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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaProjeto De Resolução Nº 002/2026 Data: 18 de março de 2026. Súmula: Concede reajuste por perca inflacionária aos vereadores e reajuste por perca inflacionária e aumento real aos servidores, comissionados e contratados da Câmara Municipal de Feliz Natal/MT, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Aguardando sanção governamental F
2026-03-23 Proposição aprovada A
2026-03-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia A
2026-03-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia A

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-23T20:47:33.959784-04:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto De Resolução Nº 002/2026
Data: 18 de março de 2026.
Súmula: Concede reajuste por perca inflacionária
aos vereadores e reajuste por perca inflacionária
e aumento real aos servidores, comissionados e 
contratados da Câmara Municipal de Feliz 
Natal/MT, e dá outras providências. 
 A CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, 
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, apresenta o seguinte Projeto 
de Resolução:
Art. 1° Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder aos vereadores 
reajuste por perca inflacionária, nos termos do art. 28, parágrafo 1º da Lei Orgânica do 
Município de Feliz Natal, na porcentagem de 3,81 % (três inteiros e oitenta e um 
décimos de porcentagem) incidente sobre os vencimentos básicos, os quais serão 
incorporados na folha de pagamento a partir do mês de março de 2026.
Art. 2° Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder Reposição Geral 
Anual de vencimento aos Servidores Efetivos, Comissionados e Contratados da 
Câmara Municipal de Feliz Natal/MT, nos termos do art. 61, da Lei Orgânica do 
Município de Feliz Natal, parágrafo 2º, I, sob a proporção de 3,81 % (três inteiros e 
oitenta e um décimos de porcentagem), e aumento real de 0,87% (zero virgula oitenta 
e sete décimos de porcentagem) totalizando 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito 
décimos de porcentagem), incidente sobre os vencimentos básicos, os quais serão 
incorporados na folha de pagamento a partir do mês de março de 2026.
Art. 3º Ficam alterados o anexo I da Lei 536-2015 e o anexo I da Lei 
529-2015, que passão a vigorar com seus valores corrigidos mediante o presente 
reajuste.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÃMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE 
MATO GROSSO, AOS TRESE DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2026.
 Weslei Ricardo Mirandola Carlos Francisco dos Santos
 Ver. PSB Ver. MDB
 Flavio André Caldeira Manoel Aparecido Nazário
 Ver. MDB Ver. MDB
 Adriana de Souza Silva Dias Crisomar Vieira de Carvalho
 Ver. MDB Ver. PSB
 Ernandis Quadros Alves Raquel Pires da Silva Roll
 Ver. PL Ver. PODE
Remy de Souza Alves Correa
Ver. PL
Justificativa ao Projeto de Resolução nº 002/2025
É com satisfação que encaminhamos a esta Egrégia Casa de Leis, o 
incluso Projeto de Resolução, para fins de solicitar à Vossas Excelências autorização 
para conceder reajuste por perca inflacionaria aos servidores do poder legislativo 
municipal. 
O RGA é obrigatório a ser concedido aos vereadores e servidores para 
recomposição das perdas salariais ocasionadas pela inflação.
Entretanto, em 2024, ouve alteração dos vencimentos dos vereadores, 
aplicados a partir de janeiro de 2025, e sendo assim, não se estará realizando RGA 
durante o período de 2024 para os mesmos, já que o RGA (Reposição Geral Anual) se 
mede ano a ano, ficando o reajuste para os Nobres Edis somente para o ano seguinte.
Em conformidade com as disposições da Lei Complementar 101/2000 
– Lei de Responsabilidade Fiscal, segue anexo a Declaração do Impacto orçamentário 
Financeiro a ser ocasionado pelo reajuste, declarando que o aumento tem adequação 
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano 
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Respeitando-se os limites legais impostos pela LRF em relação as 
despesas de pessoal, as quais não podem ultrapassar 6% das receitas correntes 
líquidas, e tendo como limite prudencial e 70% das despesas Orçamentárias do Poder 
Legislativo, verifica-se que o gasto com despesas com pessoal terá uma porcentagem 
inferior ao limite legal de gasto, conforme projeção anexa.
Diante do exposto, por ser matéria de interesse e merecimento de 
nossos Vereadores e Servidores, contamos com o apoio de Vossas Excelências no 
sentido de aprovar o Presente Projeto de Lei na íntegra e por unanimidade.
Cordialmente,
 Weslei Ricardo Mirandola Carlos Francisco dos Santos
 Ver. PSB Ver. MDB
 Flavio André Caldeira Manoel Aparecido Nazário
 Ver. MDB Ver. MDB
 Adriana de Souza Silva Dias Crisomar Vieira de Carvalho
 Ver. MDB Ver. PSB
 Ernandis Quadros Alves Raquel Pires da Silva Roll
 Ver. PL Ver. PODE
Remy de Souza Alves Correa
Ver. PL

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