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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-02-26
EmentaAutoriza o Poder Legislativo a conceder reajuste de vencimento aos vereadores e aos servidores da Câmara Municipal de Feliz Natal/MT, e dá outras providências.
native_id179

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-12 Proposição arquivada U Resolução nº001/2024.
2024-03-12 Proposição aprovada U
2024-03-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2024-02-26 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2024-02-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia G
2024-02-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia G

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-11T19:18:16.808750-04:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2024
DATA: 22 DE FEVEREIRO DE 2024.
SÚMULA: “Autoriza o Poder Legislativo a 
conceder reajuste de vencimento aos vereadores 
e aos servidores da Câmara Municipal de Feliz 
Natal/MT, e dá outras providências. 
 A CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO 
GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, apresenta 
o seguinte Projeto de Resolução:
 
Art. 1° Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder aos 
vereadores reajuste por perca inflacionária, nos termos do art. 28, parágrafo 1º 
da Lei Orgânica do Município de Feliz Natal, na porcentagem de 4,62 % (quatro 
inteiros e sessenta e dois décimos de porcentagem) incidente sobre os 
vencimentos básicos, os quais serão incorporados na folha de pagamento a 
partir do mês de março de 2024.
Art. 2° Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder Reposição 
Geral Anual de vencimento aos Servidores Efetivos da Câmara Municipal de 
Feliz Natal/MT, nos termos do art. 61, da Lei Orgânica do Município de Feliz 
Natal, parágrafo 2º, I, sob a proporção de 4,62 % (quatro inteiros e sessenta e 
dois décimos de porcentagem), e aumento real de 1,38% (um inteiro e trinta e 
oito décimos de porcentagem), totalizando 6,00 % (seis porcento) incidente 
sobre os vencimentos básicos, os quais serão incorporados na folha de 
pagamento a partir do mês de março de 2024.
Parágrafo único: Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder 
reposição geral anual e aumento real também sobre os vencimentos de 
provimento comissionado, incorporação e estabilidade financeira.
Art. 3º Ficam alterados o anexo I da Lei 536-2015 e o anexo I da Lei 
529-2015, que passão a vigorar com seus valores corrigidos mediante o presente 
reajuste.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÃMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO 
DE MATO GROSSO, AOS VNTE E DOIS DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 
2024.
Odenílio Moreira Sousa Adriana de Sousa Silva Felipe Reinehr Faganello 
 Vereador – MDB Vereadora – MDB Vereador – PSDB
Flávio André Caldeira Manoel Aparecido Nazário Raimundo Gomes da Silva
 Vereador – MDB Vereador – MDB Vereador – PSDB
Raimundo Pedro P. Raposo Marta Dama Willian Diego Mirandola
 Vereador- PSC Vereadora União Brasil Vereador – União Brasil
MENSAGEM AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
É com satisfação que encaminhamos a esta Egrégia Casa de 
Leis, o incluso Projeto de Resolução, para fins de solicitar à Vossas Excelências 
autorização para conceder reajuste por perca inflacionaria aos vereadores e 
recomposição salarial e aumento real aos servidores do poder legislativo 
municipal. 
O RGA é obrigatório a ser concedido aos vereadores e servidores 
para recomposição das perdas salariais ocasionadas pela inflação.
Em conformidade com as disposições da Lei Complementar 
101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, segue anexo a Declaração do 
Impacto orçamentário Financeiro a ser ocasionado pelo reajuste, declarando que 
o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária 
Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias.
Respeitando-se os limites legais impostos pela LRF em relação 
as despesas de pessoal, as quais não podem ultrapassar 6 % das receitas 
correntes líquidas, e tendo como limite prudencial e 70% das despesas 
Orçamentárias do Poder Legislativo, verifica-se que o gasto com despesas com 
pessoal terá uma porcentagem inferior ao limite legal de gasto, conforme 
projeção anexa.
Diante do exposto, por ser matéria de interesse e merecimento de 
nossos Vereadores e Servidores, contamos com o apoio de Vossas Excelências 
no sentido de aprovar o Presente Projeto de Lei na íntegra e por unanimidade.
Cordialmente,
Odenílio Moreira Sousa Adriana de Sousa Silva Felipe Reinehr Faganello 
 Vereador – MDB Vereadora – MDB Vereador – PSDB
Flávio André Caldeira Manoel Aparecido Nazário Raimundo Gomes da Silva
 Vereador – MDB Vereador – MDB Vereador – PSDB
Raimundo Pedro P. Raposo Marta Dama Willian Diego Mirandola
 Vereador- PSC Vereadora União Brasil Vereador – União Brasil

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