PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 009/2024
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo a conceder
isenção de IPTU e água a pessoas com TEA
(Transtorno do Espectro Autista)”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, apresenta o
seguinte Projeto de Lei Legislativo:
Art. 1º - Fica o poder executivo autorizado a conceder isenção de
IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e de água, no imóvel que residam pessoas
com TEA (Transtorno do Espectro Autista).
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput será concedida
somente para um único imóvel do qual a pessoa com TEA (Transtorno do Espectro
Autista), resida, e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua
família, independentemente do tamanho do referido imóvel.
Art. 2° - Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar
cópias dos seguintes documentos:
I - documento hábil comprobatório de que, sendo portador do
transtorno, reside no imóvel juntamente com sua família:
II - documento de identificação da pessoa com TEA e do responsável,
se houver, como Cédula de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS), devendo ser juntado neste caso, documento hábil a fim de se
comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento
e/ou cópia da declaração de imposto de renda);
III - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
IV - Atestado médico da pessoa com TEA, fornecido pelo médico que
acompanha o tratamento, contendo:
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico):
b) Estágio clínico atual:
c) Classificação Internacional da Doença (CID):
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no
Conselho Regional de Medicina (CRM).
Art. 3° - Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos,
serão válidos por 2 (dois) anos, após o que deverá ser novamente requerido, nas
mesmas condições já especificadas, para um novo período de 2 (dois) anos e assim
sucessivamente sem limite, e cessará quando deixar de ser requerido.
Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que
couber.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE
MATO GROSSO, AOS QUATORZE DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2024.
Felipe Reinehr Faganello Raimundo Pedro P. Raposo
Vereador – PODEMOS Vereador – PODEMOS
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº009/2024
O autismo, atualmente chamado de Transtorno do Espectro Autista (TEA),
é uma condição caracterizada por comprometimento na comunicação e interação
social, associado a padrões de comportamento restritivos e repetitivos.
Os sinais do TEA começam na primeira infância e persistem na
adolescência e vida adulta.
A condição acomete cerca de 1 a 2% da população mundial, com maior
prevalência no sexo masculino, e as causas são multifatoriais, com grande influência
genética, mas também com participação de aspectos ambientais. Algumas outras
condições podem acompanhar o TEA, como transtorno de déficit de atenção e
hiperatividade (TDAH), depressão, epilepsia e deficiência intelectual, essa com ampla
variabilidade.
O tratamento do TEA é baseado em terapias de reabilitação que devem ser
direcionadas de acordo com as necessidades de cada pessoa e envolvem equipe
multidisciplinar.
Os principais objetivos do tratamento são melhorar a funcionalidade social
e as habilidades de comunicação e reduzir comportamentos negativos e nãofuncionais e, assim, contribuir significativamente para a qualidade de vida das pessoas
com TEA e de seus familiares/cuidadores.
Sabe-se que o tratamento precoce tem grande impacto no prognóstico.
Ambientes com acessibilidade, educação inclusiva, programas de suporte e a inclusão
no mercado de trabalho têm contribuído substancialmente para a melhora da
qualidade de vida desta população.
Nesse sentido, possibilitando melhorar a qualidade e as oportunidades na
vida dos portadores do espectro, nada mais justo que a isenção de Tributos, e custos
com água na residência de pessoa com TEA, sendo o que requer, em conformidade
com jurisprudência do STF, in verbis:
RE 758434 Decisão DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.
INICIATIVA LEGISLATIVA CONCORRENTE DO PODER LEGISLATIVO E DO
PODER EXECUTIVO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 289/2012 QUE
REVOGA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 282/2010 QUE INSTITUIU
TRIBUTO. ORÇAMENTO PÚBLICO. PRECEDENTES. DESCABIMENTO DO
RECURSO PELAS ALÍNEAS C E D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1.
Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a, c e d, da
Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São
Paulo: “Ação direta de inconstitucionalidade - Lei Complementar Municipal n. 289, de
24/09/2012, que revoga lei anterior, que havia instituído a Contribuição para o Custeio
do Serviço de Iluminação Pública - Norma que contém natureza tributária e não
orçamentária - Competência concorrente entre o Legislativo e o Executivo para
legislar sobre matéria tributária - Entendimento pacificado no C. STF - Vício de
iniciativa não configurado – Ação improcedente”.
Com esses fundamentos, apresentamos a presente proposta para
discussão em Plenário, ocasião em que requerermos seja aprovado, por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE
MATO GROSSO, AOS QUATORZE DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2024.
Felipe Reinehr Faganello Raimundo Pedro P. Raposo
Vereador – PODEMOS Vereador – PODEMOS