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norma nº 46/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 46 / 2018
Date 2018-05-29
EmentaDISPÕE SOBRE AS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE PODER DE POLICIA E DE SERVIÇOS PÚBLICOS DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
LEI COMPLEMENTAR Nº 046/2018
Dispõe sobre as Taxas decorrentes do exercício de Poder de
Policia e de Serviços Públicos dá outras providências
EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, Prefeito de Diamantino, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO 1
Das Taxas Decorrentes do Exercício de Poder de Polícia
Seção I
Da Hipótese de Incidência
Art. 1º. As taxas de licença têm como fato gerador o efetivo exercício regular do poder
de polícia implementado pela Administração Municipal, que limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, mediante a realização
de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos.
Parágrafo Único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e,
tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 2º. O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer
atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos
deste Código, da prévia licença da Prefeitura.
Art. 3º. Serão exigidas taxas de poder de polícia nas seguintes hipóteses:
1 — funcionamento e localização de estabelecimentos comerciais, industriais.
agroindustrial e prestadores de serviço;
H - exercício de atividades de comércio ambulante e eventos;
HI - execução de obras particulares:
IV - publicidade;
V - verificação fiscal.
Art. 4º. É contribuinte das taxas de poder de polícia a pessoa física ou jurídica que der
causa ao exercício da atividade da Administração Municipal ou quem exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, com ou sem fins lucrativos.
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Art. 5º. A base de cálculo das taxas de poder de polícia corresponde ao elemento da
efetiva área do imóvel edificado, utilizado na produção ou a circulação de bens ou de serviço.
Art. 6º. O cálculo do valor das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia será
efetuado com base nas tabelas anexas a esta Lei, que seguem cada espécie tributária, levando em conta o
CNAE - fiscal como atividade principal, destacado no cartão CNJP.
$1º No cálculo do valor de taxa, é facultada a utilização de um ou mais elementos da
base de cálculo própria de determinado imposto. desde que não haja integral identidade entre uma base e
outra.
$2º Sendo o contribuinte pessoa física, utiliza-se o CNAE - fiscal, assemelhado da
atividade empresarial com a sua atividade como profissional autônomo ou liberal,
Seção II
Da Inscrição
Art. 7º. Mediante requerimento formulado em documento apropriado ou por sistema on-
line, fixado em ato do Poder Executivo, o contribuinte fornecerá ao Setor de Tributação da Prefeitura os
elementos e informações necessários à sua inscrição no Cadastro Fiscal,
Seção HI
Do Lançamento
Art. 8º. As taxas de licença decorrentes do exercício do poder de polícia podem ser
lançadas de ofício, de forma isolada ou em conjunto com outros tributos, integral ou proporcional aos
números de meses.
Parágrafo único. Na hipótese de lançamento conjunto com outros tributos, a notificação
de lançamento trará os elementos distintivos de cada tributo a que se refere e os correspondentes valores.
Seção IV
Da Arrecadação
Art. 9º. As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da
prática dos atos sujeitos ao efetivo exercício do poder de polícia da Administração Municipal, mediante
documento de arrecadação a ser estabelecido em ato do Poder Executivo, nos prazos estabelecidos por
decreto.
Seção V
Das Penalidades
Art. 10. O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos
sujeitos ao poder de polícia do Município e que dependam de prévia licença, sem a correspondente
autorização da Administração Municipal, e sem o pagamento da respectiva taxa de licença, se submeterá à
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incidência de atualização monetária com base no índice do INPC mensal, fornecida pelo IBGE, sem
prejuizo das seguintes penalidades:
E - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida;
II - multa moratória de 0,33% (zero trinta e três por cento), por dia de atraso, limitada a
20%, sobre o valor do tributo devido, incidindo, inclusive sobre a atualização monetária que for aplicada.
HI - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, que incidirão sobre o valor originário
do tributo devido.
Seção VI
Da Taxa de Licença de Funcionamento e Localização de Estabelecimentos Industriais, Comerciais,
Agroindustriais, e Prestadores de Serviços e Autônomos.
Art. 11. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade industrial,
comercial, agroindustrial ou à prestação de serviços, inclusive os profissionais autônomos, ou a qualquer
outro ramo de natureza econômica, em caráter permanente ou temporário, em zona urbana e ou rural, com
ou sem fins lucrativos, somente poderá instalar-se mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da
correspondente taxa para fiscalização e funcionamento.
$1º Estão isentas do pagamento da taxa prevista no caput:
a) as pessoas físicas ou jurídicas de pequenos rendimentos exercidos individualmente,
por conta própria, desde que o resultado econômico bruto mensal seja igual ou inferior a 100 (cem) UFDs,
mediante requerimento e devidamente comprovado pela fiscalização do Município;
b) o microempreendedor individual na abertura da empresa, pelo período de 6 (seis)
meses. Após esse período, será cobrada a taxa descrita da Tabela 1.
c) templos de qualquer culto religiosos, com registro no sistema do CNPJ da Receita
Federal do Brasil.
$2º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do
ano, especialmente durante eventos, em instalações precárias ou removíveis, com balcões, barracas, mesas e
similares, assim como em veículos.
$3º A taxa de licença é também devida pelos depósitos fechados destinados ao
armazenamento de mercadorias ou grãos em área rural ou urbana.
84º É também devida à taxa de licença das entidades sem fins lucrativos, isentas ou
imunes de impostos.
Art. 12. A licença será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene,
segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os
requisitos da legislação sanitária, edilícia e urbanística do Município.
$1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas
características do estabelecimento.
$2º A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a
qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que viabilizaram a concessão da licença, ou
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quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da
fiscalização para regularizar a situação do estabelecimento.
83º As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local
visível e de fácil acesso à fiscalização. com valor integral, e proporcionalmente aos meses de funcionamento
em caso de início de atividade durante o ano fiscal, obedecendo a metodologia da Tabela 1.
Art. 13. A taxa de licença de funcionamento e localização é devida de acordo com a
Tabela I da presente Lei Complementar.
$1º Nos empreendimentos agroindustriais que se dediquem a produção de lavouras
temporárias ou permanentes, a taxa de localização e funcionamento será cobrada com base na metragem do
escritório e armazém de grãos.
$2º Nos empreendimentos agroindustriais que se dediquem a produção de lavouras
temporárias ou permanentes e que não possuírem escritório ou armazém de grãos, a taxa de localização e
funcionamento será cobrada com base na metragem de parte do imóvel residencial que sirva para execução
das atividades administrativas.
Seção VII
Da Taxa de Licença para o Exercício de Atividade Eventual ou Comércio Ambulante.
Art. 14. A Taxa de Licença para o exercício de atividade eventual ou comércio
ambulante será arrecadada, antecipadamente, sempre a título precário.
$1º — Na atividade de comércio ambulante, caso o empresário possua mais de um
vendedor, a taxa será cobrada de forma individual por vendedor.
$2º Considera-se atividade eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano,
especialmente em ocasiões de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
83º É considerado, também como atividade eventual, o que é exercido em instalações
removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos como balcões. barracas, veículos, mesas, tabuleiros
e semelhantes.
$4º Comércio ambulante é exercido individualmente sem estabelecimento, instalações ou
localização fixa.
Art. 15. Somente será permitido o comércio ambulante, desde que o empresário
ambulante atenda acumuladamente os requisitos abaixo:
1 — empresário devidamente constituído, apresentando à fiscalização, ato constitutivo
devidamente registrado em órgão competente, cartão do CNPJ e inscrição estadual;
II — declaração do administrador com indicação do contabilista e número do CRC, que a
empresa está devidamente regular com sua escrituração fiscal e contábil;
HI — a mercadoria seja procedente de empresas do ramo, devidamente constituídas,
devendo o ambulante, estar de posse da nota fiscal da mercadoria em trânsito, acompanhado de
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equipamentos de emissão de notas fiscais ou cupom fiscal eletrônicos, devendo ser emitida por ocasião de
cada venda;
IV — comprovante de pagamento do ICMS. na entrada do produto no Estado;
V- comprovante de endereço onde for instalado o comércio ambulante, mediante
contrato de locação ou outros documentos, caso haja necessidade;
VI - cadastro do setor municipal competente, e licença de comércio ambulante, com taxa
devidamente recolhida;
VII — se for o caso de utilização de espaço público, apresentação de ato administrativo
municipal precário.
VIII — requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Finanças, com antecedência
mínima de 05 (cinco) dias.
g1º - Não se aplica o disposto neste artigo, quando se tratar de mercadoria
eminentemente artesanal.
$2º O Departamento de Cultura do município determinará o local onde poderão ser
comercializados os produtos que comprovadamente são artesanais.
83º A taxa de que trata esta seção será cobrada em razão da Tabela Il, por dia,
dependendo das mercadorias a serem comercializadas, sendo que o seu recolhimento não dispensa o
contribuinte do pagamento da taxa de ocupação área pública, quando for o caso.
Art. 16. A inscrição da atividade eventual e comerciantes ambulantes no cadastro
mobiliário da Prefeitura é obrigatória, antes do início da atividade, mediante o preenchimento de formulário
próprio.
$1º Preenchidas as formalidades legais, será fornecido ao contribuinte alvará provisório,
documento este pessoal e intransferível.
82º O alvará provisório, bem como a guia de pagamento da licença, deverão sempre
estar em poder do contribuinte, para exibição aos encarregados da fiscalização quando solicitados.
$3º Os comerciantes com estabelecimentos fixos no Município que porventura quiserem
explorar seus negócios em caráter eventual ou ambulante, deverão atualizar seu alvará de funcionamento.
Art. 17. Os comerciantes ambulantes que forem encontrados sem licença e a prova de
quitação da taxa terão apreendidos os objetos e gêneros de seu comércio, que serão levados ao depósito
público, até que seja paga a licença devida. acrescida das penalidades previstas nesta Lei, mais multa no
valor de 100 (cem) UPFDs, e as despesas com a remoção.
81 Os objetos e gêneros apreendidos terão destinação especifica, após decorridos 30
(trinta) dias da data da apreensão, se não satisfeitos os pagamentos a que se refere o caput deste artigo.
$2 A multa referida neste artigo, se paga dentro de 10 (dez) dias, contados da data de
lavratura do auto de infração, terá desconto de 40% (quarenta por cento).
$3 As mercadorias apreendidas, em se tratando de alimentos perecíveis e de fácil
deterioração, tais como: carnes, frutas, legumes, ovos, leite, doces. outros, serão doados a critério do
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Prefeito Municipal e mediante recibo, às instituições de caridade ou de assistência social, se não forem
reclamados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
84 Os objetos e gêneros apreendidos. que não possuírem Nota Fiscal no ato da
apreensão, não serão devolvidos e serão encaminhados imediatamente para instituição de caridade.
$5º Quando se tratar de mercadorias objeto de pirataria serão encaminhadas diretamente
à Policia Civil, para que tome as providencias cabíveis.
Art. 18. Estão isentas de pagamento de taxas de licenças de atividades eventuais e
comércio ambulante:
I— feiras livres de pequenos produtores rurais:
Hl- feiras culturais, científicas, educacionais e assistenciais, promovidas por entidades
sem fins lucrativos;
III - eventos promocionais, culturais, religiosos, assistenciais, educacionais, esportivos,
como bingos, almoço, jantares, bailes, shows, entre outros promovidos por entidades sem fins lucrativos, e,
desde que, os produtos da arrecadação sejam destinados para fins de filantropia, ou à premiação aos
participantes.
Art. 19. No caso de inadimplência do pagamento da taxa, aplica-se o disposto no art. 10,
desta Lei.
Seção VIH
Da Taxa de Licença para Execução de Obras Civil
Art. 20. Qualquer pessoa fisica ou jurídica que queira construir, ampliar, reformar,
reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas. barracões. armazéns em geral, assim como proceder
ao parcelamento do solo urbano, e quaisquer outras obras em imóveis urbanos ou rurais, está sujeita à prévia
licença da Administração Municipal e ao pagamento antecipado da taxa de licença para a execução das
obras.
$1º A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou
projetos das obras, na forma da legislação aplicável.
82º A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e
complexidade da obra.
$3º A licença incidirá inclusive em armazéns de grãos e barracões em imóveis rurais.
84º Será cobrada multa de meia UPFD (1/2) por metro quadrado da obra em construção,
caso constado pela fiscalização a ausência da licença de construção.
Art. 21. Estão isentas da taxa prevista no artigo anterior:
I - a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já licenciada
pela Prefeitura;
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H- a construção de muros. calçadas, tapumes, grades, garagem de veículos e máquinas
agricolas, sem paredes, desde que não tenham projetos,
Hl- construção de uso exclusivo residencial em alvenaria até 60m? (sessenta metros
quadrados), desde que proprietário prove não possuir outro imóvel urbano ou rural, e não podendo haver
duas ou mais construção no mesmo lote.
IV — reformas de piso. abertura ou troca de portas, janelas, e cobertura, este desde que
não altere a fachada e estrutura do imóvel.
Parágrafo único. O benefício do inciso III será concedido uma única vez ao mesmo
contribuinte.
Art. 22. A taxa de licença para execução de obra é devida de acordo com a Tabela III,
constante da presente Lei Complementar.
Art. 23. No caso de inadimplência no pagamento da taxa, aplica-se o disposto no art. 10
desta lei.
Seção IX
Da Taxa De Licença Para Publicidade
Art. 24. A publicidade realizada por quaisquer instrumentos de divulgação ou
comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres,
desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou
atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento
antecipado da taxa de licença para publicidade.
Parágrafo único. A publicidade e propaganda efetuada sem a licença e pagamento de
taxa, ensejará aplicação de multa nos termos do Capitulo IX da Lei 624/2006.
Art. 25. Respondem pela observância das disposições desta incidência tributária todas as
pessoas, físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar.
Art. 26. O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da
situação, dos cortes, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo
com as instruções e regulamentos respectivos.
$1º Quando o local em que se pretender colocar anúncios não for de propriedade do
requerente, deverá esse juntar ao requerimento a autorização do proprietário, e sendo espaço público, o
comprovante de pagamento da taxa de utilização e a devida licença precária.
82º A liberação da licença é mera faculdade da administração pública, compete à
Secretaria Municipal de Finanças a análise e deferimento, observando a conveniência e razoabilidade.
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Art. 27. Nos instrumentos de divulgação ou comunicação deverão constar,
obrigatoriamente, o número de identificação fornecido pela repartição competente.
Art. 28. A publicidade escrita fica sujeita à futura inspeção da repartição competente.
Art. 29. A taxa de licença para publicidade é devida de acordo com a Tabela IV, e com
os períodos nela previstos.
Art. 30. Estão isentos da cobrança de taxa de licença para publicidade, desde que o seu
conteúdo não tenha caráter de propaganda:
1 - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais, em
qualquer caso:
H - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou
direção de estradas;
HI - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos-socorros;
IV - placa colocada nas fachadas de estabelecimentos, nas portas de consultórios, de
escritórios e de residências, identificando atividades empresariais. e profissionais liberais, sob a condição de
que contenham apenas a identificação, telefone e atividade, e não tenham dimensões superiores 1,00m x
0,70cm:
V - placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e
arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas, e não tenham
dimensões superiores 0,70cm x 0,50cm:
VI-—a publicidade e propagandas veiculadas por meio de rádios, TV e internet;
VII — a publicidade e propaganda composta de placas, desde que sejam conjuntas com
nome de logradouros e seu custo seja de responsabilidade do anunciante.
Art. 31. A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas
condições de segurança, sob pena de multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da taxa de licença
para publicidade e cassação da licença.
Art. 32. Na emissão da taxa de que trata esta Seção, deverá se considerar o que dispõe a
Lei 624/2006 em especial os artigos 184 a 189.
Seção X
Da Taxa de Verificação Fiscal
Art. 33. A taxa de verificação fiscal é devida em decorrência do exercício da atividade
de verificação “in loco” da manutenção das condições de segurança, higiene, saúde e do cumprimento da
legislação municipal quanto ao meio ambiente, à disciplina da produção e do mercado, à tranquilidade
pública e ao respeito à propriedade aos direitos individuais e coletivos, por parte de estabelecimentos já
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licenciados.
81º A verificação fiscal ocorrerá anualmente a partir do mês de Janeiro, para os
estabelecimentos já em funcionamento na data da vigência desta lei.
$2º Para os estabelecimentos que vierem a se instalar posteriormente à data da vigência
desta lei, a verificação fiscal ocorrerá a cada 12 (doze) meses após a expedição do respectivo alvará de
localização e funcionamento.
83º Quando da verificação fiscal, se for constatado a mudança das instalações para locais
ou zonas não compatíveis com a atividade, ou que o seu funcionamento esteja proporcionando incômodos,
poluição sonora ou ambiental incompatíveis com o uso predominante residencial, ou cuja atividade ponha
em risco a vida dos transeuntes, será elaborada notificação concedendo um prazo de até 30 (trinta) dias para
correção das irregularidades.
84º Findo o prazo e não cumprida a notificação em sua totalidade, o agente responsável
proporá ao Secretário de Finanças a cassação temporária ou definitiva da licença de localização e
funcionamento.
85º Não constatada nenhuma irregularidade, o agente responsável opinará
favoravelmente à continuidade das atividades do estabelecimento, quando será expedido o laudo de
verificação fiscal do respectivo ano.
Art. 34. O lançamento da taxa de verificação fiscal ocorrerá com a visita “in loco”
realizada pelo agente responsável em cada estabelecimento, quando o respectivo laudo for favorável à
continuidade das atividades do estabelecimento.
Parágrafo único. A referida taxa não será lançada contra o estabelecimento cujo laudo
opinar pela interdição ou a cassação definitiva do alvará de localização e funcionamento.
Art. 35. A taxa de verificação fiscal terá como base de cálculo a efetiva área do imóvel
edificado, utilizado na produção ou a circulação de bens ou de serviço.
Art. 36. O cálculo do valor da taxas, decorrentes do exercício do poder de polícia, será
efetuado com base nas Tabelas | anexas a esta Lei.
CAPÍTULO
Das Taxas de Serviços Públicos
Seção I
Da Hipótese de Incidência
Art. 37. As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. Considera-se o serviço público:
1 - utilizado pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruido a qualquer título;
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b) potencialmente. quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição
mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
H - específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de
utilidade, ou de necessidade públicas;
HI - divisível, quando suscetível de utilização separadamente, por parte de cada um dos
seus usuários.
Art. 38. Contribuinte da taxa é toda pessoa fisica ou jurídica beneficiária do serviço
público, abrangido pelo serviço prestado.
Art. 39. As taxas de serviços públicos serão:
I - cobradas exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e
tratamento ou destinação de lixo domiciliar;
II — cobradas pela utilização de espaço público;
HI — cobradas exclusivamente em razão dos serviços públicos de limpeza. coleta,
remoção e destinação de resíduos provenientes de imóveis urbanos;
IV - cobradas em razão de fornecimento de cópia de processos administrativos,
licitatórios, e outros;
V - de expediente.
Art. 40. A base de cálculo das taxas de serviços públicos é o custo da atividade
implementada pela Administração Pública Municipal.
Art. 41. O custo da prestação dos serviços públicos será rateado pelos contribuintes de
acordo com critérios específicos.
Seção II
Do Lançamento
Art. 42. As taxas de serviços públicos podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto
com outros tributos, se possível, mas nas notificações de lançamento constarão, obrigatoriamente, os
elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Seção HI
Da Arrecadação
Art. 43. O pagamento das taxas de serviços públicos será feito nos vencimentos e locais
indicados nas respectivas notificações de lançamento.
Seção IV
Das Penalidades
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Art. 44. O contribuinte que deixar de recolher as taxas de serviços previstas se
submeterá às seguintes penalidades:
I - sobre o valor do tributo devido, incidindo a atualização monetária com no INPC
mensal, fornecido pelo IBGE;
HH — multa de mora de 0,33% (zero trinta e três por cento) ao dia, limitado a 20%;
HI - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, que incidirão sobre o valor originário
devidamente atualizado.
Seção V
Da Taxa de Coleta de Lixo
Art. 45. A taxa de coleta de lixo e remoção de lixo domiciliar de imóveis urbanos
edificados tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, pelo contribuinte, dos serviços
municipais de coleta e remoção.
Art. 46. O custo despendido com a atividade de coleta e remoção de lixo domiciliar será
rateado proporcionalmente entre os imóveis situados em locais em que se dê a atuação da Prefeitura
Municipal, cobrado por metro quadrado do imóvel por ano.
Parágrafo único. Para fins de cálculo, deverá se considerar a metodologia da Tabela V.
Art. 47. A taxa de coleta de lixo será lançada e cobrada mensalmente ou anualmente a
critério da Administração Municipal, regulada por decreto, juntamente com outros tributos.
Seção V
Taxa de Ocupação de Espaço Público
Art. 48. A taxa de ocupação de espaço público será cobrada do particular que desejar
usar temporariamente espaço público para fins de eventos.
Art. 49. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, que utilizar o espaço público.
Art. 50. O valor taxa de ocupação será o equivalente a 03 (três) UPFDs por dia de
evento, o comprovante de pagamento tem status de ato administrativo precário, bastando para tanto
assinatura do servidor competente.
Art. 51. Estão dispensadas do pagamento da taxa de ocupação de espaço público,
entidades sem fins lucrativos, e autarquias ou órgãos da União, Estados e dos Municípios.
Art. 52. Não será permitida a ocupação de espaço público, por período superior a 05
(cinco) dias.
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Seção VI
Taxa de Serviços Públicos de Limpeza, Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Provenientes de
Imóveis Urbanos
Art. 53. As taxas de serviços públicos de limpeza, coleta, remoção e destinação de
resíduos provenientes de imóveis urbanos com utilização de máquinas e veículos públicos serão custeadas
mediante o pagamento de preço público, conforme Tabela VI,
Seção VIH
Da Taxa em Razão de Fornecimento de Cópia de Processos Administrativos, Licitatórios, e Outros
Art. 54. A taxa de fornecimento de cópia será cobrada do contribuinte interessado em
obter cópia de processo administrativo, de processo licitatório e outros documentos do arquivo.
Art. 55. O valor da taxa corresponderá ao custo total das fotocópias dos documentos,
devendo ser recolhido antecipadamente ao fornecimento dos documentos.
Parágrafo único. Estão dispensados do pagamento da taxa entidades sem fins
lucrativos, e autarquias ou órgãos da União, Estados e dos Municípios, Poder Judiciário, Ministério Público
e Tribunais de Contas.
Seção VIH
Da Taxa de Expediente
Art. 56. A taxa de expediente tem como fato gerador a prestação de serviços
burocráticos, em razão de requerimentos, declarações. atestados ou outras solicitações, a lavratura de
termos, contratos é assemelhados.
Art. 57. O contribuinte da taxa é a pessoa fisica ou jurídica que tiver interesse no ato da
administração, provocando a prestação do serviço ou a prática do ato administrativo.
Art. 58. A taxa será recolhida por meio de guia específica ou por processo mecânico,
por ocasião da solicitação do serviço ou no ato da expedição do ato administrativo.
Art. 59. São isentos da taxa, as certidões na forma da Constituição Federal, a emissão de
alvarás de localização e funcionamento e os serviços de expediente prestados no interesse de entidades
públicas e assistenciais, bem como no interesse de servidor público municipal, desde que relacionado com o
exercício do cargo ou função.
Art. 60. A taxa de expediente é devida a cada prestação de serviço, no valor de 01 (uma)
UFPD.
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CAPÍTULO HI
Das Disposições Finais
Art. 61. Esta lei entrará em vigor na data de 1º de Janeiro do ano seguinte ao da sua
Publicação.
Art. 62. Ficam revogadas as disposições em contrário, previstas na Lei Complementar
20/2013.
Diamantino-MT, 29 de Maio de 2018.
Eduardo Capistrano de Oliveira
Prefeito Municipal
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TABELA | - Aplicação
1. Da Taxa de Licença de Funcionamento e Localização de Estabelecimentos Industriais,
Comerciais, Agroindustriais, Prestadores de Serviços e Autônomos;
2. Taxa de Verificação Fiscal.
Metodologia: UFPD x valor da UFPD x área utilizada M? = Valor da Taxa
Grupo | Classe Discriminação Unidade de Valor em
referência UFPDs
01º | AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS
RELACIONADOS
011 Produção de lavouras temporárias M2 0,125
T 01.2 Horticultura e floricultura M2 0.125
= [03 Produção de lavouras permanentes M2 0,125
01.4 | Produção de sementes e mudas certificadas M2 0125 |
01.5 Criação de bovinos, ovinos, suínos e aves. M2 0,125
E | 016 | Atividades de apoio à agricultura M2 0,125
02 PRODUÇÃO FLORESTAL
02.1 Produção florestal - florestas plantadas M2 0125 |
02.2 Produção florestal - florestas nativas M2 0,125
02.3 | Atividades de apoio à produção florestal M2 0,125
| 0 | PESCA E AQUICULTURA
03.1 Pesca em água doce M2 0,125
03.2 | Aquicultura M2 0,125
os | EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
05.0 Extração de carvão mineral M2 0,125
E 06 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
06.0 Extração de petróleo e gás natural M2 0,125
07 EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS
07.1 Extração de minerais metálicos M2 0.125
Extração de minerais metálicos não-ferrosos M2
|— =
EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
os
08.1 Extração de pedra, areia e argila M2 0,125
|” ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS
09.1 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural M2 0,125
ao FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
10.1 Abate e fabricação de produtos de origem animal M2 0,090
[| 102 | Preservação do pescado e fabricação de produto do pescado M2 | 0,090 |
10.3 Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais M2 0,090
10.4 Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais M2 0,090
10.5 Laticínios M2 0,090
10.6 | Moagem, fabricação de produtos amiláceos e alimentos para | M2 0,090
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animais
10.7 Fabricação e refino de açúcar M2 es
10.8 Torrefação e moagem de café M2 0,090
10.9 | Fabricação de outros produtos alimentícios M2 0,090
n FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
Til Fabricação de bebidas alcoólicas M2 0,090
11.2 Fabricação de bebidas não-alcoólicas M2 0.090
12 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
12.1 Processamento industrial do fumo M2 0,090
13 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
ir 13.1 Preparação e fiação de fibras têxteis M2 0,090
13.2 | Tecelagem, exceto malha M2 0,090
13.3 Fabricação de tecidos de malha M2 0,090
13.4 | Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis M2 0.090
13.5 Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário M2 0,090
14 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E poros
| ACESSÓRIOS
14.1 Confecção de artigos do vestuário e acessórios M2 0.090 |
14.2 Fabricação de artigos de malharia e tricotagem M2 0,090
I5 PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE
ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E
CALÇADOS
15.1 Curtimento e outras preparações de couro M2 0,090
15.2 Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de M2 0,090
couro
15.3 Fabricação de calçados M2 0,090
15.4 Fabricação de partes para calçados. de qualquer material M2 | 0,090 |
16 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
16.1 Desdobramento de madeira M2 0,090
16.2 Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, | M2 0,090
exceto móveis
17 FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS =
PAPEL
17.1 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de M2 0,090
papel
17.2 Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão M2 0,090
17.3 | Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e M2 0.090
papelão ondulado
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17.4 Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel- M2 0.090
cartão e papelão ondulado
18 IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES
Do 18.1 Atividade de impressão M2 0,090
18.2 Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos M2 0,090
18.3 Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte M2 1/0090 |
[19 FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS
DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS
Do 19.1 | Coquerias M2 0,090
19.2 Fabricação de produtos derivados do petróleo M2 0.090
19.3 Fabricação de biocombustíveis [MZ 0,090
20 O FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
20.1 Fabricação de produtos químicos inorgânicos M2 0,090
20.2 Fabricação de produtos químicos orgânicos M2 | 0,090 |
20.3 Fabricação de resinas e elastômeros M2 0,090
, 20.4 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas M2 0.090
20.5 Fabricação de defensivos agrícolas e desinfetantes “mM 0.090
L domissanitários
20.6 Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, M2 0.090 |
cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoa
20.7 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins M2 0,090
E Fabricação de produtos e preparados químicos diversos M2 0.090
[2 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E 7
FARMACÊUTICOS
[2 | Fabricação de produtos farmoquímicos M2 0,090
212 Fabricação de produtos farmacêuticos M2 0,090
22 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE io
MATERIAL PLÁSTICO
2211 Fabricação de produtos de borracha M2 “| 0,090
222 Fabricação de produtos de material plástico M2 0.090
23 '| FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-
METÁLICOS
23.1 Fabricação de vidro e de produtos do vidro M2 1 0.090
232 Fabricação de cimento M2 0,090
234 Fabricação de produtos cerâmicos M2 0,090
| 239 | Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de M2 0,090
minerais não-metálicos
24 METALURGIA |
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24.1 Produção de ferro-gusa e de ferroligas M2 0,090
242 | Siderurgia M2 0.090
243 Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura M2 0.090
Po 24 | Metalurgia dos metais não-ferrosos M2 0.090
24.5 | Fundição M2 0,090
25 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 4
25.1 Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada | M2 0,090 |
2352 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras M2 0,090
25.3 Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento | M2 0.090 |
de metais
25.4 | Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas M2 0.090
25.5 | Fabricação de equipamento bélico pesado. armas e munições M2 0.090
25.9 Fabricação de produtos de metal não especificados M2 0,090
anteriormente
26 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA,
PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS
26.1 Fabricação de componentes eletrônicos Es 0.090
27 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E
MATERIAIS ELÉTRICOS
27.1 Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos M2 0,090
272 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos M2 0,090
27.3 Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de M2 0,090
energia elétrica
274 Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação M2 0,090
27.5 Fabricação de eletrodomésticos M2 0,090
27.9 | Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não M2 0,090 =
especificados anteriormente
28 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
28.1 Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos M2 0.090
de transmissão
ni ià Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral M2 0,090
28.3 Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a M2 0,090
agricultura e pecuária
28.4 Fabricação de máquinas-ferramenta M2 0,090
28.5 | Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração M2 0,090
mineral e na construção
28.6 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial M2 0,090
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específico.
29 FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES,
REBOQUES E CARROCERIAS
29.1 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários M2 0,090
30 FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE
TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES
30.1 Construção de embarcações M2 170.090
31 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS
311 Fabricação de móveis 0,090
32 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS —
32.1 Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes M2 0,090
33 MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE Do
Lo MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
33.1 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos M2 0.090
332 Instalação de máquinas e equipamentos M2 0,090 ]
35 ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES
E Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica M2 0,090
35.2 Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes M2 0,090
urbanas
36 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
36.0 Captação. tratamento e distribuição de água M2 0,090
Ea ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS
— 37.0 | Esgoto e atividades relacionadas M2 050 |
38 COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS,
RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS
E 38.1 | Coleta de resíduos M2 0.090
38.2 Tratamento e disposição de resíduos M2 0,090
38.3 Recuperação de materiais M2 0,090
39 ESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO
DE RESIDUOS
39.0 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos M2 0,090
41 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS |
411 Incorporação de empreendimentos imobiliários M2 0.090
412 | Construção de edifícios M2 [0,090
42 OBRAS DE INFRAESTRUTURA +
421 Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte | M2 0.090
Vo especiais
422 | Obras de infraestrutura para energia elétrica, telecomunicações, | M2 0,090
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água, esgoto e transporte por dutos
42.9 Construção de outras obras de infraestrutura M2 | 0,090
43 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO
43.1 Demolição e preparação do terreno M2 0.090
432 Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em M2 0.090
construções
43.3 Obras de acabamento M2 0,090
43.9 | Outros serviços especializados para construção M2 0,090
45 COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS [o fo]
| AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
45.1 Comércio de veículos automotores M2 0,090
452 Manutenção e reparação de veículos automotores M2 0.065
45.3 | Comércio de peças e acessórios para veículos automotores M2 0,090
45.4 Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e M2 0,090
acessórios
46 COMÉRCIO POR ATACADO. EXCETO VEÍCULOS E
AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
46.1 Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de M2 0,300
veiculos automotores e motocicletas
46.2 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais M2 0,090
vivos
46.3 | Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, M2 1 0,090
bebidas e fumo
46.4 Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar M2 0,090
46.5 | Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias | M2 0,090
de informação e comunicação
46.6 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, M2 0,090
exceto de tecnologias de informação e comunicação
46.7 | Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, M2 0,090
material elétrico e material de construção
46.8 Comércio atacadista especializado em outros produtos M2 0,090
46.9 | Comércio atacadista não-especializado M2 0,090
47 COMERCIO VAREJISTA 77
471 Comércio varejista não-especializado M2 0,090
472 | Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo [MZ 0,090
47.3 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores M2 0,090
[| 474 | Comércio varsjista de material de construção M2 0,090
47.5 | | Comércio varejista de equipamentos de informática e M2 0,090
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comunicação: equipamentos e artigos de uso doméstico
47.6 | Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos | M2 0,090
— 47.7 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e M2 0,090
cosméticos e artigos médicos. ópticos e ortopédicos
47.8 | Comércio varejista de produtos novos não especificados M2 0,090
anteriormente e de produtos usados
47.9 | Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista M2 0,090
49 TRANSPORTE TERRESTRE
49.1 | Transporte ferroviário e metroferroviário M2 0,090
49.2 | Transporte rodoviário de passageiros M2 | 0,090 |
49.3 | Transporte rodoviário de carga M2 0,090
49.4 | Transporte dutoviário M2 0,090
49.5 Trens turísticos. teleféricos e similares M2 0.090
50 TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
50.1 Transporte marítimo de cabotagem e longo curso M2 0,090
51 TRANSPORTE AEREO
511 Transporte aéreo de passageiros M2 0,090
52 ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS M2
TRANSPORTES
52.1 Armazenamento, carga e descarga M2 0,055
52.2 Atividades auxiliares dos transportes terrestres M2 0.055
52.3 | Atividades auxiliares dos transportes aquaviários [Ma 0.055
52.4 | Atividades auxiliares dos transportes aéreos M2 0,055
52.5 Atividades relacionadas à organização do transporte de carga M2 0,055
53 CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA
53.1 Atividades de Correio M2 0,055
5s ALOJAMENTO
55: Hotéis e similares M2 0,050
55.9 | Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente M2 0,050 |
56 ALIMENTAÇÃO
56.1 Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas M2 0.050
56.2 | Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida M2 0,050
preparada
s8 EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO
| 58.1 | Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição | M2 0.090
58.2 | Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras | M2 0,090
Publicações
59 ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE
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VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO;
GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA
[| 591 | Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de M2 0.300
programas de televisão
59.2 Atividades de gravação de som e de edição de música M2 0,300
[60 | | ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO
60.1 Atividades de rádio M2 0,300
602 | Atividades de televisão [Mm 0.300
61 TELECOMUNICAÇÕES
61.1 Telecomunicações por fio M2 0,300
62 ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA
| INFORMAÇÃO
62.0 Atividades dos serviços de tecnologia da informação E EE SO
63 ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
INFORMAÇÃO
63.1 Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras M2 0,300
atividades relacionadas
63.9 Outras atividades de prestação de serviços de informação M2 0.300
64º | ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS
Po | 641 Banco Central M2 0,300
64.2 Intermediação monetária - depósitos à vista M2 0,300
64.3 Intermediação não-monetária - outros instrumentos de captação | M2 10300
[| 644" | Arrendamento mercantil M2 0.300
64.5 Sociedades de capitalização M2 0,300
64.6 Atividades de sociedades de participação M2 0.300
64.7 Fundos de investimento M2 0.300
64.9 Atividades de serviços financeiros não especificadas E M2 0,300
Anteriormente
[65 | SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE
65.1 Seguros de vida e não-vida M2 0,300
65.2 Seguros-saúde M2 0,300
653 Resseguros M2 0,300
65.4 1 Previdência complementar M2 Ea
65.5 Planos de saúde M2 0,300
66 ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS
FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE
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66.1 Atividades auxiliares dos serviços financeiros M2 0.150
66.2 | Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar | M2 0,150
e dos planos de saúde
66.3 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão | M2 0.150
68 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
68.1 Atividades imobiliárias de imóveis próprios M2 0,100
68.2 Atividades imobiliárias por contrato ou comissão M2 0,100
69 ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE
AUDITORIA
fr 69.1 | Atividades jurídicas M2 0.070
69.2 | Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e M2 0.070
tributária
70 ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE ]
CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL |
70.1 Sedes de empresas e unidades administrativas locais M2 0,070
a
70.2 | Atividades de consultoria em gestão empresarial M2 0,070
7 SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES
E ANALISES TÉCNICAS
71.1 Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas M2 | 0,070
Relacionadas
71.2 | Testes e análises técnicas M2 0.070
72 | PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
Tail Pesquisa e desenvolvimento experimenta! em ciências físicas e M2 0,050
Naturais
[ 722 | Pesquisa é desenvolvimento experimental em ciências sociaise [M2 | 0050 |
Humanas L
PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO |
Publicidade M2 0,150
Pesquisas de mercado e de opinião pública M2 0,150
OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E | M2
TÉCNICAS
Design e decoração de interiores M2 0.070
Atividades fotográficas e similares M2 0,070
74.9 | Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas | M2 0,070
anteriormente
ATIVIDADES VETERINÁRIAS
75.0 | Atividades veterinárias M2 | 007 |
ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS
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Ni INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS To
TIA Locação de meios de transporte sem condutor M2 0,100
772 | Aluguel de objetos pessoais e domésticos M2 0,100 |
77.3 | Aluguel de máquinas e equipamentos sem operador M2 0,100
[o | 74 | Gestão deativos intangíveis não-financeiros M2 0,100
[78 SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE- | M2
OBRA
78.1 Seleção e agenciamento de mão-de-obra M2 0.070
E 73 | Locação de mão-de-obra temporária M2 | 0,070
78.3 | Fomecimento e gestão de recursos humanos para terceiros | M2 0,070
79 AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E
SERVIÇOS DE RESERVAS
794 Agências de viagens e operadores turísticos M2 0,300
79.9 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não — M2 I 0,300
especificados anteriormente
80 ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E
INVESTIGAÇÃO
80.1 | Atividades de vigilância. segurança privada e transporte de M2 0,100
Valores 3
80.2 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança M2 0,100
81 | SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES
PAISAGÍSTICAS
8L1 Serviços combinados para apoio a edifícios —[ ma “| 0.070
nus is 2 | Atividades de limpeza M2 0,070
[ 813 | Atividades paisagísticas MZ [ 0,070
82 SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO
ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS
PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS
821 Serviços de escritório e apoio administrativo M2 0,070
“822 | Atividades de teleatendimento mz 0070
82.3 “| Atividades de organização de eventos, exceto culturais e M2 0.070
esportivos
82.9 | Outras atividades de serviços prestados principalmente às M2 TA]
empresas
84 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE
SOCIAL
84.1 Administração do estado e da política econômica e social M2 1 0,030 |
Lo 842 Serviços coletivos prestados pela administração pública M2 0,030
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| 84.3 | Seguridade social obrigatória M2 0.030
85 EDUCAÇÃO
Educação infantil e ensino fundamental M2 0,020
Ensino médio M2 0,025
Educação superior M2 0,035
Educação profissional de nível técnico e tecnológico M2 0,050
Atividades de apoio à educação M2 0,020
85.9 | Outras atividades de ensino M2 0,020
86 ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA
E 86.1 Atividades de atendimento hospitalar M2 0,100
862 | Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de M2 0,100
Pacientes
86.3 | Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e M2 0.100
Odontólogos
86.4 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e M2 0,100
Terapêutica
[ 86.5 | Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e M2 0,100
Odontólogos
86.6 | Atividades de apoio à gestão de saúde M2 0,100
86.9 | Atividades de atenção à saúde humana não especificadas M2 0,100
Anteriormente
87 ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA
INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS
EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES
87.1 Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, M2 0.010
imunodeprimidos e convalescentes, e de infra-estrutura e apoio
a pacientes prestadas em residências coletivas e particulares
87.2 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de | M2 | 0010
distúrbios psíquicos. deficiência mental e dependência química
87.3 | Atividades de assistência social prestadas em residências M2 0,010
coletivas e particulares
8 |. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM M2
ALOJAMENTO
88.0 Serviços de assistência social sem alojamento M2 0.010
90 ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE [
ESPETÁCULOS
90.0 Atividades artísticas. criativas e de espetáculos E 0,010
91 ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E
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AMBIENTAL
91.1 Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental M2 0,010
92 ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E M2
APOSTAS
Doo 92.0 | Atividades de exploração de jogos de azar e apostas M2 0,100
93 ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER | MZ
93.1 Atividades esportivas M2 0.010
93.2 | Atividades de recreação e lazer M2 0,010
94 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS
[| 941 | Atividades de organizações associativas patronais, empresariais | M2 0,025
e profissionais
942 Atividades de organizações sindicais M2 0,025 |
94.3 Atividades de associações de defesa de direitos sociais “IM 0,025
94.9 | Atividades de organizações associativas não especificadas M2 0,025 Z!
Anteriormente
95 E | REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE So
INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS
PESSOAIS E
DOMÉSTICOS
95.1 Reparação e manutenção de equipamentos de informática e M2 0,030
comunicação
95.2 Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e M2 0,030
domésticos
96 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS
96.0 | Outras atividades de serviços pessoais M2 0,010
MA Epis |
97 SERVIÇOS DOMESTICOS
[” | 970 Serviços domésticos M2 0,010 |
100 MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL CNPJ 6.000
101 Condutor veículo autônomo- carro (taxi) Veículo 8.000
102 Condutor veículo autônomo- moto-taxi Veiculo 5,000
[103 | | Condutor veículo autônomo- ônibus ou van escolar Veiculo 14,000
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TABELA II — Aplicação da Taxa de Licença para a atividade eventual ou comércio ambulante
Atividade Eventual Quantidade de UFPD POR dia
03
Comércio Ambulante
DESCRIÇÃO QUANTIDADE/ EM UPFD P/ DIA
Brinquedos € bijuterias. 15,00
Tecidos, confecções, roupas feitas. 15,00
Tapetes e redes. 15,00
Alimentos em geral. 15,00
Relógios, jóias, pedras preciosas.
Ferramentas, artefatos plásticos e
borracha.
Doces e salgados.
log Bebidas. 5,00
Utensílios domésticos.
10 Calçados e outros artigos de couro.
Co Obras de arte, artefatos, bordados etc.
17.1 — Com caminhões, camionetes e
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17.2— De outras formas.
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TABELA Ill Aplicação da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares para aprovação de
projeto, execução de obras, instalação e urbanização de área particular.
Item Descrição Quantidade UPFD
APROVAÇÃO DE PROJETOS E RESPECTIVO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR (por m?) de área coberta
ii
01.2 RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR (por m?) de área coberta
ISENTO
012.1 Com unidade autônomo de até 60 m?. 0.040
o 01.22 | Com unidade autônomo de até 61,00 até 150,00 m? 0.048
012.3 Com unidade autônomo de até 151,00 até 350,00 m? 0,057
Acima de 350,0 m? 0.068
01..3 | COMERCIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (por m?) de área coberta
01.3.1 [Até 150,00 mê. 0.040
De 151,00 até 500,00 mê. 0.048
01,3.3 Acima 500,00 mº. 0.057
| INDUSTRIAL (por m?) de área coberta
0143,1 | Até 500,00 m?. 0.040
De 501,00 até 1.500,00 m?. 0,048
014.3 | Acima 1.500,00 m?. 0,057
01.5 OUTROS SETORES (por m?) de área coberta
01.5.1 Até 150,00 mr. 0,048
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De 151,00 até 500,00 m?,
Acima 500,00 m?.
PARCELAMENTO DO SOLO
02.1 CONSULTA PRÉVIA DE LOTEAMENTO (p! loteamento) 9.000
02.2 DESMEMBRAMENTO, REMEMBRAMENTO E DESDOBRAMENTO (P/ Lote 5.000
envolvido).
APROVAÇÃO DE PROJETO PARA LOTEAMENTO
Até 100.000 m2
De 10.001 a 25.0000 m2 45,000
De 25.001 a 50.000 m2.
Acima de 50.001 m2.
03. ALVARÁ PARA:
REFORMA
DEMOLIÇÃO 4.000
10,000
sl
tos
TERRAPLANAGEM E MOVIMENTO DE TERRA
HABITE-SE: por m?.
Até
De 101,0 a 250,0 m.
Mais de 251,0 m?. 0,050
CERTIDÕES DIVERSAS 1.000
COLOCAÇÃO DE TAPUME (POR METRO LINEAR
NIVELAMENTO E ALINHAMENTO DE TESTADA por metro linear
-— |
os. CONSTRUÇÃO DE PISCINAS — por metro cúbicos. | 1.000
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TABEL IV — aplicação para cobrança da Taxa de Licença relativa à veiculação de publicidade em
geral
Descrição Valor em UPFD
Publicidade sonora por rodagem veículos 03 UPFD/por dia
Publicidade por pit stop com fins lucrativos 02 UPED/ por dia
Publicidade por utilização de faixas. cartazes e 0.5 UPFD/ por dia
outros
Publicidade por outdoor 03 UPFD/ por mês
Publicidade de fachada - fora da isenção E 10 UPFD/por ano
| Publicidade por distribuição de panfletos e 02 UPFD/por evento
revistas
Publicidade fixada em veículo 03 UPFD/por veiculo
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TABELA V-— Aplicação da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar
Metodologia de cálculo, onde:
50% da CASCL — Custo Anual dos Serviços de Colete de Lixo.
TAPD - Total da Área Predial de Diamantino.
VCL - Valor de Coleta de Lixo por M2.
ACM2 — Área Construída em M2
Equação:
50% CASCL
VCL = x ACM2
TAPD
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TABELA VI - Aplicação da Taxa de Serviços Públicos
f
Et
“Tem | Descrição Quantidade em UPFD
01 | Roçagem ou limpeza de terreno 10,0/ até 450m? se +
a cada 100m2 mais 01
UPFD
02 Cessão de contêiner 7,0/ dia
03 Transporte de aterro — em caminhão c/ 4m” 5,0/viagem
04 Transporte de aterro — em caminhão c/ 8m' 8.0/viagem
05 Pá carregadeira 10.0/hora
06 Trator esteira 10,0/hora
07 Patrol 10,0/hora
08 Transporte de máquinas pesadas com deslocamento de 15 UPFD's
até SO quilômetros
09 Transporte de máquinas pesadas com deslocamento 0,31/Km rodado
acima de 50 quilômetros
10 Retirada de entulhos/detritos e serviços assemelhados 8icarga
[=== 40
H Transporte de entulhos/detritos Siviagem
12 Retro escavadeira 10.0/hora
—+ +
13 Transporte de Agua c/ 8m” 5.0/viagem
14 Escavadeira Hidráulica 15.0/hora
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