PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 007/2026
EMENTA: ESTABELECE REGRAS PARA A
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E
AUTORIZA O PAGAMENTO RETROATIVO DE
VANTAGENS FUNCIONAIS SUSPENSAS
DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI
COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173, DE 27 DE
MAIO DE 2020, NOS TERMOS DA LEI
COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 226, DE 13 DE
JANEIRO DE 2026.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Colendo Plenário
aprovou e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Esta Lei estabelece regras para a retomada da contagem de
tempo de serviço para fins de aquisição do adicional por tempo de serviço, referente
ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, nos
termos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020,
com redação dada pela Lei Complementar Federal nº 226, de 13 de janeiro de
2026.
Art. 2º Fica restabelecida a contagem do tempo de serviço para
aquisição do adicional por tempo de serviço suspenso durante o período de vigência
do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
§ 1º O período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de
dezembro de 2021 será computado exclusivamente para fins de aquisição das
vantagens previstas no caput do art. 1º desta Lei.
§ 2º A contagem observará o tempo efetivamente trabalhado pelo
servidor, excluídos os afastamentos não computáveis na forma da legislação
municipal vigente.
Art. 3º A apuração do tempo de serviço será realizada individualmente
pela Coordenadoria da Câmara Municipal, mediante registro funcional atualizado.
Art. 4º Os servidores que se aposentaram ou se exoneraram durante o
período em que os prazos estavam suspensos, sem contabilizar o descongelamento
previsto nesta Lei, para fazer valer o seu direito fica condicionado ao requerimento
administrativo para esta finalidade específica, em especial para o recebimento de
eventuais valores que ficaram defasados e não pagos durante o período
compreendido.
Parágrafo único. Os atos praticados relativos aos servidores
aposentados ou exonerados no período, continuam considerados válidos e eficazes
todos os efeitos jurídicos decorrentes da concessão, visando assim resguardar a
segurança jurídica e a estabilidade dos atos administrativos já praticados.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 6º - A presente Lei poderá ser regulamentada por Ato próprio do
Presidente, no que couber e se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE
MATO GROSSO, AOS SEIS DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2026.
Weslei Ricardo Mirandola Carlos Francisco dos Santos
Ver. PSB Ver. MDB
Flavio André Caldeira Manoel Aparecido Nazário
Ver. MDB Ver. MDB
Adriana de Souza Silva Dias Crisomar Vieira de Carvalho
Ver. MDB Ver. PSB
Ernandis Quadros Alves Raquel Pires da Silva Roll
Ver. PL Ver. PODE
Remy de Souza Alves Correa
Ver. PL
Justificativa ao Projeto de Lei Legislativo nº 007/2026.
Senhores(as) Vereadores(as),
Encaminhamos à apreciação desta Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei que “Estabelece regras para a contagem de tempo de serviço e
autoriza o pagamento retroativo de vantagens funcionais suspensas durante a
vigência da Lei Complementar federal nº 173, de 27 de maio de 2020, nos termos da
Lei Complementar federal nº 226, de 13 de janeiro de 2026”.
Durante o estado de calamidade pública decorrente da
pandemia de Covid-19, a Lei Complementar federal nº 173/2020 determinou, entre
outras medidas de controle fiscal, a suspensão da contagem do tempo de serviço
para a aquisição de anuênios, triênios, quinquênios e adicionais por tempo de
serviço. Em 13 de janeiro de 2026, foi publicada a Lei Complementar Federal
nº 226/2026, que revogou aquela proibição e acrescentou o art. 8º-A à LC 173/2020,
permitindo que cada ente federativo, por meio de lei própria, autorize o pagamento
retroativo das vantagens suspensas para o período de 28 de maio de 2020 a 31 de
dezembro de 2021, desde que haja disponibilidade orçamentária e observância da
responsabilidade fiscal.
O projeto ora apresentado objetiva dar efetividade a essa
autorização federal no âmbito da Câmara Municipal, restabelecendo a contagem do
tempo de serviço dos servidores da Casa para fins de adicional por tempo de serviço
e autorizando o pagamento retroativo correspondente. Trata-se, portanto, não de
concessão de novos benefícios, mas de recomposição de direitos suspensos por
legislação emergencial durante o período pandêmico.
A iniciativa também busca evitar a judicialização de demandas,
valorizando o servidor e preservando a segurança jurídica. O Projeto prevê que as
despesas decorrentes correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento vigente, e poderão ser suplementadas se necessário,
respeitando os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e o Art. 113 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que exige estimativa de impacto
orçamentário e financeiro para proposições que gerem despesa. Estamos, portanto,
alinhados à legislação federal e às normas de responsabilidade fiscal.
A tramitação em regime de urgência se impõe porque a
recomposição do tempo de serviço e o pagamento retroativo têm natureza alimentar
e dizem respeito a direitos dos servidores há muito suspensos. A LC 226/2026
condiciona a efetividade do descongelamento à aprovação de lei local; quanto mais
se demorar, maior será o passivo, gerando insegurança jurídica e potencial aumento
de litígios. Ademais, para que os valores devidos sejam incluídos nas dotações do
exercício financeiro em curso e para que a contabilidade da Câmara possa
programar o pagamento com antecedência, é necessário que a matéria seja
deliberada com celeridade. Considera-se ainda que a proposta é simples, encontra
amparo na legislação federal e já conta com parecer jurídico favorável, de modo que
a apreciação urgente não comprometerá a qualidade da deliberação legislativa.
Assim, solicita-se a tramitação em regime de urgência, nos termos do Regimento
Interno, para que os servidores não sofram prejuízos adicionais e para que o
Município atenda tempestivamente à legislação federal vigente.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares
para aprovação do projeto, que representa justiça e reconhecimento ao serviço
prestado pelos servidores desta Câmara sem comprometer o equilíbrio financeiro da
instituição. Requer a apreciação em Regime de Urgência.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE
MATO GROSSO, AOS SEIS DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2026.
Weslei Ricardo Mirandola Carlos Francisco dos Santos
Ver. PSB Ver. MDB
Flavio André Caldeira Manoel Aparecido Nazário
Ver. MDB Ver. MDB
Adriana de Souza Silva Dias Crisomar Vieira de Carvalho
Ver. MDB Ver. PSB
Ernandis Quadros Alves Raquel Pires da Silva Roll
Ver. PL Ver. PODE
Remy de Souza Alves Correa
Ver. PL