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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaProjeto de Lei Legislativo Nº 005/2026 Súmula: Estabelece diretrizes para a prevenção e o combate ao desvio de função no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Feliz Natal - MT e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-23 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2026-03-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia D
2026-03-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia D

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texto original #

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Projeto de Lei Legislativo Nº 005/2026
Súmula: Estabelece diretrizes para a 
prevenção e o combate ao desvio de 
função no âmbito da Administração 
Pública Direta e Indireta do Município de 
Feliz Natal - MT e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, Estado de Mato Grosso, por 
iniciativa do Vereador Ernandis Quadros Alves, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas pelo art. 49, inciso III, da Lei Orgânica do município, apresenta o
seguinte Projeto de Lei Legislativo:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção ao Desvio de Função, 
com o objetivo de assegurar que o servidor público municipal exerça estritamente 
as atribuições previstas na lei de criação do seu cargo.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se desvio de função a imposição ou 
atribuição ao servidor, de forma habitual, de tarefas e responsabilidades diversas 
daquelas inerentes ao cargo para o qual foi investido por concurso público.
Art. 3º São diretrizes para a proteção do servidor e da eficiência administrativa:
I – a vedação de qualquer forma de punição, perseguição ou retaliação ao 
servidor que se recusar a exercer atividades estranhas ao seu cargo;
II – a obrigatoriedade de registro formal, por escrito, de qualquer ordem de 
serviço que divirja das atribuições rotineiras do servidor;
III – a criação de canal de comunicação na Ouvidoria Municipal para o 
recebimento de relatos de desvio de função, garantido o sigilo do denunciante;
IV – a realização de auditorias periódicas pela Controladoria Interna para verificar 
a compatibilidade das funções exercidas.
Art. 4º Constatado o desvio de função, a administração deverá, no prazo máximo 
de 30 (trinta) dias:
I – fazer cessar o desvio, retornando o servidor às suas funções de origem; ou
II – justificar a necessidade, ficando permitida a manutenção do servidor pelo 
prazo de até 90 (noventa) dias a partir da denuncia ou notificação, estritamente
em casos de necessidade pública, emergência ou transitoriedade.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o gestor responsável 
às sanções administrativas previstas no Estatuto dos Servidores, sem prejuízo 
de eventual responsabilização por improbidade administrativa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO 
DE MATO GROSSO, AOS DEZESETE DIAS DO MES DE MARÇO DE 2026.
Ernandis Quadros Alves Remy de Souza Alves Correa
 Vereador – PL Vereador – PL

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