PROJETO DE LEI Nº 036/2023
DATA: 26 DE OUTUBRO DE 2023
SÚMULA: AUTORIZA A ABERTURA DE
CRÉDITOS ADICIONAIS, REMANEJAMENTO,
TRANSPOSIÇÃO, REALOCAÇÃO E A
TRANSFERÊNCIA DE SALDOS ORÇAMENTÁRIO
NA LOA – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO
MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo
promover a abertura de créditos adicionais por meio de
decreto, nos termos do artigo 42 e dos incisos I, II, III e
IV do § 1º do artigo 43, ambos pertencentes à Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964 e em obediência ao que dispõe o
inciso V do art. 167 da Constituição Federal, até os
seguintes limites:
§ 1º - Abrir créditos suplementares à conta de
recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotação
até o limite de 20% (vinte por cento), do total da despesa
fixada no art. 1º da Lei Orçamentária Anual do Exercício de
2024, que perfaz o montante de R$ 93.195.996,00 (noventa e
três milhões e cento e noventa e cinco mil e novecentos e
noventa e seis reais), totalizando o valor correspondente ao
limite para abertura de Créditos Adicionais Suplementares nos
termos do inciso I, que é de até R$ 18.639.199,20 (dezoito
milhões e seiscentos e trinta e nove mil e cento e noventa e
nove reais e vinte centavos).
§ 2º - Abrir créditos adicionais suplementares ao
seu orçamento até o limite apurado por superávit financeiro
em balanço do exercício anterior, levando em considerações os
valores por fontes de recursos.
§ 3º - Abrir créditos adicionais suplementares ao
seu orçamento do excesso de arrecadação apurada por fonte de
recursos até o limite de 15% (quinze por cento) do total da
despesa fixada no art. 1º da Lei Orçamentária Anual do
Exercício de 2024.
§ 4º - Suplementar dotações orçamentárias
financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de
Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto
no inciso IV, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº
4.320/64, até o limite dos respectivos contratos.
§ 5º - Abrir créditos suplementares à conta de
recursos provenientes de anulação parcial ou total, da
dotação consignada sob a denominação de Reserva de
Contingência, até o limite da dotação consignada na Lei
Orçamentárias para o Exercício de 2024 destinado ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, conforme previsto no inciso III,
do artigo 5º da Lei Complementar nº 101/00.
§ 6º - Autoriza o Poder Executivo realizar a
movimentação de recursos e/ou incluir elementos do mesmo
grupo de despesa através de créditos adicionais, entre
modalidades de aplicação, entre atividades, projetos, entre
fontes de recursos e operações especiais de um mesmo
programa, em consonância com o art. 31 da LDO – Lei de
Diretrizes Orçamentárias, sem onerar o limite estabelecido no
art. 1º.
Art. 2º - Autoriza o Poder Executivo, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as
dotações orçamentárias constantes desta Lei e de seus
créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento
de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação,
inclusive os títulos e objetivos, assim como o respectivo
detalhamento por grupos de natureza da despesa e modalidades
de aplicação.
Parágrafo Único. As transferências de saldos
entre fontes e destinação de recursos dentro do mesmo
projeto, atividade ou operação especial e elemento de despesa
das dotações orçamentárias, não serão constituídas em
alteração orçamentária, portanto não contarão para fins do
limite de programação estabelecido no art. 1º.
Art. 3º - Fica o chefe do Poder Executivo, em
conformidade com o que dispõe o art. 167, incisos V e VI, da
Constituição Federal, combinado com o disposto no art. 43, §
1º, incisos I, II, III e IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1.964, nos termos da matéria apresentada, a
promover, ainda, as alterações nas peças de planejamento
Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias –LDO
e Lei Orçamentária Anual – LOA, na medida das vinculações
promovidas.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL,
ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE
OUTUBRO DE 2023.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 036/2023
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Em atendimento às disposições do art. 165, § 8º
da Constituição Federal, Súmula nº 20/2018 do Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso, encaminho para apreciação de
Vossas Senhorias, o presente Projeto de Lei que autoriza o
Remanejamento, Transposição, a Realocação e a transferência
de saldos Orçamentário na LOA – Lei Orçamentária Anual para o
Exercício Financeiro de 2024 pelos motivos a seguir expostos:
Desta forma, para fins de limite de remanejamento
de saldos seguem o disposto no art. 4º do presente Projeto de
Lei.
Entende-se como:
I – Transposição: as realocações no âmbito
dos programas de trabalho dentro do mesmo
órgão compreendendo os projetos e ou
atividades;
II – Remanejamento: as realocações com
destinação de recursos de um órgão para
outro;
III – Transferência: as realocações de
recursos entre categorias econômicas de
despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo
programa de trabalho.
IV – Realocações: de fontes/destinações às
alterações entre fontes de recursos
determinadas na lei orçamentaria para a
execução de determinado elemento de despesas.
Diante da importância do presente Projeto de Lei,
contamos com o pronto apoio deste Egrégio Poder Legislativo
para aprovação da presente matéria.
Cordialmente,
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL