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norma nº 1590/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1590 / 2024
Date 2024-02-16
EmentaTorna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança, catraca eletrônica, detector de metal, cerca elétrica nas dependências das escolas de Ensino Fundamental da rede pública de ensino do Município de Diamantino/MT
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Lei Ordinária n° 1.590/2024, de 16 de fevereiro de 2024.
Toma obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento 
de segurança, catraca eletrônica, detector de metal, cerca 
elétrica nas dependências das escolas de Ensino Fundamental 
da rede pública de ensino do Município de Diamantino/MT.
A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
legais faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1. Toma obrigatória a instalação de câmeras de 
monitoramento de segurança, catraca eletrônica, detector de metal e instalação de cerca elétrica 
nos muros e locais que fácil acesso nas dependências das escolas de Ensino Fundamental da 
rede pública de ensino do Município de Diamantino.
§1° - O equipamento citado no caput deste artigo apresentará 
recursos de gravação de imagem.
§2°- Deverão ser resguardados os direitos e garantias 
fundamentais das pessoas cuja imagem seja eventualmente capturada pelas câmeras de 
monitoramento, sobretudo o direito à preservação da imagem.
§3° - A identificação dos alunos e alunas será através da 
catraca eletrônica (Biométrica e Impressão Digital).
§4° - A catraca terá um sistema de detector de metal, evitando 
perigo iminente aos alunos, professores e funcionários.
Art. 2o. Em caso de visita de terceiros à escola, a direção 
deverá acompanhar o visitante durante todo o período de permanência na instituição.
§1° - A visita só será autorizada mediante apresentação de 
documento de identificação válido.
§2° - A direção poderá restringir o acesso do visitante a 
determinadas áreas da escola, conforme avaliação de risco.
Art. 3o. As empresas prestadoras de serviços terceirizados, que 
prestam serviços nas escolas municipais, deverão cadastrar seus funcionários junto à direção da 
escola.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
§1° - O cadastro deverá conter o nome, RG, CPF, foto e
horário de trabalho dos funcionários, devendo ser observadas as disposições da Lei Federal n° 
13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.
§2° - As empresas prestadoras de serviços terceirizados 
deverão ser responsáveis pela conduta de seus funcionários nas escolas.
Art. 4o. Todas as escolas inseridas nesta Lei, deverão instalar
catracas para PCD, pessoa com deficiência (cadeirantes) e PNE - pessoas com necessidades 
especiais.
Parágrafo único. O local deverá conter informações da 
linguagem em libras para a intenção dos usuários com deficiência auditiva.
Art. 5o. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão 
à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6o. Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias
na data de sua publicação.
Diamantino, 16 de fevereiro de 2024.
Manoel Loureiro Neto
Prefeito Municipal
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
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