PROJETO DE LEI Nº 035/2023
DATA: 05 DE OUTUBRO DE 2023
SÚMULA: PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI Nº
628, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Altera o Parágrafo Único do art. 1º, o
Parágrafo Único do art. 3º, o art. 4º, caput e insere seus §§
1º e 2º, o art. 5º e inclui o art. 4º-A, todos pertencentes a
Lei nº 628, de 19 de setembro de 2018, que passarão a ter a
seguinte redação:
Art. 1º - (...)
Parágrafo Único. Os imóveis mencionados no
caput deste artigo destinam-se a construção de
uma Casa de Passagem Indígena.
Art. 3º - (...)
Parágrafo Único. É vedado ao beneficiário
ceder, locar, transmitir ou vender o imóvel
objeto da presente doação.
Art. 4º - Fica autorizado o Município de Feliz
Natal, a qualquer tempo, construir uma Casa de
Passagem Indígena, utilizando recursos
próprios, estaduais ou federais, podendo,
ainda, realizar a doação para a ASSOCIAÇÃO
INDÍGENA MOYGU COMUNIDADE IKPENG.
§ 1º - Fica autorizado a participação do
município na gestão do espaço, ceder
servidores, realizar aquisição de
equipamentos, materiais permanentes,
alimentos e manutenção, quando necessário.
§ 2º - A Casa de Passagem Indígena é destinada
à todos os indígenas residentes na
circunscrição do município de Feliz Natal.
Art. 4º-A – Visando a efetividade da aplicação
da presente Lei, o Poder Executivo Municipal
poderá, no que couber, promover as
regulamentações e complementações que se
fizerem necessárias por meio de Decreto.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos desde julho
de 2023, revogadas as disposições em sentido
contrário.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO
GROSSO, AOS CINCO DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2023.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 035/2023
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Pelo presente, encaminhamos à Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei nº 035/2023, que objetiva alterar o
Parágrafo Único do art. 1º, o Parágrafo Único do art. 3º, o
art. 4º, caput e inserir seus §§ 1º e 2º, o art. 5º e incluir
o art.4º-A, todos pertencentes a Lei 628, de 19 de setembro de
2018.
A presente alteração é de extrema urgência e
imprescindibilidade, tendo em vista a necessidade de viabilizar
a construção da Casa de Passagem Indígena, para fins de garantir
a esses povos o acesso à cultura, à educação e ao atendimento
de saúde adequado, assegurando-lhes o direito de permanecer na
cidade sem serem discriminados.
A Casa de Passagem Indígena tem como finalidade
oferecer um espaço de convivência e de interação entre os
indígenas e a sociedade feliz-natalense. Neste sentido, buscase construir um local que será de referência, onde os povos
originários poderão encontrar apoio para se estabelecerem na
cidade, seja por motivos de trabalho, estudos, saúde, entre
outros, sem que fiquem expostos a situações em que possam ser
desrespeitados e discriminados.
Além da construção da Casa de Passagem Indígena, a
presente proposta legislativa busca possibilitar que o
município tenha uma participação ativa na gestão, administração
e manutenção do local, objetivando garantir que todos recebam
de forma adequada, todos os serviços e assistências ofertadas.
Diante da importância do presente Projeto de Lei,
contamos com o pronto apoio deste Egrégio Poder Legislativo
para aprovação da presente matéria.
Cordialmente,
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL