PROJETO DE LEI N° 004/2026
DATA: 18 DE FEVEREIRO DE 2026
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM
A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS
EXCEPCIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar
Termo de Fomento nos termos da Lei Federal n° 13.019/2014 com a
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, associação civil,
filantrópica, sem fins lucrativos, devidamente inscrita no CNPJ/MF
nº 08.966.929/0001-81, com sede na Rua Seara, nº 834, Centro, Feliz
Natal – MT, CEP 78.885-000, objetivando auxílio financeiro para o
custeio parcial das despesas da Entidade.
§ 1º - O valor total do Termo de Fomento será de R$
110.000,00, a serem repassados em 12 (doze) parcelas de R$ 9.166,67
(nove mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete
centavos.) cada, até o dia 10 (dez) de cada mês.
§ 2º - O auxílio financeiro mencionado no caput deste
artigo destina-se ao custeio de despesas relativas ao exercício
financeiro vigente, podendo ser prorrogado para períodos
subsequentes a critério do Poder Executivo, por meio de novo Termo
de Fomento ou Aditivo.
§ 3º - O Poder Executivo poderá realizar atualização
do valor inflacionário de acordo com o Índice IPCA.
Art. 2º - O auxílio financeiro à Organização de
Sociedade Civil beneficiada conforme previsto no art. 1°, somente
será repassado mediante celebração de Termo de Fomento, precedido
da apresentação dos documentos constitutivos da OSC beneficiada e
respectivas Certidões de Regularidade Fiscal e Trabalhista e Plano
de Trabalho da aplicação dos recursos recebidos.
Art. 3° - Para efeito de prestação de contas, deverão
ser apresentados mensalmente, até o 20º (vigésimo) dia do mês
subsequente ao recebimento da parcela, à Secretaria Municipal de
Administração, Planejamento e Finanças, a prestação de contas dos
recursos recebidos, os quais não poderão ter destinação diversa da
estipulada no Art. 1º desta Lei.
§ 1º - A prestação de contas dos recursos recebidos
deverá ser apresentada ao Executivo Municipal, instruída com os
seguintes documentos:
a) Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas;
b) Demonstrativo da receita e despesas do mês da
prestação de contas;
c) Relação de pagamentos efetuados;
d) Cópia de 03 (três) orçamentos dos produtos
adquiridos e/ou serviços contratados;
e) Cópia das notas fiscais contendo: Descrição do
produto/serviço adquirido, com as quantidades
unitárias e totais dos valores, vedadas as
generalizações e abreviações que impeçam o
conhecimento da natureza das despesas, atesto do
recebimento dos bens/serviços pelo tomador, carimbo de
recebimento dos valores pelo emitente da nota fiscal
ou recibo, com assinatura identificável;
f) Cópias de cheques emitidos com os recursos recebidos
ou das respectivas ordens bancárias;
g) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos à
conta indicada pela concedente, quando for o caso.
§ 2º - Na hipótese de não ser efetuada a prestação de
contas, o caso será encaminhado ao órgão competente a fim de serem
tomadas as medidas legais cabíveis.
§ 3º - Na prestação de contas só serão admitidos
comprovantes originais de despesa, emitidos apenas em nome do
partícipe, com data referente ao mês de recebimento dos recursos.
§ 4º - Somente serão aceitos comprovantes de despesa
emitidos com clareza e contendo quantidades e discriminação dos
materiais e serviços, além da perfeita identificação do emitente e
seu domicílio.
Art. 4º - Os recursos orçamentários para atender esta
Lei encontram-se consignados no Orçamento vigente, nas seguinte
dotações orçamentária:
ORGÃO - SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E CIDADANIA
AÇÃO - 10021
ELEMENTO DESPESAS – 335041
FONTE – 15000000
Art. 5º - Em caso de prorrogação, a dotação
orçamentária para amparar o Fomento nos anos posteriores ocorrerá
por conta do orçamento vigente no respectivo exercício.
Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo, através do
Departamento competente, bem como ao Controle Interno Municipal, a
responsabilidade de acompanhar e fiscalizar as prestações de contas
mensais.
Art. 7º - A celebração do Termo de Fomento mencionado
no art. 1º desta Lei, encontra amparo no art. 17 da Lei Federal nº
13.019/2014 e sua formalização ocorre em decorrência de dispensa
de chamamento conforme disposto no art. 30 do mesmo diploma legal.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE
MATO GROSSO, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2026.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 004/2026
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Pelo presente, encaminhamos à Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei com a finalidade de solicitar ao Poder
Legislativo, autorização para celebrar Termo de Fomento com a
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, objetivando o
repasse de recursos financeiros a fim de auxiliar no custeio
parcial das despesas da Entidade.
A relevância da APAE em nosso município é
incontestável. A instituição desempenha um papel fundamental,
oferecendo atendimentos especializados, inclusão social e defesa
de direitos às pessoas com deficiência.
O apoio financeiro ora pleiteado é vital para
garantir a continuidade desses serviços, que beneficiam
diretamente os cidadãos feliz-natalenses.
Diante da importância deste repasse de recursos para
custeio parcial das despesas da Entidade, e, considerando a
seriedade da Associação convenente, a qual tem prestado um
relevante serviço à comunidade, contamos com o pronto apoio deste
Egrégio Poder Legislativo para aprovação da presente matéria.
Cordialmente,
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL