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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-02-28
Ementa“Institui mecanismos, nos contratos de prestação de serviços continuados com uso de mão de obra terceirizada, celebrados pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Feliz Natal - MT, a fim de garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas, e dá outras providências”.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-07 Proposição transformada em lei F Lei Municipal 937/2024
2024-04-09 Enviada para sanção do prefeito F
2024-04-08 Proposição arquivada S
2024-04-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2024-04-01 Proposição retirada da Ordem do Dia S
2024-04-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2024-03-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2024-03-12 Proposição aprovada P
2024-03-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2024-02-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia G

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-08T19:26:22.054039-04:00 Aprovada 8 0 0
2024-03-25T20:18:56.593388-04:00 Aprovada 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 004/2024
SÚMULA: “Institui mecanismos, nos contratos 
de prestação de serviços continuados com uso 
de mão de obra terceirizada, celebrados pelos 
órgãos da Administração Direta e Indireta do 
Município de Feliz Natal - MT, a fim de garantir 
o cumprimento das obrigações trabalhistas, e 
dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO 
GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, apresenta o 
seguinte Projeto de Lei Legislativo:
Art. 1º Fica criado, nos contratos de prestação de serviços 
continuados com uso de mão de obra terceirizada celebrados pelos órgãos da 
Administração Direta e Indireta do Município de Feliz Natal - MT, com pessoas 
jurídicas, a exigência de garantia de execução contratual que inclua o pagamento de 
toda a remuneração de trabalhadoras e trabalhadores. 
§1º O pagamento deverá incluir as provisões de encargos trabalhistas 
relativas a férias, décimo-terceiro salário e a multa do Fundo de Garantia do Tempo 
de Serviço (FGTS) por dispensa sem justa causa a serem pagas, assim como outros 
tributos e encargos sociais vinculados a esses contratos, cuja validade está 
condicionada até que documentalmente sejam comprovadas as quitações. 
§2º A exigência de garantia de execução contratual de que trata o 
caput deste artigo deverá constar no instrumento convocatório. 
Art. 2º A garantia de execução contratual de que trata esta Lei será 
renovada a cada prorrogação contratual, nos termos do art. 96 e seguintes da Lei de 
Licitações n. 14.133-2021, de 1º de abril de 2021, devendo ser ampliada caso exista 
repactuação contratual, tanto em relação a valores quanto para ampliação da 
prestação dos serviços. 
Art. 3º A garantia de execução contratual de que trata esta Lei poderá 
ser prestada por qualquer modo admitido em lei, com aceitação a critério do órgão ou 
de entidade contratante, devendo constituir cláusula expressa do instrumento 
contratual. 
Parágrafo único. Ficam o órgão ou a entidade contratante 
autorizados a executar a garantia de execução contratual caso não seja comprovado, 
em até 60 (sessenta) dias, contados da data de encerramento do contrato, o 
pagamento da remuneração, dos tributos e dos encargos sociais de que trata o caput 
do art. 1º desta Lei. 
Art. 4º Nas contratações acima descritas, o contratado deverá 
apresentar, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa, 
comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de 
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados 
diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao:
I - registro de ponto;
II - recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, 
repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;
III - comprovante de depósito do FGTS;
IV - recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo 
adicional;
V - recibo de quitação de obrigações trabalhistas e 
previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do 
contrato;
VI - recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, 
na forma prevista em norma coletiva.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE 
MATO GROSSO, AOS VINTE E SETE DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2024.
Raimundo Pedro P. Raposo Felipe Reinehr Faganello 
 Vereador – PSC Vereador – PSDB
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
O presente Projeto de Lei apresentado institui mecanismos, nos contratos 
de prestação de serviços continuados com uso de mão de obra terceirizada, 
celebrados pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Feliz Natal 
- MT, a fim de garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas. 
Diante das notícias de constantes atrasos nos pagamentos e processos 
judiciais que envolvem o Município em relação às empresas terceirizadas, faz-se 
necessária uma maior proteção do patrimônio público frente a irresponsabilidade das 
empresas com o pagamento dos trabalhadores e trabalhadoras. 
Os trabalhadores terceirizados são em grande maioria profissionais em 
condições de vulnerabilidade, como baixos salários, condições de precariedade – com 
maiores índices de acidente de trabalho e doenças ocupacionais. 
Diante dessa realidade, este Projeto tem por objetivo proteger os 
trabalhadores terceirizados do Município de Feliz Natal – MT de atrasos ou da 
inadimplência no pagamento dos encargos devidos por parte das empresas 
contratantes e também proteger o erário público pela responsabilização dos encargos 
não pagos. 
Com esses fundamentos, apresentamos a presente proposta para 
discussão em Plenário, ocasião em que requerermos seja aprovado, por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE 
MATO GROSSO, AOS VINTE E SETE DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2024.
Raimundo Pedro P. Raposo Felipe Reinehr Faganello 
 Vereador – PSC Vereador – PSDB

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