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norma nº 1672/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1672 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaDispõe sobre o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) nas contratações públicas de Bens, Serviços e Obras no âmbito da Administração Pública Municipal de Diamantino, Estado de Mato grosso e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Lei Ordinária n° 1.672/2025, de 26 de maio de 2025
Dispõe sobre o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado 
para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) 
nas contratações públicas de Bens, Serviços e Obras no âmbito da 
Administração Pública Municipal de Diamantino, Estado de Mato 
grosso e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. Io. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no 
âmbito da Administração Pública Municipal deverá ser dado tratamento favorecido, 
diferenciado e simplificado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), nos 
termos dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar Federal n° 123/2006 com as alterações 
promovidas pela Lei Complementar Federal n.° 147/2014, objetivando a promoção do 
desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional, a ampliação da eficiência das 
políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único. As normas e procedimentos desta lei aplicam￾se à Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.
Art. 2o. Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - Empresa local: pessoa jurídica de direito privado estabelecida 
em todo o território do Município de Diamantino;
II - Empresa regional: pessoa jurídica de direito privado 
estabelecida em qualquer cidade localizada nos municípios até 100 (cem) quilômetros de 
distância, em linha reta, da sede do município de Diamantino.
Art. 3o Para promover a ampla participação das microempresas 
(ME) e empresas de pequeno porte (EPP) nos processos licitatórios, a Administração Pública 
Municipal deverá:
I - Instituir e manter atualizado cadastro das microempresas (ME) 
e empresas de pequeno porte (EPP) sediadas no Município de Diamantino ou nas regiões 
circunvizinhas que manifestarem interesse em se cadastrar perante o órgão licitante mediante 
prévia indicação e identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços nas quais atua, 
de modo a permitir que o Poder Público mapeie o mercado local e regional para otimizar as 
compras públicas e fomentar a economia.
II - Divulgar os processos licitatórios em que a participação as 
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) é exclusiva ou por cota, na forma da 
Lei, além de encaminhar publicações de editais às entidades de apoio e de representação das
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respectivas pessoas jurídicas que manifestarem interesse no recebimento das referidas notícias 
para divulgação em seus veículos de comunicação.
III - Padronizar e divulgar, desde que previamente solicitado por 
qualquer interessado e havendo possibilidade técnica para tanto, as especificações dos bens e 
dos serviços almejados à contratação com a finalidade de facilitar e orientar as microempresas 
(ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) na formulação de suas propostas.
IV - Deixar de utilizar especificações técnicas excessivas e 
complexas que possam restringir, injustificadamente, a participação das microempresas (ME) e 
empresas de pequeno porte (EPP) estabelecidas na sede do órgão licitante ou em cidades 
regionais próximas.
Art. 4o. As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte 
(EPP), por ocasião de participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a 
documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que exista 
alguma restrição.
§1° Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade 
fiscal, será concedido às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) o prazo de 
05 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública 
Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e 
emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa, cujo 
termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do 
certame.
§2° A não regularização da documentação no prazo previsto no § 
Io deste artigo implicará decadência do direito à contratação, sendo facultado à administração 
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, 
ou revogar a licitação.
Art. 5o. Nas licitações, será assegurada, como critério de 
desempate, preferência de contratação para as microempresas (ME) e empresas de pequeno 
porte (EPP).
§1° Entende-se por empate ficto aquelas situações em que as 
propostas apresentadas pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno (EPP) porte sejam 
iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§2° Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido 
no §Io deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.
§3° O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor 
oferta válida não houver sido apresentada por microempresas (ME) ou empresas de pequeno 
porte (EPP), ou por empresas nestes moldes constitutivos, porém não localizadas no território
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deste município ou nas regiões conforme disposto no art. 2o da presente lei, cabendo a estas a 
preferência de contratação na hipótese de empate fícto.
Art. 6o. Ocorrendo o empate citado no artigo anterior, serão 
adotados os seguintes procedimentos:
I - A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) 
melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora 
do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado.
II - Não ocorrendo a contratação da microempresa (ME) ou 
empresa de pequeno porte (EPP), na forma do inciso I deste artigo (mais bem classificada), 
serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ Io e 2o do 
art. 5o desta lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito.
III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas 
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que se encontrem nos intervalos 
estabelecidos nos §§ Io e 2o do art. 5o desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se 
identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta na hipótese da disputa se dar 
entre empresas locais. Caso contrário, será sempre garantida a preferência às pessoas jurídicas 
sediadas neste município e, em sequência, às localizadas na região citada no inciso II, do art. 2o.
§1° Na hipótese da não ser possível selecionar ME ou EPP como 
vencedora, conforme disposto nos incisos I a III deste artigo, o objeto licitado será adjudicado 
em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§2° Na modalidade pregão, a microempresa (ME) ou empresa de 
pequeno porte (EPP), cuja proposta se encontre no intervalo estabelecido no §2° do art. 5o desta 
Lei, como mais bem classificada, será convocada para apresentar nova proposta no prazo 
máximo de 05 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
§3° Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os 
licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pela Secretaria ou órgão 
contratante no respectivo instrumento convocatório, e, em casos de omissão, poderá a 
Administração Pública Municipal estabelecê-lo no momento da sessão.
Art. 7Ü. Nos processos destinados exclusivos para participação de 
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), poderá, justificadamente, estabelecer 
a prioridade de contratação para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) 
sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, 
inclusive em relação aos preços ofertados pelas demais microempresas (ME) e empresas de 
pequeno porte e não sediadas na sede do órgão licitante ou na região prevista no inciso II, do 
Art. 2o desta Lei.
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§1° A prioridade de contratação prevista neste artigo será sempre 
pelo critério local, adotando-se a prioridade conforme critério regional apenas nas hipóteses em 
que não forem localizadas pelo menos 03 (três) ME ou EPP sediadas no município capazes de 
atender ao instrumento convocatório.
§2° Nos casos em que for identificada a participação de pelo 
menos 03 (três) empresas locais, estas terão prioridade de contratação para com as 
microempresas e empresas de pequeno porte regional mente, até o limite de 10% (dez por 
cento) do melhor preço válido.
§3" A não aplicação do disposto neste artigo deverá sempre ser 
justificada pelo responsável pela contratação, conforme determina o §9° do Art. 10 desta Lei.
Art. 8o. A Administração Pública Municipal deverá:
I - Realizar processo licitatório destinado exclusivamente à 
participação de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) nos itens de 
contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
II - Estabelecer, em certames para a aquisição de bens de natureza 
divisível, cota de 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas 
(ME) e empresas de pequeno porte (EPP).
§1° Considera-se item de contratação, para efeitos desta lei, o lote 
composto por um item ou por um conjunto de itens que habitualmente são fornecidos por 
empresas do mesmo ramo de atividade e que, após a etapa competitiva do certame, será gerado 
contrato em nome do vencedor da disputa.
§2° Não se aplica o disposto neste artigo quando:
I - O tratamento diferenciado e simplificado para as 
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) não for vantajoso para a 
Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a 
ser contratado;
II - Nas contratações diretas, compreendendo, inexigibilidade e 
dispensa de licitação, nos termos dos artigos 74 e 75 da Lei Federal n° 14.133/2021, 
excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 75 da mesma Lei, nas quais a 
compra deverá ser feita preferencialmente perante microempresas (ME) e empresas de pequeno 
porte (EPP), aplicando-se o disposto no inciso I do art. 8o desta lei.
§3" Nas hipóteses previstas neste artigo, caberá ao ordenador da 
despesa apresentar justificativa formal pela não aplicação do tratamento diferenciado e 
simplificado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), mediante a prévia 
comprovação de desvantajosidade à Administração Pública Municipal e em atenção ao melhor 
interesse público.
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Art. 9o. Em relação aos processos licitatórios destinados à 
aquisição de obras e serviços, poderá estar previsto no edital a exigência de que a empresa 
vencedora promova de subcontratação de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte 
(EPP), devendo ser dada preferência às sediadas localmente quando existentes, podendo, em 
caso contrário, serem ampliadas às estabelecidas na região.
§1° O percentual de exigência para a subcontratação prevista no 
caput deste artigo será de até 50% (cinquenta por cento) do valor total licitado, salvo disposição 
especifica pré-estabelecida em edital, que majore ou reduza tal percentual, observando-se o 
seguinte:
I - As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) a 
serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição 
dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
II - Deverá ser apresentada pela licitante vencedora as 
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) subcontratadas, bem como, 
apresentar a respectiva documentação da regularidade fiscal, trabalhista e econômica e 
financeira destas, juntamente com o compromisso formal prestado para a manutenção das 
condições regulares de admissão ao longo da vigência contratual, como condição para 
assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;
III - Na hipótese de extinção da subcontratação, a empresa 
contratada deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento de 
comunicado escrito pela Administração Pública Municipal, substituir a pessoa jurídica 
subcontratada ou assumir a totalidade do objeto contratual até a sua execução final, sob pena de 
rescisão contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis.
IV - A subcontratação não diminui ou exime a contratada de suas 
responsabilidades legais e contratuais, não havendo qualquer possibilidade de 
responsabilização da Administração Pública Municipal por débitos fiscais, trabalhistas e 
previdenciários inadimplidos pela pessoa jurídica subcontratada.
V - A empresa contratada responsabilizar-se-á pela padronização, 
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§2° A possibilidade de subcontratação de que trata o caput deste 
artigo não será aplicável quando o licitante for:
I - Microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP);
II - Consórcio composto em sua totalidade por microempresas 
(ME) e empresas de pequeno porte (EPP), respeitado o disposto no art. 14 da Lei Federal n° 
14.133/2021;
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III - Consórcio composto parcialmente por microempresas (ME) 
ou empresas de pequeno porte (EPP) com participação igual ou superior ao percentual exigido 
de subcontratação.
§3° É vedada a utilização de subcontratação nos casos de 
inviabilidade comprovada, não demonstrar vantagens à Administração Pública Municipal ou 
representar prejuízos ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
§4° O órgão contratante poderá, a qualquer momento e segundo a 
sua conveniência, solicitar à contratada o instrumento contratual por si firmado com a pessoa 
jurídica subcontratada, assim como exigir a comprovação de pagamento dos serviços prestados, 
de quitação dos tributos incidentes e das obrigações trabalhistas arcadas como forma de 
garantir maior controle administrativo e operacional.
Art. 10. A reserva de cota do objeto estabelecida no art. 8o, inciso 
I e II desta Lei será realizada por meio de prévia identificação do(s) lote(s) destinados à 
participação exclusiva de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) mediante a 
observação das seguintes regras:
§1° O(s) lote(s) para participação exclusiva poderá(ão) ser 
composto(s) pelos mesmos itens que integram os lotes cuja participação é aberta e ampla a 
qualquer licitante ou, o(s) lote(s) para participação exclusiva de microempresas (ME) e 
empresas de pequeno porte (EPP) poderá(ão) ser composto(s) por itens que representem a 
quantidade total licitada de cada espécie, sendo este(s) item(ns) diferentes daqueles que 
compõem os demais lotes da licitação.
§2° O percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) que 
será destinado à cota para participação exclusiva de microempresas (ME) e empresas de 
pequeno porte (EPP) deverá ser calculado sobre o valor total estimado para o certame.
§3° Na hipótese da mesma licitante vencer a cota reservada e a 
cota principal, quando os lotes forem compostos nos termos do § Io deste artigo, a contratação 
do item deverá ocorrer pelo menor preço obtido.
§4° Na hipótese em que o valor de um dos lotes do certame seja 
inferior ou igual a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo aplicado o benefício da exclusividade 
disposto no art. 8o, inciso I, desta Lei, considerar-se-á satisfeita a exigência da reserva de 
percentual a que se refere o caput deste artigo.
§5° O disposto neste artigo não impede a contratação das 
microempresas (ME) e das empresas de pequeno porte (EPP) na totalidade do objeto, caso 
assim ocorra durante a tramitação processual licitatória.
§6° As hipóteses previstas neste artigo deverão estar 
expressamente dispostas no instrumento convocatório.
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§7° O instrumento convocatório deverá prever que inexistindo 
vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, 
diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro 
colocado.
§8° No caso de apuração de preços distintos entre os lotes de 
ampla concorrência e os lotes correspondentes à reserva de cotas, caberá ao ordenador da 
despesa e/ou gestor do contrato requisitar primeiramente os itens adjudicados às microempresas 
(ME) e empresas de pequeno porte (EPP) sediadas no Município de Diamantino ou da região 
definida no inciso II, do art. 2o desta Lei, e, somente após o término do saldo contratual ou por 
impossibilidade de fornecimento por parte da licitante, poderá requisitar os itens adjudicados às 
demais empresas, seguindo neste caso o critério do menor preço apurado no certame.
§9° Poderá o órgão licitante, mesmo em licitações cujo objeto 
seja de natureza divisivel, permitir a ampla participação, sem reserva de cotas, todavia, somente 
mediante justificativa do ordenador da despesa, que demonstre de forma inequívoca flagrante 
risco de prejuízo ao erário e/ou fundado receio de frustração do certame, em decorrência de 
inexistência ou insuficiência de ofertas de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte 
(EPP) para prestação do serviço ou fornecimento do bem objeto do feito, sem prejuízo da 
aplicação do benefício do empate ficto previsto nesta norma, caso hajam EPP participando do 
feito.
§10 Poderá a Administração Pública Municipal permitir ampla 
concorrência por lotes ou itens em condição de reserva de cotas para microempresas (ME) e 
empresas de pequeno porte (EPP) caso não acudirem interessados em fornecer os itens ou 
prestar os serviços objeto da licitação durante o julgamento do certame.
Art. 11. Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens 
para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigido das microempresas (ME) 
ou da empresa de pequeno porte (EPP) a apresentação de balanço patrimonial do último 
exercício social, salvo se tratar de contratação vultuosa superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil 
reais).
Art. 12. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como 
microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) dar-se-á nas condições estabelecidas 
pela Lei Complementar n° 123/2006, ou pelas regras registrais da Junta Comercial do Estado 
onde a empresa está estabelecida ou pelas normas aplicáveis aos cartórios de registro de 
pessoas jurídicas.
§1° No momento indicado no Edital, a licitante deverá apresentar 
declaração assinada, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação 
como ME ou EPP, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos artigos 
42 a 49 da Lei Complementar n° 123/2006.
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§2° Havendo dúvidas durante o certame licitatório de que a 
licitante se enquadra ou não como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), a 
Administração Pública Municipal determinará a realização de diligência para que o interessado 
disponibilize, às suas custas, no prazo de 05 (cinco) dias, documentação comprobatória válida 
de seu enquadramento.
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§3° Na hipótese do § 2o acima, caso o licitante não apresente os 
documentos comprobatórios, não lhe serão aplicáveis os benefícios dispostos da Lei 
Complementar n° 123/2006, podendo ser desclassificada do certame se o mesmo for para 
participação exclusiva ou reserva de cotas para microempresa (ME) ou empresa de pequeno 
porte (EPP).
§4° O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento 
da condição de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) quando houver 
ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3o da Lei Complementar n° 123/2006, 
no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a 
Administração Pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir 
indevidamente dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal poderá expedir normas 
complementares, por meio de Decreto para a execução desta lei.
Art. 14. Aplicam-se as normas estabelecidas nesta lei apenas aos 
processos licitatórios ou de contratações diretas publicados após a entrada em vigor da referida 
lei, sendo vedada sua aplicação aos certames em curso ou em fase de intervalo minimo de 
publicação.
Art. 15. Subordinam-se ao disposto nesta lei, além dos órgãos da 
administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, fundações públicas, 
empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta 
ou indiretamente pelo Município de Diamantino.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a 
Lei Municipal n° 1.471 de 01 de junho de 2022.
Di^uantino, 26 de maio de 2025.
Francisco
Prefeito Mu
Junior
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