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norma nº 92/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 92 / 2023
Date 2023-12-18
EmentaDispõe sobre a Regulamentação da Lei Nacional nº. 14.133/2021 no âmbito da administração da Câmara Municipal de Diamantino - MT para estabelecer normas das aquisições e contratações do Poder Legislativo local.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Resolução n° 092/2023, de 18 de dezembro de 2023.
Dispõe sobre a Regulamentação da Lei Nacional n°. 
14.133/2021 no âmbito da administração da Câmara Municipal 
de Diamantino - MT para estabelecer normas das aquisições e 
contratações do Poder Legislativo local.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são conferidas e objetivando a regulamentar a Lei de Licitações e 
Contratos - Lei Federal 14.133/2023 - no âmbito deste Poder Legislativo, faz saber que o 
Plenário aprovou e ele promulga o seguinte:
CAPÍTULO I
DA DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Art. 1. Compete à Mesa da Câmara, aos departamentos e aos setores 
verificarem suas demandas de serviços e bens e remeter suas solicitações de aquisição à 
Coordenadoria Geral para dar início ao procedimento de compra governamental.
Art. 2. Recebida a solicitação de aquisição por um dos órgãos, competirá à 
Coordenadoria Geral remetê-la ao Departamento de Finanças para, através do setor de 
compras, dar início ao procedimento de licitatório ou de contratação direta, elaborar os 
documentos da fase interna, incluindo o estudo técnico preliminar, o termo de referência, 
projeto básico e as minutas de editais e contrato.
§1° Também cabe à unidade da Coordenadoria Geral instruir e processar os 
pedidos de alteração contratual.
§2° Quando necessário, a coordenadoria geral poderá solicitar auxílio técnico do 
setor requisitante para a conclusão do procedimento.
Art. 3. Antes da conclusão da fase interna do processo de licitação, da 
contratação direta ou da alteração contratual, os autos serão remetidos à Assessoria Jurídica 
para emissão de parecer, exceto as hipóteses de alterações contratuais realizadas por simples 
apostilamento previstas no art. 136 da Lei 14.133/2021.
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“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Parágrafo único. Elaborado o parecer jurídico, os autos serão devolvidos ao 
Setor de Compras para correções dos apontamentos realizados e publicação do edital de 
licitação, da contratação direta ou da alteração contratual.
Art. 4. Publicado o edital de licitação, caberá ao pregoeiro ou agente de 
contratações oficial dar andamento à fase externa do processo licitatório, responder 
impugnações, presidir a sessão de licitação, verificar a habilitação e tomar todas as medidas 
necessárias até o encerramento da licitação.
Art. 5. Antes da conclusão do procedimento licitatório, da contratação direta 
ou alteração contratual, os autos serão remetidos ao presidente da Mesa da Câmara para as 
providências do art. 71 da Lei 14.133/2021 e, se for o caso, para firma do contrato ou do 
termo aditivo.
Art. 6. A Coordenadoria Geral, com auxílio do Departamento de Finanças e 
do demais órgãos que pretendem solicitar aquisições, deverá elaborar o plano de 
contratações anual, com o objetivo de planejar e racionalizar as contratações, definindo as 
compras, as obras e os serviços, geral e de engenharia, a serem realizados no ano 
subsequente e a estimativa de recursos financeiros necessários para tais contratações
§1°. O Plano de Contratações Anual deverá ser apresentado até dia Io do mês de 
dezembro do exercício financeiro anterior ao da vigência do plano.
§2°. A falta de previsão de determinada aquisição no plano anual de contratações 
não impede a realização de processo de contratação, mas demanda justificativa sobre sua não 
inclusão no plano de contratação de forma tempestiva.
Art. 7. Compete à Unidade de Controle Interno auditar processos de compras 
públicas quando houver indícios de irregularidades ou, ainda, em análise por amostragem 
aleatória, devendo os órgãos envolvidos na contratação franquear irrestrito acesso aos autos e 
demais documentos.
Art. 8. Caberá ao departamento de finanças, através do setor de contabilidade, 
indicar e validar as dotações orçamentárias necessárias aos processos dc compras públicas e 
seus aditivos.
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CAPITULO II
DOS AGENTES PÚBLICOS NO PROCESSO LICITATÓRIO
Art. 9. Os servidores atuantes nos procedimentos licitatórios deverão ser
selecionados preferencial mente dentre os servidores efetivos da Câmara de Vereadores de 
Diamantino.
Parágrafo único. Os servidores atuantes na área de licitações e contratos
deverão ter formação compatível, experiência ou qualificação na área de licitações e 
contratos.
Art. 10. Com o fito de cumprir o princípio de segregação de funções, fica
vedada, em relação a um mesmo processo, a designação do mesmo agente público para 
atuação simultânea para as tarefas de mais de um inciso deste artigo:
I - Responsável pela elaboração dos documentos da fase interna, inclusive estudo 
técnico preliminar, projeto básico, do termo de referência e minuta de edital.
II - Responsável pela pesquisa de preços.
III - Agente de contratação ou pregoeiro.
IV - Fiscal.
V - Ordenador de despesa.
Parágrafo único. Em casos excepcionais e mediante justificativa da
impossibilidade de segregação diante do quadro de pessoal reduzido, poderá um mesmo 
servidor atuar em mais de uma fase descrita nos incisos deste artigo.
Art. 11. Os servidores que atuam na área de licitações e contratos poderão
solicitar auxílio da Assessoria Jurídica, em matéria de direito, ou da Unidade de Controle 
Interno, em matéria afeitas à competência da unidade, por meio de consulta específica que 
delimite expressamente o objeto de questionamento, a fim de dirimir dúvidas e prevenir 
riscos no procedimento de contratação.
Art. 12. O fiscal é o servidor responsável por verificar a efetiva execução do
contrato, informar e registrar eventual descumprimento, realizar o recebimento do objeto 
contratual, bem como gerir o contrato e seus documentos.
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§1°. O fiscal e seu substituto, quando houver, serão designados pelo presidente 
da Mesa da Câmara e deverão ser formalmente cientificados dos contratos firmados que 
estão sob suas fiscalizações.
§2°. No caso de obras e serviços de engenharia, ao menos um dos fiscais deve ter 
formação de engenheiro ou arquiteto.
§3°. Por meio de ato conjunto do Poder Executivo e do Presidente da Mesa, 
poderão ser indicados servidores da Prefeitura Municipal de Diamantino para atuar como 
fiscais de contratos em objeto cuja fiscalização envolva complexidade técnica.
§4°. Os fiscais de contratos poderão, ainda, ser assistidos e subsidiados por 
terceiros contratados pela administração municipal, cabendo ao particular se responsabilizar 
pela veracidade das informações prestadas.
Art. 13. É possível indicar mais de um fiscal para um mesmo contrato, bem 
como definir as funções de fiscal administrativo e de fiscal técnico.
§1°. Ao fiscal administrativo caberá as funções burocráticas e de instrução 
processual, em especial, mas não somente:
I - Controlar os prazos de vigência, bem como dar início aos processos de 
prorrogação em tempo hábil.
II - Instruir processos de pagamentos e remetê-los ao setor financeiro, após 
devidamente atestada a execução pelo fiscal técnico.
III - Dar impulso aos processos de apuração de irregularidade quando verificado 
descumprimento pelo fiscal técnico.
IV - Verificar a existência e indicar, a cada novo exercício financeiro, dotação 
orçamentária válida.
V - Instruir e formalizar os processos de alteração contratual, sem prejuízo da 
necessária manifestação do fiscal técnico sobre as alterações pretendidas.
VI - Verificar a manutenção das condições de habilitação dos contratados.
§2°. Ao fiscal técnico caberá as funções de verificação de cumprimento do objeto 
contratual nas quantidades e qualidade contratadas, incluindo, dentre outras.
I - Atestar as notas fiscais para seu posterior pagamento.
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II - Manifestar-se tecnicamente sobre eventuais alterações ou prorrogações
contratuais.
III - Prestar apoio técnico ao fiscal administrativo.
Art. 14. O agente de contratação e o pregoeiro são agentes públicos escolhidos 
dentre os servidores efetivos da Câmara Municipal para dirigir e zelar pela boa condução da 
fase externa da licitação, competindo a eles:
I - conduzir o procedimento, inclusive demandando às áreas internas das 
unidades de contratações o saneamento da fase preparatória, caso necessário.
II - acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, 
para que o calendário de contratação do Plano de Contratação Anual seja cumprido na data 
prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação.
III - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos 
ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela 
elaboração desses documentos, caso necessário;
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no 
edital, em relação à proposta mais bem classificada;
c) coordenar a sessão pública;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) solicitar o saneamento de erros ou falhas que não alterem a substância das
propostas;
f) indicar o vencedor do certame;
g) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
h) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de 
julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para 
adjudicação e homologação;
i) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro
colocado;
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Parágrafo único. A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve 
se ater ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução 
processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos estudos preliminares, 
projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço e minutas de editais.
Art. 15. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de 
contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 03 
(três) membros nomeados pelo Presidente da Mesa, um dos quais será obrigatoriamente 
servidor efetivo da Câmara.
Parágrafo único. Nas hipóteses de diálogo competitivo, o agente de contratação 
será obrigatoriamente substituído por comissão de licitação composta por ao menos 3 
servidores efetivos.
Art. 16. A equipe de apoio será designada pelo Presidente da Câmara, quando 
necessário, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação.
Parágrafo único. A equipe de apoio de que trata o caput poderá ser composta 
por empresa ou profissional especializado que não seja servidor, desde que demonstrado que 
não incorra nos impedimentos dispostos neste ato normativo e firme termo de compromisso 
de confidencialidade e de responsabilidade pela veracidade e pela precisão das informações 
prestadas.
CAPÍTULO III
ATOS PREPARATÓRIOS E FASE INTERNA
Art. 17. Na fase interna, a Administração elaborará os atos e expedirá os 
documentos necessários para a caracterização do objeto a ser licitado e definição dos 
parâmetros do certame, na forma do art. 18 da Lei 14.133/2021.
Parágrafo único. A Câmara Municipal adotará preferencialmente as 
especificações padronizadas do órgão ou, na sua falta, as especificações previstas no 
catálogo federal de especificação.
Art. 18. A caracterização do objeto e parâmetros de licitação serão expressos, 
sobretudo, através dos seguintes documentos:
1 - Estudo técnico preliminar que aborde os requisitos do art. 18, §1° da Lei 
14.133/2021.
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II - Termo de referência nas hipóteses de bens e serviços comuns.
III - Projeto básico nas hipóteses de obras e serviços especiais de engenharia.
Art. 19. O estudo técnico preliminar poderá ser dispensado nas seguintes
hipóteses:
I - Nas contratações de pequeno vulto, assim entendidas aquelas que tenham
valor inferior ao previsto nos art. 75,1 e II da Lei 14.133/2021;
II - Quando a unidade demandante justificar sua não realização em virtude da 
simplicidade do objeto;
III - Nas contratações diretas em virtude de emergência ou grave perturbação da 
ordem previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 da Lei 14.133/2021;
IV - Quando a Câmara Municipal ou outro órgão municipal já tiver elaborado 
ETP para o mesmo objeto nos 12 (doze) últimos meses e houver justificativa de que as 
condições da contratação são semelhantes e há possibilidade de aproveitamento;
V - Nos casos de prorrogações relativas a serviços ou fornecimento continuados;
VI - Nas contratações decorrentes de adesão a ata de registro de preços por 
órgãos e entidades participantes;
VII - Quando já tenha sido elaborado no mesmo processo e não forem 
apresentadas propostas válidas, em casos de licitações desertas ou fracassadas; e
VIII - Na contratação de remanescente nos termos dos §§ 2o e 7o do art. 90 da Lei 
Federal n° 14.133/2021.
Art. 20. O ETP poderá ser elaborado de forma simplificada, bastando ao órgão 
instruir o processo administrativo com os elementos mínimos identificados no art. 18, §2° da 
Lei Federal n° 14.133/2021, quando se adotar especificação prevista em catálogo de 
padronização municipal ou federal.
Art. 21. O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos 
técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com 
nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a 
serem fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação dos custos com 
a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato
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§1°. O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos 
previstos no inciso XXIII, do art. 6o, da Lei Nacional n° 14.133/2021, e deverá conter as 
seguintes informações:
I - definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do 
contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos 
técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possivel divulgar esses estudos, no 
extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do
objeto;
IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato 
deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será 
acompanhada e fiscalizada pelo órgão;
VII - critérios de medição e de pagamento;
VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor;
IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas, dos preços unitários 
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os 
parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem 
constar de documento separado e classificado;
X - a adequação orçamentária e compatibilidade com a lei de diretrizes 
orçamentárias e com o plano plurianual;
XI - especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico 
de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, 
durabilidade e segurança;
XII - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos 
provisório e definitivo, quando for o caso;
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XIII - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e 
assistência técnica, quando for o caso;
XIV - principais obrigações do contratado e do contratante e avaliação da 
necessidade de inserir como obrigação do contratado a execução de logística reversa,
XV - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, 
quando for o caso.
§2°. O termo de referência deverá ser elaborado pela Coordenadoria Geral, 
podendo ser auxiliado por outros órgãos da Câmara ou do Município de Diamantino com 
expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.
§3°. O termo de referência deverá ser devidamente aprovado pelo ordenador de 
despesas ou outra autoridade competente.
Art. 22. Antes da remessa dos autos para análise jurídica, o processo ainda 
deve ser instruído com atestado de compatibilidade e disponibilidade orçamentária emitido 
pelo setor de contabilidade que certifique a existência de dotação orçamentária suficiente 
para dar cobertura à aquisição pretendida.
§1°. É dispensável a apresentação de atestado de compatibilidade e 
disponibilidade nos casos de licitação para formação de registro de preços.
§2°. Nos contratos de serviços ou fornecimento contínuo do art. 106 da Lei 
14.133/21, o atestado de compatibilidade e disponibilidade deve garantir a existência de 
dotação suficiente para o valor das parcelas que vencerão no exercício financeiro em curso, 
devendo o valor remanescente ser incluído nas leis orçamentárias subsequentes.
Art. 23. Tendo em vista a proibição do art. 20 da Lei 14.133/2021, caberá ao 
termo de referência ou ao projeto básico verificar e declarar que a contratação pretendida não 
se enquadra como bem de luxo.
§1°. Considera-se bem de luxo aquele cuja opulência, ostentação e requinte são 
muito superiores aos necessários para atender às necessidades da administração.
§2°. Na classificação de um bem de luxo, caberá ao agente público ponderar a 
finalidade para qual se destina, o local e o momento da aquisição.
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§3°. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, apesar de se enquadrar 
nos critérios do §1° deste artigo, possui preço equivalente ou inferior aos bens de qualidade 
regular.
Art. 24. Os editais de licitação de obras e serviços poderão conter a previsão 
para cota de contratação de pessoas presas e egressas do sistema prisional na proporção de 
até 5% dos postos de trabalho criados na respectiva obra ou serviço.
§1°. Não se exigirá contratação de pessoas em cumprimento de pena ou egressos 
nos casos em que o contrato crie menos de 15 postos de trabalho, nas atividades de 
segurança e vigilância ou em outras atividades em que a contratação de presos ou egressos 
possa gerar risco devidamente motivado.
§2°. A exigência de contratação de egressos ou de pessoas em cumprimento de 
pena será dispensada quando a contratada comprovar por meio de declaração da Fundação 
Nova Chance que não existem candidatos aptos à função demanda pelo município.
SEÇÃO I
DO PREÇO ESTIMADO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS
Art. 25. No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de 
serviços em geral, o valor estimado da contratação será definido com base no preço aferido 
por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
I - a composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item 
correspondente no painel para consulta de preços, nos bancos de preços oficiais para objetos 
em geral, no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações 
Públicas - PNCP ou ainda no sistema Radar TCE-MT;
II - os preços praticados em contratações similares feitas pela Administração 
Pública, em execução ou concluídas no período máximo de 1 (um) ano anterior à data da 
pesquisa, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização 
de preços correspondente;
III - a utilização de dados de pesquisa de preços publicada em mídia 
especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Público municipal, 
estadual ou federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que 
contenham a data e hora de acesso;
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IV - a pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação 
formal de cotação, por meio de oficio ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da 
escolha desses fornecedores e que tais orçamentos não tenham mais de 6 (seis) meses quando 
da divulgação do edital;
V - a pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas; e
VI - os preços de tabelas oficiais.
Art. 26. Ao elaborar a pesquisa de preços dc bens e serviços comuns, a 
administração municipal deve dar prioridade às fontes referenciais descritas nos incisos I ou 
II do artigo anterior.
Parágrafo único. A não utilização de nenhuma das fontes prioritárias descritas 
no caput deste artigo somente poderá ocorrer mediante justificativa da autoridade 
elaboradora da pesquisa de preços.
Art. 27. Nas hipóteses do inciso II, IV ou V do art. 25, o preço estimado será 
obtido através da média das fontes de preços referenciais encontradas.
Parágrafo único. A não utilização de ao menos 3 preços públicos ou 3 
orçamentos privados ou ainda 3 notas fiscais deverá ser acompanhada de justificativa da 
inexistência ou impossibilidade de obtenção de fonte mais ampla de pesquisa.
Art. 28. Deverão ser desconsiderados eventuais preços referenciais que 
estejam em valores inexequíveis ou excessivamente elevados, evitando com isso a distorção 
do preço estimado da licitação.
Parágrafo único. Salvo decisão em contrário do agente elaborador da pesquisa, 
considera-se excessivamente elevado o preço superior a 30% da média dos demais preços 
referenciais e inexequível o preço inferior a 30% da média dos demais preços referenciais.
Art. 29. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter 
caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais 
informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo 
critério de julgamento for por maior desconto.
Art. 30. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando 
não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§l°a 3o, do art. 23, da 
Lei Nacional n°. 14.133/2021, a justificativa de preços será dada com base em valores de
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contratações de objetos idênticos, comercializados pelo futuro contratado, por meio da 
apresentação de no mínimo 03 (três) notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos 
ou privados, no período de até 01 (um) ano anterior à data da contratação pela administração, 
ou por outro meio idôneo.
Parágrafo único. Excepcionalmente, caso o futuro contratado não tenha 
comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o caput, deste 
artigo, poderá ser realizada mediante avaliação de objetos semelhantes de mesma natureza, 
devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto 
pretendido.
SEÇÃO II
DO PREÇO ESTIMADO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA.
Art. 31. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de 
engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas - 
BDI de referência e dos Encargos Sociais - ES cabiveis, será definido por meio da utilização 
de parâmetros:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item 
correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras - S1CRO, para serviços e obras 
de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e índices de 
Construção Civil - SINAPI, para as demais obras e serviços de engenharia;
II - os serviços não contemplados nas tabelas de referência descritas no inciso I 
deverão ter seus valores definidos por meio da apresentação da composição de seus custos 
unitários elaborada por profissional técnico habilitado e anexada à planilha sintética de 
serviços, utilizando-se as seguintes fontes:
a) contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou 
concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o 
indice de atualização de preços correspondente;
b) utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada e de sítios 
eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham data e hora de acesso;
c) pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de 
regulamento.
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d) Pesquisa com fornecedores através da colheita de orçamentos.
§1° Para a realização de pesquisa de preços que antecede a elaboração do 
orçamento de licitação é necessária avaliação crítica dos valores obtidos, a fim de que sejam 
descartados aqueles que apresentem grande variação em relação aos demais e, por isso, 
comprometam a estimativa do preço de referência.
§2° Em condições especiais, justificadas em relatório técnico circunstanciado, 
elaborado por profissional técnico habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos, 
poderão os respectivos custos unitários exceder limite fixado nos valores referenciais 
constantes nas referidas tabelas.
Art. 32. Nas contratações diretas, quando não for possível estimar o valor do 
objeto na forma estabelecida neste Regulamento, o contratado deverá comprovar 
previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações 
semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais 
emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação 
pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Art. 33. O orçamento estimativo deverá ser elaborado por profissional 
habilitado e será parte integrante do projeto básico, ou do termo de referência quando se 
tratar da licitação de projetos.
Art. 34. Na elaboração dos orçamentos de referência, a Câmara de Vereadores 
poderá adotar especifícidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas 
composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra 
ou serviço de engenharia e/ou arquitetura a ser orçado em relatório técnico elaborado por 
profissional habilitado.
Parágrafo único. Os custos unitários de referência adotado na forma do caput 
deste artigo somente poderá exceder os seus correspondentes do sistema de referência 
adotado pela SINAPI e SICRO se houver condições especiais justificadas em relatório 
técnico elaborado por profissional habilitado, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de 
controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência.
Art. 35. As obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura a serem contratados 
e executados terão seus preços máximos definidos por meio da somatória do custo direto, 
orçado pelo órgão licitante, com o valor do BDI.
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§1° O preço máximo será o resultante do custo global de referência acrescido do 
valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:
I - taxa de rateio da administração central;
II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles 
de natureza direta e personalística, em especial aqueles mencionados no §2°, deste artigo, 
que oneram a contratada;
III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento;
IV - taxa de despesas financeiras; e
V - taxa de lucro.
§2° O Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e a Contribuição Social sobre o 
Lucro Líquido - CSLL não se consubstanciam em despesas indiretas passíveis de inclusão na 
taxa de BDI do orçamento-base da licitação.
§3° Os preços unitário e global estabelecidos nos contratos incluem todos os 
custos e despesas necessários à perfeita execução do seu objeto.
§4° No contrato específico de cada obra ou serviço de engenharia e/ou 
arquitetura contratados, na cláusula do valor para a execução do seu objeto, deverá constar 
explicitamente o percentual relativo a materiais e a mão de obra.
§5° O edital deverá exigir que os licitantes apresentem, em suas propostas, a 
composição analítica do percentual do BDI e dos ES, discriminando todas as parcelas que o 
compõem, ou a exigência de que apresentem declaração de que aceitam as composições 
constantes no anexo ao edital, ou, ainda, explicitar que no caso da licitante não apresentar a 
composição do BDI, considerar-se-á que adotou o BDI referencial constante em anexo do 
edital.
Art. 36. Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do 
objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais 
e equipamentos de natureza especifica que possam ser fornecidos por empresas com 
especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global 
da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos 
demais itens.
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Parágrafo único. No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e 
materiais em que a contratada não atue como intermediário entre o fabricante e a 
administração pública ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e 
não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou 
internacional, o BDI poderá ser calculado e justificado com base na complexidade da 
aquisição, com exceção à regra prevista no caput deste artigo.
Art. 37. Na Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou no Registro de 
Responsabilidade Técnica - RRT relativas às planilhas orçamentárias, deverá constar do 
projeto que integrar o edital de licitação, inclusive de suas eventuais alterações.
Art. 38. Os critérios de aceitabilidade de preços deverão constar do edital de 
licitação para contratação de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura.
Art. 39. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de 
engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da 
contratação será calculado nos termos do §2°, do art. 23, da Lei Nacional n° 14.133/2021, 
acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o 
anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado 
em sistema de custo definido pela administração, devendo a utilização de metodologia 
expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares 
ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§1° A parcela referente à remuneração do risco a que se refere o caput deste 
artigo, se adotada, não integrará a parcela de BDI do orçamento estimado, devendo ser 
considerada apenas para efeito de análise de aceitabilidade das propostas ofertadas no 
processo licitatório.
§2° A estimativa de preço deve se basear em orçamento sintético tão detalhado 
quanto possível, devidamente adaptada às condições peculiares da obra, devendo a utilização 
de estimativas paramétricas e avaliações aproximadas baseadas em obras similares ser 
restringida às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas pelo anteprojeto.
§3° Será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas 
respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético 
referido no mencionado parágrafo.
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SEÇÃO III
DO PREÇO ESTIMADO DA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA
Art. 40. Na contratação de terceirização de mão de obra com dedicação 
exclusiva a que alude o art. 6o, XVI da Lei 14.133/2021, o preço estimado da licitação deverá 
ser obtido através de planilha de custos trabalhistas.
Art. 41. Os custos trabalhistas terão por base o piso salarial da categoria ou a 
convenção coletiva de trabalho aplicável à categoria econômica da atividade que se pretende 
contratar.
Art. 42. Enquanto não editada norma específica no âmbito da Câmara 
Municipal, os critérios de cálculos poderão ser obtidos através dos critérios de cálculos dos 
regulamentos federais e estaduais sobre contratos com dedicação exclusiva de mão de obra.
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 43. O processo de contratação direta compreende os casos de 
inexigibilidade e de dispensa de licitação e será sempre precedida de autorização do 
Presidente da Câmara de Vereadores, aplicando-se, no que couber, o art. 71 da Lei 
14.133/2021.
Sem prejuízo da exigência de outros critérios de habilitação quando necessários, toda a 
contratação direta deverá, no mínimo, exigir os seguintes documentos do contratado:
I - Certidão negativa correicional da CGU e documento que comprove que a 
contratada não está no rol de impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública 
do Município.
II - Cópia do contrato social ou do registro de empresário devidamente 
registrados perante a junta comercial
III - Certidão negativa de débitos com o município de Diamantino.
Art. 44. No caso de contratação direta, a publicação no Portal Nacional de 
Contratações Públicas - PNCP e no Diário Oficial, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias 
úteis, contados da data de assinatura do contrato
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Art. 45. As hipóteses de inexigibilidade previstas no art. 74, da Lei Nacional 
n° 14.133/2021 são apenas exemplifícativas, podendo ser reconhecidas outras hipóteses de 
inexigibilidade quando devidamente demonstrada a inviabilidade de competição típica do 
procedimento licitatório.
Art. 46. Compete ao agente público responsável pelo processo de contratação 
direta, no caso de inexigibilidade de licitação decorrente da exclusividade do fornecimento, 
realizar a adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de 
exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do §1°, do art. 74, da Lei 
Federal n° 14.133/2021.
Art. 47. Nos casos de dispensa de licitação em razão do pequeno valor da 
aquisição, os limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei 14.133/21 deverão ser 
computados tomando por base os seguintes requisitos concomitantes:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela Câmara 
Municipal de Diamantino.
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos 
como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
Parágrafo único. Considera-se ramo de atividade a participação econômica do 
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades 
Econômicas - CNAE.
Art. 48. Na forma do art. 75, §3° da Lei 14.133/2021 e com o fito de aumentar 
a competitividade, as contratações diretas em razão da dispensa de pequeno valor serão 
precedidas de divulgação e colheita de propostas eletrônicas.
§1° A inviabilidade, a impossibilidade, inexequibilidade ou ineficiência do 
procedimento previsto no caput deve ser justificada nos autos, com a indicação da medida 
alternativa de garantia da impessoalidade e busca pelo melhor preço.
§2° A divulgação e colheita de proposta mencionada no caput deste artigo 
poderá ser estendida a outras hipóteses de contratação direta, quando assim entender 
oportuno a autoridade licitante.
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Art. 49. A divulgação e colheita de propostas mencionadas no artigo anterior 
será feita por meio de sistema eletrônico utilizado pela Câmara, o qual encaminhará e-mail 
automaticamente aos fornecedores cadastrados para apresentação de propostas e consulta 
eletrônica, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis.
Art. 50. Esgotado o prazo mencionado no item anterior, será organizada lista 
das melhores propostas, devendo a administração dar preferência à contratação direta 
daquela de menor valor, desde que o interessado preencha os requisitos mínimos de 
habilitação previstos na fase de planejamento da licitação.
Art. 51. Quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço 
estimado para a contratação, o responsável pela contratação deverá negociar condições mais 
vantajosas.
§ Io A negociação a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita com os 
demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro 
colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta 
permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.
§ 2o Caso um fornecedor tenha ofertado proposta para a formação do preço 
estimado, a sua contratação somente será permitida se o valor ofertado na consulta eletrônica 
for igual ou menor àquele que apresentou no momento da formação de preço de referência, 
salvo justificativa constante nos autos.
Art. 52. No caso da divulgação e coleta eletrônica de propostas restar 
fracassada ou deserta, o órgão ou entidade poderá:
I - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam novas propostas ou 
novos documentos de habilitação; ou
II - republicar o procedimento; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que 
serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que 
possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
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CAPÍTULO V
DA FASE EXTERNA E DA SESSÃO DE LICITAÇÃO
Art. 53. A fase externa da licitação inicia-se com a publicação do edital, que 
deverá ser feita simultaneamente no Portal Nacional de Compras - PNCP, no site da Câmara 
Municipal de Diamantino e em jornal de âmbito regional.
Art. 54. Nas licitações deverão ser observadas as regras de favorecimento às 
micro e pequenas empresas na forma da Lei Complementar Nacional 123/2006.
§1° Para cumprimento da licitação exclusiva às micro e pequenas empresas nos 
casos de compras inferiores a 80 mil reais do art. 48,1 da LC 123/06, tal valor será analisado 
por lote de itens ou por item isolado, mesmo quando um mesmo procedimento de licitação 
possua mais de um lote ou mais de um item de disputa independente.
§2° Nas hipóteses do art. 48, III da LC 123/06, não havendo vencedor para a cota 
reservada a microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, 
a cota reservada poderá ser adjudicada ao vencedor da cota de ampla disputa ou, diante de 
sua recusa, aos licitantes remanescentes em aplicação analógica dos §§ 2o e 4o do art. 90 da 
Lei 14.133/2021.
§3° Quando uma mesma micro ou pequena empresa vencer lote reservado e 
também o lote de ampla disputa, deverá a vencedora firmar único contrato com o valor 
unitário da melhor das propostas vencedoras apresentadas.
Art. 55. No âmbito da Câmara Municipal, as licitações serão realizadas 
preferencialmente na forma eletrônica, só se admitindo a realização de licitação presencial 
quando comprovada a indisponibilidade do sistema eletrônico ou quando existir relevante e 
excepcional interesse público devidamente justificado.
Art. 56. Os editais serão obrigatoriamente acompanhados do estudo técnico 
preliminar, do termo de referência ou projeto básico e da minuta de contrato, salvo, quanto a 
este último, nas hipóteses dispensa de formalização de contrato prevista no art. 95 da Lei 
Federal n° 14.133/2021.
Art. 57. A administração deverá aceitar documentos e declaração dos licitantes 
que sejam firmados de forma eletrônica qualificada mediante a utilização de certificado 
digital na forma do art. 4o, III da Lei Federal 14.063/2020.
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Art. 58. Salvo quando existir fundada dúvida sobre a validade, a administração 
não deverá exigir reconhecimento de firma, nem autenticação de cópias de documentos 
apresentados pelos licitantes, bastando que compare o documento original com a cópia ou 
assinatura apresentadas.
Seção I
Do pregão
Art. 59. O edital do pregão conterá, em seu preâmbulo, o número de ordem em 
série anual, o nome do órgão responsável, a finalidade da licitação, o critério de julgamento, 
a menção à legislação aplicável, o local, dia e hora para recebimento das propostas e da 
documentação de habilitação, bem como para o início da abertura dos documentos 
respectivos e indicará, no mínimo, o seguinte:
I - descrição clara e precisa do objeto licitado, que permita seu total e completo 
conhecimento;
II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, 
para a execução do ajuste e para a entrega do objeto da licitação;
III - exigência de garantia da proposta e forma de prestação, se for o caso, nas 
modalidades previstas na lei;
IV - sanções para ilegalidades praticadas no procedimento licitatório;
V - condições para participação na licitação e habilitação dos licitantes;
VI - reserva, ou não, de cota de para a contratação de microempresas, empresas 
de pequeno porte e microempreendedores individuais, na forma da Lei Complementar 
Nacional 123/2006;
VII - critérios de julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
VIII - locais, horários e sistemas eletrônicos em que serão fornecidos elementos, 
informações e esclarecimentos complementares relativos à licitação e às condições para 
atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
IX - critério de aceitabilidade dos preços, permitida a fixação de preços máximos 
e vedada a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação 
a preços de referência, ressalvada a possibilidade de desclassificação de proposta 
manifestamente inexequível;
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X - equivalência nas condições de pagamento entre empresas brasileiras e 
estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
XI - condições de pagamento prevendo, segundo o caso:
a) prazo de pagamento não superior a 30 (trinta) dias, contados a partir da data 
final do período de adimplemento de cada parcela;
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a 
disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final 
do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, se não 
realizado o pagamento no prazo previsto na alínea “a”;
d) compensações financeiras e sanções por eventuais atrasos;
XII - critério de reajuste, com a indicação dos índices adotados;
XIII - hipóteses e critérios de revisão e repactuação de preços, inclusive em razão 
do desequilíbrio econômico-financeiro;
XIV - indicação dos prazos de validade das propostas, que serão de no mínimo 
60 (sessenta) dias, salvo se houver justificativa para prazo diverso aceita pela Administração;
XV - condições para o recebimento do objeto da licitação;
XVI - previsão sobre a admissão ou não de subcontratação, e em caso de 
aceitação a indicação de quais os requisitos de habilitação e regras deverão cumprir;
XVII - definição dos critérios de fixação do valor das multas de mora por 
inadimplência contratual;
XVIII - outras indicações específicas, de acordo com o objeto licitado. 
Somente mediante justificativa da sua necessidade para o caso concreto é que o edital de 
pregão poderá exigir:
I - Garantia para participação da licitação, na forma do 58 da Lei 14.133/2021.
II - Balanço patrimonial ou demonstrações contábeis previstas no art. 69,1 da Lei 
14.133/2021.
Parágrafo único. Ausente demonstração da complexidade da contratação, do 
significativo vulto financeiro ou outro risco em que incorre a administração, não deverão ser
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exigidos dos participantes do pregão as condições de participação previstas nos incisos deste 
artigo.
Art. 60. Aberta a etapa competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances 
sucessivos exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§1° A etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada 
mediante aviso de fechamento iminente e aleatório dos lances, acionado pelo pregoeiro.
§2° Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro 
deverá negociar com o licitante que apresentou a proposta mais vantajosa, por meio do 
sistema eletrônico, para que seja obtida melhor proposta, sobretudo quando a proposta 
permanecer acima do preço estimado, não se admitindo negociar condições diferentes 
daquelas previstas no edital.
Art. 6Í. Encerrada a fase de lances, o pregoeiro examinará a proposta, seus 
anexos e os documentos de habilitação enviados pela própria licitante, conforme convocação 
prevista no instrumento convocatório, devendo classificar ou desclassificar e habilitar ou 
inabilitar a licitante de acordo com os critérios estabelecidos no edital aplicadas as 
disposições pertinentes desta Resolução.
§1° Definido o resultado do julgamento, com o objetivo de buscar melhor o 
preço, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço estimado para a 
contratação, o órgão ou entidade deverá negociar condições mais vantajosas.
§2° A negociação a que se refere o §1° deste artigo deverá ser feita com os 
demais fornecedores classificados, quando o primeiro colocado for desclassificado em razão 
de sua proposta permanecer acima do preço estimado para a contratação.
Art. 62. Após o encerramento da etapa competitiva, os demais licitantes 
poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.
Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput não 
prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.
Art. 63. A indicação do lance vencedor, a classificação dos lances 
apresentados e demais informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata 
divulgada no sistema eletrônico, em prejuízo das demais formas de publicidade previstas 
nesta Resolução e legislação pertinente.
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Seção II
Da Concorrência
Art. 64. Concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e 
serviços especiais de engenharia, além de obras, cujo critério de julgamento poderá ser:
I - menor preço;
II - melhor técnica ou conteúdo artístico;
III - técnica e preço;
IV - maior retomo econômico; e
V - maior desconto.
§1° Os serviços comuns de engenharia deverão ser licitados pela modalidade 
concorrência nos casos em que os critérios de julgamento não sejam menor preço ou maior 
desconto.
§2° A licitação deverá ser realizada pela modalidade concorrência no caso de 
contratação de obras.
Art. 65. A concorrência deverá seguir o rito comum previsto no art. 17 da Lei 
Federal n° 14.133/2021, observando as seguintes fases, em sequência:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação.
Parágrafo único. A fase de habilitação poderá, mediante ato motivado com 
justificativa dos benefícios decorrentes, anteceder as fases de lances e julgamento, desde que 
expressamente previstos no edital.
Art. 66. Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, nos termos do 
disposto no §5°, do art. 56, da Lei Nacional n°. 14.133/2021, o licitante da melhor proposta
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apresentada deverá reelaborar e apresentar ao agente de contratação, por meio eletrônico, 
conforme prazo estabelecido no instrumento convocatório, planilha com os valores 
adequados ao lance vencedor, em que deverá constar:
I - indicação dos quantitativos e dos custos unitários, vedada a utilização de 
unidades genéricas ou indicadas como verba;
II - composição dos custos unitários quando diferem daqueles constantes dos 
sistemas de referências adotados nas licitações; e
III - detalhamento dos Benefícios e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos 
Sociais - ES.
IV- Cronograma físico financeiro compatível com o preço de sua proposta.
Parágrafo único. No caso da contratação integrada prevista no art. 46, da Lei 
Nacional n°. 14.133/2021, o licitante que ofertou a melhor proposta deverá apresentar o valor 
do lance vencedor distribuído pelas etapas do cronograma físico, definido no ato de 
convocação e compatível com o critério de aceitabilidade por etapas.
Art. 67. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se 
inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do 
valor orçado pela administração
Art. 68. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a economicidade da 
proposta será aferida com base nos custos globais e unitários.
§1° O valor global da proposta não poderá superar o orçamento estimado pela 
Administração Pública, com base nos parâmetros previstos no art. 6o, deste ato normativo, e, 
no caso da contratação integrada, na forma estabelecida no art. 23, da Lei Nacional n° 
14 133/2021.
§2° No caso de adoção do regime de empreitada por preço unitário ou de 
contratação por tarefa, os custos unitários dos itens materialmente relevantes das propostas 
não podem exceder os custos unitários estabelecidos no orçamento estimado pela 
Administração Pública, observadas as seguintes condições:
I - serão considerados itens materialmente relevantes aqueles de maior impacto 
no valor total da proposta e que, somados, representem pelo menos oitenta por cento do valor 
total do orçamento estimado ou que sejam considerados essenciais à funcionalidade da obra
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ou do serviço de engenharia, devendo a essencialidade ser devidamente justificada nos autos; 
e
II - em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório 
técnico circunstanciado aprovado pela Administração Pública, poderão ser aceitos custos 
unitários superiores àqueles constantes do orçamento estimado em relação aos itens 
materialmente relevantes, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a 
compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência;
§3° Se o relatório técnico de que trata o inciso II, do § 2o, deste artigo, não for 
aprovado pela administração pública, aplica-se o disposto no art. 71, da Lei Nacional n° 
14.133/2021, salvo se o licitante apresentar nova proposta, com adequação dos custos 
unitários propostos aos limites previstos no §2°, deste artigo, sem alteração do valor global 
da proposta.
§4° No caso de adoção do regime de empreitada por preço global ou de 
empreitada integral, serão observadas as seguintes condições:
I - no cálculo do valor da proposta, poderão ser utilizados custos unitários 
diferentes daqueles previstos no art. 23 da Lei Nacional n°. 14.133/2021, desde que o valor 
global da proposta e o valor de cada etapa prevista no cronograma flsico-financeiro seja igual 
ou inferior ao valor calculado a partir do sistema de referência utilizado;
II - em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório 
técnico circunstanciado, aprovado pela Administração Pública, os valores das etapas do 
cronograma fisico-financeiro poderão exceder o limite fixado no inciso I deste parágrafo; e
III - as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer 
das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais ou estudos técnicos preliminares 
do projeto básico não poderão ultrapassar, no seu conjunto, dez por cento do valor total do 
contrato.
§5° No caso de adoção do regime de contratação integrada, deverão ser previstos 
no instrumento convocatório critérios de aceitabilidade por etapa, estabelecidos de acordo 
com o orçamento estimado na forma prevista no edital, e compatíveis com o cronograma 
físico do objeto licitado.
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§6° O orçamento estimado das obras e serviços de engenharia será aquele 
resultante da composição dos custos unitários diretos do sistema de referência utilizado, 
acrescida do percentual de BDI de referência, ressalvado o disposto no art. 9o, da Lei 
Nacional n° 14.133/2021, o Regime de Contratação Integrada.
§7° A diferença percentual entre o valor global do contrato e o valor obtido a 
partir dos custos unitários do orçamento estimado pela Administração Pública não poderá ser 
reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos contratuais que 
modifiquem a composição orçamentária.
Art. 69. Anexo ao edital deverá ser juntado cronograma físico-financeiro com 
a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao 
controle das obras.
§1° As medições serão efetuadas na data prevista da conclusão das parcelas 
constantes do cronograma físico-financeiro.
§2° Os regimes de execução a que se referem os incisos II, III, IV e VI, do caput, 
do art. 46, da Lei Nacional n° 14.133/2021, serão licitados por preço global e adotarão 
sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico￾financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática 
de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades 
de itens unitários.
§3° Para efeito de medição e de faturamento, relativo aos serviços executados, 
deverá ser considerado o cumprimento do avanço das etapas construtivas definidas no 
cronograma físico-financeiro, que será peça integrante do contrato.
§4° O cronograma físico-financeiro deverá prever parcelas a cada 30 (trinta) dias, 
mantendo coerência com a execução dos serviços em cada parcela, podendo prever prazo 
menor para a primeira, para a última e para casos especiais autorizados pela autoridade 
competente.
§5° O cronograma físico-financeiro referencial do planejamento adequado da 
obra deve ser estabelecido pelo contratante, podendo a contratada adequá-lo, estando sujeito 
à aprovação do contratante.
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§6° A contratada poderá solicitar a revisão do cronograma inicial, quando 
necessária, cabendo ao contratante autorizar a sua readequação, desde que motivada e 
justificada por fatos não imputáveis à contratada e que não contrariem os princípios que 
regem as licitações e contratações públicas.
Seção III
Do concurso
Art. 70. Concurso é a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, 
científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo 
artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.
Parágrafo único. A modalidade licitatória do concurso não se confunde com o 
procedimento para contratação de servidores públicos e também denominada de concurso.
Art. 71. O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que
indicará:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho; e
III - as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao
vencedor.
Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor 
deverá ceder à administração pública, nos termos do art. 93, da Lei Nacional n°. 
14.133/2021, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução e 
reprodução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.
Art. 72. No caso de licitação pela modalidade concurso, o edital poderá prever 
que o vencedor do concurso possa ser contratado para a elaboração do anteprojeto, projeto 
básico e/ou projeto executivo, podendo subcontratar os projetos complementares desde que 
os subcontratados possuam a qualificação técnica mínima exigida no instrumento 
convocatório.
Art. 73. O edital para a modalidade concurso deverá:
I - definir o número de etapas e o nível de desenvolvimento das propostas;
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II - prever a obrigatoriedade do anonimato dos concorrentes para concursos em 
uma etapa e, nos casos de concursos com mais de uma etapa, seja preferencialmente 
garantido o anonimato;
III - indicar os membros da comissão especial que, no caso de projetos de 
engenharia e/ou arquitetura, poderá ser composta por arquitetos e urbanistas e/ou 
engenheiros, agentes públicos ou não;
IV - indicar como presidente da comissão especial, preferencialmente, servidor 
efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
V - estabelecer que a decisão da comissão especial é soberana; e
VI - no caso de concurso para a contratação de projetos exigir, 
preferencial mente, a adoção preferencial da Modelagem da Informação da Construção 
(Building Information Modelling - BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou 
mais avançados que venham a substituí-la, para entrega dos projetos a serem contratados.
Seção IV
Do leilão
Art. 74. Nas licitações realizadas na modalidade leilão, serão observados os 
seguintes procedimentos operacionais:
I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita 
com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para 
arrematação e no caso da alienação de bens da Administração Pública municipal deverá 
seguir o disposto neste Regulamento;
II - designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual 
contará com o auxílio de Equipe de Apoio, ou, altemativamente, contratação de um leiloeiro 
oficial para conduzir o certame;
III - elaboração do edital de abertura da licitação;
IV - realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, 
declarados os vencedores dos lotes licitados.
§ Io O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por 
parte dos licitantes.
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§ 2o A sessão pública deverá ser realizada preferencialmente de forma eletrônica,
por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a 
confiabilidade dos atos nela praticados.
§ 3o É vedado o pagamento de comissão ao servidor designado para as 
atividades de leiloeiro.
§ 4o No caso de contratação de leiloeiro oficial, este será selecionado mediante 
credenciamento ou licitação na modalidade pregão.
I - O pregão de que trata o §4° deverá adotar o critério de julgamento de maior 
desconto para as comissões pagas pelos compradores;
II - A responsabilidade pelo pagamento da taxa de comissão será dos 
compradores.
Art. 75. A realização do leilão, na forma eletrônica, observará as seguintes 
etapas sucessivas:
I - publicação do edital;
II - abertura da sessão pública e envio de lances;
III - julgamento;
IV - recursal;
V - pagamento pelo licitante vencedor; e
VI - homologação.
Art. 76. O leilão será precedido da divulgação do edital em sítio eletrônico
oficial, que conterá:
I - a descrição do bem, com suas características, e, no caso de imóvel, sua 
situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser 
alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;
III - a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes;
IV - o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se
excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica
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ou desvantagem para a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a 
hora de sua realização;
V - a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre 
os bens a serem leiloados;
VI - no que couber, as disposições do Regulamento que tratem sobre os 
elementos que devem constar no instrumento convocatório.
§ Io Constitui anexo do edital, dele fazendo parte integrante, a relação de bens 
objeto do leilão, com a especificação e valor de avaliação, a qual deve ser realizada por 
servidor público devidamente capacitado ou empresa especializada, vedada a avaliação pelo 
leiloeiro.
§ 3o O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e 
deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e 
efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.
Art. 77. O critério de julgamento empregado na seleção da proposta mais 
vantajosa será o de maior lance.
Art. 78. Após a declaração do vencedor, o leiloeiro ou o servidor designado, 
por meio do sistema, emitirá Documento de Arrecadação Municipal - DAM, para que aquele 
imediatamente proceda ao pagamento do bem, salvo disposição diversa em edital que 
permita arrematação a prazo ou outra forma prevista em lei ou regulamentação específica.
§1° No caso de arrematação a prazo, o edital poderá prever a necessidade de 
prestação de caução em dinheiro pelo licitante vencedor, para fins de garantia do 
cumprimento da obrigação de pagamento.
§2° O arrematante enviará o comprovante de pagamento ao leiloeiro ou ao 
servidor designado, por meio do sistema ou por outro meio definido na hipótese de leilão 
presencial.
§3° Não sendo realizado o pagamento pelo arrematante, este perderá a caução, se 
houver, e o leiloeiro ou o servidor designado examinará os lances imediatamente 
subsequentes e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma 
proposta que atenda à Administração.
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Art. 79. Encerradas as etapas de recurso e pagamento, o processo será 
encaminhado à autoridade superior para homologação do procedimento, observado, no que 
couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal n° 14.133/2021.
Seção V
Do diálogo competitivo
Art. 80. Diálogo competitivo é a modalidade de licitação para contratação em 
que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados 
mediante critérios objetivos com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes 
de atender às suas necessidades e, ao final, selecionar a proposta definitiva.
Parágrafo único. Havendo certeza na solução necessária e precisão na sua 
especificação, a administração deverá se utilizar de outra modalidade de licitação. 
Realizados os atos da fase interna e de planejamento, será publicado o edital de diálogo 
competitivo que informará qual o problema a ser solucionado com a futura aquisição e 
convidará privados a apresentar suas soluções e debater com a administração.
§1° O edital deverá definir os requisitos mínimos para que eventual contratado 
possa dialogar com administração, o número máximo de participantes, bem como os critérios 
de seleção dos participantes quando da impossibilidade de todos os habilitados.
§2° A habilitação dos licitantes deverá ocorrer antes do início do diálogo.
§3° Poderá ser prevista a concessão de prêmio ou remuneração ao participante 
que tiver sua solução escolhida pela administração, o que será pago pelo futuro contratado da 
administração.
§4° No caso em que a solução seja o resultado da mescla de mais de uma das 
soluções apresentadas durante o diálogo, o valor da remuneração de que trata o parágrafo 
anterior deste artigo deverá ser dividido entre aqueles que apresentaram as soluções.
Art. 81. Colhidas as sugestões de solução do problema apresentadas pelos 
participantes, a administração encerrará a fase do diálogo com a publicação de novo edital 
que definirá qual ou quais as soluções atendem à administração.
Parágrafo único. O mesmo edital convidará todos os habilitados na fase anterior, 
mesmo aqueles que não tenham logrado efetivamente participar do diálogo, a apresentarem 
propostas que atendam aos critérios da solução selecionada pela administração.
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Art. 82. Para o julgamento da proposta mais vantajosa na modalidade diálogo 
competitivo deverá ser adotado os critérios de julgamento técnica e preço, melhor técnica ou, 
no caso de se visar um contrato de eficiência, o critério de maior retorno econômico.
CAPÍTULO VI
DA HABILITAÇÃO
Art. 83. As condições e critérios de habilitação, sobretudo aquelas de natureza 
econômico-financeira ou de natureza técnica, serão definidos em edital, baseado no termo de 
referência ou projeto básico, de forma proporcional à complexidade do objeto licitatório.
Art. 84. A administração deverá aceitar documentos e declaração dos licitantes 
que sejam firmados de forma eletrônica qualificada mediante a utilização de certificado 
digital na forma do art. 4o, III da Lei Federal 14.063/2020.
Parágrafo único. Também serão aceitos os documentos produzidos no sistema 
informático “Gov.br” e emitidos por usuários devidamente identificados após a assinatura 
eletrônica ou similar, consideram-se válidos e autênticos para todos os fins.
Art. 85. Com relação à documentação exigida para fins de habilitação:
I - poderá ser apresentada em original, por cópia autenticada por servidor 
mediante conferência com a original ou, ainda, por cópia autenticada por advogado sob sua 
responsabilidade profissional.
II - admite-se a substituição dos documentos de habilitação por registro cadastral 
válido da Câmara de Diamantino.
III - a prova de autenticidade de cópia de documento ou o reconhecimento de 
firma somente serão exigidos quando houver dúvida sobre a veracidade do documento;
IV - os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam 
produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico;
Art. 86. Para fins de habilitação jurídica, exigir-se-á a apresentação dos 
seguintes documentos:
I - registro comercial, no caso de empresa individual, estatuto ou contrato social 
em vigor, devidamente registrado, acompanhados de todas as alterações ou da consolidação 
respectiva e, no caso de sociedade por ações, acompanhada da documentação de eleição dos 
seus administradores;
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II - cédula de identidade ou outro documento de identificação com foto do 
representante da empresa licitante e do procurador, se houver;
III - procuração válida, se for o caso;
IV - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira 
em funcionamento no país;
V - ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão 
competente, quando a atividade assim o exigir.
VI - prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a 
Administração Pública através de certidão negativa correicional da CGU que inclua consulta 
ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS.
Parágrafo único. Na contratação de pessoa física não se aplica o disposto no 
inciso I do caput deste artigo.
Art. 87. A comprovação da regularidade fiscal, social e trabalhista far-se-á 
mediante os seguintes documentos:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional 
de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
II - certidão de regularidade fiscal perante a União, inclusive quanto a débitos 
inscritos em dívida ativa;
III - certidão de regularidade fiscal perante o Estado sede do licitante, inclusive 
quanto a débitos inscritos em divida ativa;
IV - certidão de regularidade fiscal perante o Município de domicílio ou sede do 
licitante, inclusive quanto a débitos inscritos em dívida ativa;
V - certidão de regularidade fiscal perante o município de Diamantino, se for o
caso;
V - certidão de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço 
- FGTS, dispensada para pessoas físicas;
VI - certidão de regularidade de débitos trabalhistas, emitida pelo Tribunal 
Superior do Trabalho.
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VII - prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a 
Administração Pública através de certidão negativa correicional da CGU que inclua consulta 
ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS.
Parágrafo único. Ainda que apresentem pendências de natureza fiscal ou 
trabalhista, às micro e pequenas empresas será garantido o direito de regularizar sua situação 
até a data da assinatura do contrato na forma do art. 42 da LC 123/06.
Art. 88. A qualificação econômico-fmanceira será demonstrada mediante a 
apresentação dos seguintes documentos:
I - certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial expedida 
pelo cartório distribuidor da sede do licitante;
II - balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios 
sociais, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes 
ou balanços provisórios, que comprovem a boa situação financeira da empresa de forma 
objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados 
no processo licitatório;
III - exigência de capital social ou patrimônio líquido mínimo equivalente a até 
10% (dez por cento) do valor estimado da contratação nos casos de aquisição com entrega 
futura e na execução de obras e serviços.
§ Io A certidão exigida no inciso I do caput deste artigo, se não contiver 
indicação de data de validade, deverá ser expedida até 60 (sessenta) dias antes da data de 
abertura da licitação.
§ 2o Caso a certidão exigida no inciso I do caput deste artigo seja emitida na 
forma positiva para recuperação judicial, a licitante poderá apresentar, em substituição, 
decisão judicial que garanta sua participação mesmo que em processo de recuperação.
§ 3o As condições de habilitação previstas nos incisos II e III do caput deste 
artigo somente serão exigidas mediante justificativa de sua necessidade para a licitação no 
caso concreto, vedada sua exigência para contratações sem complexidade financeira.
Art. 89. A qualificação técnica, quando necessária à execução e devidamente 
justificada nos autos, poderá ser comprovada mediante:
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I - inscrição vigente no conselho profissional competente, relativo ao profissional
técnico;
II - anotação de responsabilidade técnica ou equivalente, incluindo Certidão de 
Acervo Técnico - CAT, do profissional indicado, registrada no conselho profissional, 
indicando a execução de serviços com características semelhantes ao objeto a ser contratado;
III - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional 
competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de 
serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem 
como documentos com probatórios emitidos na forma do § 3o do art. 88 da Lei Federal n° 
14 133/21;
IV - comprovante de inscrição vigente no conselho profissional competente, 
relativo à empresa;
V - indicação do pessoal técnico e respectiva qualificação, instalações e 
aparelhos para execução do objeto;
VI - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o
caso;
VII - relação de compromissos assumidos pelo licitante que importem na 
diminuição da disponibilidade do pessoal técnico, se necessário.
§ Io Não se aplica o disposto nos incisos I a IV do caput quando a execução 
objeto não exigir a inscrição em conselho de classe, mas poderá ser exigida a comprovação, 
por atestado de capacidade técnica, de que o profissional ou empresa a ser contratado possui 
conhecimento técnico e experiência na execução de objeto semelhante.
§ 2o Com relação às exigências de qualificação técnica indicadas neste artigo:
I - as exigências não podem ser superiores ao previsto no caput deste artigo;
II - a exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor 
significativo do objeto da licitação.
III - pode ser exigido que os atestados comprovem até 50% da quantidade a ser 
executada daquelas parcelas de maior relevância ou valor;
IV - não podem ser impostos limites de tempo e local de execução para aceitação 
de atestados;
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V - admitem-se atestados e documentos similares de entidades estrangeiras, 
desde que acompanhados de tradução para o português;
VI - profissionais indicados deverão participar da execução da obra ou serv iço;
VII - pode se recusar atestado de profissional que tenha dado causa à aplicação 
de sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade.
Art. 90. Além dos documentos de qualificação indicados nos artigos 
anteriores, serão exigidas declarações do licitante ou proponente dc que:
I - para todos os efeitos legais, atende plenamente os requisitos de habilitação 
exigidos no processo licitatório ou contratação direta, sob pena das sanções cabíveis;
II - cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para 
reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas;
III - as propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para 
atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis 
trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de 
ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas;
IV - não possui em seu quadro de pessoal e societário servidor público do 
Município nas funções de gerência ou administração ou servidor da Câmara em qualquer 
função, nos termos do art. 9o, § Io, da Lei Federal n° 14.133/2021;
V - não há sanções vigentes que legalmente o proíbam de licitar e/ou contratar 
com o contratante.
Art. 91. Salvo quando houver justificativa para exigência de outros 
documentos, a habilitação será realizada de forma simplificada nas seguintes hipóteses do 
art. 70, III da Lei 14.133/21:
I - Contratações para entrega imediata.
II - Compras em geral com valor de até 1/4 do limite para a dispensa de licitação 
em razão do pequeno valor.
III - Contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 
300.000,00 (trezentos mil reais).
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Parágrafo único: Para fins de habilitação simplificada serão exigidos somente os 
seguintes documentos:
I - contrato ou estatuto social atualizado;
II - documento de identidade do sócio administrador e procurador, se houver, 
com a procuração respectiva;
III - prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a 
Administração Pública através certidão negativa correicional da CGU que inclua consulta ao 
Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS.
Art. 92. O agente de contratação, pregoeiro ou comissão de licitação poderá, 
no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a 
substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão 
fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia 
para fins de habilitação e classificação.
Parágrafo único. A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 64 da 
Lei Federal n° 14.133/2021, não alcança documento ausente, comprobatório de condição 
atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais 
comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser 
solicitado e avaliado pelo pregoeiro.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Seção I
Do Credenciamento
Art. 93. A Administração Pública Municipal poderá adotar o credenciamento 
nas hipóteses do art. 79 da Lei 14.133/21, permitida a possibilidade de credenciamento a 
qualquer tempo por novos interessados, pessoas físicas ou jurídicas, desde que respeitados os 
critérios e prazos estabelecidos no edital.
Art. 94. O edital de chamamento público para credenciamento será publicado 
da mesma forma que os procedimentos licitatórios, devendo ainda o edital permanecer 
disponível no sítio eletrônico do credenciante durante toda a sua validade.
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Parágrafo único. O prazo inicial para credenciamento divulgado em edital não 
impede posterior ingresso de novos credenciados ao longo do prazo de validade do 
credenciamento.
Art. 95. Caberá ao edital de chamamento público definir:
I - o objeto do credenciamento;
II - as condições de habilitação do credenciado;
III - o valor de eventual contratação e a forma de atualização do preço;
IV - as cláusulas padronizadas do negócio;
V - a vedação ou a possibilidade de subcontratação do objeto mediante 
autorização da administração;
VI - a duração do credenciamento e do negócio dele decorrente, além das 
hipóteses de prorrogação;
VII - o critério objetivo para a forma da distribuição da demanda e a rotatividade 
entre credenciados, se for o caso;
VIII - a possibilidade ou não de descredenciamento a pedido do credenciado sem 
ônus após o prazo minimo pré-determinado;
IX - a possibilidade ou não de adesão de outros órgãos e entidades à condição de 
credenciante;
X - as hipóteses de aplicação da pena de descredenciamento do contratado ou 
outras sanções por descumprimento das regras editalícias.
§1° No caso em que houver estabelecimento de valor fixo do objeto contratual 
pela Administração, deve haver compatibilidade com o valor de mercado, apurado mediante 
prévia pesquisa de preços.
§2° O credenciamento será admitido durante o prazo estabelecido pelo edital, 
sendo que, para que ocorra a efetiva prestação do serviço ou fornecimento de bens, a 
Administração deverá proceder com a contratação do credenciado, que somente poderá 
ocorrer dentro do prazo de validade do credenciamento.
§3° Qualquer alteração nas condições de credenciamento será divulgada e 
publicada pela mesma forma em que se deu a do texto original.
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§4° O procedimento de credenciamento será conduzido por agente de contratação 
ou por comissão especial de credenciamento designada pela autoridade competente.
§5° O procedimento de credenciamento poderá ser realizado coordenadamente 
para atender à demanda de mais de um órgão ou entidade do Município, desde que haja 
previsão no edital e ajuste prévio ou autorização conjunta dos representantes dos órgãos ou 
entidades participantes no respectivo processo de credenciamento.
Art. 96. A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação 
integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas no edital de credenciamento e nesta 
Resolução.
§1° O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de 
credenciamento, se habilitado, será credenciado no órgão ou entidade credenciante, 
encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado.
§2° O resultado inicial do credenciamento será publicado no sítio eletrônico da 
Câmara Municipal credenciante, assim como a inclusão de novos interessados que se 
credenciarem após o prazo inicial estabelecido em edital.
Art. 97. Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão 
manter todas as condições exigidas para a habilitação.
Art. 98. O credenciamento não estabelece a obrigação do credenciante em 
efetivar a contratação.
Art. 99. Após a homologação do procedimento de credenciamento, os órgãos 
ou entidades poderão dar início ao processo de contratação.
§1°. A contratação do credenciado somente poderá ocorrer por vontade do 
contratante e desde que a credenciada esteja em situação regular perante as exigências de 
habilitação para o credenciamento.
§2°. A Administração convocará o credenciado no prazo definido no edital de 
credenciamento, para assinar ou retirar o instrumento contratual, dentro das condições 
estabelecidas na legislação e no edital e dar início à execução do serviço, sob pena de decair 
o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei 
Federal no 14.133/2021 e no edital de credenciamento.
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Art. 100. A divulgação do extrato da contratação no Portal Nacional de 
Contratações Públicas e no Diário Oficial é condição indispensável para a validade e eficácia 
do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de até 10 (dias) úteis da data de 
sua assinatura.
Art. 101. A Administração Pública poderá exigir, mediante previsão no edital, 
prestação de garantia nas contratações oriundas do credenciamento.
§1° A garantia somente será liberada após a emissão, pelo contratante, do termo 
de recebimento definitivo, com informação, se for o caso, do tempo utilizado para a 
execução do contrato, desde que não haja pendências do credenciado contratado.
§2° No caso da utilização da garantia pelo contratante, por terem sido aplicadas 
penalidades ao credenciado contratado, este será notificado para repor a garantia no 
montante original, em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de rescisão contratual e 
descredenciamento, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.
Seção II
Da pré-qualificação
Art. 102. A administração pública poderá promover a pré-qualificação destinada 
a identificar:
I - fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o 
fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições 
previamente estabelecidos; e
II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela 
administração pública.
§1° A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os 
requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, 
a igualdade de condições entre os concorrentes.
§2° A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser 
efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades 
dos fornecedores.
Art. 103. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto 
para a inscrição dos eventuais interessados.
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§1° A pré-qualificação terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser 
atualizada a qualquer tempo.
§2° A validade da pré-qualificação de fornecedores não será superior ao prazo de 
validade dos documentos apresentados pelos interessados.
Art. 104. Sempre que a administração pública entender conveniente iniciar 
procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados 
para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação 
de bens, conforme o caso.
§ Io A convocação de que trata o caput será realizada mediante:
I - publicação de extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial de 
Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato ou no Jornal Oficial Eletrônico dos 
Municípios-Mato Grosso ; e
II - divulgação em sítio eletrônico oficial mantido pelo órgão ou entidade.
§ 2o A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de 
aceitação de bens, conforme o caso.
Art. 105. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que 
o registro for atualizado.
Art. 106. A administração pública poderá realizar licitação restrita aos pré￾qualificados, justificadamente, desde que:
I - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações 
serão restritas aos pré-qualificados;
II - na convocação a que se refere o inciso I do caput conste estimativa de 
quantitativos mínimos que a administração pública pretende adquirir ou contratar nos 
próximos doze meses e de prazos para publicação do edital; e
III - a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação 
técnica necessários à contratação.
§1° O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e 
deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele 
responsável a proceder, anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros 
existentes e para o ingresso de novos interessados.
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§2° Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes 
que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:
I - já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda 
que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e
II - estejam regularmente cadastrados.
§3° No caso de realização de licitação restrita, a administração pública enviará 
convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento, sendo 
obrigatória a publicação do convite no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas do 
Estado de Mato ou no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios-Mato Grosso.
Seção III
Do Sistema de Registro de Preços (SRP)
Art. 107. O SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, 
em especial:
I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações 
permanentes ou frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas
parceladas;
III - quando, pela natureza do objeto, não for possivel definir previamente o 
quantitativo a ser demandado pela Administração.
Art. 108. O SRP poderá ser utilizado para a contratação de execução de obras e 
serviços de engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos de forma cumulativa:
I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto 
executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional; e
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Art. 109. Nos processos para formação de registro de preços, a Câmara 
Municipal, a critério da Coordenadoria Geral, poderá realizar procedimento público de 
intenção de registro de preços - IRP de modo a convidar e permitir a participação de outros 
órgãos interessados do Município de Diamantino na ata.
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Art. 110. No caso do artigo anterior, a Câmara municipal infonnará intenção de 
registro de preços que será acompanhado dos seguintes documentos:
I - Descrição e especificação dos objetos que serão registrados em ata;
II - Estimativa de preço dos itens a serem adquiridos;
III - Outros documentos que entenderem relevantes para manifestação do 
possível interesse na participação.
Art. 111. No prazo de 8 dias úteis, os órgãos interessados em participar da ata 
deverão responder à Câmara sobre seu interesse na participação acompanhado dos seguintes 
documentos:
I - Quantitativo de cada um dos itens que deseja registrar em ata;
II - Justificativa sucinta da necessidade da aquisição;
III - Justificativa ou demonstrativo de cálculo que orientaram a fixação do 
quantitativo.
Parágrafo único. A falta de resposta no prazo estabelecido ou a sua não instrução 
com os documentos indicados neste artigo permitem que o órgão gestor dê continuidade ao 
procedimento licitatório sem a participação dos demais órgãos que deixaram de responder à 
intenção de registro.
Art. 112. A Câmara de Vereadores de Diamantino poderá também atuar como 
mera participante de atas de registro de preços elaboradas pelo Poder Executivo, desde que 
tenha respondido a intenção de registro de preços elaborada pela Prefeitura.
Art. 113. Nos casos de registro de preços, fica dispensada a demonstração de 
existência de dotação orçamentária, parecer orçamentário ou juntada de empenho, sem 
prejuízo da realização de tais providências quando da efetiva assinatura do contrato.
Art. 114. Uma vez respondida a intenção de registro de preços, caberá ao órgão
gestor:
I - consolidar a estimativa individual e total de consumo e contratação;
II - Realizar o procedimento licitatório ou procedimento de contratação direta 
para escolha do fornecedor registrado em ata;
III - Formalizar a ata de registro de preços e gerenciá-la, em especial para:
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a) Remanejar os quantitativos da ata entre os participantes.
b) Autorizar a utilização da ata por órgãos não participantes, verificando o 
respeito aos limites dos §§ 4o e 5o do art 86 da Lei 14.133/2021.
c) Decidir sobre reajuste, repactuação e reequilíbrio da ata de registro de preços, 
seja para majorar o preço registrado ou para minorar o preço.
IV - Aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as 
penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços.
V - Prorrogar a ata de registro de preços pelo prazo descrito no art. 84 da Lei 
14.133/21, desde que comprovada a boa execução do fornecedor registrado e a vantajosidade 
do preço em ata após realização de nova pesquisa de preços.
Parágrafo único. A competência do órgão gestor na forma dos inciso III, alínea c 
e inciso IV sobre a ata de registro de preços não afasta a competência do órgão participante 
de, após a assinatura de contrato, apurar irregularidades contratuais ou decidir sobre 
alterações contratuais.
Art. 115. A Câmara de Vereadores poderá ainda realizar a adesão a ata de 
registro de preços da qual não tenha participado (carona) e que seja gerida por outro órgão 
federal, estadual ou municipal, desde que sejam providenciadas:
I - Elaboração de estudo técnico preliminar, quando necessário, e termo de 
referência que indiquem as necessidades da administração e as especificações do objeto 
pretendido.
II - Declaração da coordenadoria geral de que os requisitos descritos no ETP e 
TR são atendidos pela ata existente.
III - Comprovação da vantajosidade da adesão através de pesquisa de preços que 
demonstre que o valor registrado está compatível com o mercado.
IV - Autorização do órgão gerenciador da ata.
Parágrafo único. A adesão à ata implica na aceitação das condições previstas no 
registro, vedada alterações substanciais do negócio e admitidas apenas adaptações que não 
afetem o equilíbrio do contrato, tal qual a alteração do nome do órgão ou do endereço de 
entrega.
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C APÍTULO VIII
DOS CONTRATOS
Art. 116. Os contratos e termos aditivos celebrados Câmara de Diamantino 
poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as 
assinaturas eletrônicas apostas no contrato serão aquelas qualificadas realizadas com auxílio 
de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4o, inc. III, da Lei Federal 
n° 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Art. 117. No momento em que firmar o contrato e antes do início da prestação 
dos serviços, o contratado deve designar formalmente preposto para servir como contato 
imediato entre a administração e particular.
§ Io A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada 
pela Câmara, desde que devidamente justificado, devendo a empresa designar outro para o 
exercício da atividade.
§ 2o As comunicações entre contratante e a contratada devem ser realizadas por 
escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica 
para esse fim.
§ 3o A contratante poderá convocar o preposto para adoção de providências que 
devam ser cumpridas de imediato.
§ 4o A depender da natureza dos serviços, poderá ser exigida a manutenção do 
preposto da empresa no local da execução do objeto, bem como pode ser estabelecido 
sistema de escala semanal ou mensal.
Seção I
Da execução contratual
Art. 118. As contratações serão executadas mediante cumprimento das 
exigências estabelecidas na Lei Federal n° 14.133/2021, neste regulamento e nas disposições 
contratuais específicas.
Art. 119. Serão registradas nos mesmos autos do contrato todas as ocorrências 
que se relacionarem à sua execução, inclusive:
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I - recebimento de produtos ou serviços;
II - pagamentos;
III - alterações;
IV - prorrogações;
V - rescisões;
VI - extinções.
Art. 120. É dever do contratado cumprir todos os dispositivos legais e
contratuais, devendo ainda:
I - manter as condições de habilitação durante toda a execução contratual;
II - substituir, corrigir ou refazer objetos prestados de forma inadequada;
III - manter preposto para representá-lo na execução do objeto contratual, bem
como endereço de e-mail atualizado por meio do qual se estabelecerá comunicação e 
receberá notificações;
IV - responsabilizar-se por danos causados à administração ou a terceiros em 
decorrência de vício do objeto contratual ou sua execução;
V - responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e 
comerciais resultantes da execução do contrato.
Parágrafo único. A não manutenção das condições de habilitação durante a 
execução contratual admite a instauração de processo administrativo para apuração de 
eventual descumprimento contratual, mas não permite a retenção do pagamento devido à 
contratada por serviços já prestados ou produtos já entregues e recebidos sem ressalvas pelo 
órgão contratante, com exceção dos contratos de terceirização de serviços com dedicação 
exclusiva de mão de obra nos quais será admitida a retenção de pagamento para garantir o 
pagamento dos trabalhadores vinculados à prestação do serviço.
Art. 121. Será possível a subeontratação do objeto contratual quando 
cumulativamente:
I - não houver vedação de subeontratação no edital e respeitados eventuais 
limites nele indicados;
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II - o subcontratado possuir capacidade técnica para execução dos serviços 
subcontratados, além de cumprir condições de habilitação jurídica, fiscal e trabalhista;
III - o subcontratado ou seus dirigentes não possuírem vínculo com o dirigente 
do órgão licitante, pregoeiro, agente de licitação, fiscal ou gestor do contrato, nem forem 
parente até o terceiro grau desses agentes públicos.
§Io Ficam vedadas a subcontratação da totalidade do objeto, a subcontratação da 
parcela que tenha sido critério de comprovação da qualificação técnica, quando da realização 
do procedimento de contratação, ou a subcontratação total ou parcial do prestador de notória 
especialidade quando escolhido diretamente em virtude de inexigibilidade de licitação.
§2° Não se aplica o disposto no §1° deste artigo na hipótese de subcontratação do 
objeto pela seguradora para conclusão do objeto na forma do art. 102 da Lei 14.133/2021.
§3° Cabe ao contratado propor a subcontratação por meio de petição 
fundamentada dirigida ao fiscal e devidamente acompanhada da indicação do subcontratado 
e sua documentação, cabendo à administração decidir fundamentadamente sobre o pedido.
Art. 122. Nos contratos de serviços ou fornecimentos continuos firmados por 
prazo superior a 12 meses, caberá ao fiscal, no início de cada exercício financeiro, cumprir a 
previsão do art. 106 da Lei 14.133/2021, em especial:
I - Indicar nova dotação orçamentária referente ao novo exercício financeiro.
II - Atestar o interesse da administração na continuidade do processo diante da 
persistência da necessidade de contratação e da boa execução do objeto pelo contratado.
Parágrafo único. Inexistindo necessidade do serviço, ausente dotação 
orçamentária suficiente para dar cobertura financeira ao contrato ou ainda quando verificar 
que os preços não mais estão compatíveis com o mercado, o fiscal dará início ao processo de 
rescisão contratual.
CAPÍTULO IX
DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 123. A autoridade competente para celebrar aditivo de alteração contratual 
é o Presidente da Câmara Municipal de Diamantino.
Art. 124. As hipóteses de alteração dos contratos se aplicam, no que couber, às 
atas de registro de preços.
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Art. 125. As alterações contratuais deverão ser:
I - Submetidas à análise da Assessoria Jurídica.
II - Formalizada por aditamento ou apostila firmado pelo contratado e
contratante.
III - Publicada e registrada no PNCP e no site da Câmara de Vereadores.
Seção I
Da alteração dos preços contratados
Art. 126. Os preços contratuais poderão ser alterados em virtude de:
I - Reajuste;
II - Repactuação;
III - Reequilíbrio.
Art. 127. Caberá ao contratante verificar a existência de créditos orçamentários 
suficientes para suportar eventual valor majorado do contrato.
Subseção I
Do reajuste
Art. 128. Reajuste é a alteração do preço praticado em virtude de aplicação de 
índice de atualização monetária previsto em edital e contrato, de modo a garantir o equilíbrio 
econômico financeiro afetado por variação inflacionária regular.
Parágrafo único. Os contratos da Câmara de Vereadores de Diamantino devem 
adotar preferencialmente o IPCA como índice de reajuste para os contratos de bens e 
serviços em geral e adotar preferencialmente o INCC para as obras e serviços de engenharia.
Art. 129. O contrato será reajustado, sempre a requerimento do contratado, 
quando completar o interstício de um ano contado:
I - Da data do orçamento estimado no caso das obras de engenharia.
II - Da data limite para apresentação da proposta nos casos de bens e serviços 
comuns licitados.
III - Na data da assinatura do contrato nos casos de contratação direta.
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IV - Da data de referência do reajuste anteriormente deferido, no caso dos 
reajustes subsequentes ao primeiro.
V - Da data a que faz referência eventual revisão do equilíbrio econômico 
financeiro deferido pela administração.
§1° E nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção 
monetária de periodicidade inferior a um ano.
§2° Fica vedada a concessão de reajuste sobre parcelas já executadas 
anterionnente ao requerimento e, ainda, quando a variação de preço decorreu de 
descumprimento do cronograma por atraso imputável à contratada.
Art. 130. O reajuste contratual terá efeito retroativo à data do interstício de um 
ano previsto no artigo anterior, desde que o contratado faça seu pedido no prazo de até 30 
dias daquele termo.
Parágrafo único. A realização de requerimento após 30 dias não implica em 
renúncia ao reajuste, mas afasta o efeito retroativo, de modo que só serão reajustadas as 
parcelas executadas após o requerimento.
Art. 131. Os editais e contratos deverão conter previsão expressa de que a 
prorrogação do contrato sem requerimento de reajuste ou sem a ressalva de sua futura 
concessão implica na renúncia à concessão de reajuste futuro em relação a interstícios já 
decorridos.
Subseção II
Da repactuação
Art. 132. Repactuação é a forma de manutenção do equilíbrio econômico 
financeiro dos contratos que envolvam dedicação exclusiva de mão de obra.
Art. 133. A repactuação será dividida em tantas parcelas quanto forem 
necessárias e será atualizado com base:
I - Nos novos valores do piso da categoria em relação aos custos e encargos
trabalhistas.
II - Em índice de reajuste previsto em contrato para demais insumos que não 
estejam previstos em negociação coletiva de trabalho.
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Art. 134. Para verificação do interstício de um ano para concessão de 
repactuação, o termo inicial será contado:
I - Da data base da categoria nos casos de benefícios e encargos decorrentes da 
negociação coletiva de trabalho.
II - Da data do orçamento estimado para os demais encargos não vinculados à 
negociação coletiva de trabalho.
Art. 135. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, 
com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quanto forem os 
Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas na 
contratação.
Art. 136. Caberá ao contratado, ao solicitar o pedido de repactuação, apresentar 
nova planilha dos custos com os valores repactuados, fazendo instruir os autos com os 
documentos que comprovem a variação dos custos, em especial a convenção coletiva de 
trabalho.
Subseção LII
Da revisão
Art. 137. Revisão é o instituto que visa manter o equilíbrio financeiro do 
contrato afetado por fato extraordinário imprevisível que altere significativamente as 
condições de mercado, seja para reduzir ou para aumentar os preços inicialmente fixados.
Parágrafo único. Não será possível a concessão de reequilíbrio econômico 
financeiro em favor daquele que era expressamente responsável, segundo a matriz de risco 
contratual, por suportar o sinistro ensejador do desequilibrio.
Art. 138. O processo de reequilíbrio poderá ser iniciado de oficio ou a 
requerimento do contratado, devendo ser devidamente acompanhado de demonstração da 
ocorrência de álea extraordinária contemporânea ao pedido e da comprovação da variação 
dos preços.
Parágrafo único. No caso de obras e serviços de engenharia, o pedido deverá 
ainda ser instruido com:
I - planilha de orçamento atualizada pela tabela do Sistema Nacional de Pesquisa 
de Custos e índices da Construção Civil - SINAPI ou qual seja a tabela correspondente
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utilizada na licitação, que comprovem alteração no período compreendido entre a data do 
orçamento da licitação e o pedido de revisão de preços para o reequilíbrio.
II - Composição dos novos preços, com os mesmos elementos formadores dos 
preços originalmente orçados, devidamente assinada pelo responsável técnico sobre carimbo 
da empresa;
III - Relação dos itens principais de insumos de materiais da obra com indicação 
do valor individualizado do desequilíbrio econômico-fmanceiro referente à data base do 
orçamento e da data de apresentação do pedido de revisão, devendo ser considerados 
obrigatoriamente os itens A e B da curva ABC correspondendo a 80% do valor do contrato.
Art. 139. Recebido o pedido de revisão contratual caberá ao fiscal do contrato
verificar:
I - A ocorrência do fato ensejador de revisão, certifícando-se que não se trata de 
risco ordinário do negócio ou alteração imputável exclusivamente à requerente;
II - A variação do preço contratado.
Art. 140. No caso de bens e serviços comuns, a variação alegada será auferida 
mediante a realização de nova pesquisa de preço estimado na forma do capítulo III desta 
Resolução.
Art. 141. Ainda nos casos de bens e serviços comuns, o novo valor revisado 
jamais será superior:
I - Ao preço médio estimado descrito no artigo anterior;
II - Ao preço obtido através da aplicação de taxa de desconto face à média atual 
de mercado em percentual idêntico ao desconto obtido na proposta original face àquele 
descrito no preço estimado da licitação.
Parágrafo único. Para delimitação destes limites máximos descritos 
anteriormente, o fiscal do contrato poderá solicitar auxílio de setor ou profissional contábil.
Art. 142. No caso de obras e serviços de engenharia, a variação alegada será 
verificada não apenas em relação a um insumo isolado, mas deverá considerar todas as 
variações que atingem os itens A e B da curva ABC.
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Parágrafo único. Fica vedada a concessão de reajuste sobre parcelas já 
executadas anteriormente ao requerimento e, ainda, quando a variação de preço decorreu de 
descumprimento do cronograma por atraso imputável à contratada.
Art. 143. Após manifestação do fiscal, os processos serão submetidos à análise 
jurídica e, por fim, ao presidente da Câmara de Vereadores.
Art. 144. O deferimento do pedido de revisão contratual para reequilíbrio 
econômico-financeiro provocará o deslocamento da data-base para os reajustes de preços, a 
qual passará a ser a data da revisão, com reajustes anuais a partir de então.
Seção II
Da alteração dos quantitativos contratuais
Art. 145. Respeitado os limites do art. 125 da Lei 14.133/21, a administração 
poderá proceder ao acréscimo ou decréscimo dos quantitativos contratuais, vedada a 
leitransfiguração do seu objeto.
Parágrafo único. Esta seção não se aplica às atas de registro de preços que não 
poderão ter seus quantitativo registrados ampliados ou reduzidos, sem prejuizo da 
possibilidade de remanejamento quantitativo entre participantes ou autorização de adesão a 
órgãos não participantes.
Art. 146. Para fins de verificação do limite percentual do art. 125 da Lei 
14.133/21, a administração da câmara municipal:
I - Deverá analisar o percentual com base na alteração de cada lote ou cada item 
de disputa independente nos casos de contratos que reunam mais de um lote ou mais de um 
item de disputa independente.
II - Não deverá compensar acréscimos de detenninado item com os decréscimos 
realizados em outro item integrante do mesmo lote.
Parágrafo único. Os limites do art. 125 não se aplicam aos casos de decréscimo 
ou supressão com concordância do contratado.
Art. 147. O processo de acréscimo contratual deverá ser iniciado pelo fiscal do 
contrato e ser instruido com os seguintes elementos antes da decisão final:
I - Justificativa da necessidade de ampliação do contrato.
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II - Cálculo que demonstre o respeito aos limites do art. 125 da Lei Federal 
14.133/21, quando aplicável.
III - Concordância do contratado, nos casos de alteração bilateral.
IV - Atestado de compatibilidade de disponibilidade orçamentária 
correspondente ao valor maj orado.
Seção III
Da alteração de marca e modelo do objeto contratado
Art. 148. A requerimento do contratado, a administração poderá aceitar a 
substituição de marca ou modelo do produto inicialmente descrito na proposta do contratado, 
desde que:
I - o novo produto atenda a todas as especificações e aos requisitos do edital.
II - o novo produto possua qualidade igual ou superior ao produto anteriormente 
descrito na proposta.
III - a substituição não implique em qualquer ônus financeiro para a 
administração, nem em prejuízo operacional.
Seção IV
Da prorrogação do contrato contínuo.
Art. 149. Os contratos de serviços ou fornecimentos contínuos poderão ser 
prorrogados sucessivas vezes até o limite de 10 anos, cabendo ao fiscal, antes de remeter os 
autos à autoridade competente para prorrogar o contrato, instruir o processo com os seguintes 
elementos:
I - Relatório que reconheça a boa execução do objeto pelo contratado e o 
interesse na continuidade do serviço ou fornecimento.
II - Demonstração de que o preço permanece vantajoso para à administração 
através da realização de nova pesquisa de preço estimado.
III - Atestado de compatibilidade de disponibilidade orçamentária que demonstre 
a capacidade financeira em continuar a avença.
IV - Certidões que demonstrem a manutenção das condições de habilitação 
exigidas para a contratação.
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Parágrafo único. Cabe ao fiscal dar início ao procedimento desta seção em tempo 
hábil à conclusão antes do fim da vigência inicial do contrato, vedada a prorrogação de 
contratos com vigência já exaurida.
Capítulo X
Fiscalização e pagamentos
Seção I
Da fiscalização
Subseção I
Da nomeação do fiscal de contrato
Art. 150. O recebimento de material, a fiscalização e o acompanhamento da 
execução do contrato ficarão a cargo do fiscal do contrato, que deverá ser nomeado pelo 
Presidente da Câmara, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, desde 
que preencha as seguintes exigências:
I - seja preferencialmente servidor efetivo ou empregado público dos quadros 
permanentes da Administração Pública;
II - tenha atribuições relacionadas ao objeto do contrato e adequadas à 
complexidade de fiscalização.
III - atue no setor beneficiado ou envolvido,
III - possua formação compatível ou qualificação para atuação como fiscal;
IV - não seja cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da 
Administração, nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o 
terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Art. 151. O fiscal e seu substituto serão designados por ato que expressamente 
identifique o contrato a ser fiscalizado, suas partes, objeto, valor e o número do processo, o 
que deverá ser publicado no diário oficial em até 03 (três) dias úteis após a publicação do 
extrato do contrato.
§1° O fiscal substituto atuará como fiscal do contrato nas ausências e nos 
impedimentos eventuais e regulamentares do titular.
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§2° Para o exercício da função, os fiscais deverão ser cientificados, 
expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de 
designação.
§3° O encargo de fiscal não pode ser recusado, por não se tratar de ordem ilegal, 
sendo possível, porém, que o servidor exponha ao superior hierárquico as deficiências e 
limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas 
atribuições, se for o caso.
§4° É facultada a contratação de terceiros para assistir e subsidiar as atividades 
de fiscalização do representante da administração, desde que justificada a necessidade de 
assistência especializada.
Art. 152. Os procedimentos de fiscalização e de gestão da qualidade dos 
serviços, de compras e obras e serviços de engenharia, deverão seguir os indicadores e 
instrumentos de medição conforme regulamentação vigente e disposições contratuais.
Subseção II
Das atividades de fiscalização da execução dos contratos
Art. 153. As atividades de fiscalização da execução dos contratos compreendem 
um conjunto de ações que objetivam.
I - aferir o cumprimento dos resultados estabelecidos pela Administração para os 
serviços contratados;
II - verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas;
III - prestar apoio à instrução processual e o encaminhamento da documentação 
pertinente à coordenadoria geral para a formalização dos procedimentos relativos à 
repactuação, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, eventual aplicação de sanções, 
extinção dos contratos, dentre outras, com vista a assegurar o cumprimento; e
IV - encaminhar soluções e sugestões com vistas a assegurar o cumprimento das 
cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos ao objeto do contrato.
Art. 154. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem 
ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por 
servidores, equipe de fiscalização ou único servidor.
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Parágrafo único. A unidade de controle interno e o público usuário poderão 
sempre informar o fiscal sobre eventual irregularidade e auxiliá-lo na atividade de 
fiscalização.
Art. 155. Entre outras atribuições, compete ao fiscal de contrato e seu
substituto:
I - acesso aos autos do contrato e da licitação que o antecedeu, sempre que 
solicitado, podendo solicitar cópia dos documentos necessários à fiscalização;
II - informar à autoridade superior, de oficio ou a requerimento, todas as 
ocorrências relevantes referentes à execução contratual, inclusive eventuais atrasos e 
descumprimentos, sugerir as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas 
contratuais;
III - solicitar ao contratado os documentos exigidos para a prestação do serviço 
ou fornecimento do bem, a correção de falhas na execução contratual, inclusive cumprimento 
da legislação aplicável, substituição de produtos defeituosos ou repetição de serviços 
executados em desconformidade com as normas aplicáveis;
IV - informar às autoridades competentes as ilegalidades e irregularidades que
constatar;
V - elaborar relatório registrando as ocorrências sobre a prestação dos serviços 
referentes ao período de sua atuação quando do seu desligamento ou afastamento definitivo;
VI - receber cópias dos documentos essenciais da contratação pelo setor de 
contratos, a exemplo do ato convocatório e seus anexos, do contrato, da proposta da 
contratada/planilha de custos e formação de preços, da garantia, quando houver, e demais 
documentos indispensáveis à fiscalização.
§1° O fiscal substituto atuará como fiscal do contrato nas ausências e nos 
afastamentos legais do titular.
§2° O fiscal poderá solicitar à coordenadoria geral o auxílio e manifestação de 
servidores quanto a aspectos técnicos do objeto contratado, que não sejam de sua área de 
formação e conhecimento.
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§3° A atuação do fiscal poderá contar com o apoio dos órgãos de assessoramento 
jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do 
disposto desta Resolução.
Art. 156. Em cumprimento ao dever de fiscalização contratual, caberá ao fiscal 
do contrato verificar periodicamente, de acordo com a natureza do objeto do contrato, a 
manutenção de todas as condições de habilitação, conforme disposições da Lei n° 
14.133/2021 e do edital, devendo requerer mensalmente do contratado as certidões 
necessárias para tanto.
Art. 157. Nos casos de contratos que envolvam terceirização com dedicação 
exclusiva de mão de obra, caberá ao fiscal verificar mensalmente o cumprimento das 
obrigações trabalhistas e previdenciárias pela contratada, analisando, ainda que por 
amostragem, os seguintes documentos:
I - Holerite ou recibo de pagamento do salário e outras verbas remuneratórias 
devidas aos empregados da empresa interposta.
II - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social￾GFIP.
III - Certidão negativa de débitos trabalhistas e certidão de regularidade perante o
FGTS.
IV - recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional;
V - recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos 
empregados dispensados até a data da extinção do contrato;
VI - recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na forma 
prevista em norma coletiva.
§1° No início do contrato com dedicação exclusiva de mão de obra, caberá ao 
fiscal exigir da empresa contratada a lista de empregados e cópia das suas carteiras de 
trabalho devidamente assinadas pela empresa interposta contratada.
§2° A final do contrato, caberá ao fiscal exigir a cópia do termo de rescisão do 
contrato de trabalho devidamente homologada nos casos em que a intervenção do sindicato 
seja necessária.
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§3° Também cabe ao fiscal verificar o pagamento do décimo terceiro e do gozo 
ou indenização de férias.
Art. 158. Verificando o descumprimento de direitos trabalhistas nos casos do 
artigo anterior, e sem prejuízo da abertura do regular processo administrativo sancionatório, 
o fiscal deixará de atestar integralmente os serviços executados e manifestar-se-á pela 
retenção dos pagamentos devidos à contratada em montante suficiente para garantir a 
quitação das verbas trabalhistas e previdenciárias inadimplidas até que comprovada a 
regularização da situação encontrada.
Seção II
Dos pagamentos
Art. 159. O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem
cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos, separadamente por 
unidade orçamentária e subdividida nas seguintes categorias de contratações:
I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços; e
IV - realização de obras.
§ Io As fontes de recursos constituem-se de agrupamentos específicos de
naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, evidenciando 
a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada 
finalidade.
§ 2o Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados à
finalidade ou despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada convênio, 
contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do 
recurso, cuja obtenção exija vinculação.
§ 3o Não se sujeitarão à ordem cronológica prevista neste artigo os pagamentos 
decorrentes de:
I - suprimento de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime 
de adiantamento, nos termos do art 68 da Lei Federal n° 4 320, de 17 de março de 1964;
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II - remuneração, diárias e outras verbas devidas a agentes públicos, inclusive as 
de natureza indenizatória;
III - concessionárias públicas de energia elétrica, água e esgoto, telefonia fixa e
móvel;
IV - obrigações tributárias; e
V - outras despesas que não sejam regidas pela lei geral de licitações e contratos. 
A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de inclusão do 
crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de despesa.
Parágrafo único. Considera-se liquidação o segundo estágio da despesa pública e 
consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e 
documentos comprobatórios do respectivo crédito, após a execução do objeto do gasto e 
atesto por servidor designado.
Art. 160. O pagamento da obrigação deverá ocorrer no prazo estabelecido no 
contrato, edital ou no instrumento de contratação direta, contados da liquidação da despesa, 
não podendo ultrapassar o prazo de 30 dias.
§1° Verificadas quaisquer irregularidades no processo de pagamento, a 
Administração deverá notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação, 
sem prejuízo do prosseguimento do processo de pagamento.
§2° A não regularização do processo de pagamento por culpa da contratada sem a 
devida justificativa ou com justificativa não aceita pela Administração, implica na suspensão 
do prazo de pagamento e afastam encargos moratórios devidos pelo órgão contratante.
§3° Na hipótese de fatos impeditivos do pagamento decorrentes de caso fortuito 
ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o 
pagamento será suspenso até a interrupção destes fatos.
Art. 161. A alteração da ordem cronológica de pagamento somente ocorrerá 
mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação à Unidade 
de Controle Interno e ao Tribunal de Contas do Estado, até último dia útil do mês 
subsequente, exclusivamente nas seguintes situações:
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
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II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, 
produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde 
que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas 
estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto 
do contrato;
IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, 
recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ou
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a 
integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades fínalísticas 
do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um 
serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
Art. 162. No caso de controvérsia sobre a execução de parte do objeto quanto à 
dimensão, qualidade ou quantidade, somente será paga a parcela incontroversa devidamente 
reconhecida, recebida e atestada pelo fiscal.
Art. 163. Poderão ser retidos dos pagamentos devidos ao contratado, 
independentemente da concordância do particular:
I - Tributos incidentes diretamente sobre o contrato, desde que a legislação 
tributária preveja que o poder público contratante seja substituto ou responsável tributário, 
ressalvada a possibilidade do credor demonstrar que já recolheu o valor devido ao ente 
tributante ou que o contrato previa expressamente que o pagamento seria feito sem qualquer 
de dedução de tributos.
II - O valor decorrente de multas contratuais e outros prejuízos causados pelo 
credor em decorrência de inadimplemento contratual devidamente demonstrado em processo 
administrativo sancionatório na forma do art. 139, IV da Lei 14.133/21.
III - Montante suficiente para garantir o pagamento das verbas trabalhistas e 
previdenciánas madimplidas pelo contratado e devidas aos empregados utilizados em 
contratos de terceirização com dedicação exclusiva de mão de obra até que comprovada as 
suas quitações.
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Art. 164. Para realização de pagamentos por serviços e compras devidamente 
atestados, excetuados os casos de obras e de terceirização com dedicação exclusiva de mão 
de obra, o Departamento de Finanças exigirá apenas a prova da regularidade fiscal perante o 
Municipio de Diamantino.
Parágrafo único. A simplificação do procedimento de pagamento previsto no 
caput não exonera o fiscal do dever de rotineiramente verificar a manutenção dos requisitos 
de habilitação do contratado.
Art. 165. Os pagamentos dos contratos de terceirização de mão de obra com 
dedicação exclusiva serão realizados mediante a comprovação de:
I - prova de regularidade fiscal junto à Fazenda Estadual, expedida pelo Estado 
da sede ou domicílio do credor, abrangendo inclusive débitos inscritos em dívida ativa;
II - prova de regularidade fiscal junto à Fazenda Municipal, expedida pelo 
município da sede ou domicílio do credor, abrangendo inclusive débitos inscritos em dívida 
ativa;
III - prova de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - 
FGTS, previsto no art. 27 da Lei Federal n° 8.036/1990), em plena validade, relativa à 
contratada;
IV - prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Federal e Instituto Nacional 
do Seguro Social - INSS (art. 195, § 3o, da Constituição Federal);
V - prova da regularidade perante a Justiça do Trabalho;
VI - prova de regularidade junto à Fazenda Municipal de Diamantino, se o 
contratado tiver sede em outro município.
Art. 166. Sendo a prestação de serviços realizada nas dependências do 
contratante, reter-se-á da contratada o percentual de 11% (onze por cento) do valor da nota 
fiscal ou fatura, descontado o valor relativo ao custo dos materiais, quando houver, e 
recolher-se-á ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a importância em até 20 (vinte) 
dias do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura.
Parágrafo único. O valor retido de que trata o caput deverá ser destacado na nota 
fiscal ou fatura de prestação de serviços.
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1-7. ■
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Art. 167. Para obras e serviços de engenharia, o processo de medição e 
pagamento deverá ser instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que 
sejam considerados pertinentes:
I - Ofício de encaminhamento,
II - Portaria de nomeação do fiscal (na primeira medição ou quando houver
alterações);
III - Habilitação do Fiscal junto ao CREA - Anotação de Responsabilidade 
Técnica (ART);
IV - Folha de identificação com os dados do contrato
V - Resumo de medição (ficha de medição e ficha de medição acumulada);
VI - Controle financeiro;
VII - Cronograma físico-financeiro de evolução mensal;
VIII - Memória de cálculo geral de medição (folha de medição, ficha de medição 
de canteiro e ficha para medição de mobilização de equipamentos);
IX - Ficha dos índices Pluviométricos;
X - Croqui de Localização;
XI - Registro fotográfico/coordenadas de acompanhamento dos serviços 
executados no período;
XII - Parecer Técnico de acompanhamento dos serviços executados no período;
XIII - Diário de Obras;
XIV - Certidão de Regularidade Ambiental Emitida pela Superintendência 
Ambiental ou documento equivalente;
XV - Emissão da Ordem de Inicio dos Serviços (na primeira medição);
XVI - Matrícula Específica da Obra no INSS CEI ou CNO;
XVII - Nota fiscal atestada pelo fiscal ou pela comissão de fiscalização
designada;
XVIII - Relatório de avaliação e acompanhamento da obra, no caso de haver 
empresa supervisora ou gerenciadora;
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XIX - Indicação de eventuais valores a serem acautelados, retidos ou glosados da 
medição em referência;
XX - Solicitação de Pagamento ou a elaboração do Termo Circunstanciado pelo 
Fiscal do Contrato;
XXI - Arquivo digital com planilhas de medição/fotos para registro no Geo￾Obras;
XXII - Comprovação de Lançamento no Geo-Obras (TCE);
XXIII - Nota de Empenho / Dotação Orçamentária para cobertura da despesa;
XXV - Comprovação da regularidade fiscal perante o Município de Diamantino, 
a Fazenda Pública estadual, a União e perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - 
FGTS.
XXVI - Certidão de quitação do ISSQN no local onde estiver sendo feito o 
serviço, nos termos da Lei n° 10.162/2014;
XXVII - Baixa do CEI ou CNO, no caso da mediação final;
XXVIII - Elaboração do relatório ou termo circunstanciado de recebimento do 
objeto ou serviços contratados, no caso da mediação final.
Art. 168. Os documentos comprobatórios de regularidade fiscal, social e 
trabalhista previstos neste capítulo devem estar válidos até o final do prazo para atesto do 
respectivo fiscal ou gestor, não sendo impeditivo para pagamento o seu vencimento após esta 
data.
§ Io O atesto do fiscal ou gestor deverá ocorrer no prazo máximo de 05 (cinco) 
dias úteis, a contar do protocolo da respectiva nota, fatura, recibo ou documento equivalente, 
instruído com os documentos exigidos neste capítulo e respectivo instrumento contratual, 
ressalvado prazo diferente previsto em regulamentação específica ou no próprio contrato.
§ 2o A não comprovação da regularidade fiscal, social e trabalhista nos termos do 
caput não ensejará retenção de pagamento, cabendo ao respectivo fiscal ou gestor adotar as 
providências para apuração de possível descumprimento contratual.
Subseção I
Do pagamento indenizatório do art. 149 da Lei 14.133/21.
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Art. 169. No pagamento a título de indenização ou ressarcimento por prestação 
de serviço ou fornecimento de produto sem contrato válido na forma do art. 149 da Lei 
14.133/21, o processo de pagamento deverá ser instruído, no mínimo, com:
I - pedido de indenização ou ressarcimento, instruído com nota fiscal, fatura ou 
documento equivalente;
II - os documentos de habilitação jurídica do requerente;
III - os documentos exigidos para fins de pagamento, discriminados no capítulo 
anterior, conforme o caso;
IV - justificativa fundamentada do responsável da unidade competente pelo 
produto ou serviço em que informe os motivos do pagamento por indenização, inclusive:
a) os serviços foram regularmente prestados, os bens foram regularmente 
entregues, ou a Câmara usufruiu do bem locado, discriminando a quantidade ou período 
efetivamente consumidos;
b) reconhecimento expresso da dívida, com discriminação do seu valor; e
c) se há indícios de que a pessoa física ou jurídica solicitante agiu de má fé.
V - pesquisa do preço estimado relativa ao objeto cuja indenização é postulada, 
nos termos desta Resolução;
VI - comprovante da existência de recursos orçamentários suficientes para o 
pagamento da despesa, nos termos do art. 16 da Lei Complementar Federal n° 101/2000;
VII - parecer jurídico sobre o cabimento da indenização ou ressarcimento;
VIII - decisão do ordenador da despesa sobre o pedido de indenização ou 
ressarcimento, com justificativa fundamentada para a realização de despesa em 
desconformidade com a Lei Federal n° 4.320/1964 e procedimento de contratação;
IX - termo de ajuste de contas, firmado entre a Câmara e o requerente da 
indenização ou ressarcimento e que contenha, no mínimo:
a) delimitação do objeto da indenização ou ressarcimento, suas especificações, 
quantidades, período de fornecimento, entrega ou locação;
b) declaração do requerente de que com relação ao objeto do termo de ajuste de 
contas não há qualquer débito ou direito a ser indenizado ou ressarcido;
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c) reconhecimento da divida pela administração;
d) a indicação dos recursos orçamentários que serão utilizados para pagamento;
e) dados bancários do requerente para recebimento do valor devido;
f) prazo para pagamento da dívida, a contar da publicação do termo de ajuste de 
contas no sítio eletrônico do órgão, observada a ordem cronológica prevista nesta Resolução;
g) a declaração do requerente de quitação do débito objeto do termo de ajuste de 
contas com a efetivação do pagamento dos valores nele previstos.
§ Io E vedado o pagamento de indenização ou ressarcimento por valor acima do 
preço estimado, obtido nos termos do inciso V do caput deste artigo.
§ 2o Nos pedidos de indenização cujo objeto decorre de contrato expirado, o 
valor a ser indenizado também não poderá ser superior àquele previsto no instrumento 
contratual, ressalvada a possibilidade de reajuste ou repactuação do preço de acordo com os 
critérios definidos na própria contratação encerrada.
§ 3o Para fins de cumprimento do inciso V do caput deste artigo, poderá ser 
utilizada a pesquisa de preços válida de procedimento de licitação ou contratação direta.
§ 4o A não apresentação dos documentos de que trata o inciso III do caput deste 
artigo não ensejará retenção ou retardamento do pagamento, devendo ser apenas ressalvado o 
fato nos autos do processo pelo Departamento de Finanças.
§ 5o Se o responsável da unidade competente indicar, nos termos do inciso IV, 
alínea c , do caput deste artigo, que há indícios de má-fé da requerente ou de servidor, o 
ordenador de despesas deverá comunicar o fato à Unidade de Controle Interno da Câmara, e 
deliberar sobre a autorização, retenção ou retardamento do pagamento.
Capítulo XI
Sanção e controle
Seção I
Das infrações
Art. 170. O licitante ou a contratada que incorra nas infrações previstas no art. 
155, da Lei Federal no 14.133/2021, apuradas em regular processo administrativo com 
garantia de contraditório e ampla defesa, sujeita-se às seguintes sanções:
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I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não 
exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à 
Administração Pública.
Art. 171. A competência para julgar e aplicar as sanções é do Presidente da 
Câmara de Vereadores.
§1° E admitida a delegação da competência de que trata o caput nos casos de 
advertência e multa, vedada a delegação na aplicação de sanção de declaração de 
inidoneidade para licitar ou contratar.
§2° Caberá ao órgão ou entidade responsável pela licitação apurar as infrações 
ocorridas no decorrer do certame até a fase de homologação, ao órgão ou entidade 
gerenciador da ARP apurar as infrações na vigência das atas de registro de preços, quando 
não decorrentes de execução contratual, e ao órgão ou entidade contratante apurar as 
infrações ocorridas nas fases de execução contratual.
Art. 172. A sanção de advertência será aplicável nas hipóteses de inexecução 
parcial do contrato que não implique em prejuízo ou dano à Administração, bem como na 
hipótese de descumprimento de pequena relevância praticado pelo licitante ou fornecedor e 
que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 173. A sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com 
outras penalidades no caso de atraso injustificado ou em qualquer outro caso de inexecução 
que implique prejuízo ou transtorno à Administração na forma prevista em edital ou em 
contrato.
§1° A multa de que trata o caput será descontada de pagamento eventualmente 
devido pela contratante decorrente de outros contratos firmados com a Administração 
Pública Municipal.
§2° Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de 
pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse
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valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada administrativa e 
judicialmente.
§3° A aplicação de multa não impedirá que a Administração promova a extinção 
unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei Federal 
no 14.133, de Io de abril de 2021.
Art. 174. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, quando 
não se justificar a imposição de penalidade mais grave, àquele que:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à 
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
II - dar causa à inexecução total do contrato;
III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente 
devidamente justificado;
V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a 
contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem 
motivo justificado.
Art. 175. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será 
aplicada àquele que:
I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou 
prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
IV - praticar atos ilicitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
V - praticar ato lesivo previsto no art. 5o da Lei Federal no 12.846, de 1o de 
agosto de 2013.
Parágrafo único. A sanção estabelecida no caput deste artigo também se aplica às 
hipóteses previstas no artigo anterior desta Resolução, quando o caso concreto justificar a 
imposição de penalidade mais grave.
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Art. 176. Na aplicação das sanções, a Administração Pública deve observar e 
fazer constar nos autos do processo:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública,
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme
normas e orientações dos órgãos de controle;
VI - situação econômico-fínanceira do acusado, em especial sua capacidade de 
geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;
VII - a conduta praticada e a intensidade do dano provocado segundo os critérios 
de razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 177. Sem prejuízo das sanções anteriores, a extinção do contrato por ato 
unilateral da Administração Pública em decorrência de descumprimento contratual poderá 
ocorrer no mesmo ou em outro processo sancionatório, sempre assegurados o contraditório e 
a ampla defesa.
Seção II
Do processo administrativo sancionatório
Art. 178. Tomando ciência de qualquer suposta irregularidade contratual, deve o
fiscal do contrato tomar medidas para verificar a efetiva ocorrência de infração, bem como 
juntar provas que confirmem as conclusões preliminares do fiscal.
Parágrafo único. Terminadas as diligências iniciais realizadas, o fiscal do
contrato elaborará relatório que conterá, no mínimo, os fatos imputados, os dispositivos 
legais, regulamentares ou contratuais infringidos, circunstâncias agravantes ou atenuantes e 
as penas a que está sujeito o infrator.
Subseção I
Procedimento para aplicação de multa ou advertência
Art. 179. Na hipótese das penalidades aplicáveis ao caso serem somente multa 
ou advertência, o fiscal do contrato deverá desde logo notificar o contratado para que
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apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para que indique eventuais 
provas que deseja produzir.
§1° A intimação poderá ser feita por meio de:
I - Endereço eletrônico válido do contratado.
II - Aviso de recebimento enviado por correio ou servidor municipal.
III - Edital, quando não puder ser encontrado na forma dos incisos anteriores.
§2 Caso deseje produzir provas, o contratado deverá especificá-las no mesmo ato 
e prazo de sua defesa, sob pena de preclusão.
§3° O fiscal do contrato deverá autorizar ou indeferir o pedido de provas, neste 
último caso sempre de maneira motivada na inutilidade, impertinência ou natureza 
meramente protelatória do pedido, justificando o enquadramento da prova como tal.
§4° Ocorrendo a produção de outra prova após a apresentação da defesa, será 
aberto novo prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais.
Art. 180. Concluída a fase instrutória, deverá o fiscal ou gestor remeter os autos 
para apreciação do Presidente da Câmara de Vereadores.
§1° Recebidos os autos instruídos, o Presidente da Câmara poderá:
I - Julgar o processo com aplicação de multa ou advertência ou, ainda, deixar de 
aplicar sanção quando não comprovada a ocorrência de qualquer infração;
II - Solicitar a produção de provas ou diligências adicionais, quando necessárias;
III - Solicitar a elaboração parecer à Assessoria Jurídica, caso pendente dúvida de 
natureza jurídica;
IV - Determinar a instauração de processo de responsabilização descrito nos 
artigos abaixo para possível aplicação das penalidades de impedimento de licitar ou contratar 
ou declaração de inidoneidade.
§2° Sem prejuizo da decisão da sanção, poderá o Presidente da Câmara decidir 
pela extinção unilateral do contrato se comprovado descumprimento contratual.
Subseção II
Procedimento para aplicação de impedimento ou inidoneidade
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Art. 181. Verificando o fiscal ou o gestor que a infração é sujeita às penas de 
impedimento ou declaração de inidoneidade, ou ainda na hipótese do §1°, VI do artigo 
anterior desta Resolução, o fato será levado ao conhecimento do Presidente da Câmara que 
determinará a abertura de processo de responsabilização, a ser conduzido por Comissão 
Processante, permanente ou ad hoc, por ele designada.
§1° A instauração do processo de que trata o caput deverá contemplar:
I - os fatos que ensejam a apuração;
II - o enquadramento dos fatos às normas pertinentes à infração;
III - a identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, ou os 
elementos pelos quais se possa identificá-lo;
IV - na hipótese do §2° deste artigo, a identificação dos administradores e ou 
sócios, pessoa jurídica sucessora ou empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou 
controle, de fato ou de direito.
§2° A infração poderá ser imputada, solidariamente, aos administradores e sócios 
que possuam poderes de administração, se houver indícios de envolvimento no ilícito, como 
também à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação 
ou controle, de fato ou de direito, seguindo o disposto para a desconsideração da 
personalidade jurídica.
§3° O processo poderá ser instaurado exclusivamente contra administradores e 
sócios que possuem poderes de administração das pessoas jurídicas licitantes ou contratadas, 
se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os objetivos legais da própria sanção 
administrativa.
Art. 182. A Comissão Processante será composta por 2 (dois) ou mais 
servidores efetivos e estáveis, com atribuição de conduzir o processo e praticar todos os atos 
necessários para elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos de 
caráter instrutório.
Art. 183. Instaurado o processo, ou aditado o ato de instauração, a Comissão 
Processante dará impulso ao processo, intimando os acusados para, no prazo de 15 (quinze) 
dias úteis, contado da data de intimação, apresentarem defesa escrita e especificarem as 
provas que pretendam produzir.
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§1° Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de 
juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá 
apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
§2° Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão fundamentada, provas 
ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
Art. 184. Transcorrido o prazo previsto de defesa ou alegações finais, a 
Comissão Processante elaborará relatório no qual mencionará os fatos imputados, os 
dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o infrator, 
analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua 
convicção.
§1° O relatório deverá ser sempre conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta 
capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade 
julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis.
§2° O relatório poderá propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à 
autoria, materialidade ou culpa do contratado.
Art. 185. Ao final das atividades da comissão, os autos com o relatório 
conclusivo serão encaminhados para a Assessoria Jurídica e para a Unidade de Controle 
Interno para a elaboração de pareceres.
Art. 186. Elaborado o relatório e os pareceres mencionados no artigo anterior, o 
processo será encaminhado ao Presidente da Câmara para decisão final.
Art. 187. A decisão condenatória mencionará, no mínimo:
I - a identificação do acusado;
II - o dispositivo legal violado;
III - a sanção imposta;
IV - se a aplicação da sanção implica também na imediata rescisão unilateral do
contrato.
§1° A decisão condenatória será motivada, com indicação precisa e suficiente dos 
fatos e dos fundamentos jurídicos tomados em conta para a formação do convencimento.
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§2° A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em 
declaração de concordância com fundamentos de outras decisões ou manifestações técnicas 
ou jurídicas, que, neste caso, serão partes integrantes do ato.
§3° A decisão levará em consideração os princípios da razoabilidade e 
proporcionalidade.
Art. 188. Após o trânsito em julgado administrativo da decisão, a 
Coordenadoria Geral da Câmara deverá informar à Prefeitura Municipal e à Unidade de 
Controle Interno eventuais penas de impedimento ou declaração de inidoneidade para licitar 
e contratar para que a restrição à empresa seja registrada em cadastro municipal.
Parágrafo único. Nas hipóteses de declaração de inidoneidade, caberá à Unidade 
de Controle Interno informar a CGU da penalidade aplicada para fins de registro no Cadastro 
Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS).
Capítulo XII
Dos recursos e do pedido de reconsideração
Art. 189. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Resolução
cabem:
I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de intimação ou de 
lavratura da ata, em face de:
a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de 
inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
b) julgamento das propostas;
c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
d) anulação ou revogação da licitação.
II - recurso de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da 
intimação, relativamente ao ato do qual não caiba recurso hierárquico.
§ Io Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas "b" e "c" 
do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:
I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de 
preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previstos no inciso 1 do caput
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deste artigo será iniciado na data da intimação ou lavratura da ata de habilitação ou 
inabilitação.
II - a apreciação dar-se-á em fase única.
§ 2o Nas situações previstas no parágrafo anterior, contra as decisões tomadas 
durante a sessão pública, deverá ser observado o seguinte:
I - o licitante poderá, ao final da sessão e no prazo de até 15 (quinze) minutos, 
recorrer das decisões tomadas durante a sessão da licitação, quando deverá informar 
resumidamente os motivos de seu inconformismo, os quais serão registrados na ata da sessão 
pública;
II - o agente de contratação, pregoeiro ou comissão examinará a aceitabilidade do 
recurso na sessão, podendo.
a) recusá-lo, se for relativo a decisões e atos anteriores à sessão ou absolutamente 
impertinentes;
b) rever a decisão questionada, praticando os atos necessários;
c) receber o recurso, encaminhando-o para decisão após o fim do prazo para 
apresentação das razões e contrarrazões recursais.
III - o recorrente poderá apresentar razões recursais escritas, com a 
fundamentação de fato e de direito que entender cabíveis, restritas ao motivo apontado na 
sessão, no prazo de 03 (três) dias úteis após o encerramento da sessão;
IV - imediatamente após o fim do prazo para a apresentação das razões recursais 
escritas, os demais licitantes poderão apresentar contrarrazões escritas, também no prazo de 
03 (três) dias úteis e independente de intimação;
V - as alegações, pedidos e provas apresentadas nas razões e contrarrazões 
escritas do recurso devem ser restritas aos motivos apontados na interposição do recurso, 
durante a sessão, assim como o agente de contratação, pregoeiro ou comissão e a autoridade 
competente tem obrigação de considerar apenas o que for relacionado àquele motivo, 
ressalvadas as irregularidades e ilegalidades que devem ser conhecidas de ofício e podem 
levar à anulação dos atos praticados.
§ 3o O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à 
autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o
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E S T A D O DE M A T O G R O S S O
C Â M A R A M U N IC rP A L DE D IA M A N T IN O
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ato ou decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a motivação à 
autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias 
úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 4o Havendo recurso contra a decisão em determinado item ou lote, este não terá 
efeito suspensivo para os demais.
§ 5o Não serão aceitas e consideradas as razões e contrarrazões recursais 
enviadas de forma não prevista no edital ou cuja petição tenha sido apresentada fora do prazo 
ou assinada por pessoa inabilitada para representar a empresa recorrente ou recorrida.
§ 6o O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível 
de aproveitamento.
§ 7o O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá 
início na data de intimação pessoal ou de divulgação de interposição do recurso, observado o 
inciso IV do § 2o deste artigo.
§ 8o Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de 
seus interesses.
Art. 190. Das decisões que apliquem pena de advertência, multa ou 
impedimento de contratar e licitar caberá apenas pedido de reconsideração ao próprio 
Presidente da Câmara de Vereadores no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da 
intimação da decisão, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu 
recebimento pela Presidência.
Art. 191. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato 
ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único. Admite-se, excepcionalmente, a eficácia imediata da decisão 
pendente de recurso com a finalidade de evitar risco de prejuízo ao erário ou à sua reparação, 
desde que haja decisão devidamente motivada da Presidência da Câmara.
Capítulo XIII
Gestão de riscos
Art. 192. Os órgãos da administração pública deverão adotar todas as condutas 
necessárias para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos 
contratos, com o intuito de:
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I - obter a excelência nos resultados das contratações celebradas;
II - evitar inexecuções contratuais que possam comprometer os objetivos de 
gestão pretendidos;
III - evitar sobrepreço e superfaturamento quando das execuções contratuais;
IV - prevenir e reprimir práticas corruptas, práticas fraudulentas, práticas 
colusivas ou práticas obstrutivas nos processos de contratação pública;
V - garantir que a contratação pública constitua efetivo instrumento de fomento 
da sustentabilidade em suas dimensões ambiental, social e econômica;
VI - realizar o gerenciamento dos riscos das licitações e das contratações;
VII - reduzir os riscos a que estão sujeitas as licitações e as contratações, como, 
dentre outros:
a) identificação incorreta, imprecisa ou insuficiente da necessidade pública a ser 
atendida com a contratação;
b) descrição incorreta, imprecisa ou insuficiente do objeto da contratação;
c) erros na elaboração do orçamento estimativo;
d) definição incorreta ou inadequada dos requisitos de habilitação técnica ou de 
habilitação econômico-financeira;
e) estabelecimento de condições de participação que restrinjam de modo 
injustificado o universo de potenciais licitantes;
0 decisões ou escolhas sem a devida e suficiente motivação;
g) definição incorreta, imprecisa ou insuficiente dos encargos contratuais; e
h) defeitos no controle da execução contratual ou no recebimento definitivo do
objeto.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas nos incisos I a IV 
do caput deste artigo ensejará, após o devido processo legal, a aplicação das sanções 
previstas na Lei Nacional n°. 14.133/2021, sem prejuízo da responsabilização penal, civil e 
por improbidade administrativa.
Art. 193. Será realizado o gerenciamento dos riscos envolvidos em todas as 
etapas do processo da contratação.
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§1° O gerenciamento dos riscos de que trata o caput tem por objetivos:
I - aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos estratégicos e 
operacionais pretendidos por intermédio da execução contratual;
II - fomentar uma gestão proativa de todas as etapas do processo da contratação;
III - atentar para a necessidade de se identificarem e tratarem todos os riscos que 
possam comprometer a qualidade dos processos de contratação;
IV - facilitar a identificação de oportunidades e ameaças que possam 
comprometer as licitações e a execução dos contratos;
V - prezar pela conformidade legal e normativa dos processos de contratação;
VI - aprimorar os mecanismos de controle da contratação pública;
VII - estabelecer uma base confiável para a tomada de decisão e para o 
planejamento das contratações;
VIII - alocar e utilizar eflcazmente os recursos para o tratamento de riscos a que 
estão sujeitas as licitações e as execuções contratuais; e
IX - aumentar a capacidade de planejamento eficaz e eficiente das contratações 
por intermédio do controle dos níveis de risco.
§2° O gerenciamento dos riscos poderá ser dispensado, mediante justificativa, 
nos casos envolvendo contratação de objetos de baixo valor ou baixa complexidade.
§3° O nível de detalhamento e de aprofundamento do gerenciamento dos riscos 
será proporcional à complexidade, relevância e valor significativo do objeto da contratação.
§4° Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de probabilidade:
I - raro: acontece apenas em situações excepcionais; não há histórico conhecido 
do evento ou não há indícios que sinalizem sua ocorrência;
II - pouco provável: o histórico conhecido aponta para baixa frequência de 
ocorrência no prazo associado ao objetivo;
III - provável: repete-se com frequência razoável no prazo associado ao objetivo 
ou há indícios que possa ocorrer nesse horizonte;
IV - muito provável: repete-se com elevada frequência no prazo associado ao 
objetivo ou há muitos indícios que ocorrerá nesse horizonte; e
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V - praticamente certo: ocorrência quase garantida no prazo associado ao
objetivo.
§ 5o Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de impacto:
I - muito baixo: compromete minimamente o atingimento do objetivo; para fins 
práticos, não altera o alcance do objetivo/resultado;
II - baixo: compromete em alguma medida o alcance do objetivo, mas não 
impede o alcance da maior parte do objetivo/resultado;
III - médio: compromete razoavelmente o alcance do objetivo/resultado;
IV - alto; compromete a maior parte do atingimento do objetivo/resultado; e
V - muito alto: compromete totalmente ou quase totalmente o atingimento do 
objetivo/resultado.
§ 6o Após a avaliação, o tratamento dos riscos deve contemplar as seguintes 
providências:
I - identificar as causas e consequências dos riscos priorizados;
II - levantadas as causas e consequências, registrar as possíveis medidas de 
resposta ao risco;
III - avaliar a viabilidade da implantação dessas medidas (custo-benefício, 
viabilidade técnica, tempestividade, efeitos colaterais do tratamento etc);
IV - decidir quais medidas de resposta ao risco serão implementadas;
V - elaborar plano de implementação das medidas eleitas para resposta aos riscos 
identificados e avaliados.
§ 7o O gerenciamento de riscos se materializa no documento denominado Mapa 
de Riscos, que será elaborado de acordo com a probabilidade e com o impacto de cada risco 
identificado, por evento significativo, e deve ser atualizado e juntado aos autos do processo 
de contratação, pelo menos.
I - ao final da elaboração do estudo técnico preliminar;
II - ao final da elaboração do termo de referência, do anteprojeto, do projeto 
básico ou do executivo;
III - após a fase de seleção do fornecedor; e
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IV - após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos servidores 
responsáveis pela fiscalização.
Art. 194. As contratações públicas sujeitam-se às seguintes linhas de defesa:
I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, 
agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança da Câmara;
II - segunda linha de defesa, integrada pela Assessoria Jurídica e pela Unidade de 
Controle Interno; e
III - terceira linha de defesa, integrada pelo Tribunal de Contas.
§1° Compete aos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa:
I - a identificação, a avaliação, o controle, o tratamento e a mitigação dos riscos a 
que estão sujeitos os processos de contratação, de acordo com o apetite a risco definido;
II - a adoção de medidas de saneamento de irregularidades meramente formais 
aferidas no processo da contratação pública;
III - a adoção de medidas preventivas destinadas a evitar a repetição de 
irregularidades identificadas no processo da contratação pública;
IV - no âmbito de sua competência, assegurar a fonnação e a capacitação dos 
agentes públicos envolvidos no processo da contratação pública;
V - aperfeiçoar os sistemas de controle interno no âmbito de sua competência;
VI - realizar o planejamento das contratações de modo a prevenir o risco à 
integridade e diminuir a incerteza no que tange aos resultados pretendidos; e
VII - adotar, no âmbito de sua competência, todas as condutas necessárias à 
obtenção de eficácia, eficiência e economicidade quando das contratações públicas, de modo 
a garantir o cumprimento dos objetivos previstos no art. 11, da Lei Nacional n°. 14.133/2021.
§2° Compete aos agentes públicos integrantes da segunda linha de defesa:
I - monitorar as atividades realizadas pelos agentes públicos integrantes da 
primeira linha de defesa;
II - propor melhorias nos processos de gestão de riscos e de controle interno 
realizados pelos agentes públicos integrantes da primeira linha dc defesa;
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III - prestar o assessoramento jurídico necessário à implementação das ações de 
competência dos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa; e
IV - avaliar a conformidade das condutas e procedimentos adotados pelos 
agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa com a Constituição da República 
Federativa do Brasil de 1988, e demais normas infraconstitucionais aplicáveis.
§3° A avaliação de que trata o inciso IV, do §2°, deste artigo poderá ser realizada 
de ofício ou por solicitação expressa da autoridade responsável pela respectiva contratação, 
mediante relatório circunstanciado.
§ 4o O relatório de avaliação de que trata o §3°, deste artigo, será aprovado pela 
autoridade competente e comunicado aos agentes públicos a ela relacionados, que adotarão 
as condutas nele sugeridas, se for o caso.
§ 5o Caso o processo de avaliação indique o cometimento de infração, será 
instaurado o processo administrativo destinado à apuração de responsabilidade, na forma da 
Lei.
Art. 195. Compete à Câmara, quanto à gestão de riscos e ao controle preventivo 
do processo de contratação pública:
I - estabelecer diretrizes para a gestão de riscos e o controle preventivo que 
contemplem os níveis do metaprocesso de contratações, ou seja, integrar as fases de 
planejamento da contratação, seleção do fornecedor e a gestão do contrato que servirá como 
padrão para que os processos específicos de contratações sejam realizados.
II - realizar a gestão de riscos e o controle preventivo do metaprocesso de 
contratações e dos processos específicos de contratação, quando couber, conforme diretrizes 
de que trata o inciso I;
III - incluir nas atividades de auditoria interna a avaliação da governança, da 
gestão de riscos e do controle preventivo nas contratações; e
IV - assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão, em todos os níveis do 
órgão, tenham acesso tempestivo às informações relativas aos riscos aos quais está exposto o 
processo de contratações, inclusive para determinar questões relativas à delegação de 
competência, se for o caso.
Capítulo XIV
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Locações imobiliárias
Art. 196. O procedimento de locação será iniciado pela Câmara Municipal de 
Diamantino por meio de documento que defina o imóvel pretendido pela administração, 
contendo:
I - justificativa para a locação do imóvel;
II - indicação da região onde pretende imóvel para instalação
III - número de funcionários que atuarão no local;
IV - principais atividades que serão desenvolvidas no imóvel;
V - estimativa da dimensão total de área construída, número e tamanho das salas;
VI - necessidade e número de vagas de estacionamento;
VII - necessidade de área externa livre e respectivo tamanho; e
VIII - outros elementos julgados necessários, justificativa da necessidade da 
utilização do imóvel pretendido.
Art. 197. A locação só poderá ter continuidade quando inexistir imóvel no 
acervo patrimonial do Município de Diamantino que atenda às necessidades de instalação 
indispensáveis para a prestação do serviço público.
Parágrafo único. No início do procedimento de locação deverá ser certificado nos 
autos, pelo setor competente, informação de que foram realizadas buscas com o fim de 
verificar a existência imóvel público municipal apto a atender a administração.
Art. 198. As locações de imóveis pela Câmara Municipal deverão, nos termos 
do art. 51 da Lei Federal n.° 14.133, de 2021, ser precedidas de licitação e avaliação prévia, 
que levarão em conta o estado de conservação do bem, os custos das adaptações necessárias 
e o prazo de amortização dos investimentos necessários.
Parágrafo único. Excetua-se da obrigatoriedade da licitação prévia a hipótese 
prevista no inciso V do art. 74 da Lei Federal n.° 14.133, de 2021.
Art. 199. No caso de locação contratada diretamente por inexigibilidade de 
licitação, sem prejuízo dos requisitos dos arts. 72 e 74, §5° da Lei 14.133/21, será necessário 
juntar aos autos.
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I - comprovação das causas que autorizam a locação do imóvel, dispostas no art. 
200 deste Regulamento;
II - as peculiares características de instalação e localização que justificam a 
contratação direta;
III - identificação do(s) locador(es), efetuado pela apresentação dos seguintes 
documentos:
a) Cédula de identidade (RG ou outro documento oficial de identificação civil 
com foto) e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física;
b) Registro comercial, no caso de microempresário individual;
c) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, 
em se tratando de sociedades comerciais, e, em se tratando de sociedades por ações, 
acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores.
d) comprovante de inscrição do ato constitutivo, em se tratando de sociedades 
civis, acompanhada de ato formal de designação da diretoria em exercício, ou, em caso de 
diretor pessoa jurídica, acompanhados dos documentos comprobatórios desta e de seu 
representante legal.
IV - Certidão atualizada da matrícula ou transcrição do imóvel expedida pelo 
competente Cartório de Registro de Imóveis da Comarca em que se encontra, que identifique 
o terreno registrado em nome do Locador e a edificação existente averbada/registrada no 
respectivo documento cartorial do imóvel, nos termos do art. 167, inciso II, item 4, da Lei 
Federal n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973:
a) caso a edificação não esteja averbada na matrícula/transcrição do imóvel e não 
seja localizado na região outro imóvel com edificação averbada que atenda às necessidades 
do órgão ou entidade, poderá ser efetivada a locação do imóvel nestas condições desde que 
devidamente justificada e comprovada tal circunstância;
b) no caso previsto na alínea “a” do inciso V, previamente a formalização do 
termo aditivo de prorrogação de contrato de locação de imóvel, o locador deverá assinar o 
termo de compromisso de averbação da edificação, no qual se compromete a providenciar a 
averbação da edificação no prazo de 12 (doze) meses, sob pena de não prorrogação do 
contrato.
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V - documentação comprobatória de regularidade fiscal e trabalhista;
VI - formulário contendo a descrição das condições gerais do imóvel, preenchido 
e assinado por servidor da Câmara e pelo locador;
VII - laudo de avaliação do valor locatício emitido por corretor ou profissional 
avaliador que seja servidor, contratado ou credenciado pela Câmara ou pelo Município de 
Diamantino;
VIII - documentação comprobatória da disponibilidade financeira e orçamentária 
para fazer frente a despesa prevista para o exercício financeiro em que iniciado o período 
locatício;
IX - minuta do contrato de locação;
X - manifestação j uri dica sobre a adequação jurídica da minuta do contrato e da 
legalidade da contratação direta.
Art. 200. Os prazos dos contratos de locação deverão ser firmados por prazo 
compatível com a expectativa de duração do uso pretendido pelo contratante, podendo ser 
celebrado por prazos superiores a 12 (doze) meses quando o contrato de longa duração se 
mostrar mais conveniente ou oportuno.
Parágrafo único. Os contratos de locação poderão ser prorrogados 
sucessivamente, desde que comprovada sua vantajosidade através de novo laudo de 
avaliação e demais requisitos, não se aplicando a eles a limitação temporal do art. 107 da Lei 
14.133/21.
Art. 201. Os contratos poderão ter cláusula de reajuste do valor do aluguel, com 
periodicidade nunca inferior à anual, devendo fixar, nesse caso, a época e as condições a que 
ficarão sujeitos os reajustes.
§ Io Salvo disposição em contrário, o reajuste será calculado com base na 
variação do índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas, ou, se 
for extinto, outro índice que o substitua, a critério da Administração.
§ 2o Os cálculos do reajuste deverão ser elaborados pelo setor técnico competente 
e o Presidente da Câmara deverá aprová-los, bem como autorizar o pagamento do aluguel 
atualizado e de seus consectários.
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Art. 202. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente as Resoluções n° 073/2020, 074/2020 e 076/2020.
Diamantino - MT, 18 de dezembro de 2023.
Ver. Arnildo Gerhardt Neto
Presidente
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Sumário:
Capítulo I - Distribuição de competências
Capítulo II - Agentes públicos no processo licitatório
Capítulo III - Atos preparatórios e fase interna
Capítulo IV - Contratação direta
Capítulo V - Fase externa e sessão de licitação
Capítulo VI - Habilitação
Capítulo VII - Procedimentos auxiliares
Capítulo VIII - Contratos
Capítulo IX - Alteração dos contratos
Capítulo X - Fiscalização e Pagamentos
Capítulo XI - Sanções e controle
Capítulo XII - Dos recursos e do pedido de reconsideração
Capítulo XIII - Gestão de riscos
Capítulo XIV - Locações
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