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materia nº 9/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-04-15
EmentaPROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 009/2024 -SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de IPTU e água a pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista)”.
native_id215

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-28 Proposição arquivada F Lei Municipal nº 945/2024.
2024-05-24 Proposição transformada em lei F Lei Municipal nº945/2024.
2024-05-14 Aguardando promulgação da lei F
2024-05-13 Proposição aprovada S
2024-05-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2024-05-07 Proposição aprovada P
2024-05-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2024-04-19 Proposição distribuída às comissões D
2024-04-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia G

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-13T19:43:49.618393-04:00 Aprovada 8 0 0
2024-05-06T19:50:34.199343-04:00 Aprovada 8 0 0
2024-04-22T19:32:38.359763-04:00 Despacho para Comissão 8 0 0

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texto original #

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 PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 009/2024
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo a conceder 
isenção de IPTU e água a pessoas com TEA
(Transtorno do Espectro Autista)”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO 
GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, apresenta o 
seguinte Projeto de Lei Legislativo:
Art. 1º - Fica o poder executivo autorizado a conceder isenção de 
IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e de água, no imóvel que residam pessoas 
com TEA (Transtorno do Espectro Autista). 
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput será concedida 
somente para um único imóvel do qual a pessoa com TEA (Transtorno do Espectro 
Autista), resida, e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua 
família, independentemente do tamanho do referido imóvel. 
Art. 2° - Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar 
cópias dos seguintes documentos: 
I - documento hábil comprobatório de que, sendo portador do 
transtorno, reside no imóvel juntamente com sua família: 
II - documento de identificação da pessoa com TEA e do responsável, 
se houver, como Cédula de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência 
Social (CTPS), devendo ser juntado neste caso, documento hábil a fim de se 
comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento 
e/ou cópia da declaração de imposto de renda);
III - Cadastro de Pessoa Física (CPF); 
IV - Atestado médico da pessoa com TEA, fornecido pelo médico que 
acompanha o tratamento, contendo: 
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico): 
b) Estágio clínico atual: 
c) Classificação Internacional da Doença (CID): 
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no 
Conselho Regional de Medicina (CRM). 
Art. 3° - Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, 
serão válidos por 2 (dois) anos, após o que deverá ser novamente requerido, nas 
mesmas condições já especificadas, para um novo período de 2 (dois) anos e assim 
sucessivamente sem limite, e cessará quando deixar de ser requerido. 
Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que 
couber. 
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE 
MATO GROSSO, AOS QUATORZE DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2024.
Felipe Reinehr Faganello Raimundo Pedro P. Raposo 
 Vereador – PODEMOS Vereador – PODEMOS 
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº009/2024
O autismo, atualmente chamado de Transtorno do Espectro Autista (TEA), 
é uma condição caracterizada por comprometimento na comunicação e interação 
social, associado a padrões de comportamento restritivos e repetitivos. 
Os sinais do TEA começam na primeira infância e persistem na 
adolescência e vida adulta. 
A condição acomete cerca de 1 a 2% da população mundial, com maior 
prevalência no sexo masculino, e as causas são multifatoriais, com grande influência 
genética, mas também com participação de aspectos ambientais. Algumas outras 
condições podem acompanhar o TEA, como transtorno de déficit de atenção e 
hiperatividade (TDAH), depressão, epilepsia e deficiência intelectual, essa com ampla 
variabilidade. 
O tratamento do TEA é baseado em terapias de reabilitação que devem ser 
direcionadas de acordo com as necessidades de cada pessoa e envolvem equipe 
multidisciplinar. 
Os principais objetivos do tratamento são melhorar a funcionalidade social 
e as habilidades de comunicação e reduzir comportamentos negativos e não￾funcionais e, assim, contribuir significativamente para a qualidade de vida das pessoas 
com TEA e de seus familiares/cuidadores. 
Sabe-se que o tratamento precoce tem grande impacto no prognóstico. 
Ambientes com acessibilidade, educação inclusiva, programas de suporte e a inclusão 
no mercado de trabalho têm contribuído substancialmente para a melhora da 
qualidade de vida desta população. 
Nesse sentido, possibilitando melhorar a qualidade e as oportunidades na 
vida dos portadores do espectro, nada mais justo que a isenção de Tributos, e custos 
com água na residência de pessoa com TEA, sendo o que requer, em conformidade 
com jurisprudência do STF, in verbis: 
RE 758434 Decisão DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. 
INICIATIVA LEGISLATIVA CONCORRENTE DO PODER LEGISLATIVO E DO 
PODER EXECUTIVO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 289/2012 QUE 
REVOGA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 282/2010 QUE INSTITUIU 
TRIBUTO. ORÇAMENTO PÚBLICO. PRECEDENTES. DESCABIMENTO DO 
RECURSO PELAS ALÍNEAS C E D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO 
DA REPÚBLICA. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 
PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. 
Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a, c e d, da 
Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São 
Paulo: “Ação direta de inconstitucionalidade - Lei Complementar Municipal n. 289, de 
24/09/2012, que revoga lei anterior, que havia instituído a Contribuição para o Custeio 
do Serviço de Iluminação Pública - Norma que contém natureza tributária e não 
orçamentária - Competência concorrente entre o Legislativo e o Executivo para 
legislar sobre matéria tributária - Entendimento pacificado no C. STF - Vício de 
iniciativa não configurado – Ação improcedente”. 
Com esses fundamentos, apresentamos a presente proposta para 
discussão em Plenário, ocasião em que requerermos seja aprovado, por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE 
MATO GROSSO, AOS QUATORZE DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2024.
Felipe Reinehr Faganello Raimundo Pedro P. Raposo 
 Vereador – PODEMOS Vereador – PODEMOS 

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