br-locleg corpus explorer

← Feliz Natal (MT)

materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-11-01
EmentaProjeto de Resolução nº 004/2023 Regulamenta o procedimento de faltas pelos vereadores nas sessões legislativas e disciplina o desconto de subsídios para o caso de faltas consideradas injustificadas e dá outras providências.
native_id140

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-27 Proposição aprovada G
2023-11-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2023-11-13 Proposição aprovada P
2023-11-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2023-11-10 Parecer favorável da comissão D
2023-11-06 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2023-11-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia D
2023-11-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia D

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-27T19:49:27.698274-04:00 Aprovada 6 0 0
2023-11-13T19:28:27.555362-04:00 Aprovada 7 0 0
2023-11-13T15:42:31.747007-04:00 Despacho para Comissão 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2023.
SÚMULA: "Regulamenta o procedimento de 
justificações de faltas pelos vereadores nas sessões 
legislativas e disciplina o desconto de subsídios para o 
caso de faltas consideradas injustificadas, e dá outras 
providencias".
A CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO 
GROSSO, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de se 
regulamentar o abono de faltas previsto nos artigos 12, III, e 16, IV e VIII, da Lei 
Orgânica do Município, artigos 27, IV, 30, XXXIII, 245, II, e 251, V, todos do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Feliz Natal - MT, de modo a cumprir os 
princípios constitucionais que regem a administração pública e tendo em vista atos 
normativos análogos de outros órgãos administrativos, RESOLVE:
Artigo 1º: Esta Resolução regulamenta o abono de faltas previstas
nos artigos 12, III, e 16, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município, e artigos 27, IV, 30, 
XXXIII, 245, II, e 251, V, todos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Feliz 
Natal - MT.
Artigo 2º: A falta caracteriza-se pelo não comparecimento do 
vereador as Sessões Legislativas Ordinárias, sem que para tanto haja autorização 
legal, devendo ser apuradas pela Ata de Presença, que é o registro pelo qual se 
verifica o seu comparecimento as Sessões.
Artigo 3°: A justificação de falta somente poderá ser concedida
quando o motivo invocado for de relevância, de modo a impedir o
comparecimento do Vereador as Sessões.
Artigo 4°: As faltas as sessões podem ser justificadas
independente de votação pelo plenário, ou dependente de análise pelo mesmo, e 
ainda injustificadas;
DAS FALTAS CONSIDERADAS JUSTIFICADAS INDEPENDENTEMENTE DE 
VOTAÇÃO PELO PLENÁRIO:
Artigo 5°: Serão aceitos como justificativas de faltas para as 
Sessões, consideradas como justificadas independente de análise pelo plenário:
a) doença pessoal, ou de cônjuge, ascendente ou descendente;
b) luto em razão de falecimento de familiar, nos termos da lei;
c) licença ou missão oficial, devidamente autorizada;
d) viagem a serviço da Câmara ou no desempenho da função
pública a qual acumula com o cargo de vereador, devidamente autorizada;
e) realização de provas ou avaliações em estabelecimento de
ensino devidamente reconhecido pelo MEC;
Parágrafo 1º:Serão aceitos como documento comprobatório:
I. No caso da alínea "a": Atestado médico ou atestado médico de
acompanhante, devidamente identificado;
II. No caso da alínea "b": Certidão de óbito;
III. No caso da alínea "c": Autorização da licença ou da missão 
oficial;
IV. No caso da alínea "d": Autorização para a viagem a serviço da 
Câmara ou, no desempenho da função pública,
V. No caso da alínea "e": Certidão ou outro documento emitida 
pelo estabelecimento de ensino, contendo data e horário da realização da prova ou 
avaliação;
Parágrafo 2°: No caso da alínea "e" o vereador deverá
sempre verificar a possibilidade de se realizar o exame em dia diverso ao das 
Sessões Legislativas.
Artigo 6°: As justificativas de faltas para as Sessões, descritas no 
art. 5º desta, deverão ser apresentadas em até 5 (cinco) dias úteis junto ao 
departamento financeiro da Câmara Municipal de Feliz Natal, sendo que precluso o 
prazo, será considerada como injustificada, passível de desconto, conforme disposto 
no art. 11 desta Resolução.
Parágrafo único: Caso a folha de pagamento tiver sido finalizada 
dentro do prazo descrito caput deste artigo, ou antes da análise do procedimento de 
justificativa de falta, e esta justificativa tenha sido reprovada pelo plenário, a ausência 
a sessão ordinária será descontada no mês seguinte ao fato.
DO AFASTAMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE:
Artigo 7°: Será concedida ao Vereador licença para tratamento de 
saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia ou laudo médico, sem prejuízo da 
remuneração a que tiver direito, sendo que para licença por prazo superior a 15 
(quinze) dias, dependerá de laudo pericial da Junta Médica da Instituição 
Previdenciária a que pertence.
Parágrafo 1º: Em caso de licença do vereador por período superior 
a 15 dias, será convocado suplente, ficando o licenciado sem direito a subsídios da 
câmara, ficando tal encargo ao INSS, com o qual o mesmo contribui.
Parágrafo 2º: Licenciado, o vereador perde o direito a verba 
indenizatória, que será devida ao suplente.
DO PROCEDIMENTO DE JUSTIFICATIVA DE FALTA PASSÍVEL DE 
ANÁLISE PELO PLENÁRIO:
Art. 8°: O Pedido de justificativa de falta a sessão ordinária, cuja 
hipótese não se enquadrada no art. 5º desta, deverá ser feito por escrito e
protocolizado no Gabinete da Presidência até a Primeira Sessão Ordinária 
subsequente a falta, sob pena de desconto no subsídio, nos termos do art. 11 desta
Resolução.
Art. 9°: Farão anexos ao pedido de justificativa de falta, tantos
documentos quantos forem necessários para a comprovação dos motivos
da ausência a que se pretende justificar.
Parágrafo único: O vereador deverá, sempre que possível
informar verbalmente, antes da sessão, a necessidade da falta. A informação verbal
não exclui a necessidade de apresentar a justificativa por escrito, nos termos do
artigo 8° desta.
Art. 10: Na primeira sessão ordinária posterior a 
apresentação da justificativa, o plenário apreciará a justificativa apresentada
pelo vereador, onde por maioria simples deliberará pelo abono (aceitação da 
justificativa) ou confirmação da falta (rejeição da justificativa).
Parágrafo único: Após deliberação do Plenário, o Chefe do 
Legislativo tornará as providencias cabíveis, bem como informará ao Setor
Financeiro no caso de desconto no subsidio.
Art. 11: O subsidio do vereador será dividido pelo 
número de sessões ordinárias realizadas no mês, e a ausência injustificada, 
assim como o pedido de justificativa de falta rejeitado pelo plenário,
implicará no desconto proporcional ao subsídio conforme a quantidade de 
faltas.
Art. 12: Esta Resolução entrará em vigor na data de sua 
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a 
Resolução n. 001-2018.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Feliz Natal/MT, em 31
de outubro de 2023. 
Odenílio Moreira Sousa Adriana de Sousa Silva Felipe Reinehr Faganello
Vereador – MDB Vereadora – MDB Vereador – PSDB
Flávio André Caldeira Manoel Aparecido Nazário Raimundo Gomes da Silva
Vereador – MDB Vereador – MDB Vereador – PSDB
Raimundo Pedro P. Raposo Marta Dama Willian Diego Mirandola
 Vereador- Podemos Vereadora –DEM Vereador – União Brasil
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2023
A presente proposta tem por objetivo melhor regulamentar o 
procedimento de justificações de faltas pelos vereadores nas sessões legislativas.
Atualmente, o tema é regulamentado pela Resolução n. 001-2018, 
entretanto o mesmo da forma como redigido, acaba sendo confuso, contendo 
inclusive alguns erros de grafia, o que torna necessária correção da matéria, através 
da presente.
Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação desse 
projeto de resolução é a medida necessária, sendo o que requer. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Feliz Natal/MT, em 23 de 
outubro de 2023. 
 
Odenílio Moreira Sousa Adriana de Sousa Silva Felipe Reinehr Faganello
Vereador – MDB Vereadora – MDB Vereador – PSDB
Flávio André Caldeira Manoel Aparecido Nazário Raimundo Gomes da Silva
Vereador – MDB Vereador – MDB Vereador – PSDB
Raimundo Pedro P. Raposo Marta Dama Willian Diego Mirandola
Vereador- Podemos Vereadora –DEM Vereador – União Brasil

open original →