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norma nº 90/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 90 / 2024
Date 2024-07-08
EmentaDispõe sobre a implantação de condomínios horizontais e verticais para fins residenciais de lotes ou com construções no Município de Diamantino e dá outras providências.
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ESTADO DE M ATO GR O SSO
CÂM ARA M UNICIPAL DE DIAM ANTINO
“ Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Lei Complementar n° 090/2024, 08 de julho de 2024
Dispõe sobre a implantação de condomínios horizontais e 
verticais para fins residenciais de lotes ou com construções 
no município de Diamantino/MT e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que 
lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE 
sanciona a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. Io. Fica admitida a implantação de Condominios Horizontais ou Verticais, de lotes com 
ou sem construções para fins residenciais unifamiliares ou multifamiliares caracterizado 
como empreendimento formado por partes designadas de lotes, unidades autônomas 
imobiliárias, que são de propriedade privada, e por partes que são propriedade comum dos 
condôminos, com suas respectivas frações ideais das áreas privativas e comuns, atendendo às 
disposições legais vigentes.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2o. Para interpretação e aplicação desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - Área Comum Total: somatória de todas as áreas para uso comum dos condôminos;
II - Área de Implantação do Condomínio: será a somatória da área privativa total mais a área 
comum total, e que deverá ser igual à área da gleba ou terreno onde será implantado o 
Condomínio;
III - Área non aedificandi. área onde não é permitido implantar qualquer tipo de edificação;
IV - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação 
nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade 
geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e 
assegurar o bem estar das populações, podendo constituir a área verde;
V - Área Privativa Total: somatória das áreas privativas de todos os lotes (unidades 
imobiliárias);
VI - Área Total: área abrangida pelo empreendimento, com limites definidos por documento 
público do Registro de Imóveis;
VII - Certificado de Conclusão de Obras (Habite-se): instrumento que certifica a 
conformidade de determinada obra com a legislação municipal e autoriza a sua utilização;
VIII - Condomínio: a divisão da área em unidades de lotes ou integrado a edificação 
(vertical/horizontal) destinadas à edificação, as quais correspondem a frações ideais das áreas 
de uso comum dos condôminos, sendo admitida a abertura de vias internas de circulação de 
veículos de domínio privado e vedadas as de domínio público intemamente ao perímetro do 
condomínio, podendo as edificações serem feitas pelo Incorporador;
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IX - Condômino: titulares de direito sobre as unidades autônomas, ou para quantos sobre 
elas tenham posse ou detenção;
X - Caixa da Rua: é a largura total da via, medida entre os alinhamentos prediais;
XI - Ciclovia: via de circulação destinada ao trânsito exclusivo de ciclistas;
XII - Desmembramento: a subdivisão de glebas em lotes destinados a urbanização ou a 
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente ou planejado, desde que não 
implique na abertura, prolongamento, modificação ou ampliação de vias não planejadas;
XIII - Equipamentos de Uso Comum: são redes de infraestrutura, instalações ou edificações 
que sejam de utilização da coletividade condominial;
XIV - Equipamentos Comunitários: equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, 
lazer, segurança, assistência social e administração;
XV - Equipamentos Urbanos: equipamentos públicos de infraestrutura, tais como, 
distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento de água, rede coletora de 
esgoto e galeria de águas pluviais;
XVI - Faixa Sanitária: área não edificável, cujo uso está vinculado à servidão de passagem 
para elementos do sistema de saneamento, drenagem ou captação de águas pluviais;
XVU - Fração Ideal: índice de participação abstrata de cada condômino nas coisas comuns 
do condomínio urbanístico ou edificação de propriedade comum, calculada em acordo com a 
NBR 12.721 - da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra que venha a 
substituir;
XVffl - Gleba: porção de terra que ainda não foi objeto de arruamento ou parcelamento;
XIX - Infraestrutura Básica: Serviços essenciais, tais como: rede de energia elétrica, rede de 
drenagem, rede de abastecimento de água potável, rede de coleta de esgoto, pavimentação e 
sinalização;
XX - Logradouro Público: espaço de propriedade pública e de uso comum da população, tal 
como, vias de circulação, ruas, avenidas, alamedas, praças etc.;
XXI - Parcelamento do Solo: subdivisão de gleba sob forma de desmembramento;
XXII - Unidade Autônoma ou Unidade Imobiliária: é a área de terreno privativa, que tem 
como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, e que será 
identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio;
XXIII - Via Interna de Circulação de Veículos: é uma área comum, de propriedade dos 
condôminos por fração ideal, reservada ao trânsito de veículos exclusivo dos condôminos e, 
quando possível, à implantação de sinalização, vegetação e outros fins;
XXIV - Passeio ou Calçada: parte da via destinada à circulação de pedestres.
XXV - Áreas de Convivência ou Sistema de Lazer: Áreas destinadas ao convívio coletivo ou 
de uso comum, podendo ser áreas construídas, espaços esportivos, espaços de convivência e 
áreas verdes para fins de lazer dos condôminos e/ou da população.
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
Art. 3o. Os requisitos urbanísticos são definidos a qualquer parcelamento de solo 
considerando sua localização em função da Lei de Zoneamento e Uso do Solo Urbano, que
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além disso para implantação de condomínios deverão obedecer ao disposto na Lei de 
Parcelamento do Solo Urbano, Sistema Viário e aos critérios específicos constantes desta Lei 
e que seguem:
I - Localizar-se no Perímetro Urbano;
II - Respeitar a mobilidade e o sistema viário básico e não interromper a continuidade de 
vias estruturais, arteriais e coletoras planejadas ou existentes;
III - Não ter mais do que 350 (trezentos e cinquenta) lotes individuais;
IV - Deverão ter área e testada mínima dos lotes individualizados não inferior a 75% (setenta 
e cinco por cento) do estipulado na Lei de Zoneamento, salvo exceção quando no local a ser 
situado o Condomínio for Zona de Comércio e Serviço - ZCS, neste caso o Município poderá 
exigir a aplicação dos critérios estabelecidos na Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupação 
do Solo Urbano quando na ZCS houver características já consolidadas quanto ao uso e 
ocupação do solo, o que será comprovado através de laudo técnico do Departamento 
competente;
V - Os condomínios deverão obedecer às exigências legais com respeito ao meio ambiente;
VI - As vias deverão ser pavimentadas;
VII - O terreno deverá ser convenientemente drenado;
VIII - O condominio poderá ser constituído de prédios de apartamentos, residências isoladas, 
geminadas, em série ou lotes;
IX - O terreno, no todo ou em parte, poderá ser desmembrado em várias propriedades, de 
uma só pessoa ou condomínio, desde que cada parcela mantenha as dimensões mínimas 
permitidas por lei e as construções estejam de acordo com esta Lei;
X - O condomínio poderá ser horizontal, vertical ou misto;
XI - Os condomínios compor-se-ão de áreas comuns e áreas privativas.
XII - O Condomínio deverá dispor de pelo menos 3% de área verde, a ser distribuído 
conforme título específico desta Lei.
§1°. As áreas comuns e privativas integram as frações ideais em que se subdividem os 
condomínios e que constituem as propriedades individuais dos condôminos.
§2°. As áreas privativas poderão ser de categoria unifamiliar e multifamiliar.
§3.° Os espaços de uso comum, as áreas de estacionamento e as vias de circulação de 
veículos e pedestres situadas no interior do perímetro fechado do condomínio, integram as
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frações ideais em que este se subdivide e são considerados bens de uso exclusivo dos 
condôminos, sendo destes a responsabilidade pela sua manutenção.
§4°. Para os condomínios horizontais de lotes as construções das áreas comuns deverão ter 
seus projetos apresentados no processo de aprovação do condomínio junto à Prefeitura 
através da determinação em planta das projeções das referidas áreas, e para os condomínios 
Verticais ou Horizontais com construção, os projetos das áreas privativas também deverão 
compor o processo de aprovação.
Art. 4o. Para efeito de cálculo do Coeficiente de Ocupação - (CO) de um Condomínio, 
considera-se como área construída a soma das projeções de todas as áreas privativas mais as 
projeções das construções em áreas comuns.
§ Io. O Coeficiente de Ocupação - (CO) máximo de um Condomínio é o mesmo determinado 
para a Zona em que está situado, de acordo com a legislação de Uso e Ocupação do Solo 
Urbano.
§ 2o. Equipamentos de lazer e comunitários que mantenham a permeabilidade do solo serão 
computados para efeito do cálculo do Coeficiente de Permeabilidade - (CP).
§ 3o. Equipamentos de lazer e comunitários edificados com área coberta são computados para 
efeito do cálculo do Coeficiente de Ocupação conforme parâmetros estabelecidos pelo 
Código de obras ou Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 5". Para efeito do cálculo do Coeficiente de Aproveitamento - (CA) de um Condominio, 
é utilizado o estabelecido pela Lei do Uso e Ocupação do Solo Urbano para a área em que 
está localizado o empreendimento, devendo a mesmo ser rateada entre as Projeções do 
Condomínio e discriminadas no projeto apresentado para aprovação na Prefeitura.
Parágrafo único. A soma do Coeficiente de Aproveitamento - (CA) das projeções, 
privativas e comuns, não poderá ultrapassar o Coeficiente de Aproveitamento - (CA) total do 
Condomínio.
Art. 6o. A implantação de condomínios, deverá atender, no que couberem, as disposições da 
legislação federal, estadual e municipal pertinentes, e quando forem construídos em área não 
loteada deverão ser projetados de forma a assegurar a adequada disposição dos lotes, 
logradouros e vias públicas e internas, em função de sua localização, destino, uso, edificação 
e exigências da presente Lei e demais normas da política urbana.
Art. 7o. Os condomínios em áreas não loteadas deverão conter no mínimo 35% (trinta e 
cinco por cento) de área para fins de implantação de arruamento, áreas institucionais e áreas 
de sistema de lazer condominial interna ao condomínio, sendo no mínimo:
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I - 10% (dez por cento) da área total da gleba para conjunto de áreas compostas por Sistemas 
de Lazer para fins de contribuir para a qualidade de vida e o equilíbrio ambiental do 
empreendimento, classificada como "Área de Convivência" sendo de uso exclusivo aos 
condôminos compondo inclusive as frações ideais da constituição do condomínio.
II - 8% (oito por cento) para área institucional calculada sobre a área de lotes vendáveis 
externos ao condomínio e oriunda do parcelamento prévio ao projeto do condomínio, 
somada à 8% (oito por cento) sobre 65% (sessenta e cinco por cento) da área do perímetro 
fechado do condomínio, totalizando assim a Área Institucional que deverá localizar-se fora 
do perímetro fechado do condomínio, com frente para a via pública.
Parágrafo único. Da área citada no inciso I deste artigo, 30% poderá ser ocupada com 
edificações que constituam área construída e que visem contribuir com o Sistema de Lazer 
do condomínio como salões de festa, academias, ou similares, e 40% deverá ser totalmente 
permeável que apresentem coberturas vegetais, arbórea (nativa e introduzida), arbustiva ou 
rasteira e gramas, constituindo o mínimo de 3% da área total.
Art. 8°. Condomínios que possuírem apenas uma via interna através de corredor, deverão 
atender aos seguintes critérios considerando o trânsito de veículos, pedestres e 
estacionamento, tendo no mínimo as seguintes dimensões:
I - Quando as unidades se situarem de um só lado do corredor: largura mínima de 8,00m 
(oito metros), sendo 6,00m (seis metros) de pista de rolamento e 2,00m (dois metros) de 
passeio; ou;
II - Quando as unidades se situarem em ambos os lados do corredor: largura mínima de 
10,00m (dez metros), sendo 6,00m (seis metros) de pista de rolamento e 2,00m (dois metros) 
de passeio de cada lado da pista.
Art. 9°. É obrigatório o parcelamento prévio, com aplicação das regras específicas contidas 
nesta Lei, sendo que o condomínio não deverá conter via interna de circulação de veículos 
que possa vir a ser caracterizada como logradouro público.
Art. 10. Nos casos onde o projeto do parcelamento do solo contemplar somente Projeto de 
Condomínio, as áreas que serão destinadas ao Município, como área institucional e áreas 
onde será executado prolongamento de vias existentes não integrantes do condomínio, estas 
deverão ser desmembradas e doadas ao município antes da aprovação definitiva do projeto, 
sem prejuízo da execução pelo empreendedor de toda a infraestrutura minima para as áreas 
doadas.
Art. 11. As áreas destinadas para fins institucionais deverão ter frente para a via pública, 
permanecerem com acesso público, devendo estar obrigatoriamente fora da área fechada do 
condominio, servindo para implantação de equipamentos comunitários e de lazer.
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Art. 12. O empreendedor deverá encaminhar pedido para expedição de diretrizes básicas, 
indicando o lote, tipo de parcelamento e declarando estar ciente de que o empreendimento 
deverá obedecer aos requisitos estabelecidos na legislação em vigor relativa à matéria.
Parágrafo único. Em casos de empreendimentos localizados em áreas que exijam acesso 
não implantado, porém previstos no sistema viário, cabe o ônus da implantação ao 
empreendedor.
Art. 13. A aprovação do projeto do empreendimento obedecerá ao seguinte.
I - o projeto deverá indicar a delimitação física das unidades autônomas;
II - o projeto deverá indicar a delimitação física das áreas públicas, se houver e mesmo que 
esta não faça parte dos índices urbanísticos do condomínio;
III - o projeto deverá indicar as unidades autônomas resultantes dos condomínios das 
respectivas áreas privativas e frações ideais;
IV - a implantação e a manutenção de todas as áreas comuns do condomínio, infra e 
supraestrutura, incluindo vias internas e coleta de resíduos sólidos domiciliares, serão de 
responsabilidade do condomínio juridicamente constituído, em conformidade com as normas 
municipais que disciplinam a matéria devendo ser observado os seguintes itens:
a) manutenção de arborização e jardinagem;
b) manutenção das vias de circulação, áreas verdes e de lazer, internas;
c) remoção de lixo interno e resíduos sólidos em geral, com a guarda em compartimento 
fechado, de acordo com as normas do órgão municipal responsável, para entrega ao serviço 
de limpeza pública nos locais indicados pelo Poder Público;
d) manutenção da rede de iluminação viária interna;
e) execução dos serviços de segurança dentro dos limites do condomínio;
f) implantação e manutenção da sinalização viária e informativa;
g) acesso a órgãos de fiscalização municipal, estadual e federal.
Art. 14. Deverão ser adotadas medidas com intuito de redução do impacto urbano negativo 
em consequência do isolamento causado por muros e consequentemente ampliação da 
segurança pública e vitalidade das áreas contíguas ao fechamento dos condomínios e às vias 
públicas lindeiras, fortalecimento da vida urbana nesses espaços públicos e manutenção da 
qualidade dos espaços livres das áreas urbanas.
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Art. 15. Os módulos condominiais quando tiverem face de contato com ruas existentes ou 
projetadas deverão seguir as normas municipais quanto ao tema.
Art. 16. Os módulos condominiais quando tiverem face de contato com avenidas existentes 
ou projetadas reservarão espaços ao longo das vias, para que sejam implantados lotes que 
deverão ser desmembrados previamente após a Pré-aprovação do Condomínio, configurando 
"Fachadas Ativas" que assegurem a dinamização da cidade, a oferta de outros usos para os 
moradores das imediações e a segurança dos espaços públicos abertos, da seguinte maneira:
I- Faixa de Fachada Ativa em no mínimo 50% (cinquenta por cento) da extensão total da 
fronteira com as avenidas podendo contemplar a extensão de toda a portaria nesse trecho, 
sendo que, o restante da extensão deverá ser permeável visualmente (gradil, cerca, etc), 
podendo haver mureta de até 70cm (setenta centímetros) neste trecho.
Art. 17. Os lotes de natureza não residencial, não serão permitidos nas áreas a serem 
fechadas dos condomínios de que tratam a presente Lei, podendo apenas localizarem-se na 
área externa do mesmo, e destinados às atividades de apoio residencial e atividades previstas 
no zoneamento em que está inserido.
Art. 18. Quando o empreendimento divisar com outro condomínio, a divisa poderá ser 
composta por muro.
DO PROJETO DE CONDOMÍNIO
Art. 19. Os condomínios deverão ser projetados de forma a assegurar adequada disposição 
dos lotes, logradouros e vias públicas, em função de sua localização, destino, uso, edificação 
e exigências da presente Lei e demais normas da política urbana.
Art. 20. Para elaborar o projeto de condomínio, o interessado deverá solicitar junto ao 
Municipio, através de requerimento, a viabilidade do mesmo e as diretrizes para o uso do 
solo urbano e sistema viário, apresentando:
I - Requerimento assinado pelo proprietário da área ou por seu representante legal;
II - Prova de domínio sobre o terreno a parcelar (matrícula do imóvel com certidão negativa 
atualizada);
III - Planta planialtimétrica da área a ser implantado o empreendimento, em duas vias, na 
escala 1:1.000 (um por mil), assinada pelo responsável técnico e pelo proprietário ou por seu 
representante legal, com as seguintes indicações:
a) Divisas da propriedade, perfeitamente definidas (com ângulos e medidas), e 
orientação magnética;
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b) Localização dos cursos d’água, áreas sujeitas a inundação, bosques, árvores de 
grande porte, construções existentes e linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão 
- quando houver;
c) Anteprojeto do condominio pretendido, onde deverá constar a estrutura viária básica 
e as dimensões dos lotes e quadras.
IV - Planta de localização da área a ser implantado o empreendimento, em duas vias e em 
escala 1:10.000 (um por dez mil), com as seguintes indicações:
a) Parcelamento proposto (quadras e vias de circulação) e seus principais pontos e 
referência;
b) Orientação Magnética;
c) Arruamentos contíguos a todo o perímetro, localização de vias de comunicação, áreas 
livres e equipamentos urbanos e comunitários porventura existentes no local e adjacências, 
num raio de 1.000 (um mil) metros do empreendimento a ser aprovado.
V - O tipo de uso predominante a que o condomínio se destina.
Parágrafo único. As pranchas de desenho devem obedecer a normatização estabelecida pela 
Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 21. O anteprojeto será submetido à apreciação do Município, que recomendará, quando 
couber, revisão da proposta.
Art. 22. Tendo em vista a política de desenvolvimento urbano fica a critério do Poder 
Público, através de sua equipe técnica, a aceitação ou recusa integral ou parcial do 
anteprojeto apresentado na solicitação de diretrizes, bem como imposição de exigências 
adicionais no sentido de melhorar a proposta.
Art. 23. Confirmada a viabilidade de implantação do condomínio, o Poder Público, através 
de sua equipe técnica, fará as seguintes indicações no anteprojeto apresentado na solicitação 
de diretrizes:
I - Zona ou Zonas de uso predominante, de acordo com a Lei de Zoneamento e Uso do Solo;
II - Vias de circulação do sistema viário básico da cidade, existentes ou projetadas, 
diretamente relacionadas com o condomínio pretendido, apontando também suas dimensões 
mínimas e o traçado dos eixos;
III - Localização das áreas institucionais destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, 
e das áreas livres de uso público;
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IV - Áreas verdes e faixas de servidão ou domínio público, quando houver;
V - Equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelo interessado;
VI - Faixas sanitárias do terreno para escoamento de águas pluviais;
VII - Outras áreas não edificáveis, como reservas florestais e de preservação permanente, 
conforme determina a legislação pertinente, quando houver;
VIII - Nome das vias públicas, em não havendo prolongamento de rua existente, o 
Município poderá baixar decreto dando nome às futuras vias que estarão fora deste 
condomínio;
IX - Coordenadas geodésicas a fim de se fazer a retificação administrativa das medidas e 
confrontações do imóvel a ser parcelado, quando necessário.
§1°. O prazo máximo para estudo e fornecimento das diretrizes será de 60 (sessenta) dias, a 
partir do protocolo dos documentos exigidos, conforme o art. 20 desta Lei.
§2°. A aceitação do requerimento não implica em aprovação da proposta de condomínio.
§3°. As diretrizes explicitadas em documento expedido pelo Município vigorarão pelo prazo 
máximo de 12 (doze) meses.
Art. 24. Formalizados todos os procedimentos estabelecidos nos artigos 19 a 23 da presente 
Lei, o interessado poderá requerer aprovação do projeto de condomínio mediante 
apresentação de:
I - Planta com indicação das diretrizes fornecidas pelo Município;
II - Projeto definitivo do condomínio;
III - Memorial descritivo;
IV - Título de propriedade e certidões de ônus reais e negativa de tributos do imóvel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelos profissionais envolvidos no 
projeto e execução do condomínio;
VI - Parecer do órgão público ambiental.
Art. 25. O projeto definitivo de condomínio deverá conter:
I - Planta de localização da área a ser implantado o empreendimento, na escala 1:10.000 (um 
por dez mil), em 3 (três) vias, com informações sobre a orientação magnética e equipamentos 
públicos e comunitários existentes em um raio de 1.000 (um mil) metros;
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II - Partido urbanístico (planta) do projeto de condomínio em escala 1:1.000 (um por um 
mil), em 3 (três) vias, com o seguinte detalhamento:
a) Dimensões lineares e angulares da gleba, com raios, cordas, ponto de tangência e 
ângulos centrais das vias e cotas;
b) Subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões, numerações e 
orientação magnética;
c) Sistema de vias, com respectivas larguras;
d) Perfis transversais de todas as vias de circulação, nas escalas de 1:2.000 (um por dois 
mil) e 1:500 (um por quinhentos), respectivamente;
e) Curvas de níveis com equidistância de 1,00 (um) metro;
f) Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de 
curvas e vias projetadas;
g) Indicação de áreas institucionais, áreas verdes e faixas não edificáveis, se houverem;
III - Estatística discriminando a área total do parcelamento contemplando tanto as áreas 
externas quanto internas ao condomínio, área dos lotes e área pública bem como privadas 
detalhadas especificando áreas de circulação e destinadas a equipamentos comunitários, 
praças e jardins, além de áreas de preservação obrigatória, quando houver;
IV - Projetos, memorial descritivo, ART de Projeto e Execução de: Pavimentação, 
drenagem, rede de esgoto, rede de distribuição de água potável, Rede de distribuição de 
energia elétrica, iluminação pública, localização dos hidrantes, sinalização horizontal e 
vertical e paisagístico.
§1°. Todas as pranchas do projeto deverão obedecer à normatização indicada pela ABNT.
§2°. Todas as peças do projeto de condomínio deverão ser assinadas pelo proprietário e 
responsável técnico, devendo o último mencionar o número do seu registro no Conselho 
Regional de Engenharia e Arquitetura e o número do seu cadastro junto ao Município.
Art, 26. O memorial descritivo, em 3 (três) vias, deverá conter:
I - Denominação do condomínio;
II - Descrição sucinta do condomínio, com suas características;
ÜI - As condições urbanísticas do condomínio e as limitações que incidem sobre os lotes e 
suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas pelo Poder Público;
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IV - Indicação das áreas que passarão ao domínio público;
V - Relação dos equipamentos urbanos e comunitários, dos serviços públicos e de utilidade 
pública já existentes na área e adjacências e aqueles que serão implantados pelo 
empreendedor, quando houver;
VI - Limites e confrontações de todos os lotes originários do parcelamento;
VII - Total da área do empreendimento discriminando área de condomínio, as áreas de 
convivência, sistema viário, espaços destinados a equipamentos comunitários e área de lotes, 
com suas respectivas porcentagens, além da indicação das áreas que em virtude do 
condomínio foram transferidas antecipadamente ao município, como área institucional e 
áreas para fins de arruamento.
Art. 27. O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo de condomínio e expedição 
do alvará para início das obras, será de 60 (sessenta) dias, após cumpridas todas as 
exigências legais.
DA APROVAÇÃO E REGISTRO DO CONDOMÍNIO
Art. 28. Recebido o projeto definitivo e demais documentos relativos ao condomínio, o 
Poder Público fará verificação para apurar se os mesmos atendem às exigências estabelecidas 
na presente Lei.
Art. 29. O Poder Público, em função desta análise, poderá exigir as modificações e 
esclarecimentos que entender necessários.
§1°. O empreendedor deverá atender aos eventuais pedidos de esclarecimento ou de 
apresentação de elementos elucidativos formulados pelo Poder Público, no prazo máximo de 
15 (quinze) dias úteis, salvo prorrogação concedida por motivo justificado.
§2°. O não atendimento do pedido de acordo com o que estabelece o § Io deste artigo 
importará no arquivamento do processo.
§3°. Havendo interesse na continuidade do processo de condomínio, após arquivamento, o 
interessado deverá fazer solicitação por escrito, acompanhada dos esclarecimentos 
pendentes.
Art. 30. O projeto de condomínio, depois de cumpridas todas as formalidades e exigências 
desta Lei, será aprovado pelo Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.
Art. 31. Para iniciar a efetiva implantação do condomínio, o interessado deverá solicitar a 
expedição do Alvará de Execução pelo Município, após aprovação do empreendimento.
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Parágrafo único. O Alvará de Execução do condomínio será expedido mediante a 
apresentação dos seguintes projetos, acompanhados de orçamento e cronograma fisico￾fínanceiro, aprovados pelos órgãos públicos municipais competentes:
I - De terraplenagem, pavimentação (Pavimento das vias públicas em CBUQ (Concreto 
Betuminoso Usinado a Quente) ou Pavimento Rígido em Concreto de Cimento Portland) e 
meio-fio de todas as vias públicas fora do perímetro fechado do condomínio, sendo que as 
vias internas ao mesmo poderão ser pavimentadas em TSD (Tratamento Superficial 
Simples), conforme especificação do setor de obras do Município;
II- De obras de consolidação e arrimo, para a boa conservação das ruas, bueiros e pontilhões, 
quando consideradas indispensáveis em função das condições da conformação do terreno, 
viárias e sanitárias;
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III - De galerias e obras complementares necessárias para o perfeito escoamento das águas 
pluviais;
IV - De equipamentos públicos de abastecimento de água, energia elétrica, iluminação 
pública (em LED, sendo que nas avenidas deverá ser utilizado Super Postes no eixo do 
canteiro, além das laterais com braços nos postes), hidrantes (01 (um) hidrante a cada 10 
(dez) hectares de área parcelada, sendo o mínimo de 01 (um) hidrante por empreendimento) 
e rede de coleta de esgoto, que deverão ser aprovados pelas concessionárias locais;
V - De sinalização Horizontal e Vertical, que deverão ser aprovados pelo departamento de 
Trânsito do Município;
VI - Urbanização e Paisagismo (plantio de grama e árvores em todos os canteiros centrais de 
avenidas);
VII - Pavimentar as calçadas/passeios públicos dos lotes e áreas de uso comum do 
condomínio, seguindo as normas de acessibilidade e demarcando o nome das ruas, conforme 
padrões estabelecidos pelo Município.
Art. 32. A não apresentação ou a não aprovação dos projetos complementares especificados 
no artigo anterior implicará no cancelamento da aprovação do projeto de condomínio.
Art. 33. Depois de atendidas as formalidades técnicas e legais estabelecidas nesta Lei, o 
Município fará a aprovação definitiva do empreendimento, podendo ser por decreto do Chefe 
do Poder Executivo, ou então por autorização legislativa através de projeto de Lei, para 
posterior registro do condomínio, no qual constará:
I - Fim a que se destina o condomínio;
II - Áreas caucionadas em favor do Município, como garantia da execução de obras de 
infraestrutura complementares localizadas fora do perímetro fechado do condomínio, mas
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que são essenciais para a implantação deste e que passarão ao domínio público do Município 
quando houver;
III - Prazo de execução dos serviços e obras de infraestrutura, incluindo neste a execução da 
rede de coleta de esgoto.
Art. 34. Quando houver obras de infraestrutura complementares localizadas fora do 
perímetro fechado do condomínio, mas que são essenciais para implantação deste e que 
passarão ao domínio público do Município, o empreendedor será obrigado a oferecer como 
garantia para a execução destas obras, uma das seguintes modalidades:
I - caução com imóvel desembaraçado, de sua propriedade ou de terceiros interessados 
anuentes;
II - seguro-garantia, com validade até a conclusão de todos os serviços e obras em questão;
III - fiança bancária.
§1°. O empreendedor deverá apresentar a planilha orçamentária de todos os serviços e 
insumos a serem utilizados para realização das obras de infraestrutura complementares, 
sendo que a planilha deverá ser composta por custos unitários das seguintes referências:
I - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil - SINAPI, 
devidamente atualizada;
II - Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO, devidamente atualizada;
III - Em caso de inviabilidade da definição dos custos conforme os incisos anteriores, a 
estimativa de custo poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de 
referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública em 
publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em 
pesquisa de mercado.
§2°. Quando a garantia for dada em caução com imóvel, o empreendedor deverá fazer a 
avaliação do imóvel, mediante média entre o valor de mercado e o valor venal, que ao fim 
será devidamente atestada pelo Municipio.
§3°. O interessado deverá apresentar cronograma físico-financeiro das obras de 
infraestrutura.
§4°. O descumprimento de qualquer requisito por parte do empreendedor, ensejará a retenção 
total e reversão da garantia prestada para o Município.
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Art. 35. Aprovado o projeto de condomínio, o empreendedor deverá submetê-lo ao registro 
de imóveis no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, acompanhado dos documentos exigidos 
pelo cartório de registro, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 36. O empreendedor deverá executar, sem ônus para o Município, todos os serviços e 
obras de infraestrutura especificados nos projetos enumerados no parágrafo único do art. 31 
desta Lei, tendo o prazo de 02 (dois) anos a contar da data do registro do condomínio junto 
ao cartório.
§1°. Findado o prazo de 02 (dois) anos, o proprietário poderá solicitar a prorrogação por até 
02 (dois) anos, mediante justificativa por caso fortuito ou força maior, o qual caberá 
avaliação da Administração Pública.
§2°. Os serviços complementares como: execução de calçadas, execução de praças e demais 
solicitações feita pelo município poderão ser executados em um prazo máximo de até 03 
(três) anos, contados da data do recebimento do condomínio por parte do município, período 
no qual o município exigirá a manutenção das garantias dadas pelo proprietário do 
condomínio no limite do valor da infraestrutura complementar.
§3°. A ocupação dos lotes parcelados, só se dará após a emissão do alvará de habite-se do 
empreendimento, o não cumprimento do disposto acarretará em multa ao empreendedor e ao 
ocupante de forma solidária no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do 
imóvel, tomando por base o valor da garantia.
§4°. O Município poderá emitir alvará de habite-se com recebimento parcial do condomínio, 
desde que tais ações estejam previamente definidas no projeto do condomínio e na aprovação 
do mesmo, sendo que a etapa a ser recebida deverá estar com 100% (cem por cento) dos 
serviços de infraestrutura básica conclusa.
§5°. Com objetivo de executar os Programas Habitacionais Municipal, o Municipio poderá 
ampliar o prazo para conclusão das obras de infraestrutura do condomínio para até 4 (quatro) 
anos.
Art. 37. Findado o prazo de execução, caso não tenham sido realizados os serviços e obras 
de infraestrutura, o Municipio executará as obras e serviços que julgar necessários e 
promoverá o competente ato para recebimento da garantia apresentada e outras penalidades 
cabíveis.
DAS ALTERAÇÕES DO PROJETO DE CONDOMÍNIO
Art. 38. Qualquer alteração no projeto do condomínio registrado dependerá de anuência 
entre o empreendedor e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da 
aprovação do Município, devendo ser averbada no registro de imóveis, em complemento ao 
projeto original.
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§1°. Em se tratando de simples alteração de perfis, o interessado apresentará novas plantas, 
de conformidade com o disposto nesta Lei, para que seja feita a anotação de modificação no 
alvará de condomínio, pelo Município.
§2°. Quando houver mudança substancial no projeto do condominio, o mesmo será 
examinado, no todo ou na parte alterada, observando as disposições desta Lei e aquelas 
constantes no alvará de execução e na Lei de criação, expedindo-se, então, um novo alvará 
de execução e alteração e baixando-se também um novo decreto.
Art. 39. Toda e qualquer alteração, total ou parcial, secundária ou substancial, no projeto de 
condomínio, durante a vigência do alvará de licença para execução, dependerá de prévia 
anuência dos titulares de direito sobre os lotes vendidos ou compromissados à venda.
Art. 40. O empreendedor é responsável pela execução do projeto de parcelamento do solo 
urbano, respondendo, civil e penalmente, na forma da legislação vigente, no caso de 
execução em desacordo com as normas legais.
Art. 41. As obrigações que competem ao empreendedor estendem-se aos adquirentes de 
lotes, aos seus sucessores ou a quem quer que, a qualquer título, utilize-se do solo parcelado.
Parágrafo único. O empreendedor não poderá transferir a terceiro as obrigações assumidas 
com a execução das obras referidas no Capítulo V desta Lei.
Art. 42. Haverá cassação de alvará, embargo administrativo do condomínio, 
desmembramento ou arruamento do solo para fins urbanos e aplicação de multa quando:
I - A implantação for iniciada, de qualquer modo, ou efetuada, sem autorização do Poder 
Público;
II - A implantação ocorrer em desacordo com o projeto aprovado ou com as disposições 
desta Lei e das normas federais e estaduais pertinentes;
III - For formalizado qualquer tipo de compromisso de compra e venda, cessão ou promessa 
de cessão de direito envolvendo condomínio ou desmembramento não aprovado pelos órgãos 
competentes e devidamente registrado junto ao Cartório do Io Ofício.
§1°. A multa a que se refere este artigo será aplicada contra o responsável pela irregularidade 
e corresponderá ao valor de 100 (cem) UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal) por metro 
quadrado de área irregular.
§2°. O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações legais, nem 
sana a infração, permanecendo a obrigação de legalizar o condomínio ou desmembramento 
seguindo as disposições vigentes.
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§3°. A reincidência específica da infração prevista neste artigo acarretará, ao responsável, 
multa no valor do dobro da inicial, além da suspensão da licença para o exercício de suas 
atividades e de construir no Município pelo prazo de 2 (dois) anos.
§4°. Havendo qualquer tipo de infração, o municipio encaminhará notificação para 
conhecimento do Ministério Público Estadual.
Art. 43. O responsável pela implantação de arruamento, condomínio ou desmembramento, 
sem autorização do órgão público competente, será multado nos valores fixados na 
legislação municipal vigente.
Parágrafo único. O autuado nos termos do caput, incontinenti, também será notificado pelo 
Município, para no prazo de 60 (sessenta) dias regularizar a situação do imóvel, cuja não 
regularização o submeterá à incidência da multa prevista no § Io do art. 42 desta Lei 
Complementar.
DO HABITE-SE
Art. 44. Não será concedido "habite-se" sem que estejam concluídas as obras de 
infraestrutura básicas, estabelecidos no projeto aprovado.
Art. 45. Quando o empreendimento envolver as construções em projeções privativas, seus 
respectivos projetos devem ser apresentados anexos ao projeto do condomínio, obedecendo 
apreciação técnica específica, conforme Código de Obras e demais legislação pertinente.
Art. 46. Após a expedição do competente "habite-se" para um projeto de condomínio, as 
construções em projeções privativas poderão seguir processo de aprovação e "habite-se" 
independente, podendo ser iniciado à medida que venham a ser construídas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. A aprovação do projeto de arruamento do condomínio não implica em qualquer 
responsabilidade para o Município quanto a eventuais divergências nas dimensões de 
quadras ou lotes, quanto ao direito de terceiros em relação à área arruada, ou parcelada, nem 
indenização decorrente de traçados que não obedeçam aos arruamentos de plantas limítrofes 
mais antigas ou às disposições legais aplicadas.
Art. 48. São obrigados a seguir o disposto na presente Lei, também os condomínios, 
desmembramentos e fusões determinados em inventários, por decisão amigável ou judicial, 
para extinção de comunhão de bens ou qualquer outro título.
Art. 49. Nenhum serviço ou obra pública será prestado ou executado em áreas arruadas e 
parceladas sem autorização da Administração Pública Municipal.
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Art. 50. Quando for registrado pelo poder Público Municipal um condomínio com fins de 
regularização de condomínio já ocupado, aplicar-se á as obrigações de infraestrutura 
conforme Lei vigente na data da ocupação do referido condomínio, podendo a critério do 
Chefe do Poder Executivo, a aprovação de itens como tamanho de lotes, alinhamentos e 
testadas menores ou diferentes do exigido pela Lei de Zoneamento do Uso do Solo Urbano, 
assim como ao poder público executar as obras de infraestrutura e cobrar dos proprietários 
como contribuição de melhoria.
Art. 51. Suprimido.
Art. 52. O Município de Diamantino poderá regulamentar, através de Decreto, as 
características de infraestrutura dos condomínios.
Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 54. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Diamantino 08 de julho de 2024.
Prefeito Municipal
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