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Projeto de Lei Legislativo Nº 002/2026
Súmula: Dispõe sobre a transparência
no estoque de medicamentos, garante o
direito à certidão de desabastecimento
e regulamenta o fluxo de assistência
farmacêutica no Município de Feliz
Natal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, Estado de Mato Grosso, por
iniciativa do Vereador Ernandis Quadros Alves, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 49, inciso III, da Lei Orgânica do município, apresenta a
seguinte proposta de Projeto de Lei Legislativo:
Art. 1º – Esta Lei estabelece normas de transparência e assegura o direito à
continuidade do tratamento de saúde para usuários de medicamentos de uso
contínuo, insulinas e anti-hipertensivos na rede pública municipal.
Art. 2º – Em observância ao princípio da transparência ativa, o Poder Executivo
manterá atualizada, no site oficial da Prefeitura e no Portal da Transparência, a
relação de estoque dos medicamentos destinados ao tratamento de:
I – Diabetes (insulinas, insumos e fitas);
II – Hipertensão Arterial;
III – Demais doenças de uso contínuo constantes na Relação Municipal de
Medicamentos (REMUME).
Art. 3º – Constatada a ausência de medicamento mencionado no Art. 2º em
qualquer unidade de saúde, fica assegurado ao cidadão o direito de receber, no
ato do atendimento, a Certidão de Desabastecimento Temporário.
• Parágrafo Único: A certidão deverá conter o nome do medicamento, a
hora e a data da solicitação, bem como o carimbo e assinatura do
responsável.
Art. 4º – As farmácias das unidades de saúde deverão afixar, em local visível,
informativo descrevendo que a relação dos medicamentos constam no site
oficial da Prefeitura e no Portal da Transparência, bem como sobre o direito à
certidão mencionada no artigo anterior.
Art. 5º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO
DE MATO GROSSO, AOS VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE
DOIS MIL E VINTE E SEIS.
Ernandis Quadros Alves Remy de Souza Alves Correa
Vereador – PL Vereador – PL
Justificativa ao Projeto de Lei Legislativo Nº 002/2026
O presente Projeto de Lei visa garantir o cumprimento do direito fundamental à
saúde, conforme estabelecido no Art. 196 da Constituição Federal, que define a
saúde como um "dever do Estado". A proposta foca em três pilares essenciais:
transparência, dignidade e eficiência administrativa.
1. Transparência Ativa e Controle Social
A publicidade dos estoques no site oficial e no Portal da Transparência permite
que o cidadão verifique a disponibilidade antes mesmo de se deslocar até a
unidade de saúde, evitando gastos desnecessários com transporte e reduzindo
filas. Isso atende às diretrizes da Lei de Acesso à Informação (Lei nº
12.527/2011).
2. Segurança Jurídica com a Certidão de Desabastecimento
Muitas vezes, o paciente sai do posto de saúde sem o remédio e sem nenhuma
comprovação da falta. A Certidão de Desabastecimento é um documento de
transparência passiva que protege tanto o servidor (que formaliza a situação)
quanto o cidadão, que passa a ter um comprovante oficial para requerer seus
direitos ou planejar sua continuidade terapêutica.
3. Eficiência na Gestão de Estoques
A obrigação de atualização dos dados impulsiona a Secretaria de Saúde a
manter um controle de inventário mais rigoroso, identificando gargalos na
logística e prevenindo o vencimento de lotes ou faltas prolongadas.
Pelo exposto, submeto este projeto aos nobres pares, convencido de que sua
aprovação trará um avanço significativo na humanização e modernização da
gestão pública em Feliz Natal.
Ernandis Quadros Alves Remy de Souza Alves Correa
Vereador – PL Vereador – PL
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