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norma nº 1480/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1480 / 2022
Date 2022-07-11
EmentaDispõe sobre o controle de emissão de sons e ruídos urbanos e a proteção do bem-estar e do sossego público, bem como o uso de som automotivo em veículos particulares no Município de Diamantino/MT, e dá outras providências
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LEI ORDINÁRIA N° 1.480/2022
Dispõe sobre o controle de emissão de sons e ruídos urbanos 
e a proteção do bem-estar e do sossego público, bem como o 
uso de som automotivo em veículos particulares no 
município de Diamantino/MT, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei:
Art. Io Fica autorizada a criação de um espaço destinado ao 
desenvolvimento de encontros e exposições de veículos com som automotivo alto em nossa cidade, para 
a realização de eventos de som, aos sábados, domingos, feriados e datas comemorativas das 09:00hs às 
22:00hs. Podendo, também, no mesmo espaço, ser usado para a pratica de outras atividades, quando não 
houver evento de som automotivo.
Art. 2o Este espaço deverá ser localizado em área adequada, de 
forma que o som alto de veículos não perturbe o sossego público, devendo comportar no mínimo 30 
(trinta) veículos com som.
Art. 3o A administração poderá realizar parcerias com a 
iniciativa privada visando à execução dos objetivos dessa lei.
Art. 4o Fica estabelecido ainda, que será de inteira 
responsabilidade dos organizadores de eventos e associações de som automotivo, a contratação de 
pessoal especializado em segurança, para garantir a ordem e, sobretudo, a integridade do patrimônio 
público e física das pessoas.
Art. 5o Fica proibida a utilização de equipamentos de som em 
veículos de qualquer natureza, estacionados ou em movimento nas vias públicas e demais logradouros 
do Município, com emissão de sons ou ruídos em excesso, independentemente do volume ou frequência, 
que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.
Parágrafo único. As vedações desta lei não se aplicam a 
eventos de som automotivo e outros autorizados previamente pelo Poder Público Municipal, conforme 
artigo Io.
Art. 6o Considera-se perturbação do sossego público, sujeito às 
penalidades previstas nesta lei, os sons ou ruídos produzidos fora dos padrões audíveis, ou contidos nas 
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, estabelecidas pela NBR 10.151, naNBR 
10.152 e na Resolução n° 624, de 19 de outubro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito -
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CÂM ARA M UNICIPAL DE DIAM ANTINO
“ Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
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CONTRAN, ou quaisquer outras que venham sucedê-las ou substituí-las, na forma de regulamento a ser 
baixado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O agente de trânsito deverá registrar, no 
campo de observações do auto de infração, a forma de constatação do fato gerador da infração.
Art. 7o Excetuam-se do disposto no artigo 6o desta Lei os
ruídos produzidos por:
I - buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, 
pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo;
II - veículos prestadores de serviços com emissão sonora de 
publicidade, divulgação, e entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização 
emitida pelo órgão ou entidade competente.
III - veículos de competição e os de entretenimento público, 
somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas 
autoridades competentes.
Art. 8H O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a 
presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
§1° Ficará como órgão responsável para fiscalização e 
cumprimento desta lei o DEMTRAT - Departamento Municipal de Trânsito.
§2° Poderá o Poder Público Municipal estabelecer convênio 
com a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso para o cumprimento desta lei.
Art. 9o Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das 
definidas em legislação específica, os infratores às posturas municipais estabelecidas nesta lei ficarão 
sujeitos ao pagamento de multa no valor equivalente a 150 (cento e cinquenta) unidade fiscal e, em caso 
de reincidência, na apreensão de toda aparelhagem emissora da fonte sonora e recolhimento do veículo 
ou congêneres.
§1° No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, 
sendo que, ainda neste caso, o veículo só será liberado após a retirada definitiva de todo o equipamento 
de som.
§2° Não sendo possível a retirada dos equipamentos que 
originaram a autuação, a critério da autoridade municipal da fiscalização, será apreendido o veículo e 
imediatamente removido para os pátios regularmente credenciados pelo Poder Público Municipal.
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§3° São solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa 
prevista neste artigo o condutor e o proprietário do veículo utilizado no cometimento da infração às 
posturas municipais, independentemente da apuração da eventual responsabilidade criminal, se houver.
Art. 10. Caberá ao órgão competente pela autuação ou à 
autoridade de trânsito proceder a comunicação às autoridades competentes da eventual existência de 
infração à legislação de trânsito, crimes e/ou contravenções que porventura tenham sido cometidas pelo 
infrator.
As seguintes informações, sem prejuízo de outras consideradas
relevantes:
I - nome do proprietário e do condutor, com as respectivas
qualificações pessoais;
II - endereço completo;
III - marca e modelo, número de placa, número de chassi e cor 
do veículo, marca e modelo dos equipamentos de som, se houver;
IV - certificado de licenciamento do veículo, com o respectivo 
prazo de validade, e código RENAVAM; e
V - outras informações relevantes que o autuado solicite que
conste no auto de apreensão.
§1° No caso da apreensão na forma do § Io do artigo 9o desta 
lei, o veículo e/ou os equipamentos somente serão liberados mediante requerimento firmado pelo 
próprio proprietário dos respectivos bens, dirigido ao órgão municipal responsável pela autuação, 
acompanhado do comprovante de pagamento da multa e da respectiva titularidade, salvo quanto a 
liberação depende de autorização específica das demais autoridades administrativas ou judiciais.
§2° Caberá ao proprietário ou condutor do veículo a 
responsabilidade perante a empresa permissionária/concessionária de serviços, pelo pagamento das 
tarifas ou preços estabelecidos pelos pátios referentes ao guinchamento, remoção ou estadia dos veículos 
e/ou equipamentos, sem prejuízo da multa na forma prevista no § Io do artigo 9o.
§3° O órgão municipal responsável pela execução desta lei fica 
autorizado a requerer auxílio de força policial, quando necessário, notadamente em ocorrendo quaisquer 
das hipóteses previstas na presente lei.
Art. 11. Das penalidades aplicadas o autuado poderá exercer 
ampla defesa através de recurso administrativo ao julgador de primeira instância, a ser interposto no 
prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis após aplicação da penalidade.
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Art. 12. O Poder Executivo fará publicidade institucional
quanto às posturas municipais estabelecidas nesta lei, bem como fará afixar placas de advertência em 
locais que entender necessário.
Art. 13. Os recursos administrativos provenientes das multas
de que trata esta lei serão encaminhados a comissão julgadora a ser constituída e disciplinada por meio 
de Decreto.
Art. 14. As despesas com a execução desta lei correrão pelas 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessária.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Diamantino/MT, 11 de julho de 2022.
MANOEL LOUREIRO NETO
Prefeito Municipal
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