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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaProjeto de Lei Legislativo nº 003/2026 Institui a Política Municipal de Proteção e Atenção à Pessoa com Fibromialgia no Município de Feliz Natal – MT, dispõe sobre reconhecimento de direitos, deveres dos beneficiários, diretrizes de atenção à saúde, prioridade de atendimento nos serviços públicos municipais, institui a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-11 Protocolo G

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 Projeto de Lei Legislativo nº 003/2026
SUMULA: Institui a Política Municipal de 
Proteção e Atenção à Pessoa com Fibromialgia 
no Município de Feliz Natal – MT, dispõe sobre 
reconhecimento de direitos, deveres dos 
beneficiários, diretrizes de atenção à saúde, 
prioridade de atendimento nos serviços públicos 
municipais, institui a Carteira Municipal de 
Identificação da Pessoa com Fibromialgia, e dá 
outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL – MT, 
por iniciativa do Vereador Crisomar Vieira de Carvalho (Vieira da Saúde), no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 49, inciso III, da Lei Orgânica do 
Município, apresenta a seguinte proposta de projeto de Resolução:
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Feliz Natal – MT, a 
Política Municipal de Proteção e Atenção à Pessoa com Fibromialgia, com a 
finalidade de assegurar dignidade, inclusão social, atenção à saúde, acesso a 
direitos e segurança jurídica às pessoas diagnosticadas com fibromialgia.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se fibromialgia a síndrome clínica 
caracterizada por dor crônica generalizada, associada a sintomas múltiplos, 
conforme referência técnica do Sistema Único de Saúde – SUS e entidades 
científicas reconhecidas.
Art. 3º São princípios da Política Municipal de que trata esta Lei:
I – dignidade da pessoa humana;
II – respeito às limitações funcionais e à condição clínica do 
indivíduo;
III – inclusão social e não discriminação;
IV – razoabilidade e proporcionalidade;
V – eficiência administrativa;
VI – boa-fé e cooperação entre o beneficiário e a Administração 
Pública.
CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO, DOS DIREITOS E DA 
PRIORIDADE DE ATENDIMENTO
Art. 4º A pessoa diagnosticada com fibromialgia será reconhecida, para 
fins de políticas públicas municipais, como pessoa com condição crônica de 
saúde, fazendo jus às medidas previstas nesta Lei, observada a legislação federal 
e estadual aplicável.
Art. 5º É assegurada à pessoa com fibromialgia prioridade de 
atendimento nos órgãos e serviços públicos municipais, especialmente nas áreas 
de:
I – saúde;
II – assistência social;
III – protocolos administrativos que envolvam atendimento ao 
público e instrução de requerimentos relacionados à condição de 
saúde, quando declarada e comprovada.
§ 1º A prioridade de atendimento prevista no caput será exercida 
mediante apresentação de documento comprobatório, nos termos do art. 
9º desta Lei.
§ 2º A prioridade de atendimento de que trata este artigo não 
dispensa o cumprimento de exigências legais, técnicas ou 
administrativas aplicáveis aos demais usuários dos serviços públicos.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 6º A Política Municipal observará as seguintes diretrizes:
I – atendimento humanizado e integral;
II – articulação com a Rede de Atenção à Saúde do SUS;
III – observância de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas 
vigentes no SUS;
IV – estímulo à capacitação dos profissionais;
V – promoção de ações educativas e de conscientização.
Art. 7º As ações decorrentes desta Lei serão executadas de forma 
integrada com as políticas estadual e federal, respeitadas as competências 
municipais e a disponibilidade orçamentária, vedada a criação de despesa 
obrigatória continuada por esta Lei.
CAPÍTULO IV
DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 8º A fibromialgia será considerada condição clínica relevante para 
fins de avaliação administrativa, funcional e pericial do servidor público municipal, 
sem alteração automática de regime jurídico, jornada, remuneração ou 
cargo.
Art. 9º O servidor público municipal diagnosticado com fibromialgia terá 
assegurado:
I tratamento digno e não discriminatório;
II – prioridade em avaliações médicas e administrativas relacionadas 
à sua condição de saúde;
III – encaminhamento para avaliação multiprofissional, quando 
necessário.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica concessão 
automática de benefícios funcionais, devendo eventuais medidas 
observar o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e a legislação 
vigente.
CAPÍTULO V
DA CARTEIRA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO 
DA PESSOA COM FIBROMIALGIA
Art. 10. Fica instituída a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa 
com Fibromialgia, destinada a facilitar o exercício dos direitos previstos nesta 
Lei, especialmente a prioridade de atendimento.
§ 1º A Carteira poderá ser emitida em formato físico e/ou digital, na 
forma do regulamento.
§ 2º A emissão da Carteira dependerá de requerimento do 
interessado e apresentação de laudo médico que comprove o diagnóstico 
de fibromialgia, contendo, no mínimo:
I – identificação do paciente;
II – identificação do profissional emitente, com número de registro 
no respectivo conselho;
III – data de emissão;
IV – prazo de validade do laudo, quando houver recomendação 
técnica.
§ 3º O regulamento poderá prever atualização periódica e 
revalidação, quando necessário.
§ 4º As informações pessoais e médicas apresentadas para fins de 
emissão da Carteira deverão ser tratadas com confidencialidade, 
observadas as normas aplicáveis de proteção de dados e sigilo. (Modelo 
semelhante já utilizado em lei municipal análoga.) 
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES DOS BENEFICIÁRIOS E DA
PREVENÇÃO DE USO INDEVIDO
Art. 11. Constituem deveres do beneficiário desta Lei:
I – apresentar documentação médica idônea e atualizada, quando 
exigida;
II – submeter-se às avaliações oficiais quando convocado, nos 
limites da legislação aplicável;
III – comunicar alteração relevante de sua condição clínica, quando 
isso impactar diretamente o uso da Carteira;
IV – utilizar as prerrogativas desta Lei com boa-fé, vedado o uso 
indevido.
Art. 12. O uso indevido das prerrogativas desta Lei sujeitará o responsável 
às medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo de outras responsabilidades 
legais.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Aplica-se a esta Lei, de forma subsidiária, a legislação federal e 
estadual pertinente, especialmente a Lei Estadual nº 11.554/2021 e a legislação 
federal que estabelece diretrizes de atenção às pessoas acometidas por 
fibromialgia e condições correlatas.
Art. 14. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei exclusivamente 
quanto aos aspectos procedimentais necessários à sua execução, vedada a 
criação, ampliação ou supressão de direitos, bem como a geração de despesa 
não prevista em lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO 
DE MATO GROSSO, AOS OITO DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE DOIS MIL 
E VINTE E SEIS.
Crisomar Vieira de Carvalho
“Vieira da Saúde”
Vereador – PSB
 Justificativa ao Projeto de Lei Legislativo nº 003/2026.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Política Municipal 
de Proteção e Atenção à Pessoa com Fibromialgia no Município de Feliz 
Natal – MT, estabelecendo diretrizes de saúde pública, reconhecimento de 
direitos, definição de deveres dos beneficiários, prioridade de atendimento nos 
serviços públicos municipais e a instituição da Carteira Municipal de 
Identificação da Pessoa com Fibromialgia, como instrumento de efetivação das 
políticas públicas previstas.
A fibromialgia é reconhecida pela comunidade médica e pelos protocolos 
oficiais do Sistema Único de Saúde – SUS como síndrome crônica, 
caracterizada por dor musculoesquelética difusa, fadiga, distúrbios do sono e 
comprometimento funcional variável, impactando de forma significativa a vida 
social, laboral e familiar da pessoa acometida.
1. Fundamentação Constitucional e Competência Municipal
A Constituição Federal assegura:
• a dignidade da pessoa humana como fundamento da 
República (art. 1º, III);
• o direito social à saúde (art. 6º);
• a competência do Município para legislar sobre assuntos de 
interesse local e suplementar a legislação federal e estadual
(art. 30, I e II);
• a observância dos princípios da legalidade, eficiência, 
razoabilidade e impessoalidade na Administração Pública (art. 
37, caput).
A matéria tratada no Projeto enquadra-se claramente no interesse local, 
pois diz respeito à organização dos serviços públicos municipais, à política local 
de saúde e ao atendimento direto da população.
2. Base Legal Federal e Estadual
No plano infraconstitucional, o Projeto encontra amparo em:
• Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com 
Deficiência), que orienta políticas públicas inclusivas, com foco 
na dignidade, acessibilidade e não discriminação;
• Lei Federal nº 14.705/2023, alterada pela Lei nº 15.176/2025, 
que institui diretrizes nacionais de atenção às pessoas
acometidas por fibromialgia, condicionando equiparações e 
benefícios à avaliação técnica adequada;
• Lei Estadual de Mato Grosso nº 11.554/2021, que institui 
política estadual de proteção à pessoa com fibromialgia, 
reconhecendo a necessidade de atuação integrada dos 
Municípios;
• Portaria SES/MT nº 0300/2024, que estrutura o atendimento no 
âmbito do SUS estadual.
O Projeto Municipal não inova de forma isolada, mas harmoniza e 
suplementa o arcabouço normativo já existente.
3. Entendimento do Supremo Tribunal Federal
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido 
de que leis municipais que instituem políticas públicas, reconhecem direitos 
sociais e estabelecem diretrizes gerais não configuram vício de iniciativa, 
desde que não criem cargos, não alterem regime jurídico de servidores nem 
imponham despesas obrigatórias automáticas.
Nesse sentido, destaca-se a ADI 3394/AM, na qual o STF assentou que o 
simples fato de uma lei gerar impacto financeiro indireto não caracteriza, por si 
só, vício de iniciativa, desde que não haja interferência direta na organização 
administrativa do Executivo.
O Projeto foi cuidadosamente estruturado para não alterar o Estatuto dos 
Servidores Públicos, não conceder benefícios funcionais automáticos e não 
impor obrigações financeiras continuadas, respeitando integralmente a 
separação dos Poderes.
4. Da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia
A instituição da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com 
Fibromialgia tem natureza instrumental e procedimental, destinando-se 
exclusivamente a facilitar o exercício dos direitos já previstos em lei, 
especialmente a prioridade de atendimento nos serviços públicos municipais.
A Carteira:
• não cria novos direitos materiais;
• não dispensa o cumprimento de exigências legais;
• depende de laudo médico idôneo;
• poderá ser emitida em formato físico ou digital, conforme 
regulamentação;
• observa a confidencialidade e a proteção de dados pessoais.
Modelos semelhantes já foram adotados por outros Municípios e 
analisados por Procuradorias Legislativas, como no parecer jurídico da Câmara 
Municipal de Tapurah/MT (2023), que reconheceu a constitucionalidade da 
medida quando estruturada como instrumento de política pública e não como 
benefício automático.
5. Do Servidor Público Municipal
O Projeto também contempla o servidor público municipal, sem invadir a 
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, ao:
• reconhecer a fibromialgia como condição clínica relevante
para fins de avaliação administrativa;
• assegurar tratamento digno, não discriminatório e prioridade em 
avaliações;
• vedar expressamente a concessão automática de vantagens 
funcionais.
Eventuais ajustes funcionais permanecem sujeitos ao Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais e à regulamentação do Executivo, preservando 
a legalidade e a hierarquia normativa.
6. Dos Direitos e Deveres
O Projeto não se limita à concessão de direitos, estabelecendo também 
deveres claros aos beneficiários, como a apresentação de documentação 
idônea, a submissão a avaliações oficiais e o uso das prerrogativas com boa-fé, 
prevenindo abusos e garantindo equilíbrio entre interesse público e proteção 
social.
7. Conclusão
Diante do exposto, o Projeto de Lei apresenta-se constitucional, 
juridicamente seguro, socialmente necessário e tecnicamente adequado, 
promovendo inclusão responsável, eficiência administrativa e segurança jurídica, 
razão pela qual se submete à apreciação da Câmara Municipal de Feliz Natal –
MT.
Crisomar Vieira de Carvalho
“Vieira da Saúde”
Vereador – PSB

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