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norma nº 1582/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1582 / 2023
Date 2023-12-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a Receber Escritura Pública de Dação em pagamento de Imóveis Urbanos , em nome do senhor Williomar Siqueira Gonçalves
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Lei Ordinária n" 1.582/2023, de 18 de dezembro de 2023
Autoriza o Poder Executivo Municipal a receber Escritura 
Pública de dação em pagamento de imóveis urbanos.
O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições e em 
conformidade com a Lei Orgânica do Município de Diamantino faz saber que a Câmara 
Municipal de Diamantino aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber 
de WILLIOMAR SIQUEIRA GONÇALVES, inscrito no CPF sob o n° 651.854.471-68, e, assim, 
incorporar ao patrimônio do Município através de Escritura Pública de Dação em Pagamento, 
os terrenos urbanos, integrantes da matrícula n° 49239 e n° 49240 ambas do RGI de 
Diamantino, com áreas diversas cada um, a saber:
- lote 05, da quadra VIL inscrição imobiliária n° 1.34.21.111.1, 
imóvel código n. 2693, matrícula de n° 49239;
- lote 06, da quadra VII, inscrição imobiliária n° 1.34.21.096.1, 
imóvel código n. 2692, matrícula de n° 49240.
Art. 2o. Dá-se por líquido, certo e exigível o montante de RS 
100.023,53 (cem mil vinte e três reais e cinquenta e três centavos), a título de Imposto Predial 
Territorial Urbano (IPTU), relativo aos exercícios fiscais de 2003 a 2023 em nome da pessoa 
física (CPF: 651.854.471-68), e relativo aos exercícios fiscais 2014 a 2023 em nome da pessoa 
jurídica (CNPJ: 04.140.392/0001-45), valores estes vencidos e não pagos pelo contribuinte 
WILLIOMAR SIQUEIRA GONÇALVES e W.S. GONÇALVES ELETRÔNICOS-MT e, por isso, 
lançados na Dívida Fiscal.
Art. 3o. Os bens oferecidos à dação, descriminados no art. Io, 
foram avaliados pela Comissão Especial de Avaliação pelo valor de R$ 114.135,00 (cento e
quatorze mil cento e trinta e cinco reais).
Ar. 4o. Com o recebimento dos bens pelo Município, o débito 
tributário descrito no art. 2o, fica integralmente extinto, devendo o Setor de Tributos realizar as 
baixas necessárias e, por sua vez, a Procuradoria Jurídica do Município, se por ventura houver 
Execução Fiscal, comunicará nos autos dos Processos.
Art. 5o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diamantino, 18 de dezembro de 2023.
Manoel Loureiro
Prefeito Municipal
iro NetJÍ'~J
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - wsvw.dianiantino.mt.leg.br
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