br-locleg corpus explorer

← Feliz Natal (MT)

materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaPROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 004/2026 SÚMULA: Dispõe sobre a proibição do uso de artefatos sonoros que perturbem a ordem em competições esportivas realizadas em recintos fechados, estabelece a obrigatoriedade de serviços de segurança em eventos no âmbito do Município e dá outras providências.
native_id1280

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Proposição rejeitada pelo Plenário S
2026-04-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2026-04-06 Proposição rejeitada pelo Plenário B
2026-04-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia B
2026-03-02 Parecer favorável da comissão B
2026-03-02 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2026-03-02 Proposição distribuída às comissões D
2026-02-20 Protocolo G PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 004/2026 SÚMULA: Dispõe sobre a proibição do uso de artefatos sonoros que perturbem a ordem em competições esportivas realizadas em recintos fechados, estabelece a obrigatoriedade de serviços de segurança em eventos no âmbito do Município e dá outras providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-13T20:08:45.196437-04:00 Rejeitada 3 5 0
2026-04-06T20:35:43.553778-04:00 Rejeitada 3 5 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 004/2026
SÚMULA: Dispõe sobre a proibição do uso de artefatos 
sonoros que perturbem a ordem em competições 
esportivas realizadas em recintos fechados, 
estabelece a obrigatoriedade de serviços de segurança 
em eventos no âmbito do Município e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO 
GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, apresenta o 
seguinte Projeto de Lei Legislativo:
Art. 1º Fica vedado o porte e o uso de buzinas, cornetas, vuvuzelas e 
quaisquer outros artefatos de amplificação sonora que produzam ruído excessivo e 
possam perturbar o bom andamento de competições esportivas ou o bem-estar dos 
demais espectadores.
§ 1º A proibição descrita no caput aplica-se a todos os ginásios, 
estádios e demais recintos esportivos fechados localizados no território deste 
Município, durante a realização de eventos esportivos.
§ 2º A fiscalização do disposto neste artigo caberá aos organizadores 
do evento e aos agentes de segurança presentes.
Art. 2º O descumprimento do previsto no Art. 1º sujeitará o infrator às 
seguintes penalidades:
I - Advertência verbal e solicitação para que cesse o uso do artefato; 
II - Apreensão do objeto e retirada do infrator do recinto, sem prejuízo 
de outras sanções cíveis e criminais cabíveis.
III – Multa de uma a dez UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal de Mato 
Grosso).
Art. 3º A realização de qualquer evento esportivo, cultural ou de outra 
natureza, em espaços públicos de propriedade do Município, sejam eles organizados 
pela Prefeitura ou por terceiros com a devida autorização, fica condicionada à 
presença de equipe de segurança.
§ 1º A equipe de segurança, que poderá ser composta por agentes 
públicos ou por segurança privada contratada, e deverá ser dimensionada de forma 
proporcional ao público estimado para o evento.
§ 2º O plano de segurança do evento deverá ser apresentado à 
autoridade municipal competente como condição para a obtenção do alvará de 
realização.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que 
couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE 
MATO GROSSO, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2026.
Remy de Souza Alves Correa Ernandis Quadros Alves
 Vereador – PL Vereador – PL
 JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa aprimorar a experiência e a segurança 
dos cidadãos em eventos esportivos e de grande público em nosso Município, 
exercendo a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, 
conforme previsto no Art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
A proposta de proibir o uso de buzinas e outros instrumentos ruidosos 
em ambientes esportivos fechados fundamenta-se no poder de polícia do Município, 
poder este que confere à administração pública a prerrogativa de condicionar e 
restringir o exercício de direitos individuais em prol do bem-estar coletivo. 
O ruído excessivo gerado por tais artefatos não apenas interfere na 
concentração de atletas e árbitros, prejudicando o andamento da competição, mas 
também viola o direito ao sossego e à tranquilidade dos demais espectadores, criando 
um ambiente desconfortável e hostil. A medida busca, portanto, garantir a ordem, a 
paz social e o respeito mútuo nos espaços de lazer.
Inobstante, ressalta-se que a segurança dos cidadãos é um dever do 
Poder Público, na medida em que o Município responde, direta ou subsidiariamente, 
pela segurança em eventos realizados em seus espaços, mesmo quando organizados 
por terceiros.
Dessa forma, o Art. 3º deste projeto não cria uma nova obrigação, 
mas positiva uma responsabilidade já existente, estabelecendo um critério claro e 
preventivo para a realização de eventos. 
Ao exigir um plano de segurança e a presença de um contingente 
adequado, o Município atua proativamente para mitigar riscos e proteger a integridade 
física de todos os presentes.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a 
aprovação desta importante matéria.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE 
MATO GROSSO, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2026.
 Remy de Souza Alves Correa Ernandis Quadros Alves
 Vereador – PL Vereador – PL

open original →