br-locleg corpus explorer

← Feliz Natal (MT)

materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-02-26
EmentaInstitui o programa de assistência à saúde suplementar para servidores da Câmara Municipal de Feliz Natal - MT.
native_id180

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-26 Proposição transformada em lei G
2024-03-19 Aguardando promulgação da lei F
2024-03-19 Proposição aprovada S
2024-03-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2024-03-12 Proposição aprovada P
2024-03-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2024-02-26 Aguardando emissão de parecer da comissão G
2024-02-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia G
2024-02-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia G

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-18T19:23:36.645383-04:00 Aprovada 8 0 0
2024-03-11T19:25:50.474338-04:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 002/2024
SÚMULA: Institui o programa de 
assistência à saúde suplementar no âmbito 
do Poder Legislativo Municipal de Feliz 
Natal - MT, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO 
GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, apresenta o 
seguinte Projeto de Lei Legislativo:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal de 
Feliz Natal o programa de assistência à saúde suplementar para servidores públicos 
efetivos, comissionados e contratados conforme lotacionograma constante no plano 
de cargos e carreiras dos servidores da Câmara Municipal de Feliz Natal - MT, na 
condição de ativos, no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais). 
Art. 2º A concessão de que trata a presente lei será feita mediante 
pagamento em pecúnia destacado na folha de pagamento, não integrando a 
remuneração para nenhum efeito, independentemente de qualquer comprovação. 
Art. 3º Os valores serão reajustados anualmente na data base dos 
servidores, pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das 
verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE 
MATO GROSSO, AOS VINTE E DOIS DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2024.
Odenílio Moreira Sousa Adriana de Sousa Silva Felipe Reinehr Faganello 
 Vereador – MDB Vereadora – MDB Vereador – PSDB
Flávio André Caldeira Manoel Aparecido Nazário Raimundo Gomes da Silva
 Vereador – MDB Vereador – MDB Vereador – PSDB
Raimundo Pedro P. Raposo Marta Dama Willian Diego Mirandola
 Vereador- PSC Vereador – União Brasil Vereador – União Brasil
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
O auxílio-saúde consiste no pagamento em pecúnia, de caráter 
indenizatório, destinado a subsidiar as despesas relacionadas a gastos com a saúde 
de modo amplo. Desse modo, trata-se da instituição de benefício de valorização dos 
servidores, dado que no caso destes, não há verba indenizatória que abarca os gastos 
com saúde. Portanto, concretiza o direito social à saúde (Art. 6º da CF), pilar do 
desenvolvimento humano.
Dispêndios relacionados à saúde são gastos necessários e muitas vezes 
imprevisíveis, atingem a qualquer um e afetam o orçamento de diversas famílias. A 
depender do caso, ocasionam a quebra financeira do núcleo familiar. Logo, o benefício 
que se pretende instituir é garantia mínima de proteção para os servidores que 
venham a suportar gastos relacionados à saúde. 
Nesse sentido, conforme art. 196 da Constituição, a saúde é direito de 
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que 
reduzam o risco de doença e de agravos contra a saúde. Sendo as ações preventivas 
consideradas prioritárias (Art. 198, II, da CF) como é o caso deste auxílio.
No âmbito do Estado de Mato Grosso, a maioria das Câmaras Municipais, 
bem como órgãos estaduais, já instituíram benefício análogo. Conforme se verifica 
pela Lei Municipal n. 1.416/2022 para a Câmara de Pedra Preta, Lei Municipal n. 
1.561/2022 para a Câmara de Araputanga, Lei Municipal n. 769/2023 para a Câmara 
de Santa Rita do Trivelato, Lei Municipal n. 2.359/2022 para a Câmara de Nova 
Xavantina, Lei Municipal n. 1.239/2023 para a Câmara Municipal de Cotriguaçu, Lei 
Estadual n. 11.962/2022 para Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, dentre 
outros casos. 
Entretanto, muito embora nos demais municípios o benefício tenha sido 
implantado para servidores e vereadores, esta Câmara de vereadores optou por não 
implantar o auxilio saúde aos vereadores, mas tão somente aos servidores desta casa 
de leis.
Assim, a instituição do benefício é medida que concretiza a política 
institucional de valorização do servidor, conforme Recomendações produzidas pelos
Setores de Controle Interno, objetivando maximizar os resultados das atividades 
desenvolvidas pela Câmara Municipal de Feliz Natal/MT. Inobstante, conforme a 
Constituição da Organização Mundial as Saúde (1946), “gozar do melhor estado de 
saúde que é possível atingir constitui um dos direitos fundamentais de todo o ser 
humano, sem distinção de raça, de religião, de credo político, de condição econômica
ou social”. Conforme mesmo diploma, “Os Governos têm responsabilidade pela saúde 
dos seus povos, a qual só pode ser assumida pelo estabelecimento de medidas 
sanitárias e sociais adequadas.”
Com esses fundamentos, apresentamos a presente proposta para 
discussão em Plenário, ocasião em que requerermos seja aprovado, por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE 
MATO GROSSO, AOS VINTE E DOIS DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2024.
Odenílio Moreira Sousa Adriana de Sousa Silva Felipe Reinehr Faganello 
 Vereador – MDB Vereadora – MDB Vereador – PSDB
Flávio André Caldeira Manoel Aparecido Nazário Raimundo Gomes da Silva
 Vereador – MDB Vereador – MDB Vereador – PSDB
Raimundo Pedro P. Raposo Marta Dama Willian Diego Mirandola
 Vereador- PSC Vereador – União Brasil Vereador – União Brasil

open original →