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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
C AMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PRO TOCOLO G ERAL476/2026
Data: 25/05/2026 - Horário: 07:52
Legislativo
PROJETO DE LEI N° Q 5 /2026
Institui diretrizes para promoção de ações de incentivo à participação
de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em concursos
públicos e processos seletivos promovidos pela Administração Pública
Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. Io Esta Lei institui diretrizes para promoção de ações voltadas ao
incentivo da participação de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em concursos
públicos e processos seletivos promovidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 2o O Poder Executivo poderá adotar medidas de incentivo
destinadas à ampliação do acesso de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar aos
concursos públicos e processos seletivos municipais, observadas:
I - a conveniência e oportunidade administrativas;
II - a disponibilidade orçamentária e financeira;
III - a legislação fiscal vigente;
IV - os princípios da administração pública.
Art. 3o Para os fins desta Lei, considera-se mulher vítima de violência
doméstica e familiar aquela enquadrada nas hipóteses previstas na Lei Maria da Penha.
Art. 4o As medidas previstas nesta Lei poderão compreender:
I - critérios para concessão de isenção ou redução de taxas de
inscrição;
II - ações de incentivo à inclusão social e profissional;
III - mecanismos de proteção à dignidade, privacidade e sigilo das
beneficiárias.
Art. 5o A regulamentação desta Lei, especialmente quanto:
I - aos critérios de concessão de eventual benefício;
II - à forma de comprovação documental;
III - aos procedimentos administrativos;
IV - às normas de proteção de dados pessoais; será realizada pelo
Poder Executivo, no que couber.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
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Art. 6o Os documentos eventualmente apresentados para fins de
comprovação da condição prevista nesta Lei deverão receber tratamento sigiloso, observadas as
disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. T As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 20 de maio de 2026.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir diretrizes voltadas à promoção de ações de
incentivo à participação de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em concursos
públicos e processos seletivos promovidos pela Administração Pública Municipal.
A violência doméstica constitui grave violação aos direitos humanos, ocasionando impactos sociais,
psicológicos e econômicos que frequentemente comprometem a autonomia financeira da mulher e
dificultam sua inserção no mercado de trabalho.
Nesse contexto, a proposição busca fortalecer políticas públicas de inclusão social, proteção da
dignidade da pessoa humana e promoção da igualdade material, em consonância com a Constituição
Federal; os princípios da proteção integral à mulher; e as diretrizes estabelecidas pela Lei Maria da
Penha.
A matéria foi estruturada em conformidade com os limites constitucionais da iniciativa parlamentar,
não promovendo criação de cargos públicos; alteração da estrutura administrativa; imposição direta
de obrigações administrativas específicas; interferência na organização interna do Poder Executivo.
A presente proposição possui natureza programática e autorizativa, limitando-se à instituição de
diretrizes gerais de política pública, preservando-se a competência regulamentar e administrativa do
Poder Executivo.
Importante destacar que diversos municípios brasileiros já possuem legislações semelhantes em
vigor, inclusive de iniciativa parlamentar, demonstrando a viabilidade jurídica e administrativa da
matéria, dentre os quais Municípios: Serra/ES; Foz do Iguaçu/PR; Guaratuba/PR; Boa Vista/RR.
Tais precedentes legislativos reforçam a constitucionalidade material da proposta e evidenciam a
relevância social das medidas voltadas à proteção e promoção da autonomia econômica das
mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Diante do relevante interesse público da matéria, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para
aprovação do presente Projeto de Lei.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 20 de maio de 2026.
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