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Projeto de Lei Legislativo Nº 005/2026
Súmula: Estabelece diretrizes para a
prevenção e o combate ao desvio de
função no âmbito da Administração
Pública Direta e Indireta do Município de
Feliz Natal - MT e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, Estado de Mato Grosso, por
iniciativa do Vereador Ernandis Quadros Alves, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 49, inciso III, da Lei Orgânica do município, apresenta o
seguinte Projeto de Lei Legislativo:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção ao Desvio de Função,
com o objetivo de assegurar que o servidor público municipal exerça estritamente
as atribuições previstas na lei de criação do seu cargo.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se desvio de função a imposição ou
atribuição ao servidor, de forma habitual, de tarefas e responsabilidades diversas
daquelas inerentes ao cargo para o qual foi investido por concurso público.
Art. 3º São diretrizes para a proteção do servidor e da eficiência administrativa:
I – a vedação de qualquer forma de punição, perseguição ou retaliação ao
servidor que se recusar a exercer atividades estranhas ao seu cargo;
II – a obrigatoriedade de registro formal, por escrito, de qualquer ordem de
serviço que divirja das atribuições rotineiras do servidor;
III – a criação de canal de comunicação na Ouvidoria Municipal para o
recebimento de relatos de desvio de função, garantido o sigilo do denunciante;
IV – a realização de auditorias periódicas pela Controladoria Interna para verificar
a compatibilidade das funções exercidas.
Art. 4º Constatado o desvio de função, a administração deverá, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias:
I – fazer cessar o desvio, retornando o servidor às suas funções de origem; ou
II – justificar a necessidade, ficando permitida a manutenção do servidor pelo
prazo de até 90 (noventa) dias a partir da denuncia ou notificação, estritamente
em casos de necessidade pública, emergência ou transitoriedade.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o gestor responsável
às sanções administrativas previstas no Estatuto dos Servidores, sem prejuízo
de eventual responsabilização por improbidade administrativa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO
DE MATO GROSSO, AOS DEZESETE DIAS DO MES DE MARÇO DE 2026.
Ernandis Quadros Alves Remy de Souza Alves Correa
Vereador – PL Vereador – PL
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