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norma nº 56/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 56 / 2019
Date 2019-11-12
EmentaDispõe sobre a Reforma da Estrutura Administrativa Organizacional da Prefeitura Municipal de Diamantino - MT; caracteriza os cargos comissionados e as funções gratificadas inerentes à nova estrutura, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE DIAMANTINO
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI COMPLEMENTAR N° 56 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a Reforma da Estrutura Administrativa 
Organizacional da Prefeitura Municipal de Diamantino - MT; 
caracteriza os Cargos Comissionados e as Funções Gratificadas 
inerentes à nova estrutura.
O Prefeito do município de Diamantino, Estado de Mato Grosso, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE sancionou a 
seguinte Lei Complementar:
Capítulo I
Dos princípios norteadores da ação administrativa
Seção I
Das disposições gerais
Art. Io A Prefeitura Municipal de Diamantino - MT adotará o princípio da administração 
pública gerencial segundo os preceitos da gestão democrática e sustentável das políticas 
públicas municipais, com o objetivo permanente de assegurar à população condições digna de 
vida.
§ Io A gestão democrática será garantida pelo aperfeiçoamento dos mecanismos de participação 
de representantes da sociedade civil organizada no planejamento, acompanhamento e avaliação 
de políticas públicas.
§ 2o A sustentabilidade será buscada nas dimensões ambiental, econômica e social pela 
promoção do controle ambiental; pela minimização da exclusão social; pela diversidade 
produtiva municipal e pela integração competitiva do município no mercado regional e nacional. 
§ 3o O modelo gerencial da gestão pública municipal será consolidado pela capacitação 
constante dos servidores e gestores; pela mobilização e qualificação crescente da participação 
popular e pelo comprometimento ético de todos os segmentos envolvidos na busca da qualidade 
de processos e resultados.
§ 4o O município adotará a estratégia da regionalização de suas atividades, descentralizando, 
tanto quanto possível, o atendimento ao cidadão e a aplicação de recursos em políticas públicas.
Art. 2o Objetivando a modernização e a racionalização dos métodos de trabalho e melhor 
atendimento aos contribuintes, por meio de decisões rápidas, sempre que possível com execução
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imediata, o município subsidiará constantes cursos de aperfeiçoamento para os quais a presença 
dos servidores será obrigatória.
Seção II
Do planejamento
Art. 3o O Município de Diamantino - MT adotará o planejamento como instrumento de ação 
para o desenvolvimento físico territorial, econômico, social e cultural da comunidade, induzindo 
a eficiência e a eficácia na gestão dos recursos e dos interesses da comunidade.
Art. 4o O planejamento compreende a elaboração dos seguintes instrumentos básicos:
I - Revisão e atualização do Plano Diretor Municipal, que estabelece os princípios, as diretrizes 
e os instrumentos do ordenamento territorial e urbano de acordo com o que dispõe a Lei Federal 
n° 10.257/2001, que trata do Estatuto da Cidade e normas complementares da política nacional 
de desenvolvimento urbano e ambiental;
II - Plano de Mobilidade Urbana, de acordo com a Política Nacional de Mobilidade Urbana, Lei 
n° 12.587/2012, que estabelece o planejamento e a gestão urbana, garantindo a participação 
cidadã e a garantia do direito à cidade;
III - Plano Plurianual, que estabelece as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração 
Pública Municipal, conforme o que determina o art. 165, § Io da Constituição Federal;
IV - Lei de Diretrizes Orçamentárias, que compreendem as metas prioritárias da Administração 
Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, 
conforme o que determina o art. 165, § 2° e art. 169, parágrafo único da Constituição Federal;
V - Lei Orçamentária Anual, que compreende o orçamento fiscal referente aos Poderes 
Executivo e Legislativo, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, 
mantidas pelo Poder Público, estabelecido pela Lei Federal n° 4.320/64 e art. 165, §§ 5o, 6o, T e 
8o da Constituição Federal;
VI - Plano de Desenvolvimento Institucional - PDF
Seção III
Do controle interno
Art. 5o A administração do Município de Diamantino - MT, além dos controles formais 
concernentes à obediência a regulamentos e preceitos legais, adotará o Sistema Municipal de 
Controle Interno, instituído pela Lei n° 699/2009, de acordo com o que estabelece:
I - a Constituição Federal em seu artigo 31;
II - a Lei n° 4.320/64, em seus artigos 76 a 80;
III - a Lei da Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 59;
IV — as normas e orientações do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;
V - Decreto Municipal n° 089/2009.
s -
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Capítulo II
Da organização e das competências
Seção I
Da organização geral
Art. 6o A Estrutura Organizacional Administrativa da Prefeitura Municipal de Diamantino - 
MT é constituída dos seguintes órgãos:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
a) Prefeito Municipal;
II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
a) Gabinete do Prefeito;
b) Procuradoria Jurídica do Município;
c) Unidade Municipal de Controle Interno;
d) Ouvidoria
III - ÓRGÃOS DE NATUREZA INSTRUMENTAL
a) Secretaria Municipal de Administração; 
a. 1 Procon Municipal
b) Secretaria Municipal de Fazenda;
c) Secretaria Municipal de Planejamento e Controle.
IV - ÓRGÃOS DE NATUREZA FINALÍSTICA
a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
b) Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo;
c) Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária;
d) Secretaria Municipal de Assistência Social;
e) Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente;
f) Secretaria Municipal de Infraestrutura;
Seção II
Da direção superior
Art. 7o A direção superior é sempre exercida pelo prefeito municipal nos termos da Lei 
Orgânica do Município.
Parágrafo único As atribuições e competências do prefeito municipal estão definidas na Lei 
Orgânica do Município.
Seção III
Do gabinete do Prefeito
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município de diamantino
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Art. 8o O Gabinete do Prefeito é o órgão de assessoramento direto do Chefe do Poder Executivo 
Municipal e tem por finalidade:
I - organizar e coordenar o relacionamento político do prefeito municipal, com as autoridades 
públicas e empresariais municipais, estaduais e federais;
II — comandar e controlar as atividades administrativas dos setores e assessorias diretamente 
subordinados ao Gabinete do Prefeito;
III - realizar as atividades de relações públicas da prefeitura municipal para com os munícipes;
IV - prestar assistência ao prefeito municipal em suas relações políticas e administrativas com a 
Câmara de Vereadores do município e demais autoridades políticas;
V - acompanhar a tramitação e a agilização de processos, programas e projetos de interesse da 
municipalidade;
VI — elaborar mensagens ao legislativo, razões de vetos aos projetos de leis não sancionados 
pelo prefeito municipal e outros;
VII - supervisionar as atividades das Unidades de serviços especiais vinculadas ao Gabinete do 
Prefeito, especificamente a Unidade Municipal de Cadastramento Rural e a Junta do Serviço 
Militar;
VIII - prestar apoio logístico e administrativo aos órgãos de assessoramento superior 
diretamente vinculados ao Gabinete do Prefeito;
IX - realizar as atividades de relações públicas da prefeitura municipal para com os munícipes;
X - a recepção, a triagem e o estudo dos expedientes encaminhados ao Prefeito Municipal, bem 
como o acompanhamento da tramitação e o controle da execução das ordens dele emanadas;
XI — a coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento, 
pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações do Poder Legislativo e da 
formalização de vetos e encaminhamento de projetos de lei ao Legislativo;
XII - a proposição, a elaboração e a supervisão de atos normativos de competência do Prefeito 
Municipal e o acompanhamento da tramitação de projetos de lei na Câmara Municipal;
XIII - a execução e a coordenação das atividades do cerimonial público e das relações públicas 
com autoridades e a sociedade, bem como a coordenação das atividades de articulação com os 
outros Poderes municipais;
XIV — a coordenação das ações de comunicação social, propaganda, publicidade e divulgação 
na imprensa local, regional e estadual dos atos e atividades do Poder Executivo;
XV - o apoio técnico e administrativo às unidades de coordenação, consultorias e assessorias 
vinculadas diretamente ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito.
XVI — coordenar as atividades de comunicação social, planejamento e serviços diretamente a ela 
subordinadas;
XVII - executar outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Procuradoria Jurídica do município s
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Art. 9o Compete à Procuradoria Jurídica do Município:
I - Representar e defender os interesses do município, observando sempre o interesse público;
II — Realizar o controle da dívida ativa municipal, promovendo inscrição e a cobrança da dívida 
ativa de natureza tributária ou quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas dentro do 
prazo legal, pelas vias administrativas e judiciais;
III - Representar o município em juízo ou fora dele;
IV - Instruir os processos de desapropriações e de alienações de imóveis no interesse público;
V - Emitir parecer em minutas de editais e processos de licitação;
VI - Atender às consultas que forem formuladas, emitindo parecer a respeito;
VII - Supervisionar e coordenar as comissões de sindicância e de processo administrativo 
contra o servidor público do município, que tenha praticado infrações contra as normas do 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, assim como contra qualquer pessoa que tenha 
praticado ato lesivo contra a Administração Pública Municipal.
VIII — Prestar as orientações jurídicas necessárias ao andamento dos trabalhos e 
desenvolvimento de projetos das Secretarias Municipais;
IX - Instruir os processos relacionados com a cobrança de dívida ativa e com a aplicação de 
multas, conforme o caso, apontando caminhos para a tomada de decisões do Prefeito Municipal;
X - Analisar os procedimentos licitatórios, as dispensas e as inexigibilidades de licitação e 
emitir parecer para a sua aprovação e homologação;
XI - Promover a representação nos crimes contra a administração pública municipal e a ordem 
tributária;
XII - Prestar consultoria na elaboração legislativa, inclusive na redação de vetos e projetos de 
lei e demais atos normativos expedidos pelo Prefeito Municipal;
XIII - Exercer a defesa em juízo, ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos do Prefeito 
Municipal ou de autoridades municipais, elaborando minutas de informações a serem prestadas 
ao Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data, ações diretas de 
inconstitucionalidade, bem como em ações afins;
XIV - Exercer a análise da legalidade dos atos do Poder Executivo e seus órgãos, propondo ao 
Prefeito Municipal a declaração de nulidade ou a anulação de quaisquer atos, bem como 
representando sobre providências de ordem jurídica reclamada pelo interesse público e pela 
aplicação das leis vigentes;
XV - Propor medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa e zelar pela 
sua fiel observância;
XVI - Orientar a administração no cumprimento de decisões judiciais e nos julgados de seu 
interesse;
XVII — Defender os direitos e interesses do Município nos contenciosos administrativos e 
judiciais;
XVIII - Apreciar, analisar e ou elaborar minutas dos termos dos contratos administrativos, 
convênios, acordos, ajustes, aditivos, ou termos similares a serem firmados em nome do 
Município;
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XIX - Desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal.
Seção V
Da Unidade de Controle Municipal Interno
Art. 10 A Unidade Municipal de Controle Interno integra os órgãos de Assessoramento 
Superior da prefeitura, com o objetivo de executar as atividades de controle municipal, com 
fulcro no Plano Anual de Auditoria Interna, mediante o exercício das seguintes competências:
I — verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento 
das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento 
do município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade 
e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da 
administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por 
entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e 
haveres do município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
VI - examinar as fases de execução da despesa inclusive verificando a regularidade das 
licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e 
razoabilidade;
VII — exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão 
de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
VIII - exercer o controle sobre créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar” e 
“despesas de exercícios anteriores”;
IX - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e 
examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo;
X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo para o retomo da despesa total 
com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar n° 
101/2000, caso haja necessidade;
XI - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de “restos a pagar” 
processados ou não;
XII - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo 
com as restrições impostas pela Lei Complementar n° 101/2000;
XIII - controlar o alcance do cumprimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal;
XIV - acompanhar o cumprimento dos índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos 
pelas Emendas Constitucionais n° 14/1998 e 29/2000, respectivamente, para fins de posterior 
registro no Tribunal de Contas os atos de admissão de papel, a qualquer título, na administração 
direta e indireta municipal incluídas as fundações instruídas ou mantidas pelo Poder Público
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Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para 
função gratificada;
XV - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle 
interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.
Seção VI
Da ouvidoria
Art. 11 A Ouvidoria Geral do Município tem por finalidade promover o exercício da cidadania, 
recebendo, encaminhando e acompanhando sugestões, reclamações, elogios e denúncias dos 
cidadãos relativas à prestação de serviços públicos municipais em geral, assim como, 
representações contra o exercício negligente ou abusivo de cargos, empregos e funções do Poder 
Executivo Municipal, sem prejuízo das competências específicas de outros Órgãos e Entidades 
integrantes da Administração Municipal.
Art. 12 Compete à Ouvidoria Geral do Município:
I - receber, examinar e encaminhar sugestões, reclamações e denúncias referentes a 
procedimentos e ações de agentes, Órgãos e Entidades do Poder Executivo Municipal;
II - ampliar e manter canais de comunicação entre a Administração Pública Municipal e a 
sociedade civil, expandindo a capacidade do cidadão de participar do acompanhamento e 
avaliação das ações do Poder Executivo Municipal;
III - definir critérios para a promoção e o acompanhamento de procedimentos junto aos Órgãos e 
Entidades componentes da Ouvidoria, informando os resultados aos interessados e garantindo 
ao cidadão orientação, informação e resposta;
IV - definir um sistema permanente de comunicação, visando à divulgação sistemática de seu 
papel institucional para a sociedade;
V - examinar, propor e promover mecanismos e instrumentos alternativos de coleta de elogios, 
sugestões, reclamações e denúncias, bem como, de monitoramento, avaliação e controle dos 
procedimentos de ouvidoria;
VI - identificar e interpretar o grau de satisfação do cidadão com a prestação dos serviços 
públicos;
VII - fixar e avaliar os indicadores de avaliação da satisfação dos cidadãos, quanto ao 
fornecimento de informações e prestação de serviços públicos municipais, para o 
monitoramento da efetividade das implantações de programas/projetos/ações definidos no 
Planejamento da Gestão;
VIII - sistematizar, organizar e consolidar as informações recebidas e levantadas, através de 
relatórios periódicos;
IX - propor soluções para as questões apresentadas e oferecer informações e recomendações às 
autoridades competentes, visando ao aprimoramento da prestação dos serviços públicos 
municipais;
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X - recomendar ações e medidas, administrativas e legais, quando necessárias à prevenção, 
combate e correção dos fatos apreciados;
XI - cientificar às autoridades competentes das questões que lhe forem apresentadas ou que, de 
qualquer outro modo, cheguem ao seu conhecimento, requisitando informações e documentos;
XII - coordenar e supervisionar a Ouvidoria;
XIII - promover, articular e apoiar outras ações que visem à difusão e divulgação de práticas de 
cidadania;
XIV - disseminar a cultura da avaliação da gestão da Prefeitura Municipal pela ótica da 
satisfação do cidadão e do exercício da cidadania na melhoria dos serviços públicos;
XV - articular-se, fortalecendo os canais de comunicação com os diversos Órgãos e Entidades 
da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, visando à consecução de seus 
objetivos.
Capítulo III
Dos órgãos de natureza instrumental
Seção I
Da Secretaria Municipal de Administração
Art. 13 A Secretaria Municipal de Administração compete:
I - Normatizar, supervisionar, controlar, orientar e formular políticas de gestão de recursos 
humanos, envolvendo:
a) Benefícios funcionais;
b) Ingresso, movimentação e lotação;
c) Programas de capacitação e de educação continuada;
d) Planos de carreira, cargos e vencimento;
e) Plano de saúde dos servidores públicos e seus dependentes;
f) Progressão funcional;
g) Remuneração;
h) Perícia médica;
i) Melhoria das condições de saúde ocupacional dos servidores públicos municipais e a 
prevenção contra acidentes de trabalho;
j) Adoção de estratégias de comprometimento dos servidores em substituição às estratégias de 
controle;
k) Programas de atração e permanência dos servidores públicos;
l) Programas de valorização do servidor público, calcados no desempenho;
II - Normatizar, supervisionar, orientar e formular políticas de gestão de materiais e serviços, 
envolvendo:
a) Licitações de material e serviços;
b) Contratos de material e serviços;
c) Estocagem e logística de distribuição de material;
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III - Gerenciar o Arquivo Histórico visando ao resgate, à preservação, à manutenção e à 
divulgação do patrimônio documental do Município;
IV - Apoiar e orientar as Secretarias Setoriais na descentralização das atividades administrativas 
nas respectivas áreas de atuações;
V - Elaborar anteprojetos de lei e demais atos relacionados com as ações de sua área de 
competência;
VI - Normatizar, supervisionar, orientar e formular políticas de gestão patrimonial, envolvendo:
a) Material adjudicado;
b) Bens móveis e imóveis;
c) Transportes oficiais.
VII - Normatizar, supervisionar, orientar e formular políticas de gestão previdenciária.
VIII - propor e adotar medidas que visem a racionalização de métodos de trabalho na área de sua 
atuação;
IX - propor políticas e instrumentos de modernização administrativa, de gestão de pessoas e 
previdência municipal;
X - garantir a prestação de serviços municipais relativos à sua área de competência de acordo 
com as diretrizes do programa de governo;
XI - estabelecer diretrizes e metas para a atuação da Secretaria;
XII - estabelecer objetivos, para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e 
políticas requeridas para sua consecução;
XIII - orientar e normatizar a aplicação, execução e gestão da Tecnologia de Informação e 
Comunicações no âmbito das atividades relacionadas às competências da Secretaria, integrando￾as;
XIV - expedir circulares, instruções, portarias, ordens de serviço e demais disposições 
normativas, compatíveis com a legislação de pessoal e previdência que se destinem a 
complementar;
XV - desenvolver, de forma articulada com as outras Secretarias, as atividades relacionadas com 
o planejamento, a formulação, a normatização e a execução de políticas e planos de 
desenvolvimento Municipal, relacionados às suas respectivas áreas de competência;
XVI - supervisionar, coordenar, orientar e controlar, de forma articulada com as Secretarias, a 
execução dos programas, projetos e ações relacionados às suas respectivas áreas de 
competência;
XVII - desempenhar outras atividades correlatas.
Subseção I
Do Procon Municipal
Art. 14 O Procon Municipal, órgão vinculado à Secretaria de Administração do Município, 
destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e 
defesa do consumidor e coordenação da política do Sistema Municipal de Defesa do 
Consumidor, cabendo-lhe:
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I - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao 
consumidor;
II - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por 
consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e 
prerrogativas;
IV - Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as 
relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;
V - Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e 
apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;
VI - Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os 
diferentes meios de comunicação e solicitar concurso de outros órgãos da Administração 
Pública e da sociedade civil;
VII - Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores 
preços dos produtos básicos, entre outras pesquisas;
VIII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de 
produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos do artigo 44, da 
Lei 8.078/90 e os arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual, 
preferencialmente em meio eletrônico;
IX - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações 
apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos 
termos do art. 55, § 4o da Lei 8.078/90;
X - Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei 8.078/90, 
podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;
XI - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do 
Consumidor - Lei n° 8.078/90 e no Decreto 2.181/97;
XII - Solicitar o concurso de órgãos públicos e entidades de notória especialização técnica para 
a consecução de seus objetivos;
XIII - Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem de 
assistência jurídica;
XIV - Propor a celebração de convênios, termos de cooperação técnica, consórcios públicos, 
entre outros, com Municípios, Estado e União, com vistas a garantir, fomentar, viabilizar e 
aperfeiçoar a defesa do consumidor;
XV - desempenhar outras atividades correlatas.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Fazenda
Art. 15 À Secretaria Municipal de Fazenda compete:
I - propor, gerir, controlar e avaliar as Políticas Públicas Municipais de Planejamento e 
Orçamento, Administração Financeira e Administração Tributária;
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m u n ic ípio d e d ia m a n tin o
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II — elaborar as propostas de Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei 
Orçamentária Anual em conjunto com a Secretaria de Planejamento e Controle e demais 
Secretarias;
III - promover a integração de esforços intergovernamentais mediante participação efetiva nas 
instâncias de planejamento de ações conjuntas entre as diversas esferas de governo, visando 
obter cooperação técnica e financeira, com vistas à otimização do atendimento das demandas da 
sociedade e ao desenvolvimento econômico do município;
IV - propor, implementar e difundir modelo de gestão eficaz;
V — estabelecer normas, coordenar, acompanhar e supervisionar ações voltadas para a 
modernização institucional; e gerir o Sistema de Informações Gerenciais;
VI - propor, gerir, controlar e avaliar as políticas públicas municipais de administração 
financeira e tributária;
VII - programar, elaborar e executar a política financeira e tributária do Município, bem como 
as relações com os contribuintes;
VIII - planejar, coordenar e controlar a administração contábil, financeira, tributária e fiscal do 
Município;
IX — assessorar as unidades do Município em assuntos de finanças;
X — manter articulação com órgãos fazendários, Estaduais, Federais e entidades de direito 
público e privado, com melhoria do desempenho econômico e fiscal;
XI — inscrever e cadastrar os contribuintes bem como orientar os mesmos;
XII - executar o lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos devidos ao Município;
XIII — fiscalizar as atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços irregulares no 
Município;
XIV - controlar o sistema de guarda e movimentação de valores;
XV - programar o desembolso financeiro;
XVI — elaborar a programação do fluxo financeiro da prefeitura, administrando-o através do 
controle de desembolso programado dos recursos destinados aos diversos órgãos da Prefeitura;
XVII - elaborar os balancetes mensais, demonstrativos e balanço anual, bem como a publicação 
dos informativos financeiros determinados pela Constituição Federal;
XVIII - executar a prestação anual de contas e o cumprimento das exigências do controle 
externo;
XIX — realizar os registros e controles contábeis a análise, o controle e o acompanhamento dos 
custos dos programas e atividades dos órgãos da Administração Direta;
XX - analisar a conveniência da criação e extinção de fundos especiais;
XXI - controlar e fiscalizar sua gestão, e supervisionar os investimentos públicos;
XXII - controlar os investimentos e a capacidade de endividamento do Município;
XXIII - exercer a ação normativa e fiscalizadora do sistema financeiro e orçamentário;
XXIV — promover o fornecimento de certidão negativa de tributos municipais e quaisquer 
outras relativas às demais rendas;
XXV - expedir certidões de lançamento e quitação de tributos municipais;
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ESTADO DE MATO GROSSO
XXVI - fornecer certidão de habite-se;
XXVII - informar processos de sua competência;
XXVIII - emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência;
XXIX - ficar responsável pelo Departamento Imobiliário e da parte documental da 
regularização fundiária;
XXX - executar outras tarefas correlatas
Seção III
Da Secretaria Municipal de Planejamento e Controle
Art. 16 A Secretaria Municipal de Planejamento e Controle compete:
I - promover o planejamento global do município, em articulação e cooperação com os níveis 
federal e estadual de governos;
II - formular estratégias, normas e padrões de operacionalização, avaliação e controle de ações 
governamentais no âmbito do Município;
III - elaborar, coordenar e gerenciar convênios, projetos e planos ou programas de ação 
governamental, compatibilizando-os com prioridades e diretrizes do Governo Municipal para o 
desenvolvimento social e econômico do município;
IV - elaborar, acompanhar, avaliar e atualizar o Plano Diretor Municipal;
V - elaborar, em conjunto com outras secretarias, o Plano Plurianual, as propostas para a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual da Prefeitura;
VI - acompanhar a execução da programação anual das despesas, do Orçamento Anual da 
Prefeitura e do Plano Plurianual;
VII - programar e coordenar o desenvolvimento das ações do Governo Municipal;
VIII - acompanhar o desenvolvimento da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, 
procedendo às ações que visam sua modernização e adequações;
IX - identificar e captar fontes alternativas de financiamentos, objetivando a implantação de 
projetos na Administração Municipal;
X - coordenar o planejamento estratégico municipal, visando promover o desenvolvimento 
econômico e social e o fortalecimento institucional do município, mediante a facilitação em 
métodos, conceitos e ferramentas visando à:
a) definição de metas de resultado de longo, médio e curto prazo, de acordo com as diretrizes 
de governo, e com respectivos indicadores de impacto, de resultado e de percepção do cliente;
b) elaboração dos planos de trabalho anuais e plurianuais, representados por programas, 
projetos e atividades, com respectivos orçamentos e itens de verificação;
XI — assegurar a participação popular no processo orçamentário municipal, realizando 
audiências públicas para levantamento de necessidades e problemas dos bairros na zona urbana 
e distritos na zona rural, por ordem de prioridade, bem como, para prestação de contas das 
demandas atendidas ao final de cada exercício;
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XII - coordenar as ações de monitoramento da execução e de avaliação de resultados, 
capacitando as equipes gerenciais em conceitos e métodos gerenciais, bem como, 
disponibilizando ferramentas de suporte à gestão dos órgãos municipais;
XIII - desenvolver outras atividades correlatas.
Capítulo IV
Dos órgãos de natureza finalística
Seção I
Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Art. 17 À Secretaria Municipal de Educação e Cultura compete:
I - propor, executar e controlar a política municipal de educação, instalando e mantendo em 
funcionamento os estabelecimentos de ensino da rede municipal;
II - elaborar o Plano Municipal de Educação e acompanhar a sua aplicação no decorrer do 
período, promovendo as adequações necessárias para a obtenção dos seus objetivos;
III — ofertar a Educação Básica nas modalidades de Educação Infantil, Ensino Fundamental 
(ciclo I e II até o 5o ano) e Educação de Jovens e Adultos (Io segmento), conforme estabelece a 
Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional, visando à preparação para novas formas de 
relações sociais, políticas e tecnológica;
IV - realizar estudos e pesquisas pedagógicas para o desenvolvimento do ensino municipal;
V - promover a valorização dos profissionais da educação;
VI - realizar o planejamento constante da rede física das escolas em consonância com o 
zoneamento escolar;
VII - oferecer atendimento no ensino fundamental da rede municipal, por meio de programas 
suplementares de material didático e pedagógico, transporte escolar e alimentação, nos termos 
da legislação vigente;
VIII — desenvolver, organizar e manter as instituições oficiais de seu sistema de ensino, 
integrando-as à política e aos planos educacionais do Estado e da União;
IX - elaborar a Proposta Anual de Gestão, o Relatório Anual de Atividades e a Proposta 
Orçamentária da Secretaria;
X - auxiliar na elaboração e apresentar regularmente os registros contábeis e os demonstrativos 
gerenciais e de despesas, relativos aos recursos repassados ou recebidos pela Secretaria;
XI — zelar pela aplicação correta dos recursos destinados ao FUNDEB;
XII — implantar e manter atualizado o Banco de Dados Estatísticos da Educação contendo 
informações de toda a rede municipal de ensino;
XIII - realizar levantamentos anuais sobre a população em idade escolar, procedendo a sua 
chamada para a matrícula e promover campanha de incentivo à frequência nas escolas;
XIV - elaborar programas que facilitem o acesso de todas as crianças e adolescentes à escola, 
seja urbana ou rural, adotando, sempre que possível, a nucleação dessas escolas;
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XV — combater a evasão e repetência escolar e todas as causas do baixo rendimento dos alunos 
por meio de adoção de medidas de aperfeiçoamento do ensino e de assistência ao educando, 
adotando, se necessário, um calendário escolar que melhor atenda às condições climáticas e 
econômicas da região;
XVI - acompanhar a execução orçamentária do município para assegurar a aplicação mensal 
dos recursos destinados à educação conforme preceitos constitucionais;
XVII - formular projetos visando captar recursos financeiros do Estado e da União, bem como 
de organizações nacionais e internacionais para as finalidades do ensino;
XVIII - exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;
XVIX - propor, gerir, controlar e avaliar a Política Municipal de Cultura, tendo por objetivo 
permanente:
a) a proteção e preservação do patrimônio histórico, artístico, arqueológico e cultural do 
município;
b) o incentivo e a difusão da produção artística e cultural do município;
XXX - promover e incentivar a livre produção artística da cidadania municipal, visando à 
plenitude da vocação e do talento individual e grupai;
XXXI - gerenciar o Fundo Municipal de Cultura, visando o apoio financeiro às produções 
artísticas locais dedicadas a temas que contemplem a formação ética e cívica da juventude, 
assim como, os valores culturais e históricos do município;
XXXII - gerir o desempenho da Banda Municipal de Diamantino, regulamentando, por meio de 
decreto, as atividades da banda no cumprimento de suas finalidades conforme a seguir 
estabelecidos:
a) promover a difusão da arte musical e proporcionar oportunidade para o desempenho do 
potencial musical de jovens e adultos;
b) cooperar para a divulgação e a democratização da arte musical como veículo da cultura e 
das tradições do povo diamantinense;
c) promover atividades e programas de aprendizagem musical em cooperação com as escolas 
municipais e as organizações comunitárias;
d) promover entretenimento da comunidade por meio de eventos abertos ao público e nas 
atividades cívicas, religiosas e sociais;
XXXIII - gerir a Biblioteca Municipal Monteiro Lobato, a Casa Memorial dos Viajantes, a 
Fundação Cultural e o Museu Langsdorff;
XXXIV - exercer outras atividades correlatas.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo
Art. 18 A Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo compete:
I — propor, gerir, controlar e avaliar a Política Municipal de Lazer e Desporto Comunitário e 
Escolar, como segmento imprescindível da estratégia global de desenvolvimento municipal;
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II - articular-se com a rede escolar municipal para a proposição e realização de programas de 
incentivo ao esporte escolar, visando à cultura do exercício físico e da prática esportiva entre as 
crianças e os jovens educandos;
III — articular-se com os municípios integrantes do pólo regional, buscando a valorização do 
esporte regional e a integração comunitária;
IV - organizar, promover e estimular atividades na área do desporto e lazer, através de 
programas e projetos, a serem desenvolvidos em todo território municipal;
V - apoiar e estimular as instituições locais que atuam na área esportiva;
VI - promover e coordenar a execução e supervisão das atividades desportivas e de lazer do 
município;
VII - estimular a participação da comunidade nas atividades da Secretaria;
VIII — coordenar e fiscalizar, em conjunto com as outras Secretarias afins, a utilização das áreas 
públicas para fins de recreação e lazer, priorizando os programas educativos e aqueles 
direcionados às pessoas carentes e portadoras de algum grau de deficiência;
IX - promover e difundir a prática desportiva, de lazer e recreação junto à comunidade;
X - emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência;
XI - assessorar os demais órgãos, na área de competência;
XII - planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria;
XIII - fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos, convênios e outras 
formas de parcerias, na área de suas responsabilidades;
XIV — fiscalizar a aplicação dos recursos municipais transferidos a instituições sem fins 
lucrativos e de caráter social;
XV - propor, gerir, controlar e avaliar a política pública municipal de turismo;
XVI - identificar e promover o potencial turístico municipal, organizando de forma cooperativa 
com os demais segmentos do ramo o calendário anual de eventos indutores da valorização dos 
pontos de atração turística do município;
XVII - articular-se com os organismos nacionais de fomento ao turismo, buscando parcerias e 
cooperação técnica e financeira aos programas locais;
XVIII - desenvolver, no município e de forma conjunta, a política de desenvolvimento das 
atividades inerentes ao turismo;
XIX - formular diretrizes e promover a implantação e execução de planos, programas, projetos e 
ações relacionadas ao turismo;
XX - organizar e promover os diversos eventos, promoções e programas da Secretaria;
XXI - planejar e elaborar o calendário turístico do Município;
XXII - apoiar e estimular as instituições locais que necessitam de suporte para realização dos 
referidos eventos;
XXIII — captar recursos técnicos, humanos e financeiros, visando o desenvolvimento do turismo 
no município;
XXIV - captar recursos técnicos, humanos e financeiros, visando o desenvolvimento das 
atividades de turísticas e de lazer e a divulgação dos eventos e shows do Município;
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XXV - promover, isoladamente ou em parceria com outras entidades (públicas ou privadas), 
ações destinadas a incrementar o turismo como fator de desenvolvimento, geração de riqueza, 
trabalho e renda;
XXVI - promover e incentivar a inclusão da identidade cultural e dos valores históricos do 
Município na promoção do turismo;
XXVII - desenvolver e coordenar ações destinadas ao fomento do turismo, em articulação com 
outros Municípios, Estado, União e outras entidades privadas, visando o desenvolvimento da 
área;
XXVIII — propor, de forma continuada, medidas que objetivam a organização e expansão do 
turismo no Município;
XXIX - elaborar o levantamento e mapeamento dos recursos turísticos, mantendo atualizado o 
cadastro dos pontos turísticos do município;
XXX - assegurar a proteção, conservação, recuperação e valorização dos recursos turísticos no 
Município;
XXXI - implantar e desenvolver, em conjunto com o Gabinete do Prefeito, a divulgação turística 
no município e comunicação dos eventos relacionados;
XXXII - elaborar material de divulgação do Município em parceria com outros órgãos da 
administração;
XXXIII - realizar palestras, encontros com empresários para divulgação dos eventos, pontos 
turísticos e oportunidade de negócios do Município;
XXXIV — exercer outras atividades correlatas.
Seção III
Da Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária
Art. 19 São atribuições da Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária:
I — propor, gerir, controlar e avaliar a política municipal de saúde, gerindo privativamente o 
sistema único de saúde do município;
II — manter serviço permanente de apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de 
Saúde no cumprimento da sua missão institucional estabelecida na lei específica de sua criação;
III - desenvolver e executar programas de saúde preventiva por meio da educação em saúde;
IV - realizar campanhas periódicas de vacinação e outras no município acompanhando o 
modelo oferecido pelo Ministério da Saúde;
V — prestar serviços de medicina de média complexidade, regulando os casos de alta 
complexidade nas urgências e emergências;
VI - executar a fiscalização sanitária e o controle sanitário das zonas urbana e rural;
VII - regular o atendimento de pacientes fora do domicílio, através da central de vagas e 
regulação;
VIII - promover campanhas de saúde visando reduzir e eliminar os grupos de riscos de doenças 
contagiosas e sexualmente transmissíveis por intermédio de seus programas;
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IX - promover e acompanhar os serviços da atenção básica por intermédio dos programas de 
saúde da família, dentro do território do Município;
X - acompanhar os dados epidemiológicos do Município e traçar planos de ação conforme a 
realidade Municipal;
XI - acompanhar as vigilâncias em saúde, bem como seus dados, para controle de doenças 
endêmicas;
XII - desempenhar outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Assistência Social
Art. 20 Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - exercer a função de órgão central municipal do Sistema Único de Assistência Social - 
SUAS, cabendo-lhe nesse mister:
a) a gestão continuada e integrada do sistema municipal de assistência social;
b) a organização e coordenação das unidades descentralizadas de Proteção Social Básica e 
Especial;
c) o planejamento e orçamento setorial participativo da ação social no contexto do sistema 
municipal de planejamento;
d) a instituição e gerenciamento do Fundo Municipal de Assistência Social como instrumento de 
viabilização continuada das ações em andamento no setor;
e) a informatização e gestão de informações técnicas e gerenciais para monitoramento e controle 
da execução dos serviços, programas, projetos, benefícios e resultados sociais alcançados;
II - observar os princípios éticos que orientam a intervenção dos profissionais da área de 
assistência social no âmbito do SUAS municipal, buscando o crescente empoderamento dos 
segmentos excluídos dos direitos de cidadania;
III — propor, gerir, controlar e avaliar a execução da política municipal de assistência social, 
envolvendo ações de assistência: à gestante, ao idoso; ao portador de deficiência, à criança, ao 
adolescente e assistência comunitária;
IV - desenvolver e executar programas de assistência ao trabalhador, aos migrantes e à 
população carente do município;
V - fiscalizar a aplicação dos recursos municipais transferidos a instituições sem fins lucrativos 
e de caráter social;
VI - fomentar a formação de grupos comunitários e a integração de associações comunitárias;
VII — criar condições e oferecer alternativas de renda e emprego à população de baixa renda, de 
forma a proporcionar a integração desse segmento social na rede de produção e distribuição de 
bens e serviços;
VIII — manter atualizado o Cadastro de Famílias Carentes do município para garantir a 
concessão de benefícios às pessoas realmente necessitadas;
IX - criar condições de renda e emprego através do SINE (Sistema Nacional de Empregos);
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X - gerir o Fundo da Criança e do Adolescente e o Fundo de Assistência Social, com a 
participação do Conselho Municipal de Assistência Social, de acordo com o que dispõe a 
legislação específica;
XI — exercer a coordenação das ações dos órgãos públicos e entidades privadas imbuídos na 
solução de problemas sociais da comunidade;
XII — organizar e gerir níveis de proteção social básica, especial, média e alta complexidade 
para prestação de serviços, com cooperação financeira e técnica de outras instâncias 
governamentais de acordo com programas e normas em vigor;
XIII - construir instrumento de gestão da Política de Assistência Social;
XIV - elaborar a Política Municipal de Assistência Social com apoio dos demais departamentos 
da Secretaria e da rede sócio assistencial;
XV - preencher os instrumentos de gestão federal no SUAS WEB;
XVI - preencher os instrumentos de gestão estadual;
XVII - manter atualizados os dados do EAD SUAS de rede sócio assistencial;
XVIII - elaborar o Plano Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Assistência 
Social e demais necessários;
XIX - participar da construção/atualização do Diagnóstico Social da Área de Assistência 
Social;
XX - elaborar e acompanhar a execução do Plano de Inserção de Benefício Eventuais;
XXI - elaborar a participação da execução do Plano Municipal de Monitoramento e Avaliações;
XXII -participar do construção, atualização e avaliação do Plano do Programa de Erradicação 
do Trabalho Infantil;
XXIII - Subsidiar a elaboração de programas e projetos da Secretaria;
XXIV - participar e acompanhar do mapeamento dos usuários da rede sócio assistencial;
XXV — coordenar as reuniões com coordenadores e técnicos da Proteção Social básica, especial 
e alta complexidade bimestralmente;
XXVI - sistematização de dados dos serviços, programas e projetos governamentais para o 
relatório quantitativo mensal;
XXVII - controlar os ofícios recebidos e expedidos do departamento de gestão;
XXVIII - desempenhar outras atividades correlatas.
Seção V
Da Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente
Art. 21 À Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, 
compete:
I - propor, gerir, controlar e avaliar a política municipal de promoção do desenvolvimento 
sustentável do município, envolvendo a dimensão rural, agroambiental, industrial, comercial e 
de serviços;
II - fomentar a atração de iniciativas privadas e a aplicação de recursos empresariais no 
município, visando à utilização competitiva da sua potencialidade econômica por meio da
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agregação de valores à produção primária local e regional, gerando emprego, renda, qualidade 
de vida e de meio ambiente;
III - propor, gerir, controlar e avaliar a política municipal de desenvolvimento, compreendendo 
ações de:
a) assistência técnica e extensão rural;
b) fomento;
c) assentamento rural;
d) abastecimento; e,
e) arranjo produtivo local.
IV - articuiar-se com órgãos e entidades de outras instâncias públicas, visando à celebração de 
acordos para viabilização técnica e financeira das ações programadas;
V - promover a organização da produção rural de atendimento ao abastecimento local e 
regional, visando à padronização e à continuidade da oferta de produtos “in natura” para o 
consumo e para o processamento agroindustrial local e regional;
VI - promover o zoneamento e o ordenamento territorial, visando à orientação do processo 
sustentável de uso e ocupação do solo;
VII - propor, gerir, controlar e avaliar a política pública de meio ambiente;
VIII - articular-se com as instituições de fomento, buscando a viabilização financeira, legal e 
empresarial de estruturação da economia local em bases sustentáveis;
IX — promover eventos e mecanismos de atração da iniciativa privada para aproveitamento das 
oportunidades de investimentos oferecidas pela diversidade natural e pelos fatores locais 
disponíveis no espaço geográfico do município;
X — mobilizar a classe produtora local para a organização representativa e a proposição 
participativa de melhorias na infraestrutura econômica e nos instrumentos de incentivo ao 
desenvolvimento econômico do município;
XI - prestar apoio técnico e administrativo aos Conselhos Municipais, como canal 
organizacional de cooperação das associações representativas no planejamento da política 
pública municipal de desenvolvimento econômico;
XII — promover processos de capacitação para a gestão ambiental de acordo com as normas 
nacionais de preservação ambiental;
XIII - fiscalizar e operacionalizar as atividades de médio e baixo impacto ambiental;
XIV - planejar, programar, coordenar e executar a programação municipal com atribuições 
voltadas à defesa e a preservação do meio ambiente, integrada com os demais setores 
governamentais;
XV - promover a participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do 
meio ambiente;
XVI - fiscalizar os poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e prevenção 
ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que interfiram no 
equilíbrio ecológico do meio ambiente;
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XVII - alinhar a Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais e Federais 
correlatas;
XVIII - criar condições para parceria entre a sociedade civil e o Poder Público Municipal, a fim 
de levar Educação Ambiental para todas as comunidades como processo de desenvolvimento da 
cidadania;
XIX — desenvolver o controle urbano e ambiental da cidade segundo a Legislação de Uso e 
Ocupação do Solo, bem como definir parâmetros de regulação do desenvolvimento das 
ocupações não planejadas da cidade e implementação de seu monitoramento;
XX - fiscalizar as reservas naturais, de parques, praças, e jardins municipais;
XXI - administrar a exploração de parques, bosques, hortos e viveiros municipais;
XXII - propor a criação de conselhos para definir o Patrimônio Ambiental do Município;
XXIII - assegurar que o Plano Diretor do Município definirá os limites de abastecimento de 
água e esgoto;
XXIV — promover encontro de professores para implantar o questionamento sobre Educação 
Ambiental na Literatura Infanto-Juvenil;
XXV - criar critérios e punição para desmatamento em função de loteamento e até mesmo para 
corte de árvores das estradas e residências;
XXVI - viabilizar o licenciamento e construção do aterro sanitário Municipal;
XXVII - exercer outras atividades correlatas.
Seção VI
Da Secretaria Municipal de Infraestrutura
Art. 22 À Secretaria Municipal de Infraestrutura compete:
I - propor, gerir, controlar a avaliar a política pública municipal de ordenamento territorial, uso 
e ocupação do solo, urbanismo, habitação, infraestrutura, obras públicas, serviços urbanos no 
escopo do desenvolvimento do município;
II - propor, cumprir e fazer cumprir os ditames dos códigos e instrumentos legais que orientam 
o processo de uso e ocupação do solo;
III — promover a aplicação e fiscalização das ações propostas pelos Códigos de Obras e de 
Posturas do município;
IV - propor e executar programas de ordenamento territorial urbano e rural para orientação do 
processo de uso e ocupação do solo municipal;
V — realizar estudos e elaborar projetos alternativos de expansão e melhoria da infraestrutura do 
desenvolvimento municipal de energia elétrica, telecomunicações e rede viária visando à 
consolidação de fatores para o desenvolvimento social e econômico do município utilizados 
pelas demais secretarias de atividades fim;
VI - propor projetos de expansão e melhoria de rede viária de integração do município com o 
mercado regional e nacional;
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VII - articular-se com os órgãos de mesma natureza em outras instâncias governamentais, 
visando ao nivelamento legal e normativo do processo de implantação e gestão da política de 
infraestrutura;
VIII - propor, gerir, controlar e avaliar a política municipal de desenvolvimento urbano, 
enfocando prioritariamente os fatores de mobilidade urbana como trânsito, transportes coletivos, 
vias públicas e normas de circulação na rede viária e nos espaços públicos, cujas ações serão 
realizadas sempre em parceria com o Departamento Municipal de Trânsito;
IX - organizar a sinalização horizontal e vertical das vias públicas, objetivando a melhor 
orientação e acessibilidade dos transeuntes e usuários motorizados, sempre em parceria com o 
Departamento Municipal de Trânsito;
X - exercer a fiscalização do trânsito de acordo com a legislação em vigor em parceria com o 
Departamento Municipal de Trânsito;
XI - coordenar e orientar as ações do Departamento Municipal de Aguas e Esgotos - DMAE, 
nos termos da Lei Municipal n° 815/201 1;
XII - exercer outras atividades correlatas.
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Capítulo V
Da estrutura
Seção I
Da estrutura organizacional
Art. 23 O Gabinete do Prefeito tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Chefia de Gabinete;
a) Unidade Municipal de Cadastramento Rural/Junta do Serviço Militar;
b) Assessoria de Expediente e Atos;
c) Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial;
d) Assessoria Jurídica do Gabinete;
II - Procuradoria do Município;
a) Assessoria Jurídica da Procuradoria;
III - Unidade Municipal de Controle Interno;
IV - Ouvidoria.
Art. 24 A Secretaria Municipal de Administração tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Gabinete do Secretário;
II - Departamento de Licitação;
III - Departamento de Compras;
IV - Departamento de Recursos Humanos;
V - Departamento de Patrimônio;
VI - Departamento de Almoraxifado e Abastecimento;
VII - Departamento de Tecnologia da Informação;
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VIII - PROCON Municipal.
Art. 25 A Secretaria Municipal de Fazenda tem a seguinte estrutura organizacional:
I — Conselho Municipal do Contribuinte;
II - Conselho Municipal de Análise e Incentivos Fiscais;
III - Gabinete do Secretário de Fazenda;
IV - Departamento de Contabilidade e Finanças;
a) Divisão de contabilidade;
b) Divisão de finanças;
V - Departamento de Tributação, Fiscalização e Imobiliário;
a) Divisão de cadastros de contribuintes e imobiliários;
b) Divisão de fiscalização.
Art. 26 A Secretaria Municipal de Planejamento e Controle tem a seguinte estrutura 
organizacional:
I - Gabinete do Secretário de Planejamento;
II - Assessoria de Planejamento;
III - Departamento de Convênios.
Art. 27 A Secretaria Municipal de Educação e Cultura tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Conselho Municipal de Educação:
II - Conselho Municipal do FUNDEB;
III - Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
IV - Conselho Municipal de Transporte Escolar;
V - Conselho Municipal de Adequação e Acompanhamento do Plano Municipal de Educação;
VI - Conselho Municipal de Cultura;
VII. - Conselho Municipal do Patrimônio Flistórico e Cultural - COPAHICUD;
VIII. - Conselho Deliberativo da Fundação Cultural;
IX -Gabinete do Secretário de Educação;
X - Departamento de Assistência Técnica e Pedagógica;
a) Divisão de Apoio Técnico Educacional;
b) Divisão de Alimentação Escolar;
c) Divisão de Assistência Pedagógica;
d) Divisão de Transporte Escolar.
XI — Departamento de Cultura;
a) Divisão de Arte e Artesanato;
b) Divisão da Fundação Cultural;
c) Divisão da Casa Memorial dos Viajantes;
d) Divisão de Fomento e Difusão Cultural;
e) Divisão de Biblioteca Municipal e Museu;
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f) Banda Municipal de Diamantino.
Art. 28 A Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo tem a seguinte estrutura 
organizacional:
I - Conselho Municipal de Turismo;
II — Gabinete do Secretário;
III — Departamento de Esportes e Lazer;
a) Divisão de Esporte Escolar, de Rendimento e Comunitário;
b) Divisão de Eventos e Promoções Esportivas.
IV — Departamento de Turismo.
Art. 29 A Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária tem a seguinte estrutura 
organizacional:
I — Conselho Municipal de Saúde;
II - Conselho Municipal de Combate as Drogas;
III — Gabinete do Secretário;
IV - Departamento de Assistência à Saúde;
a) Divisão de Atenção Básica;
b) Divisão de Atenção Especializada;
V - Departamento de Vigilância em Saúde;
c) Divisão de Vigilância Sanitária;
d) Divisão de Vigilância Epidemiológica;
e) Divisão de Vigilância em Saúde Ambiental;
f) Divisão de Vigilância em Saúde do Trabalhador.
Art. 30 A Secretaria Municipal de Assistência Social tem a seguinte estrutura organizacional:
I — Conselho Municipal da Assistência Social;
II - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
III - Conselho Municipal do Idoso;
IV - Conselho Municipal de Pessoas com Deficiência;
V - Conselho Municipal de Direitos da Criança e da Adolescente;
a) Conselho Tutelar
VI - Conselho Municipal de Fundo de Habitação e Interesse Social;
VII - Conselho Municipal de Igualdade Racial;
VIII - Gabinete do Secretário;
IX - Departamento de Assistência Social;
b) Centro de Referência de Assistência Social Básica - CRAS;
c) Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;
d) Casa Lar;
e) SINE (Sistema Nacional de Empregos).
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m u n ic ípio d e d ia m a n tin o
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 31 A Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente 
tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
II - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
III — Gabinete do Secretário;
IV - Departamento de Desenvolvimento Rural;
a) Divisão de Assistência Técnica, Fomento e Extensão Rural;
b) Divisão de Indústria e Comércio;
c) Divisão de Agricultura e Pecuária;
d) Divisão de Controle e Fiscalização do Meio Ambiente.
V - Departamento de Desenvolvimento Econômico/Fomento;
VI - Departamento de Meio Ambiente.
Art. 32 A Secretaria Municipal de Infraestrutura tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Conselho do FETHAB;
II - Gabinete do Secretário Municipal;
III - Departamento de Engenharia, Estudos e Projetos;
a) Divisão de Fiscalização de Posturas;
b) Divisão de Cartografia, Zoneamento e Gestão Plano Diretor Municipal;
c) Divisão de Engenharia e Projetos;
IV - Departamento de Obras e Viação;
d) Divisão de Obras Públicas;
1. Setor de Máquinas e Manutenção;
V - Departamento de Transporte e Trânsito;
VI — Departamento de Serviços Públicos;
VII - Departamento de Água e Esgoto de Diamantino - DMAE.
Seção II
Dos cargos comissionados e das funções gratificadas
Art. 33 O Gabinete do Prefeito tem o seguinte quadro de cargos comissionados:
a) 1 (um) Secretário Chefe de Gabinete;
b) 1 (um) Motorista do Gabinete do Prefeito;
c) 1 (um) Procurador Geral do Município;
• 1 (um) Assessor Jurídico da Procuradoria;
d) 1 (um) Assessor Jurídico de Gabinete;
e) 1 (um) Assessor de Comunicação Social e Cerimonial;
f) 1 (um) Assessor de Expediente e Atos;
g) 1 (um) Ouvidor Geral;
h) 1 (um) Encarregado da Junta do Serviço Militar e do Cadastramento Rural.
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Art. 34 A Secretaria de Administração tem a seguinte estrutura de cargos comissionados:
a) 1 (um) Secretário Municipal de Administração;
b) 1 (um) Chefe de Departamento de Licitações;
c) 1 (um) Pregoeiro Oficial do Município;
d) 1 (um) Chefe de Departamento de Compras;
e) 1 (um) Chefe de Departamento de Almoxarifado e Abastecimento;
f) 1 (um) Chefe de Departamento de Recursos Humanos;
g) 1 (um) Chefe de Departamento de Tecnologia da Informação;
h) 1 (um) Chefe de Departamento de Patrimônio;
i) 1 (um) Coordenador I;
j) 1 (um) Coordenador III;
k) 4 (quatro) Assessores de Secretaria I;
l) 2 (dois) Assessores de Secretaria II;
m) 1 (um) Assistente de Secretaria I;
n) 2 (dois) Assistentes de Secretaria II;
o) 4 (quatro) Assistentes de Secretaria III;
p) 1 (um) Coordenador do PROCON Municipal.
Art. 35 A Secretaria Municipal de Fazenda tem a seguinte estrutura de cargos comissionados:
a) 1 (um) Secretário Municipal de Fazenda;
b) 1 (um) Chefe de Departamento de Contabilidade e Finanças;
c) 1 (um) Chefe de Departamento de Tributação e Fiscalização;
d) 1 (um) Tesoureiro;
e) 2 (dois) Coordenadores I;
f) 2 (dois) Coordenadores II;
g) 1 (um) Assessor de Secretaria I;
h) 1 (um) Assessor de Secretaria II;
i) 1 (um) Assistente de Secretaria I;
j) 1 (um) Assistente de Secretaria II;
k) 1 (um) Assistente de Secretaria III.
Art. 36 A Secretaria Municipal de Planejamento tem a seguinte estrutura de cargos 
comissionados:
a) 1 (um) Secretário Municipal de Planejamento;
b) 1 (um) Chefe de Departamento de Convênio;
c) 1 (um) Assessor de Planejamento;
d) 1 (um) Coordenador I;
e) 1 (um) Assistente de Secretaria I;
f) 1 (um) Assistente de Secretaria II;
g) 1 (um) Assistente de Secretaria III.
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Art. 37 A Secretaria Municipal de Educação e Cultura tem o seguinte quadro de cargos 
comissionados e de funções gratificadas:
I - Cargos Comissionados:
a) 1 (um) Secretário Municipal de Educação e Cultura;
b) 1 (um) Chefe de Departamento de Assistência Técnica e Pedagógica;
c) 1 (um) Coordenador II;
d) 1 (um) Coordenador III;
e) 1 (um) Assessor de Cultura;
f) 2 (dois) Assistentes de Secretaria I;
g) 2 (dois) Assistente de Secretaria II;
h) 2 (dois) Assistente de Secretaria III;
i J
II - Funções Gratificadas:
a) 15 (quinze) Diretores de Unidade Escolar;
b) 15 (quinze) Coordenadores Escolares;
c) 03 (três) Assessores Pedagógicos;
d) 02 (dois) Assessores Administrativos;
e) 15 (quinze) Secretários de Unidade Escolar;
f) 1 Coordenador de Transporte Escolar;
g) 1 (um) Regente da Banda Municipal.
Art. 38 A Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo tem o seguinte quadro de cargos 
comissionados:
a) 1 (um) Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Turismo;
b) 1 (um) Chefe de Departamento de Esportes, Lazer e Turismo;
c) 3 (três) Coordenadores III;
d) 1 (um) Assessor de Secretaria II;
e) 2 (dois) Assistentes de Secretaria I;
f) 1 (um) Assistente de Secretaria II;
g) 2 (dois) Assistentes de Secretaria III;
h) 1 (um) Assessor de Turismo;
Art. 39 A Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária tem o seguinte quadro de cargos 
comissionados:
a) 1 (um) Secretário Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária;
b) 1 (um) Chefe de Departamento de Assistência e Saúde;
c) 1 (um) Chefe de Departamento de Vigilância em Saúde;
d) 1 (um) Coordenador I;
e) 1 (um) Coordenador II;
f) 1 (um) Coordenador III;
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g) 5 (cinco) Assessores de Secretaria I;
h) 4 (quatro) Assessores de Secretaria II;
i) 1 (um) Assistentes de Secretaria II.
Art. 40 A Secretaria Municipal de Assistência Social tem o seguinte quadro de cargos 
comissionados:
a) 1 (um) Secretário Municipal de Assistência Social;
b) 1 (um) Chefe de Departamento de Assistência Social ;
c) I (um) Coordenador do CRAS;
d) 1 (um) Coordenador do CREAS;
e) 1 (um) Chefe do SINE;
f) 2 (dois) Coordenadores II;
g) 1 (um) Coordenador III;
h) 3 (três) Assessores de Secretaria I;
i) 1 (um) Assessor de Secretaria II;
j) 4 (quatro) Assistente de Secretaria I;
k) 2 (dois) Assistentes de Secretaria II.
l) 2 (dois) Assistentes de Secretaria III.
Art. 41 A Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente 
tem o seguinte quadro de cargos comissionados:
a) 1 (um) Secretário Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio 
Ambiente;
b) 1 (um) Chefe de Departamento de Desenvolvimento Rural;
c) 1 (um) Chefe de Departamento de Desenvolvimento Econômico;
d) 1 (um) Chefe de Departamento de Meio Ambiente;
e) 1 (um) Coordenador II;
f) 1 (um) Assessor de Secretaria II;
g) 1 (um) Assistente de Secretaria I;
h) 1 (um) Assistente de Secretaria II.
Art. 42 A Secretaria Municipal de Infraestrutura tem o seguinte quadro de cargos 
comissionados:
a) 1 (um) Secretário Municipal de Infraestrutura;
b) 1 (um) Chefe de Departamento de Engenharia, Estudos e Projetos;
c) 1 (um) Chefe de Departamento de Viação, Máquinas e Manutenção;
d) 1 (um) Chefe de Departamento de Serviços Públicos;
e) 1 (um) Chefe de Departamento Municipal de Trânsito - DEMTRAN; 
í) 1 (um) Chefe de Departamento de Água e Esgoto - DMAE;
g) 1 (um) Coordenador I;
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h) 3 (três) Coordenadores II;
i) 3 (três) Coordenadores III;
j) 2 (dois) Assessores de Secretaria I;
k) 3 (três) Assessores de Secretaria II;
l) 1 (um) Assistente de Secretaria I.
Capítulo VI
Das disposições transitórias e finais
Seção I
Das disposições finais e transitórias
Art. 43 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão às contas das dotações 
especificadas na Lei Orçamentária Anual de 2019, cujos remanejamentos de dotações e recursos 
orçamentários serão objeto de lei específica.
Art. 44 No que couber, o Prefeito Municipal poderá regulamentar a presente lei, através de 
Decreto Municipal.
Art. 45 A subordinação hierárquica das chefias é definida no enunciado das competências de 
cada órgão administrativo e no organograma geral da prefeitura municipal, apresentada no 
Anexo I desta Lei.
Art. 46 Os cargos de provimento em comissão criados ou mantidos por esta Lei são de livre 
nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal e se destinam apenas às atribuições de direção, 
chefia e assessoramento, as quais estão definidas no Anexo IV desta lei.
§1° Os Secretários Municipais, com exceção do Chefe de Gabinete do Prefeito, serão 
remunerados por subsídio fixado pelo Poder Legislativo Municipal em parcela única, nos 
termos estabelecidos no §4° do art. 39 da Constituição Federal.
§2° O subsídio de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser alterado por lei específica 
de iniciativa privativa do Legislativo Municipal, assegurada a revisão geral anual, sempre na 
mesma data dos demais servidores e sem distinção de índices.
§3° Os demais ocupantes de cargos de provimento em comissão serão remunerados de acordo 
com critérios estabelecidos no Anexo II desta Lei.
§4° No caso de servidor efetivo, nomeado em comissão, este deverá optar pela maior 
remuneração, podendo escolher entre o valor global do símbolo do cargo comissionado e o seu 
vencimento mais a gratificação correspondente a este cargo, nos termos do Anexo II desta Lei.
§5° O regime de trabalho para os ocupantes dos cargos providos em comissão é de dedicação 
exclusiva, não sendo devido qualquer acréscimo remuneratório pela realização de tarefas fora 
do horário normal de expediente, vedado o acúmulo de outra função ou atividade remunerada.
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Art. 47 Fica reservado o percentual mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) dos cargos de 
provimento em comissão para preenchimento por servidores de carreira nomeados pelo Prefeito 
Municipal, em conformidade com o art. 37, V, da Constituição Federal e com a Lei Orgânica do 
Município.
§1° Os servidores efetivos nomeados para exercerem cargos comissionados terão o direito de 
optar por perceber o valor do vencimento do cargo comissionado ou o valor do vencimento do 
cargo efetivo acrescido de 30% (trinta por cento) do valor do cargo comissionado, conforme 
estipulado no Anexo II desta Lei.
§2° Os servidores efetivos designados para exercerem funções gratificadas terão o direito de 
perceber o vencimento da carreira mais a gratificação estipulada no Anexo III desta Lei.
§3° Os servidores efetivos da Secretaria de Educação designados para exercerem funções 
gratificadas terão o direito de perceber o vencimento da carreira mais o percentual de 
gratificação, baseado no vencimento inicial do cargo (Nível 01, Classe A), estipulado no Anexo 
III desta Lei.
Art. 48 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 285/1997 
e os anexos III, IV e V da Lei Municipal n° 881/2013.
Diamantino-MT, 12 de novembro de 2019.
Eduardo Capiátrano de Oliveira
Prefeito Municipal
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< $ )
ANEXO I
Organograma
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ANEXO II
Cargos Comissionados de Direção, Chefia e Assessoramento
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DENOMINAÇÃO DO CARGO SÍMBOLO QDE REMUNERAÇÃO
V E N C IM E N T O P E R C E N T U A L *
Secretário Municipal Subsídio 09
8.000,00
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito DAS - 10 01
Assessor de Expediente e Atos DAS-0 8 01 4.140,00 30%
Assessor de Comunicação Social e Cerimonial DAS-0 8 01 4.140,00 30%
Motorista do Gabinete do Prefeito DAS - 04 01 2.000,00 30%
Procurador Geral do Município DAS - 10 01 8.000,00 30%
Assessor Jurídico do Gabinete do Prefeito DAS-0 7 01 3.300,00 30%
Assessor Jurídico da Procuradoria DAS - 07 01 3.300,00 30%
Ouvidor Geral DAS - 06 01 2.970,00 30%
Chefe do Departamento de Licitações DAS - 09 01 5.324,50 30%
Chefe do Departamento de Compras DAS - 09 01 5.324,50 30%
Chefe do Departamento de Almoxarifado e 
Abastecimento
DAS - 07 01 3.300,00 30%
Chefe do Departamento de Recursos Humanos DAS - 07 01 3.300,00 30%
Chefe do Departamento de Tecnologia da
Informação
DAS - 06 01 2.970,00 30%
Chefe do Departamento de Patrimônio DAS-0 8 01 4.140,00 30%
Chefe do Departamento de Contabilidade e
Finanças
DAS-0 9 01 5.324,50 30%
Chefe do Departamento de Tributação e
Fiscalização
DAS - 09 01 5.324,50 30%
Tesoureiro DAS - 09 01 5.324,50 30%
Chefe de Departamento de Assistência Técnica
e Pedagógica
DAS - 06 01 2.970,00 30%
Assessor de Cultura DAS - 06 01 2.970,00 30%
Assessor de Turismo DAS - 06 01 2.970,00 30%
Chefe de Departamento de Esporte e Lazer DAS - 07 01 3.300,00 30%
Chefe de Departamento de Assistência e Saúde DAS-0 8 01 4.140,00 30%
Chefe de Departamento de Vigilância em Saúde DAS-0 8 01 4.140.00 30%
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Chefe de Departamento de Convênios DAS - 09 01 5.324,50 30%
Assessor de Planejamento DAS - 09 01 5.324,50 30%
Chefe de Departamento de Assistência Social DAS - 07 01 3.300,00 30%
Coordenador de CRAS DAS-0 7 01 3.300,00 30%
Coordenador de CREAS DAS - 06 01 2.970,00 30%
Chefe de Departamento de Desenvolvimento
Rural
DAS - 06 01 2.970,00 30%
Chefe de Departamento de Desenvolvimento
Econômico
DAS-0 6 01 2.970,00 30%
Chefe de Departamento de Meio Ambiente DAS - 06 01 2.970,00 30%
Chefe de Departamento de Engenharia, Estudos
e Projetos
DAS-0 8 01 4.140,00 30%
Chefe de Departamento de Viação, Máquinas e
Manutenção
DAS-0 7 01 3.300.00 30%
Chefe de Departamento de Serviços Públicos DAS-0 8 01 4.140,00 30%
Chefe de Departamento de Águas e Esgotos de
Diamantino - DMAE
DAS-0 7 01 3.300,00 30%
Chefe do Departamento Municipal de Trânsito -
DEMTRAN
DAS-0 7 01 3.300,00 30%
Pregoeiro Oficial DAS - 07 01 3.300,00 30%
Coordenador I DAS-0 8 06 4.140,00 30%
Coordenador II DAS-0 7 10 3.300,00 30%
Coordenador III DAS - 06 10 2.970,00 30%
Chefe do SINE DAS-0 7 01 3.300,00 30%
Assessor de Secretaria I DAS-0 5 15 2.300,00 30%
Assessor de Secretaria II DAS - 04 13 2.000,00 30%
Assistente de Secretaria I DAS - 03 13 1.650,00 30%
Assistente de Secretaria II DAS - 02 1 1 1.380,00 30%
Assistente de Secretaria III DAS-01 12 1.200.00 30%
Encarregado da JSM/Cad. Rural DAS - 04 01 2.000,00 30%
Coordenador do Procon Municipal DAS-0 8 01 4.140,00 30%
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ANEXO III
Funções Gratificadas - Exclusivo de Ocupante de Cargo de Provimento Efetivo
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO R$ Código QDE
Gestor de Contrato 600.00 FG - 04 05
Fiscal de Contrato 50,00 por contrato,
limitado a 10 contratos
FG-03 50
Membro da Comissão Permanente de
Licitação
400,00
FG - 02 03
Membro de Equipe de Apoio do
Pregoeiro
400,00
FG - 02 03
Responsável pelo APL1C 600,00 FG - 04 01
Membro de Comissões (sindicância,
concurso público, etc...)
200,00
FG - 01 10
Regente da Banda 200,00 FG - 01 01
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FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
FUNÇÕES PERCENTUAIS QDE
Até 120 alunos A cada 50 *
alunos a mais
Diretor de Unidade
Escolar
17.60% 1. 10% **
15
Secretário Escolar 17.60% 1.10%*** 15
Coordenador
Pedagógico
De 50 a
200
alunos
De 201 a
300
alunos
Acima de
301 alunos 15
30% 33% 35%
sobre o subsíc io
Coordenador de
Transporte Escolar 30% sobre o subsídio
1
Assessor Pedagógico e
Assessor
Administrativo
01 a 12 escolas 45%
13 a 16 escolas 55%
17 a 20 escolas 65%
Sobre o subsídio
03 (assessor pedagógico)
02 (assessor administrativo)
► A cada cinquenta alunos devidamente matriculados e com frequência, acima do piso 
de 120, incidirá o acréscimo de 1,10% sobre a base de cálculo.
► A Base de cálculo do valor da gratificação corresponde ao subsídio do Professor 
posicionado na classe E e Nível 12.
► A Base de cálculo do valor da gratificação corresponde ao subsídio do Técnico 
Administrativo Escolar 30 horas, posicionados na Classe D, Nível 12
1 - Esta Tabela passará a vigorar a partir de 01/01/2020.
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ANEXO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS COMISSIONADOS
I - DO CARGO DE SECRETARIO MUNICIPAL:
• Orientar, coordenar e executar as atividades dos órgãos e das entidades da Administração 
Municipal, na área de sua competência;
• Referendar os atos e os decretos do Prefeito;
• Expedir instruções para a execução das leis, dos decretos e dos regulamentos relativos 
aos assuntos de sua Secretaria;
• Apresentar ao Prefeito relatório anual das atividades realizadas;
• Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Prefeito do Município, nos 
limites de sua competência constitucional e legal.
II - DO CARGO DE ASSESSOR DE EXPEDIENTE E ATOS:
• Promover o atendimento de autoridades e do público em geral que visita o Gabinete do 
Prefeito, encaminhando as áreas pertinentes quando for o caso;
• Fazer contato político e relacionamentos externos à Prefeitura;
• Confeccionar e expedir ofícios e demais correspondências quando solicitado pelo 
Prefeito;
• Manter o controle de legislações publicadas nos Diários Oficiais;
• Controlar a elaboração e emissão de todos os projetos de leis; de decretos e Portarias 
baixados pelo Executivo, dando-lhes a numeração sequencial e correta;
• Publicar atos Municipais;
• Cuidar do arquivo e guardar toda documentação sob sua responsabilidade, informando ao 
Prefeito e aos demais órgãos da Administração municipal de todas as leis e decretos, seja do 
Governo Federal ou Estadual, de interesse da Prefeitura;
• Visualizar o Sistema de Protocolo Virtual do Tribunal de Contas do Estado de Mato, com 
objetivo de verificar a chegada de qualquer documento emitido pelo órgão de controle;
• Controlar a movimentação de documentos pertinentes ao seu trabalho, fazendo 
classificação, organização, arquivamento e preservação dos mesmos;
• Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Prefeito do Município, nos 
limites de sua competência constitucional e legal.
III - DO CARGO DE ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E CERIMONIAL:
• Coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas à Assessoria de 
Comunicação;
• Formular, integrar e coordenar a política de comunicação do Prefeito Municipal;
• Promover a representação do Prefeito Municipal junto aos órgãos de imprensa, quando 
solicitado;
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• Coordenar as relações do Prefeito Municipal com os demais setores e veículos de 
comunicação e assessorá-lo quanto ao processo de funcionamento dos veículos de comunicação;
• Promover a divulgação dos assuntos de interesse administrativo da Prefeitura Municipal;
• Programar e promover a organização de solenidades públicas relacionadas diretamente ao 
Prefeito Municipal;
• Manter constante contato com órgãos de imprensa, a fim de divulgar as ações 
institucionais do Município;
• Organizar as reuniões convocadas pelo Prefeito Municipal;
• Providenciar a cobertura jornalística de atividades e atos do Prefeito Municipal;
• Providenciar e supervisionar a elaboração de material informativo de interesse do 
Município, a ser divulgado pela imprensa, em observância aos princípios da publicidade e da 
transparência;
• Pesquisar matérias veiculadas pela mídia, de interesse do Município;
• Manter arquivo de documentos, matérias, reportagens, fotografias e informes publicados 
na imprensa local e nacional e em outros meios de comunicação social, abarcando o que for 
noticiado sobre o Município de Diamantino - MT;
• Manter o Prefeito Municipal informado sobre publicações de seu interesse;
• Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, 
fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento 
de atividades em sua área de atuação;
• Coletar informações, realizando entrevistas, pesquisas e diagnósticos, mantendo o 
Prefeito Municipal informado, a fim de propiciar a adequação de suas ações às expectativas da 
comunidade;
• Registrar, através de fotografias, vídeos e outros recursos técnicos, todos os eventos que 
justifiquem e venham de encontro aos interesses comuns;
• Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Prefeito do Município, nos 
limites de sua competência constitucional e legal.
IV - DO CARGO DE MOTORISTA DO GABINETE DO PREFEITO:
• Conduzir veículos da Prefeitura, mediante determinação superior;
• Vistoriar o veículo diariamente, verificando o estado dos pneus, o nível de combustível, 
água e óleo, testar os freios e parte elétrica;
• Zelar pela documentação do veículo, para apresentá-la ao Prefeito Municipal, quando 
solicitado;
• Examinar as ordens de serviço, verificando itinerário a ser seguida, a localização do 
estabelecimento para onde será transportado o Prefeito ou outro funcionário conforme sua 
determinação, bem como qualquer material ou documento;
• Recolher o veículo após a jornada de trabalho, conduzindo-o à garagem;
• Executar serviços de limpeza de rotina dos veículos sob seus cuidados;
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• Seguir obrigatoriamente o que determina a legislação de trânsito;
• Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
• Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Prefeito do Município, nos 
limites de sua competência constitucional e legal.
V - DO CARGO DE PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO:
• Prestar assessoria jurídica em todas as áreas de atividade do Poder Público municipal, 
judicial e extrajudicialmente, sugerir e recomendar providências para resguardar os interesses e 
dar segurança aos atos e decisões da Administração;
• Acompanhar todos os processos administrativos e judiciais de interesse da 
municipalidade, tomando as providências necessárias para preservar os interesses da 
Administração;
• Postular em juízo em nome da Administração, com a propositura de ações e apresentação 
de contestação; avaliar provas documentais e orais, realizar audiências trabalhistas, cíveis e 
criminais. Obs.: O acompanhamento jurídico dos processos judiciais deve ocorrer em todas as 
instâncias e em todas as esferas, onde a Administração for ré, autora, assistente, opoente ou 
interessada de qualquer outra forma.
• Ajuizar e acompanhar execuções fiscais de interesse do ente municipal;
• Em âmbito extrajudicial, mediar questões, assessorar negociações e, quando necessário, 
propor defesas e recursos aos órgãos competentes;
• Acompanhar processos administrativos externos em tramitação no Tribunal de Contas, 
Ministério Público e Secretarias de Estado quando haja interesse da Administração municipal;
• Analisar os contratos firmados pelo município, avaliando os riscos neles envolvidos, com 
vistas a garantir segurança jurídica e lisura em todas as relações jurídicas travadas entre o ente 
público e terceiros;
• Recomendar procedimentos internos de caráter preventivo com o escopo de manter as 
atividades da Administração afinadas com os princípios que regem a Administração Pública — 
princípio da legalidade; da publicidade; da impessoalidade; da moralidade e da eficiência;
• Acompanhar e participar efetivamente de todos os procedimentos licitatórios, emitindo 
pareceres jurídicos e elaborando modelos de contratos administrativos;
• Elaborar pareceres sempre que solicitado, principalmente quando relacionados com a 
possibilidade de contratação direta; contratos administrativos em andamento, requerimentos de 
funcionários,etc;
• Redigir correspondências que envolvam aspectos jurídicos relevantes.
• Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Prefeito do Município, nos 
limites de sua competência constitucional e legal.
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VI - DO CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO DA PROCURADORIA:
• Desempenhar atividades auxiliares ao Procurador Geral, consistentes no assessoramento, 
com vista à realização de suas atribuições;
• Realizar assessoria jurídica junto aos órgãos da estrutura administrativa do Município;
• Análise de processos ou procedimentos, sob os aspectos técnico, administrativo, 
operacional e jurídico, na condição de assessoria;
• Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Procurador, nos limites de 
sua competência constitucional e legal.
VII - DO CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO DO GABINETE DO PREFEITO:
• Prestar Consultoria e Assessoramento jurídico diretamente ao Prefeito Municipal;
• Participar de reuniões no Gabinete de Prefeito, quando necessária a assessoria;
• Ler, corrigir se necessário e validar qualquer ato antes da assinatura do Prefeito 
Municipal;
• Participar de audiências públicas;
• Acompanhar o Prefeito nas atividades externas sempre que solicitado;
• Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Prefeito do Município, nos 
limites de sua competência constitucional e legal.
VIII - DO CARGO DE OUVIDOR GERAL:
• Receber demandas — reclamações, sugestões, consultas ou elogios - provenientes tanto de 
pessoas da comunidade quanto de servidores do órgão;
• Encaminhar às unidades envolvidas as solicitações para que possam:
a) no caso de reclamações: explicar o fato, corrigi-lo ou não reconhecê-lo como verdadeiro;
b) no caso de sugestões: adotá-las, estudá-las ou justificar a impossibilidade de sua adoção;
c) no caso de consultas: responder às questões dos solicitantes; e
d) no caso de elogios: conhecer os aspectos positivos e admirados da atividade ou do trabalho;
• Transmitir a resposta da demanda ao seu solicitante, no prazo máximo de cinco dias úteis, 
contados do recebimento da demanda, a posição da unidade envolvida;
• Registrar todas as solicitações encaminhadas a Ouvidoria e as respostas oferecidas aos 
usuários;
• Encaminhar trimestralmente ao Prefeito Municipal a listagem das demandas da 
Ouvidoria;
• Elaborar e divulgar relatórios trimestrais sobre o andamento da Ouvidoria para o 
conhecimento da comunidade e dos servidores;
• Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Prefeito do Município, nos 
limites de sua competência constitucional e legal.
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IX - DO CARGO DECHEFE DO DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES:
• Realizar os processos licitatórios de acordo com a legislação em vigor;
• Realizar as dispensas ou declaração de inexigibilidade de licitação, na forma da lei;
• Redigir os contratos, acordos, ajustes e similares, inclusive aditivos, nos termos das leis 
em vigor;
• Registrar os processos licitatórios e contratos administrativos e similares, ordenando-os e 
arquivando-os adequadamente;
• Emitir ordens de compra ou de serviços aos fornecedores de bens e materiais e 
prestadores de serviços;
• Cadastrar os fornecedores e prestadores de serviços, na forma da legislação em vigor, 
atualizando anualmente o Cadastro;
• Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico, nos 
limites de sua competência constitucional e legal.
X - DO CARGO DE CHEFE DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS:
• Acompanhar a programação orçamentária anual, com vistas à aquisição de bens e a 
contratação de obras e serviços solicitados pelas Secretarias Municipais;
• Elaborar, juntamente com as diversas Secretarias Municipais, o planejamento de 
aquisição de bens e da contratação de obras e serviços, de forma a evitar fragmentação de 
despesas;
• Formalizar processos para aquisição de bens e contratação de obras e serviços, assim 
também encaminhá-los para tramitação nos órgãos municipais, em cumprimento de disposições 
legais e regimentais;
• Fazer aferição e cotação de preços de mercado ou estimativa de custos, para fins de 
terminar a modalidade de licitação a ser adotada, inclusive em contratação de obra ou serviços de 
engenharia;
• Manter atualizado o sistema de registro de preços praticados nas compras, contratação de 
execução de obras e serviços;
• Organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;
• Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico, nos 
limites de sua competência constitucional e legal.
XI - 1)0 CARGO DE CHEFE DO DEPARTAMENTO DE AL1MOX ARI FADO E
ABASTECIMENTO:
• Receber e conferir a nota Fiscal dos materiais ou produtos adquiridos, guardar, conservar, 
classificar, codificar e registrar materiais e equipamentos;
• Fornecer materiais requisitados pelos setores da Prefeitura;
• Organizar, controlar e movimentar a entrada e saída de estoque;
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• Elaborar a previsão de compras objetivando suprir as necessidades dos setores da 
Prefeitura;
• Organizar e atualizar o catálogo de materiais;
• Preparar requisição para efetuar as compras;
• Realizar inventário de material em estoque no almoxarifado pelo menos uma vez ao ano, 
elaborar mapa mensal de consumo de material, encaminhando ao Secretário a que está 
hierarquicamente subordinado;
• Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico, nos 
limites de sua competência constitucional e legal.
XII - DO CARGO DE CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS:
• Definir normas e diretrizes relativas às informações cadastrais dos eventos da vida 
funcional dos servidores públicos municipais, inclusive aquelas relativas ao seu recadastramento 
anual;
• Definir normas e diretrizes relativas ao registro e assentamento de todos os elementos e 
ocorrências relacionados à vida funcional e respectivos deveres e direitos de servidores 
municipais;
• Definir normas e diretrizes relativas aos eventos de frequência e contagem de tempo de 
serviço dos servidores públicos municipais;
• Gerir o quadro de pessoal e a folha de pagamento da Administração Direta;
• Coordenar, no âmbito da Administração Direta, o processo de recadastramento anual do 
funcionalismo público municipal;
• Gerenciar o cumprimento de normas para o ingresso de servidores em cargos de 
provimento efetivo e em comissão, assim como para a contratação de pessoal por tempo 
determinado para o atendimento de excepcional interesse público;
• Orientar os órgãos setoriais na elaboração de relatórios de impacto orçamentário e 
financeiro;
• Prestar atendimento presencial e permanente aos servidores públicos municipais e 
munícipes nos assuntos pertinentes à área de gestão de pessoas;
• Prestar orientação técnica aos órgãos setoriais da Administração Direta nos assuntos 
relacionados à sua área de atuação;
• Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico, nos 
limites de sua competência constitucional e legal.
XIII - DO CARGO DE CHEFE DO DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO:
• Atuar no planejamento estratégico e operacional do Instituto, com vistas a subsidiar a 
definição das prioridades de gestão de tecnologia da informação do Município;
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• Coordenar o desenvolvimento e a implantação dos sistemas de informação institucionais, 
bem como realizar-lhes a manutenção;
• Gerenciar os recursos de tecnologia da informação;
• Propor políticas e diretrizes na área de tecnologia da informação;
• Responsabilizar-se pela gestão e manutenção da política de segurança da informação;
• Supervisionar a implementação das políticas na área de tecnologia da informação;
• Zelar pela garantia da manutenção dos equipamentos e sistemas de informática do 
Município de Diamantino - MT;
• Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico, nos 
limites de sua competência constitucional e legal.
XIV - DO CARGO DE CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO:
• Promover o tombamento dos bens da Prefeitura;
• Organizar e manter atualizado o cadastro físico-financeiro dos bens patrimoniais em 
observância às normas federais no tocante à depreciação, amortização e exaustão, bem como da 
avaliação, reavaliação e mensuração do imobilizado;
• Promover a caracterização e identificação dos bens patrimoniais da Prefeitura;
• Registrar, nas fichas cadastrais, as transferências de bens, móveis, mediante informação 
prestada pelos órgãos municipais que os promovem;
• Registrar, em fichas próprias, as obras, reparos e reformas de bens patrimoniais, bem 
como dar baixa dos bens que estejam imprestáveis ou obsoletos;
• Manter, com a Secretaria de Administração, o controle dos bens e valores cadastrados e 
a contabilidade patrimonial, para que haja uma perfeita correlação entre o cadastro e a 
contabilidade;
• Promover as medidas administrativas necessárias à aquisição e à alienação de bens 
patrimoniais imobiliários;
• Fiscalizar a observância das obrigações contratuais assumidas por terceiros, em relação 
ao patrimônio da Prefeitura;
• Receber, registrar e devolver, no prazo mínimo, as faturas referentes à aquisição de 
material permanente;
• Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico, nos 
limites de sua competência constitucional e legal.
XV - DO CARGO DE CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE E
FINANÇAS:
• Estudar, classificar, escriturar e analisar os atos e fatos administrativos municipais, de 
forma analítica e sintética;
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• Colaborar na elaboração do Orçamento Anual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do 
Plano Plurianual de Investimentos, na forma e tempo adequados, em concomitantemente com os 
demais setores e Secretarias Municipais;
• Empenhar a despesa e fazer o controle dos créditos orçamentários;
• Registrar a movimentação de recursos financeiros da administração de pessoal e 
material;
• Registrar, na forma prevista, a movimentação de bens;
• Apurar contas dos responsáveis por recursos financeiros, bens e valores;
• Fazer planos e prestações de contas de recursos financeiros;
• Levantar mensalmente os balancetes e anualmente o balanço;
• Arquivar documentos relativos a movimentação financeira patrimonial;
• Controlar, por meios legais e contábeis, a movimentação do Fundo de Participação dos 
Municípios;
• Controlar a movimentação de transferências recebidas de órgãos do Estado e da União, 
inclusive outros fundos especiais;
• Prestar contas dos recursos financeiros recebidos pelo Município, conforme as
disposições legais pertinentes, inclusive de acordos e convênios ou outros ajustes;
• Informar sobre o comportamento da receita para fins de planejamento econômico￾financeiro;
• Escriturar a movimentação dos recursos financeiros do Município;
• Movimentar recursos financeiros do Município, na forma autorizada, obedecendo aos 
princípios gerais contábeis públicos;
• Assinar balanços e balancetes;
• Analisar balanços e balancetes;
• Preparar relatórios informativos referentes a situação financeira e patrimonial da
Prefeitura;
• Preparar pareceres referentes a Contabilidade Pública Municipal;
• Analisar cálculos de custo;
• Compatibilizar, quando possível, as programações sociais, econômicas e financeiras do 
Município, com os planos e programas do Estado e da União;
• Lançar, com prévia comunicação, na responsabilidade de ordenador da despesa, aquela 
que não estiver de acordo com as normas e legislação pertinentes;
• Desincumbir-se de outras atribuições, especialmente classificação, o registro, controle, 
análise e interpretação de atos e fatos administrativos e de informação, referente ao patrimônio 
municipal, a situação de todos quantos arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou 
guardem bens municipais.
• Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico, nos 
limites de sua competência constitucional e legal.
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XVI - DO CARGO DE CHEFE DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO:
• Tratar dos assuntos de política fazendária do Município;
• Desempenhar as atividades referentes ao lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos 
e rendas municipais; bem como as relações com os contribuintes;
• Gerir a legislação tributária do Município;
• Inscrever, cadastrar os contribuintes e orientar os mesmos;
• Executar a Gestão fiscal através de ação planejada e transparente, prevendo riscos e 
correções de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, no que tange a renúncia 
de receita, dívida consolidada mobiliária.
• Assessorar ao Prefeito Municipal em assuntos de sua competência e que nesta condição lhe 
forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo 
decisório.
• Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico, nos 
limites de sua competência constitucional e legal.
XVII - DO CARGO DE TESOUREIRO:
• Verificar os lançamentos de entrada e saída de receita;
• Controlar a aplicação financeira, transferência bancária;
• Manter controle dos recursos financeiro existentes em contas correntes, controlando os 
depósitos e as retiradas de acordo com a documentação correspondente para acompanhamento e 
conciliação bancária;
• Acompanhar e conferir a exatidão de documentos para emissão de guias de 
recolhimento;
• Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico, nos 
limites de sua competência constitucional e legal.
XVIII - DO CARGO DE CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E
PEDAGÓGICA:
• Propor diretrizes, coordenar a atuação e padronizar os procedimentos;
• Propor melhorias para o desenvolvimento do processo ensino e aprendizagem, a partir do 
acompanhamento de desempenho de docentes e discentes;
• Estabelecer políticas para a formação continuada dos docentes;
• Proporcionar suporte metodológico para a construção dos projetos pedagógicos dos 
cursos;
• Propor diretrizes e coordenar a atuação dos programas institucionais relacionados à 
assistência estudantil;
• Propor diretrizes e acompanhar os programas de apoio psicopedagógico ao estudante;
• Propor diretrizes e coordenar as ações de educação inclusiva;
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• Coordenar a integração do trabalho dos Núcleos de Ensino e de Acompanhamento 
Psicopedagógico e Assistência Estudantil.
• Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico, nos 
limites de sua competência constitucional e legal.
XIX - DO CARGO DE ASSESSOR DE CULTURA
• Formular a política cultural do Município;
• Propor a implantação da política cultural do Município, levando em conta os objetivos 
de desenvolvimento econômico, político e social;
• Promover a gestão da cultura pública municipal, assegurando o seu padrão de qualidade;
• Elaborar planos, programas e projetos de cultura, em articulação com as outras 
Secretarias Municipais e com os órgãos estaduais e federais;
• Promover o estudo, a negociação e a coordenação de convênios, com entidades públicas 
e privadas, para a implantação de programas e projetos na área de Cultura;
• Organização, promoção e execução de atividades artísticas, culturais, de museu e de 
arquivo histórico do Município;
• Articulação com outros órgãos ou instituições públicas e particulares, nacionais e 
internacionais, com vistas ao cumprimento de suas finalidades;
• Assessorar o Secretário no estabelecimento de convênios com os Governos Federal e 
Estadual para a execução de programas especiais de cultura;
• Promover o desenvolvimento cultural, através do estímulo ao cultivo das ciências, das 
artes e das letras;
• Proteger o patrimônio cultural, artístico, histórico e natural do Município;
• Incentivar o artista artesão;
• Documentar as artes populares;
• Auxiliar na promoção da execução de programas culturais e artísticos.
• Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico, nos 
limites de sua competência constitucional e legal.
XX - DO CARGO DE ASSESSOR DE TURISMO
• Desenvolver políticas públicas visando o incremento das atividades turísticas como, 
preservação do patrimônio histórico, cultural e ecológico e como fonte geradora de cidadania;
• Fomentar atividades de ecoturismo, turismo cultural e turismo de negócios, realizar 
diagnóstico bem como propor obras e serviços visando infraestrutura e apoio à atividade turística, 
levando-se em conta o potencial do setor para o desenvolvimento econômico e social da Cidade;
• Realizar exposições de artes para valorização dos artistas, bem como a difusão cultural 
na Cidade;
• Propor e gerenciar convênios com instituições públicas ou privadas consoante os 
objetivos que definem as políticas de turismo.
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• Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico, nos 
limites de sua competência constitucional e legal.
XXI - DO CARGO DE CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES E LAZER:
• Promover o desenvolvimento do esporte e lazer com a participação da comunidade;
• Dar fomento à prática de atividades esportivas, recreativas, lúdicas e de lazer tendo como 
objetivos únicos e precípuos a difusão e o desenvolvimento do desporto em todas as classes, 
níveis e faixas etárias da sociedade;
• Articular políticas de apoio e patrocínio às atividades de esporte e lazer como forma de 
integração econômica e social;
• Manter e preservar, com o apoio das Secretarias afins, os espaços públicos destinados às 
atividades de esporte e lazer;
• Elaborar e divulgar, com a participação dos segmentos sociais organizados;
• Contribuir para a formação de uma filosofia esportiva voltada à integração,
congraçamento e socialização da criança, do jovem, do adolescente, do adulto e do idoso;
• Incutir no cidadão a importância e a necessidade da prática de atividades esportivas e 
correlatas, conscientizando-o dos benefícios à saúde, bem estar e qualidade de vida;
• Promover ações que propiciem oportunidades de lazer e entretenimento à comunidade;
• Elaborar o calendário municipal de esporte e lazer.
• Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico, nos 
limites de sua competência constitucional e legal.
XXII - DO CARGO DE CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE:
• Exercer a função de órgão normativo da Prefeitura do Município de Diamantino para o
setor de saúde, implantar e manter a política sanitária nos aspectos de promoção, prevenção e
recuperação da saúde; com vistas à obtenção de padrões econômicos compatíveis com a 
dignidade da vida humana;
• Estudar problemas de saúde pública, desenvolvendo pesquisas científicas necessárias à 
sua condução, coordenar as unidades de saúde do município, nas áreas administrativa e técnica;
• Orientar as várias áreas da saúde, quanto a programas de atendimento médico básico e 
especializado, humanização (vacina), enfermagem, serviço de ambulância, vigilância em saúde 
(VISA e Equipe Municipal de Controle a Dengue) e serviços especializados em DST/AIDS, 
serviço odontológico básico e especializado;
• Controlar a avaliação de guias e exames, Farmácia Central, material e medicamento.
• Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico, nos 
limites de sua competência constitucional e legal.
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XXIII - DO CARGO DE CHEFE DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE:
• Regularizar estabelecimentos e prevenir a ocorrência de agravos à saúde, sendo a 
orientação e educação as principais ferramentas;
• Realizar vistorias, emissão de licenças, cadastros e termos de responsabilidade, bem como 
baixas e cancelamentos;
• Realizar a abertura e arquivamento de processos de licença;
• Emissão de autorização para exumação de corpos;
• Ações de controle de qualidade dos alimentos, da água e de abastecimento público;
• Apuração de denúncias e investigação de surtos;
• Visitas programadas de vistoria e coleta de amostras para análise em cozinhas industriais;
• Monitoramento dos estabelecimentos que abrigam idosos;
• Acompanhamento das medições de radiação das antenas de telefonia celular;
• Fiscalização no combate e prevenção à dengue;
• Análise e acompanhamento da aprovação de projetos arquitetônicos para fins que 
específica.
• Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico, nos 
limites de sua competência constitucional e legal.
XXIV - DO CARGO DE CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONVÊNIOS:
• Elaborar convênios e respectivos termos aditivos;
• Preparar despachos, ofícios e papeletas para instrução de processos e encaminhamento de 
procedimentos necessários à formalização e alteração dos convênios e dos ajustes;
• Elaborar os extratos dos contratos e convênios para publicação na imprensa oficial, controlar 
os prazos de vigência dos convênios para a promoção de suas revalidações, termos aditivos ou 
rescisão dentro dos parâmetros de sua vigência;
• Manter arquivo e guarda dos convênios e demais ajustes;
• Prestar esclarecimento sobre o desenvolvimento do convênio, termo de parceria ou 
ajuste;
• Conferir e analisar os cálculos de reajustamento de preços, de acordo com a legislação 
em vigor;
• Notificar as empresas quando não houver correto cumprimento dos convênios, mediante 
motivação por parte da Secretaria;
• Colaborar, dentro de sua área de atuação, com os gestores responsáveis pelo 
acompanhamento e fiscalização dos convênios;
• Emitir relatórios de acompanhamento de todos os convênios, termos de parceria e ajustes 
da área administrativa;
• Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico, nos 
limites de sua competência constitucional e legal.
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XXV - DO CARGO DE ASSESSOR DE PLANEJAMENTO
• Assegurar o exercício das funções de pesquisa, acompanhamento, controle e avaliação, 
exercer a coordenação e controle das atividades, programas e projetos;
• Coordenar e elaborar o plano anual de necessidades e acompanhamento da execução dos 
projetos, além de elaborar a proposta orçamentária e fazer o acompanhamento da execução do 
orçamento e do Plano Plurianual de Investimentos, assim como articular e promover políticas 
públicas para o desenvolvimento do município;
• Assessorar o Secretário no desempenho das funções de coordenação das atividades da 
Secretaria;
• Manter, através de mecanismos próprios, informações estatísticas e gerenciais;
• Orientar o processo decisório e a coordenação das atividades de processamento eletrônico de 
dados;
• Acompanhar a execução de planos, programas e projetos, identificando as causas dos 
desvios e propondo medidas corretivas;
• Propor e coordenar a pesquisa de satisfação dos munícipes, visando otimizar os serviços 
prestados pelo Município;
• Participar de reuniões de análise do trabalho desenvolvido na área de qualidade, propondo 
ações corretivas e melhoria no processo, de acordo com as informações colhidas nos relatórios de 
auditorias do controle interno;
• Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico, nos 
limites de sua competência constitucional e legal.
XXVI - DO CARGO DE CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
• Formular, coordenar e avaliar a política municipal de assistência Social, visando 
conjugar esforços dos setores governamental e privado, no processo de desenvolvimento social do 
município;
• Realizar e consolidar pesquisas e sua difusão, visando a promoção do conhecimento no 
campo da assistência social;
• Promover a conscientização da população, com vistas ao fortalecimento das 
organizações comunitárias, como direito legítimo do exercício da cidadania;
• Fiscalizar as entidades e organizações sociais beneficiadas com recursos financeiros da 
União, do Estado e do Município;
• Executar as atividades relativas à prestação de serviços sociais e ao desenvolvimento da 
qualidade de vida da população, através de ações de desenvolvimento comunitário;
• Monitorar e avaliar programas municipais decorrentes de convênios com órgãos públicos 
e privados que implementam políticas voltadas para a assistência e aobem estar social da 
população;
• Prestar apoio aos Conselhos Municipais, no campo da assistência Social, em suas 
atividades específicas;
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• Assistir as associações de bairros e outras formas de organização que tenham como 
objetivo a melhoria das condições de vida dos habitantes;
• Prestar apoio à mulher, ao portador de deficiência e ao idoso;
• Promover o atendimento às necessidades da criança e do adolescente; Promover as ações 
para o estabelecimento da política habitacional local, que privilegie a melhoria das condições de 
moradia da população beneficiária da assistência social;
• Incentivar iniciativas de associativismo e/ou cooperativismo para aquisição de moradias 
e/ou como fomento a ações de geração de emprego e renda;
• Identificar a necessidade de ações de urbanização e regularização de áreas ocupadas ou 
em vias pela população de baixa renda;
• Estabelecer ações visando o reassentamento da população desalojada, devido a 
desapropriação da área habitacional, decorrente de obra pública ou desocupação de área de risco;
• Promover o exame da situação socioeconômica dos beneficiários, bem como selecionar 
pessoas consideradas aptas a integrar o programa habitacional;
• Manter Banco de dados atualizado da demanda usuária dos serviços de assistência 
social;
• Promover a auto sustentação das entidades e organizações sociais e o desenvolvimento 
de programas comunitários;
• Promover as atividades de levantamento e cadastramento atualizando a força de trabalho 
no município;
• Valorizar a ação comunitária de modo a buscar alternativas de emprego e aumento de 
renda do trabalhador;
• Manter plantão social para atendimento de emergência;
• Receber e orientar a população migrante de baixa renda, dando-lhe o apoio necessário;
• Viabilizar o desenvolvimento e o treinamento de recursos humanos da área da 
assistência social, relacionados aos setores governamentais e privados;
• Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico, nos 
limites de sua competência constitucional e legal.
XXVII - DO CARGO DE COORDENADOR DO CRAS:
• Efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial no 
território de abrangência do CRAS e fazer a gestão local desta rede;
• Efetuar ações de mapeamento e articulação das redes de apoio informais existentes no 
território (lideranças comunitárias, associações de bairro);
• Participar dos processos de articulação intersetorial no território do CRAS;
• Coordenar a alimentação de sistemas de informação de âmbito local e monitorar o envio 
regular e nos prazos, de informações sobre os serviços socioassistenciais referenciados, 
encaminhando-os à Secretaria Municipal de Assistência Social;
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• Participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para garantir a 
efetivação da referência e contrarreferência;
• Coordenar a execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir a participação 
dos profissionais, bem como das famílias inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede 
prestadora de serviços no território.
• Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico, nos 
limites de sua competência constitucional e legal.
XXVIII - DO CARGO DE COORDENADOR DO CREAS:
• Participar da elaboração, acompanhamento, implementação e avaliação dos fluxos e 
procedimentos adotados, visando garantir a efetivação das articulações necessárias;
• Subsidiar e participar da elaboração dos mapeamentos da área de Vigilância 
Socioassistencial do órgão gestor de Assistência Social;
• Coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais unidades e serviços 
socioassistenciais, especialmente outros CRAS e Serviços de Acolhimento, na sua área de 
abrangência;
• Coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais políticas públicas e os órgãos 
de defesa de direitos, recorrendo ao apoio do órgão gestor de Assistência Social, sempre que 
necessário;
• Definir com a equipe a dinâmica e os processos de trabalho a serem desenvolvidos na 
Unidade;
• Coordenar a execução das ações, assegurando diálogo e possibilidades de participação 
dos profissionais e dos usuários;
• Coordenar os encaminhamentos à rede e o seu acompanhamento.
• Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico, nos 
limites de sua competência constitucional e legal.
XXIX - DO CARGO DF. CHEFF. DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO
RUAL:
• Contribuir para a formulação da política agrícola, no que se refere à assistência técnica e 
extensão rural;
• Formular, coordenar e implementar as políticas de assistência técnica e extensão rural, 
capacitação e profissionalização de agricultores familiares;
• Supervisionar a execução e promover a avaliação de programas e ações no que diz 
respeito à assistência técnica e extensão rural;
• Fomentar a inovação tecnológica na agricultura familiar;
• Implementar ações, elaborar, promover e avaliar a execução de programas e projetos de 
fomento específicos no que diz respeito à assistência técnica e extensão rural;
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• Promover a integração entre os processos de geração e transferência de tecnologias 
adequadas à preservação e recuperação dos recursos naturais;
• Coordenar o serviço de assistência técnica e extensão rural;
• Promover a compatibilidade das programações de pesquisa agropecuária e de assistência 
técnica e extensão rural;
• Realizar a vigilância e fiscalização sanitária dos produtos alimentícios e empresas 
comerciais de gêneros alimentares;
• Coordenar, fomentar e desenvolver políticas de produção familiar de gêneros 
alimentícios;
• Criar, manter e conservar unidades, equipamentos e instalações para apoio e 
desenvolvimento da política agropecuária;
• Apoiar, planejar, coordenar e executar programas de capacitação de agricultores e 
trabalhadores rurais, por meio de convênios;
• Disponibilizar dados e informações de interesse público, no âmbito das atividades 
executadas pelo departamento, para os munícipes, profissionais e estudantes que atuam junto ás 
áreas de agricultura.
• Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico, nos 
limites de sua competência constitucional e legal.
XXX - DO CARGO DE CHEFE DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO:
• Promover ações voltadas ao desenvolvimento econômico com a geração de emprego e 
renda, propondo a política municipal ao desenvolvimento econômico, bem como, articuladamente 
com as demais Secretarias, promover a divulgação dos potenciais econômicos do Município;
• Incentivar a instalação, ampliação e modernização de empreendimentos voltados ao 
desenvolvimento econômico do Município, além de estimular e apoiar empreendimentos, a 
pequena e média empresa, as que utilizem matéria-prima local e a instalação nos distritos 
industriais;
• Organizar feiras, exposições e outros eventos similares, visando a divulgação do 
Município e de suas potencialidades;
• Promover campanhas de incentivo, envolvendo os estabelecimentos industriais, 
comerciais e de prestação de serviços do Município;
• Incentivar e apoiar os empreendimentos voltados para a geração de novos empregos e 
renda;
• Apoiar ações voltadas para a reinserção de trabalhadores desempregados ao mercado de 
trabalho, mediante cursos, treinamento, aperfeiçoamento e reciclagem.
• Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico, nos 
limites de sua competência constitucional e legal.
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XXXI - DO CARGO DE CHEFE DO DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE:
• Planejar, organizar e controlar o desenvolvimento ambiental no Município;
• Representar e prestar assistência ao Prefeito Municipal nas funções de política ambiental e 
defesa do meio ambiente;
• Superintender o planejamento, organização, execução e controle da política ambiental e 
defesa do meio ambiente, do Município, e fazer cumprir as disposições da Lei Orgânica do 
Município;
• Atender os interesses dos munícipes nos assuntos do meio ambiente;
• Manter relações públicas e de contatos com os demais órgãos;
• Promover a integração da comunidade à política do meio ambiente desenvolvida pelo 
Município;
• Desenvolver mecanismos e instrumentos com a finalidade de preservar e melhorar a 
qualidade de vida no Município;
• Promover a articulação com entidades, públicas ou privadas, internas ou externas, para 
execução ou desenvolvimento de projetos ou atividades de sua competência;
• Executar e incentivar a arborização urbana, principalmente a ornamental;
• Promover e manter o plantio regular de sementes e mudas ornamentais e de sombras para o 
ajardinamento e florestamento urbano;
• Promover o controle e gerenciamento da utilização dos recursos hídricos;
• Promover e incentivar a preservação dos recursos naturais e desenvolvimento 
sustentável;
• Promover medidas que visem proteger a boa qualidade de vida e do meio ambiente;
• Emitir perecer sobre os pedidos de ocupação do espaço urbano e da paisagem natural, 
analisando o impacto ambiental;
• Manter arquivo, controle e registro das atividades desenvolvidas pelo Departamento;
• Planejar, organizar, executar e controlar as atividades de fiscalização ambiental;
• Fazer cumprir a legislação de preservação e defesa do meio ambiente e cooperar na 
fiscalização dos serviços públicos, patrimônio municipal e aplicação da legislação pertinente.
• Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico, nos 
limites de sua competência constitucional e legal.
XXXII - DO CARGO DE CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA, ESTUDOS
E PROJETOS:
• Elaborar estudos, pesquisas e análises para subsidiar o processo de planejamento da 
ocupação do espaço urbano e rural e constante adequação do Código de Obras e outras normas e 
posturas do município;
• Controlar e analisar os projetos de uso e parcelamento do solo, inclusive de loteamentos 
e de construção de obras particulares em geral, de acordo com as diretrizes estabelecidas para o 
planejamento urbano do município;
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• Executar a análise e aprovação de projetos, coordenar e controlar as atividades de 
fiscalização da execução de obras particulares e a expedição do respectivo “habite-se”;
• Organizar, controlar e manter o cadastro técnico imobiliário do município;
• Elaborar estudos e projetos subsidiários ao planejamento urbano no município;
• Coordenar e executar as atividades de levantamentos topográficos, planialtimétricos e 
outros, necessários para a realização de obras e serviços de competência do Município e às 
atividades de fiscalização do uso do solo;
• Colaborar na fiscalização de construções de obras públicas;
• Fornecer ao Prefeito dados e informações relativos àobras realizadas no Município;
• Promover as atividades necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas para o 
sistema de trafego e transito viário do município;
• Coordenar e controlar as atividades dos transportes coletivos urbanos, exercidos por 
concessionárias públicas ou por particulares, promovendo a fiscalização de seu funcionamento;
• Desenvolver estudos subsidiários relativos ao sistema de tráfego do município, 
implementando e conservando a correspondente sinalização das vias urbanas rurais;
• Realizar estudos e propor medidas para a preservação e proteção do meio ambiente, no 
que concerne aos recursos naturais, paisagísticos, histórico-culturais e outros que assegurem a 
qualidade de vida da população, mantendo permanente coordenação com os demais órgãos 
municipais;
• Aplicar e fiscalizar o cumprimento das normas referentes à proteção dos ecossistemas;
• Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico, nos 
limites de sua competência constitucional e legal.
XXXIII - DO CARGO DE CHEFE DO DEPARTAMENTO DE VIACÀO. MÁQUINAS E
MANUTENÇÃO:
• Programar, elaborar e executar as escalas dos veículos para consertos e revisões periódicas;
• Realizar vistoria de veículos, com o objetivo de verificar possíveis avarias na lataria e nos 
equipamentos existentes, além da limpeza dos veículos e do pátio;
• Receber os veículos destinados à Seção de Oficina Mecânica e notificar o recebimento ao 
Secretário; Supervisionar os serviços de lavagem, lubrificação e borracharia da frota de veículos 
da Prefeitura Municipal, e solicitar materiais e equipamentos necessários à execução dos serviços 
citados acima e ainda gerenciar e controlar os abastecimentos dos veículos conforme 
determinação superior, preenchendo as requisições e inserindo as informações no sistema 
informatizado do Município.
• Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico, nos 
limites de sua competência constitucional e legal.
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XXXIV - DO CARGO DE CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS:
• Executar os serviços de manutenção e conservação das vias e logradouros público, sendo 
responsável também pelos serviços de limpeza urbana em todo território do município;
• Realizar serviços de implantação e manutenção da vegetação das vias, praças e demais 
logradouros;
• Executar os serviços de manutenção e conservação das redes de drenagem, administrar 
os cemitérios públicos municipais, planejar e fiscalizar a implantação, recuperação e manutenção 
da iluminação em vias públicas;
• Gerenciar a publicidade em bens e logradouros públicos.
• Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico, nos 
limites de sua competência constitucional e legal.
XXXV - DO CARGO DE CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE
DIAMANTINO - DMAE:
• Coordenar e supervisionar a operação dos sistemas de abastecimento de água e de esgotos 
sanitários em todo o Município de Diamantino;
• Promover estudos visando ao estabelecimento de uma política racional de canais 
domiciliares de água e esgotos sanitários;
• Promover a elaboração de estudos relacionados com os custos operacionais dos sistemas 
de abastecimento de água e esgotos sanitários;
• Promover estudos relacionados com a utilização e consumo de água;
• Opinar sobre os cálculos das tarifas estabelecidas para sistemas a serem operados ou em 
operação;
• Promover a aplicação dos dispositivos legais em vigor referentes ao controle da poluição 
de água;
• Estudar, projetar, executar diretamente ou mediante contrato com especialistas ou 
organizações técnicas especializadas de direito público ou privado, obras relativas à construção, 
ampliação, recuperação e remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água e esgoto 
sanitário do Município;
• Administrar, operar, manter e conservar os serviços de água e esgoto;
• Executar os serviços relativos à conta e ao consumo de água e utilização do sistema de 
esgoto;
• Acompanhar o faturamento e a arrecadação das taxas e tarifas decorrentes dos serviços 
prestados;
• Promover o treinamento de seu pessoal e promover estudos e pesquisas para o 
aperfeiçoamento de seus serviços;
• Manter intercâmbio com entidades relacionadas com a área de saneamento;
• Promover atividades voltadas à preservação do meio ambiente e combate à poluição 
ambiental, particularmente dos recursos d’água do Município, nos limites previstos nesta Lei;
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• Incrementar programas de saneamento rural no âmbito do Município, mediante o 
emprego de tecnologia apropriada e de soluções conjuntas para água, esgoto e modulo sanitário;
• Acompanhar e supervisionar serviços de terceirização ou concessão do serviço de água e 
esgoto, de acordo com os termos do contrato assinado;
• Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com o saneamento urbano e rural, 
desde que assegurados os recursos necessários;
• Promover articulações com outros setores para o exercício da política das águas públicas 
no Município, na forma disposta em Regulamento;
• Elaborar programas de investimentos para o setor de água e esgoto e pedidos de 
financiamentos junto aos órgãos estaduais, federais e outros;
• Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico, nos 
limites de sua competência constitucional e legal.
XXXVI - DO CARGO DE CHEFE DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO -
DEMTRAN:
• Gerenciar, fiscalizar, controlar e executar em toda área urbana do Município, as 
atividades de trânsito de competência municipal, nos termos da legislação, em especial as 
elencadas no art. 24 e incisos da Lei Federal n°. 9.503 de 23 de setembro de 1997;
• Estudar aos problemas relacionados com o trânsito, dando-lhes soluções adequadas e que 
melhor atenda aos interesses do Município e da população;
• Suplementarmente auxiliar e fiscalizar o trânsito de veículos do Município, mediante 
convênio com órgãos de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, obedecida à legislação 
pertinente no âmbito das competências;
• Instituir, organizar e gerenciar a guarda municipal de trânsito, destinada a atender o
disposto no inciso III e a proteção dos próprios e a guarda de bens municipais nos termos da
Constituição Federal;
• Implantar, organizar e gerenciar o estacionamento rotativo que se dará através de Lei;
• Executar quaisquer outras atividades compatíveis com s Leis e tendentes ao
aprimoramento do trânsito no Município.
• Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico, nos 
limites de sua competência constitucional e legal.
XXXVII - DO CARGO DE PREGOEIRO:
• Coordenar os trabalhos da equipe de apoio e a condução do procedimento licitatório na 
modalidade pregão presencial e pregão eletrônico;
• Credenciar os interessados;
• Recebimento da declaração dos licitantes do pleno atendimento aos requisitos de habilitação, 
bem como dos envelopes contendo as propostas e os documentos de habilitação;
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• Abertura dos envelopes-proposta, a análise e desclassificação das propostas que não 
atenderem às especificações do objeto ou as condições e prazos de execução ou fornecimento 
fixadas no edital;
• Ordenação das propostas não desclassificadas e a seleção dos licitantes que participarão da 
fase de lances;
• Classificação das ofertas, conjugadas as propostas e os lances;
• Negociação do preço, visando à sua redução;
• Verificação e decisão motivada a respeito da aceitabilidade do menor preço;
• Análise dos documentos de habilitação do autor da oferta de melhor preço;
• Adjudicação do objeto ao licitante vencedor, se não tiver havido manifestação de recorrer 
por parte de algum licitante;
• Elaboração da ata da sessão pública;
• Análise dos recursos eventualmente apresentados, reconsiderando o ato impugnado ou 
promovendo o encaminhamento do processo instruído com a sua manifestação à decisão da 
autoridade competente;
• Propor à autoridade competente a homologação, anulação ou revogação do procedimento 
licitatório;
• Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico, nos 
limites de sua competência constitucional e legal.
XXXVIII - DO CARGO DE COORDENADOR I:
Realizar atividades de auxílio ao Chefe do Departamento de maior complexidade relacionadas as 
seguintes ações:
• Coordenar à equipe e as atividades;
• Controlar e analisar o planejamento do fluxo de atividades e processos da área;
• Implantar procedimentos e políticas administrativas do setor, garantir a realização de
todas as atividades e operações da área;
• Fornecer informações sobre custos de instalações internas do setor;
• Acompanhar o atendimento aos chamados referentes a demandas direcionadas à área;
• Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico, nos 
limites de sua competência constitucional e legal.
XXXIX - DO CARGO DE COORDENADOR II;
Realizar atividades de auxílio ao Chefe do Departamento de média complexidade relacionadas as 
seguintes ações:
• Coordenar à equipe e as atividades;
• Controlar e analisar o planejamento do fluxo de atividades e processos da área;
• Implantar procedimentos e políticas administrativas do setor, garantir a realização de
todas as atividades e operações da área;
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• Fornecer informações sobre custos de instalações internas do setor;
• Acompanhar o atendimento aos chamados referentes a demandas direcionadas à área;
• Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico, nos 
limites de sua competência constitucional e legal.
XL - DO CARGO DE COORDENADOR 111;
Realizar atividades de auxílio ao Chefe do Departamento de menor complexidade relacionadas as 
seguintes ações:
• Coordenar à equipe e as atividades;
• Controlar e analisar o planejamento do fluxo de atividades e processos da área;
• Implantar procedimentos e políticas administrativas do setor, garantir a realização de 
todas as atividades e operações da área;
• Fornecer informações sobre custos de instalações internas do setor;
• Acompanhar o atendimento aos chamados referentes a demandas direcionadas à área;
• Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico, nos 
limites de sua competência constitucional e legal.
XLI - DO CARGO DE CHEFE DO SINE:
• Desenvolver de forma integrada ações de intermediação de mão-de-obra, pré e pós-triagem 
de seguro desemprego, informações e análise sobre mercado de trabalho e orientação profissional;
• Facilitar o acesso do trabalhador ao seguro desemprego;
• Fomentar atividades autônomas e empreendedoras;
• Emitir Carteira de Trabalho e Previdência Social;
• Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico, nos 
limites de sua competência constitucional e legal.
XLII - DO CARGO DE ASSESSOR DE SECRETARIA I:
• Minutar a correspondência oficial, projetos de lei e demais atos administrativos de sua 
área de atuação;
• Coordenar o atendimento de pedidos de informações na área de sua atuação;
• Acompanhar os processos licitatórios que afetam a secretaria onde esteja lotado;
• Auxiliar no controle de gastos da secretaria;
• Acompanhar a execução orçamentária da Secretaria;
• Assessorar a(o) secretária(o) em assuntos relacionados à administração geral;
• Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico, nos 
limites de sua competência constitucional e legal.
XLIII - DO CARGO DE ASSESSOR DE SECRETARIA II:
• Assessorar a elaboração de relatórios do órgão;
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• Coordenar o recebimento e distribuição dos expedientes, encaminhados ao gabinete do 
titular da pasta;
• Coordenar e/ou executar os serviços administrativos e atividades de competência do 
gabinete do titular da pasta;
• Minutar a correspondência oficial, projetos de lei e demais atos administrativos de sua 
área de atuação;
• Coordenar o atendimento de pedidos de informações na área de sua atuação;
• Assessorar assuntos relacionados à área de gestão de pessoas dos servidores lotados na 
Secretaria onde estiver lotado;
• Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico, nos 
limites de sua competência constitucional e legal.
XLIV - DO CARGO DE ASSISTENTE DE SECRETARIA I:
• Realizar serviços pertinentes à sua área de atuação nos setores onde estiverem designados 
na Organização, tais como: elaborar cartas, ofícios, memorandos, podendo para esse fim, utilizar￾se do uso de computadores ou similares, elaborar relatórios, levantar dados, consultar 
documentos, bem como prestar informações de naturezas diversas;
• Delegar e monitorar a execução de trabalhos complementares pertinentes à área;
• Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico, nos 
limites de sua competência constitucional e legal.
XLV - DO CARGO DE ASSISTENTE DE SECRETARIA II:
• Promover o atendimento de autoridades e do público em geral, encaminhando as áreas 
pertinentes quando for o caso;
• Fazer contato político e relacionamentos externos à Prefeitura, efetuando representação 
social;
• Elaborar e acompanhar a agenda do Secretário;
• Administrar o protocolo e documentação do Gabinete;
• Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico, nos 
limites de sua competência constitucional e legal.
XLVI - DO CARGO DE ASSISTENTE DE SECRETARIA III:
• Promover o atendimento de autoridades e do público em geral encaminhando as áreas 
pertinentes quando for o caso;
• Organizar o seu local de trabalho, mantendo-o limpo e funcional;
• Estabelecer uma rotina diária de trabalho;
• Organizar e manter atualizada a sua agenda e a do seu chefe executivo;
• Despachar com seu chefe;
• Distribuir tarefas aos Assessores de Secretaria II;
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• Recepcionar visitantes e manter contatos de interesse da empresa;
• Atender a telefonemas, filtrando as ligações para seu chefe;
• Redigir correspondências;
• Digitar e reproduzir correspondências e outros documentos;
• Preparar as reuniões do Secretário correspondente;
• Tomar providências relativas às viagens do Secretário correspondente.
• Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico, nos 
limites de sua competência constitucional e legal.
XLVII - DO CARGO DE ENCARREGADO DA JUNTA DE SERVIÇO
MILITAR/CADASTRAMENTO RUAL:
• Atender aos munícipes na regulamentação de documentação, regendo-se pelo 
regulamento da Lei do Serviço Militar e leis próprias do INCRA;
• Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico, nos 
limites de sua competência constitucional e legal.
XLVI11 - DO CARCO DE COORDENADOR DO PROCON MUNICIPAL:
• Zelar pelo cumprimento da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e seu 
regulamento, o Decreto Federal n° 2.181/97 e legislação complementar;
• Expedir instruções e demais atos administrativos, com o intuito de disciplinar e manter em 
perfeito funcionamento os serviços do PROCON do Município;
• Promover atividade de cooperação técnica, operacional com órgãos da União, Estados, 
Distrito Federal, Municípios e com entidades privadas, podendo, para tanto, firmar os respectivos 
instrumentos, exceto nos casos que demandar apreciação e autorização do Município;
• Promover intercâmbio com órgãos públicos e privados de defesa do consumidor;
• Acompanhar questões e processos judiciais patrocinados pelo PROCON de Diamantino no 
cumprimento de seu desiderato na defesa e proteção do consumidor, junto ao foro e órgão 
competentes, zelando pela regularidade e tempestividade dos atos;
• Desenvolver estudos sobre assuntos jurídicos relativos à área de atuação do PROCON de 
Diamantino firmar certidões, notificações, representações e outros atos oficiais expedidos pelo 
PROCON municipal;
• Encaminhar, para conhecimento dos órgãos competentes, as ocorrências de infrações às 
normas de defesa do consumidor que importem em sanções de natureza civil e penal, 
principalmente, nos casos de interesse das agências reguladoras nacionais e estaduais;
• Encaminhar ao PROCON-MT, até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, relatório 
mensal das atividades do PROCON de Diamantino, especificando o número de consultas e 
reclamações, trabalhos técnicos realizados e outras atividades, especialmente a celebração de 
convênio, acordos ou trabalhos em conjunto com outras entidades voltadas à proteção e à defesa 
do consumidor;
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• Elaborar e divulgar cadastro municipal de reclamações fundamentadas contra 
fornecedores de produtos e serviços, a que se refere o art. 44 da Lei n° 8.078/90, e encaminhar 
cópias ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, da Secretaria de Direito 
Econômico do Ministério da Justiça, e ao PROCON/MT;
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ANEXO V
DAS ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
I - DA FG DE DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR:
• Coordenar em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar a 
elaboração, a execução a avaliação e implementação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano 
de Desenvolvimento Estratégico da Escola, observadas as políticas públicas da Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura, e outros processos de planejamento, assegurando a unidade e o 
cumprimento do currículo e do calendário escolar;
• Administrar pessoas, recursos materiais e financeiros; representar administrativamente a 
Unidade Escolar, submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e 
parecer, a prestação de contas dos recursos financeiros da Unidade Escolar;
• Tornar público a movimentação financeira da escola;
• Responder pela legalidade, regularidade e autenticidade da vida escolar dos educandos;
• Prover meios para recuperação da aprendizagem de alunos com defasagem de
aprendizagem;
• Promover a articulação da escola com as famílias e a comunidade;
• Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativas e
financeiras desenvolvidas na escola;
• Responder pela informação aos pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos 
alunos;
• Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os 
segmentos da comunidade escolar, pela sua manutenção e conservação;
• Cumprir, fazer cumprir e dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas 
emitidas pelos órgãos do sistema de ensino, bem como legislação vigente;
• Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e à Comunidade 
Escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da 
Escola, avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e 
ao alcance das metas estabelecidas;
• Analisar pedidos de compras e serviços;
• Analisar propostas comerciais; fazer abertura dos envelopes “documentação” e “proposta”;
• Encaminhar processos para reserva de dotação orçamentária e averiguação de sua 
regularidade sob o aspecto legal;
• Atender fornecedores e representantes comerciais;
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• Executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua 
especialidade e ambiente organizacional.
II - DA FG DE COORDENADOR PEDAGÓGICO:
• Investigar o processo de construção de conhecimento e desenvolvimento do educando;
• Criar estratégias de atendimento educacional complementar e integrada às atividades 
desenvolvidas na turma;
• Proporcionar diferentes vivências visando o resgate da autoestima, a integração no ambiente 
escolar e a construção dos conhecimentos onde os alunos apresentam dificuldades;
• Participar das reuniões pedagógicas planejando, junto com os demais professores, as 
intervenções necessárias a cada grupo de alunos, bem como as reuniões com pais e conselho de classe;
• Coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas da Unidade Escolar;
• Articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola;
• Coordenar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico na Unidade Escolar;
• Acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria de Estado de Educação 
relativas à avaliação da aprendizagem e ao currículo, orientado e intervindo junto aos professores e alunos 
quando solicitado e/ou necessário;
• Coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção e 
intervenção no Planejamento Pedagógico;
• Desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora-atividade, viabilizando a 
atualização pedagógica em serviço;
• Coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora-atividade na unidade escolar;
• Analisar/avaliar junto aos professores as causas da evasão e repetência propondo ações para 
superação;
• Propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professore e técnicos, visando à 
melhoria de desempenho profissional;
• Divulgai- e analisar, junto à Comunidade Escolar, documentos e diretrizes emanadas pela 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e pelo Conselho Municipal de Educação e/ou Conselho 
Estadual de Educação, buscando implementá-los na unidade escolar, atendendo às peculiaridades 
regionais;
• Coordenar a utilização plena dos recursos da TV Escola pelos professores;
• Propor e incentivar a realização de palestras, encontros e similares com grupos de alunos e 
professores sobre temas relevantes para a formação integral e desenvolvimento da cidadania;
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• Propor, em articulação com a Direção, a implantação e implementação de medidas e ações que 
contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos, executar 
outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua especialidade e ambiente 
organizacional.
III - DA FG DE ASSESSOR PEDAGÓGICO:
• Monitorar, pelo menos a cada bimestre e in loco, as Escolas da Rede Municipal de Ensino, 
objetivando o cumprimento do estabelecido na legislação pertinente, referente à composição de turma e 
quadro de pessoal;
• Emitir parecer sobre as irregularidades constatadas nas unidades escolares e submete-lo a 
apreciação e homologação da Secretaria Municipal de Educação;
• Dar atendimento e resposta, em tempo hábil, às solicitações emanadas da cecretaria Municipal 
de educação, Conselho Municipal de Educação Escolar e unidades escolar, no âmbito da sua 
competência;
• Articular e monitorar programas e projetos emanados da SMEC na área de abrangência das 
unidades escolares pública, privadas e ONGs;
• Chancelar as atas de resultados finais, juntamente com o diretor e secretário escolar;
• Orientar, acompanhar e analisar a elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar (PDE), 
monitorando sua execução nas Unidades Escolar, tendo por base instrumentos emitidos pelo Município de 
Diamantino através da Secretaria Municipal de Educação, executar outras tarefas de mesma natureza ou 
nível de complexidade, associadas à sua especialidade e ambiente organizacional.
IV - DA FG DE ASSESSOR ADMINISTRATIVO:
• Fornecer orientação técnica e administrativa às Unidades Escolares públicas e privadas, juntamente com 
a Assessoria Pedagógica do Estado;
• Assessorar técnica e administrativamente as escolas municipais, nos convênios e outras parcerias;
• Orientar e acompanhar a aplicação da legislação educacional e administrativa às unidades escolares 
públicas e privadas quanto assessorai- as Escolas municipais quanto à aplicabilidade da legislação educacional e 
administrativa advindas do Conselho Municipal de Educação e/ou Conselho Estadual de Educação e da 
Secretaria de Estado de Educação;
• Orientar e acompanhar as escolas da rede Municipal de Ensino na elaboração e execução da matriz 
curricular, calendário escolar, quadro de pessoal, regimento escolar e demais documentos necessários e de 
interesse da escola;
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• Aprovar enquanto necessário os documentos das escolas municipais; monitorar, bimestralmente (in
loco) as Escolas da Rede Municipal de Ensino, objetivando o cumprimento do estabelecido na legislação 
pertinente, referente à composição de turma e quadro de pessoal;
• Controlar o quantitativo e lotação dos servidores da Secretaria Municipal de educação;
• Subsidiar as unidades escolares na execução e consolidação dos atos administrativos;
• Dar atendimento e resposta, em tempo hábil, às solicitações emanadas da Secretaria Municipal de 
Educação, Conselho Municipal de Educação Escolar e unidades escolar, no âmbito da sua competência;
• Encaminhar para o Conselho Municipal de Educação e/ou Conselho Estadual de Educação, para 
emissão de parecer técnico, os processos referentes à criação de Escola, bem como Credenciamento para o seu 
funcionamento, sua autorização, nova denominação, transferências de mantenedora, encerramento de atividades, 
suspensão temporária de atividades e extinção de cursos da rede Municipal de ensino, observando rigorosamente 
as documentações pertinentes a cada processo;
• Expedir documentação referente a alunos das escolas desativadas, através dos documentos mantidos 
sob sua guarda;
• Elaborar relatório circunstanciado de verificação prévia da situação da escola, através de visita 
objetivando regularidade no processo;
• Participar do processo de elaboração dos atos administrativos no que refere a atribuição de classes 
e/ou aulas, executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua especialidade e 
ambiente organizacional.
V-DA FG DE SECRETÁRIO DE UNIDADE ESCOLAR:
• Responsabilizar-se pelo planejamento, organização, coordenação, controle, execução e 
avaliação de todas as atividades pertinentes à secretaria, mantendo-a articulada com as demais 
programações da Unidade Escolar;
• Participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar;
• Atribuir tarefas aos técnicos administrativos educacionais, orientando e controlando as 
atividades de registro e escrituração, assegurando o cumprimento de normas e prazos relativos ao 
processamento de dados determinados pelos órgãos competentes;
• Verificar a regularidade da documentação referente à matrícula, adaptação, 
transferência de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação da direção;
• Atender, providenciar o levantamento e encaminhamento aos órgãos competentes de 
dados e informações educacionais;
• Preparar a escala de férias e gozo de licença dos servidores da escola submetendo à 
deliberação Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
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• Elaborar e divulgar editais, comunicados e instruções;
• Elaborar relatórios das atividades da Secretaria e colaborar na elaboração do relatório 
anual da escola;
• Cumprir e fazer cumprir as determinações da direção, do Conselho Deliberativo da 
Comunidade Escolar e dos órgãos competentes;
• Assinar, juntamente com o diretor (a), todos os documentos escolares destinados aos 
alunos;
• Prestar informações aos representantes da Secretaria Municipal de Educação e do 
Conselho Municipal de Educação e/ou Estadual de Educação sobre o exame de livros, 
escrituração e documentação relativa à vida escolar dos alunos e vida funcional dos servidores e, 
fornecer-lhes todos os elementos que necessitarem para seus relatórios, nos prazos devidos;
• Controlar e corrigir planilhas, textos, correspondências, relatórios e outros documentos;
• Ler e arquivar publicações do Diário Oficial do Município;
• Receber e dar encaminhamento às reclamações;
• Controlar e distribuir material de consumo;
• Solicitar a manutenção predial e de equipamentos;
• Elaborar e digitar editais licitatórios;
• Manter contatos informando condições complementares;
• Pesquisar novos fornecedores;
• Emitir mapas de preços;
• Zelar pela guarda e conservação dos equipamentos e materiais utilizados;
• Auxiliar na realização das demais atividades administrativas da unidade;
• Dialogar com o diretor (a) sobre assunto que diga respeito à melhoria do andamento de 
seu serviço;
• Não permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço da secretaria;
• Tomar as providências necessárias para manter a atualização dos serviços pertinentes ao 
estabelecimento;
• Fazer a distribuição de serviços aos técnicos administrativos educacionais;
• Tabular os dados dos rendimentos escolares, em conformidade ao processo de 
recuperação e no final de cada ano letivo, executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de 
complexidade, associadas à sua especialidade e ambiente organizacional.
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VI - DA FG DE GESTOR DE CONTRATO:
• Autuar os processos administrativos para anexar os Projetos Básicos ou Termos de 
Referência devidamente aprovados pela autoridade competente para dar-lhes o andamento 
devido;
• Acompanhar o processo licitatório em todas as suas fases, até a assinatura do contrato, 
de maneira a evitar, inclusive, descontinuidades;
• Auxiliar a Unidade de Licitação, no que tange a seus conhecimentos técnicos, nas 
respostas aos questionamentos, impugnações e recursos;
• Digitalizar e inserir no sistema documentos necessários à boa gestão do contrato;
• Manter sob sua guarda os processos de contratação e pagamento;
• Verificar se na entrega de materiais, na execução de obras ou na prestação de serviços, 
as especificações e as quantidades encontram-se de acordo com o estabelecido no instrumento 
contratual;
• Anotar em formulário próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do 
contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, 
juntando, tempestivamente, o processo de contratação;
• Encaminhar à unidade de contratos pedido de alteração em projeto, serviço, obra ou 
fornecimento, acompanhado das devidas justificativas e observadas as disposições do art. 65 da 
Lei n° 8.666/93;
• Solicitar à unidade competente esclarecimentos de dúvidas relativas ao contrato sob sua 
responsabilidade;
• Comunicar à unidade competente eventuais atrasos nos prazos de entrega e/ou execução 
do objeto, bem como os pedidos de prorrogação, se for o caso;
• Receber e dar o encaminhamento devido às dúvidas ou questionamentos feitos pela 
contratada, centralizando as informações;
• Zelar pela fiel execução da obra ou de serviços contratados, sobretudo no que concerne 
à qualidade dos materiais utilizados;
• Acompanhar o cumprimento, pela contratada, do cronograma físico-financeiro 
estabelecido, encaminhando à autoridade competente eventuais pedidos de modificações, 
substituições de materiais e equipamentos, formulados pela contratada;
• Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, em ordem cronológica, 
observando para que o valor do contrato não seja ultrapassado;
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• Receber e atestar as notas fiscais e encaminhá-las, nos autos do processo respectivo, à 
unidade competente para pagamento, após conferência completa da documentação necessária 
para tal;
• Confrontar os preços e quantidades constantes do documento fiscal com os 
estabelecidos no contrato, bem como as medições dos serviços nas datas estabelecidas, antes de 
atestar o documento fiscal;
• Notificar a contratada, para que regularize os documentos fiscais, quando necessário;
• Encaminhar junto à fatura/nota fiscal, a nota fiscal de simples remessa ou o rol dos 
materiais utilizados na obra pela contratada, quando for o caso;
• Acompanhar a evolução dos preços de mercado referentes ao objeto contratado;
• Receber e encaminhar à Administração os pedidos de reajuste/repactuação e reequilíbrio 
econômico financeiro;
• Controlar o prazo de vigência do instrumento contratual sob sua responsabilidade e 
encaminhar o processo administrativo à unidade de contratos, com a solicitação de prorrogação, 
para confecção do pertinente Termo Aditivo;
• analisar os pedidos de prorrogação de prazos, de interrupções do objeto, de serviços 
extraordinários, de modificações no projeto ou alterações relativas à qualidade, à segurança e a 
outras, de modo a subsidiar a decisão final por parte da Administração;
• informar à Unidade Financeira, prévia e formalmente, quando do término da vigência do 
contrato, a liberação da garantia contratual em favor da contratada;
• receber as etapas de obra, serviços ou fornecimentos mediante medições precisas e de 
acordo com as regras contratuais;
• apresentar, mensalmente ou quando solicitado, relatório circunstanciado de 
acompanhamento de execução da obra ou do serviço contratado;
• verificar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada;
• estabelecer prazo para correção de eventuais pendências na execução do contrato e 
informar à autoridade competente ocorrências que possam gerar dificuldades à conclusão da obra 
ou em relação a terceiros, cientificando-a competente da possibilidade de não conclusão do objeto 
na data aprazada, com as devidas justificativas;
• determinar que o contratado dê início à correção dos defeitos ou desconformidades com 
o ajustado, constatados durante a execução do objeto ou após o recebimento provisório, fixando 
prazo para o término da correção;
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• informar à Administração as ocorrências relacionadas com a execução do contrato que 
ultrapassarem a sua competência de atuação, objetivando a regularização das faltas ou defeitos 
observados;
• observar, complementarmente, no caso de serviços terceirizados, as obrigações abaixo:
a) fazer contato com as unidades administrativas usuárias dos serviços, a fim de verificar os 
procedimentos de controle que estão executando, conscientizando-as do compromisso de prestar 
informações corretas;
b) controlar e acompanhar a frequência mensal dos profissionais alocados;
c) fazer o levantamento por meio de relatórios de acompanhamento das unidades, conciliando as 
informações e registrando-as no relatório de acompanhamento mensal do contrato;
d) elaborar o relatório de acompanhamento mensal do contrato, de maneira concisa e clara, de 
forma que não pairem dúvidas quanto às informações e interpretações ali registradas, definindo￾se, quando possível, o cálculo do desconto das horas ou dias não trabalhados pelos profissionais 
ou encarregados, como também as penalidades e retenções/ glosas aplicadas à contratada nos 
termos do contrato;
e) observar a compatibilização das informações referentes ao período abrangido pelo controle de 
frequência adotado pela contratada;
VII - DA FG DE FISCAL DE CONTRATO:
• Conferir os dados das faturas antes de atestá-las, promovendo as correções devidas e 
arquivando cópia junto aos demais documentos pertinentes;
• Controlar o saldo do empenho em função do valor da fatura, de modo a possibilitar reforço 
de novos valores ou anulações parciais;
• Anotar todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, informando ao 
Gestor do Contrato aquelas que dependam de providências, com vistas à regularização das faltas 
ou defeitos observados;
• Acompanhar e controlar, quando for o caso, as entregas e o estoque de materiais de 
reposição, destinado à execução do objeto contratado, principalmente quanto à sua quantidade e 
qualidade;
• Formalizar, sempre, os entendimentos com a Contratada ou seu Preposto, adotando todas as 
medidas que permitam compatibilizar as obrigações bilaterais;
• Manter o controle nominal dos empregados da Contratada vinculados ao contrato, bem 
como exigir que se apresentem uniformizados e com crachá de identificação, solicitando a
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substituição daqueles que comprometam perfeita execução dos serviços, inclusive quando 
decorrente de comportamento inadequado;
• Avaliar constantemente a qualidade da execução contratual, propondo, sempre que 
cabível, medidas que visem reduzir gastos e racionalizar os serviços;
• Observar rigorosamente os princípios legais e éticos em todos os atos inerentes às suas 
atribuições, agindo com transparência no desempenho das suas atividades;
• Promover os registros pertinentes destinado à fiscalização do contrato.
VIII - DA FG DE MEMBRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO:
• Auxiliar o Presidente da Comissão nas seguintes ações:
1. examinar os pedidos de inscrição (bem como os de modificação e cancelamento) dos 
licitantes interessados no registro cadastral mantido pelo órgão (conforme previsto nos arts. 34 ao 
37 da Lei 8.666);
2. instruir o processo licitatório, anexando os documentos pertinentes;
3. prestar informações aos interessados;
4. providenciar a publicação dos atos em tempo hábil;
5. instaurar a fase de habilitação, promovendo, na data previamente marcada, a abertura dos 
envelopes, a rubrica e a análise dos documentos;
6. promover ou determinar a realização de diligências e habilitar ou inabilitar proponentes;
7. analisar e se manifestar acerca dos recursos interposto, podendo rever, de ofício ou 
mediante provocação suas decisões, encaminhando o recurso devidamente informado à 
autoridade superior para decisão;
8. examinar, julgar e classificar as propostas, findando suas atividades com o encerramento 
da fase de julgamento das propostas, esgotamento da fase recursal, se existente, e remessa do 
processo à autoridade superior;
9. exercer o poder de polícia nos locais onde se realizam os trabalhos, de modo que esses 
não sejam perturbados, bem como praticar outras atividades que lhe forem atribuídas pela 
autoridade competente em ato próprio.
IX - DA FG DE MEMBRO DE EQUIPE DE APOIO DO PREGOEIRO:
• Auxiliar o Pregoeiro nas seguintes ações:
1. Credenciamento dos interessados;
2. Recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;
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3. Abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos 
proponentes;
4. Condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de 
menor preço;
5. Adjudicação da proposta de menor preço;
6. Elaboração de ata;
7. Condução dos trabalhos da equipe de apoio;
8. Recebimento, o exame e a decisão sobre recursos;
9. Encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade 
superior, visando a homologação e a contratação.
X - DA FG DE RESPONSÁVEL PELO APLIC:
• informar seus dados ao TCE para cadastro até o dia 10 (dez) do mês de janeiro de cada ano, 
caso ocorra mudança;
• solicitar à empresa que fornece o software as alterações das novas tabelas e adequações do 
sistema e quando as atualizações estiverem disponíveis nos sistemas, informar à equipe técnica 
das unidades administrativas envolvidas para a alimentação do sistema (software), bem como se 
manter atualizado às Resoluções Normativa e de Consulta do TCE/MT;
• As unidades administrativas envolvidas deverão registrar temporariamente as informações 
no sistema (software), de acordo com o layout do Sistema APLIC;
• visualizar e validar as informações registradas no sistema (software), através de ferramenta 
XML - APLIC ou sistema próprio para esta execução;
• cumprir os prazos determinados na Resolução Normativa n° 16/2008 do TCE;
• enviar as informações do Sistema APLIC ao TCE — MT;
• analisar e regularizar as ocorrências de erros, se houverem, através da ferramenta XML — 
APLIC ou pelo sistema próprio, caso houver;
• reenviar às informações do Sistema APLIC ao TCE, se for o caso;
• receber o número de protocolo do TCE;
• deverá emitir relatório para conferência e arquivá-lo para posteriores consultas;
• deverá arquivar o comprovante de protocolo de envio;
XI - DA FG DE MEMBRO DE COMISSÕES:
• Realizar todas as tarefas que forem determinadas na Portaria de Nomeação das 
Comissões, tendo em vista que cada uma é criada para atender a um fim específico.
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Xll - DA FG DE REGENTE DE BANDA:
• Arranjar músicas:Transcrever músicas; adaptar obras musicais; elaborar harmonização 
vocal para coral.
• Reger grupos vocais e/ou instrumentais:Estudar repertório; avaliar a competência musical 
do grupo a ser dirigido; escolher edição da partitura da obra a ser subgrupos instrumentais e 
vocais, com o grupo todo; reger e dirigir ensaios parciais com solistas, bailarinos, coristas e 
instrumentos; reger e dirigir ensaios gerais;
• dirigir espetáculo musical em gravação; reger e dirigir espetáculo musical 
ao vivo; aplicar técnicas de regência adequadas aos diferentes grupos vocais, instrumentais;
• Realizar direção musicaEConceber o evento musical; elaborar projetos musicais; planejar 
o evento musical; pesquisar e selecionar repertório para o evento;
• analisar propostas e roteiros de espetáculos musicais;
• conceber dramaturgia musical; supervisionar a produção musical; selecionar 
músicos e cantores; coordenar processo de gravação, atividades musicais em televisão, em rádio e 
em outros veículos de comunicação; definir e supervisionar a difusão sonora em eventos; 
supervisionar a gravação, mixagem e pós-produção de material fonográfico.
• Estudar música:Aperfeiçoar-se através da audição de obras musicais; Estudar 
instrumentos musicais, novos recursos tecnológicos e repertório; acompanhar novas propostas 
estéticas no campo musical; aperfeiçoar-se através de novas bibliografias, da leitura de partituras.
• Pesquisar na área musicahDesenvolver pesquisas na área musical para subsidiar obras e 
eventos não musicais; desenvolver pesquisas em práticas interpretativas;
• Prestar consultoria musical:Assessorar os programas de meios de comunicação de massa; 
prestar consultoria em edições musicais, na elaboração de ferramentas digitais para a área musical 
e para obras e eventos não musicais; participar de comissões de seleção de obras Musicais;
• Elaborar textos sobre música:Redigir notas de programa, encartes de cd, dvd, vídeo e 
similares; Elaborar resenhas e artigos de livros, pareceres e críticas; redigir roteiros.
• Editorar música:Editorar partituras musicais; realizar revisão de partituras; copiar 
partituras musicais; elaborar edições críticas e práticas; revisar trabalho de copistas; definir o 
padrão de editoração da obra musical;
• Utilizar recursos de Informática;
• Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas 
ao ambiente organizacional.executada; estabelecer cronograma conforme repertório selecionado; 
definir proposta interpretativa; realizar ensaios de
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XIII - DA FG DE COORDENADOR DE TRANSPORTE ESCOLAR:
• realizar a orientação e coordenação das atividades dos motoristas da educação, 
registrando qualquer irregularidade constatada para comunicação ao superior imediato da pasta.
• Supervisionar o horário de exercício das atividades dos motoristas educacionais, bem 
como o cumprimento da legislação municipal.
• Realizar todas as tarefas atinentes ao controle dos veículos e ao transporte dos estudantes.
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