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materia nº 36/2023

Tipo Justificativa ao Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 36 / 2023
Date 2023-10-25
EmentaPROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 036/2023 - SÚMULA: AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS, REMANEJAMENTO, TRANSPOSIÇÃO, REALOCAÇÃO E A TRANSFERÊNCIA DE SALDOS ORÇAMENTÁRIO NA LOA - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICIPIO DE FELIZ NATAL PARA EXERCICIO FINANCEIRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id137

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-12 Proposição transformada em lei G Lei Municipal 911-2023
2023-12-12 Aguardando promulgação da lei G
2023-12-11 Proposição aprovada G
2023-12-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2023-11-27 Proposição aprovada em 1º turno P
2023-11-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2023-11-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia D
2023-10-25 Aguardando distribuição para as Comissões G

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-11T20:53:25.996595-04:00 Aprovada 7 0 0
2023-11-27T19:46:30.078233-04:00 Aprovada 6 0 0
2023-11-13T15:38:59.109410-04:00 Despacho para Comissão 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 036/2023
DATA: 26 DE OUTUBRO DE 2023
SÚMULA: AUTORIZA A ABERTURA DE 
CRÉDITOS ADICIONAIS, REMANEJAMENTO, 
TRANSPOSIÇÃO, REALOCAÇÃO E A 
TRANSFERÊNCIA DE SALDOS ORÇAMENTÁRIO 
NA LOA – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO 
MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL PARA O 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE 
SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER 
QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo 
promover a abertura de créditos adicionais por meio de 
decreto, nos termos do artigo 42 e dos incisos I, II, III e 
IV do § 1º do artigo 43, ambos pertencentes à Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964 e em obediência ao que dispõe o 
inciso V do art. 167 da Constituição Federal, até os 
seguintes limites:
§ 1º - Abrir créditos suplementares à conta de 
recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotação
até o limite de 20% (vinte por cento), do total da despesa 
fixada no art. 1º da Lei Orçamentária Anual do Exercício de 
2024, que perfaz o montante de R$ 93.195.996,00 (noventa e 
três milhões e cento e noventa e cinco mil e novecentos e 
noventa e seis reais), totalizando o valor correspondente ao 
limite para abertura de Créditos Adicionais Suplementares nos 
termos do inciso I, que é de até R$ 18.639.199,20 (dezoito 
milhões e seiscentos e trinta e nove mil e cento e noventa e 
nove reais e vinte centavos).
§ 2º - Abrir créditos adicionais suplementares ao 
seu orçamento até o limite apurado por superávit financeiro 
em balanço do exercício anterior, levando em considerações os 
valores por fontes de recursos.
§ 3º - Abrir créditos adicionais suplementares ao 
seu orçamento do excesso de arrecadação apurada por fonte de 
recursos até o limite de 15% (quinze por cento) do total da 
despesa fixada no art. 1º da Lei Orçamentária Anual do 
Exercício de 2024.
§ 4º - Suplementar dotações orçamentárias 
financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de 
Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto 
no inciso IV, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 
4.320/64, até o limite dos respectivos contratos.
§ 5º - Abrir créditos suplementares à conta de 
recursos provenientes de anulação parcial ou total, da 
dotação consignada sob a denominação de Reserva de 
Contingência, até o limite da dotação consignada na Lei 
Orçamentárias para o Exercício de 2024 destinado ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos, conforme previsto no inciso III, 
do artigo 5º da Lei Complementar nº 101/00.
§ 6º - Autoriza o Poder Executivo realizar a 
movimentação de recursos e/ou incluir elementos do mesmo 
grupo de despesa através de créditos adicionais, entre 
modalidades de aplicação, entre atividades, projetos, entre 
fontes de recursos e operações especiais de um mesmo 
programa, em consonância com o art. 31 da LDO – Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, sem onerar o limite estabelecido no 
art. 1º.
Art. 2º - Autoriza o Poder Executivo, transpor, 
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as 
dotações orçamentárias constantes desta Lei e de seus 
créditos adicionais, em decorrência da extinção, 
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento 
de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas 
competências ou atribuições, mantida a estrutura 
programática, expressa por categoria de programação, 
inclusive os títulos e objetivos, assim como o respectivo 
detalhamento por grupos de natureza da despesa e modalidades 
de aplicação.
Parágrafo Único. As transferências de saldos 
entre fontes e destinação de recursos dentro do mesmo
projeto, atividade ou operação especial e elemento de despesa 
das dotações orçamentárias, não serão constituídas em
alteração orçamentária, portanto não contarão para fins do 
limite de programação estabelecido no art. 1º.
Art. 3º - Fica o chefe do Poder Executivo, em 
conformidade com o que dispõe o art. 167, incisos V e VI, da 
Constituição Federal, combinado com o disposto no art. 43, §
1º, incisos I, II, III e IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 
de março de 1.964, nos termos da matéria apresentada, a 
promover, ainda, as alterações nas peças de planejamento 
Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias –LDO 
e Lei Orçamentária Anual – LOA, na medida das vinculações 
promovidas.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE 
OUTUBRO DE 2023.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 036/2023
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Em atendimento às disposições do art. 165, § 8º
da Constituição Federal, Súmula nº 20/2018 do Tribunal de 
Contas do Estado de Mato Grosso, encaminho para apreciação de 
Vossas Senhorias, o presente Projeto de Lei que autoriza o
Remanejamento, Transposição, a Realocação e a transferência 
de saldos Orçamentário na LOA – Lei Orçamentária Anual para o 
Exercício Financeiro de 2024 pelos motivos a seguir expostos:
Desta forma, para fins de limite de remanejamento 
de saldos seguem o disposto no art. 4º do presente Projeto de 
Lei.
Entende-se como:
I – Transposição: as realocações no âmbito 
dos programas de trabalho dentro do mesmo 
órgão compreendendo os projetos e ou 
atividades;
II – Remanejamento: as realocações com 
destinação de recursos de um órgão para 
outro;
III – Transferência: as realocações de 
recursos entre categorias econômicas de 
despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo 
programa de trabalho.
IV – Realocações: de fontes/destinações às 
alterações entre fontes de recursos 
determinadas na lei orçamentaria para a 
execução de determinado elemento de despesas.
Diante da importância do presente Projeto de Lei, 
contamos com o pronto apoio deste Egrégio Poder Legislativo 
para aprovação da presente matéria.
Cordialmente,
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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