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norma nº 1467/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1467 / 2022
Date 2022-03-10
EmentaDispõe sobre a garantia de que agressores de mulheres e meninas não possam assumir cargos públicos no município de Diamantino e dá outras providências,
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
LEI MUNICIPAL Nº 1.467/2022
Dispõe sobre a garantia de que agressores de mulheres e meninas não possam
assumir cargos públicos no município de Diamantino e dá outras
providências,
A Câmara Municipal de Diamantino/MT, no uso de suas
atribuições legais, Faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica vedada a nomeação a cargos públicos efetivos e
todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração no Município de Diamantino, no âmbito da
administração direta e indireta, de pessoas que tiverem sido condenadas com base na Lei. Federal nº
11.340, de 07 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha.
81º A vedação referida no caput deste artigo tem início com a
condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento total da pena;
82º O Atestado de Antecedentes criminais, documento que
descarta a ausência de idoneidade deve estar previsto no respectivo edital, no caso de concursos públicos, e
na lista oficial de documentos a serem entregues para a posse em cargos em comissão de livre nomeação e
exoneração;
Art. 2º A prática de violência contra mulheres e meninas,
constitui fator apto a demonstrar a ausência de idoneidade moral para a nomeação em cargos públicos de
provimento efetivo, e para a contratação de todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração,
de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas no art. 1º dessa Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.
Diamantino/MT, 09 de maio de 2022
Manoel Loureiro Neto
Prefeito Municipal
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado — Diamantino-MT — CEP 78400-000
(65) 3336-1419 — www.diamantino.mt.leg.br
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