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materia nº 44/2023

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 44 / 2023
Date 2023-12-14
EmentaPROJETO DE LEI Nº 044/2023 DATA: 14 DE DEZEMBRO DE 2023 SÚMULA: ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 901, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-12 Proposição transformada em lei U Lei 917/2023
2023-12-19 Aguardando promulgação da lei U
2023-12-18 Proposição aprovada U
2023-12-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia A
2023-12-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia A

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-18T21:24:27.409240-04:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 044/2023
DATA: 14 DE DEZEMBRO DE 2023
SÚMULA: ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI 
MUNICIPAL Nº 901, DE 21 DE SETEMBRO 
DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Altera o artigo 2º da Lei Municipal nº 
901, de 21 de setembro de 2023, que passará a ter a seguinte 
redação:
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data 
de sua publicação, cuja aplicabilidade será 
obrigatória a partir 1º de julho de 2024,
quando então, será revogada a Lei nº 853/2022 
e disposições em sentido contrário.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS QUATORZE DIAS DO MÊS DE 
DEZEMBRO DE 2023.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 044/2023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Pelo presente, encaminhamos à Vossas Excelências 
o incluso Projeto de Lei nº 044/2023, que altera o art. 2º 
da Lei 901, de 21 de setembro de 2023, o qual tornará a sua 
aplicabilidade obrigatória somente a partir 1º de julho de 
2024.
Como é cediço, após a entrada em vigor da Lei 
901/2023, ficou atualizada a malha viária das estradas não 
pavimentadas municipais, ensejando a necessidade dos 
proprietários das áreas que fazem confronto com as novas 
estradas realizarem a regulamentação do georreferenciamento 
destas, em conformidade com a nova realidade.
Assim, a presente proposta legislativa se torna 
imprescindível em razão da necessidade de conceder tempo 
hábil aos proprietários para a realização de regularização 
de suas áreas no prazo que se pretende inserir na redação do 
artigo 2º da Lei supramencionada.
Outrossim, continua valendo a Lei anterior (Lei 
853/2022) até a sua revogação disposta no artigo 2º da 
presente Lei, sem prejuízo daqueles processos já instituídos 
ou que se iniciarão com base na presente Lei.
Diante da importância do presente Projeto de 
Lei, contamos com o pronto apoio deste Egrégio Poder 
Legislativo para aprovação da presente matéria.
Cordialmente,
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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