PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2023.
SÚMULA: "Regulamenta o procedimento de
justificações de faltas pelos vereadores nas sessões
legislativas e disciplina o desconto de subsídios para o
caso de faltas consideradas injustificadas, e dá outras
providencias".
A CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de se
regulamentar o abono de faltas previsto nos artigos 12, III, e 16, IV e VIII, da Lei
Orgânica do Município, artigos 27, IV, 30, XXXIII, 245, II, e 251, V, todos do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Feliz Natal - MT, de modo a cumprir os
princípios constitucionais que regem a administração pública e tendo em vista atos
normativos análogos de outros órgãos administrativos, RESOLVE:
Artigo 1º: Esta Resolução regulamenta o abono de faltas previstas
nos artigos 12, III, e 16, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município, e artigos 27, IV, 30,
XXXIII, 245, II, e 251, V, todos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Feliz
Natal - MT.
Artigo 2º: A falta caracteriza-se pelo não comparecimento do
vereador as Sessões Legislativas Ordinárias, sem que para tanto haja autorização
legal, devendo ser apuradas pela Ata de Presença, que é o registro pelo qual se
verifica o seu comparecimento as Sessões.
Artigo 3°: A justificação de falta somente poderá ser concedida
quando o motivo invocado for de relevância, de modo a impedir o
comparecimento do Vereador as Sessões.
Artigo 4°: As faltas as sessões podem ser justificadas
independente de votação pelo plenário, ou dependente de análise pelo mesmo, e
ainda injustificadas;
DAS FALTAS CONSIDERADAS JUSTIFICADAS INDEPENDENTEMENTE DE
VOTAÇÃO PELO PLENÁRIO:
Artigo 5°: Serão aceitos como justificativas de faltas para as
Sessões, consideradas como justificadas independente de análise pelo plenário:
a) doença pessoal, ou de cônjuge, ascendente ou descendente;
b) luto em razão de falecimento de familiar, nos termos da lei;
c) licença ou missão oficial, devidamente autorizada;
d) viagem a serviço da Câmara ou no desempenho da função
pública a qual acumula com o cargo de vereador, devidamente autorizada;
e) realização de provas ou avaliações em estabelecimento de
ensino devidamente reconhecido pelo MEC;
Parágrafo 1º:Serão aceitos como documento comprobatório:
I. No caso da alínea "a": Atestado médico ou atestado médico de
acompanhante, devidamente identificado;
II. No caso da alínea "b": Certidão de óbito;
III. No caso da alínea "c": Autorização da licença ou da missão
oficial;
IV. No caso da alínea "d": Autorização para a viagem a serviço da
Câmara ou, no desempenho da função pública,
V. No caso da alínea "e": Certidão ou outro documento emitida
pelo estabelecimento de ensino, contendo data e horário da realização da prova ou
avaliação;
Parágrafo 2°: No caso da alínea "e" o vereador deverá
sempre verificar a possibilidade de se realizar o exame em dia diverso ao das
Sessões Legislativas.
Artigo 6°: As justificativas de faltas para as Sessões, descritas no
art. 5º desta, deverão ser apresentadas em até 5 (cinco) dias úteis junto ao
departamento financeiro da Câmara Municipal de Feliz Natal, sendo que precluso o
prazo, será considerada como injustificada, passível de desconto, conforme disposto
no art. 11 desta Resolução.
Parágrafo único: Caso a folha de pagamento tiver sido finalizada
dentro do prazo descrito caput deste artigo, ou antes da análise do procedimento de
justificativa de falta, e esta justificativa tenha sido reprovada pelo plenário, a ausência
a sessão ordinária será descontada no mês seguinte ao fato.
DO AFASTAMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE:
Artigo 7°: Será concedida ao Vereador licença para tratamento de
saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia ou laudo médico, sem prejuízo da
remuneração a que tiver direito, sendo que para licença por prazo superior a 15
(quinze) dias, dependerá de laudo pericial da Junta Médica da Instituição
Previdenciária a que pertence.
Parágrafo 1º: Em caso de licença do vereador por período superior
a 15 dias, será convocado suplente, ficando o licenciado sem direito a subsídios da
câmara, ficando tal encargo ao INSS, com o qual o mesmo contribui.
Parágrafo 2º: Licenciado, o vereador perde o direito a verba
indenizatória, que será devida ao suplente.
DO PROCEDIMENTO DE JUSTIFICATIVA DE FALTA PASSÍVEL DE
ANÁLISE PELO PLENÁRIO:
Art. 8°: O Pedido de justificativa de falta a sessão ordinária, cuja
hipótese não se enquadrada no art. 5º desta, deverá ser feito por escrito e
protocolizado no Gabinete da Presidência até a Primeira Sessão Ordinária
subsequente a falta, sob pena de desconto no subsídio, nos termos do art. 11 desta
Resolução.
Art. 9°: Farão anexos ao pedido de justificativa de falta, tantos
documentos quantos forem necessários para a comprovação dos motivos
da ausência a que se pretende justificar.
Parágrafo único: O vereador deverá, sempre que possível
informar verbalmente, antes da sessão, a necessidade da falta. A informação verbal
não exclui a necessidade de apresentar a justificativa por escrito, nos termos do
artigo 8° desta.
Art. 10: Na primeira sessão ordinária posterior a
apresentação da justificativa, o plenário apreciará a justificativa apresentada
pelo vereador, onde por maioria simples deliberará pelo abono (aceitação da
justificativa) ou confirmação da falta (rejeição da justificativa).
Parágrafo único: Após deliberação do Plenário, o Chefe do
Legislativo tornará as providencias cabíveis, bem como informará ao Setor
Financeiro no caso de desconto no subsidio.
Art. 11: O subsidio do vereador será dividido pelo
número de sessões ordinárias realizadas no mês, e a ausência injustificada,
assim como o pedido de justificativa de falta rejeitado pelo plenário,
implicará no desconto proporcional ao subsídio conforme a quantidade de
faltas.
Art. 12: Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a
Resolução n. 001-2018.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Feliz Natal/MT, em 31
de outubro de 2023.
Odenílio Moreira Sousa Adriana de Sousa Silva Felipe Reinehr Faganello
Vereador – MDB Vereadora – MDB Vereador – PSDB
Flávio André Caldeira Manoel Aparecido Nazário Raimundo Gomes da Silva
Vereador – MDB Vereador – MDB Vereador – PSDB
Raimundo Pedro P. Raposo Marta Dama Willian Diego Mirandola
Vereador- Podemos Vereadora –DEM Vereador – União Brasil
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2023
A presente proposta tem por objetivo melhor regulamentar o
procedimento de justificações de faltas pelos vereadores nas sessões legislativas.
Atualmente, o tema é regulamentado pela Resolução n. 001-2018,
entretanto o mesmo da forma como redigido, acaba sendo confuso, contendo
inclusive alguns erros de grafia, o que torna necessária correção da matéria, através
da presente.
Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação desse
projeto de resolução é a medida necessária, sendo o que requer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Feliz Natal/MT, em 23 de
outubro de 2023.
Odenílio Moreira Sousa Adriana de Sousa Silva Felipe Reinehr Faganello
Vereador – MDB Vereadora – MDB Vereador – PSDB
Flávio André Caldeira Manoel Aparecido Nazário Raimundo Gomes da Silva
Vereador – MDB Vereador – MDB Vereador – PSDB
Raimundo Pedro P. Raposo Marta Dama Willian Diego Mirandola
Vereador- Podemos Vereadora –DEM Vereador – União Brasil