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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaPROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 007/2026 EMENTA: ESTABELECE REGRAS PARA A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E AUTORIZA O PAGAMENTO RETROATIVO DE VANTAGENS FUNCIONAIS SUSPENSAS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 226, DE 13 DE JANEIRO DE 2026.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Protocolo U PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 007/2026 EMENTA: ESTABELECE REGRAS PARA A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E AUTORIZA O PAGAMENTO RETROATIVO DE VANTAGENS FUNCIONAIS SUSPENSAS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 226, DE 13 DE JANEIRO DE 2026.

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 PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 007/2026
EMENTA: ESTABELECE REGRAS PARA A 
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E 
AUTORIZA O PAGAMENTO RETROATIVO DE 
VANTAGENS FUNCIONAIS SUSPENSAS 
DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 
COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173, DE 27 DE 
MAIO DE 2020, NOS TERMOS DA LEI 
COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 226, DE 13 DE 
JANEIRO DE 2026.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO 
GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Colendo Plenário 
aprovou e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Esta Lei estabelece regras para a retomada da contagem de 
tempo de serviço para fins de aquisição do adicional por tempo de serviço, referente
ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, nos 
termos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, 
com redação dada pela Lei Complementar Federal nº 226, de 13 de janeiro de 
2026.
Art. 2º Fica restabelecida a contagem do tempo de serviço para 
aquisição do adicional por tempo de serviço suspenso durante o período de vigência 
do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
§ 1º O período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de 
dezembro de 2021 será computado exclusivamente para fins de aquisição das 
vantagens previstas no caput do art. 1º desta Lei.
§ 2º A contagem observará o tempo efetivamente trabalhado pelo 
servidor, excluídos os afastamentos não computáveis na forma da legislação 
municipal vigente.
Art. 3º A apuração do tempo de serviço será realizada individualmente 
pela Coordenadoria da Câmara Municipal, mediante registro funcional atualizado.
Art. 4º Os servidores que se aposentaram ou se exoneraram durante o 
período em que os prazos estavam suspensos, sem contabilizar o descongelamento 
previsto nesta Lei, para fazer valer o seu direito fica condicionado ao requerimento 
administrativo para esta finalidade específica, em especial para o recebimento de 
eventuais valores que ficaram defasados e não pagos durante o período
compreendido.
Parágrafo único. Os atos praticados relativos aos servidores 
aposentados ou exonerados no período, continuam considerados válidos e eficazes 
todos os efeitos jurídicos decorrentes da concessão, visando assim resguardar a 
segurança jurídica e a estabilidade dos atos administrativos já praticados.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à 
conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, 
suplementadas se necessário.
Art. 6º - A presente Lei poderá ser regulamentada por Ato próprio do 
Presidente, no que couber e se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE 
MATO GROSSO, AOS SEIS DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2026.
 Weslei Ricardo Mirandola Carlos Francisco dos Santos
 Ver. PSB Ver. MDB
 Flavio André Caldeira Manoel Aparecido Nazário
 Ver. MDB Ver. MDB
 Adriana de Souza Silva Dias Crisomar Vieira de Carvalho
 Ver. MDB Ver. PSB
 Ernandis Quadros Alves Raquel Pires da Silva Roll
 Ver. PL Ver. PODE
Remy de Souza Alves Correa
Ver. PL
 Justificativa ao Projeto de Lei Legislativo nº 007/2026.
Senhores(as) Vereadores(as),
Encaminhamos à apreciação desta Casa Legislativa o presente 
Projeto de Lei que “Estabelece regras para a contagem de tempo de serviço e 
autoriza o pagamento retroativo de vantagens funcionais suspensas durante a 
vigência da Lei Complementar federal nº 173, de 27 de maio de 2020, nos termos da 
Lei Complementar federal nº 226, de 13 de janeiro de 2026”.
Durante o estado de calamidade pública decorrente da 
pandemia de Covid-19, a Lei Complementar federal nº 173/2020 determinou, entre 
outras medidas de controle fiscal, a suspensão da contagem do tempo de serviço 
para a aquisição de anuênios, triênios, quinquênios e adicionais por tempo de 
serviço. Em 13 de janeiro de 2026, foi publicada a Lei Complementar Federal 
nº 226/2026, que revogou aquela proibição e acrescentou o art. 8º-A à LC 173/2020, 
permitindo que cada ente federativo, por meio de lei própria, autorize o pagamento 
retroativo das vantagens suspensas para o período de 28 de maio de 2020 a 31 de 
dezembro de 2021, desde que haja disponibilidade orçamentária e observância da 
responsabilidade fiscal.
O projeto ora apresentado objetiva dar efetividade a essa 
autorização federal no âmbito da Câmara Municipal, restabelecendo a contagem do 
tempo de serviço dos servidores da Casa para fins de adicional por tempo de serviço 
e autorizando o pagamento retroativo correspondente. Trata-se, portanto, não de 
concessão de novos benefícios, mas de recomposição de direitos suspensos por 
legislação emergencial durante o período pandêmico.
A iniciativa também busca evitar a judicialização de demandas, 
valorizando o servidor e preservando a segurança jurídica. O Projeto prevê que as 
despesas decorrentes correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, 
consignadas no orçamento vigente, e poderão ser suplementadas se necessário, 
respeitando os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e o Art. 113 do 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que exige estimativa de impacto 
orçamentário e financeiro para proposições que gerem despesa. Estamos, portanto, 
alinhados à legislação federal e às normas de responsabilidade fiscal.
A tramitação em regime de urgência se impõe porque a 
recomposição do tempo de serviço e o pagamento retroativo têm natureza alimentar 
e dizem respeito a direitos dos servidores há muito suspensos. A LC 226/2026 
condiciona a efetividade do descongelamento à aprovação de lei local; quanto mais 
se demorar, maior será o passivo, gerando insegurança jurídica e potencial aumento 
de litígios. Ademais, para que os valores devidos sejam incluídos nas dotações do 
exercício financeiro em curso e para que a contabilidade da Câmara possa 
programar o pagamento com antecedência, é necessário que a matéria seja 
deliberada com celeridade. Considera-se ainda que a proposta é simples, encontra 
amparo na legislação federal e já conta com parecer jurídico favorável, de modo que 
a apreciação urgente não comprometerá a qualidade da deliberação legislativa. 
Assim, solicita-se a tramitação em regime de urgência, nos termos do Regimento 
Interno, para que os servidores não sofram prejuízos adicionais e para que o 
Município atenda tempestivamente à legislação federal vigente.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares 
para aprovação do projeto, que representa justiça e reconhecimento ao serviço 
prestado pelos servidores desta Câmara sem comprometer o equilíbrio financeiro da 
instituição. Requer a apreciação em Regime de Urgência.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE 
MATO GROSSO, AOS SEIS DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2026.
 Weslei Ricardo Mirandola Carlos Francisco dos Santos
 Ver. PSB Ver. MDB
 Flavio André Caldeira Manoel Aparecido Nazário
 Ver. MDB Ver. MDB
 Adriana de Souza Silva Dias Crisomar Vieira de Carvalho
 Ver. MDB Ver. PSB
 Ernandis Quadros Alves Raquel Pires da Silva Roll
 Ver. PL Ver. PODE
Remy de Souza Alves Correa
Ver. PL

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