| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 918 / 2026 |
| Date | 2026-03-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o julgamento das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Diamantino, no exercício de 2024, gestão do ex-prefeito Manoel Loureiro. Neto |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Decreto Legislativo n° 918/2026 Dispõe sobre o julgamento das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Diamantino, no exercício de 2024, gestão do Ex-Prefeito Manoel Loureiro Neto. A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais faz saber que ELA aprovou e o Presidente promulga o seguinte Decreto Legislativo. Art. Io. Ficam aprovadas as Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Diamantino, do exercício de 2024, gestão do Ex-Prefeito Manoel Loureiro Neto. determinando ao Chefe do Poder Executivo do Município que: I) adote providências de forma a utilizar o saldo do FUNDEB do exercício anterior integralmente no primeiro quadrimestre do exercício financeiro subsequente, em observância ao disposto no artigo 25, §3°, da Lei n. 14.113/2020; II) adote providências e rotinas administrativas para que os registros contábeis sejam dotados de confiabilidade, integridade e não apresentem divergências; III) abstenha de abrir créditos adicionais por conta de excesso de arrecadação sem a existência de recursos excedentes ou previstos para aquele exercício, bem como para que empregue adequada metodologia de cálculo capaz de avaliar, em cada fonte, mês a mês, o excesso ou não de arrecadação, assim como os riscos de arrecadação, em conformidade com as disposições do artigo 43 da Lei n° 4.320/1964 e da Resolução de Consulta n° 26/2015; IV) adote providências no sentido de que a elaboração das próximas Leis de Diretrizes Orçamentárias reflita a realidade e efetiva capacidade orçamentária, financeira e fiscal quanto às metas de resultado primário, bem como sejam despendidos esforços para o alcança da meta fiscal de resultado primário; V) adeque as despesas ao estrito limite da arrecadação efetiva, de forma a evitar déficits nas suas demonstrações econômico-financeiras, tendo em vista a necessária obediência ao princípio do equilíbrio orçamentário, conforme emana a alínea “b” do art. 48 da Lei n° 4.320/64 e as diretrizes estabelecidas no artigo 9o da Lei deResponsabilidade Fiscal; / / Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 \(j l'A (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” VI) adote providências de forma a contabilizar corretamente a apropriação mensal das provisões trabalhistas de férias e décimo terceiro salário, em observância aos princípios da competência e oportunidade previstos nos itens 7 e 69 da NBC TSP 11 e nas orientações do MCASP; VII) observe as vedações constantes no art. 167-A, da CF, até que a relação entre as despesas correntes e receitas correntes esteja em no máximo 95%; VIII) implemente medidas para que as notas explicativas das Demonstrações Consolidadas do exercício de 2025 sejam integradas por informações acerca do Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP, em observância a Portaria STN 548 /2015 e visando subsidiar análises futuras nas Contas de Governo. Prazo de implementação: até a publicação das demonstrações contábeis do exercício de 2025 e seguintes; IX) obedeça aos mandamentos constitucionais e legais, de modo a corrigir as falhas na elaboração da Lei Orçamentária Anual, providenciando o destaque do Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de investimentos. Art. 2o. Ficam aprovadas as Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Diamantino, do exercício de 2024, gestão do Ex-Prefeito Manoel Loureiro Neto, recomendando ao Chefe do Poder Executivo do Município que: I) continue adotando medidas para melhorar o índice de Gestão Fiscal Municipal - IGFM, tendo em vista que a melhoria na gestão é um fim a ser perseguido constantemente e que a identificação de boas práticas deve ser aprimorada e aperfeiçoada; II) mantenha as boas práticas e o fortalecimento das estratégias exitosas já implementadas em relação à gestão da saúde, como os eixos de acesso, cobertura, qualidade dos serviços e vigilância epidemiológica; III) adote medidas corretivas urgentes, para priorizar a ampliação da cobertura, a qualificação das equipes, o controle de agravos e o fortalecimento da gestão baseada em evidências, a fim de conter a transmissão de arboviroses e melhorar a segurança no trânsito; IV) revise as estratégias de atenção primária, prevenção e organização dos serviços, para o fortalecimento de ações sociais e articulação com os órgã/5^ de segurança pública, com o objetivo de reduzir o índice de mortalidade por homicídio; / Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT -78400-000 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” V) em conjunto com a comunidade escolar, identifique as causas e as medidas necessárias para manter a tendência evolutiva constante do IDEB, em busca de mais eficiência e efetividade na qualidade da educação municipal; VI) implemente medidas visando ao atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais; VII) adote providências concretas para o aprimoramento das políticas públicas voltadas à prevenção e combate a incêndios, tanto florestais quanto urbanos, de forma a resguardar a integridade da população, o patrimônio público e privado e os ecossistemas locais, como a implementação de medidas integradas que contemplem ações de prevenção estruturada, mecanismos de detecção precoce, protocolos de resposta rápida, programas de educação ambiental contínua, incentivo à participação comunitária, investimentos em infraestrutura adequadafconstrução de aceiros, aquisição de equipamentos, melhoria da rede de comunicação) e medidas de compliance ambiental, como instrumento de gestão e de responsabilização, assegurando que a execução das ações esteja em conformidade com a legislação vigente e com os princípios da sustentabilidade; VIII) adote providências para que as exigências da lei n° 14.164/2021 sejam integralmente cumpridas, em especial que faça constar na Lei Orçamentária Municipal, explicitamente, a indicação de recursos voltados para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher, em consonância à orientação insculpida no artigo Io da Lei n° 14164/2021 (que alterou o artigo 26 da LDB). Art. 3o Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345- J d . Eldorado - Diamantino-MT -78400-000 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br