PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 002/2024
SÚMULA: Institui o programa de
assistência à saúde suplementar no âmbito
do Poder Legislativo Municipal de Feliz
Natal - MT, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, apresenta o
seguinte Projeto de Lei Legislativo:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal de
Feliz Natal o programa de assistência à saúde suplementar para servidores públicos
efetivos, comissionados e contratados conforme lotacionograma constante no plano
de cargos e carreiras dos servidores da Câmara Municipal de Feliz Natal - MT, na
condição de ativos, no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Art. 2º A concessão de que trata a presente lei será feita mediante
pagamento em pecúnia destacado na folha de pagamento, não integrando a
remuneração para nenhum efeito, independentemente de qualquer comprovação.
Art. 3º Os valores serão reajustados anualmente na data base dos
servidores, pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das
verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE
MATO GROSSO, AOS VINTE E DOIS DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2024.
Odenílio Moreira Sousa Adriana de Sousa Silva Felipe Reinehr Faganello
Vereador – MDB Vereadora – MDB Vereador – PSDB
Flávio André Caldeira Manoel Aparecido Nazário Raimundo Gomes da Silva
Vereador – MDB Vereador – MDB Vereador – PSDB
Raimundo Pedro P. Raposo Marta Dama Willian Diego Mirandola
Vereador- PSC Vereador – União Brasil Vereador – União Brasil
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
O auxílio-saúde consiste no pagamento em pecúnia, de caráter
indenizatório, destinado a subsidiar as despesas relacionadas a gastos com a saúde
de modo amplo. Desse modo, trata-se da instituição de benefício de valorização dos
servidores, dado que no caso destes, não há verba indenizatória que abarca os gastos
com saúde. Portanto, concretiza o direito social à saúde (Art. 6º da CF), pilar do
desenvolvimento humano.
Dispêndios relacionados à saúde são gastos necessários e muitas vezes
imprevisíveis, atingem a qualquer um e afetam o orçamento de diversas famílias. A
depender do caso, ocasionam a quebra financeira do núcleo familiar. Logo, o benefício
que se pretende instituir é garantia mínima de proteção para os servidores que
venham a suportar gastos relacionados à saúde.
Nesse sentido, conforme art. 196 da Constituição, a saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
reduzam o risco de doença e de agravos contra a saúde. Sendo as ações preventivas
consideradas prioritárias (Art. 198, II, da CF) como é o caso deste auxílio.
No âmbito do Estado de Mato Grosso, a maioria das Câmaras Municipais,
bem como órgãos estaduais, já instituíram benefício análogo. Conforme se verifica
pela Lei Municipal n. 1.416/2022 para a Câmara de Pedra Preta, Lei Municipal n.
1.561/2022 para a Câmara de Araputanga, Lei Municipal n. 769/2023 para a Câmara
de Santa Rita do Trivelato, Lei Municipal n. 2.359/2022 para a Câmara de Nova
Xavantina, Lei Municipal n. 1.239/2023 para a Câmara Municipal de Cotriguaçu, Lei
Estadual n. 11.962/2022 para Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, dentre
outros casos.
Entretanto, muito embora nos demais municípios o benefício tenha sido
implantado para servidores e vereadores, esta Câmara de vereadores optou por não
implantar o auxilio saúde aos vereadores, mas tão somente aos servidores desta casa
de leis.
Assim, a instituição do benefício é medida que concretiza a política
institucional de valorização do servidor, conforme Recomendações produzidas pelos
Setores de Controle Interno, objetivando maximizar os resultados das atividades
desenvolvidas pela Câmara Municipal de Feliz Natal/MT. Inobstante, conforme a
Constituição da Organização Mundial as Saúde (1946), “gozar do melhor estado de
saúde que é possível atingir constitui um dos direitos fundamentais de todo o ser
humano, sem distinção de raça, de religião, de credo político, de condição econômica
ou social”. Conforme mesmo diploma, “Os Governos têm responsabilidade pela saúde
dos seus povos, a qual só pode ser assumida pelo estabelecimento de medidas
sanitárias e sociais adequadas.”
Com esses fundamentos, apresentamos a presente proposta para
discussão em Plenário, ocasião em que requerermos seja aprovado, por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE
MATO GROSSO, AOS VINTE E DOIS DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2024.
Odenílio Moreira Sousa Adriana de Sousa Silva Felipe Reinehr Faganello
Vereador – MDB Vereadora – MDB Vereador – PSDB
Flávio André Caldeira Manoel Aparecido Nazário Raimundo Gomes da Silva
Vereador – MDB Vereador – MDB Vereador – PSDB
Raimundo Pedro P. Raposo Marta Dama Willian Diego Mirandola
Vereador- PSC Vereador – União Brasil Vereador – União Brasil