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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-29
EmentaProjeto de Lei Legislativo Nº 002/2026 Súmula: Dispõe sobre a transparência no estoque de medicamentos, garante o direito à certidão de desabastecimento e regulamenta o fluxo de assistência farmacêutica no Município de Feliz Natal. O Projeto foi analisado pela Comissão e alterado para seguir o tramite normal.
native_id1079

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Proposição rejeitada pelo Plenário S
2026-04-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2026-04-06 Proposição rejeitada pelo Plenário B
2026-04-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia B
2026-03-02 Parecer favorável da comissão B
2026-02-02 Proposição distribuída às comissões D
2026-01-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia D
2026-01-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia D

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-13T19:49:34.899500-04:00 Rejeitada 3 5 0
2026-04-06T20:13:05.872377-04:00 Rejeitada 3 5 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei Legislativo Nº 002/2026
Súmula: Dispõe sobre a transparência 
no estoque de medicamentos, garante o 
direito à certidão de desabastecimento 
e regulamenta o fluxo de assistência 
farmacêutica no Município de Feliz 
Natal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, Estado de Mato Grosso, por 
iniciativa do Vereador Ernandis Quadros Alves, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas pelo art. 49, inciso III, da Lei Orgânica do município, apresenta a 
seguinte proposta de Projeto de Lei Legislativo:
Art. 1º – Esta Lei estabelece normas de transparência e assegura o direito à 
continuidade do tratamento de saúde para usuários de medicamentos de uso 
contínuo, insulinas e anti-hipertensivos na rede pública municipal.
Art. 2º – Em observância ao princípio da transparência ativa, o Poder Executivo 
manterá atualizada, no site oficial da Prefeitura e no Portal da Transparência, a 
relação de estoque dos medicamentos destinados ao tratamento de:
I – Diabetes (insulinas, insumos e fitas);
II – Hipertensão Arterial;
III – Demais doenças de uso contínuo constantes na Relação Municipal de 
Medicamentos (REMUME).
Art. 3º – Constatada a ausência de medicamento mencionado no Art. 2º em 
qualquer unidade de saúde, fica assegurado ao cidadão o direito de receber, no 
ato do atendimento, a Certidão de Desabastecimento Temporário.
• Parágrafo Único: A certidão deverá conter o nome do medicamento, a 
hora e a data da solicitação, bem como o carimbo e assinatura do 
responsável.
Art. 4º – As farmácias das unidades de saúde deverão afixar, em local visível, 
informativo descrevendo que a relação dos medicamentos constam no site 
oficial da Prefeitura e no Portal da Transparência, bem como sobre o direito à 
certidão mencionada no artigo anterior.
Art. 5º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO 
DE MATO GROSSO, AOS VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 
DOIS MIL E VINTE E SEIS.
Ernandis Quadros Alves Remy de Souza Alves Correa
 Vereador – PL Vereador – PL
Justificativa ao Projeto de Lei Legislativo Nº 002/2026
O presente Projeto de Lei visa garantir o cumprimento do direito fundamental à 
saúde, conforme estabelecido no Art. 196 da Constituição Federal, que define a 
saúde como um "dever do Estado". A proposta foca em três pilares essenciais: 
transparência, dignidade e eficiência administrativa.
1. Transparência Ativa e Controle Social
A publicidade dos estoques no site oficial e no Portal da Transparência permite 
que o cidadão verifique a disponibilidade antes mesmo de se deslocar até a 
unidade de saúde, evitando gastos desnecessários com transporte e reduzindo 
filas. Isso atende às diretrizes da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 
12.527/2011).
2. Segurança Jurídica com a Certidão de Desabastecimento
Muitas vezes, o paciente sai do posto de saúde sem o remédio e sem nenhuma 
comprovação da falta. A Certidão de Desabastecimento é um documento de 
transparência passiva que protege tanto o servidor (que formaliza a situação) 
quanto o cidadão, que passa a ter um comprovante oficial para requerer seus 
direitos ou planejar sua continuidade terapêutica.
3. Eficiência na Gestão de Estoques
A obrigação de atualização dos dados impulsiona a Secretaria de Saúde a 
manter um controle de inventário mais rigoroso, identificando gargalos na 
logística e prevenindo o vencimento de lotes ou faltas prolongadas.
Pelo exposto, submeto este projeto aos nobres pares, convencido de que sua 
aprovação trará um avanço significativo na humanização e modernização da 
gestão pública em Feliz Natal.
Ernandis Quadros Alves Remy de Souza Alves Correa
 Vereador – PL Vereador – PL

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