PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2023
DATA: 01 DE ABRIL DE 2024
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS,
CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL – MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS
QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
Do Objetivo e Finalidade
Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o Plano de
Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Sistema
Único de Saúde do Município de Feliz Natal - MT, destinada a
organizar os cargos públicos de provimento efetivo e comissionado,
fundamentando-se nos princípios de qualificação profissional e
desempenho, observando-se as diretrizes da Lei Orgânica do
Município e o disposto no art. 39 da Constituição Federal, com o
objetivo de assegurar a continuidade da ação administrativa, a
eficiência e a eficácia do serviço público.
Parágrafo Único. Integram-se ao Plano de Cargos,
Carreira e Salários dos Servidores Públicos do Sistema Único de
Saúde do Município de Feliz Natal, os servidores que atuam
diretamente na Secretaria Municipal de Saúde do Município.
Art. 2º - O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos
Servidores Públicos do Sistema Único de Saúde do Município de Feliz
Natal, possui as seguintes finalidades:
I - Estabelecer processos que criem oportunidades de
promoção funcional e que possibilitem o reconhecimento das
competências e a valorização dos esforços de trabalho dos servidores
públicos;
II - Criar as bases de uma política de recursos humanos
capaz de conduzir de forma eficaz a melhoria da qualidade e da
produtividade na prestação dos serviços aos munícipes e usuários
dos serviços públicos;
III - Garantir que os Profissionais do Sistema Único
de Saúde conheçam os objetivos e metas de trabalho e os
comportamentos esperados para alcançar os resultados, dispondo,
assim, dos meios necessários para fazer o auto controle de
desempenho;
IV - Identificar e avaliar necessidades de
desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores, estabelecer
e promover planos, programas e ações de capacitação e
aperfeiçoamento profissional.
Art. 3º - O Sistema Único de Saúde de Feliz Natal é
gerido pela Secretaria Municipal de Saúde, instituição essencial
para desenvolver ações de promoção, educação, prevenção, cuidados
e recuperação da saúde da comunidade, garantindo os princípios
legais do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como provedora das ações
indispensáveis ao seu pleno exercício, por meio de ações individuais
e coletivas de promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da
saúde dos munícipes.
Capítulo II
Dos Conceitos
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei Complementar,
considera-se:
I - Profissional do Sistema Único de Saúde: o conjunto
de servidores ocupantes de cargos efetivos e os estáveis no Serviço
Público Municipal, os contratados temporariamente e os cargos de
provimento em comissão, que desempenham atividades de formulação,
coordenação, organização, supervisão, avaliação e execução das
ações e serviços do Sistema Único de Saúde, em conformidade com os
perfis profissionais e ocupacionais necessários;
II - Quadro de pessoal: é o conjunto de cargos de
carreira, cargos isolados, cargos de provimento em comissão e
funções gratificadas existentes no Município de Feliz Natal;
III - Avaliação de Desempenho: é o procedimento
utilizado para medir o cumprimento das atribuições do cargo pelo
servidor durante o período de estágio probatório, bem como para
permitir seu desenvolvimento funcional na carreira, previsto nos §§
1º, III e 4º do art. 41 da Constituição Federal;
IV - Cargo público: é o conjunto de atribuições,
deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado
por Lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser
pago pelos cofres públicos;
V - Cargo Público Efetivo: é o conjunto de atribuições,
deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado
por Lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser
pago pelos cofres públicos municipais, destinado a ser preenchido
por pessoa aprovada e classificada em Concurso Público;
VI - Cargo Público em Comissão: é o conjunto de
atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor
público, criado por Lei, com denominação própria, número certo e
vencimento a ser pago pelos cofres públicos municipais, destinado
a ser provido em caráter transitório, de livre nomeação e exoneração
pelo Prefeito Municipal;
VII - Servidor público: é toda pessoa física que,
legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em
comissão, presta serviço remunerado à Administração Pública
Municipal;
VIII - Função Pública: é o posto oficial de trabalho
na Administração Pública Municipal, provido em caráter transitório
e nos termos da Lei, que não integra a categoria de cargo público;
IX - Função de Confiança: é exercida exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo em comissão, ou ocupados por
servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos
previstos em Lei, destinando-se apenas às atribuições de direção,
chefia e assessoramento;
X - Função Gratificada: é aquela definida em Lei como
sendo de chefia ou de assessoramento, ocupada por servidor público,
devidamente ingressado no serviço público através de Concurso
Público de Provas ou de Provas e Títulos, que, por exercê-la, terá
direito à percepção de acréscimo em seus vencimentos na forma
definida no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Município;
XI - Nível: são os graus de coeficientes dos cargos,
hierarquizados em carreira, que representam as perspectivas de
desenvolvimento funcional de Progressão Vertical;
XII - Carreira: é a estruturação dos cargos em Classes
e Níveis;
XIII - Cargo isolado: é aquele que não constitui
carreira;
XIV - Grupo ocupacional: é o conjunto de cargos
isolados ou de carreira, com afinidades entre si quanto à natureza
do trabalho ou ao grau de escolaridade exigido para seu desempenho;
XV - Classe: é o símbolo que representa a carreira,
atribuído ao conjunto de cargos equivalentes quanto ao grau de
dificuldade, complexidade e responsabilidade, visando determinar a
faixa de vencimentos a eles correspondente e representam as
perspectivas de promoção horizontal;
XVI - Vencimento ou Vencimento Inicial: refere-se à
retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor
fixado em Lei, vedada a sua vinculação ou equiparação;
XVII - Faixa de vencimentos: é a escala de padrões de
vencimento atribuídos a um determinado cargo;
XVIII - Vencimento Padrão: refere-se à Classe e o Nível
que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa
de vencimentos do cargo que ocupa;
XIX - Vencimentos: correspondem ao somatório do
vencimento do cargo e as vantagens de caráter permanente adquirida
pelos servidores;
XX - Remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido
das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas
em Lei;
XXI - Interstício: é o lapso de tempo estabelecido como
o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou
à promoção;
XXII - Promoção: é a elevação do servidor à Classe
imediatamente superior àquela a que pertence, na mesma carreira,
mediante promoção por nova titulação pelo critério de habilitação
ou qualificação profissional, uma vez que venham a serem atendidos
os pressupostos exigidos para a transposição à nova Classe e
observadas às normas da Lei que instituir o Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos;
XXIII - Progressão: é a passagem do servidor de seu
Nível e Coeficiente para outro imediatamente superior, dentro da
Classe do cargo a que pertence, respeitados o interstício de tempo
exigido de acordo com as normas da Lei que instituir Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos;
XXIV - Enquadramento: é o processo de posicionamento
do servidor dentro da nova evolução funcional de cada cargo,
considerando os critérios constantes nesta Lei Complementar,
levando em conta os Níveis e Classes já adquirido pelo servidor
efetivo;
XXV - Vantagem Permanente de Enquadramento - VPE: é um
provento de caráter permanente, instituído para ser concedido
somente aos servidores públicos efetivos, durante o processo de
enquadramento, para que não tenha reduzido seus vencimentos em
virtude de reenquadramento realizado no cargo, Classe e Nível desta
Lei Complementar, em face de direitos e garantias adquiridos durante
a vigência da Lei Complementar Municipal anteriormente vinculada.
Capítulo III
Do Quadro de Pessoal e do Recrutamento e Seleção
Seção I
Da Composição do Quadro de Pessoal
Art. 5º - O Quadro de Pessoal dos Profissionais do
Sistema Único de Saúde de Feliz Natal, compõe-se das seguintes
partes:
I - Pessoal de Provimento Efetivo, ingressados no
serviço público através de Concurso Público;
II - Pessoal de Provimento em Comissão, ingressados no
serviço público por meio de nomeação, para exercer as atividades de
chefia, direção e assessoramento.
§ 1º - Os cargos de provimento efetivo só poderão ser
preenchidos por servidor aprovado em Concurso Público de Provas ou
de Provas e Títulos, ressalvado as contratações de caráter
temporário e de excepcional interesse público.
§ 2º - Os cargos de provimento em comissão criados e
mantidos por esta Lei Complementar, têm caráter transitório, são de
livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal e se destinam
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento e serão
remunerados por subsídio fixado em parcela única.
§ 3º - É vedada a nomeação para cargo ou função de
chefia, direção ou assessoramento na área da Saúde, em qualquer
nível da estrutura organizacional do Município de Feliz Natal, de
proprietário, sócio majoritário ou pessoa que participe de direção,
gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou
convênios com o Sistema Único de Saúde do Estado e da União ou que
seja por ele credenciado, conforme o disposto no art. 26, § 4° da
Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 4º - O subsídio de que trata o § 2º somente poderá
ser alterado por Lei específica, observada a iniciativa privativa
em cada caso.
Art. 6º - O regime de trabalho para os ocupantes de
cargos de provimento em Comissão é de dedicação exclusiva, não sendo
devido qualquer acréscimo remuneratório pela realização de tarefas
fora do horário normal de expediente e nem o acúmulo de outra função
ou atividade remunerada.
Art. 7º - As funções de confiança serão exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, no que se
refere aos cargos em comissão destinado ao exercício das atribuições
de direção, chefia e assessoramento, preenchidos preferencialmente
por servidores de carreira, devendo destinar no mínimo 10% dos
cargos comissionados aos servidores efetivos, exceto, senão houver
interesse por parte dos servidores efetivos no preenchimento dos
respectivos cargos comissionados.
Art. 8º - Para o exercício de cargo em comissão previsto
no art. 7º, o servidor efetivo deverá preencher os seguintes
critérios:
I - Não estar em gozo de licença;
II - Não constar quaisquer punições em assentamento
funcional nos últimos 24 (vinte e quatro meses);
III - Possuir perfil profissional compatível ou
correlato com as atividades inerentes ao cargo a ser exercido.
TÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
Capítulo I
Dos Servidores Públicos Efetivos
Art. 9º - A carreira dos Profissionais do Sistema Único
de Saúde Municipal é constituída dos seguintes grupos ocupacionais:
I - Profissional de Nível Superior do Sistema Único de
Saúde (Nível Superior);
II - Nível médio e/ou Técnico do Sistema Único de Saúde
(Nível de Ensino Médio);
III - Apoio Operacional do Sistema Único de Saúde
(Nível Fundamental).
Art. 10 - Os cargos efetivos do Quadro de Pessoal, com
a carga horária, os quantitativos e níveis de vencimento estão
distribuídos por grupos ocupacionais, conforme incisos I ao III do
art. 9°.
§ 1º - As atribuições de cada um dos grupos
ocupacionais do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde
são assim descritas:
I - Profissional de Nível Superior do SUS: desenvolver
ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua
dimensão técnico-científica, que requeiram escolaridade de nível
superior diretamente vinculada ao perfil profissional e
complexidade das atribuições exigidas para o seu ingresso;
II - Nível Médio e/ou Técnico do Sistema Único de
Saúde: desenvolver ações e serviços que constituem o Sistema Único
de Saúde, na sua dimensão técnico-profissional e que requeiram
escolaridade de nível médio vinculada ao perfil profissional
exigido para o seu ingresso;
III - Apoio Operacional do Sistema Único de Saúde:
executar ações inerentes aos serviços que constituem o Sistema
Único de Saúde, na sua dimensão operativa de atividades de
manutenção de infraestrutura e logística que requeiram escolaridade
mínima de ensino fundamental completo para o seu ingresso.
§ 2º - Consideram-se, também, como atribuições dos
cargos dos grupos que compõem a Carreira dos Profissionais do
Sistema Único de Saúde, as atividades decorrentes do exercício de
funções comissionadas, constante da respectiva estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 11 - As atribuições dos cargos de provimento
efetivo, parte integrante de cada cargo devidamente identificado
no Anexo VI desta Lei Complementar, vincula-se diretamente à
natureza do cargo decorrente da especificidade da habilitação
exigida para o seu provimento, bem como da complexidade das
atribuições a ele inerentes, originárias das ações e serviços que
constituem o Sistema Único de Saúde.
Capítulo II
Da Série de Classes dos Cargos de Carreira
Seção I
Da Evolução Funcional
Art. 12 - As formas de evolução funcional, instituídas
por esta Lei Complementar, são as seguintes:
I - Promoção Horizontal: por nova titulação
profissional ou qualificação do servidor;
II - Progressão Vertical: por tempo de serviço.
Parágrafo Único. A tabela de movimentação na carreira
do servidor, levando em conta a promoção horizontal e Progressão
Vertical será conforme o disposto no Anexo V da presente Lei
Complementar.
Art. 13 - O servidor efetivo perde o direito à
movimentação de Classe e Nível, se durante o interstício previsto
para cada modalidade de movimentação, houver:
I - Falta ao serviço de forma injustificada, por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos ou não, durante o período avaliado;
II - Afastar-se do cargo por prisão judicial;
III - Sofrer pena disciplinar de suspensão, mesmo que
seja convertida em multa;
IV - Estar em gozo de licença para tratar de interesse
particular (não remunerada);
V - Estiver cedido a outro órgão e desempenhando
atividades estranhas ao cargo de concurso, com exceção aos
servidores licenciados para desempenho de mandato classista ou em
exercício interino para preenchimento de vaga temporária;
VI - Afastar-se em decorrência de permuta ou de
convênio;
VII - Afastar-se para o exercício de mandato eletivo;
VIII - Atingir o último Nível e/ou Classe da tabela
correspondente ao cargo em que se enquadra.
§ 1º O servidor que estiver, no momento da promoção
horizontal e/ou progressão vertical, ocupando cargo de provimento
em comissão ou função de confiança, e optado pelo recebimento do
cargo efetivo mais o percentual destinado a gratificação de
função, somente receberá os reflexos financeiros da elevação sobre
o vencimento básico do cargo efetivo.
§ 2º Nos casos em que o servidor permaneça por mais de
90 (noventa) dias consecutivos ou não de licença para
acompanhamento em pessoa da família doente e licença para
tratamento de saúde por período superior a 90 (noventa) dias,
cumulativamente, nos últimos 03 (três) anos, o direito a
movimentação na carreira ficará suspenso pelo prazo da licença,
devendo o servidor cumprir o período remanescente no retorno às
atividades para ter direito a ascensão funcional.
§ 3° - A evolução funcional por Promoção Horizontal
(Classe), exigirá o cumprimento do período do estágio probatório,
ou seja, os 03 (três) anos de efetivo exercício, sendo que após
cumprido esse período, o servidor poderá ser enquadrado na Classe
correspondente ao grau de escolaridade e qualificação e, para fins
de obter direito a pleitear evolução ao nível subsequente, deverá
ser cumprido carência ou interstício mínimo de 12 (doze) meses em
cada nível, vedando-se a progressão “por salto”.
§ 4° - A evolução funcional por Progressão Vertical
(Nível), exigirá o cumprimento do período do estágio probatório,
ou seja, os 03 (três) anos de efetivo exercício.
Art. 14 - Nas hipóteses indicadas nos incisos I a VIII
do artigo anterior, começará nova contagem de tempo, para fins de
progressão vertical.
Art. 15 - Para fins de obter direito a movimentação na
carreira através da Progressão Vertical, o servidor efetivo terá
computado todo o tempo de serviço prestado ao município no referido
cargo efetivo, com observâncias das condições previstas no artigo
13 e seus incisos.
Art. 16 - As verificações do atendimento das condições
para evolução Vertical e Horizontal, dispostas nesta Lei
Complementar, ficam a cargo do Departamento Pessoal e Recursos
Humanos em conjunto com a Procuradoria Jurídica.
Subseção I
Da Promoção Horizontal
Art. 17 - A Promoção Horizontal é a passagem do
Profissional da Educação Básica, ocupante de um dos cargos
definidos nesta Lei Complementar, de uma Classe para outra no mesmo
cargo, em virtude de comprovação da habilitação e/ou capacitação
profissional exigida para a respectiva Classe, após cumprimento do
Estágio Probatório, ocorrendo de acordo com os seguintes
procedimentos:
I - Apresentação de requerimento do interessado
acompanhado da documentação comprobatória dos cursos de capacitação
e aperfeiçoamento profissional realizados a partir da última
Promoção Horizontal, que deverá ser analisado e aceito ou não pelo
Departamento de Pessoal e Recursos Humanos;
II - Deferido pelo Departamento de Pessoal e Recursos
Humanos, a referida promoção vigorará a contar do mês subsequente
ao requerimento do servidor.
§ 1º - A documentação apresentada para fins de Promoção
Horizontal, deverá atender os seguintes requisitos:
I - Ser na área de atuação do respectivo servidor e
trazer efetivo benefício ao Sistema Público de Saúde e aos
munícipes;
II - Conter a carga horária, o(s) instrutor(es) no
Certificado, conteúdo programático e nome da Instituição e curso
reconhecidos pelo Ministério da Educação;
III - Os efetivados antes da aprovação da presente Lei,
poderão apresentar certificados de até 03 (três) anos de cursos
referentes a sua área de atuação, desde que tais certificados ainda
não tenham sido utilizados para fins de promoção.
§ 2º - Os títulos referentes à comprovação de conclusão
de ensino médio, graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado,
deverão atender às normas do Conselho Nacional de Educação e, ainda,
estar de acordo com o perfil profissional do cargo, ou relacionado
com a área de atuação ou correlato com a abrangência do SUS.
§ 3º - Para efeitos de comprovação da conclusão do
curso de ensino fundamental ou médio, será considerado o certificado
ou diploma devidamente expedido ou convalidado por instituição de
ensino, acompanhado do histórico escolar, reconhecidos pelo
Ministério da Educação.
§ 4º - Para efeitos de comprovação de curso superior,
pós-graduação, mestrado ou doutorado, será considerado somente o
diploma expedido ou convalidado por instituição de ensino
reconhecida pelo Ministério da Educação, observado o disposto no
parágrafo seguinte.
§ 5º - Nos casos em que o diploma ou o certificado
estiver em fase de expedição/registro, será considerado e aceito o
atestado de conclusão, acompanhado do respectivo histórico escolar,
com prazo máximo de 12 (doze) meses para apresentação do diploma ou
certificado, sob pena de rebaixamento de classe de promoção e
ressarcimento dos valores recebidos no período.
Art. 18 - A série de Classes dos cargos que compõem a
Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde do município
se estrutura em linha horizontal de promoção, em conformidade com
o respectivo grau de habilitação/escolaridade, identificada por
letras maiúsculas do alfabeto, assim descritas:
§ 1º - Profissional de Nível Superior do SUS:
I - Classe A: Habilitação específica de grau superior
em nível de graduação, correlacionada com a área de atuação e
registro, quando exigido no respectivo Conselho de Classe para
profissão regulamentada;
II - Classe B: Requisito da Classe A mais curso de
especialização/pós-graduação “latu sensu” na área de atuação;
III - Classe C: Requisito da Classe B mais curso de
mestrado na área de atuação;
IV - Classe D: Requisito da Classe C mais curso de
doutorado na área de atuação.
§ 2º - Profissional de Nível Médio ou Técnico de Nível
Médio do SUS:
I - Classe A: Ensino Médio ou Técnico de formação de
Nível Médio na área de atuação;
II - Classe B: Requisito da Classe A mais habilitação
específica de grau superior em nível de graduação, correlacionada
com a área de atuação;
III - Classe C: Requisito da Classe B mais curso de
especialização/pós-graduação “latu sensu” na área de atuação;
IV - Classe D: requisito da Classe C mais curso de
mestrado ou doutorado na área de atuação.
§ 3º - Profissional de Apoio Operacional do SUS:
I – Classe A: Formação em Ensino Fundamental Completo;
II – Classe B: Requisito da Classe A mais Ensino Médio
Completo ou Técnico de formação de Nível Médio na área de atuação;
III – Classe C: Requisito da Classe B mais habilitação
específica de grau superior em nível de graduação, correlacionada
com a área de atuação;
IV – Classe D: Requisito da Classe C mais curso de
especialização/pós-graduação “latu sensu” na área de atuação.
Art. 19 - Para a Promoção Horizontal, a diferença entre
uma Classe e a Classe imediatamente superior será aplicado, conforme
demonstrado no Anexo III.
Subseção II
Da Progressão Vertical
Art. 20 - A Progressão Vertical, que é a movimentação
nos níveis, dar-se-á por meio de evolução entre os níveis da
carreira para outro subsequente dentro da mesma classe,
condicionada à apuração do tempo de efetivo exercício do cargo a
cada interstício de 12 (doze) meses, tendo direito o servidor que
não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 13 desta
Lei Complementar, desde que cumprido o estágio probatório, com
aproveitamento mínimo de 60% (sessenta por cento) do total geral
dos pontos das avaliações no estágio probatório.
§ 1º - Os níveis serão representados por algarismos
romanos dentro de cada Classe que compõem a Progressão Vertical.
§ 2º - Para a primeira progressão após o enquadramento,
o prazo será contado a partir da data em que se der o exercício do
servidor no cargo de carreira.
Art. 21 - Para a Progressão Vertical, a diferença entre
um nível e o imediatamente superior será de 2% (dois por cento),
conforme demonstrado no Anexo IV.
Capítulo III
Do Sistema de Desenvolvimento dos Profissionais da Saúde
Art. 22 - A Política de Recursos Humanos da Secretaria
Municipal de Saúde, terá seu eixo constitutivo consubstanciado num
sistema de desenvolvimento dos profissionais do SUS, norteando-se,
dentre outras, pelos seguintes objetivos:
I – Inserção direta de contextualização na Política
Nacional, Estadual e Municipal;
II – Fortalecimento do SUS no Município de Feliz Natal;
III – Melhoria da qualidade dos serviços prestados aos
usuários do SUS;
IV – Enfoque dos profissionais como sujeito do processo
social de construção permanente do SUS, favorecendo o
desenvolvimento das suas capacidades/potencialidades e do
compromisso ético e social com a saúde coletiva;
V – Fortalecimento e desenvolvimento gerencial dos
profissionais da Secretaria Municipal de Saúde;
VI – Avaliação de Desempenho das atividades dos
servidores, como forme de melhorar o servidor e as políticas
públicas prestadas pelo Município.
Art. 23 - O sistema de desenvolvimento dos
profissionais do SUS constituir-se-á dos seguintes programas:
I – Programa de Qualificação Profissional para o
Sistema Único de Saúde;
II – Programa de Valorização do Servidor.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Saúde, dentro de sua
competência administrativa, poderá firmar convênios, protocolos de
cooperação ou instrumentos equivalentes com instituições ou órgãos
federais, estaduais ou municipais, com o objetivo de viabilizar a
execução das ações do Programa de Qualificação Profissional de
forma a racionalizar e integrar os recursos disponíveis.
§ 2º - Serão observadas, as Políticas de Formação e
Desenvolvimento do SUS, as Normas Regulamentadoras – NR relativas
a Acidentes e Doenças em Decorrência do Trabalho, Saúde Ocupacional
e Prevenção de Riscos Ambientais do Ministério do Trabalho, entre
outras.
Capítulo IV
Do Programa de Qualificação Profissional para o SUS
Art. 24 - O Programa de Qualificação Profissional para
o SUS será formulado pela Secretaria de Saúde em parceria com a
Escola de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso, centro formador
de recursos humanos para o SUS, ou por meio da iniciativa privada,
e será submetido à aprovação do titular da Secretaria Municipal de
Saúde, devendo conter os seguintes objetivos:
I - Caráter permanente e atualizado da programação de
forma a acompanhar a evolução do conhecimento e dos processos
atinentes ao avanço tecnológico da área de saúde;
II - Universalidade no aspecto do conteúdo técnicocientífico e profissional da qualificação, assim como da promoção
humana do profissional do SUS como agente de transformação das
práticas e modelos assistenciais;
III - Ser veículo de sistematização das ações e dos
serviços do SUS inscritos na política de saúde do Estado de Mato
Grosso;
IV - Ser instrumento de integração dos parceiros de
gestão do SUS, no âmbito federal e estadual;
V - Formar gerências profissionalizadas para o SUS;
VI - Descobrir valores e potenciais humanos para o
desenvolvimento de novas atribuições necessárias ao desenvolvimento
do SUS;
VII - Utilização de metodologias e recursos
tecnológicos de ensino à distância que viabilizem a qualificação
dos profissionais do SUS em todos os níveis e regiões geográficas
do Estado.
§ 1º - Constitui parte integrante e indispensável do
Programa de Qualificação Profissional para o SUS a sua avaliação
permanente de forma a identificar a eficácia e o impacto da sua
aplicação na melhoria das práticas e da qualidade dos serviços
prestados aos usuários.
§ 2º - O servidor beneficiado pelo Programa de
Qualificação Profissional para o SUS deverá disponibilizar no prazo
e condições estabelecidas em regulamento, as informações e
conhecimentos obtidos durante sua participação no programa, bem
como se colocar à disposição da Secretaria Municipal de Saúde para
o repasse dos conhecimentos adquiridos.
Capítulo V
Do Incentivo ao Ensino Superior
Art. 25 - O Poder Executivo Municipal poderá instituir
e regulamentar por meio de Decreto a concessão de incentivo ao
programa de qualificação por meio de ingresso ao ensino superior,
especialização, mestrado ou doutorado, com afastamento do servidor
de suas funções, sem prejuízo dos seus vencimentos, assegurada a
sua efetividade para todos os efeitos de carreira, com necessária
prestação de serviços ao município, após conclusão, como forma de
compensação e retribuição pelo incentivo concedido.
Capítulo VI
Da Jornada de Trabalho e do Sistema de Remuneração dos
Profissionais do SUS
Seção I
Da Jornada de Trabalho
Art. 26 - A jornada de trabalho dos servidores regidos
por esta Lei Complementar é de 40 (quarenta) horas semanais para
os níveis de ensino fundamental incompleto, ensino fundamental
completo, ensino médio e para os níveis de ensino superior que
desempenham suas funções em programas específicos do SUS federal e
estadual, implantados ou que poderão vir a ser implantados, com
exceção dos ocupantes de cargos com jornada especial de trabalho
fixada por lei regulamentadora da profissão no âmbito nacional.
§ 1° - A carga horária adotada na prestação dos
serviços da Saúde, em casos excepcionais, será flexível e obedecerá
às necessidades da condução das ações da Secretaria Municipal de
Saúde, e, se superior a 40h (quarenta horas) semanais,
complementado por horas extras, ou se necessário a implantação de
regime extraordinário de trabalho ou em escala de plantão, será
regulamentado via Decreto do Poder Executivo Municipal, no que
couber.
§ 2º - Os plantões poderão ser realizados sempre que
houver necessidade de pessoal e serão remunerados conforme
determina a legislação pertinente.
§ 3º - Os profissionais da saúde poderão atuar ainda
com jornada de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis
horas de descanso) e/ou 24x48 (vinte e quatro horas de trabalho por
quarenta e oito de descanso) e/ou 24x72 (vinte e quatro horas de
trabalho por setenta e duas de descanso), conforme escala mensal
de serviço elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde,
independentemente da realização de plantões, podendo, ainda, prever
horário e regime de trabalho diferenciado, para casos de atividades
desenvolvidas por servidores em zona rural, indígenas ou outras
circunstâncias similares, devidamente regulamentadas por Decreto
do Poder Executivo.
§ 4º - Os plantões poderão ser realizados sempre que
houver necessidade de pessoal e serão remunerados conforme
determina a Lei.
§ 5º - A jornada do pessoal de apoio como limpeza e
segurança também poderá ser realizada na forma acima descrita.
§ 6º - Os Anexos I e VI da presente Lei Complementar
irão dispor da jornada de trabalho de cada cargo.
Seção II
Dos Vencimentos
Art. 27 - O vencimento base dos cargos públicos de
provimento efetivo estão dispostos no Anexo I desta Lei
Complementar.
Parágrafo Único. Para constituição dos Níveis e
Classes, os valores dos vencimentos serão acrescidos dos seguintes
percentuais sobre o vencimento base para cada cargo:
I - Promoção Horizontal (4 Classes): 10% (dez por
cento) cumulativo em relação à classe anterior (Classe B, C), e 20%
da Classe C para Classe D, conforme previsto no Anexo III;
II - Progressão Vertical (36 níveis): 2% (dois por
cento) cumulativo em relação ao nível anterior, conforme previsto
no Anexo IV.
Art. 28 - Os valores de vencimentos dos ocupantes de
cargos públicos de provimento em comissão estão dispostos no Anexo
II desta Lei Complementar.
Art. 29 - Nenhum servidor poderá ser remunerado pela
participação em órgão de deliberação coletiva vinculado à
Secretaria Municipal de Saúde, ressalvadas as disposições
estabelecidas em lei específica.
Capítulo VII
Das Indenizações e Incentivos
Art. 30 - Além da remuneração, os servidores lotados
no Quadro de Pessoal do Município de Feliz Natal e vinculados nesta
Lei Complementar, no interesse da administração, pelo exercício em
condições especiais, perigosas e/ou insalubres, em caso de
comprovada necessidade do serviço e desde que autorizado pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal o regime extraordinário de trabalho
ou em escala de plantão aos servidores que prestem atividades
específicas nas Unidades e Órgão do Poder Executivo Municipal,
poderão ser concedido Adicionais indenizatórios.
Art. 31 - Poderão ser instituídos incentivos
específicos para pagamento aos servidores referente a situações não
usuais às condições de trabalho, levando-se em conta a qualidade
do trabalho realizado, para aferimento dos propósitos fixados nesta
Lei Complementar, visando incentivar e aprimorar as atividades dos
servidores públicos municipais, no intuito de promover a melhoria
da qualidade dos serviços prestados à população de Feliz Natal.
Seção I
Do Regime Extraordinário de Trabalho
Art. 32 - Considera-se regime extraordinário de
trabalho a jornada especial que, pelas características e
peculiaridades das atividades a serem executadas, decorrentes de
imperiosa, temporária e comprovada necessidade do serviço, exijam
disponibilidade exclusiva do servidor para cumprimento de jornada
de trabalho semanal superior à carga normal atribuída ao seu cargo
ou que ultrapasse as 40h (quarenta horas) semanais.
Art. 33 - Incluem-se no regime extraordinário de
trabalho as atividades específicas desenvolvidas por servidores
fora de seu local de trabalho.
Art. 34 - Os serviços em regime extraordinário não
poderá ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor
bruto mensal da folha de pagamento dos servidores da ativa.
Art. 35 - Os critérios e parâmetros para identificação
das atividades específicas do regime extraordinário de trabalho são
os seguintes:
I – Designação de servidores por Portaria do Poder
Executivo Municipal para o exercício de funções, nas condições de
responsáveis ou executores de planos de ação e/ou projetos
prioritários constantes do Plano Municipal de Saúde, respeitado o
prazo estabelecido na mesma;
II – Designação de servidores por Portaria do Poder
Executivo Municipal para comporem grupos de trabalho ou comissões
na condição de membros, cujas atribuições a eles conferidas atêmse ao cumprimento de prazos legais ou fixados administrativamente,
respeitado o prazo estabelecido pela mesma;
III – Designação de servidores na condição de
responsáveis ou participantes de processos de implantação de novos
serviços e/ou novas unidades da estrutura organizacional da
Secretaria Municipal de Saúde até o prazo máximo de noventa dias,
prorrogáveis por igual período, mediante fundamentação específica.
Art. 36 - Excluem-se do regime extraordinário de
trabalho os servidores que:
I – Forem nomeados para o exercício de cargo
comissionado de qualquer natureza;
II – Forem enquadrados em regime de escala de plantão;
III – Receberem gratificação por função.
Seção II
Da Escala de Plantão
Art. 37 - Considera-se escala de plantão as jornadas
especiais de trabalho de 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) horas
executadas fora da escala normal de serviços em áreas específicas
das unidades da Secretaria Municipal de Saúde, as quais, pela
natureza de suas atribuições, exijam a convocação dos trabalhos de
servidores com a finalidade de manter o funcionamento de suas
atividades em caráter ininterrupto e diuturnamente, incluindo
sábados, domingos e feriados.
§ 1º - Incluem-se na escala de plantão as atividades
desenvolvidas por servidores em unidades hospitalares e
ambulatoriais de assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde
– SUS, pertencentes à estrutura da Secretaria Municipal.
§ 2º - A escala de plantão referida no caput se
diferencia da escala de serviço normal elaborada mensalmente pela
Secretaria Municipal de Saúde, porque esta, apesar de incluir
serviços em período noturno e aos sábados, domingos e feriados, não
se refere a plantão.
§ 3º - Os valores referentes aos plantões mencionados
no caput serão definidos por meio de Decreto.
Seção III
Do Adicional de Insalubridade e Periculosidade
Art. 38 - Os Servidores efetivos que trabalham com
habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com
substâncias tóxicas ou de risco de vida, fazem jus ao adicional de
insalubridade ou periculosidade.
Art. 39 - Os adicionais de que trata o artigo anterior
serão de:
I - 30% (trinta por cento) sobre o valor do Vencimento
Padrão, para o Adicional de Periculosidade;
II - 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40%
(quarenta por cento) do vencimento para o adicional de
insalubridade, de acordo com avaliação e laudos técnicos emitidos
por empresa especializada, médico do trabalho ou comissão municipal
designada especialmente para esta finalidade.
§ 1º - Aplicar-se-ão as regras definidas na legislação
federal correlata para definir as atividades insalubres, penosas
ou perigosas, e os percentuais para fins do cálculo do adicional
referido no caput deste artigo.
§ 2º - A Administração deverá realizar os laudos
técnicos exigidos segundo a periodicidade descrita pela legislação
federal pertinente.
§ 3º - O direito ao adicional de insalubridade ou
periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos
que deram causa a sua concessão.
§ 4º - O Servidor efetivo que fizer jus aos adicionais
de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não
sendo acumuláveis.
Art. 40 - Haverá permanente controle da atividade do
Servidor em operações ou locais considerados insalubres, perigosos
ou penosos, visando a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por
meio de procedimentos e normas de saúde, higiene e segurança,
regulamentados por ato do Poder Executivo.
Parágrafo Único. A servidora gestante ou lactante será
afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e
locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local
salubre e em serviço não penoso e não perigoso, perdendo o direito
ao recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade no
período.
Capítulo VIII
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Art. 41 - O servidor efetivo, a cada quinquênio
ininterrupto de efetivo exercício, fará jus a 03 (três) meses de
licença, a título de prêmio por assiduidade, com o subsídio do
cargo efetivo, podendo, ainda, ser convertido em espécie, desde que
o servidor tenha requerido o gozo da licença prêmio e que haja
disponibilidade financeira e interesse do Executivo Municipal.
§ 1º - Os subsídios percebidos a título de licença ou
convertido em espécie, englobará os vencimentos do cargo de
concurso, com as devidas progressões, não sendo contabilizado
qualquer tipo de gratificação, adicionais de insalubridade,
periculosidade, noturno, do campo, hora extra, plantão, incentivos
ou qualquer outro ganho variável, que normalmente teria se
estivesse em efetivo exercício.
§ 2º - Para fins da licença-prêmio de que trata esse
artigo, será considerado o tempo de serviço, a contar da posse no
serviço público municipal.
§ 3º - O número de profissional em gozo simultâneo de
licença-prêmio não poderá ser superior a 1/10 (um décimo) da lotação
da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
§ 4º - A licença que se refere o caput desse artigo
será concedida ao servidor mediante solicitação e disponibilidade
do município, seguindo a ordem cronológica de protocolo dos
requerimentos, respeitada a ordem de antiguidade dos servidores.
§ 5º - Os servidores não poderão acumular mais de um
período de licença-prêmio, devendo sempre ser usufruída no prazo
máximo de 04 (quatro) anos e nove meses após a aquisição do direito
de gozo.
§ 6º - Compete ao Departamento de Pessoal elaborar e
submeter à homologação do Prefeito Municipal a Escala das Licenças
Prêmios a serem concedidas anualmente, respeitando-se,
preferencialmente, a ordem cronológica de posse e requerimentos dos
servidores.
Art. 42 - Não será concedida Licença – prêmio ao
profissional que, no período aquisitivo:
I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - Afastar-se do cargo em virtude de:
a) Licença por motivo de doença em pessoa da família,
sem subsídio, por período superior a 90 (noventa) dias;
b) Licença para tratar de interesse particular, por
período superior a 90 (noventa) dias;
c) Condenação a pena privativa de liberdade por
sentença definitiva;
d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro,
por período superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único. As faltas injustificadas ao serviço
retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na
proporção de um mês para cada três faltas.
Art. 43 - Não será contado em dobro o tempo de licençaprêmio não gozada, para fins de aposentadoria conforme art. 40, §10
da Constituição Federal.
Capítulo IX
Do Programa de Avaliação de Desempenho
Art. 44 - O Programa de Avaliação de Desempenho, parte
integrante do Sistema de Desenvolvimento dos Servidores Públicos
da Prefeitura de Feliz Natal, é o instrumento de unificação da
Política de Recursos Humanos, devendo, na sua concepção, abranger
critérios capazes de avaliar, na sua inteireza, a qualidade dos
processos de trabalho em todas as secretarias.
§ 1º - Na avaliação de desempenho, dentre outros
definidos a partir da realidade funcional, serão considerados os
seguintes critérios:
I - Assiduidade e pontualidade no exercício do cargo;
II - Produtividade e eficiência no cumprimento das
atribuições que lhe são pertinentes;
III - Idoneidade moral e profissional;
IV - Ocorrência disciplinares negativas;
V - Comprometimento.
§ 2º - Para os fins desta Lei Complementar, considerase:
I - Assiduidade e Pontualidade: o comparecimento diário
ao trabalho, sem faltas injustificadas e cumprimento dos horários
estabelecidos, incluindo os horários de entrada, saída e almoço;
II - Produtividade e Eficiência: desenvolvimento das
atividades do cargo de forma planejada, organizada e eficiente,
dentro dos padrões estabelecidos e desempenho com zelo, presteza e
qualidade das tarefas que lhe forem atribuídas;
III - Idoneidade Moral e Profissional: sigilo quanto
as informações do órgão, cumprimento de hierarquia, observância a
normas e regulamentos e respeito;
IV - Ocorrências disciplinares negativas: sanções
aplicadas ao servidor em virtude do descumprimento dos preceitos e
normas legais, do não desenvolvimento das atividades de sua
competência, ou do respeito à hierarquia;
V - Comprometimento: zelo e dedicação com o trabalho,
atenção e cuidado com o patrimônio, atenção aos materiais do
trabalho, iniciativa e atitude, participação nas atividades da
entidade e interesse público.
§ 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Administração,
juntamente com o Departamento de Pessoal e Recursos Humanos,
elaborar e submeter à apreciação e aprovação por Decreto do Prefeito
Municipal, as normas disciplinares complementares para Avaliação
de Desempenho, obedecidos os critérios genéricos dos servidores
públicos municipais.
§ 4° - As normas disciplinadoras do Programa de
Avaliação de Desempenho deverão conter além dos critérios previstos
no §2°, dispor critérios específicos de avaliação de desempenho do
servidor da Carreira dos Profissionais vinculados ao SUS que se
encontram em estágio probatório, consoantes com a legislação
vigente sobre a matéria.
§ 5º - A avaliação de desempenho será realizada
referente ao período do servidor em estágio probatório, sendo
realizada uma avaliação a cada 12 (doze) meses de exercício.
§ 6º - Poderá a administração implementar a avaliação
de desempenho do servidor já estável, como forma de verificar o
comprometimento do servidor durante o exercício de sua atividade
funcional, regulamentando por meio de Decreto do Chefe do Poder
Executivo, desde que respeito os critérios previstos nos incisos do
art. 44, § 1° desta Lei Complementar.
TÍTULO III
DAS GRATIFICAÇÕES E CARGOS COMISSIONADOS
CAPÍTULO I
Dos Cargos em Comissão
Art. 45 - Os cargos comissionados, com seus respectivos
números de vagas, referências e vencimento, quando criados
especificadamente nesta Lei Complementar serão previstos no Anexo
II e as atribuições previstas no Anexo VII.
Parágrafo Único. Os cargos em comissão, que são de
livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, destinam-se
ao atendimento de cargos de direção, coordenação, chefia,
assessoramento e outros.
Art. 46 - As funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os
cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira
nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em Lei,
destinam-se apenas às atribuições de assessoramento, direção,
coordenação e chefia.
Art. 47 - O servidor efetivo, nomeado para exercer
cargo em comissão, poderá optar entre o vencimento do cargo
comissionado ou o vencimento do seu cargo efetivo acrescido de 50%
(cinquenta por cento) do subsídio do cargo comissionado.
Art. 48 - O exercício de Cargo em Comissão ou Função
de Confiança exigirá de seu ocupante a integral dedicação ao
serviço, podendo ser convocado sempre que houver necessidade da
Administração Pública Municipal, sem complementação remuneratória
de qualquer natureza.
Art. 49 – Fica autorizado o Poder Executivo realizar
pagamento de gratificação de deslocamento aos servidores públicos
efetivos vinculados nesta Lei Complementar que realizam viagens de
acompanhamento a pacientes da rede municipal de saúde para outras
localidades, a ser regulamentado por meio de Decreto, as condições,
valores e requisitos.
Parágrafo Único - Também fica autorizado a concessão
de incentivo e bonificação aos profissionais que atuam na zona
rural, assim como implementar Programa de Valorização por
Resultados/meritocracia, visando promover valorização dos
profissionais e alcance de metas e resultados na qualidade da saúde,
a ser regulamentado via Decreto do Poder Executivo.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Seção I
Das Despesas com Pessoal
Art. 50 - O Poder Executivo Municipal não poderá
despender com pessoal mais do que 54% (cinquenta e quatro por cento)
da sua Receita Corrente Líquida, na forma do artigo 169 da
Constituição Federal e da Lei Complementar Federal n.º 101/00 (Lei
de Responsabilidade Fiscal).
§ 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se:
I – Despesas Totais com Pessoal: o somatório das
despesas de pessoal e encargos sociais da Administração Direta e
Indireta, realizado pelo Município, considerando-se os ativos,
inativos e pensionistas, excetuando-se as obrigações relativas a
indenizações por demissões, inclusive gastas com incentivos à
demissão voluntária;
II – Despesa de Pessoal: o somatório dos gastos com
qualquer espécie remuneratória tais como vencimentos, vantagens
fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria e pensões
provenientes de cargos ou funções públicas civis ou de membros do
Poder, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza;
III – Encargos Sociais: o somatório das despesas com
os encargos sociais inclusive as contribuições para as entidades de
previdência social;
IV – Receita Corrente Líquida Municipal: o somatório
das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais,
industriais, agropecuárias e de serviços e outras receitas
correntes, com as transferências correntes, destas excluídas as
transferências intragovernamentais.
§ 2º - Nas demais normas relativas ao gasto com pessoal
deverão ser observadas as disposições da Lei Complementar Federal
n.º 101, de 04 de maio de 2000.
§ 3º - Excluem-se do cômputo das despesas referidas no
inciso I deste artigo as verbas consideradas indenizatórias na forma
da Lei Complementar.
Art. 51 - Haverá acompanhamento constante do
cumprimento do limite com gasto de pessoal.
Parágrafo Único. Toda vez que o índice de despesa com
pessoal atingir 50% (cinquenta por cento), seja pelo comportamento
da receita abaixo da estimada, seja pelo gasto com pessoal acima do
fixado, a equipe estudará alternativas imediatas no sentido de
baixar o índice de gasto com pessoal.
Seção II
Das obrigações
Art. 52 - Nenhum servidor poderá eximir-se do
cumprimento de seus deveres por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, em caso de adventista de 7º Dia,
será respaldado pela Lei Federal n° 13.796, de 03 de janeiro de
2019.
Art. 53 - São assegurados aos servidores da Secretaria
Municipal de Saúde os direitos de associação profissional ou
sindical na forma da legislação pertinente.
Art. 54 - Aos servidores vinculados a esta Lei
Complementar, aplicam-se subsidiariamente o disposto na lei que
regulamenta o regime jurídico dos servidores do Município de Feliz
Natal, em especial ao cumprimento das obrigações e deveres.
CAPÍTULO II
Disposições Transitórias
Seção I
Do Enquadramento
Art. 55 - Os servidores já ingressados na carreira
serão enquadrados, na mesma Classe e nível ocupados na sanção desta
Lei Complementar, no máximo, até 90 (noventa) dias contados da
publicação desta Lei, conforme estavam enquadrados nas promoções
constantes no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos
servidores públicos da Administração Direta do Poder Executivo do
Município de Feliz Natal, descritos na Lei Complementar n° 37/2015.
Parágrafo Único. Depois de divulgado o resultado do
enquadramento o servidor terá o prazo de 30 (trinta) dias para
interposição de recurso devidamente fundamentado.
Art. 56 - Os profissionais dentre de suas Classes
iniciais deverão perfazer o mesmo valor de vencimento inicial, salvo
que conforme a progressão de trabalho e apresentação de documentação
de capacitação fará jus ao seu salário.
Parágrafo Único. Os vencimentos iniciais da carreira
dos grupos ocupacionais serão previstos nos Anexos da presente Lei
Complementar, realizando a equiparação salarial para os cargos com
escolaridade, e atribuições semelhantes.
Art. 57 - Para o efeito de enquadramento previsto no
art. 56, será o servidor posicionado na Classe referente ao seu
grau de escolaridade/qualificação e no Nível correspondente ao seu
tempo de serviço adquirido na vigência da lei anterior e outros
enquadramentos já realizados anteriores a esta Lei, sendo que não
havendo coincidência de valor do Vencimento Base Atual com o valor
do vencimento oriundo do enquadramento, em face do princípio da
irredutibilidade de vencimentos, a diferença a menor será pago
através da vantagem permanente de enquadramento - VPE.
§ 1° - Para fins de enquadramento, será considerado o
vencimento atual dos servidores, com as progressões adquiridas na
legislação anterior, calculada proporcionalmente, até a data de
enquadramento do servidor nesta Lei Complementar.
§ 2° - Será aplicado a VPE os mesmos percentuais de
RGA, bem como o mesmo percentual de Promoção de Classe e Progressão
de Nível quando concedido ao servidor.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Art. 58 - Nenhum servidor público municipal poderá
receber vencimento inferior ao salário-mínimo fixado no país,
ressalvado o caso de pagamento proporcional à carga horária
trabalhada.
Parágrafo Único. O pagamento proporcional de que trata
o caput se refere ao servidor que, mediante autorização da
autoridade competente, exerça apenas parte da carga horária
estabelecida para o seu cargo.
Art. 59 - A revisão geral de vencimento dos servidores
públicos dar-se-á no mês de janeiro de cada ano, considerando-se
este mês como data base para todas as categorias funcionais.
§ 1º - O percentual de reajuste anual a ser concedido
deverá ser estabelecido por lei específica de iniciativa do Poder
Executivo Municipal.
§ 2º - Excluem-se do disposto no parágrafo anterior os
casos de equiparação de vencimento por força do mercado de trabalho.
Art. 60 - As gratificações e subsídios pagos no
exercício da função comissionada ou fora dela não se incorporarão
aos vencimentos, em hipótese alguma, a partir da entrada em vigor
da presente Lei Complementar.
Art. 61 - A remuneração mensal de qualquer servidor
público municipal não poderá ser superior ao subsídio do Prefeito
Municipal.
Art. 62 - As normas complementares necessárias ao
cumprimento desta Lei Complementar deverão ser criadas por Decreto
do Poder Executivo Municipal, no que couber.
Art. 63 - As despesas decorrentes desta Lei
Complementar correrão por conta do Orçamento Anual, suplementadas,
se necessário, nos termos da legislação orçamentária pertinente.
Art. 64 - Nos casos em que a presente Lei Complementar
for omissa, aplicar-se-á, subsidiariamente, os dispositivos
previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e na Lei
Orgânica do Munícipio de Feliz Natal.
Art. 65 - É vedado aos servidores integrantes do Quadro
Permanente do Município de Feliz Natal o afastamento, a disposição
ou a cessão para outro órgão da Administração Pública, de quaisquer
dos Poderes Federal, Estadual e Municipal, com ônus para o órgão de
origem, salvo disposição de Lei Federal.
Art. 66 - Nos termos de legislação específica que trata
do regime de contratação temporária, o Poder Executivo poderá
realizar processos seletivos simplificados para promover a
contratação temporária dos cargos efetivos previstos no Anexo I.
Parágrafo Único. O Vencimento dos cargos temporários
ocupados temporariamente nos termos da lei específica será sempre
o vencimento inicial do cargo (Nível I / Classe A).
Art. 67 - Os cargos vinculados a esta Lei Complementar
passarão a ter a seguinte denominação:
TABELA DE CORRELAÇÃO
Legislação Anterior Nova Lei
Dentista Odontólogo
Visitador Sanitário Fiscal Sanitário
Art. 68 - Os servidores efetivos ocupantes de cargos
vinculados a Lei Complementar 037/2005 ou outra que vier substituila, poderão serem designados para exercer suas atribuições na
Secretaria Municipal de Saúde e continuar vinculados a lei de
origem.
Art. 69 - Os servidores comissionados existentes na Lei
Complementar nº 037/2005 ou outra que vier a substitui-la, poderão
ser nomeados para exercer as funções de chefia, direção e
assessoramento na Secretaria Municipal de Saúde e continuar
vinculados a Lei de origem.
Art. 70 – Os servidores ocupantes dos cargos de Agente
Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias vinculados a
presente Lei Complementar, desde que aprovados mediante processo
seletivo público passam a ter status de servidores efetivos, tendo
direito de licenças, afastamentos e outros direitos previstos nesta
Lei e no regime jurídico dos servidores, contados da publicação
desta, não sendo possível adquirir benefícios retroativos à entrada
em vigor desta Lei Complementar.
Art. 71– Os servidores lotados nos quadros desta Lei
Complementar poderão ser relotados em outras secretarias mediante
necessidade comprovada e interesse público existente, desde que
sejam mantidas o exercício das atribuições do cargo e que não sejam
ocupantes de cargos ou funções privativas da Secretaria Municipal
de Saúde.
Art. 72 - Os Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII, são
partes integrantes desta Lei Complementar.
Art. 73 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL,
ESTADO DE MATO GROSSO, AO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE ABRIL DE 2024.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
LOTACIONOGRAMA SERVIDORES EFETIVOS
A) TABELA DE CARGOS EFETIVOS
GRUPO OCUPACIONAL:
PROFISSIONAL DE NÍVEL FUNDAMENTAL DO SISTEMA ÚNICO SAÚDE (PNF)
Sigla
Vencimento
Inicial em
Reais (R$)
Cargo
Carga
horária
semanal
Vagas
PNF R$ 2.418,45 Motorista III 40 horas 06
TOTAL DE VAGAS 06
GRUPO OCUPACIONAL:
PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE(PNM)
Sigla
Vencimento
Inicial em
Reais (R$)
Cargo
Carga
horária
semanal
Vagas
PNM R$ 3.524,50 Técnico em Enfermagem 40 horas 15
PNM R$ 2.824,00 Agente Comunitário de Saúde 40 horas 26
PNM R$ 2.824,00 Agente de Combate a Endemias 40 horas 06
PNM R$ 2.824,00 Técnico em Radiologia 24 horas 03
PNM R$ 1.935,30
Auxiliar de Laboratório de
Análise Clínica 40 horas 02
PNM R$ 1.825,76 Fiscal Sanitário 40 horas 04
PNM R$ 1.505,44 Auxiliar de Consultório
Dentário 40 horas 05
PNM R$ 1.543,66 Técnico em Higiene Dentária 40 horas 05
TOTAL DE VAGAS 66
GRUPO OCUPACIONAL:
PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Sigla
Vencimento
Inicial em
Reais (R$)
Cargo
Carga
horária
semanal
Vagas
PNS R$ 9.000,00 Médico Clínico Geral 40 horas 02
PNS R$ 6.750,00 Fonoaudiólogo 40 horas 01
PNS R$ 6.597,86 Odontólogo 40 horas 06
PNS R$ 5.317,15 Bioquímico 40 horas 02
PNS R$ 5.317,15 Farmacêutico 40 horas 02
PNS R$ 5.220,21 Assistente Social 30 horas 01
PNS R$ 5.220,21 Psicólogo 40 horas 02
PNS R$ 4.748,19 Pedagogo Clínico 40 horas 01
PNS R$ 5.035,00 Enfermeiro 40 horas 16
PNS R$ 4.748,19 Educador Físico 40 horas 01
PNS R$ 4.396,66 Fisioterapeuta 30 horas 04
PNS R$ 4.396,66 Nutricionista 40 horas 01
TOTAL DE VAGAS 39
ANEXO II
LOTACIONOGRAMA DE SERVIDORES COMISSIONADOS
Sigla Vencimento
Reais (R$) Cargo
Carga
horária
semanal
Vagas
CC-01 R$ 5.014,00 Assessor Representante em
Cuiabá 40h 01
TOTAL DE VAGAS 01
ANEXO III
TABELA DE PROMOÇÃO HORIZONTAL
GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DE NÍVEL FUNDAMENTAL DO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE (PNF)
CLASSES A B C D
COIFICIENTE Vencimento
Inicial 10% 20% 40%
Ensino
Fundamental
Completo;
Requisito da
Classe A mais
Ensino Médio
completo ou
Técnico de
formação de
Nível Médio na
área de
atuação;
Requisito da
Classe B, mais
Conclusão de
curso de
Habilitação
específica de
grau superior
em nível de
graduação,
correlacionada
com a área de
atuação;
Requisito da
Classe C mais
curso de
especialização
“latu sensu” na
área de atuação.
GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
(PNM)
CLASSES A B C D
COIFICIENTE Vencimento
Inicial 10% 20% 40%
Ensino Médio
Completo ou
Técnico de
formação de
Nível Médio
na área de
atuação;
Conclusão de
curso de
Habilitação
específica de
grau superior
em nível de
graduação,
correlacionada
com a área de
atuação;
Requisito da
Classe B mais
curso de
especialização
“latu sensu”
na área de
atuação;
Requisito da
Classe C mais
curso de mestrado
ou doutorado.
GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
(PNS)
CLASSES A B C D
COIFICIENTE Vencimento
Inicial 10% 20% 40%
Habilitação
específica de
grau superior
em nível de
graduação,
correlacionada
com a área de
atuação e
registro
quando exigido
no respectivo
Conselho de
Requisito da
Classe A mais
curso de
especializaçã
o “latu
sensu” na
área de
atuação;
Requisito da
Classe B mais
curso de
mestrado na
área de
atuação;
Requisito da
Classe C mais
curso de
doutorado na área
de atuação.
Classe para
profissão
regulamentada;
• Os percentuais da Classe serão sempre calculados sobre o valor da Classe
A (vencimento inicial da carreira).
ANEXO IV
TABELA DE PROGRESSÃO VERTICAL
NÍVEIS DE PROGRESSÃO VERTICAL POR TEMPO DE SERVIÇO
TEMPO DE EFETIVO
EXERCÍCIO Nível COIFICIENTE APLICÁVEL SOBRE O
VENCIMENTO INICIAL
01 0 Vencimento inicial
02 0 Vencimento inicial
03 0 Vencimento inicial
04 I 6%
05 II 8%
06 III 10%
07 IV 12%
08 V 14%
09 VI 16%
10 VII 18%
11 VIII 20%
12 IX 22%
13 X 24%
14 XI 26%
15 XII 28%
16 XIII 30%
17 XIV 32%
18 XV 34%
19 XVI 36%
20 XVII 38%
21 XVIII 40%
22 XIX 42%
23 XX 44%
24 XXI 46%
25 XXII 48%
26 XXIII 50%
27 XXIV 52%
28 XXV 54%
29 XXVI 56%
30 XXVII 58%
31 XXVIII 60%
32 XXIX 62%
33 XXX 64%
34 XXXI 66%
35 XXXII 68%
36 XXXIII 70%
37 XXXIV 72%
38 XXXV 74%
ANEXO V
TABELA DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
Em excel
ANEXO VI
ATRIBUIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS
GRUPO OCUPACIONAL APOIO OPERACIONAL DO SUS
CARGO MOTORISTA III
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 21 anos;
b) Escolaridade Inicial: Fundamental completo;
c) Outro: Conhecimentos necessários para o bom
desenvolvimento de suas tarefas; Conhecimento
comprovado como Motorista; Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) categoria D, com curso de
Especialização para Transporte de Veículo de
Emergência (CETVE) ou outro compatível com o cargo
validado pelo Município, nos termos do artigo 145-
A, da Lei nº 9.503/97 (Código Brasileiro de
Trânsito).
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de
uniforme, uso eventual de EPI, trabalho aos
sábados, domingos e feriados; Viagem para outros
municípios.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Trabalho que consiste na direção de ambulâncias e
outros veículos compatíveis com o transporte de servidores, pacientes e
acompanhantes, cargas e equipamentos relacionados às atividades da unidade;
b) Descrição Analítica: Dirigir ambulâncias, obedecendo devidamente às
regras de trânsito, no transporte de pessoas (pacientes, acompanhantes e
funcionários), cargas e equipamentos relacionados às atividades das
unidades; Auxiliar efetivamente na acomodação e remoção de pacientes, no
interior do veículo; Auxiliar nos primeiros socorros a pacientes dentro da
ambulância, bem como na sua locomoção em macas para o interior de hospitais;
Auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida; Conhecer
a localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados à Rede SUS
Municipal e Estadual; Identificar todos os tipos de materiais existentes
nos veículos de socorro e sua utilidade, a fim de auxiliar a equipe de
saúde; Efetuar carregamento e descarregamento de cargas e equipamentos;
Zelar pelo veículo, ferramentas, acessórios sobressalentes, documentação e
impressos, vistoriando antes e depois de sua utilização todos os componentes
necessários ao seu perfeito desempenho (estado dos pneus, nível de
combustível, nível e validade dos fluídos, bateria, freios, faróis,
sinalização sonora, parte elétrica e mecânica), certificando-se das
condições de tráfego veicular; Providenciar o abastecimento de todos os
itens necessários e a manutenção preventiva e corretiva do veículo;
Preencher o impresso de controle de tráfego e outros relativos ao uso e
defeitos mecânicos do veículo, inclusive acidentes que vierem a ocorrer;
Comunicar ao superior hierárquico as avarias no veículo e outras
intercorrências que interfiram no bom andamento do trabalho; Manter o
veículo sob sua responsabilidade em perfeitas condições de limpeza e
higiene; Conduzir veículo em viagens dentro e fora do Estado de Mato Grosso;
Recolher o veículo após a utilização, em local previamente determinado,
deixando-o corretamente estacionado e fechado; Manter-se atualizado em
relação às normas e legislação de trânsito; Zelar pelo bem estar e segurança
do paciente durante o transporte, bem como dos demais ocupantes do veículo;
Atender prontamente as requisições de saída; Fazer uso de Equipamentos de
Proteção Individual, quando necessário; Participar de cursos, treinamentos
e reuniões quando convocado; Desempenhar tarefas pertinentes à área de
atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática, quando
for necessário; Executar outras tarefas compatíveis com a área de atuação,
determinadas pelo superior imediato; Cumprir normas e regulamentos
estabelecidos pela unidade; Executar tarefas a fins e de interesse da
municipalidade.
GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL MÉDIO E/OU TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE
CARGO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 18 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Médio Completo e
curso introdutório;
c) Outro: Conhecimentos necessários para o bom
desenvolvimento de suas tarefas; Conhecimento
básico em informática (Editor de Texto, Planilhas);
residir na micro área específica, há pelo menos
dois anos.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de
uniforme e EPIs; Atendimento ao público; O
exercício do cargo pode exigir a prestação de
serviços no período noturno e aos sábados, domingos
e feriados; Deslocamento com veículos ou a pé na
área urbana e com veículos na área rural; Frequência
a cursos e treinamentos sobre prevenção de doenças
e promoção da saúde.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: O Agente Comunitário de Saúde integra as equipes
do PACS e PSF, realiza atividades de prevenção de doenças e promoção da
saúde, por meio de ações educativas em saúde nos domicílios e coletividade,
em conformidade com as diretrizes do SUS, e estende o acesso às ações e
serviços de informação e promoção social e de proteção da cidadania;
b) Descrição Analítica: Realizar mapeamento de sua área; Cadastrar as
famílias e atualizar permanentemente esse cadastro; Identificar indivíduos
e famílias expostos a situações de risco; Identificar área de risco;
Orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde,
encaminhando-as e até agendando consultas, exames e atendimento
odontológico, quando necessário; Realizar ações e atividades, no nível de
suas competências, nas áreas prioritárias da Atenção Básicas; Realizar, por
meio da visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as famílias sob
sua responsabilidade; Estar sempre bem informado, e informar aos demais
membros da equipe, sobre a situação das família acompanhadas,
particularmente aquelas em situações de risco; Desenvolver ações de
educação e vigilância à saúde, com ênfase na promoção da saúde e na
prevenção de doenças; Promover a educação e a mobilização comunitária,
visando desenvolver ações coletivas de saneamento e melhoria do meio
ambiente, entre outras; Traduzir para a ESF a dinâmica social da comunidade,
suas necessidades, potencialidades e limites; Identificar parceiros e
recursos existentes na comunidade que possa ser potencializados pela
equipe; Executar tarefas correlatas de interesse da municipalidade;
GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL MÉDIO E/OU TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE
CARGO AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 18 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Médio Completo e
curso introdutório;
c) Outro: Conhecimentos necessários para o bom
desenvolvimento de suas tarefas; Conhecimento
básico em informática (Editor de Texto, Planilhas);
residir na microárea específica, há pelo menos dois
anos.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de
uniforme e EPIs; Atendimento ao público; O
exercício do cargo pode exigir a prestação de
serviços no período noturno e aos sábados, domingos
e feriados; Deslocamento com veículos ou a pé na
área urbana e com veículos na área rural; Frequência
a cursos e treinamentos sobre prevenção de doenças
e promoção da saúde.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Desenvolver e executar atividades de prevenção e
combate a endemias, por meio de ações educativas e operacionais, nos
domicílios e na comunidade, sob supervisão completas;
b) Descrição Analítica: No trabalho de controle vetorial, o ACE é o
profissional responsável pela execução das atividades de combate ao vetor
realizadas nos imóveis, devendo: atualizar o cadastro de imóveis, por
intermédio do reconhecimento geográfico, e o cadastro de pontos
estratégicos (PE); Realizar a pesquisa larvária em imóveis, para
levantamento de índices e descobrimento de focos, bem como em armadilhas e
em PE, conforme orientação técnica; Desenvolver e executar atividades de
prevenção e combate à Dengue (Aedes Aegypti), por meio de ações educativas
e operacionais, nos domicílios e na comunidade, sob supervisão completas;
Utilizar instrumentos para coleta de larvas, martelo para perfurar
recipientes jogados em fundos de terrenos, equipamentos para registro de
planilhas; Cumprir todas as normas das atividades relacionadas ao controle
a dengue, publicadas pelos órgãos oficiais; Identificar criadouros contendo
formas imaturas do mosquito; Orientar moradores e responsáveis para a
eliminação e/ou proteção de possíveis criadouros; Executar a aplicação
focal e residual, quando indicado, como medida complementar ao controle
mecânico, aplicando os larvicidas indicados, conforme orientação técnica;
Registrar nos formulários específicos, de forma correta e completa, as
informações referentes às atividades executada; Encaminhar os casos
suspeitos de dengue à unidade de Atenção Primária em Saúde, de acordo com
as orientações da Secretaria Municipal de Saúde; Promover reuniões com a
comunidade com o objetivo de mobilizá-la para as ações de prevenção e
controle da dengue, sempre que possível; Comunicar ao supervisor os
obstáculos para a execução de sua rotina de trabalho, durante as visitas
domiciliares; Registrar, sistematicamente, as ações realizadas nos
formulários apropriados; Exercer outras atividades correlatas ao cargo;
GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL MÉDIO E/OU TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE
CARGO AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 18 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Médio Completo e/ou
Curso Técnico de Nível Médio;
c) Outro: Conhecimentos necessários para o bom
desenvolvimento de suas tarefas; Conhecimento no
uso de equipamentos odontológicos.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Trabalho interno e sujeito a Trabalho
Externo, uso de uniforme, atendimento ao público,
atendimento.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Compreende os cargos que tem como atribuições
atender pacientes, prestando aos mesmos serviços gerais de enfermagem,
encaminhando-as aos serviços específicos, dando-lhes o apoio e o suporte
necessários ao atendimento;
b) Descrição Analítica: Receber, registrar e encaminhar doentes para o
atendimento necessário, servindo de suporte e apoio na execução dos
serviços; Preencher fichas com os dados individuais dos pacientes, bem como
os boletins de informações odontológicos, se necessário, atender chamadas
telefônicas, prestando informações e anotando recados para oportunamente
transmiti-los aos respectivos destinatários; Receber, registrar, e
encaminhar material para o exame de laboratório; Controlar o fichário e
arquivo de documentos relativos ao histórico dos pacientes; Coordenar
exames médicos periódicos e pré-admissionais; Encaminhar laudos; Controlar
materiais, medicamentos e equipamentos; Zelar pelo bom funcionamento das
atividades, bem como do material e da limpeza do ambiente; Executar outras
atividades compatíveis com a função ou com as especificadas, conforme a
necessidade do município, bem como de acordo com a solicitação superior.
GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL MÉDIO E/OU TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE
CARGO AUXILIAR DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 18 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Médio Completo e/ou
Curso Técnico de Nível Médio;
c) Outro: Conhecimentos necessários para o bom
desenvolvimento de suas tarefas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a trabalho interno externo,
uso de uniforme; Atendimento ao público e a
pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Auxiliar de serviços de bioquímico e atendimento a
pacientes;
b) Descrição Analítica: Atendimento a pacientes que necessitam da
realização de exames; Recebimento de material como: sangue, urina, fezes e
outras secreções; Coleta de material do paciente como: sangue, urina e
outras secreções; Manipulação de material como: sangue, urina, fezes e
outras secreções com uso de material de proteção como: máscaras, luvas e
eventuais realizações de exames laboratoriais simples e trabalho em
microscópio e outros equipamentos de laboratório; Elaboração de relatórios
e laudos; Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade.
GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL MÉDIO E/OU TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE
CARGO FISCAL SANITÁRIO
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 18 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Médio Completo e/ou
Curso Técnico de Nível Médio;
c) Outro: Conhecimentos necessários para suas
tarefas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a uso de uniforme, EPI,
trabalho aos sábados, domingos e feriados;
Atendimento ao público; sujeito a jornada
diferenciada; Participar de cursos de treinamento
e reciclagem; Responsabilidade e supervisão sobre
equipes de trabalho.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Fiscalizar e inspecionar estabelecimentos
comerciais, industriais, residenciais e públicos, para advertir, multar,
apreender produtos, quando necessários, visando preservar a saúde da
comunidade;
b) Descrição Analítica: Inspecionar estabelecimentos comerciais,
industriais, feiras, mercados etc., verificando as condições sanitárias,
para garantir a qualidade do produto; Colher amostras de alimentos e
embalagens, interditando-os e encaminhando-os para análise sanitária;
Lavrar auto de infração, expedir intimação e aplicar penalidade de
advertência, quando necessário, visando preservar a saúde da comunidade;
Encaminhar as amostras de fontes naturais como poços, minas, bicas etc.,
para análise dos pedidos relacionados com serviços individuais de
abastecimento de água; Receber solicitação de alvará e caderneta de controle
sanitário para os estabelecimentos comerciais e/ou industriais, fazendo os
registros e protocolos para expedição do respectivo documento; Vistoriar a
zona rural no que diz respeito ao saneamento, orientando sobre a adução de
água potável, destino de dejetos e uso adequados de agrotóxicos, para manter
a saúde da população; Executar tarefas afins e de interesse da
municipalidade.
GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL MÉDIO E/OU TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE
CARGO TÉCNICO EM ENFERMAGEM
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 18 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Médio Completo
e/ou Curso Técnico de Nível Médio;
c) Outro: Conhecimentos necessários para suas
tarefas e curso específico de Técnico de
Enfermagem, com inscrição no Conselho Regional de
Enfermagem – COREN.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Trabalho em PSF e Pronto Atendimento;
Sujeito a trabalho externo, uso de uniforme, EPI,
trabalho aos sábados, domingos e feriados;
Atendimento ao público; Sujeito a jornada
diferenciada e acompanhamento a pacientes em
trânsito.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Auxiliar no serviço de enfermagem e atendimento de
pacientes;
b) Descrição Analítica: Fazer curativos, aplicar injeções e outros
medicamentos de acordo com orientação recebida, verificar sinais vitais e
registrar no prontuário; Proceder a coleta para informações sanguíneas,
efetuando os devidos registros; Auxiliar na colocação de talas e aparelhos
gessados; Pesar e medir pacientes; Efetuar a coleta de material para exames
de laboratório e a instrumentação em intervenções cirúrgicas; Auxiliar os
pacientes em sua higiene pessoal, movimentação e alimentação; Auxiliar nos
cuidados “post-mortem”; Registrar as ocorrências relativas a doentes;
Prestar cuidados de enfermagem aos pacientes em isolamento; Preparar,
esterilizar o material instrumental, ambientes e equipamentos, obedecendo
a prescrição; Zelar pelo bem estar e segurança dos pacientes; Zelar pela
conservação dos instrumentos utilizados; Ajudar a transportar doentes para
cirurgias, retirar e guardar próteses e vestuário pessoal do paciente;
Auxiliar nos socorros de emergência; Desenvolver atividades de apoio nas
salas de consultas e de tratamento de pacientes; Executar tarefas afins e
de interesse da municipalidade.
GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL MÉDIO E/OU TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE
CARGO TÉCNICO EM HIGIENE DENTÁRIA
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 18 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Médio Completo e/ou
Curso Técnico de Nível Médio;
c) Outro: Conhecimentos necessários para suas
tarefas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir a
prestação de serviços no período noturno e aos
sábados, domingos e feriados; sujeito a trabalho
externo, uso de uniforme e EPIs; Atendimento ao
público; Realização de viagens e frequência a
cursos de aperfeiçoamento.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Atividade de nível médio, de relativa complexidade,
envolvendo assistência complementar aos usuários e o desenvolvimento de
ações de enfermagem sob supervisão e orientação do odontólogo;
b) Descrição Analítica: Participar da equipe de odontologia; Auxiliar no
atendimento à pacientes nas unidades de saúde pública, sob supervisão;
Participar do programa educativo de saúde bucal; Responder pela
administração da clínica ou gabinete odontológico; Proceder à manutenção e
conservação do equipamento odontológico; Instrumentar o cirurgião dentista
junto à cadeira; Remover suturas; Fazer tomadas e revelações de radiografias
intra-orais; Executar a aplicação tópica de substâncias para prevenção da
cárie; Inserir, condensar, esculpir e polir materiais restauradores;
Proceder à limpeza e a antissepsia do campo operatório antes e após atos
cirúrgicos; Fazer a demonstração de técnica de escovação; Executar outras
tarefas semelhantes e de interesse da municipalidade.
GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL MÉDIO E/OU TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE
CARGO TÉCNICO EM RADIOLOGIA
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 18 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Médio Completo e/ou
Curso Técnico de Nível Médio;
c) Outro: Conhecimentos necessários para suas
tarefas; conhecimento na operacionalização de
aparelhos de raio X;
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Trabalho em PSF e Unidades
específicas; sujeito a uso de uniforme, EPI,
trabalho aos sábados, domingos e feriados;
Atendimento ao público; Sujeito a jornada
diferenciada, Participar de cursos de treinamento
e reciclagem.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Executar exames radiológicos, sob a supervisão do
médico, posicionando adequadamente o paciente e acionando o aparelho de
raio X, para atender as requisições médicas, abrange a área da radiologia
convencional, ou seja, possui uma preparação maior na parte de exames
contrastados, raio X convencional, ortopedia e ambulatório;
b) Descrição Analítica: Selecionar os filmes a serem utilizados, atendendo
ao tipo de radiografia requisitada pelo médico, para facilitar a execução
do trabalho; Colocar os filmes no chassi, posicionando-os e fixando letras
e números radiopacos no filme, para realizar as chapas radiográficas;
Preparar o paciente, fazendo-o vestir roupas adequadas e livrando-o de
qualquer acessório ou objeto de metal, para assegurar a validade do exame;
Acionar aparelho de raio X, observando as instruções de funcionamento, para
provocar a descarga de radioatividade sobre a área a ser radiografada;
Encaminhar o chassi com o filme à câmara escura, utilizando passa-chassi
ou outro meio, para ser feita a revelação do filme; Registrar o número de
radiografias realizadas, discriminando tipos, regiões e requisitantes, para
possibilitar a elaboração do boletim estatístico; Controlar o estoque de
filmes, contrastes e outros materiais de uso no setor, verificando e
registrando gastos, para assegurar a continuidade dos serviços; Manter a
ordem e a higiene do ambiente de trabalho, seguindo normas e instruções,
para evitar acidentes; Executar tarefas afins e de interesse da
municipalidade.
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE
CARGO ASSISTENTE SOCIAL
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 21 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Superior Completo
na área de Assistência Social;
c) Outro: Registro no Conselho da Categoria.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 30 horas;
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de
uniforme; Possibilidade de realização de viagens;
Atendimento ao público.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Realizar pesquisas para identificação das demandas
e reconhecimento das situações de vida da população, que subsidiem a
formulação dos planos das políticas públicas na área de saúde do município;
b) Descrição Analítica: Formular e executar os programas, projetos,
benefícios e serviços próprios do município, em órgãos da Administração
Pública; Elaborar, executar e avaliar os planos municipais das políticas
públicas, buscando interlocução com as diversas áreas; Realizar estudos
sistemáticos com a equipe das políticas do munícipio, na perspectiva de
análise conjunta da realidade e planejamento coletivo das ações, o que
supõe assegurar espaços de reunião e reflexão no âmbito das equipes
multiprofissionais; Estimular a organização coletiva e orientar os/as
usuários/as e trabalhadores/as das políticas públicas do município na
perspectiva de identificação de demandas, fortalecimento do coletivo,
formulação de estratégias para defesa e acesso aos direitos; Realizar
visitas, emitir pareceres em matéria do Serviço Social sobre acesso e
implementação das políticas públicas do município; Realizar estudos
socioeconômicos para identificação de demandas e necessidades sociais na
respectiva política onde o profissional estiver lotado; Organizar os
procedimentos e realizar atendimentos individuais e/ou coletivos nos
serviços; Exercer funções de direção e/ou coordenação nas diferentes
políticas públicas; Participar dos Conselhos Municipais, Estaduais e
Nacionais das diferentes políticas públicas e atuar na condição de
Conselheiro/a; Organizar e coordenar seminários e eventos para debater e
formular estratégias coletivas para materialização das políticas públicas;
Elaborar projetos coletivos e individuais de fortalecimento do protagonismo
dos/as usuários/as; Acionar os sistemas de garantia de direitos, com vistas
a mediar seu acesso pelos/as usuários/as; Supervisionar direta e
sistematicamente os/as estagiários/as de Serviço Social; Participar de
processo de seleção e de avaliação de desempenho de funcionários; Executar
outras atividades afins em especial as previstas no Regulamento de sua
profissão; Atender as ordens de seu superior hierárquico; Exercer tarefas
afins ou que sejam determinadas por seus superiores.
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE
CARGO BIOQUÍMICO
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 21 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Superior na área
de Bioquímica com registro no Conselho Regional de
Farmácia;
c) Outro: Conhecimentos necessários para suas
tarefas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a uso de uniforme e EPI,
trabalho aos sábados, domingos e feriados;
Atendimento ao público; Sujeito a jornada
diferenciada e/ou plantões; Participação em cursos
de treinamento e reciclagem.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Pesquisar, desenvolver, manipular as especialidades
farmacêuticas em todos os tipos de ações para atender às prescrições médicas
e odontológicas;
b) Descrição Analítica: Orientar e controlar a produção de kits destinados
às análises bioquímicas, microbiológicas e sorológicas destinados às
análises clínicas, imunológicas e aos bancos de sangue; A produção de
produtos sorológicos destinados às análises clínicas, biológicas,
imunológicas e aos bancos de órgãos; Executar e supervisionar análises
toxicológicas destinadas à identificação de substâncias entorpecentes e
outros tóxicos, com a finalidade de garantir a qualidade, grau de pureza e
homogeneidade dos alimentos e produtos dietéticos; Orientar e executar a
coleta de amostras de materiais biológicos destinados às análises clínicas,
biológicas, análises citológicas e hormonais com o fim de esclarecer o
diagnóstico clínico; Assessorar autoridades, em diferentes níveis,
preparando informes e documentos sobre legislação e assistência
farmacêutica, exarando pareceres, a fim de servir de subsídio para a
elaboração de ordens de serviço, Portarias, Decretos, etc.; Produzir e
realizar a análise de soros e vacinas em geral e de outros produtos
imunológicos, valendo-se de métodos laboratoriais (físicos, químicos,
biológicos e imunológicos) para controlar a pureza, qualidade e atividade
terapêutica; Executar outras atividades compatíveis com as especificadas,
conforme as necessidades do município.
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE
CARGO EDUCADOR FÍSICO
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 21 anos;
b) Escolaridade Inicial: Habilitação em Curso de
Nível Superior, inclusive licenciatura plena,
correlacionada com a área de atuação;
c) Outro: Registro no respectivo conselho de Classe
quando se tratar de profissão regulamentada.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de
uniforme e EPI; Possibilidade de realização de
viagens; Atendimento ao público.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Proporcionar Educação Permanente em Atividade
Física/ Práticas Corporais e nutrição sob a forma de coparticipação e
acompanhamento; Supervisionar discussão de caso e demais metodologias da
aprendizagem em serviço dentro de um processo de Educação Permanente;
b) Descrição Analítica: Incentivar, estimular, orientar, supervisionar e
direcionar a prática do exercício físico de forma individual ou em grupo,
proporcionando melhor qualidade de vida aos beneficiários; Atuar através
de procedimentos de ginástica, exercícios físicos, lazer, recreação, e
outras práticas corporais; Promover o desenvolvimento da saúde; Contribuir
a capacitação e/ou restabelecimento de níveis adequados de desempenho e
condicionamento fisiocorporal dos seus beneficiários, visando à consecução
do bem-estar e da qualidade de vida, da expressão e estética do movimento,
da prevenção de doenças; Conhecer as necessidades biológicas e psicológicas
dos beneficiários; Desenvolver programas de treinamento de acordo com cada
necessidade; Aplicar treinamento físico personalizado com o indivíduo ou
pequenos grupos; Usar a didática para ensinar os exercícios de uma maneira
criativa e estimulante; Executar outras atividades correlatas, compatíveis
com as especificadas ou conforme necessidade e determinação superior;
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE
CARGO ENFERMEIRO
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 21 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Superior na área
de Enfermagem;
c) Outro: Conhecimentos necessários para suas
tarefas; Registro no Conselho Regional de
Enfermagem.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a uso de uniforme e EPI,
trabalho aos sábados, domingos e feriados;
Atendimento ao público; Sujeito a jornada
diferenciada e/ou plantões; Participação de cursos
de treinamento e reciclagem.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Dar assistência a população de um modo geral,
medicando-os conforme orientação profissional; Atender emergências e
prestar primeiros socorros;
b) Descrição Analítica: Supervisionar trabalhos relacionados com as
atividades assistenciais, dirigidas à comunidade na área de saúde e
programas sociais; Coordenar e auxiliar a execução de projetos específicos
nas áreas de saúde e promoção social; Elaborar levantamentos e dados para
estudo e identificação de problemas de saúde e sociais na comunidade;
Orientar grupos específicos de pessoas face a problemas de saúde, higiene
e habitação, planejamento familiar e outros; Participar de campanhas
preventivas e/ou de vacinação; Elaborar mapas, boletins e similares;
Elaborar relatórios, anotações em fichas apropriadas os resultados obtidos;
Ministrar cursos de primeiros socorros; Supervisionar as atividades de
planejamento ou execução referentes à sua área de atuação; Executar outras
atividades compatíveis com as previstas no cargo e/ou com as especificadas,
conforme as necessidades e determinação superior.
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE
CARGO FARMACÊUTICO/BIOQUÍMICO
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 21 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Superior na área
de Farmácia;
c) Outro: Conhecimentos necessários para suas
tarefas; Registro no Conselho Regional de Farmácia.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de
uniforme e EPI; trabalho aos sábados, domingos e
feriados; Atendimento ao público; Sujeito a jornada
diferenciada e/ou plantões; Participação em cursos
de treinamento e reciclagem.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Atividades que envolvam manipulação farmacêutica e
o aviamento de receitas médicas;
b) Descrição Analítica: Executar a manipulação farmacêutica e o aviamento
de receitas médicas; Controlar a requisição e guarda de medicamentos;
Organizar e atualizar fichários e produtos farmacêuticos, químicos e
biológicos, mantendo registro permanente do estoque de drogas; Participar
de estudos e pesquisas microbiológicas e imunológicas químicas, físicoquímicas e físicas; Colaborar na realização de estudos e pesquisas
farmacodinâmicas e de estudos toxicológicos; Manter coleções de culturas
microbianas-padrão; Analisar os efeitos de substâncias adicionadas aos
alimentos; Realizar estudos e pesquisas sobre efeitos dos medicamentos;
Detectar e identificar substâncias tóxicas; Efetuar análises clínicas;
Orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos por
auxiliares; Executar outras tarefas afins.
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE
CARGO FISIOTERAPEUTA
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 21 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Superior na área
de Fisioterapia;
c) Outro: Conhecimentos necessários para suas
tarefas; registro no Conselho Regional de
Fisioterapia.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 30 horas;
b) Especial: Sujeito a uso de uniforme e EPI,
trabalho aos sábados, domingos e feriados;
Atendimento ao público; Sujeito a jornada
diferenciada e/ou plantões; Participação em cursos
de treinamento e reciclagem.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Prestar assistência a população, através do Sistema
de Saúde Municipal nos tratamentos de Fisioterapia, conforme orientação
profissional;
b) Descrição Analítica: Orientar pessoas no tratamento de doenças, através
de exercícios, treinos, movimentos, controle da respiração, trações,
aplicações, massagens, nebulizações; Prestar assistência na área da
Fisioterapia em suas diversas atividades, relativas à Ortopedia e à
Traumatologia, Neurologia, Geriatria, Reumatologia, Cardiologia,
Ginecologia e Obstetrícia (pré e pós-parto), Pediatria, Pneumologia;
Atender a população de um modo geral diretamente ou quando encaminhados por
outros profissionais; Prestar atendimento na recuperação pós-operatória
e/ou tratamentos com gesso; Elaborar e emitir laudos; Anotar em fichas
apropriadas os resultados obtidos; Colaborar nas atividades de planejamento
e execução, relativo à melhoria do atendimento e qualidade de vida da
população; Preparar relatórios de atividades relativos à sua especialidade
e outras afins, conforme a necessidade do município.
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR (PNS)
CARGO FONOAUDIOLÓGO
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 21 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Superior na área de
Fonoaudiologia;
c) Outro: Conhecimentos necessários para suas
tarefas; Registro no Conselho Regional de
Fonoaudiologia.
CONDIÇÕES DE
TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a uso de uniforme e EPI,
trabalho aos sábados, domingos e feriados;
Atendimento ao público; Sujeito a jornada
diferenciada e/ou plantões; Participação em cursos
de treinamento e reciclagem;
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Identificar problemas ou deficiências ligadas à
comunicação oral dos usuários do Sistema Único de Saúde e da Rede Municipal
de Ensino, empregando técnicas próprias de avaliação e fazendo o treinamento
fonético, auditivo, de dicção, empostação de voz e outros, para possibilitar
o aperfeiçoamento e/ou reabilitação da fala;
b) Descrição Analítica: Planejar, organizar, orientar, supervisionar e
avaliar a assistência prestada em fonoaudiologia; Observar a clientela no
que se refere ao desenvolvimento de linguagem oral, escrita, voz, fala,
articulação e audição; Realizar triagem, avaliação, orientação
acompanhamento fonoaudiológico, no que se refere a linguagem oral, escrita,
fala, voz, articulação e audição; Realizar avaliação em audiologia;
Realizar terapia fonoaudiológica individual ou em grupo conforme indicação;
Desenvolver ou assessorar oficinas terapêuticas com enfoque na área de
fonoaudiologia; Solicitar, durante consulta fonoaudiológica a realização
de exames complementares; Propiciar a complementação do atendimento, sempre
que necessário, por meio de encaminhamento a outros profissionais ou
modalidades de atendimento disponíveis na comunidade; Realizar assessoria
fonoaudiológica a profissionais de saúde e educação; Desenvolver atividades
educativas de promoção de saúde individual e coletiva; identificar
problemas ou deficiências ligadas à comunicação oral, empregando técnicas
próprias de avaliação e fazendo o treinamento fonético, auditivo de dicção,
empostação da voz e outros, para possibilitar o aperfeiçoamento e/ou
reabilitação da fala; Promover a reintegração dos pacientes à família e a
outros grupos sociais; Selecionar e indicar aparelhos de amplificação
sonora individuais, próteses auditivas; Habilitar e reabilitar indivíduos
portadores de deficiência auditiva; Emitir parecer quanto ao
aperfeiçoamento ou a praticabilidade de reabilitação fonoaudiológica,
elaborando relatórios, para complementar o diagnóstico; Trabalhar em
parceria com instituições educativas, hospitais, e outras equipes
multidisciplinares, estudando casos e contribuindo na sua área de atuação,
preventiva e corretivamente; Elaborar relatórios individuais sobre as
intervenções efetuadas, para fins de registro, intercâmbio com outros
profissionais, avaliação e planejamento de ações coletivas; Participar de
programas de formação continuada na sua área de atuação, quando convocado;
Desempenhar outras atribuições compatíveis com seu cargo.
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE
CARGO MÉDICO CLÍNICO GERAL
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 21 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Superior na área
de Medicina com registro no Conselho Regional de
Medicina;
c) Outro: Conhecimentos necessários para suas
tarefas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a uso de uniforme e EPI,
trabalho aos sábados, domingos e feriados;
Atendimento ao público; Sujeito a jornada
diferenciada e/ou plantões; Participação em cursos
de treinamento e reciclagem;
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Realizar consultas e atendimentos médicos; Tratar
pacientes; Implementar ações de prevenção de doenças e promoção da saúde
tanto individuais quanto coletivas; Zelar pela prevenção e recuperação da
saúde da população; Coordenar programas e serviços em saúde, efetuar
perícias, auditorias e sindicâncias médicas; Elaborar documentos e difundir
conhecimentos da área médica;
b) Descrição Analítica: Participar do processo de elaboração do
planejamento, organização, execução, avaliação e regulação dos serviços de
saúde; Cumprir os protocolos clínicos instituídos pelo município; Integrar
a equipe de padronização de medicamentos e protocolos para utilização dos
mesmos; Assessorar, elaborar e participar de campanhas educativas nos
campos da saúde pública e da medicina preventiva; Participar, articulando,
com equipe interdisciplinar, de programas e atividades de educação em saúde
visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em
geral; Efetuar exames médicos; Emitir diagnósticos; Prescrever
medicamentos; Solicitar, analisar, interpretar diversos exames e realizar
outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando
recursos da medicina preventiva ou terapêutica; Manter registro dos
pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento
prescrito e a evolução da doença; Preencher e assinar declarações de óbito;
Realizar atendimento individual, programado e individual interdisciplinar
a pacientes; Efetuar a notificação compulsória de doenças; Realizar
reuniões com familiares ou responsáveis de pacientes a fim de prestar
informações e orientações sobre a doença e o tratamento a ser realizado;
Prestar informações do processo saúde-doença aos indivíduos e a seus
familiares ou responsáveis; Participar de grupos terapêuticos, através de
reuniões realizadas com grupos de pacientes específicos, para prestar
orientações e tratamentos e proporcionar a troca de experiências entre os
pacientes; Participar de reuniões comunitárias em espaços públicos privados
ou em comunidades, visando a divulgação de fatores de risco que favorecem
enfermidades; Promover reuniões com profissionais da área para discutir
conduta a ser tomada em casos clínicos mais complexos; Participar dos
processos de avaliação da equipe e dos serviços prestados à população;
Realizar diagnóstico da comunidade e levantar indicadores de saúde da
comunidade para avaliação do impacto das ações em saúde implementadas por
equipe; Atuar em equipe interdisciplinar e interdisciplinar na estratégia
da Saúde da Família; Efetuar regulação médica, otimizando o atendimento do
usuário SUS, na rede assistencial de saúde ambulatorial, hospitalar,
urgência/emergência; Dar assistência a pacientes que estão em internação
domiciliar e/ou acamados; prestar atendimento em urgências e emergências;
Encaminhar pacientes para internação hospitalar, quando necessário;
Acompanhar os pacientes com risco de morte no transporte até um serviço de
maior complexidade; Encaminhar pacientes para atendimento especializado,
quando necessário; Participar dos programas de treinamento e aprimoramento
de pessoal de saúde; Participar de auditorias e sindicâncias médicas, quando
solicitado; Orientar e zelar pela preservação e guarda dos equipamentos,
aparelhos e instrumentos utilizados em sua especialidade, observando a sua
correta utilização; Utilizar equipamentos de proteção individual conforme
preconizado pela ANVISA; Realizar assistência integral (promoção e proteção
da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e
manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias sob seus cuidados; Realizar
consultas clínicas nas Unidades de Saúde, domicílio e onde se fizer
necessário; Realizar atividades de demanda programada e de urgência e
procedimentos para fins de diagnóstico; Emitir laudos e pareceres técnicos,
quando solicitado; Executar as demais atribuições previstas no Código de
Ética Médica e Lei do Exercício Profissional e outras tarefas correlatas
determinadas pelo superior hierárquico, inclusive as editadas no respectivo
regulamento da profissão.
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE
CARGO NUTRICIONISTA
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 21 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Superior na área
de Nutrição com registro no Conselho Regional de
Nutrição;
c) Outro: Conhecimentos necessários para suas
tarefas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas
b) Especial: Sujeito a uso de uniforme e EPI,
trabalho aos sábados, domingos e feriados;
Atendimento ao público; Sujeito a jornada
diferenciada e/ou plantões; Participação em cursos
de treinamento e reciclagem;
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Prestar assistência a população, através do Sistema
de Saúde Municipal nos tratamentos de diabetes, hipertensão, obesidade,
conforme orientação profissional;
b) Descrição Analítica: Orientar pessoas no tratamento de doenças de
hipertensão, diabetes, obesidade, hipercolesterêmica, controle
microbiológico, pontos críticos de controle de qualidade, desnutrição;
Atender à população de um modo geral diretamente ou quando encaminhados por
outros profissionais; Prestar atendimento na recuperação pós-operatória
e/ou outros; Elaborar e emitir laudos; Anotar em fichas apropriadas os
resultados obtidos; Colaborar nas atividades de planejamento e execução,
relativo à melhoria do atendimento e qualidade de vida da população;
Preparar relatórios de atividades, relativo à sua especialidade e outras
afins, conforme a necessidade do município; Preparar os cardápios da
alimentação fornecida aos alunos da rede municipal de ensino; Preparar as
listas com os produtos e as quantidades dos alimentos a serem adquiridos e
acompanhar o preparo da merenda escolar nas escolas; Executar outras
atividades compatíveis com as especificadas, conforme as necessidades do
município.
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE
CARGO ODONTÓLOGO
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 21 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Superior na área
de Odontologia;
c) Outro: Conhecimentos necessários para suas
tarefas; registro no Conselho Regional de
Odontologia.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Uso de uniforme, uso de EPI, Sujeito
a trabalho sábado, domingos e feriados, atendimento
ao público, sujeito a jornada diferenciada,
participar de cursos de treinamento e reciclagem.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Compreende os cargos que têm como atribuição prestar
assistência odontológica em postos de saúde, escolas, creches e noutros
locais públicos, bem como planejar, realizar e avaliar programas de saúde
pública;
b) Descrição Analítica: Examinar, diagnosticar e tratar afecções da boca,
dentes e região maxilofacial, utilizando processos clínicos ou cirúrgicos;
Prescrever ou administrar medicamentos determinando via oral ou parenteral,
para tratar ou prevenir afecções dos dentes e da boca; Manter registro dos
pacientes examinados e tratados; Fazer perícias odonto administrativas,
examinando a cavidade bucal e os dentes, a fim de fornecer atestados de
capacitação física para admissão de pessoal na Prefeitura; Efetuar
levantamentos que identifiquem indicadores odontológicos de saúde pública;
Participar do planejamento, execução e avaliação de programas educativos
de prevenção dos problemas de saúde bucal e programas de atendimento
odontológico voltado para os estudantes da rede municipal de ensino e para
a população de baixa renda; Participar da elaboração de planos de
fiscalização sanitária; Executar outras tarefas afins, compatíveis com as
especificadas ou conforme necessidade e determinação superior.
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE
CARGO PSICÓLOGO
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 21 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Superior na área
de Psicologia com registro no Conselho Regional de
Psicologia;
c) Outro: Conhecimentos necessários para suas
tarefas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a uso de uniforme e EPI,
trabalho aos sábados, domingos e feriados;
Atendimento ao público; Sujeito a jornada
diferenciada e/ou plantões; Participação em cursos
de treinamento e reciclagem; Atendimento
profissional aos pacientes encaminhados pela
Secretaria de Saúde.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Desenvolver atividades relacionadas com o
comportamento humano e a dinâmica da personalidade, com vistas à orientação
psicopedagógica e ao ajustamento individual;
b) Descrição Analítica: Desenvolver programas de ajustamento psicossocial
no contexto organizacional. Traçar perfil psicológico; Desenvolver métodos
e técnicas de psicologia organizacional; Coordenar e orientar os trabalhos
de levantamento de dados científicos relativos ao comportamento humano e
ao mecanismo psíquico; Colaborar com médicos, Assistentes sociais e outros
profissionais, na ajuda aos inadaptados; Realizar entrevistas
complementares; Propor soluções convenientes para os problemas de desajuste
escolar, profissional e social; Colaborar no planejamento de programas de
educação, inclusive a sanitária e na avaliação de seus resultados; Atender
a portadores de deficiência mental e sensorial ou portadores de desajuste
familiar ou escolar, encaminhando-os à escolas ou classes especiais; Emitir
pareceres sobre matéria de sua especialidade; Orientar, coordenar e
supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos por auxiliares; Desenvolver,
aplicar e manter atualizados programas nas áreas de treinamento,
recrutamento e seleção de pessoal e de avaliação de desempenho; Executar
outras atividades compatíveis com as especificadas e com sua especialidade,
que venham a ser solicitadas por seus superiores.
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE
CARGO PEDAGOGO CLÍNICO
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 21 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Superior em
Pedagogia.
c) Outro: Possibilidade de Registro no Conselho da
Categoria.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a uso de uniforme e EPI,
trabalho aos sábados, domingos e feriados;
Atendimento ao público; Sujeito a jornada
diferenciada e/ou plantões; Participação em cursos
de treinamento e reciclagem;
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Atuar na assistência psicopedagógica mediante
análise e diagnóstico de crianças, jovens e adultos com dificuldade de
aprendizagem;
b) Descrição Analítica: Exercer trabalho de caráter preventivo ou
interventivo, diagnosticando o paciente e desenvolvendo técnicas
remediativas e orientando pais e professores, buscando resolver problemas
de aprendizagem, atuando na prevenção, diagnóstico e tratamento clínico;
Priorizar a identificação da melhor forma de aprender e o que pode estar
causando o bloqueio na aprendizagem do paciente, planejando e intervindo
nas etapas de diagnósticos, com a investigação de todas as situações ou os
processos que podem estar dificultando a aprendizagem daquela pessoa
específica, sejam eles cognitivo, emocionais ou pedagógicos; Empenhar-se
para identificar as causas dos problemas de aprendizagem com o uso de
instrumentos próprios da psicopedagogia, provas operatórias (Piaget),
provas projetivas (desenhos), EOCA (Entrevista Centrada da Aprendizagem),
anamnese (coleta de dados significativos sobre a história da vida do
paciente), sessões lúdicas, sempre com olhar e escuta: atentos a tudo;
Participar, efetivamente, na dinâmica dos problemas de aprendizagem e das
relações da comunidade educativa, envolver-se com a orientação educacional,
vocacional e ocupacional, assim como desenvolver projetos socioeducativos,
de autoconhecimento e de ações preventivas, detectando possíveis
perturbações no processo de ensino – aprendizagem; Desenvolver estratégias
e ações com o objetivo de provocar mudanças comportamentais e facilitar os
processos de assimilação de conteúdo, e como é necessário, para que o
paciente consiga aprender de forma sistemática, um equilíbrio entre seu
estado psicológico e de saúde, atuar em equipes multidisciplinares,
trabalhando em conjunto com profissionais de outras áreas, como psicólogos,
neurologistas, psiquiatras ou fonoaudiólogos; Atender e orientar os pais
do educando envolvido para a busca de estratégias de apoio e auxílio no
desenvolvimento de seus filhos, assim como proferir palestras para a
comunidade relativas às dificuldades e distúrbios causadores do baixo
rendimento na vida escolar; Exercer outras tarefas afins ou que sejam
determinadas por seus superiores.
ANEXO VII
ATRIBUIÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS
GRUPO OCUPACIONAL CARGO COMISSIONADO – CC-01
CARGO Assessor Representante em Cuiabá
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 21 anos;
b) Escolaridade mínima: Ensino Médio completo;
c) Outro: Conhecimentos necessários para o bom
desenvolvimento de suas tarefas; Conhecimento
comprovado como Motorista; Carteira Nacional de
Habilitação (CNH)
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Carga Horária: Dedicação Integral, mínima de 40
Horas
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, trabalho
aos sábados, domingos e feriados.
ATRIBUIÇÕES:
Articulação de assunto de interesse da Prefeitura Municipal de Feliz
Natal/MT e especialmente da Secretaria Municipal de Saúde, junto aos órgãos
estaduais, governamentais e não governamentais; Assessoria e acompanhamento
direta ao Prefeito Municipal e Secretário Municipal na cidade de Cuiabá/MT;
Acompanhamento de pacientes que se deslocam da cidade de Feliz Natal, junto
a clínicas, casas de apoio, hospitais, entre outros similares; Protocolar
documentos nos seus respectivos endereços, conforme solicitado; Acompanhar
os trâmites de todos os documentos protocolados e de processos de interesse
do Município; Representar o Prefeito Municipal e Secretarias, mediante
procuração, junto às repartições públicas federais, estaduais, autarquias,
paraestatais, municipais e outros órgãos situados na cidade de Cuiabá/MT;
Despachar, via malote, todos os documentos já protocolados e os retirados
nas repartições públicas, diretamente para a Prefeitura Municipal;
Agendamento de audiências, quando for de interesse do Município;
Acompanhamento e apoio a servidores do município de Feliz Natal junto a
Capital para execução de atividades de interesse da administração;
Acompanhamento dos interesses da Prefeitura e Secretarias Municipais junto
as Secretarias estaduais; Realizar protocolos junto a secretarias e
tribunais; Retirada de documentos e processos da administração municipal,
bem como, realizar o encaminhamento de tais documentos para o Município;
Outras atividades relacionadas ao exercício do cargo.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 004/2024
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Pelo presente, encaminhamos à Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei Complementar nº 004/2024, que objetiva
instituir o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores
Públicos do Sistema Único de Saúde do Município de Feliz Natal.
A presente medida justifica-se na real necessidade de
o Município organizar a estrutura administrativa do Plano de
Cargos, Carreiras e Salários instituídos pela Lei Complementar n°
037/2015, com o objetivo de qualificar os serviços prestados pela
Secretaria Municipal de Saúde, criando e direcionando os cargos
necessários à realidade e ao bom funcionamento do Sistema Único de
Saúde, ou seja, elencando somente os cargos que fazem parte desta
Secretaria, evitando a duplicidade dos cargos existentes.
Quanto ao aumento de vagas e a criação dos novos
cargos, após várias análises e ampla participação dos servidores,
concluiu-que a nova realidade administrativa possui uma grande
necessidade dos profissionais indicados na presente proposta, que
irão ensejar na melhoria da prestação de serviço público, ainda,
objetiva-se tornar atrativo a participação destes em eventual
concurso público a ser realizado pela Administração Pública
Municipal.
Ademais, tendo presente a necessidade de informar ao
Legislativo sobre o impacto que a presente matéria trará ao
orçamento municipal, levando-se as diminuições e os acréscimos,
segue anexo junto ao presente Projeto, o Demonstrativo do Impacto
Financeiro.
Diante da importância do presente Projeto de Lei,
contamos com o pronto apoio deste Egrégio Poder Legislativo para
aprovação da presente matéria.
Cordialmente,
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL