| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1736 / 2026 |
| Date | 2026-03-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de ofertas de vagas imediatas em concursos públicos e estabelece normas de transparência e planejamento pessoal no âmbito da Administração Pública do Município de Diamantino, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Lei Ordinária n° 1.736/2026, de 20 de abril de 2026 Dispõe sobre a obrigatoriedade de oferta de vagas imediatas em concursos públicos e estabelece normas de transparência e planejamento de pessoal no âmbito da Administração Pública do Município de Diamantino, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o disposto no art. 40 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto aposto ao Projeto de Lei n° 001/2026 e ele PROMULGA a seguinte Lei: Art. Io Fica vedada a realização de concursos públicos destinados exclusivamente à formação de cadastro de reserva no âmbito da Administração Pública do Município de Diamantino. Art. 2o Os editais de concursos públicos municipais deverão obrigatoriamente prever número de vagas para provimento imediato, observada a vacância de cargos e a disponibilidade orçamentária. §1° E vedada a oferta de vagas em número manifestamente desproporcional à necessidade real do órgão, caracterizada como reserva técnica injustificada, sob pena de nulidade do certame. §2 A Administração poderá prever cadastro de reserva complementar, desde que acompanhado de estudo técnico que justifique a expectativa de nomeações futuras dentro do prazo de validade do concurso. Art. 3o A abertura de certames para provimento de cargos públicos deverá ser instruída com: Responsabilidade Fiscal; I - estudo de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei de II - relatório de necessidade de pessoal que comprove a existência de cargos vagos e a urgência do provimento. Art. 4o São objetivos desta Lei: I - garantir o cumprimento do princípio da eficiência e da boa-fé objetiva; II - assegurar a transparência e a previsibilidade aos candidatos; III - racionalizar a aplicação dos recursos públicos em processos seletivos; IV - promover o planejamento estratégico da gestão de pessoas. Art. 5o As disposições desta Lei não se aplicam aos concursos cujos editais tenham sido publicados antes de sua vigência. Art. 61 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. bril de 2 Francisco Ferreira Prefeito Municipal Rua Desembargador Joaquim Pereira FerfeitaAlendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br