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norma nº 1736/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1736 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de ofertas de vagas imediatas em concursos públicos e estabelece normas de transparência e planejamento pessoal no âmbito da Administração Pública do Município de Diamantino, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Lei Ordinária n° 1.736/2026, de 20 de abril de 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de oferta de vagas imediatas em 
concursos públicos e estabelece normas de transparência e 
planejamento de pessoal no âmbito da Administração Pública do 
Município de Diamantino, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais, e em conformidade com o disposto no art. 40 da Lei Orgânica Municipal, faz 
saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto aposto ao Projeto de Lei n° 001/2026 e ele 
PROMULGA a seguinte Lei:
Art. Io Fica vedada a realização de concursos públicos destinados 
exclusivamente à formação de cadastro de reserva no âmbito da Administração Pública do Município 
de Diamantino.
Art. 2o Os editais de concursos públicos municipais deverão 
obrigatoriamente prever número de vagas para provimento imediato, observada a vacância de cargos e 
a disponibilidade orçamentária.
§1° E vedada a oferta de vagas em número manifestamente 
desproporcional à necessidade real do órgão, caracterizada como reserva técnica injustificada, sob 
pena de nulidade do certame.
§2 A Administração poderá prever cadastro de reserva complementar, 
desde que acompanhado de estudo técnico que justifique a expectativa de nomeações futuras dentro do 
prazo de validade do concurso.
Art. 3o A abertura de certames para provimento de cargos públicos
deverá ser instruída com:
Responsabilidade Fiscal;
I - estudo de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei de
II - relatório de necessidade de pessoal que comprove a existência de 
cargos vagos e a urgência do provimento.
Art. 4o São objetivos desta Lei:
I - garantir o cumprimento do princípio da eficiência e da boa-fé
objetiva;
II - assegurar a transparência e a previsibilidade aos candidatos;
III - racionalizar a aplicação dos recursos públicos em processos
seletivos;
IV - promover o planejamento estratégico da gestão de pessoas.
Art. 5o As disposições desta Lei não se aplicam aos concursos cujos 
editais tenham sido publicados antes de sua vigência.
Art. 61 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
bril de 2
Francisco Ferreira
Prefeito Municipal
Rua Desembargador Joaquim Pereira FerfeitaAlendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br

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