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norma nº 409/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 409 / 2001
Date 2001-08-20
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E SEGURANÇA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA M U N IC IPA L DE D IA M A N TIN O
“P alácio Urbano Rodrigues Fontes
LEI N° 409/2001
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E SEGURANÇA 
PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, 
no uso de suas atribuições.
Faz saber que Ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho 
Municipal de Trânsito e Segurança Pública do Município,vinculado a Secretaria Municipal 
de Obras, Viação e Serviços Públicos ,que terá suas ações nos termos desta Lei.
Art. 2° - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Trânsito e 
Segurança Pública e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação no 
Município.
Art. 3o - As atividades de particulares em exercício efetivo das 
funções atribuídas por esta Lei será considerada de interesse público relevante e 
estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho Municipal de Trânsito 
e Segurança Pública não serão remunerados a qualquer título.
Art. 40 - O Conselho Municipal de Trânsito e Segurança Pública não 
terá fins lucrativos e toda a sua renda e seu patrimônio serão aplicados na realização de 
seus objetivos e programas.
Art. 5o - O atendimento as políticas previstas nesta Lei será feito 
através de um conjunto de ações governamentais e não governamentais , assegurando-se 
a todos a tratamento com dignidade e respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo Único - A proteção jurídico-social compreenderá as 
entidades de defesa existentes na comunidade.
Art. 6o - As ações a que se refere o artigo anterior serão 
implementados através de políticas e programas preventivos de segurança.
Parágrafo Único - O atendimento das solicitações/providências 
nesta Lei, para efeito de agilização, será efetuada de forma integrada entre os ó 
poderes públicos da comunidade.
Rua Desembargador Joaquim P. F. Mandes, 2461 - Jd. Eldorado -Diamantino-MT - 78400-000
Telefax: (0**65) 336-1419 / 336-1461 - camaradia@jkmcan.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA M U N IC IPA L DE D IA M A N TIN O
“P alácio Urbano Rodrigues Fontes
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Pública :
Art.7° - Compete ao Conselho Municipal de Trânsito e Segurança
I - Promover o engrossamento entre as autoridades e membros de 
segurança e a comunidade;
II - Apresentar sugestões e reivindicações, contribuir com iniciativas 
, obras , atos e movimentos para melhoria dos órgãos de Trânsito e Segurança Pública;
III - Envidar todos os esforços para a garantia de segurança do
cidadão;
IV - Gerir o Fundo Municipal do Conselho Municipal de Trânsito e
Segurança Pública;
V - Elaborar o seu Regimento Interno.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO
Art. 8o - O Conselho Municipal de Trânsito e Segurança Pública será 
formado em número ímpar , por membros evidenciados por notória honestidade e 
dedicação às causas sociais do Município , sendo composto por representantes a serem 
nomeados pelo senhor Prefeito Municipal, obedecendo aos seguintes critérios :
I - 01 (um) representante do Poder Executivo ;
II - 01 (um) representante do Poder Judiciário ;
III - 01 (um) representante do Ministério Público ;
IV - 01 (um) representante da Policia Civil do Município
V - 01 (um) representante da Policia Militar do Município;
VI - 02 representantes de Associações legalmente constituídas, em 
regular funcionamento.
Parágrafo Único - As associações e entidades legalmente 
constituídas e em regular funcionamento, procederão a seu pedido , por escrito, de 
inscrição como membro do Conselho.
Art. 9o - O Conselho Municipal de Trânsito e Segurança Pública
será composto de :
I - Diretoria Executiva
II - Conselho Fiscal.
§ 1o - A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Trânsito e 
Segurança Pública será composta por :
a) 01 (um) Presidente;
b) 01 (um) Vice-Presidente;
c) 01 (um) Secretário;
d) 01 (um) Tesoureiro; 
f) 01 (um) Assessor Jurídico;
§ 2° - O Conselho Fiscal terá composição e atribuição dos seus
membros, nos termos do Regimento Interno.
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Art. 10 - Os diretores terão mandato de 01 (um) ano, sendo 
permitida uma recondução .
Art. 11 - A eleição, forma de realização , prazos e pré-requisitos de 
inscrição , serão regulamentados pelo Regimento Interno.
SEÇÃO III
DAS ASSEMBLÉIAS
Art. 12-0 Conselho Municipal de Trânsito e Segurança Pública 
reunir-se-á em Assembléia Geral Ordinária, pelo menos uma vez ao ano para deliberar 
sobre :
I - Eleição de nova diretoria;
II - Prestação de contas do exercício anterior;
III Relatório das atividades executadas;
IV Programa de exercício futuro;
V Outros assuntos constantes da ordem do dia.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE
TRÂNSITO E SEGURANÇA PÚBLICA
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 13° - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo 
Municipal para prover os programas de incremento ao trânsito e a segurança pública a 
serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de Trânsito e segurança 
Pública.
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SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO E GERÊNCIA DO FUNDO
Art. 14-0 Fundo constitui-se de :
a) Dotações orçamentárias que visem o regular funcionamento do
Conselho;
b) Doações de entidades nacionais e internacionais de direito público
e privado;
c) Doações de pessoas físicas e jurídicas;
d) Contribuições voluntárias;
e) Produtos de aplicações de recursos disponíveis;
f) Produto de vendas de materiais , publicações em eventos 
realizados e outras fontes que a Lei determinar;
g) Outros recursos que lhes forem destinados .
Art. 15-0 Fundo será gerido pelo Presidente da Diretoria Executiva 
do Conselho Municipal de Trânsito e Segurança Pública , em conjunto com o Tesoureiro , 
ficando responsável pelas prestações contas e apresentação de balanços, na forma
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“P alácio Urbano Rodrigues Fontes
estabelecida no Regimento Interno, respeitada a legislação específica, com aprovação do 
Conselho Fiscal.
SEÇÃO III
DAS OBRIGAÇÕES DO FUNDO
Art. 16 - A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Trânsito e 
Segurança Pública, em relação ao Fundo Municipal, deverá :
I _Registrar os recursos orçamentários próprios do Município, ou 
a ele transferidos, em benefício desta Lei;
II Registrar os recursos captados pelo Município através de 
convênios, ou por doações ao Fundo;
III Manter o controle escriturai das aplicações financeiras;
IV Administrar os recursos específicos para os programas de 
atendimento, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Trânsito e Segurança 
Pública.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a procederá abertura de 
crédito suplementar para as despesas de manutenção do Conselho Municipal de Trânsito e 
Segurança Pública.
Art. 18 - Até a eleição da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, a 
administração do Conselho Municipal de Trânsito e Segurança Pública e do Fundo será 
feita pelo Poder Executivo.
Art. 19 - No prazo de 120(Cento e Vinte) dias deverá estar em 
vigência o Regimento Interno, elaborado pelos membros do Conselho e ratificado por 
Decreto do Senhor Prefeito Municipal.
Art. 20 - Em caso de dissolução do Conselho Municipal de Trânsito 
e Segurança Pública, o seu patrimônio reverterá ao Município.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Diamantino 20 de agosto de 2001
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