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norma nº 75/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 75 / 2022
Date 2022-07-11
EmentaAltera a Lei Complementar nº 62/2021, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
LEI COMPMENTAR 075/2022
Altera a Lei Complementar n° 62/2021, e dá outras 
providências.
O Senhor Manoel Loureiro Neto, Prefeito Municipal de 
Diamantino, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal 
de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. Io Ficam alterados os Artigos 1, 3 el2 da Lei 
Complementar 62/2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. I o. Fica instituído no Município de Diamantino - MT, o
Programa de Recuperação Fiscal, destinado a promover a
regularização de créditos Tributários do Município, decorrentes
de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos
municipais, vencidos até 31 de dezembro de 2021, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, com a exigibilidade
suspensa ou não, executados judicialmente ou não, inclusive os
decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou
fétido, bem como o reparcelamento de débitos.
(...)
Art. 3. O ingresso no Programa dar-se-á por opção do
contribuinte ou responsável, pessoa fisica ou jurídica, a qual
fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento de
todos os tributos municipais vencidos até 31 de dezembro de
2021
(...)
Art. 12. Os créditos tributários e não tributários, com fatos
geradores até 31 de dezembro de 2021, inscritos em dívida ativa
ou não, podem ser liquidados nas seguintes condições:
(...)
Art. 2o Ficam revogados os §§ Io e 2o, do Art. 3o, da Lei
Complementar 062/2021.
Art. 3o Fica alterado o §3°, do Art. 11 da Lei Complementar 
62/2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
Art. 11. (omissis)
(...)
§3°. Rescindido o acordo, somente será admitida a sua
repactuação para pagamento do saldo remanescente, EM COTA
ÚNICA, até a data de encerramento do Programa de
Recuperação Fiscal 2022.
Art. 4o Ficam alterados os incisos I e II, do Art. 10 da Lei 
Complementar 62/2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. (omissis)
I - RS 70,00 (setenta reais) para as pessoas físicas;
II - RS 176,00(cento e setenta e seis reais) para as pessoas
jurídicas;
Art. 5o Fica incluído o parágrafo único no Art. 18, da Lei 
Complementar 062/2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. (omissis)
Parágrafo Único: O decreto regulamentar disporá sobre o prazo
máximo para o interessado formalizar sua opção pelo
pagamento do crédito fiscal à vista ou mediante parcelamento,
nos termos desta Lei.
Art. 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diamantino/MT, 11 de julho de 2022.
MANOEL LOUREIRO NETO
Prefeito Municipal

ESTADO DE M ATO GROSSO
C Â M ARA M UNICIPAL DE DIAM ANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA RENÚNCIA DE RECEITAS
I. OBJETIVO E JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA
Por meio do projeto de lei complementar objetiva-se alterar a Lei Complementar n°. 62/2021, que instituiu o Programa de 
Recuperação Fiscal, destinado a promover a regularização de créditos fiscais do Município.
Especificamente, pretende-se ampliar a abrangência do Programa de Recuperação Fiscal para os débitos de pessoas físicas 
ou jurídicas, vencidos até 31 de dezembro de 2021. Salienta-se que os créditos tributários e não tributários, com fatos geradores até 
a data informada, podem estar inscritos em dívida ativa ou não.
II. ANÁLISE DA COMPATIBILIDADE E ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
a. Base legal
Primeiramente, esclarece-se que, sob o aspecto formal, o presente parecer não analisa o mérito da proposta quanto a sua 
conveniência e oportunidade. Seu objetivo consiste, tão somente, em atestar a sua conformidade com as disposições constitucionais 
e legais que tratam das matérias orçamentárias e financeiras, ou seja, a sua compatibilidade e adequação com os procedimentos que 
disciplinam a elaboração e execução da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2022) e da Lei Orçamentária Anual (LOA 2022).
Os procedimentos inerentes as peças de planejamento orçamentário relacionam-se aos prazos, condições, metas, e 
restrições relacionados a alocação dos recursos públicos, conforme os pressupostos constantes dos instrumentos legais reguladores 
da matéria em análise, quais sejam:
1. Constituição da República Federativa do Brasil (1988);
2. Lei Complementar n. 101, de 04/05/2000 (LRF);
3. Lei Ordinária n. 1447/2021 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022); e
4. Lei Municipal n. 1450/2021 (Lei Orçamentária Anual de 2022).
b. Impacto orçamentário e financeiro da proposição
De acordo com o artigo 14 da Lei Complementar n°. 101/2000, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro 
no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias.
Dentre as condições a serem atendidas consta a demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na 
estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de 
diretrizes orçamentárias.
Destaca-se que a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter 
não geral, alteração de alíquota ou modificação dé base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, 
e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Conforme consta na tabela 1, os créditos tributários e não tributários do Município, decorrentes de débitos de pessoas 
físicas ou jurídicas, vencidos até 31 de dezembro de 2021, acrescidos de juros, multas e correções totalizam R$ 5.231.346,16 (cinco 
milhões duzentos e trinta e um mil trezentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos).
X ,
Tabela 1. Tributos municipais vencidos contemplando o principal, multas, juros e correções. Data base: 31/12/2021.
Principal (I) Juros (II) Multas (III) Correções (IV) Total (V = I + II + III + IV)
3.866.856 402.137 595.999 366.353 5.231.346.
Fonte: Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ).
O programa de recuperação fiscal abrangerá a remissão do pagamento de juros, multas e correções, cujo montante total 
perfaz R$ 1.364.490,11 (um milhão trezentos e sessenta e quatro mil quatrocentos e noventa reais e onze centavos), de acordo com 
a tabela 2.
Tabela 2. Valores de juros, multas e correções passíveis de remissão
D e s c r i ç ã o V a l o r e s para remissão (R$)
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado - Diamantino/MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br

ESTADO DE M ATO GROSSO
CÂM ARA M UNICIPAL DE DIAM ANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
402.137. 
595.999, 
366.353,
Total1.364.490.
Fonte: Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ).
Considerando que a manutenção da adesão em cerca de 20,25% do montante referente ao programa de recuperação 
fiscal no ano de 2021, projeta-se que os valores a serem redimidos em 2022 totalizaram R$ 276.301,53 (duzentos e setenta e seis 
mil trezentos e um reais e cinquenta e três centavos).
Corrigindo esse valor pelos percentuais projetados do 1PCA (índice de Preços ao Consumidor Amplo) de 4% em 2023 e
I .
Juros
Multas
Correções
2,7% no ano de 2024, disponível no Boletim Focus do Banco Central de junho de 2022, estima-se uma remissão total de R$ 
858.767,26 (oitocentos e cinquenta e oito mil setecentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos) para o período de 2022 a 
2024.
Tabela 3. Impacto orçamentário e financeiro decorrente da remissão de créditos tributários e não tributários, com base nos valores 
vencidos até 31 de dezembro de 2021.
EXERCÍCIO FINANCEIRO
AO TOTAL
2022 2023 2024
Remissão estimada 276.301, 287.353, 295.112, 858.767,
TOTAL 276.301, 287.353. 295.112. 858.767.
Fonte: Elaboração própria.
Ressalta-se que os valores renegociados no programa de recuperação fiscal realizado em 2021 perfez o montante de RS
2.122.140,72 (dois milhões cento e vinte e dois mil cento e quarenta reais e setenta e dois centavos).
No tocante a previsão da receita no orçamento de 2022 proveniente dos débitos inscritos na dívida ativa do Município, o 
valor estimado é de R$ 2.401.591,00 (dois milhões quatrocentos e um mil quinhentos e noventa e um reais), sendo que até junho de 
2022 o valor arrecadado totalizou R$ 805.309,63 (oitocentos e cinco mil trezentos e nove reais e sessenta e três centavos).
Importante destacar que as renúncias de receitas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022 totalizam R$ 
1.113.050,00 (um milhão cento e treze mil e cinquenta reais) para o exercício financeiro corrente.
III. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Portanto, com base a robustez dos cenários econômicos local e regional, a consistência orçamentária-financeira, 
compatibilizando receita e despesa no curto e médio prazo, é que fundamentamos a acomodação da renúncia de receitas decorrentes 
do programa de recuperação fiscal no orçamento 2022 em consonância com a legislação pertinente ao impacto orçamentário￾financeiro da proposição.
Por fim, salientamos que a renúncia de receita foi considerada na estimativa da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e 
na Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício financeiro de 2022, portanto, não afetará as metas fiscais previstas na LDO de 
2022, contribuindo para a ampliação da arrecadação municipal e, consequentemente, para a manutenção do equilíbrio orçamentário 
e fiscal do Município.
Diamantino, 07 de julho de 2022.
Marineides Nogueira Leite de Araújo
Secretária Municipal de Fazenda
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado — Diamantino/MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
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tr*

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