2026-04-28 Encaminhamento de Expediente U Matéria em tramitação, para leitura em Sessão Plenária
2026-04-28 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Matéria protocolada.

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texto original #

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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal d
Diamantino
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 003/2026
CAMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO 
PROTOCOLO GERAL396/2026 
Data: 28/04/2026 - Horário: 17:16 
Legislativo
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI
COMPLEMENTAR 39/2017, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Diamantino do Estado de Mato Grosso, 
FRANCISCO FERREIRA MENDES JUNIOR, no uso de suas atribuições que lhes são 
conferidas por lei, apresentar o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. Io Fica alterado o artigo 17, I e II da Lei Complementar n° 39/2017, 
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 - Na prestação dos serviços previstos nas alíneas dos subitens
7.02 e 7.05, do Anexo I desta Lei o imposto será calculado sobre o
preço total do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:
I - ao valor dos materiais produzidos pelo próprio prestador do
serviço, fornecidos fora do local da obra e com a incidência do ICMS,
até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total da Nota
Fiscal, caso os materiais estejam nela incluídos.
II - Os materiais comprados de terceiros, pelo Prestador do serviço
não serão dedutíveis, ainda que haja destaque de ICMS na nota fiscal.
Art. 2o Fica alterado o Art. 24, da Lei Complementar n° 39/2017, passando a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 24-0 imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 5%
para todos os serviços.
I - (Revogado)
I I - (Revogado)
III- (Revogado)
IV - (Revogado)
Av. Desembargador J. P. F. Mendes, n“ 2.341, JD. Eldorado Diamantino - MT -
CEP:78400-000.
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400 - Emaíl: gabineteprefeito@diamantino.mt.gov.br
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigor em 01/01/2027, em respeito à 
anterioridade tributária, revogadas as disposições em contrário.
Av. Desembargador j. P. F. Mendes, n° 2.341, JD. Eldorado Diamantino - MT -
CEP:?84G0-00Q.
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400- Em.aíl: gabineteprefeito@diamantino.mt.gov.br
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 003/2026
À Câmara Municipal de Diamantino - MT,
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela 
Lei Orgânica do Município de Diamantino dirijo-me a Vossa Excelência para remeter-lhe o
incluso Projeto de Lei Complementar.
O Projeto visa adequar a legislação municipal conforme o entendimento do STJ 
proferido no julgamento do AREsp 2.486.358/SP, a saber, “somente os materiais produzidos 
pelo próprio prestador do serviço, fornecidos fora do local da obra e com incidência de ICMS, 
podem ser deduzidos da base de cálculo do ISSQN”.
A proposta visa ainda, aumentar a alíquota do ISSQN, para 5% em todos os 
serviços, visto que atualmente a Lei Complementar n° 39/2017 vem prevendo a alíquota de 
5% para alguns serviços específicos e aplicando 3% para todos os demais serviços não 
previstos no rol do Art. 24, acarretando em injustiça fiscal para alguns seguimentos.
Assim se faz necessária a mudança na legislação municipal, de modo a encerrar a 
prática das deduções, atendendo ao interesse público em relação ao aumento de arrecadação 
para aplicação em políticas públicas e evitando questões pertinentes à renúncia de receita.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei Complementar a esta 
Egrégia Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis que a matéria ora encaminhada seja 
analisada, bem como obtenha deliberação favorável em sua íntegra.
FlERREIRA MENDES JUNIOR
Prefeito Mumcrpal
Diamantino/MT, 27 de abril de 2026.
Av. Desembargador J. P. F. Mendes, n° 2.341, JD. Eldorado Diamantino - MT -
CEP: 78400-000.
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400 - Emaíl: gabineteprefeito@diamantino.mt.gov.br

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