PROJETO DE LEI Nº 011/2024
DATA: 11 DE ABRIL DE 2024
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CELEBRAR ACORDO DE
COOPERAÇÃO PARA A CONSECUÇÃO DE
FINALIDADE DE INTERESSE PÚBLICO E
RECÍPROCO COM ENTIDADE CIVIL SEM FINS
LUCRATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a firmar Acordo de Cooperação com a Associação dos
Moradores do Bairro Bela Vista – A.M.B.B.V, inscrita no CNPJ
nº 54.343.205/0001-07, entidade civil sem fins lucrativos, para
a consecução de finalidades de interesse público e recíproco,
sem envolvimento de transferência de recursos financeiros.
Parágrafo Único. O Acordo de Cooperação de que trata
esta Lei é para a consecução de finalidade de interesse público
e recíproco, qual seja, a realização e a organização conjunta
do Poder Executivo Municipal e a entidade civil sem fins
lucrativos, referente ao Baile da Colheita 2024, que acontecerá
no município no dia 27 de abril de 2024.
Art. 2º - O Acordo de Cooperação a ser firmado entre
Poder Executivo Municipal e a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO
BAIRRO BELA VISTA – A.M.B.B.V., não envolverá
transferência direta de recursos financeiros.
§ 1º - Em razão do Acordo de Cooperação firmado
entre as partes, fica autorizado o Poder Executivo Municipal
ceder para a entidade civil sem fins lucrativos o direito de
comercialização do evento, que envolve a venda de mesas ao
público que tiver interesse, bem como a venda de todo o serviço
de bar (comercialização de bebidas alcoólicas e não alcoólicas
e alimentos), disponível durante todo o evento.
§ 2º - A entidade civil sem fins lucrativos deverá
se responsabilizar de forma exclusiva, sem qualquer
envolvimento do Poder Executivo Municipal, por todo o serviço
de segurança, limpeza e comercialização, em especial o
executado durante o evento, ficando terminantemente proibido a
venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 3º - Em havendo lucro positivo resultante da
comercialização, este recurso ficará em favor da entidade civil
sem fins lucrativos A.M.B.B.V., devendo a mesma aplicá-los
exclusivamente na execução de ações e atividades de fins
sociais, que são comumente executadas, cuja destinação ocorrerá
da seguinte maneira:
I – Comercialização do serviço de bar (bebidas
alcoólicas e não alcoólicas e alimentos):
a) integralmente à entidade civil sem fins
lucrativos A.M.B.B.V..
II - Comercialização de mesas:
a) 50% (cinquenta por cento) à entidade civil sem
fins lucrativos A.M.B.B.V.;
b) 50% (cinquenta por cento) divididos em partes
iguais entre a entidade civil sem fins lucrativos Associação
Amor de 4 Patas, com CNPJ/MF nº 33.462.150/0001-76, Associação
Clube da 3ª Idade Esperança Viva de Feliz Natal, com CNPJ/MF
nº 07.939.998/0001-33 e Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais - APAE, com CNPJ nº 08.966.929/0001-81, devendo
a A.M.B.B.V. realizar esta destinação e realizar a devida
prestação de contas desta.
Parágrafo Único - Até o trigésimo dia do mês
subsequente ao recebimento dos valores destinados, as
entidades beneficiadas deverão prestar contas ao Poder
Executivo Municipal, os quais não poderão ter destinação
diversa da estipulada no Art. 3º, caput, desta Lei.
Art. 4º - O Acordo de Cooperação será firmando entre
o Poder Executivo Municipal e a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO
BAIRRO BELA VISTA – A.M.B.B.V, mediante Inexigibilidade de
Chamamento Público, nos termos do art. 31, II, da Lei Federal
nº 13.019/2014.
Art. 5º - Para ingressar no evento do Baile da
Colheita 2024, não poderá o Poder Executivo, nem a entidade
civil sem fins lucrativos, cobrar valores, devendo a entrada
ser franca, exceto aos locais de destinação especial, tais
como mesas, que serão comercializadas pela ASSOCIAÇÃO DOS
MORADORES DO BAIRRO BELA VISTA – A.M.B.B.V, ao público que
tiver interesse.
Parágrafo Único. Poderá ser recebido na entrada, de
quem espontaneamente optar em colaborar, quilos de alimentos
não perecíveis, que serão destinados após o evento, para as
ações de cunho social executadas pela Secretaria de Assistência
Social do município.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE ABRIL DE
2024.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 011/2024
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Pelo presente, encaminhamos à Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei com a finalidade de solicitar ao Poder
Legislativo, autorização para a celebração de Acordo de
Cooperação para a consecução de finalidades de interesse
público e recíproco com entidade civil sem fins lucrativos,
com finalidade de interesse público e recíproco, sem
envolvimento de transferência direta de recursos financeiros.
O Acordo de Cooperação supramencionado visa a
realização e a organização conjunta do Poder Executivo
Municipal e a Associação dos Moradores do Bairro Bela Vista –
A.M.B.B.V, entidade civil sem fins lucrativos, referente ao
Baile da Colheita 2024, que acontecerá no município no dia 27
de abril de 2024.
Insta ressaltar que através do Acordo de Cooperação
a ser firmado entre Poder Executivo Municipal e a Associação
supramencionada, não envolverá transferência direta de
recursos financeiros, ficando apenas autorizado ao Poder
Executivo Municipal ceder para a entidade civil sem fins
lucrativos, o direito de comercialização do evento, que
envolverá a venda de mesas ao público que tiver interesse, bem
como a venda de todo o serviço de bar (comercialização de
bebidas alcoólicas e não alcoólicas e alimentos) disponível
durante todo o evento.
Outro ponto importante a ser destacado é que a
entidade civil sem fins lucrativos ficará responsável, de forma
exclusiva, sem qualquer envolvimento do Poder Executivo
Municipal, por todo o serviço de segurança, limpeza e
comercialização, em especial o executado durante o evento.
Além disto, a realização do Baile da Colheita em
nosso município será um importante instrumento de fomento à
economia, tendo em vista que o mesmo trará impactos positivos
ao comércio local.
Por fim, cumpre salientar que todo o lucro positivo
ficará em favor das entidades civis sem fins lucrativos,
ficando as mesmas com o dever de aplicá-los exclusivamente na
execução de ações e atividades de fins sociais, que são
comumente executadas por elas, com o dever de prestar contas
ao Poder Executivo Municipal, sendo que 50% do lucro obtido
com a comercialização das mesas deverá ser dividido em partes
iguais entre a entidade civil sem fins lucrativos, Associação
Amor de Quatro Patas, Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais e Associação Clube da 3ª Idade Esperança Viva de
Feliz Natal, ambas de enorme relevância para o município.
Diante da importância deste repasse de recursos e
parceria na organização do evento, e, considerando a seriedade
da Associação convenente, a qual tem prestado um relevante
serviço ao município, contamos com o pronto apoio deste Egrégio
Poder Legislativo para aprovação da presente matéria.
Cordialmente,
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL