PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 004/2024
SÚMULA: “Institui mecanismos, nos contratos
de prestação de serviços continuados com uso
de mão de obra terceirizada, celebrados pelos
órgãos da Administração Direta e Indireta do
Município de Feliz Natal - MT, a fim de garantir
o cumprimento das obrigações trabalhistas, e
dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, apresenta o
seguinte Projeto de Lei Legislativo:
Art. 1º Fica criado, nos contratos de prestação de serviços
continuados com uso de mão de obra terceirizada celebrados pelos órgãos da
Administração Direta e Indireta do Município de Feliz Natal - MT, com pessoas
jurídicas, a exigência de garantia de execução contratual que inclua o pagamento de
toda a remuneração de trabalhadoras e trabalhadores.
§1º O pagamento deverá incluir as provisões de encargos trabalhistas
relativas a férias, décimo-terceiro salário e a multa do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS) por dispensa sem justa causa a serem pagas, assim como outros
tributos e encargos sociais vinculados a esses contratos, cuja validade está
condicionada até que documentalmente sejam comprovadas as quitações.
§2º A exigência de garantia de execução contratual de que trata o
caput deste artigo deverá constar no instrumento convocatório.
Art. 2º A garantia de execução contratual de que trata esta Lei será
renovada a cada prorrogação contratual, nos termos do art. 96 e seguintes da Lei de
Licitações n. 14.133-2021, de 1º de abril de 2021, devendo ser ampliada caso exista
repactuação contratual, tanto em relação a valores quanto para ampliação da
prestação dos serviços.
Art. 3º A garantia de execução contratual de que trata esta Lei poderá
ser prestada por qualquer modo admitido em lei, com aceitação a critério do órgão ou
de entidade contratante, devendo constituir cláusula expressa do instrumento
contratual.
Parágrafo único. Ficam o órgão ou a entidade contratante
autorizados a executar a garantia de execução contratual caso não seja comprovado,
em até 60 (sessenta) dias, contados da data de encerramento do contrato, o
pagamento da remuneração, dos tributos e dos encargos sociais de que trata o caput
do art. 1º desta Lei.
Art. 4º Nas contratações acima descritas, o contratado deverá
apresentar, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa,
comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados
diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao:
I - registro de ponto;
II - recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras,
repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;
III - comprovante de depósito do FGTS;
IV - recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo
adicional;
V - recibo de quitação de obrigações trabalhistas e
previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do
contrato;
VI - recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação,
na forma prevista em norma coletiva.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE
MATO GROSSO, AOS VINTE E SETE DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2024.
Raimundo Pedro P. Raposo Felipe Reinehr Faganello
Vereador – PSC Vereador – PSDB
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
O presente Projeto de Lei apresentado institui mecanismos, nos contratos
de prestação de serviços continuados com uso de mão de obra terceirizada,
celebrados pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Feliz Natal
- MT, a fim de garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas.
Diante das notícias de constantes atrasos nos pagamentos e processos
judiciais que envolvem o Município em relação às empresas terceirizadas, faz-se
necessária uma maior proteção do patrimônio público frente a irresponsabilidade das
empresas com o pagamento dos trabalhadores e trabalhadoras.
Os trabalhadores terceirizados são em grande maioria profissionais em
condições de vulnerabilidade, como baixos salários, condições de precariedade – com
maiores índices de acidente de trabalho e doenças ocupacionais.
Diante dessa realidade, este Projeto tem por objetivo proteger os
trabalhadores terceirizados do Município de Feliz Natal – MT de atrasos ou da
inadimplência no pagamento dos encargos devidos por parte das empresas
contratantes e também proteger o erário público pela responsabilização dos encargos
não pagos.
Com esses fundamentos, apresentamos a presente proposta para
discussão em Plenário, ocasião em que requerermos seja aprovado, por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE
MATO GROSSO, AOS VINTE E SETE DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2024.
Raimundo Pedro P. Raposo Felipe Reinehr Faganello
Vereador – PSC Vereador – PSDB