PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2024
DATA: 01 DE ABRIL DE 2024
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS,
CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS
DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
DE FELIZ NATAL – MT, REVOGA A LEI
COMPLEMENTAR N° 009/2008, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
Do Objetivo e Finalidade
Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o Plano
de Cargos, Carreira e Remunerações dos Profissionais da
Educação Básica Pública do Município de Feliz Natal - MT,
destinada a organizar os cargos públicos de provimento efetivo
e comissionado, fundamentando-se nos princípios de qualificação
profissional e desempenho, observando-se as diretrizes da Lei
Orgânica do Município e o disposto no art. 39 da Constituição
Federal, com o objetivo de assegurar a continuidade da ação
administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço público.
Parágrafo Único. Integram-se ao Plano de Cargos,
Carreira e Remunerações dos Profissionais da Educação Básica
Pública do Município de Feliz Natal, os servidores que atuam
diretamente na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esportes.
Art. 2º - O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração
dos Profissionais da Educação Básica tem por objetivo a
eficiência e a eficácia do sistema educacional do município e
a valorização de todos os seus servidores, visando:
I - Estabelecer processos que criem oportunidades
de promoção funcional e que possibilitem o reconhecimento das
competências e a valorização dos esforços de trabalho dos
servidores públicos;
II - Criar as bases de uma política de recursos
humanos capaz de conduzir de forma eficaz a melhoria da
qualidade e da produtividade na prestação dos serviços aos
munícipes e usuários dos serviços públicos;
III - Garantir que os Profissionais da Educação
Básica conheçam os objetivos e metas de trabalho e os
comportamentos esperados para alcançar os resultados, dispondo,
assim, dos meios necessários para fazer o auto controle de
desempenho;
IV - Identificar e avaliar necessidades de
desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores,
estabelecer e promover planos, programas e ações de capacitação
e aperfeiçoamento profissional;
V - O princípio do merecimento para ingresso e
desenvolvimento na carreira, mediante títulos e qualificação
dos profissionais da educação;
VI – Estabelecer uma sistemática de vencimento e
remuneração harmônica e justa, que permita a valorização e a
contribuição de cada profissional da Educação, através da
qualidade do seu desempenho.
Art. 3º - Para efeito desta Lei Complementar,
entende-se por:
I - Rede Municipal de Ensino: é o conjunto de
instituição e órgãos que realiza atividades de educação,
coordenados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esportes;
II - Unidade Educacional: Unidade Escolar
Municipal, Unidade de Educação Infantil Municipal ou Centro de
Educação Infantil Municipal;
III - Profissionais da Educação Pública Municipal:
é o conjunto de profissionais que exercem atividades de
docentes, profissionais no exercício de funções de suporte
pedagógico direto à docência, de direção ou administração
escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação
educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e
profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou
operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de
educação básica;
IV - Quadro de pessoal: é o conjunto de cargos de
provimento efetivo, cargos de provimento em comissão, cargos
isolados e funções gratificadas existentes no Município de
Feliz Natal;
V - Avaliação de Desempenho: é o procedimento
utilizado para medir o cumprimento das atribuições do cargo
pelo servidor, bem como para permitir seu desenvolvimento
funcional na carreira, previsto nos §§ 1, III e 4º do art. 41
da Constituição Federal;
VI - Cargo público: é o conjunto de atribuições,
deveres e responsabilidades cometido ao servidor público,
criado por Lei, com denominação própria, número certo e
vencimento a ser pago pelos cofres públicos;
VII - Cargo Público Efetivo: é o conjunto de
atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor
público, criado por Lei, com denominação própria, número certo
e vencimento a ser pago pelos cofres públicos municipais,
destinado a ser preenchido por pessoa aprovada e classificada
em Concurso Público;
VIII - Cargo em Comissão: é o cargo de confiança
de livre nomeação e exoneração, podendo também ser preenchido
por servidor de carreira, nos casos, condições e percentuais
mínimos estabelecidos em Lei;
IX - Servidor público: é toda pessoa física que,
legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo
ou em comissão, presta serviço remunerado pela Administração
Pública Municipal;
X - Função Pública: é o posto oficial de trabalho
na Administração Pública Municipal, provido em caráter
transitório e nos termos da Lei, que não integra a categoria
de cargo público;
XI - Função de Dedicação Exclusiva: é aquela
definida em Lei como sendo de direção, coordenação, chefia ou
de assessoramento, ocupada por servidor público, devidamente
ingressado no serviço público através de Concurso Público de
Provas ou de Provas e Títulos, que, por exercê-la, terá direito
à percepção de acréscimo em seus vencimentos na forma definida
neste Plano de Cargos, Carreira e Remunerações;
XII - Carreira: é a estruturação dos cargos em
classes e níveis;
XIII - Classe: é o símbolo que representa a
carreira, atribuído ao conjunto de cargos equivalentes quanto
ao grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade,
visando determinar a faixa de vencimentos a eles
correspondentes e representam as perspectivas de Promoção
Horizontal;
XIV - Nível: são os graus de coeficientes dos
cargos, hierarquizados, indicando a posição do servidor na
carreira, e representam as perspectivas de desenvolvimento
funcional de Progressão Vertical;
XV - Grupo ocupacional: é o conjunto de cargos
isolados ou de carreira com afinidades entre si quanto à
natureza do trabalho ou ao grau de escolaridade exigido para
seu desempenho;
XVI - Vencimento ou Vencimento Inicial: refere-se
à retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com
valor fixado em Lei, vedada a sua vinculação ou equiparação;
XVII - Faixa de vencimentos: é a escala de padrões
de vencimento atribuídos a um determinado cargo;
XVIII - Vencimento Padrão: refere-se à Classe e o
Nível que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro
da faixa de vencimentos do cargo que ocupa;
XIX – Vencimentos: correspondem ao somatório do
vencimento do cargo e as vantagens de caráter permanente
adquirida pelos servidores;
XX - Remuneração: é o vencimento do cargo,
acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias,
estabelecidas em Lei;
XXI - Interstício: é o lapso de tempo estabelecido
como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à
Progressão Vertical (Nível) e a Promoção Horizontal (Classe);
XXII - Promoção: é a elevação do servidor à Classe
imediatamente superior àquela a que pertence, na mesma
carreira, mediante promoção por nova titulação pelo critério
de habilitação ou qualificação profissional, uma vez que venham
a ser atendidos os pressupostos exigidos para a transposição à
nova Classe e observadas às normas da Lei que instituir o Plano
de Cargos, Carreira e Remunerações;
XXIII - Progressão: é a passagem do servidor de
seu Nível e Coeficiente para outro, imediatamente superior,
dentro da Classe do cargo a que pertence, respeitados o
interstício de tempo exigido de acordo com as normas da Lei que
instituir o Plano de Cargos, Carreira e Salários;
XXIV – Lotação e Exercício: o órgão de lotação é
aquele ao qual o servidor está administrativamente vinculado e
o órgão de exercício é aquele no qual o servidor está
efetivamente desempenhando suas atividades, sendo que o
exercício do cargo pode ser desempenhado em órgão distinto
daquele em que o servidor estiver lotado;
XV - Readaptação: é a investidura do servidor em
cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental,
verificada em inspeção médica;
XVI - Enquadramento: é o processo de posicionamento
do servidor dentro da nova evolução funcional de cada cargo,
considerando os critérios constantes nesta Lei Complementar,
levando em conta os Níveis e Classes já adquirido pelo servidor
efetivo;
XVII - Vantagem Permanente de Enquadramento - VPE:
é um provento de caráter permanente, instituído para ser
concedido somente aos servidores públicos efetivos, durante o
processo de enquadramento da Lei Complementar anterior para
esta nova Lei Complementar, para que não tenha reduzido seus
vencimentos em virtude de reenquadramento realizado no Cargo,
Classe e Nível, em face de direitos e garantias adquiridas
durante a vigência da Lei Complementar anteriormente vinculada.
Capítulo II
Dos Profissionais da Educação Básica
Art. 4° - Para os efeitos desta Lei Complementar,
integram a carreira dos Profissionais da Educação Básica do
Sistema Municipal De Ensino Público, o conjunto de Professores
que exercem atividades de docência ou suporte pedagógico direto
a tais atividades, incluídas as de coordenação pedagógica,
orientação pedagógica, psicopedagógica, psicológica,
assistência social, direção escolar, os servidores no cargo de
Nutricionista, Técnico Administrativo Educacional, os
servidores ocupantes dos cargos destinado a Manutenção e
Infraestrutura Escolar, que desempenham atividades nas unidades
escolares e na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esportes.
Capítulo III
Dos Valores Fundamentais aos Profissionais da Educação Básica
Art. 5º - O exercício das funções dos Profissionais
da Educação Básica inspira-se no respeito aos direitos
fundamentais da pessoa humana, tendo em vista a promoção dos
seguintes valores:
I - Amor à liberdade e cultivo da responsabilidade;
II - Fé no poder da educação como instrumento para
a formação do ser humano;
III - Reconhecimento do significado social e
econômico da educação para o desenvolvimento do cidadão;
IV - Empenho pessoal pelo progresso do educando;
V - Participação efetiva na vida da escola e zelo
pelo aprimoramento do ensino e desenvolvimento das relações
interpessoais;
VI - Mentalidade comunitária para que a escola seja
o agente de integração e progresso no ambiente social;
VII - Reconhecimento e valorização do trabalho no
processo educativo.
Capítulo IV
Dos Princípios Básicos
Art. 6º - A carreira dos Profissionais da Educação
Básica Pública da Rede Pública Municipal tem como princípios
básicos:
I - Vencimento condigno e pontual, tendo em vista
a maior qualificação em curso, estágio de formação,
aperfeiçoamento, especificação, tempo de serviço, desempenho e
assiduidade, independente da série, modalidade ou nível que
leciona;
II - Igualdade de tratamento para efeito didático
e técnico;
III - Possibilidade efetiva de qualificação
crescente mediante cursos, estágios de aperfeiçoamento,
atualização técnica pedagógica, pós-graduação, mestrado e
doutorado;
IV - Liberdade do processo de escolha didática,
respeitando as orientações e diretrizes elaboradas pela
comunidade escolar;
V - A retribuição pecuniária deverá ser capaz de
permitir a dedicação do professor às suas funções e a atender
às suas necessidades básicas, estando vinculada à capacidade
financeira do município;
VI - O progresso na carreira deve ocorrer da
avaliação objetiva do desempenho e das habilitações e
qualificações de cada um dos seus membros.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Capítulo I
Do Regime Funcional
Art. 7º - Aos servidores públicos que compõem o
quadro dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal
serão aplicados a presente Lei Complementar.
Art. 8º - Nos casos omissos, aplicar-se-á,
subsidiariamente, os dispositivos previstos no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, bem como na Lei Orgânica do
Munícipio de Feliz Natal.
Capítulo II
Da Constituição da Carreira
Art. 9º - A Carreira dos Profissionais da Educação
Básica Pública Municipal é constituída de 04 (quatro) Grupos
Ocupacionais, sendo que de cada grupo fará parte os cargos
existentes na estrutura da Educação Pública Municipal, sendo
eles:
I - Professores (PR): composto pelo cargo de
Professor com atribuições inerentes às atividades de docência,
de coordenação e assessoramento pedagógico, psicopedagógico e
de direção de unidade escolar;
II - Profissionais da Educação de Nível Superior
(PNS): composto de cargos com atribuições inerentes a
atividades exercidas por profissionais com habilidades
especiais e de nível superior, com conhecimentos específicos
voltados ao atendimento da demanda da Rede Pública de Ensino;
III - Profissionais da Educação de Nível Médio
(PNM): composto de cargos com atribuições inerentes às
atividades auxiliares, técnicas e de apoio aos Professores no
atendimento dos alunos nas Instituições Educacionais,
assegurando o bem-estar e o desenvolvimento, tanto no aspecto
administrativo quanto educacional;
IV - Profissionais da Educação de Nível Fundamental
(PNF): composto de cargos com atribuições inerentes às
atividades voltada de apoio, dotadas de atividades de menor
complexidade técnica, relacionada a alimentação e nutrição
Educacional, de Manutenção de Infraestrutura e Vigilância
Educacional.
Art. 10 - Cada Grupo ocupacional será composto por
cargos com atribuições específicas relacionadas às atividades
necessárias da Rede Municipal de Ensino, sendo que cada um
deles disporá de carreira específica a serem concedidas aos
ocupantes dos cargos, conforme tempo de serviço e nova
habilitação e/ou qualificação.
Art. 11 - As atribuições dos cargos de provimento
efetivo que compõem os grupos ocupacionais previstos no art.
9°, estão descritos no Anexo VI desta Lei Complementar e,
vinculam-se diretamente à natureza do cargo decorrente da
especificidade da habilitação exigida para o seu provimento,
bem como, a complexidade das atribuições a ele inerentes,
originárias das ações e serviços que constituem a Educação
Básica do Município.
TÍTULO III
DO INGRESSO E DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
Capítulo I
Do Ingresso na Carreira
Art. 12 - Para o ingresso nos cargos da Carreira
dos Profissionais da Educação Básica do Município de Feliz
Natal, independente do Quadro de Pessoal a que pertença,
exigir-se-á aprovação em Concurso Público de Provas ou de
Provas e Títulos, considerando:
I - Comprovação da titulação ou habilitação exigida
para exercício do cargo;
II - Quitação com as obrigações militares e
eleitorais;
III - Gozo de boa saúde física e mental;
IV - Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V - Pleno gozo de seus direitos políticos; e
VI - Comprovação de outros requisitos essenciais
ao exercício do cargo objeto do concurso.
Parágrafo Único. Em se tratando de Concurso Público
de Provas e Títulos, o julgamento dos títulos será efetuado de
acordo com os critérios estabelecidos pelo Edital de Abertura do
Concurso.
Art. 13 - O Concurso Público para provimento dos
cargos de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do
Município de Feliz Natal dar-se-á em todas as suas fases pelas
normas estabelecidas nesta Lei Complementar, juntamente com as
disposições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos da
Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do
Município de Feliz Natal e demais legislações aplicáveis aos
concursos públicos.
Art. 14 - O Edital a ser publicado pelo órgão
competente disciplinará os parâmetros de provas e títulos do
certame para provimento dos cargos.
Capítulo II
Das Formas de Provimento
Seção I
Da Nomeação
Art. 15 - A nomeação é a forma inicial de
investidura em cargo público efetivo.
§ 1º - A nomeação em caráter efetivo obedecerá
rigorosamente à ordem de classificação dos candidatos do
município aprovados em concursos.
§ 2º - O nomeado adquire estabilidade após o
cumprimento do estágio probatório, nos termos do art. 22 desta
Lei Complementar.
§ 3º - A nomeação de servidor não terá efeito de
vinculação permanente do titular de cargo de Profissional da
Educação Básica sempre na mesma unidade de ensino, podendo ser
relotados, transferido ou atribuído aulas em outra unidade.
Seção II
Da Posse
Art. 16 - Posse é a investidura em cargo público,
mediante a aceitação expressa das atribuições de serviços e
responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso
de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela
autoridade competente e pelo empossado.
Art. 17 - Haverá posse nos cargos da carreira dos
profissionais da educação, nos casos de nomeação.
Art. 18 - A posse deverá ser efetuada no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de
nomeação, observando o disposto no Estatuto do Servidor Público
Municipal.
Parágrafo Único. Será tornado sem efeito o ato de
nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto no caput
deste artigo.
Art. 19 - O Termo de posse deverá fazer referência
ao cargo público a ser ocupado pelo empossado, remuneração a
ser auferida, regime jurídico, período do estágio probatório e
demais informações que se fizerem necessárias.
§ 1º - Só haverá posse nos cargos de provimento
por nomeação.
§ 2º - Em se tratando de servidor que esteja na
data de publicação do ato de provimento, em licença prevista
nos incisos I, III e V do art. 102 do Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais, ou afastado nas hipóteses dos incisos I,
IV, VI, VII, alíneas “a”, “b”, “d”, “e”, “f” e VIII do art. 135
do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração pública
Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Feliz Natal,
o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º - No ato da posse, o servidor apresentará
declaração de bens e valores que integram seu patrimônio e
declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego
ou função pública.
Art. 20 - A posse em cargo público dependerá de
prévia inspeção e aprovação médica oficial, com exames
complementares a serem especificados por Decreto.
Seção III
Do Exercício
Art. 21 - O exercício é o efetivo desempenho das
atribuições do cargo para o qual o profissional da educação foi
aprovado, nomeado e empossado.
§ 1º - O prazo para o servidor empossado em cargo
público entrar em exercício será de no máximo 15 (quinze) dias,
contados da data da posse, sob pena de exoneração.
§ 2º - O início do efetivo exercício deverá ser
formalizado pelo termo de posse.
Seção IV
Do Estágio Probatório
Art. 22 - Ao entrar em exercício, o servidor
nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao
estágio probatório por um período de 03 (três) anos, durante o
qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para
o desempenho do cargo, observados os fatores constantes da
Ficha de Avaliação e Desempenho, conforme previsto no Anexo V.
Parágrafo Único. O servidor será submetido à
avaliação de que trata o caput deste artigo, imediatamente após
o cumprimento de cada interstício de 12 (doze) meses, a contar
da data de sua posse.
Art. 23 - Como condição para aquisição da
estabilidade, bem como para avaliação do desempenho do servidor
em estágio probatório, deve ser constituída Comissão Especial
de Avaliação de Desempenho, conforme disposto no art. 46 e
seguintes.
§ 1º - Será efetivado no cargo o servidor que
obtiver no mínimo 60% (sessenta por cento) de pontos no total
dos requisitos da ficha de Avaliação do estágio probatório.
§ 2º - Não será efetivado no cargo o servidor que
não satisfazer os requisitos do estágio probatório, advindo,
em consequência, sua exoneração a qualquer tempo, desde que
precedida de sua avaliação nos moldes deste Plano.
§ 3º - O servidor não aprovado no estágio
probatório será exonerado.
§ 4º - São assegurados ao servidor avaliado os
princípios constitucionais do devido processo legal,
contraditório e a ampla defesa, podendo, ainda, o referido
processo ser fiscalizado por representante sindical ou
associativo profissional do qual fizer parte o servidor.
Seção V
Da Estabilidade
Art. 24 - O servidor aprovado por Concurso Público
e empossado em Cargo de Carreira, adquirirá estabilidade no
serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo
exercício, condicionada à aprovação no Estágio Probatório.
Art. 25 - O profissional da educação básica estável
só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada
em julgado, decisão de exoneração em processo administrativo
disciplinar ou mediante reprovação em processo de avaliação
periódico de desempenho, assegurado em todos os casos o
contraditório e a ampla defesa.
Seção VI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 26 - Aproveitamento é o retorno do
profissional da Educação Básica em disponibilidade ao exercício
do cargo público.
§ 1º - Extinto o cargo ou declarado a sua
desnecessidade, o profissional da Educação Básica ficará em
disponibilidade.
§ 2º - O retorno à atividade do profissional da
Educação Básica em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuição e subsídios
compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 27 - Será tornado sem efeito o aproveitamento
e cassada a disponibilidade se o profissional da educação
básica não entrar em exercício no prazo máximo de 10 (dez)
dias, salvo motivo de doença comprovada por junta médica
oficial.
Art. 28 - Havendo mais de um concorrente à mesma
vaga, terá preferência o de maior tempo em disponibilidade, e
no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
Capítulo III
Da Vacância
Art. 29 - A vacância do cargo público decorrerá
de:
I – Exoneração;
II - Demissão;
III - Promoção;
IV - Readaptação;
V - Aposentadoria;
VI - Posse em outro cargo inacumulável;
VII - Falecimento.
Art. 30 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a
pedido do profissional da educação básica ou de ofício.
Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - Quando não satisfaça as condições do estágio
probatório;
II - Quando, tendo tomado posse, não entrar em
exercício no prazo estabelecido.
Art. 31 - A exoneração do cargo em comissão e a
dispensa de função de dedicação exclusiva e/ou confiança darse-ão:
I - A juízo da autoridade competente;
II - A pedido do servidor.
Capítulo IV
Do Regime de Trabalho
Art. 32 - O regime de trabalho dos Profissionais
Da Educação Básica será de 15 (quinze), 30 (trinta) e 40
(quarenta) horas semanais, sendo:
I - Cargos que compõe o Grupo Ocupacional de
Professores: 15 (quinze) ou 30 (trinta) horas semanais;
II - Cargos que compõe o Grupo Ocupacional de
Profissionais da Educação de Nível Superior: 30 (trinta) horas
semanais, com exceção dos cargos de Nutricionista, Psicólogo,
Fonoaudiólogo e Psicopedagogo Institucional, que dispõe de
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
III - Cargos que compõe o Grupo Ocupacional de
Profissionais da Educação de Nível Médio: 30 (trinta) horas
semanais, com exceção do Monitor de Laboratório de Informática
e Monitor de Música, que dispõe de carga horária de 40
(quarenta) horas semanais;
IV - Cargos que compõe o Grupo Ocupacional de
Profissionais da Educação de Nível Fundamental: 30 (trinta)
horas semanais, com exceção para o cargo de Motorista do
Transporte Escolar, que dispõe de carga horária de 40
(quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único. Os profissionais que exercem
cargos comissionados ou funções de dedicação exclusiva,
exercerão jornada de trabalho mínima de 20 (vinte) ou 40
(quarenta) horas semanais, entretanto, em razão da natureza do
cargo ser de dedicação exclusiva, devem estar sempre à
disposição.
Art. 33 - A jornada de trabalho do cargo de
Professor, em exercício da docência, incluirá uma parte de
horas aulas e outra de horas atividades, destinada para
desempenho das atividades de preparação e avaliação do trabalho
didático, à colaboração com a administração da escola, às
reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao
aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
§ 1º - Fica assegurado a todos os Professores o
correspondente a 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três
por cento) de sua jornada semanal para atividades relacionadas
ao processo didático-pedagógico.
§ 2º - Entende-se por hora-atividade aquela
destinada à preparação e avaliação do trabalho didático, à
colaboração com a administração da escola, às reuniões
pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao
aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta
pedagógica da escola, realizadas fora do período de atividades
de regência do professor e com o acompanhamento do Coordenador
Pedagógico.
§ 3° - Dentro de um percentual de até 5% (cinco
por cento) do quadro de Professores, poderá a unidade escolar,
nos termos de regulamentação específica, editada via Decreto
do Poder Executivo Municipal, destinar percentual superior ao
previsto no §1°, observando o limite de até 50% (cinquenta por
cento) da jornada de trabalho, ao profissional que se dispuser
a desenvolver atividade articulada ou projeto previstos no
Projeto Político Pedagógico e ratificados pela Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
§ 4° - São considerados requisitos básicos para a
distribuição referida no Parágrafo anterior:
I - Apresentação de um projeto individual ou
coletivo de natureza científica ou cultural e de função
pedagógica, sintonizado com o Projeto Político-Pedagógico da
escola;
II - Impedimento de outro vínculo empregatício,
público ou privado;
III - Apresentação periódica para a apreciação e
aprovação da equipe técnico-pedagógica, de relatório descritivo
e analítico dos resultados parciais alcançados, de forma a
garantir a continuidade de execução do projeto;
IV - Realização de pesquisa e participação em
grupos de estudo ou de trabalho, conforme o Projeto PolíticoPedagógico da escola.
Art. 34 - A distribuição da jornada de trabalho do
profissional da educação básica é de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Educação, respeitando os seguintes
requisitos:
I - Tempo de serviço na função;
II - Capacidade comprovada através de documentos e
ficha de avaliação;
III – Cargo de concurso;
IV - Contagem de pontos e títulos.
Parágrafo Único. A distribuição da jornada de
trabalho do Profissional da Educação Básica, dar-se-á mediante
contagem de pontos/classificação e será regulamentada por ato
interno da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esportes.
Art. 35 - O profissional da educação básica no
exercício das funções de Diretor(a) Escolar, Orientador(a)
Educacional, Coordenador(a) Pedagógico, Psicopedagogo (a) e
Secretário (a) Administrativo, contará com vencimento base de
acordo com a jornada de trabalho, referente ao Nível e a Classe
ao qual pertence, acrescidos de percentual por dedicação
exclusiva, durante o período em que permanecer no cargo, não
incorporável para fins de aposentadoria.
TÍTULO IV
DAS MOVIMENTAÇÕES NA CARREIRA
Capítulo I
Da Movimentação Funcional
Art. 36 - A movimentação funcional do Profissional
da educação básica dar-se-á em duas modalidades:
I - Por Promoção Horizontal (Classe);
II - Por Progressão Vertical (Nível).
Parágrafo Único. O Anexo IV irá dispor da
movimentação na carreira (classe e nível) dos servidores
efetivos que compõem o Anexo I.
Seção I
Da Promoção Horizontal
Art. 37 - A Promoção Horizontal é a passagem do
Profissional da Educação Básica, ocupante de um dos cargos
definidos nesta Lei Complementar, de uma Classe para outra no
mesmo cargo, em virtude de comprovação da habilitação e/ou
capacitação profissional exigida para a respectiva Classe,
alcançada pelo Profissional Da Educação Básica, após
cumprimento do Estágio Probatório, ocorrendo de acordo com os
seguintes procedimentos:
I – Apresentação de requerimento do interessado,
acompanhado da documentação comprobatória dos cursos de
capacitação e aperfeiçoamento profissional realizados a partir
da última Promoção Horizontal, que deverá ser analisado e
posteriormente aceito ou não pelo Departamento de Pessoal e
Recursos Humanos;
II – Deferido no prazo de 10 (dez) dias pelo
Departamento de Recursos Humanos, a referida promoção vigorará
a contar do mês subsequente ao requerimento do servidor.
§ 1º - A documentação apresentada para fins de
Promoção Horizontal deverá atender aos seguintes requisitos:
I – Ser na área de atuação do respectivo servidor
e trazer efetivo benefício ao Sistema Público de Educação e à
população Feliz-natalense;
II - Conter a carga horária, o(s) instrutor(es) no
Certificado, conteúdo programático e nome da Instituição e
curso reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 2º - Para fins de promoção horizontal, os títulos
referentes à comprovação de conclusão de ensino médio,
graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado, deverão atender
às normas do Conselho Nacional de Educação e, ainda, estar de
acordo com o Perfil Profissional do Cargo, ou relacionado com
a área de atuação ou correlato com a área educacional.
§ 3º - Para efeitos de comprovação da conclusão do
curso de ensino fundamental ou médio, será considerado o
certificado ou diploma devidamente expedido ou convalidado por
instituição de ensino, acompanhado do histórico escolar,
reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 4º - Para efeitos de comprovação de curso
superior, de pós-graduação, mestrado ou doutorado, nos casos
em que o diploma ou o certificado estiver em fase de
expedição/registro, será considerado e aceito o atestado de
conclusão, acompanhado do respectivo histórico escolar, sendo
concedido um prazo máximo de 12 (doze) meses para apresentação
do diploma ou certificado, sob pena de rebaixamento para classe
anterior de promoção e ressarcimento dos valores recebidos no
período.
Art. 38 - A série de Classes dos cargos que compõem
a Carreira dos Profissionais da Educação Básica do município
se estrutura em linha horizontal de promoção, em conformidade
com o respectivo grau de habilitação/escolaridade, identificada
por letras maiúsculas do alfabeto, sendo que cada grupo
ocupacional previstos no art. 9°, dispõe de suas respectivas
exigências para cada classe.
Art. 39 - Para a Promoção Horizontal, os requisitos
entre uma Classe e a Classe imediatamente superior, bem como,
os percentuais de evolução funcional está previsto no Anexo II
da presente Lei Complementar.
Seção II
Da Progressão Vertical
Art. 40 - A Progressão Vertical, que é a
movimentação nos níveis, dar-se-á por meio de evolução entre
os níveis da carreira para outro subsequente, dentro da mesma
classe, condicionada à apuração do tempo de efetivo exercício
do cargo a cada interstício de 12 (doze) meses, tendo direito
o servidor que não se enquadrar em nenhuma das hipóteses
previstas no art. 42 desta Lei Complementar, desde que cumprido
o estágio probatório, com aproveitamento mínimo de 60%
(sessenta por cento) do total geral dos pontos das avaliações
no estágio probatório.
§ 1º - Os níveis serão representados por algarismos
romanos dentro de cada classe que compõem a Progressão Vertical.
§ 2º - Para a primeira progressão após o
enquadramento, o prazo será contado a partir da data em que se
der o exercício do servidor no cargo de carreira.
§ 3º - As demais progressões, após o término do
estágio probatório, ocorrerão a cada 12 (doze) meses
Art. 41 - Para a Progressão Vertical, a diferença
entre um nível e o imediatamente superior será de 2% (dois por
cento), conforme demonstrado no Anexo IV.
Capítulo II
Condicionantes para movimentação funcional do servidor
Seção I
Das hipóteses de perda do direito
Art. 42 - O servidor efetivo perde o direito à
movimentação de Classe e Nível, se durante o interstício
previsto para cada modalidade de movimentação, houver:
I - Falta ao serviço de forma injustificada, por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou não, durante o período
avaliado;
II - Afastar-se do cargo por prisão judicial;
III - Sofrer pena disciplinar de suspensão, mesmo
que seja convertida em multa;
IV - Estar em gozo de licença para tratar de
interesse particular (não remunerada);
V - Estiver cedido a outro órgão e desempenhando
atividades estranhas ao cargo de concurso, com exceção aos
servidores licenciados para desempenho de mandato classista ou
em exercício interino para preenchimento de vaga temporária;
VI - Afastar-se em decorrência de permuta ou de
convênio;
VII - Afastar-se para o exercício de mandato
eletivo;
VIII - Atingir o último Nível e/ou Classe da tabela
correspondente ao cargo em que se enquadra.
§ 1º O servidor que estiver, no momento da
promoção horizontal e/ou progressão vertical, ocupando cargo
de provimento em comissão ou função de confiança, e optado
pelo recebimento do cargo efetivo mais o percentual destinado
a gratificação de função, somente receberá os reflexos
financeiros da elevação sobre o vencimento básico do cargo
efetivo.
§ 2º Nos casos em que o servidor permaneça por mais
de 90 (noventa) dias consecutivos ou não de licença para
acompanhamento em pessoa da família doente e licença para
tratamento de saúde por período superior a 90 (noventa) dias,
cumulativamente, nos últimos 03 (três) anos, o direito a
movimentação na carreira ficará suspenso pelo prazo da licença,
devendo o servidor cumprir o período remanescente no retorno
das atividades para ter direito a ascensão funcional.
§ 3° - A evolução funcional por Promoção Horizontal
(Classe), exigirá o cumprimento do período do estágio
probatório, ou seja, os 03 (três) anos de efetivo exercício,
sendo que após cumprido esse período, o servidor poderá ser
enquadrado na Classe correspondente ao grau de escolaridade e
qualificação e, para fins de obter direito a pleitear evolução
ao nível subsequente, deverá ser cumprido carência ou
interstício mínimo de 12 (doze) meses em cada nível, vedandose a progressão “por salto”.
§ 4° - A evolução funcional por Progressão Vertical
(Nível), exigirá o cumprimento do período do estágio
probatório, ou seja, os 03 (três) anos de efetivo exercício.
Art. 43 - Nas hipóteses indicadas nos incisos I ao
VII do artigo anterior, começará nova contagem de tempo para
fins de Progressão Vertical.
Art. 44 - Para fins de obter direito a movimentação
na carreira através da Progressão Vertical, o servidor efetivo
terá computado todo o tempo de serviço prestado ao município
no referido cargo efetivo, com observância das condições
previstas no artigo 42 e seus incisos.
Art. 45 - As verificações do atendimento das
condições para evolução Vertical e Horizontal, dispostas nesta
Lei Complementar, ficam a cargo do Departamento de Recursos
Humanos em conjunto com a Procuradoria Jurídica.
Seção II
Do Programa de Avaliação de Desempenho
Art. 46 - A Ficha de Avaliação de Desempenho, de
caráter exclusivo para aprovação em estágio probatório,
conforme Anexo V, apurará:
I - Zelo, eficiência, criatividade e aptidão no
desempenho das atribuições de seu cargo;
II - Relacionamento interpessoal;
III - Assiduidade e pontualidade;
IV - Produtividade e qualidade;
V - Capacidade de iniciativa;
VI - Respeito e compromisso com a instituição;
VII - Participação nas atividades promovidas pela
instituição;
VIII - Responsabilidade e disciplina;
IX - Idoneidade moral e ética profissional;
X - Apresentação pessoal.
Art. 47 - O valor para cada item da Ficha de
Avaliação de Desempenho terá variação de pontos, sendo o mínimo
de 03 (três) e o máximo de 10 (dez) pontos cada.
Art. 48 – Caberá à Secretaria Municipal de
Educação, juntamente com o Departamento de Recursos Humanos,
caso houver necessidade, elaborar e submeter à apreciação e
aprovação por Decreto do Prefeito Municipal, das normas
disciplinares complementares para Avaliação de Desempenho,
obedecidos os critérios genéricos dos servidores públicos
municipais.
§ 1° - As normas disciplinadoras do Programa de
Avaliação de Desempenho deverão conter além dos critérios
previstos no art. 46, outros de caráter específicos de
avaliação de desempenho do servidor da Carreira dos
Profissionais da Educação Básica que se encontram em estágio
probatório, consoantes com a legislação vigente sobre a
matéria.
§ 2º - A avaliação de desempenho será realizada
pelo período em que o servidor estiver em estágio probatório,
sendo realizada uma avaliação a cada 12 (doze) meses de
exercício, sendo que após a aprovação no estágio probatório, o
Profissional da Educação Básica passará a ter direito a
movimentação funcional.
Seção III
Da Comissão de Avaliação de Desempenho
Art. 49 - A Comissão de Avaliação de Desempenho
voltada ao estágio probatório será constituída de 05 (cinco)
membros vinculados a Secretaria Municipal de Educação, nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 50 - A Comissão terá 10 (dez) dias após a
entrega da relação dos servidores, pelo Departamento de
Recursos Humanos, para dar o seu parecer final sobre a aprovação
ou não no estágio probatório.
Art. 51 - Compete à Comissão:
I - Avaliar o servidor com base na Ficha de
Avaliação de Desempenho (Anexo V);
II - Opinar nos recursos interpostos por servidores
quanto à apuração do merecimento.
Art. 52 - O prazo para interpor recurso sobre a
decisão da Comissão de Avaliação é de 15 (quinze) dias, a contar
da data de publicação da Portaria do indeferimento.
§ 1º - Os recursos serão interpostos ao Prefeito
Municipal, o qual, ouvidos a Comissão de Avaliação, o
representante legal da Secretaria Municipal de Educação e o
servidor avaliado, dará o parecer final no prazo máximo de 10
(dez) dias.
§ 2º - Os recursos interpostos se relacionarão
somente sobre os dados apostos na Ficha de Avaliação de
Desempenho, os quais refletem a decisão da Comissão.
CAPÍTULO III
Da Remoção
Art. 53 - Remoção é o deslocamento do Profissional
da Educação Básica de uma instituição de ensino para outra,
observadas as necessidades do sistema de ensino:
I - A remoção dar-se-á:
a) a pedido;
b) por interesse do órgão;
c) por permuta;
d) por motivo de saúde;
e) por transferência de um dos cônjuges, quando
este for servidor público, desde que seja autorizado pelo Poder
Executivo.
II - Os pedidos de remoção devem ser protocolados
na Secretaria Municipal de Educação, no mínimo 30 (trinta) dias
antes do término de cada semestre letivo;
III - O atendimento aos pedidos de remoção está
condicionado à existência de vagas e, à ordem de prioridade,
conforme sequência dos protocolos dos requerimentos na
Secretaria Municipal de Educação;
IV - A remoção dar-se-á em época de férias
escolares, salvo interesse do órgão ou motivo de saúde;
V - A remoção por interesse do serviço dar-se-á
mediante razões fundamentadas no interesse do ensino;
VI - A remoção por motivo de saúde dependerá de
inspeção médica oficial, comprovando as razões apresentadas
pelo requerente;
VII - A remoção por permuta poderá ser concedida
quando os requerentes exercerem atividades da mesma natureza
por mais de 0l (um) ano letivo escolar, observado a alínea “a”
deste artigo.
VIII - O removido terá prazo de até 03 (três) dias
úteis para adequar-se à nova função ou instituição, exceto em
caso de necessidade de urgência por parte da administração,
caso em que este prazo será desconsiderado.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Capítulo I
Das Vantagens Pecuniárias
Seção I
Do Vencimento e Remuneração
Art. 54 - Vencimento Padrão é a retribuição
pecuniária mensal devida ao servidor pelo efetivo exercício do
cargo público com valor fixado para o Nível e Classe em que se
encontra.
Art. 55 - Remuneração é o vencimento padrão do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
ou temporárias previstas na legislação vigente.
Art. 56 - O Profissional da Educação Básica mudará
de Nível (Progressão Vertical), a cada 01 (Um) ano de efetivo
exercício, e de Classe (Promoção Horizontal), após cumprido o
período de estágio probatório e mediante comprovação de nova
escolaridade e/ou titulação.
Art. 57 - A revisão geral de vencimento dos
servidores públicos dar-se-á no mês de janeiro de cada ano,
considerando-se este mês como data base para todas as categorias
funcionais.
Parágrafo Único. O percentual de reajuste anual a
ser concedido deverá ser estabelecido por Lei específica de
iniciativa do Poder Executivo Municipal.
Seção II
Do Adicional
Art. 58 - Considera-se adicional a vantagem
concedida ao servidor, nos seguintes casos:
I - Exercício de função de dedicação exclusiva;
II – Incentivo ao profissional do campo.
Art. 59 - O exercício da função de confiança, por
servidor efetivo no âmbito desta Lei Complementar são as
atividades relacionadas as seguintes funções:
I – Direção de Unidade Escolar;
II – Orientador Pedagógico;
III – Coordenador Pedagógico;
IV – Psicopedagogo Escolar;
V – Secretário Escolar, atuante na sede da
Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. O servidor efetivo nomeado para o
exercício da função de confiança, para exercer o cargo em regime
de dedicação exclusiva, com acréscimo de percentual, conforme
prevê o art. 59, as atribuições destas funções estarão
descritas no Anexo VII.
Art. 60 - O percentual a ser pago ao servidor
efetivo nomeado para exercício da função de dedicação exclusiva
será:
I - O percentual a ser pago ao servidor efetivo
nomeado para exercício da função de Orientador Pedagógico e
Diretor das Unidades Escolares Municipais, será de 40%
(quarenta por cento) sobre o vencimento padrão;
II - O percentual a ser pago ao servidor efetivo
nomeado para exercício da função de Coordenador Pedagógico será
de 30% (trinta por cento) do seu vencimento padrão;
III - O percentual a ser pago ao servidor efetivo
nomeado para exercício da função de Secretário Escolar, que
exerça suas atribuições diretamente na sede da Secretaria
Municipal de Educação, será de 20% (vinte por cento) do seu
vencimento padrão;
IV - O percentual a ser pago ao servidor efetivo
nomeado para exercício da função de Psicopedagogo Escolar será
de 10% (dez por cento) do seu vencimento padrão.
Art. 61 - O adicional de incentivo ao profissional
do campo refere-se ao valor pago aos Profissionais da Educação
Básica que atua nas escolas localizada fora do perímetro
urbano, ou que para o exercício de sua função necessite
deslocar-se periodicamente, ou ainda, pernoitar na zona rural.
Art. 62 - O percentual do incentivo ao profissional
do campo será:
I - 20% (vinte por cento) do seu vencimento padrão
para o profissional que atua na escola do campo;
II – 20% (vinte por cento) do seu vencimento padrão
para o profissional que no exercício regular de sua função
necessite pernoitar na zona rural, a critério da administração
municipal.
Seção III
Do Adicional de Insalubridade e Periculosidade
Art. 63 - Os Servidores efetivos que trabalham com
habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com
substâncias tóxicas ou de risco de vida, fazem jus ao adicional
de insalubridade ou periculosidade.
Art. 64 - Os adicionais de que trata o artigo
anterior serão de:
I - 30% (trinta por cento) sobre o valor do
Vencimento Padrão para o Adicional de Periculosidade;
II - 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou
40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente para o
adicional de insalubridade, de acordo com avaliação e laudos
técnicos emitidos por empresa especializada, médico do trabalho
ou comissão municipal designada especialmente para esta
finalidade.
§ 1º - Aplicar-se-ão às regras definidas na
legislação federal correlata para definir as atividades
insalubres, penosas ou perigosas, e os percentuais para fins
do cálculo do adicional referido no caput deste artigo.
§ 2º - A Administração deverá realizar os laudos
técnicos exigidos segundo a periodicidade descrita pela
legislação federal pertinente.
§ 3º - O direito ao adicional de insalubridade ou
periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos
riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 65 - O servidor efetivo que fizer jus aos
adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por
um deles, não sendo acumuláveis.
Art. 66 - Haverá permanente controle da atividade
do servidor em operações ou locais considerados insalubres,
perigosos ou penosos, visando a redução dos riscos inerentes
ao trabalho, por meio de procedimentos e normas de saúde,
higiene e segurança, regulamentados por ato do Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo Único. A servidora gestante ou lactante
será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das
operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas
atividades em local salubre e em serviço não penoso e não
perigoso, perdendo o direito ao recebimento do adicional de
insalubridade ou periculosidade no período.
Seção IV
Das Férias
Art. 67 - O ocupante do cargo de Profissional da
Educação Básica gozará de férias anualmente:
I – Aos professores, quando no exercício de
regência de classe e Técnicos em Desenvolvimento Infantil,
serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias,
distribuídos nos períodos de 30 (trinta) dias após o término
do período letivo e 15 (quinze) dias no recesso, de acordo com
o calendário escolar, assegurado o terço constitucional;
II - Aos demais integrantes do Sistema de Educação
Básica Pública Municipal, 30 (trinta) dias consecutivos, de
acordo com a escala de férias, a serem gozadas
preferencialmente nos períodos de recesso escolar.
Art. 68 - Após cada período de 12 (doze) meses de
efetivo exercício na função, os Profissionais da Educação
Básica terão direito anualmente ao gozo de um período de férias,
sem prejuízo da remuneração, observado o disposto no Estatuto
do Servidor Público Municipal do Município.
Art. 69 - Não terá direito a férias o servidor que,
no curso do período aquisitivo:
I - Permanecer em gozo de licença, com percepção
de vencimentos, por mais de 30 (trinta) dias, exceto para os
casos de licença para tratamento de saúde;
II - Deixar de trabalhar, com percepção do
vencimento, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de
paralisação parcial ou total dos serviços da Prefeitura;
III - Deixar de trabalhar, em virtude de gozo de
licença para tratar de interesse particular.
§ 1º - Iniciar-se-á o decurso de novo período
aquisitivo quando o servidor, após o implemento de qualquer das
condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
§ 2º - Para os fins previstos no inciso II deste
artigo, a Prefeitura comunicará com antecedência mínima de 15
(quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total
ou parcial dos serviços ao sindicato representativo da
categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos
locais de trabalho.
§ 3º - Para os fins previsto no inciso I deste
artigo, fica excluído o licenciamento compulsório da servidora
por motivo de licença-maternidade ou aborto.
Art. 70 - As férias serão concedias por ato da
Administração, em um só período, nos 12 (doze) meses
subsequentes à data em que o Profissional da Educação Básica
tiver adquirido o direito.
Art. 71 - A concessão das férias será participada,
por escrito, ao servidor, com antecedência de, no mínimo, 30
(trinta) dias, sendo que dessa participação o interessado dará
recibo.
§ 1º - A escala de férias é ato discricionário da
Administração Pública;
§ 2º - O servidor não poderá entrar no gozo das
férias sem que o mesmo se apresente no Departamento Pessoal,
para que seja efetuada a respectiva concessão.
Art. 72 - A época da concessão das férias será a
que melhor consulte os interesses do Município.
§ 1º Os cônjuges e companheiros terão direito a
gozar as férias no mesmo período, se assim o desejarem, e se
disto não resultar prejuízo para o serviço público.
§ 2º - O servidor estudante terá direito a fazer
coincidir suas férias com as férias escolares.
Art. 73 - Poderão ser concedidas férias coletivas
a todos os Profissionais da Educação Básica do município ou de
determinados unidades escolares ou setores da Secretaria de
Educação Municipal.
Capítulo II
Das Licenças
Art. 74 - Os Profissionais da Educação Básica
vinculados a esta Lei Complementar terão direito às seguintes
licenças:
I - Por motivo de doença em pessoa da família;
II - Por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro;
III - Para exercício no serviço militar;
IV - Para atividade política;
V - Para capacitação;
VI - Para tratar de interesses particulares;
VII - Para tratamento da saúde;
VIII - Para gestante, puérpera, adotante e
paternidade; e,
IX - Para gozo de Licença-prêmio por assiduidade.
Parágrafo Único. As regras para usufruir as
licenças previstas nos incisos I ao VIII deste artigo, seguirá
as disposições previstas na Lei Complementar que dispõe sobre
o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Feliz Natal,
Estado de Mato Grosso.
Seção I
Da Licença-Prêmio por assiduidade
Art. 75 - O servidor efetivo, a cada quinquênio
ininterrupto de efetivo exercício, fará jus a 03 (três) meses
de licença, a título de prêmio por assiduidade, com o subsídio
do cargo efetivo, podendo, ainda, ser convertido em espécie,
desde que o servidor tenha requerido o gozo da licença-prêmio
e que haja disponibilidade financeira e interesse do Executivo
Municipal.
§ 1º - Os subsídios percebidos a título de licença
ou convertido em espécie, englobará os vencimentos do cargo de
concurso, com as devidas progressões, não sendo contabilizado
qualquer tipo de gratificação, adicionais de insalubridade,
periculosidade, noturno, do campo, hora extra, plantão,
incentivos ou qualquer outro ganho variável, que normalmente
teria se estivesse em efetivo exercício.
§ 2º - Para fins da licença–prêmio de que trata
este artigo, será considerado o tempo de serviço, a contar da
posse no serviço público municipal.
§ 3º - O número de profissional em gozo simultâneo
de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/10 (um décimo)
da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou
entidade.
§ 4º - A licença que se refere o caput deste artigo
será concedida ao servidor mediante solicitação e
disponibilidade do município, seguindo a ordem cronológica de
posse e protocolo dos requerimentos.
§ 5º - Os servidores não poderão acumular mais de
um período de licença-prêmio, devendo ser usufruída no prazo
máximo de 04 (quatro) anos e nove meses após a aquisição do
direito de gozo.
§ 6º - Compete ao Departamento de Pessoal elaborar
e submeter à homologação do Prefeito Municipal a Escala das
Licenças-prêmios a serem concedidas anualmente, respeitandose, preferencialmente, a ordem cronológica de posse e
requerimentos dos servidores.
Art. 76 - Não será concedida Licença–prêmio ao
profissional que, no período aquisitivo:
I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - Afastar-se do cargo em virtude de:
a) Licença por motivo de doença em pessoa da
família, sem subsídio, por período superior a 90 (noventa)
dias;
b) Licença para tratar de interesse particular,
por período superior a 90 (noventa) dias;
c) Condenação a pena privativa de liberdade por
sentença definitiva;
d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou
companheiro, por período superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único. As faltas injustificadas ao
serviço retardarão a concessão da licença prevista neste
artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.
Art. 77 - Não será contado em dobro o tempo de
licença-prêmio não gozada para fins de aposentadoria.
Capítulo III
Dos Afastamentos
Art. 78 - Aos Profissionais da Educação Básica
serão permitidos os seguintes afastamentos:
I - Para exercer atribuições em outro órgão ou
entidades dos Poderes da União ou do Estado, sem ônus para o
órgão de origem;
II - Para exercer função de natureza técnicopedagógico em Órgão da União ou Estado de Mato Grosso, sem ônus
para órgão de origem;
III - Para exercer atividade em entidade sindical
de classe, com ônus para o órgão de origem;
IV - Para exercício de mandato eletivo, sem ônus
para o órgão de origem.
Parágrafo Único. As regras referentes aos
afastamentos previstos nos incisos I ao IV deste artigo,
seguirá as disposições previstas na Lei Complementar que dispõe
sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Feliz
Natal, Estado de Mato Grosso.
Capítulo IV
Do Tempo de Serviço
Art. 79 - É contado para todos os efeitos o tempo
de serviço público municipal, nos termos do Estatuto do
Servidor Público Municipal.
Parágrafo Único. Além das ausências justificáveis
ao serviço previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Feliz Natal, também é considerado como de efetivo
exercício o afastamento em virtude de licença–prêmio por
assiduidade.
Art. 80 - Contar-se-á apenas para efeito de
aposentadoria e disponibilidade:
I - O tempo de serviço público prestado à União,
aos Estados, Distrito Federal e outros Municípios, comprovado
o tempo de contribuição para o órgão competente;
II - A licença para tratamento de saúde de pessoa
da família do servidor, com remuneração;
III - A licença para atividade política;
IV - O tempo correspondente ao desempenho de
mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital,
anterior ao ingresso no serviço público municipal;
V - O tempo de serviço em atividade privada,
vinculada à Previdência Social;
VI - O tempo de serviço relativo a tiro de guerra.
§ 1º - É vedada a contagem fictícia do tempo de
serviço e a cumulação de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de 1 (um) cargo ou função em órgão
ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e
Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia
mista e empresa pública.
§ 2º - O tempo em que o Professor esteve aposentado
ou em disponibilidade, será contado apenas para a nova
aposentadoria ou disponibilidade.
Capítulo V
Da Aposentadoria
Art. 81 - O Profissional da Educação Básica será
aposentado em conformidade com as leis da Instituição
Previdenciária que estiver vinculado.
Capítulo VI
Dos Direitos e Deveres Especiais dos Profissionais da
Educação Básica
Seção I
Dos Direitos Especiais
Art. 82 - Além dos direitos previstos em Lei e
assegurados no Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Feliz Natal, Estado de Mato Grosso, são direitos dos
Profissionais da Educação Básica:
I - Ter ao alcance informações educacionais,
biblioteca, material didático-pedagógico, instrumento de
trabalho, bem como de seu desempenho profissional e ampliação
de seus conhecimentos;
II - Dispor, no ambiente de trabalho, de
instalações adequadas e material técnico e pedagógico
suficientes e adequados para que possa exercer com eficiência
as suas funções;
III - Ter assegurado participação em cursos de
formação continuada, sem prejuízo das atividades escolares;
IV - Ter assegurado incentivo financeiro,
transporte, alimentação e hospedagem quando lotado na zona
urbana e designado para atuar em escola do campo.
Seção II
Dos Deveres Especiais
Art. 83 - Além dos deveres previstos em Lei e
assegurados no Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Feliz Natal, Estado de Mato Grosso, são deveres dos
Profissionais da Educação Básica:
I - Preservar as finalidades da Educação Nacional
inspiradas nos princípios da liberdade e nos ideais de
solidariedade humana;
II - Promover e/ou participar das atividades
educacionais, sociais e culturais, escolares e extraescolares
em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola;
III - Esforçar-se em prol da educação integral do
aluno, utilizando processo que acompanhe o avanço científico e
tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao
aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV - Comparecer ao local de trabalho com
assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com zelo e
presteza;
V - Fornecer elementos para permanente atualização
de seu assentamento junto aos órgãos da Administração;
VI - Assegurar o desenvolvimento do senso crítico
e da consciência política do educando, atuando de forma
apartidária e imparcial;
VII - Respeitar o aluno como sujeito do processo
educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado;
VIII - Comprometer-se com o aprimoramento pessoal
e profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos
conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais
e éticos;
IX - Manter em dia registro, escriturações e
documentação inerentes à função desenvolvida e à vida
profissional;
X - Preservar os princípios democráticos da
participação, da cooperação, do diálogo, do respeito à
liberdade e da justiça social.
Seção III
Do Regime Disciplinar
Art. 84 - O Profissional da Educação Básica está
sujeito às penalidades previstas na Lei Complementar que dispõe
sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Feliz
Natal, Estado de Mato Grosso.
Art. 85 - As penalidades serão anotadas em livro
próprio do órgão, ao qual o Profissional da Educação Básica
está vinculado, e serão encaminhadas para registro em sua ficha
funcional.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86 - Aplicam-se subsidiariamente aos
Profissionais da Educação Básica, nos casos omissos, as
disposições do Estatuto dos servidores Públicos do Município
de Feliz Natal.
Art. 87 - A função de Diretor e Coordenador de
Escola Municipal é de livre nomeação do Chefe do Poder
Executivo, destinado preferencialmente aos profissionais da
educação básica efetivados e em atividade, designados por
Portaria do Prefeito e atuarão em regime de Dedicação
Exclusiva.
Parágrafo Único - O período de efetivo exercício
da função de Diretor Escolar será de 2 (dois) anos, podendo o
gestor concorrer novamente para um novo mandato.
Art. 88 - O Profissional da Educação Básica poderá
congregar-se em Sindicatos ou Associação de Classe, na defesa
dos seus direitos, nos termos da Constituição Federal, desde
que não haja prejuízo ao serviço público.
Art. 89 - Em caso de necessidade comprovada,
poderão ser admitidos profissionais habilitados, mediante
Contrato Temporário, nos seguintes casos:
I - Vacância do cargo, se não houver candidato
aprovado em concurso, ou candidato ainda não nomeado;
II - Afastamento temporário do titular do cargo.
§ 1º - Os contratados temporariamente serão
selecionados por meio de processo seletivo simplificado e
deverão ter habilitação compatível com a função a ser exercida.
§ 2º - O prazo máximo de contrato de prestação de
serviços será de até 12 (doze) meses, podendo ser renovado por
igual período.
§ 3º - A remuneração do contratado terá por base o
valor inicial (NÍVEL I / CLASSE A) do cargo de carreira que
ocupará.
Art. 90 - No caso excepcional de não haver
profissionais da educação concursados ou selecionados por meio
de teste seletivo, para atuarem nas escolas indígenas, o
município poderá firmar contrato temporário pelo período de 12
(doze) meses, prorrogáveis sucessivamente por igual período,
por meio de análise curricular, enquanto não haver
preenchimento via concurso ou processo seletivo.
Art. 91 - A Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esportes, com aquiescência do Chefe do Poder
Executivo Municipal, regulamentará o processo de classificação
dos Profissionais da Educação Básica para a atribuição de
classe, aula e alocação, levando em consideração os seguintes
critérios: tempo de serviço na função, formação/titulação,
assiduidade, cursos de qualificação profissional complementar,
atestados e projetos.
Parágrafo Único. Os cursos de aperfeiçoamento,
qualificação e/ou capacitação profissional, além de outros
quesitos, serão utilizados para contagem de pontos, visando
atribuição de lotação dos profissionais da educação, e serão
regulamentados via Decreto do Poder Executivo Municipal.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 92 - A Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esportes dará prioridade à qualificação dos
Profissionais da Educação Básica, programando atividades e
cursos com vistas a atualizar e aperfeiçoar conhecimentos e
métodos pedagógicos.
Art. 93 - O Poder Executivo Municipal poderá
instituir e regulamentar por meio de Decreto a concessão de
incentivo ao programa de qualificação por meio de ingresso ao
ensino superior, especialização, mestrado ou doutorado, com
afastamento do servidor de suas funções, sem prejuízo dos seus
vencimentos, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos
de carreira, com necessária prestação de serviços ao município,
após conclusão, como forma de compensação e retribuição pelo
incentivo concedido.
Art. 94 – Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a implementar Programa de Valorização por
Resultados/meritocracia, visando promover valorização dos
profissionais, melhoria da qualidade de ensino e estímulo à
colaboração entre as unidades escolares.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 95 - Os servidores já ingressados na carreira
serão enquadrados na mesma Classe e Nível ocupados na sanção
desta Lei Complementar, no máximo, até 90 (noventa) dias
contados da publicação desta, conforme estavam enquadrados nas
promoções constantes no Plano de Carreira e Remuneração dos
Profissionais da Educação Básica do Município de Feliz Natal,
descritos na Lei Complementar n° 009/2008.
Parágrafo Único. Depois de divulgado o resultado
do enquadramento, o servidor terá o prazo de 30 (trinta) dias
para interposição de recurso devidamente fundamentado.
Art. 96 - Os profissionais dentre suas classes
iniciais, deverão perfazer o mesmo valor de vencimento inicial,
salvo a progressão de trabalho e apresentação de documentação
de capacitação.
Parágrafo Único. Os vencimentos iniciais da
carreira dos grupos ocupacionais serão previstos nos Anexos da
presente Lei Complementar, realizando a equiparação salarial
para os cargos com escolaridade, e atribuições semelhantes.
Art. 97 - Para o efeito de enquadramento previsto
no art. 95, será o servidor posicionado na Classe referente ao
seu grau de escolaridade/qualificação e no Nível correspondente
ao seu tempo de serviço adquirido na vigência da Lei anterior
e outros enquadramentos já realizados anteriores a esta Lei
Complementar, sendo que não havendo coincidência de valor do
Vencimento Base Atual com o valor do vencimento oriundo do
enquadramento, em face do princípio da irredutibilidade de
vencimentos, a diferença a menor será pago através da Vantagem
Permanente de Enquadramento - VPE.
§ 1° - Para fins de enquadramento, será considerado
o vencimento atual dos servidores, com as progressões
adquiridas na legislação anterior, calculada proporcionalmente,
até a data de enquadramento do servidor nesta Lei Complementar.
§ 2° - Será aplicado à VPE os mesmos percentuais
de RGA, bem como o mesmo percentual de Promoção de Classe e
Progressão de Nível quando concedido ao servidor.
Art. 98 - Os servidores ocupantes do cargo de
Professor Nível I, Professore Licenciatura Plena – 15 horas e
Professor Licenciatura Plena 30 horas – Enquadrado pela LC
058/2019, aprovados no Concurso Público Municipal, passarão a
integrar cargo em extinção, com direito sobre vantagens
previstas neste Plano de Carreira e Remuneração, inclusive de
Promoção de Classe e Progressão de Nível.
Art. 99 - Os servidores ocupantes do cargo de
Técnico Administrativo Educacional – enquadrado pelo art. 96-
B § 1° da Lei Complementar n° 019/2012, aprovados no Concurso
Público Municipal, passarão a integrar cargo em extinção, com
direito sobre vantagens previstas neste Plano de Carreira e
Remuneração, inclusive de Promoção de Classe e Progressão de
Nível.
Art. 100 - Os servidores ocupantes do cargo de
Motorista Nível I, que foi enquadrado pelo art. 96-B § 6° da
Lei Complementar n° 019/2012, passarão a integrar a mesma
carreira dos servidores ocupantes do cargo de Motorista Nível
I, e, caso necessário, em face do princípio da irredutibilidade
de vencimentos, receberão a VPE – Vantagem Permanente de
Enquadramento referente a diferença salarial.
Art. 101 – Os cargos vinculados a esta Lei
Complementar passam a ter a seguinte denominação:
TABELA DE CORRELAÇÃO
Legislação Anterior Legislação Nova
Motorista Nível I - Art. 96-B §6° da
Lei Complementar n° 019/2012 Motorista I
Motorista Nível I – Transporte Escolar
Apoio em Manutenção e Infraestrutura
Escolar I – Vigilante Vigia
Apoio em Manutenção e Infraestrutura
Escolar II – Zelador Zelador
Técnico Administrativo Educacional –
Administração Escolar 30 horas
Técnico Administrativo
Educacional
Art. 102 - Os Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII
são parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 103 - Os servidores efetivos e comissionados
existentes na Lei Complementar nº 037/2015 ou outra que vier a
substitui-la, poderão ser nomeados para exercer as funções de
servidor efetivo ou de chefia, direção e assessoramento na
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes e
continuar vinculados a Lei de origem.
Art. 104 – Os servidores lotados nos quadros desta
lei complementar poderão ser relotados em outras secretarias
mediante necessidade comprovada e interesse público existente,
desde que sejam mantidas o exercício das atribuições do cargo
e que não sejam ocupantes de cargos ou funções privativas da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 105 - Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei Complementar n° 009/2008.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE ABRIL
DE 2024.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
LOTACIONOGRAMA DOS SERVIDORES EFETIVOS
A) TABELA DE CARGOS EFETIVOS
GRUPO OCUPACIONAL:
PROFESSORES (PR)
Sigla
Vencimento
Inicial em
Reais (R$)
Cargo
Carga
horária
semanal
Vagas
PR R$ 4.748,19 Professor - Licenciatura
Plena 30 horas 70
TOTAL DE VAGAS 70
GRUPO OCUPACIONAL:
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL FUNDAMENTAL (PNF):
Sigla
Vencimento
Inicial em
Reais (R$)
Cargo
Carga
horária
semanal
Vagas
PNF R$ 2.432,91 Motorista I 40 horas 28
PNF R$ 1.800,00 Apoio em Nutrição Escolar 30 horas 11
PNF R$ 1.800,00 Vigia 40 horas 05
PNF R$ 1.800,00 Zelador 30 horas 33
TOTAL DE VAGAS 77
GRUPO OCUPACIONAL:
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL MÉDIO (PNM):
Sigla
Vencimento
Inicial em
Reais (R$)
Cargo
Carga
horária
semanal
Vagas
PNM R$ 3.102,83 Monitor de Música 40 horas 02
PNM R$ 1.825,76 Técnico Administrativo
Educacional 30 Horas 10
PNM R$ 1.825,76 Técnico em Desenvolvimento
Infantil 30 horas 47
PNM R$ 1.552,88
Monitor de Laboratório de
Informática 40 horas 01
TOTAL DE VAGAS 60
GRUPO OCUPACIONAL:
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR (PNS):
Sigla
Vencimento
Inicial em
Reais (R$)
Cargo
Carga
horária
semanal
Vagas
PNS R$ 6.750,00 Fonoaudiólogo 40 horas 01
PNS R$ 5.220,21 Assistente Social 30 horas 01
PNS R$ 5.220,21 Psicólogo 40 horas 01
PNS R$ 4.396,66 Nutricionista 40 horas 02
TOTAL DE VAGAS 05
B) TABELA DE CARGOS EM EXTINÇÃO
Sigla
Vencimento
Inicial em
Reais (R$)
Cargo
Carga
horária
semanal
Vagas
PR R$ 4.748,19 Professor Lic. Plena
–
Enquadrado pela LC 058/2019 30 horas 07
PNM R$ 2.432,91
Técnico Administrativo
Educacional
- Administração
Escolar
– Art. 96
-B §1° LC
19/2012
30 horas 02
PR R$ 1.869,35 Professor Licenciatura Plena 15 horas 66
PR R$ 1.450,47 Professor Nível I 15 horas 01
TOTAL DE VAGAS 76
ANEXO II
TABELA DE PROMOÇÃO HORIZONTAL
GRUPO OCUPACIONAL: PROFESSORES
CLASSES A B C D
COEFICIENTE Vencimento
Inicial 10% 20% 40%
Habilitação
específica de
grau superior
em nível de
graduação,
representado
por
licenciatura
plena
Requisito da
classe A mais
especialização
“latu sensu”
relacionada com
sua
habilitação,
atendendo às
normas do
Conselho
Nacional
Requisito da
classe B, mais
curso de
mestrado na
área de
educação
relacionada
com sua
habilitação
Requisito da
classe C, mais
curso de
doutorado na
área de educação
relacionada com
sua habilitação
GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR (PNS)
CLASSES A B C D
COEFICIENTE Vencimento
Inicial 10% 20% 40%
Habilitação
específica de
grau superior
em nível de
graduação,
correlacionad
a com a área
de atuação e
registro
quando
exigido no
respectivo
conselho de
classe para
profissão
regulamentada
Requisito da
classe A mais
curso de
especialização
“latu sensu” na
área de
atuação;
Requisito da
classe B mais
outro curso de
mestrado na
área de
atuação;
Requisito da
classe C mais
curso de
doutorado na área
de atuação.
GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL MÉDIO (PNM)
CLASSES A B C D
COEFICIENTE Vencimento
Inicial 10% 20% 40%
Habilitação
em ensino
médio ou
técnico de
formação de
nível médio
na área de
atuação;
Requisito da
classe A mais
conclusão de
curso de
Habilitação
específica de
grau superior
em nível de
graduação,
correlacionada
Requisito da
classe B mais
curso de
especialização
“latu sensu”
na área de
atuação;
Requisito da
classe C mais
curso de mestrado
ou doutorado na
área de atuação.
com a área de
atuação;
GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL FUNDAMENTAL (PNF)
CLASSES A B C D
COEFICIENTE Vencimento
Inicial 10% 20% 40%
Formação em
ensino
fundamental
completo;
Requisito da
classe A, mais
ensino médio
completo ou
técnico de
formação de
nível médio na
área de
atuação;
Requisito da
classe B, mais
Conclusão de
curso de
Habilitação
específica de
grau superior
em nível de
graduação,
correlacionada
com a área de
atuação;
Requisito da
classe B mais
curso de
especialização
“latu sensu” na
área de atuação.
• Os percentuais da classe serão sempre calculados sobre o valor da
Classe A (vencimento inicial da carreira).
ANEXO III
TABELA DE PROGRESSÃO VERTICAL
NÍVEIS DE PROGRESSÃO VERTICAL POR TEMPO DE SERVIÇO
TEMPO DE EFETIVO
EXERCÍCIO Nível COEFICIENTE APLICÁVEL SOBRE O
VENCIMENTO INICIAL
01 0 Vencimento inicial
02 0 Vencimento inicial
03 0 Vencimento inicial
04 I 6%
05 II 8%
06 III 10%
07 IV 12%
08 V 14%
09 VI 16%
10 VII 18%
11 VIII 20%
12 IX 22%
13 X 24%
14 XI 26%
15 XII 28%
16 XIII 30%
17 XIV 32%
18 XV 34%
19 XVI 36%
20 XVII 38%
21 XVIII 40%
22 XIX 42%
23 XX 44%
24 XXI 46%
25 XXII 48%
26 XXIII 50%
27 XXIV 52%
28 XXV 54%
29 XXVI 56%
30 XXVII 58%
31 XXVIII 60%
32 XXIX 62%
33 XXX 64%
34 XXXI 66%
35 XXXII 68%
36 XXXIII 70%
37 XXXIV 72%
38 XXXV 74%
ANEXO IV
TABELA DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
(Em Excel)
ANEXO V
FICHA DE AVALIAÇÃO E DESEMPENHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
Nome do Servidor:
Cargo: Função:
Data de Posse: Período avaliado:
FATORES APLICABILIDADE
1 - ZELO, EFICIÊNCIA, CRIATIVIDADE E APTIDÃO NO
DESEMPENHO DAS ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO. INSATISFATÓ
RIO (ATÉ 3)
REGULA
R (4 A
5)
BOM
(6 A
8)
ÓTIMO
(9 A
10)
Considera-se o grau de sentimento de zelo, a simpatia,
a preocupação, a curiosidade, a avidez, e o interesse
que o profissional demonstra de si para, com seu
trabalho e a todas as atividades a ele inerentes.
2 - RELACIONAMENTO INTERPESSOAL INSATISFATÓ
RIO (ATÉ 3)
REGULA
R (4 A
5)
BOM
(6 A
8)
ÓTIMO
(9 A
10)
Pondere sobre a capacidade do servidor em trabalhar
em equipe, contribuir com seus colegas e comunidade,
em melhorar o ambiente de trabalho.
3 - ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE INSATISFATÓ
RIO (ATÉ 3)
REGULA
R (4 A
5)
BOM
(6 A
8)
ÓTIMO
(9 A
10)
Considera-se o cumprimento do horário de trabalho, se
é pontual e não falta ao serviço.
Considera-se o cumprimento de prazos inerentes a sua
função.
4 - PRODUTIVIDADE E QUALIDADE INSATISFATÓ
RIO (ATÉ 3)
REGULA
R (4 A
5)
BOM
(6 A
8)
ÓTIMO
(9 A
10)
Para o professor: Consideram-se o desenvolvimento da
regência efetiva, o controle e avaliação do rendimento
escolar, a recuperação de alunos, o desenvolvimento
de pesquisa educacional e o domínio dos conteúdos de
sua área de atuação. Considera-se ainda, o resultado
prático do trabalho do avaliado, o interesse
despertado nos alunos em aprimorar-se, a produção
satisfatória.
Para professor nas funções de planejamento,
assessoria, coordenação, direção, orientação
pedagógica: Considera-se a sua eficiência nas funções
atribuídas, sua atuação na formulação de políticas
educacionais nos diversos âmbitos do sistema público
municipal da educação básica. Considera-se ainda seu
apoio e assessoramento na elaboração de planos,
programas, projetos educacionais. O atendimento e
assessoramento às unidades de ensino municipal, sua
articulação com o poder público em prol de melhorias
para a educação municipal.
Para o Técnico e Apoio Administrativo e Motorista:
Considera-se o desenvolvimento de suas atribuições de
forma satisfatória. Pondere sobre o interesse do
servidor por melhorar seu desempenho e conhecimento.
5 - CAPACIDADE DE INICIATIVA INSATISFATÓ
RIO (ATÉ 3)
REGULA
R (4 A
5)
BOM
(6 A
8)
ÓTIMO
(9 A
10)
Considera a capacidade inovadora, as estratégias
adotadas na superação de adversidades ou de
situações incomuns, capaz de simplificar ou melhorar
as atividades.
6 - RESPEITO E COMPROMISSO COM A INSTITUIÇÃO INSATISFATÓ
RIO (ATÉ 3)
REGULA
R (4 A
5)
BOM
(6 A
8)
ÓTIMO
(9 A
10)
Considera-se a participação na formulação de políticas
educacionais nos diversos âmbitos do sistema público
municipal da educação básica, a elaboração de planos,
programas, projetos educacionais no âmbito específico
e sua atuação na elaboração do plano político
pedagógico.
Zelo pelo bom nome da Unidade de Ensino.
7 - PARTICIPAÇÃO NAS ATIVIDADES PROMOVIDAS PELA
INSTITUIÇÃO INSATISFATÓ
RIO (ATÉ 3)
REGULA
R (4 A
5)
BOM
(6 A
8)
ÓTIMO
(9 A
10)
Considera-se a participação do avaliado em reuniões,
atividades cívicas e culturais e a contribuição em
ações administrativas e de interação com a comunidade.
8 - RESPONSABILIDADE E DISCIPLINA INSATISFATÓ
RIO (ATÉ 3)
REGULA
R (4 A
5)
BOM
(6 A
8)
ÓTIMO
(9 A
10)
Considera-se a seriedade que demonstra em relação a
seu trabalho, a aceitação de normas e regulamentos,
bem como o respeito à hierarquia.
9 - IDONEIDADE MORAL E ÉTICA PROFISSIONAL INSATISFATÓ
RIO (ATÉ 3)
REGULA
R (4 A
5)
BOM
(6 A
8)
ÓTIMO
(9 A
10)
Considera-se a observância dos valores éticos e
morais, quanto a sua conduta em relação a instituição
onde trabalha, aos colegas de profissão e demais
agentes da comunidade escolar.
10 - APRESENTAÇÃO PESSOAL INSATISFATÓ
RIO (ATÉ 3)
REGULA
R (4 A
5)
BOM
(6 A
8)
ÓTIMO
(9 A
10)
Postura, vocabulário, vestuário, higiene pessoal e
outros aspectos que possam influenciar ou traduzir
personalidade.
Responsabilizo-me pelas informações prestadas, em _______/______________/_______
SOMATÓRIA FINAL: ____________________
VISTO: _____________________________________
____________________________
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CHEFIA IMEDIATA
Declaro ciência da avaliação acima prescrita, em _______/________________/_______
_______________________________________
SERVIDOR
ANEXO VI
ATRIBUIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS
GRUPO OCUPACIONAL PROFESSORES
CARGO
PROFESSOR – LICENCIATURA PLENA – 30 HORAS;
PROFESSOR LICENCIATURA PLENA – ENQUADRADO PELA
LC 058/2019 – Em Extinção.
PROFESSOR LICENCIATURA PLENA – 15 HORAS - Em
Extinção
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 21 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Superior em
Licenciatura;
c) Outro: Conhecimentos necessários para suas
tarefas; Conhecimento básico na área de
informática (planilhas e editor de texto).
CONDIÇÕES DE
TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 30 horas;
b) Especial: Sujeito a uso de uniforme, trabalho
aos sábados, domingos e feriados; Atendimento
ao público; Participação em cursos de
treinamento e reciclagem.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Participar da formulação de Políticas
Educacionais nos diversos âmbitos do Sistema Público; Elaborar planos,
programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua atuação;
participar da elaboração do Plano Político Pedagógico; Desenvolver a
regência efetiva; avaliar o rendimento escolar de acordo com a proposta
vigente no âmbito municipal;
b) Descrição Analítica: Participar da formulação de Políticas
Educacionais nos diversos âmbitos do Sistema Público; Elaborar planos,
programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua atuação;
Participar da elaboração do Plano Político Pedagógico; Desenvolver a
regência efetiva; Avaliar o rendimento escolar de acordo com a proposta
vigente no âmbito municipal; Trabalhar a recuperação do aluno de acordo
com a necessidade do mesmo; Participar de reuniões de trabalho;
Desenvolver pesquisa educacional; Participar de ações administrativas
escolares e das interações educativas com a comunidade; Cumprir e fazer
cumprir os horários de trabalho e calendários escolares; Manter e fazer
com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora dela, quando
no exercício de suas funções; Zelar pelo bom nome da Unidade de Ensino;
Qualificar-se, permanentemente, com vistas à melhoria de seu
desempenho como educador; Respeitar pais, alunos, colegas, autoridades
de ensino e servidores administrativos, de forma compatível com a
missão de educador; Cooperar com os membros da equipe escolar, na
solução dos problemas da administração do estabelecimento de ensino;
Zelar pelo patrimônio público; Cumprir as normativas, memorandos,
determinações e regulamentos expedidos pela Direção da Escola, pela
Secretaria Municipal de Educação ou pelo Chefe do Executivo Municipal;
Participar das ações administrativas, cívicas e interações educativas
da comunidade; Cumprir a hora-atividade no âmbito da Unidade Escolar;
Participar de cursos de formação, encontros, seminários e outros
eventos que contribuam para o desenvolvimento da função.
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL FUNDAMENTAL
CARGO APOIO EM NUTRIÇÃO ESCOLAR
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 18 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Fundamental
Completo
c) Outro: Conhecimentos necessários para o bom
desenvolvimento de suas tarefas;
CONDIÇÕES DE
TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de
uniforme, trabalho aos sábados, domingos e
feriados; Atendimento ao público; Participação
em cursos de treinamento e reciclagem.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Armazenar e preparar os alimentos que compõem
a merenda; Manter a limpeza e a organização do local, dos materiais e
equipamentos necessários ao refeitório e a cozinha;
a) Descrição Analítica: Armazenar e preparar os alimentos que compõem
a merenda; Manter a limpeza e a organização do local, dos materiais e
equipamentos necessários ao refeitório e a cozinha; Manter a higiene,
a organização e o controle dos insumos utilizados na preparação,
verificando constantemente os alimentos, bem como prazo de validade
garantindo assim a conservação e armazenamento adequado utilizados no
preparo e distribuição da merenda e demais refeições da alimentação
escolar; Participar da elaboração do cardápio da merenda escolar;
Utilizar vestimentas adequadas ao cargo e função exercida orientadas
por nutricionista responsável, não fazer uso de acessórios (brincos,
colares, pulseiras, anéis, etc.) que possam contaminar os alimentos,
zelar também higiene pessoal, mantendo unhas curtas sem esmalte.
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL FUNDAMENTAL
CARGO MOTORISTA I
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 21 anos;
b) Escolaridade Inicial: Fundamental
Completo;
c) Outro: Conhecimentos necessários para o
bom desenvolvimento de suas tarefas;
Conhecimento comprovado como motorista;
Carteira Nacional de Habilitação (CNH)
categoria D.
CONDIÇÕES DE
TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso
de uniforme, trabalho aos sábados, domingos e
feriados; Atendimento ao público; Participação
em cursos de treinamento e reciclagem.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Conduzir e zelar pela conservação de
veículos automotores destinados ao transporte escolar;
b) Descrição Analítica: Conduzir os veículos pertencentes à Secretaria
Municipal de Educação de acordo as disposições contidas no Código
Nacional de Trânsito; Manter os veículos sob sua responsabilidade em
condições adequadas de uso e, detectar, registrar e relatar, ao
superior hierárquico, as condições mecânicas, elétricas e de funilaria
anormais que ocorram, em trabalho, mantendo a higienização necessária
ao uso do veículo; Recolher veículo à garagem ou local destinado quando
concluída a jornada do dia, comunicando qualquer defeito por ventura
existente, executar tarefas a fins e de interesse da municipalidade;
Executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato; O
transporte escolar será realizado por pessoa com habilitação
específica na categoria aferida (Categoria D).
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL FUNDAMENTAL
CARGO VIGIA
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 18 anos;
b) Escolaridade Inicial: Fundamental Completo;
c) Outro: Conhecimentos necessários para o bom
desenvolvimento de suas tarefas.
CONDIÇÕES DE
TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de
uniforme, trabalho aos sábados, domingos e
feriados; Atendimento ao público; Participação
em cursos de treinamento e reciclagem.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Executar trabalhos externos, desde que não
exijam especialização técnica; realizar controle de acesso a órgãos
públicos e espaços públicos; manter em ordem o local de trabalho, bem
como outros que a estes sejam correlatos; prestar serviços de apoio na
conservação do bem público e outros;
b) Descrição Analítica: Executar os serviços que sejam determinados
pelos superiores; Responsabilizar-se pela manutenção e conservação do
equipamento utilizado; Exercer serviços de vigia e guarda de bens
públicos e tarefas correlatas; Exercer vigilância em locais
previamente determinados; Realizar ronda de inspeção em intervalos
fixados, adotando providências tendentes a evitar roubo, incêndios,
danificações nos edifícios, praças, jardins, materiais sob sua guarda,
etc.; Controlar a entrada e saída de pessoas e veículos pelos portões
de acesso sob sua vigilância, verificando quando necessário, as
autorizações do ingresso; Verificar se as portas e janelas e demais
vias de acesso, estão devidamente fechadas quando do encerramento do
expediente; Informar quaisquer condições anormais que tenha observado;
Responder as chamadas telefônicas e anotar recados; Levar ao imediato
conhecimento das autoridades competentes qualquer irregularidade
verificada; Acompanhar funcionários, quando necessário, no exercício
de suas funções; Exercer tarefas afins ou que sejam determinadas por
seus superiores.
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL FUNDAMENTAL
CARGO ZELADOR
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 18 anos;
b) Escolaridade Inicial: Fundamental Completo;
c) Outro: Conhecimentos necessários para o bom
desenvolvimento de suas tarefas.
CONDIÇÕES DE
TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 30 horas;
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de
uniforme, trabalho aos sábados, domingos e
feriados; Atendimento ao público; Participação
em cursos de treinamento e reciclagem.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Manter a limpeza do ambiente interno e externo
da unidade escolar;
b) Descrição Analítica: Manter a limpeza do ambiente interno e externo
da unidade escolar; Preservar, cultivar, ornamentar o jardim e cuidar
da horta da unidade escolar; Colaborar no bom funcionamento da unidade
escola; Fazer ronda de inspeção em intervalos fixados; Verificar, ao
final das atividades escolares, as portas e janelas se estão
devidamente fechadas, zelando pela segurança das instalações
escolares; Cumprir as determinações da direção da unidade escolar, do
Regimento Interno e da Secretaria Municipal de Educação; Assegurar
medidas de segurança relativas a incêndios, segurança, vandalismo,
furtos, limpeza; Responsabilizar-se pelos materiais e equipamentos sob
sua guarda; Informar a direção da unidade de ensino a existência de
problemas e ocorrências relacionados a equipamentos e infraestrutura
da unidade escolar; Relacionar-se com harmonia os demais funcionários
da unidade escolar, colaborando na execução de atividades escolares,
oferecendo suporte quando requisitado; Atender a outras atribuições
correlatas determinadas por seu superior imediato; Utilizar
equipamentos de EPI.
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL MÉDIO
CARGO MONITOR DE LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 18 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Médio Completo
e/ou Curso Técnico de Nível Médio;
c) Outro: Conhecimentos necessários para o bom
desenvolvimento de suas tarefas; Conhecimento
básico em informática (Editor de Texto,
Planilhas) e Curso Técnico em Informática.
CONDIÇÕES DE
TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de
uniforme, trabalho aos sábados, domingos e
feriados; Atendimento ao público; Participação
em cursos de treinamento e reciclagem.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Acompanhar e dar suporte para alunos e
professores no laboratório de informática e ajudar na elaboração de
projetos informatizados com os professores e alunos, como lidar com
softwares educacionais e mecanismos magnéticos de pesquisa;
b) Descrição Analítica: Planejar e executar trabalho de suporte na
área da informática, em consonância com o Plano da Escola; Definir,
junto com a Escola objetivos a serem atingidos; Assessorar, auxiliar
e informar com urbanidade alunos e professores sobre a utilização das
ferramentas dos programas de informática instalados; Selecionar e
organizar conteúdos, procedimentos e recursos; Estabelecer mecanismo
de avaliação condizentes com a linha adotada pela Escola; Cooperar com
a coordenação pedagógica e orientação educacional, realizando tarefas
solicitadas, identificando possibilidades de carências observadas;
Orientação e coordenação de estudos e pesquisas sobre a questão
educacional, contribuindo para o aprimoramento e qualidade do ensino,
incluindo, orientar o aprendizado do aluno e organizar as operações
inerentes ao processo de ensino-aprendizagem na área do ensino
informatizado; Planejar e executar o trabalho, em consonância com o
Plano da Escola, Cooperar com o corpo docente e discente da Escola
realizando tarefas solicitadas e realizar outras atividades correlatas
com a função.
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL MÉDIO
CARGO MONITOR DE MÚSICA
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 18 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Médio Completo
e/ou Curso Técnico de Nível Médio;
c) Outro: Conhecimentos necessários para o bom
desenvolvimento de suas tarefas; Conhecimento
básico em informática (Editor de Texto,
Planilhas) e Curso Técnico em Informática.
CONDIÇÕES DE
TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de
uniforme, trabalho aos sábados, domingos e
feriados; Atendimento ao público; Participação
em cursos de treinamento e reciclagem.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Preparar, dirigir e coordenar os programas e
projetos musicais apropriados para os estudantes;
b) Descrição Analítica: Planejar e ministrar aulas, orientando ao
aprendizado de instrumentos musicais; Elaborar programas e planos de
cursos, atendendo ao avanço da tecnologia educacional; Contribuir para
o aprimoramento da qualidade de ensino; Avaliar o desempenho dos alunos
de acordo com os parâmetros estipulados pela Secretaria de Educação;
Estabelecer formas alternativas para os alunos recuperarem horários
perdidos; Zelar pela aprendizagem do aluno; Desenvolver programas
culturais para apresentação à comunidade do aprendizado dos alunos;
Colaborar com o aprimoramento músico-cultural da comunidade; Levantar,
interpretar e formar dados relativos à realidade de seus alunos; Zelar
pela disciplina do material docente.
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL MÉDIO
CARGO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL –
ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR – ART. 96-B, §1º DA LC
19/2012 – Em extinção
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 18 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Médio Completo
c) Outro: Conhecimentos necessários para o bom
desenvolvimento de suas tarefas; Conhecimento
básico em informática (Editor de Texto,
Planilhas) e Curso Técnico em Informática.
CONDIÇÕES DE
TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de
uniforme, trabalho aos sábados, domingos e
feriados; Atendimento ao público; Participação
em cursos de treinamento e reciclagem.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Acompanhar e dar suporte para alunos e
Professores nas atividades pedagógicas; participar do planejamento e
elaboração das atividades;
b) Descrição Analítica: Atendimento ao público; Atividades de
escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências
escolares, boletins etc., relativas ao funcionamento das secretarias
escolares; Orientar os professores quanto alimentação do sistema no
que diz respeito a lançamentos nos diários de classe (conteúdos,
rendimento escolar, notas e faltas) dos alunos; Operar televisor,
projetor de slides, computador, impressora, data show, calculadora,
fotocopiadora, retroprojetor, bem como outros recursos didáticos de
uso específico; Executar outras funções correlatas que sejam
determinadas pelo superior.
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL MÉDIO
CARGO TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO INFANTIL
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 18 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Médio Completo;
c) Outro: Conhecimentos necessários para o bom
desenvolvimento de suas tarefas; Conhecimento
básico em informática (Editor de Texto,
Planilhas) e Curso Técnico em Informática.
CONDIÇÕES DE
TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 30 horas;
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de
uniforme, trabalho aos sábados, domingos e
feriados; Atendimento ao público; Participação
em cursos de treinamento e reciclagem.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Acompanhar e dar suporte para alunos e
Professores nas atividades pedagógicas; participar do planejamento e
elaboração das atividades;
b) Descrição Analítica: Auxiliar diretamente o Professor regente no
desenvolvimento das atividades pedagógicas diárias; Participar do
planejamento e elaboração das atividades para as aulas; Contribuir
para o bem estar da criança, propiciando um ambiente de respeito,
carinho, atenção individual e coletiva, segurança, tranquilidade e
aconchego; Participar de capacitações de formação continuada, grupos
de estudo, troca de experiências, reuniões, formações estabelecidas
pelo calendário da SMEC, bem como de todas as atividades que visem à
melhoria do processo educativo e a integração da instituição com a
família e comunidade; Auxiliar a criança na execução de atividades
pedagógicas e recreativas diárias, estimulando a mesma em suas ações
e movimentos; Orientar, acompanhar e auxiliar a higiene, alimentação,
repouso e bem estar das crianças, realizando os banhos e trocas de
roupas quando necessário; Respeitar as diferenças individuais e atuar
junto às crianças nas diversas fases da educação infantil, auxiliando
no processo de desenvolvimento integral da criança nos aspectos
afetivos, físicos, motores, intelectuais e psicológicos; Auxiliar na
construção de atitudes e valores significativos para o processo das
crianças, na construção de material didático e brinquedos, garantindo
que estes estejam sempre organizados; Responsabilizar-se pela recepção
e entrega das crianças junto às famílias e acompanhamento até a sala,
mantendo um diálogo constante entre família e instituição; Acompanhar,
juntamente com o Professor (a) e demais funcionários, as crianças em
sala de aula, atividades no pátio, passeios e outros eventos
programados pela unidade; Zelar pelo cumprimento dos princípios de
ética profissional, nos aspectos referentes à intimidade e privacidade
dos usuários e profissionais; Cumprir e fazer cumprir o Estatuto da
Criança e Adolescente e as legislações vigentes, de âmbito municipal,
estadual e federal.
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR
CARGO ASSISTENTE SOCIAL
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 21 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Superior na
área de Assistência Social;
c) Outro: Registro no Conselho da Categoria.
CONDIÇÕES DE
TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 30 horas;
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de
uniforme, trabalho externo, possibilidade de
realização de viagens, atendimento ao público.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Trabalhar em conjunto com a equipe gestora,
Professores de salas regulares e recurso ou apoio, no atendimento
específico de alunos com deficiências e/ou transtornos; acompanhar e
monitorar a frequência escolar dos alunos matriculados na Rede
Municipal; Identificar os casos de vulnerabilidade social e encaminhar
aos programas de renda;
b) Descrição Analítica: Permanecer atento às diretrizes legais que
garantem os direitos da pessoa com deficiência; Trabalhar em conjunto
com a equipe gestora, Professores de salas regulares e recurso ou
apoio, no atendimento específico de alunos com deficiências e
transtornos; Acompanhar e monitorar a frequência escolar dos alunos
matriculados na Rede Municipal; Identificar os casos de
vulnerabilidade social e encaminhar aos programas de renda; Contribuir
com a problemática social que é perpassada no cotidiano da comunidade
escolar - alunos, professores, pais - seja com encaminhamentos,
orientações, informações, projetos de cunho educativo, que possam
promover a cidadania, ações e projetos voltados para as famílias, etc.;
Subsidiar, auxiliar a escola, e seus demais profissionais, no
enfrentamento de questões que integram a pauta da formação e do fazer
profissional do Assistente social, sobre as quais, muitas vezes a
escola não sabe como intervir; Desenvolver um trabalho de articulação
e operacionalização, de interação de equipe, de busca de estratégias
de proposição e intervenção, resgatando-se a visão de integralidade e
coletividade humana e apreensão e participação do saber, do
conhecimento; Articular propostas de ações efetivas, a partir do
resgate da visão de integralidade humana e do significado históricosocial do conhecimento; Trabalhar com ações educativas e não só com
soluções de problemas, entendendo que a educação se constitui em uma
política social que tem como compromisso garantir os direitos sociais;
Desenvolver projetos preventivos ao uso de álcool e outras drogas;
ações de prevenção e promoção da saúde; realização de debates acerca
de assuntos referentes ao atendimento a alunos com necessidades
específicas para alunos e Professores, ao desempenho acadêmico, a
questões de saúde e adolescência; Realizar oficinas em serviço social
e outros eventos para discussão de temas como: drogas, suicídio,
sexualidade, diversidade, gênero, gravidez na adolescência, bullying,
violência doméstica, exploração sexual de crianças e adolescentes,
consciência negra, meio ambiente, entre outras; Executar outras
funções correlatas ao cargo.
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR
CARGO FONOAUDIOLÓGO
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 21 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Superior na
área de Fonoaudiologia;
c) Outro: Conhecimentos necessários para suas
tarefas; Registro no Conselho Regional de
Fonoaudiologia.
CONDIÇÕES DE
TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a uso de uniforme,
trabalho aos sábados, domingos e feriados;
Atendimento ao público; Participação em cursos
de treinamento e reciclagem.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Identificar problemas ou deficiências ligadas
à comunicação oral dos usuários da Rede Municipal de Ensino, empregando
técnicas próprias de avaliação e fazendo o treinamento fonético,
auditivo, de dicção, empostação de voz e outros, para possibilitar o
aperfeiçoamento e/ou reabilitação da fala;
b) Descrição Analítica: Planejar, organizar, orientar, supervisionar
e avaliar a assistência prestada em fonoaudiologia; Observar a
clientela no que se refere ao desenvolvimento de linguagem oral,
escrita, voz, fala, articulação e audição; Realizar triagem,
avaliação, orientação acompanhamento fonoaudiológico, no que se refere
a linguagem oral, escrita, fala, voz, articulação e audição; Realizar
avaliação em audiologia; Realizar terapia fonoaudiológica individual
ou em grupo conforme indicação; Desenvolver ou assessorar oficinas
terapêuticas com enfoque na área de fonoaudiologia; Solicitar, durante
consulta fonoaudiológica a realização de exames complementares;
Propiciar a complementação do atendimento, sempre que necessário, por
meio de encaminhamento a outros profissionais ou modalidades de
atendimento disponíveis na comunidade; Realizar assessoria
fonoaudiológica a profissionais de saúde e educação; Desenvolver
atividades educativas de promoção de saúde individual e coletiva;
identificar problemas ou deficiências ligadas à comunicação oral,
empregando técnicas próprias de avaliação e fazendo o treinamento
fonético, auditivo de dicção, empostação da voz e outros, para
possibilitar o aperfeiçoamento e/ou reabilitação da fala; Promover a
reintegração dos pacientes à família e a outros grupos sociais;
Selecionar e indicar aparelhos de amplificação sonora individuais,
próteses auditivas; Habilitar e reabilitar indivíduos portadores de
deficiência auditiva; Emitir parecer quanto ao aperfeiçoamento ou a
praticabilidade de reabilitação fonoaudiológica, elaborando
relatórios, para complementar o diagnóstico; Trabalhar em parceria com
instituições educativas, hospitais, e outras equipes
multidisciplinares, estudando casos e contribuindo na sua área de
atuação, preventiva e corretivamente; Elaborar relatórios individuais
sobre as intervenções efetuadas, para fins de registro, intercâmbio
com outros profissionais, avaliação e planejamento de ações coletivas;
Participar de programas de formação continuada na sua área de atuação,
quando convocado; Desempenhar outras atribuições compatíveis com seu
cargo.
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR
CARGO NUTRICIONISTA
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 21 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Superior na
área de Nutrição com registro no Conselho
Regional de Nutrição;
c) Outro: Conhecimentos necessários para suas
tarefas.
CONDIÇÕES DE
TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas
b) Especial: Sujeito a uso de uniforme,
trabalho aos sábados, domingos e feriados;
Atendimento ao público; Participação em cursos
de treinamento e reciclagem.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Executar tarefas de controle alimentar;
realizar tarefas inerentes as áreas de nutrição; Orientar e
supervisionar a distribuição de merenda; Acompanhamento das ações de
nutrição nas unidades educativas da Rede Municipal;
b) Descrição Analítica: Assumir as atividades de planejamento,
coordenação, direção, supervisão e avaliação de todas as ações de
alimentação e nutrição no âmbito da alimentação escolar. Incluindo
como atividades obrigatórias: Realizar o diagnóstico e o
acompanhamento do estado nutricional de todos os alunos matriculados
na rede pública municipal; Identificar os alunos com necessidades
nutricionais específicas, para que recebam o atendimento adequado no
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE); Planejar, elaborar,
acompanhar e avaliar o cardápio da alimentação escolar, com base no
diagnóstico nutricional e nas referências nutricionais, observando:
adequação às faixas etárias e aos perfis epidemiológicos das populações
atendidas, para definir a quantidade e a qualidade dos alimentos;
Respeito aos hábitos alimentares e à cultura alimentar de cada
localidade, à sua vocação agrícola e à alimentação saudável e adequada;
Utilização dos produtos da Agricultura Familiar e dos Empreendedores
Familiares Rurais, priorizando, sempre que possível, os alimentos
orgânicos e/ou agroecológicos; Local, regional, territorial, estadual,
ou nacional, nesta ordem de prioridade. Propor e realizar ações de
educação alimentar e nutricional para a comunidade escolar, inclusive
promovendo a consciência ecológica e ambiental, articulando-se com a
direção e com a coordenação pedagógica da escola para o planejamento
de atividades com o conteúdo de alimentação e nutrição; Elaborar fichas
técnicas das preparações que compõem o cardápio; Planejar, orientar e
supervisionar as atividades de seleção, compra, armazenamento,
produção e distribuição dos alimentos, zelando pela quantidade,
qualidade e conservação dos produtos, observadas sempre as boas
práticas higiênico-sanitárias. Planejar, coordenar e supervisionar a
aplicação de testes de aceitabilidade junto à clientela, sempre que
ocorrer no cardápio a introdução de alimento novo ou quaisquer outras
alterações inovadoras, no que diz respeito ao preparo, ou para avaliar
a aceitação dos cardápios praticados frequentemente; Interagir com os
agricultores familiares e empreendedores familiares rurais e suas
organizações, de forma a conhecer a produção local inserindo esses
produtos na alimentação escolar; Participar do processo de licitação
e da compra direta da agricultura familiar para aquisição de gêneros
alimentícios, no que se refere à parte técnica (especificações,
quantitativos, entre outros); Orientar e supervisionar as atividades
de higienização de ambientes, armazenamento de alimentos, veículos de
transporte de alimentos, equipamentos e utensílios da instituição;
Elaborar e implantar o Manual de Boas Práticas para Serviços de
Alimentação de Fabricação e Controle para UAN; Elaborar o Plano Anual
de Trabalho do PNAE, contemplando os procedimentos adotados para o
desenvolvimento das atribuições; Assessorar o CAE no que diz respeito
à execução técnica do PNAE; Coordenar, supervisionar e executar ações
de educação permanente em alimentação e nutrição para a comunidade
escolar; Participar de equipes multidisciplinares destinadas a
planejar, implantar, implementar, controlar e executar políticas,
programas, cursos, pesquisas e eventos na área de alimentação escolar;
Contribuir na elaboração e revisão das normas reguladoras próprias da
área de alimentação e nutrição; Colaborar na formação de profissionais
na área de alimentação e nutrição, participando de programas de
aperfeiçoamento, qualificação e capacitação. Comunicar os responsáveis
legais e, caso necessário, a autoridade competente, quando da
existência de condições do PNAE impeditivas de boa prática profissional
ou que sejam prejudiciais à saúde e à vida da coletividade.
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR
CARGO PSICÓLOGO
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 21 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Superior na
área de Psicologia com registro no Conselho
Regional de Psicologia;
c) Outro: Conhecimentos necessários para suas
tarefas.
CONDIÇÕES DE
TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de
uniforme, trabalho aos sábados, domingos e
feriados; Atendimento ao público; Participação
em cursos de treinamento e reciclagem.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Desenvolver atividades relacionadas com o
comportamento humano e a dinâmica da personalidade, com vistas à
orientação psicopedagógica e ao ajustamento individual;
b) Descrição Analítica: Subsidiar a elaboração de projetos
pedagógicos, planos e estratégias a partir de conhecimentos da
Psicologia do desenvolvimento e da aprendizagem; Participar da
elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à
educação; Contribuir para a promoção dos processos de aprendizagem,
buscando, juntamente com as equipes pedagógicas, garantir o direito a
inclusão de todas as crianças e adolescentes; Orientar nos casos de
dificuldades nos processos de escolarização; Realizar avaliação
psicológica ante as necessidades específicas identificadas no processo
ensino-aprendizado; Auxiliar equipes da Rede Pública de Educação
Básica na integração comunitária entre a escola, o estudante e a
família; Contribuir na formação continuada de Profissionais da
Educação; Contribuir em programas e projetos desenvolvidos na escola;
Colaborar com ações de enfrentamento à violência e aos preconceitos na
escola; Propor articulação intersetorial no território, visando à
integralidade de atendimento ao município, o apoio às unidades
educacionais e o fortalecimento da Rede de Proteção Social; Promover
ações voltadas à escolarização do público da educação especial;
Promover relações colaborativas no âmbito da equipe multiprofissional
e entre a escola e a comunidade; Promover ações voltadas à
escolarização do público da educação especial; Promover ações de
acessibilidade; Propor ações, juntamente com Professores, Pedagogos,
alunos e pais, Técnico Administrativos Educacionais, funcionários em
geral e serviços gerais e a sociedade de forma ampla, visando a
melhorias nas condições de ensino, considerando a estrutura física das
escolas, o desenvolvimento da prática docente, a qualidade do ensino,
entre outras condições objetivas que permeiam o ensinar e o aprender;
Avaliar condições sócio históricas presentes na transmissão e
apropriação de conhecimentos.
ANEXO VII
ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
FUNÇÃO Diretor Escolar
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 24 anos;
b) Escolaridade mínima: Ensino Superior,
Licenciatura Plena;
CONDIÇÕES DE
TRABALHO
a) Carga Horária: Dedicação Integral, mínima de
40 Horas
b) Especial: Sujeito a trabalho externo,
trabalho aos sábados, domingos e feriados,
atendimento ao público, viagens.
ATRIBUIÇÕES:
Responsabilizar-se pelo adequado funcionamento da unidade escolar;
Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas
pelos órgãos do sistema de ensino;
Representar a unidade escolar em todos os eventos;
Zelar dos bens públicos, primando pela sua conservação, em conjunto
com todos os segmentos da comunidade escolar;
Submeter ao conselho escolar para exame e parecer, no prazo
regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros
repassados à unidade escolar;
Tornar pública à comunidade escolar à movimentação financeira da
unidade escolar;
Apresentar anualmente a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e
a comunidade escolar, a avaliação do cumprimento das metas
estabelecidas no Plano de Trabalho, avaliação interna da unidade
escolar e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e
o alcance das metas estabelecidas;
Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
Dar transparência na aplicação e na divulgação dos recursos financeiros
recebidos pela unidade escolar, em conjunto com o conselho escolar;
Coordenar em consonância com conselho deliberativo da comunidade
escolar, coordenador pedagógico, orientador educacional e Técnico
Administrativo Educacional (secretário escolar), a elaboração,
execução e avaliação da proposta pedagógica;
Dar ciência a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sobre
qualquer alteração no calendário escolar;
Fazer cumprir a Proposta Curricular da Rede Municipal de Ensino;
Entregar nos prazos previstos todos os documentos solicitados pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sob pena de instauração de
processo administrativo para apuração de responsabilidade.
Outras atividades relacionadas ao exercício do cargo.
FUNÇÃO Orientador Pedagógico
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 24 anos;
b) Escolaridade mínima: Ensino Superior,
Licenciatura Plena;
CONDIÇÕES DE
TRABALHO
a) Carga Horária: Dedicação Integral, mínima de
40 Horas
b) Especial: Sujeito a trabalho externo,
trabalho aos sábados, domingos e feriados,
atendimento ao público, viagens.
ATRIBUIÇÕES:
Elaborar planos e projetos em consonância com a filosofia e objetivos
da unidade escolar;
Atuar como um apoio e auxílio para os alunos, atuando conjuntamente
com professores e coordenadores para garantir o bem estar dos alunos;
Ajudar na elaboração e construção do Projeto Político pedagógico da
escola e esteja ciente de todos os objetivos nele propostos;
Saber mediar conflitos principalmente quando o problema envolve
competências socioemocionais, ou ainda relações interpessoais, pode
ser que alguns conflitos venham a surgir entre dois estudantes ou mais;
Colaborar com a gestão escolar e coordenação pedagógica para o bom
desempenho administrativo e pedagógico.
Trabalhar em prol de um clima harmônico entre todos os segmentos.
Colaborar na integração da família, unidade escolar e comunidade.
Proporcionar momentos de estudo, de reflexão sobre valores, atitudes,
procedimentos, com alunos, pais e professores.
Incentivar a formação de liderança positiva.
Auxiliar o professor na compreensão da relação entre os alunos,
fornecendo subsídios a respeito deles.
Incentivar o aluno a estudar e participar ativamente das aulas.
Atender e acompanhar individualmente alunos com comportamento
inadequado no ambiente escolar, com dificuldade acentuada no
relacionamento e na aprendizagem.
Assessorar os professores regentes na organização de ações para mediar,
solucionar e identificar as dificuldades de relacionadas à turma.
Atender pais, professores e funcionários, individualmente quando
necessitarem.
Trabalhar no sentido preventivo e educativo, através de projetos,
desenvolvidos em sala de aula, reunindo grupos com dificuldades afins,
além de atendimentos individuais.
Encaminhar a outros profissionais, os casos de alunos que necessitem
de acompanhamentos especiais;
- Outras atividades relacionadas ao exercício do cargo.
FUNÇÃO Coordenador Pedagógico
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 24 anos;
b) Escolaridade mínima: Ensino Superior,
Licenciatura Plena;
CONDIÇÕES DE
TRABALHO
a) Carga Horária: Dedicação Integral, mínima de
40 Horas
b) Especial: Sujeito a trabalho externo,
trabalho aos sábados, domingos e feriados,
atendimento ao público, viagens.
ATRIBUIÇÕES:
Coordenar a elaboração do planejamento didático-pedagógico;
Realizar o monitoramento do desempenho dos alunos;
Realizar a escolha das melhores estratégias de ensino e os materiais
didáticos mais adequados para otimizar a experiência de aprendizagem
dos alunos;
Atuar na estruturação do projeto político pedagógico, assegurando que
esteja alinhado com os objetivos da municipalidade.
Orientar e acompanhar a execução do planejamento em cada período
letivo;
Promover reuniões com o corpo docente e o gestor para controle e
acompanhamento das ações a seu cargo, com a finalidade de corrigir
distorções.
Coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas na unidade
escolar;
Articular a elaboração participativa da Proposta Pedagógica da Unidade
escolar;
Coordenar, acompanhar e avaliar a Proposta Pedagógica na Unidade
escolar;
Acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura relativas à avaliação da aprendizagem
e ao currículo, orientando e intervindo junto aos professores e alunos
quando solicitado e/ou necessário:
Coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos,
visando à correção e intervenção no planejamento pedagógico;
Coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora-atividade na
unidade escolar;
Analisar/avaliar junto aos professores as causas de evasão e retenção
propondo ações para superação;
Propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento dos
profissionais da unidade escolar, visando à melhoria do desempenho
profissional;
Divulgar e analisar, junto a equipe gestora, documentos e diretrizes
emanadas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, buscando
implementá-las na unidade escolar, atendendo as peculiaridades;
Propor e incentivar a realização de palestras, encontro e similares
com grupos de alunos e profissionais da unidade escolar sobre temas
relevantes para a formação integral e desenvolvimento da cidadania;
Propor, em articulação com o gestor e o conselho escolar, a implantação
e implementação de medidas e ações que contribuem para promover a
melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos;
Propor intervenções pedagógicas junto ao professor atender o aluno com
necessidade especial ou com déficit de aprendizagem.
Outras atividades relacionadas ao exercício do cargo.
FUNÇÃO Assessor Pedagógico
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 24 anos;
b) Escolaridade mínima: Ensino Superior,
Licenciatura Plena;
CONDIÇÕES DE
TRABALHO
a) Carga Horária: Dedicação Integral, mínima de
40 Horas
b) Especial: Sujeito a trabalho externo,
trabalho aos sábados, domingos e feriados,
atendimento ao público, viagens.
ATRIBUIÇÕES:
Atuar em favor dos objetivos das instituições, ajudar nas necessidades
da coordenação escolar, auxiliar os professores e satisfazer os anseios
dos pais e alunos;
Assessorar o gestor escolar e o coordenador, orientando para que as
decisões tomadas propiciem o alcance das metas fixadas;
Visitar as unidades escolares com objetivo de dar suporte pedagógico
e administrativo, exceto questões financeiras;
Auxiliar a interpretar o programa de ensino para a comunidade, de modo
a lhe permitir compreender e cooperar com os objetivos da unidade
escolar;
Exercer liderança democrática, promovendo o aperfeiçoamento
profissional do corpo docente e de suas atividades propiciando relações
de cooperação entre os profissionais da educação e com o objetivo de
aproximar a unidade escolar da comunidade;
Coordenar grupo de formação continuada de professores;
Outras atividades relacionadas ao exercício do cargo.
FUNÇÃO Psicopedagogo Escolar
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 24 anos;
b) Escolaridade mínima: Ensino Superior,
Licenciatura Plena;
CONDIÇÕES DE
TRABALHO
a) Carga Horária: Dedicação Integral, mínima de
40 Horas
b) Especial: Sujeito a trabalho externo,
trabalho aos sábados, domingos e feriados,
atendimento ao público, viagens.
ATRIBUIÇÕES:
Atribuições para a intervenção e a solução dos problemas de
aprendizagem; a utilização de métodos, técnicas e instrumentos que
tenham por finalidade a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a
intervenção relacionadas com a aprendizagem; e o apoio psicopedagógico
aos trabalhos realizados nos espaços institucionais, dentre outras
previstas em lei e regulamentos.
Atuar preventivamente de forma a garantir que a escola seja um espaço
de aprendizagem para todos;
Avaliar as relações vinculares relativas a: professor/aluno;
aluno/aluno/; família/escola, fomentando as interações interpessoais
para intervir processos do ensinar e aprender;
Enfatizar a importância de que o planejamento deve contemplar conceitos
e conteúdos estruturantes, com significado relevante e que levem a uma
aprendizagem significativa, elaborando as bases para um trabalho de
orientação do aluno na construção de seu projeto de vida, com clareza
de raciocínio e equilíbrio;
Identificar o modelo de aprendizagem do professor e do aluno e
intervir, caso necessário, para torná-lo mais eficaz;
Assessorar os docentes nos casos de dificuldades de aprendizagem;
Encaminhar, quando necessário, os casos de dificuldades de
aprendizagem para atendimento com especialistas em centros
especializados;
Mediar a relação entre profissionais especializados e escola nos
processos terapêuticos;
Participar de reuniões da escola com as famílias dos alunos colaborando
na discussão de temos importantes para a melhoria do crescimento de
todos que estão ligados àquela instituição;
Atender, se necessário, funcionários da escola que possam necessitar
de uma orientação quanto ao desempenho de suas funções no trato com os
alunos.
Participar de equipe multiprofissional em diagnóstico e intervenção
das dificuldades dos estudantes encaminhados;
Realizar diagnóstico e intervenção das dificuldades de aprendizagem
dos estudantes encaminhados pelas escolas, creches e órgãos públicos;
Orientar pais e professores na condução das ações propostas aos
estudantes com dificuldades de aprendizagem, adequando-a
individualmente;
Identificar alunos com produções escolares inadequadas à sua faixa
etária, nos âmbitos cognitivo e social e fazer as orientações e
encaminhamentos necessários;
Realizar, em parceria com a coordenação e direção, encontros com pais
e professores para discutirem e planejarem mecanismos de intervenção
que favoreçam o processo de aprendizagem da comunidade envolvida;
Acompanhar a indicação e o processo de inclusão do aluno com
atendimento psicopedagógico dos centros multiprofissionais;
Promover reuniões de estudo com professores e coordenadores que atuam
nos centros;
Efetivar a utilização de métodos, técnicas e instrumentos que tenham
por finalidade a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção
relacionadas com a aprendizagem;
Efetuar apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados nos espaços
institucionais, dentre outras previstas em lei e regulamentos.
Participar de equipe multiprofissional em diagnóstico e intervenção
das dificuldades de aprendizagem em adultos da comunidade;
Outras atividades relacionadas ao exercício do cargo.
FUNÇÃO Secretário Escolar
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 24 anos;
b) Escolaridade mínima: Ensino Superior,
Licenciatura Plena;
CONDIÇÕES DE
TRABALHO
a) Carga Horária: Dedicação Integral, mínima de
40 Horas
b) Especial: Sujeito a trabalho externo,
trabalho aos sábados, domingos e feriados,
atendimento ao público, viagens.
ATRIBUIÇÕES:
Exerce atividades de apoio e organização junto a Secretaria Municipal
de Educação, realizando todo o trabalho de apoio administrativo a
gestão da secretaria.
Sob a orientação e supervisão, realiza funções rotineiras de média e
alta responsabilidade e complexidade, de suporte administrativo
burocrático;
redigir atos administrativos conforme padrões existentes, tais como:
atas ofícios, memorandos, textos, tabelas, formulários, transferências
e matrículas escolares, boletins etc.;
Registrar, acompanhar a tramitação de documentos e processos,
observando o protocolo deles;
Acatar as determinações do gestor da secretaria e dos órgãos
competentes;
Colecionar leis, decretos e atos de interesse do órgão onde atua;
Classificar, informar e conservar processos e documentos;
Atender o público interno e externo, prestando informações e
orientações respectivas;
Fazer lançamentos, cálculos financeiros simples, mapas de controle e
acompanhamentos diversos;
Controlar materiais dos estoques, providenciando a reposição nas
épocas certas; - Acompanhar e providenciar as obrigações legais e
fiscais agendadas;
Responsabilizar-se por materiais, máquinas, equipamentos, instrumentos
e ferramentas sob sua responsabilidade;
Realizar levantamento e manter atualizados sistemas educacionais e/ou
administrativos da secretaria;
Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de
dificuldade/responsabilidade, dos serviços de planejamento e
orçamentários, dos serviços financeiros, dos serviços de manutenção e
conservação, controle da infraestrutura, dos serviços de transporte,
supervisão do senso escolar;
Outras atividades relacionadas ao exercício do cargo.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 003/2024
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Pelo presente, encaminhamos à Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei Complementar nº 003/2024, que objetiva
instituir Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais
da Educação Básica Pública do Município de Feliz Natal, revogando a
Lei Complementar n° 009/2008.
A presente medida justifica-se na real necessidade de
o Município organizar a estrutura administrativa do Plano de Cargos,
Carreiras e Salários instituídos pelas Lei Complementar n° 037/2015
e Lei Complementar n° 009/2008, com o objetivo de qualificar os
serviços prestados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esportes, criando e direcionando os cargos necessários à realidade e
ao bom funcionamento da Educação Básica Pública do município, ou
seja, elencando somente os cargos que fazem parte desta Secretaria,
evitando a duplicidade dos cargos existentes.
Quanto ao aumento de vagas e a criação dos novos cargos,
após várias análises e ampla participação dos servidores da pasta,
seja na elaboração direta ou indireta, concluiu-que a nova realidade
administrativa possui uma grande necessidade dos profissionais
indicados na presente proposta, que irão ensejar na melhoria da
prestação de serviço público, ainda, objetiva-se tornar atrativo a
participação destes em eventual concurso público a ser realizado pela
Administração Pública Municipal.
Ademais, tendo presente a necessidade de informar ao
Legislativo sobre o impacto que a presente matéria trará ao orçamento
municipal, levando-se as diminuições e os acréscimos, segue anexo
junto ao presente Projeto, o Demonstrativo do Impacto Financeiro.
Diante da importância do presente Projeto de Lei,
contamos com o pronto apoio deste Egrégio Poder Legislativo para
aprovação da presente matéria.
Cordialmente,
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL