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materia nº 25/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaInstitui diretrizes para promoção de ações de incentivo à participação de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em concursos públicos e processos seletivos promovidos pela Administração Pública Municipal.
native_id38589

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando análise e emissão de PARECER U Matéria em tramitação, para analise e emissão de Parecer
2026-05-26 Proposição apresentada em Plenário U Matéria em tramitação, com leitura em Sessão Plenária.
2026-05-25 Encaminhamento de Expediente U Matéria em tramitação, para leitura em Sessão Plenária
2026-05-25 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Matéria protocolada.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
C AMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PRO TOCOLO G ERAL476/2026
Data: 25/05/2026 - Horário: 07:52
Legislativo
PROJETO DE LEI N° Q 5 /2026
Institui diretrizes para promoção de ações de incentivo à participação 
de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em concursos 
públicos e processos seletivos promovidos pela Administração Pública 
Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. Io Esta Lei institui diretrizes para promoção de ações voltadas ao 
incentivo da participação de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em concursos 
públicos e processos seletivos promovidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 2o O Poder Executivo poderá adotar medidas de incentivo 
destinadas à ampliação do acesso de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar aos 
concursos públicos e processos seletivos municipais, observadas:
I - a conveniência e oportunidade administrativas;
II - a disponibilidade orçamentária e financeira;
III - a legislação fiscal vigente;
IV - os princípios da administração pública.
Art. 3o Para os fins desta Lei, considera-se mulher vítima de violência 
doméstica e familiar aquela enquadrada nas hipóteses previstas na Lei Maria da Penha.
Art. 4o As medidas previstas nesta Lei poderão compreender:
I - critérios para concessão de isenção ou redução de taxas de
inscrição;
II - ações de incentivo à inclusão social e profissional;
III - mecanismos de proteção à dignidade, privacidade e sigilo das
beneficiárias.
Art. 5o A regulamentação desta Lei, especialmente quanto:
I - aos critérios de concessão de eventual benefício;
II - à forma de comprovação documental;
III - aos procedimentos administrativos;
IV - às normas de proteção de dados pessoais; será realizada pelo 
Poder Executivo, no que couber.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Art. 6o Os documentos eventualmente apresentados para fins de
comprovação da condição prevista nesta Lei deverão receber tratamento sigiloso, observadas as 
disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. T As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 20 de maio de 2026.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir diretrizes voltadas à promoção de ações de 
incentivo à participação de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em concursos 
públicos e processos seletivos promovidos pela Administração Pública Municipal.
A violência doméstica constitui grave violação aos direitos humanos, ocasionando impactos sociais, 
psicológicos e econômicos que frequentemente comprometem a autonomia financeira da mulher e 
dificultam sua inserção no mercado de trabalho.
Nesse contexto, a proposição busca fortalecer políticas públicas de inclusão social, proteção da 
dignidade da pessoa humana e promoção da igualdade material, em consonância com a Constituição 
Federal; os princípios da proteção integral à mulher; e as diretrizes estabelecidas pela Lei Maria da 
Penha.
A matéria foi estruturada em conformidade com os limites constitucionais da iniciativa parlamentar, 
não promovendo criação de cargos públicos; alteração da estrutura administrativa; imposição direta 
de obrigações administrativas específicas; interferência na organização interna do Poder Executivo. 
A presente proposição possui natureza programática e autorizativa, limitando-se à instituição de 
diretrizes gerais de política pública, preservando-se a competência regulamentar e administrativa do 
Poder Executivo.
Importante destacar que diversos municípios brasileiros já possuem legislações semelhantes em 
vigor, inclusive de iniciativa parlamentar, demonstrando a viabilidade jurídica e administrativa da 
matéria, dentre os quais Municípios: Serra/ES; Foz do Iguaçu/PR; Guaratuba/PR; Boa Vista/RR. 
Tais precedentes legislativos reforçam a constitucionalidade material da proposta e evidenciam a 
relevância social das medidas voltadas à proteção e promoção da autonomia econômica das 
mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Diante do relevante interesse público da matéria, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para 
aprovação do presente Projeto de Lei.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 20 de maio de 2026.
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