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norma nº 78/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 78 / 2022
Date 2022-11-21
EmentaAltera e acrescenta dispositivos à Lei nº 006, de 21 de março de 1990, e dá outras providências
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
LEI COMPLEMENTAR N° 078/2022
Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 006 de 21 de março de 1990, e 
dá outras providências.
O Senhor MANOEL LOUREIRO NETO Prefeito Municipal de 
Diamantino, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. Io Ficam alterados os arts. Io, 2o, 3o. 4o, 5o, 7o, 14, 15, 16, 17, 18,
19, 20, 23, 24, 28, 29, 31, 32, 33, 36, 37, 38, 40, 42, 44, 45, 46, 47, 48. 49, 50, 52, 53, 54, 55, 57, 59,
60, 64, 65, 66, 68, 69, 70, 71,72, 73, 74, 75, 76, 77, 78. 79, 82, 83, 90, 92, 93, 95, 97, 100, 104, 105,
107, 115, 116, 117, 118, 123, 126, 127, 131, 133, 136, 164 e 165 da Lei n° 006, de 21 de março de
1990, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. Io Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de 
Diamantino — MT, das autarquias e fundações públicas municipais criadas e mantidas com 
recursos públicos.”
“Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.” 
“Art. 3o Cargo Público integrante da carreira é o conjunto de atribuições e responsabilidades 
previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com 
denominação própria e remuneração paga pelos cofres públicos, para provimento em caráter 
efetivo ou em comissão.”
“Art. 4o Os cargos de provimento efetivo da administração pública municipal serão 
organizados em carreiras.”
“Art. 5o As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a 
qualificação profissional exigida, bem como a natureza e complexidade das atribuições a 
serem exercidas e manterão correlação com as finalidades dos órgãos ou entidades a que 
devam atender.
§ Io Classe é a divisão básica da carreira, que agrupa os cargos da mesma denominação, 
segundo o nível de atribuições e responsabilidades, inclusive aquelas das funções de direção, 
chefia, assessoramento e assistência.
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“ Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
§ 2o As classes serão desdobradas em padrões, aos quais correspondem a remuneração do 
cargo.
§ 3o As carreiras compreendem classes de cargos do mesmo grupo profissional, reunidas em 
segmentos distintos, escalonados nos níveis básico, médio e superior.”
“Art. 7o É vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.”
“Art. 14 (...)
§ Io A posse ocorrerá no prazo de trinta dias da publicação em Diário Oficial e a fixação nos 
Órgãos Públicos do Município.
(...)
§ 4o O servidor apresentará obrigatoriamente no ato da posse, declaração de bens e valores, e 
declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.”
“Art. 15 A posse no cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial, que julgará o 
servidor apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
(...)
§ 2° Compete à autoridade do órgão para onde for designado o servidor, dar-lhe exercício.” 
“Art. 16 O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no 
assentamento individual do servidor.
Parágrafo Único. Ao entrar em exercício, o servidor deverá apresentar ao órgão competente, 
os elementos necessários ao assentamento individual.”
“Art. 17 Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições 
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 
quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, 
respectivamente.
§ Io O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de 
integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da 
Administração.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. 
§ 3o No caso dos servidores que desempenhem suas funções em regime de escala, aplica-se 
apenas o limitador máximo mensal de 200h (duzentas horas)”.
“Art. 18 Ao entrar em exercício, o servidor ficará sujeito ao estágio probatório pelo período de 
três anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o 
desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
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I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Capacidade de iniciativa;
IV - Produtividade;
V - Responsabilidade.
§ Io Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será, obrigatoriamente, 
submetida à homologação da autoridade competente e avaliação do desempenho do servidor, 
tendo em vista os requisitos enumerados nos incisos I a V e em consonância com as 
disposições constantes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município de Diamantino.
§ 2o O servidor não aprovado no estágio será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo 
anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 29o.”
“Art. 19 O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de carreira, 
adquira estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício.”
“Art. 20 O servidor considerado estável, só perderá o cargo em virtude de sentença judicial 
transitada em julgado, ou de processo administrativo disciplinar, no qual lhe seja assegurada 
ampla defesa.”
“Art. 23 Readaptação é a investidura do servidor em cargo dc atribuições e responsabilidades 
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada 
em inspeção médica.
§ Io Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação 
exigida, nível de escolaridade e equivalência de remuneração e, na hipótese de inexistência de 
cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.” 
“Art. 24 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da 
aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.”
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“Art. 28 Reintegrado judicialmente o servidor, quem lhe houver ocupado o lugar será 
destituído de plano será reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito a indenização.”
“Art. 29 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, e 
decorrerá de:
(...)
Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em 
outro de atribuição e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.”
“Art. 31 A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.”
“Art. 32 A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
(...)
II - A pedido do próprio servidor.”
“Art. 33 Os servidores investidos em função de direção ou chefia, e os ocupantes de cargos 
em comissão, terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, 
previamente designado pela autoridade competente.”
“Art. 36 (...)
§ Io A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será pago na 
forma prevista no artigo 54.”
“Art. 37 0 servidor perderá: (...)”
“Art. 38 (...)
Parágrafo Único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de 
pagamento a favor de terceiros, critério da administração e com reposição dos custos, na 
forma definida em regulamento.”
“Art. 40 O servidor em débito com o Erário que for demitido, exonerado ou que tiver a sua 
aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitá-lo.”
“Art. 42 Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ Io As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e 
condições indicados em lei.”
“Art. 44 Constituem indenizações ao servidor:
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I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - auxílios.”
“Art. 45 A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, 
no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio, em 
caráter permanente.
§ Io Correm por conta da administração, as despesas com transporte do servidor e de sua 
família.
§ 2o A família do servidor que falecer na nova sede, são assegurados ajuda de custo e 
transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de um ano contado do óbito.”
“Art. 46 Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi￾lo, em virtude de mandato eletivo.”
“Art. 47 Será concedida ajuda de custo àqueles que, não sendo servidores do Município, for 
nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio, inclusive quando do retomo ao 
domicílio de origem.”
“Art. 48 O servidor que, a serviço, se afastar da sede, em caráter eventual ou transitório, para 
localidades longínquas dentro do território municipal, outro ponto do território nacional ou do 
exterior, fará jus a passagens e diárias para cobrir as despesas de pousada, alimentação, 
locomoção urbana e rural.
§ Io - A diária será concedida por dia de afastamento, com ou sem pernoite, conforme 
dispuser o regulamento próprio.”
§ 2o Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o 
servidor não fará jus à diária.”
“Art. 49 O servidor que receber diárias e não afastar da sede por qualquer motivo fica 
obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menos do que o previsto 
para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.”
“Art. 50 A concessão das diárias deverá ser autorizada pelo Chefe imediato do servidor, que 
responderá solidariamente pelos abusos cometidos.”
“SUBSEÇÃO III
DOS AUXÍLIOS
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Art. 52 O auxílio-moradia consiste em indenização devida ao servidor, que no interesse da 
Administração, tenha se deslocado do local de residência ou de seu domicílio para exercer 
suas funções temporariamente em outra localidade, de modo a ressarcir despesas 
comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de 
hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da 
despesa pelo servidor.
§ Io O auxílio-moradia será concedido por um período não superior a 06 (seis) meses nos 
termos do regulamento próprio do Poder ao qual o servidor estiver vinculado e não poderá 
superar 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo efetivo.
§ 2o O domicílio refere-se ao local onde o servidor público municipal exerce 
permanentemente suas funções.
§ 3o Entende-se por outra localidade:
I. Bairros ou distritos do município com distância superior a 100 (cem) quilômetros da sede;
II. Outros municípios do Estado de Mato Grosso, exceto municípios limítrofes;
III. Outros Estados da Federação. ”
‘'Art. 53 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão definidas aos 
servidores as seguintes Gratificações e Adicionais:
I - Gratificação pelo exercício de função de direção, chefia, assessoramento ou assistência;
II - Gratificação natalina;
III - Gratificação de produtividade;
IV - Gratificação pela participação de comissões e exercícios de outras funções de confiança;
V - Adicional pelo exercício de atividade insalubres, perigosas ou penosas;
VI - Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VII - Adicional noturno; e
VIII - Adicional de férias.”
“Art. 54 Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia, 
assessoramento ou assistência, cargo de provimento em comissão é devida gratificação pelo 
seu exercício.
§ Io Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em Lei, em ordem decrescente, a partir 
do vencimento do Secretariado Municipal.
§ 2° Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II 
do artigo 12o.”
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“Art. 55 A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o 
servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.”
“Art. 57 O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos 
meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.”
“Art. 59 O servidor municipal poderá receber gratificação por produtividade, como 
instrumento de incentivo ao aumento da produtividade, da eficiência e da eficácia, visando à 
melhoria e à modernização das políticas públicas municipais.
Parágrafo único. A concessão da gratificação prevista no caput do artigo está condicionada a 
regulamentação própria de cada Poder.”
“Art. 60. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato 
permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida. fazem jus a um adicional sobre o 
vencimento do cargo efetivo.
§ Io O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade, deverão optar 
por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
§ 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das 
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
§ 3o Os servidores a que refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos a cada 06 
(seis) meses realizados por profissional da área de medicina do trabalho, conforme 
regulamentação própria a ser expedida pelo Chefe de cada Poder.
§4° Os pagamentos dos adicionais de insalubridade ou periculosidade aos servidores públicos 
municipais serão assegurados considerando às orientações e avaliações constantes no Laudo 
de Insalubridade e Periculosidade (LIP).”
Art. 62° - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de, pelo menos, 50% 
(cinquenta por cento) superior à hora normal de trabalho.
§ Io - Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e 
temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas horas diárias.
§ 2o Através de regulamentação própria de cada Poder, poderá ser dispensado o acréscimo de 
salário se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em 
outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 06 (seis) meses, à soma das 
jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas 
diárias.
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§ 3o Horas executadas além do horário de expediente normal, entendidas como extensão de 
jornada, serão compensadas na mesma proporção, observadas a jornada semanal do cargo de 
concurso.
§ 4o Para efeito de compensação de banco de horas, serão contadas em dobro as horas 
trabalhadas em domingos e feriados, contadas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) as 
horas trabalhadas nos sábados) e contadas com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) as 
horas trabalhadas no período noturno, desde que não façam parte de escala de revezamento.
§ 5o E vedado ao servidor realizar horas excedentes sem convocação de seu chefe imediato, 
bem como faltar ao trabalho sem prévia comunicação e autorização ou incidir em atrasos ou 
saídas antecipadas para posterior compensação das faltas no banco de horas, sendo que a 
realização de qualquer serviço em horário que exceda a jornada de trabalho, sem a devida 
convocação e autorização do chefe imediato, não será computada para fins de banco de horas.
§ 6o Só haverá conversão em pecúnia do saldo de horas constantes no banco de horas em caso 
de exoneração, rescisão do contrato de trabalho ou aposentadoria do servidor, sendo que 
nesses casos, as horas constantes do Banco de Horas serão pagas com acréscimo sobre a hora 
normal.
“Art. 64. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um 
adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
Parágrafo Único - No caso do servidor exercer função de direção, chefia e assessoramento, ou 
ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de 
que trata este artigo.”
‘■ArL 65. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas, até o 
máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em 
que haja legislação específica.
§ Io Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2o É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3o As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo 
servidor, e no interesse da administração pública.
§ 4o É permitido à conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) de férias, desde que haja 
disponibilidade financeira.
§ 5o Caso o servidor esteja em gozo de férias e houver necessidade de desempenhar suas 
funções, por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço
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militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão 
ou entidade, o restante do período interrompido será gozado de uma só vez e, na 
impossibilidade, devidamente justificada, deverá ser restituído pecuniariamente 
§ 6o O servidor não poderá cumular três férias.
§ 7o O servidor deverá gozar as férias concedidas, obrigatoriamente, no período aquisitivo 
subsequente.
§ 8o Caso não usufrua no período subsequente, entrará, automaticamente, em gozo de férias a 
partir do início do segundo período concessivo.”
§ 9°Não sendo colocado automaticamente em férias, nos termos do §8° deste artigo, ao 
Servidor Público Municipal que ultrapassar a 02 (dois) períodos sem férias, será pago uma 
férias em dobro e ao Servidor Público Municipal que ultrapassar a 03 (três) períodos sem 
férias, será pago 02 (duas) férias em dobro.”
■‘Art. 66. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do 
respectivo período.”
“Art. 68. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - prêmio por assiduidade;
VI - para qualificação profissional;
VII - para tratar de interesses particulares;
VIII - para desempenho de mandato classista.”
■‘Art. 69 O servidor poderá obter licença por motivo de doença em pessoa de ascendente, 
descendente, colateral, consanguíneo ou afim, até o segundo grau civil, mediante comprovante 
médico emitido por junta médica oficial ou prestador de serviços contratado pela 
Administração Pública Municipal para exercer as funções de perícia médica.
§ Io A licença somente será concedida se a assistência do servidor for indispensável e deverá 
ser apurado através de acompanhamento por assistente social.
§ 2o A cada período de 12 (doze) meses, a licença será concedida sem prejuízo da 
remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias. podendo ser prorrogado por até mais 90 
(noventa) dias, mediante parecer de junta médica oficial ou do prestador de serviços
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contratado pela Administração Pública Municipal para exercer as funções de perícia médica, e 
excedendo estes prazos, sem remuneração.
§ 3o O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da 
primeira licença remunerada concedida
“Art. 70. Poderá ser concedido licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro 
que for deslocado para outro domicílio, sem remuneração.
Parágrafo Único. A licença será concedida por um prazo de 02 (dois) anos, podendo ser 
prorrogada uma única vez, por igual período.”
“Art. 71. Ao servidor convocado para o serviço militar, será concedida licença, com 
vencimento ou remuneração.
§ Io A licença será concedida à vista de documento oficial que prova a incorporação.
§ 2o Do vencimento ou remuneração descontar-se-á a importância a que o servidor perceber 
na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
§ 3o Ao servidor desincorporado conceder-se-á o prazo não excedente de 30 (trinta) dias para 
que reassuma o exercício sem perda do vencimento ou remuneração.”
“Art. 72 O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar 
entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do 
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ Io O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que 
exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será 
afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, 
até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor 
fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de 03 
(três) meses.”
“Art. 73. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses 
de licença, a título de licença-prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, 
acrescido do valor do cargo em comissão ou função de confiança, se for o caso.
§ Io Para fins da licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço 
desde seu ingresso no serviço público municipal.
§ 2o A licença-prêmio poderá ser fracionada em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, 
ficando a sua conversão em espécie autorizada no caso de excepcional interesse público e/ou
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por motivo de doença do servidor, de seus descendentes, antecedentes, do cônjuge ou 
companheiro, ou de quem detenha relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou 
colateral, até terceiro grau ou por afinidade até o segundo grau.
§ 3o O servidor poderá cumular até 02 (duas) licenças-prêmio.
§ 4o O servidor deverá gozar a licença-prêmio concedida, obrigatoriamente, no período 
aquisitivo subsequente.
§ 5o Caso não usufrua no período subsequente, entrará, automaticamente, em gozo da referida 
licença a partir do primeiro dia do terceiro período aquisitivo.
§ 6o O número de servidor em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 
1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão municipal.
§ 7o É garantida a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas até o ato da 
aposentadoria do servidor, desde que haja disponibilidade financeira.”
“Arí. 74. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; e
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesse particular;
c) condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista 
neste artigo na proporção de um mês para cada falta.”
“SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 75. A licença para qualificação profissional se dará com prévia autorização do chefe do 
respectivo poder e consiste no afastamento do servidor de suas funções, sem prejuízo dos seus 
vencimentos, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos de carreira e será concedida 
para frequência de curso de pós-graduação, a nível de mestrado ou doutorado, no país ou no 
exterior, se de interesse do Município.
§ Io Para concessão da licença de que trata o caput, terão preferência os servidores que 
satisfaçam os seguintes requisitos:
I - Experiência de, no mínimo, de 05 (cinco) anos de serviço público municipal;
II - Servidor com 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Município;
III - Curso correlacionado com a área de atuação.
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§ 2o O servidor efetivo e licenciado para fins qualificação profissional, obriga-se a prestar 
serviços à administração pública municipal, quando seu retomo por um período mínimo igual 
ao do seu afastamento.
§ 3o A licença para qualificação profissional, no Brasil ou no exterior, obedecerá aos seguintes 
prazos:
I - Mestrado: 24 (vinte e quatro) meses, no máximo;
II - Doutorado: 48 (quarenta e oito) meses, no máximo.
§ 4o. Realizando-se o curso no município de Diamantino, em outra localidade de fácil acesso 
ou em dias em que seja possível conciliar com as atividades laborais, em lugar da licença será 
concedida simples dispensa do expediente pelo tempo necessário a frequência regular do 
curso.
§ 5o A dispensa de parágrafo anterior deverá ser obrigatoriamente comprovada mediante 
frequência regular do curso.
§ 6o As regras para concessão da licença para qualificação profissional serão regulamentadas 
nos Poderes Executivo e Legislativo pelo chefe do respectivo poder.”
“SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR
Art.76. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo 
efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos 
particulares pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
§ Io A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, sempre no interesse do serviço 
público.
§ 2o Não se concederá a licença ao servidor, antes de completar 03 (três) anos de exercício.”
“SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 77. É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em 
confederação, federação, associação de classe de âmbito municipal, sindicato representativo 
da categoria, com remuneração observado o disposto no art. 81, inciso VI, alínea C.
§ Io Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de 
representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente.
§ 2o A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.” 
“Art. 78. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
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(...)
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, avós, 
menores sob guarda ou tutela e irmãos.”
‘‘Alt. 79. Poderá ser concedido horário especial a servidor estudante, quando comprovado a 
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do 
cargo.”
“Art. 82. (...)
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;” 
“Art. 83. É assegurado ao servidor o direito de requerer ao Poder Público, em defesa do 
direito ou de interesse legítimo”.
“Art. 90 Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, 
na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.”
“Art. 92. São deveres do servidor: (...)”
“Art. 93. Ao servidor público é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da 
repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de 
serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de 
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou 
sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, 
companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade 
da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não 
personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
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XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se 
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de 
cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas 
atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades 
particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações 
de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou 
função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.”
“Art. 95. O servidor responderá civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de 
suas atribuições.”
“Art. 97. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, 
nessa qualidade.”
“Art. 100. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de 
absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.”
“Art. 104. (...)
Parágrafo Único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão 
poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento), por dia do vencimento 
ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.”
“Art. 105. (...)
VII - ofensa física, em serviço, ao servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria 
ou de outrem;
“Art. 107. Configura abandono do cargo, a ausência intencional do servidor ao serviço, por 
mais de 30 (trinta) dias consecutivos.”
“Art. 115. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de 
suspensão por mais de 30 (trinta) dias de demissão, cassação de aposentadoria ou
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disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de 
processo disciplinar.”
“Art. 116. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da 
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu 
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da 
remuneração.”
“Art. 117. Processo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do 
servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições.”
“Art. 118. O Processo Disciplinar será conduzido por comissão, composta de 03 (três) 
servidores efetivos, designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu 
presidente.
§ Io O presidente da comissão designará um servidor para servir de secretário.
§ 2o Não poderá participar da comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro 
ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, 
bem como servidores lotados no mesmo órgão de lotação do acusado.
§ 3o Preferencialmente, deverão ser designados servidores que não possuam vínculos ou 
contatos sociais para compor a comissão de sindicância ou de inquérito do acusado.”
“Art. 123. E assegurado ao servidor, o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por 
intermédio de procurador, arrolar testemunhas e produzir provas.”
“Art. 126. Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação do servidor, com 
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.”
“Art. 127. (...)
Parágrafo Único. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade 
do servidor.”
”Art. 131. A autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos 
individuais do servidor.”
“Art. 133. O servidor que responde o processo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido 
do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento das 
penalidades, acaso aplicado.”
“Art. 136. Julgada procedente a revisão será declarada sem efeito a penalidade aplicada, 
restabelecendo-se todos os direitos do servidor.”
“Art. 164. O dia do Servidor Público será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro.”
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“Art. 165. São assegurados ao servidor os direitos de associação profissional o u sindical e o 
de greve.”
Art. 2° Ficam acrescidos os §§ Io, 2o, 3o. 4o, 5o e 6o do art. 24 da Lei n° 006, de 21 de março 
de 1990:
“Art. 24. (...)
§ Io A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da 
aposentadoria.
§ 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições 
como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4o O servidor que retomar à atividade por interesse da administração perceberá, em 
substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, 
inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 5o O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas 
regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
§ 6o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.”
Art. 3o Fica acrescido o parágrafo único ao art. 44 da Lei n° 006, de 21 de março de 1990:
“Art. 44. (...)
Parágrafo Único - Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III, assim como as 
condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento."
Art. 4° Fica acrescido o § 3o ao art. 45 da Lei n° 006, de 21 de março de 1990:
“Art. 45. (...)
§ 3o A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em 
regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.”
Art. 5° Ficam acrescidos os art. 53-A e 53-B da Lei n° 006, de 21 de março de 1990:
“Art. 53-A O servidor público municipal ativo, inclusive os ocupantes de cargos 
comissionados e contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de 
excepcional interesse público, poderá receber auxílio-alimentação.
§ Io O auxílio-alimentação consiste em um benefício de caráter indenizatório destinado a 
subsidiar despesas com refeição e aquisições de gêneros alimentícios dos servidores da 
Administração Pública Municipal.
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§ 2o A concessão do benefício previsto no caput do artigo está condicionada a regulamentação 
própria do Poder Competente ao qual o servidor estiver subordinado.”
“Art. 53-B O servidor público municipal ativo, inclusive os ocupantes de cargos 
comissionados e contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de 
excepcional interesse público, poderá receber auxílio-saúde.
§ Io O auxílio-saúde consiste em um benefício de caráter indenizatório destinado a ressarcir 
parcialmente o valor despendido pelo servidor ativo da Administração Pública Municipal com 
planos ou seguros privados de assistência à saúde.
§ 2o A concessão do benefício previsto no caput do artigo está condicionada a regulamentação 
própria do Poder Competente ao qual o servidor estiver subordinado.”
Art. 6o Fica acrescido o art. 59-A da Lei n° 006, de 21 de março de 1990:
“Art. 59-A. O servidor municipal ocupante de cargo de provimento efetivo, quando nomeado 
para participar como membro em comissões e outras funções de confiança não abrangidas no 
inciso I do art. 53 desta Lei, fará jus a gratificação pelo encargo.
Parágrafo Único - A concessão da gratificação prevista no caput do artigo está condicionada a 
regulamentação própria de cada Poder.”
Art. T Fica acrescido o § 3o ao art. 80 da Lei n° 006, de 21 de março de 1990:
“Art. 80. (...)
§ 3o. O servidor público municipal poderá para aproveitar para fins de enquadramento em 
nível o tempo de efetivo exercício na administração pública direta e indireta do Município de 
Diamantino, na proporção de dias, sendo necessário acumular 1.095 (um mil e noventa e 
cinco) dias para cada nível, e em existindo sobras, será realizado novo enquadramento.”
Art. 8o Ficam acrescidos os arts. 81-A, 81-B. 81-C e 81-D da Lei n° 006, de 21 de março de 
1990:
“Art. 81 A Será concedida licença à servidora gestante pelo período de 180 (cento e oitenta) 
dias consecutivos, contados a partir da data de nascimento da criança, sem prejuízo da 
remuneração, mediante apresentação de requerimento e certidão de nascimento.
§ Io O início da licença poderá ser antecipado a partir do primeiro dia do nono mês de 
gestação ou em razão de prescrição médica, mediante requerimento e comprovação 
documental.
§ 2o Publicada a licença tratada neste artigo, o usufruto não será interrompido, mesmo com o 
falecimento da criança, salvo pedido da servidora.
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§ 3o No caso de natimorto ou aborto devidamente comprovado, poderá ser concedida licença 
para tratamento de saúde, mediante prescrição de médico assistente e de avaliação médica 
pericial.
§ 4o A servidora que entrar em exercício no cargo público após o nascimento da criança terá 
direito ao usufruto do restante do período da licença.
§ 5o Ao servidor cujo cônjuge ou convivente estiver no usufruto da licença maternidade e vier 
a falecer, será concedido o direito do usufruto do período remanescente de que trata o caput 
deste artigo, mediante solicitação e comprovação documental.
§ 6o No caso de recém-nascido prematuro ou com deficiência visual, auditiva, mental, motora 
ou com má-formação congênita, o período da licença estabelecido no caput deste artigo 
poderá ser prorrogado por até 120 (cento e vinte) dias, mediante fundamentação subscrita em 
laudo clínico por médico assistente e avaliação médica pericial.”
“Art. 81-B Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença-patemidade de 
20 (vinte) dias consecutivos.”
“Art. 81-C Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante 
terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada 
em 02 (dois) períodos de 1/2 (meia) hora.”
“Art. 81-D Será concedida licença à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins 
de adoção de criança pelo período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, para 
ajustamento do adotado ao novo lar, mediante apresentação de documento oficial 
comprobatório da adoção ou guarda, expedido pela autoridade judiciária competente.
§ Io Cessados os motivos da licença, a servidora deverá se apresentar no setor de gestão de 
pessoas do Poder constituído ao qual estiver vinculado para revogação da concessão, sob pena 
de perda total da remuneração ou subsídio a partir da data da revogação da guarda judicial, 
sem prejuízo da aplicação das penalidades disciplinares cabíveis.
§ 2o No caso da adoção ou guarda judicial conjunta, caberá aos adotantes ou guardiães, em 
comum acordo, decidirem aquele que usufruirá da licença fixada no caput deste artigo, por 
meio de declaração escrita a ser apresentada ao setor de gestão de pessoas do Poder 
constituído ao qual estiver vinculado.”
Art. 9o Fica acrescido o inciso XI ao artigo 105 da Lei n° 006, de 21 de março de 1990:
“Art. 105. (...)
XI - Assédio moral.”
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Art. 10 Fica acrescido o art. 165-A da Lei n° 006, de 21 de março de 1990:
“Art. 165-A Fica estabelecida a modalidade de trabalho como uma das formas de 
cumprimento de jornada de trabalho no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do 
município de Diamantino.
§ Io O teletrabalho consiste em uma modalidade de trabalho realizada de forma remota, fora 
das dependências físicas do órgão ou entidade de lotação, com a utilização de recursos 
tecnológicos.
§ 2o A implementação da modalidade de teletrabalho é discricionária aos Poderes Executivo e 
Legislativo municipais e ocorrerá em função da conveniência e do interesse do serviço como 
ferramenta de gestão, não se constituindo em obrigação ou direito subjetivo do servidor, nem 
dever jurídico do gestor público.
§ 3o Compete ao chefe do respectivo poder responsável regulamentar a implementação da 
modalidade de trabalho prevista no caput.”
Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - os arts. 21 e 22 da Lei n° 006, de 21 de março de 1990.
II - o § 3o do art. 23 da Lei n° 006, de 21 de março de 1990.
III - o parágrafo único do art. 24 da Lei n° 006, de 21 de março de 1990.
IV - os incisos IV e V do art. 30 da Lei n° 006, de 21 de março de 1990.
V - a seção - DOS AUXÍLIOS PECUNIÁRIOS e o art. 51 da Lei n° 006, de 21 de março de 
1990.
VI - os incisos I e III do art. 53 da Lei n° 006, de 21 de março de 1990.
VII-(...)
VIII - o § 3o do art. 65 da Lei n° 006, de 21 de março de 1990.
IX - a Lei Municipal n° 739, de 29 de março de 2010.
Diamantino-MT, 05 de outubro de 2022.
MANOEL LOUREIRO NETO
Prefeito Municipal
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