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norma nº 918/2026

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 918 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaDispõe sobre o julgamento das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Diamantino, no exercício de 2024, gestão do ex-prefeito Manoel Loureiro. Neto
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Decreto Legislativo n° 918/2026
Dispõe sobre o julgamento das contas anuais de governo da
Prefeitura Municipal de Diamantino, no exercício de 2024,
gestão do Ex-Prefeito Manoel Loureiro Neto.
A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
legais faz saber que ELA aprovou e o Presidente promulga o seguinte Decreto Legislativo.
Art. Io. Ficam aprovadas as Contas Anuais de Governo da 
Prefeitura Municipal de Diamantino, do exercício de 2024, gestão do Ex-Prefeito Manoel 
Loureiro Neto. determinando ao Chefe do Poder Executivo do Município que:
I) adote providências de forma a utilizar o saldo do 
FUNDEB do exercício anterior integralmente no primeiro quadrimestre do exercício 
financeiro subsequente, em observância ao disposto no artigo 25, §3°, da Lei n. 14.113/2020;
II) adote providências e rotinas administrativas para que os 
registros contábeis sejam dotados de confiabilidade, integridade e não apresentem 
divergências;
III) abstenha de abrir créditos adicionais por conta de 
excesso de arrecadação sem a existência de recursos excedentes ou previstos para aquele 
exercício, bem como para que empregue adequada metodologia de cálculo capaz de avaliar, 
em cada fonte, mês a mês, o excesso ou não de arrecadação, assim como os riscos de 
arrecadação, em conformidade com as disposições do artigo 43 da Lei n° 4.320/1964 e da 
Resolução de Consulta n° 26/2015;
IV) adote providências no sentido de que a elaboração das 
próximas Leis de Diretrizes Orçamentárias reflita a realidade e efetiva capacidade 
orçamentária, financeira e fiscal quanto às metas de resultado primário, bem como sejam 
despendidos esforços para o alcança da meta fiscal de resultado primário;
V) adeque as despesas ao estrito limite da arrecadação
efetiva, de forma a evitar déficits nas suas demonstrações econômico-financeiras, tendo em 
vista a necessária obediência ao princípio do equilíbrio orçamentário, conforme emana a 
alínea “b” do art. 48 da Lei n° 4.320/64 e as diretrizes estabelecidas no artigo 9o da Lei de￾Responsabilidade Fiscal; / /
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(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
VI) adote providências de forma a contabilizar corretamente 
a apropriação mensal das provisões trabalhistas de férias e décimo terceiro salário, em 
observância aos princípios da competência e oportunidade previstos nos itens 7 e 69 da NBC 
TSP 11 e nas orientações do MCASP;
VII) observe as vedações constantes no art. 167-A, da CF, 
até que a relação entre as despesas correntes e receitas correntes esteja em no máximo 95%;
VIII) implemente medidas para que as notas explicativas das 
Demonstrações Consolidadas do exercício de 2025 sejam integradas por informações acerca 
do Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP, em 
observância a Portaria STN 548 /2015 e visando subsidiar análises futuras nas Contas de 
Governo. Prazo de implementação: até a publicação das demonstrações contábeis do 
exercício de 2025 e seguintes;
IX) obedeça aos mandamentos constitucionais e legais, de 
modo a corrigir as falhas na elaboração da Lei Orçamentária Anual, providenciando o 
destaque do Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de investimentos.
Art. 2o. Ficam aprovadas as Contas Anuais de Governo da 
Prefeitura Municipal de Diamantino, do exercício de 2024, gestão do Ex-Prefeito Manoel 
Loureiro Neto, recomendando ao Chefe do Poder Executivo do Município que:
I) continue adotando medidas para melhorar o índice de 
Gestão Fiscal Municipal - IGFM, tendo em vista que a melhoria na gestão é um fim a ser 
perseguido constantemente e que a identificação de boas práticas deve ser aprimorada e 
aperfeiçoada;
II) mantenha as boas práticas e o fortalecimento das 
estratégias exitosas já implementadas em relação à gestão da saúde, como os eixos de acesso, 
cobertura, qualidade dos serviços e vigilância epidemiológica;
III) adote medidas corretivas urgentes, para priorizar a 
ampliação da cobertura, a qualificação das equipes, o controle de agravos e o fortalecimento 
da gestão baseada em evidências, a fim de conter a transmissão de arboviroses e melhorar a 
segurança no trânsito;
IV) revise as estratégias de atenção primária, prevenção e 
organização dos serviços, para o fortalecimento de ações sociais e articulação com os órgã/5^ 
de segurança pública, com o objetivo de reduzir o índice de mortalidade por homicídio; /
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
V) em conjunto com a comunidade escolar, identifique as 
causas e as medidas necessárias para manter a tendência evolutiva constante do IDEB, em 
busca de mais eficiência e efetividade na qualidade da educação municipal;
VI) implemente medidas visando ao atendimento de 100% 
dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais;
VII) adote providências concretas para o aprimoramento das 
políticas públicas voltadas à prevenção e combate a incêndios, tanto florestais quanto 
urbanos, de forma a resguardar a integridade da população, o patrimônio público e privado e 
os ecossistemas locais, como a implementação de medidas integradas que contemplem ações 
de prevenção estruturada, mecanismos de detecção precoce, protocolos de resposta rápida, 
programas de educação ambiental contínua, incentivo à participação comunitária, 
investimentos em infraestrutura adequadafconstrução de aceiros, aquisição de equipamentos, 
melhoria da rede de comunicação) e medidas de compliance ambiental, como instrumento de 
gestão e de responsabilização, assegurando que a execução das ações esteja em conformidade 
com a legislação vigente e com os princípios da sustentabilidade;
VIII) adote providências para que as exigências da lei n° 
14.164/2021 sejam integralmente cumpridas, em especial que faça constar na Lei 
Orçamentária Municipal, explicitamente, a indicação de recursos voltados para execução de 
políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher, em consonância à orientação 
insculpida no artigo Io da Lei n° 14164/2021 (que alterou o artigo 26 da LDB).
Art. 3o Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua
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