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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 006/2023
DATA: 15 DE MARÇO DE 2023.
SÚMULA: “FICA CRIADA A POLÍTICA MUNICIPAL
DENOMINADA COMUNICAÇÃO PROTETIVA NO
MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, apresenta o
seguinte Projeto de Lei Legislativo:
Art. 1º Fica instituído a política municipal denominada comunicação
protetiva no Município de Feliz Natal – MT.
Parágrafo único: A politica municipal disposta no “caput” consiste na
obrigatoriedade de prefixação de cartazes informativos em todas as unidades de
saúde no município de Feliz Natal – MT, acerca da Lei Nacional n. 13.931, de
dezembro de 2019.
Art. 2º A presente Lei tem os seguintes objetivos:
I – estabelecer mecanismos de combate à violência contra a mulher;
II – suplementar mecanismos de combate à violência contra a mulher;
III – minimizar as subordinações dos casos de violência contra a mulher
nos serviços de saúde públicos e privados no âmbito do município de Feliz Natal
– MT, e
IV – amparar mulheres em situação de violência.
Art. 3º O cartaz mencionado no parágrafo único do art. 1º deverá
descrever entre outras disposições, o seguinte conteúdo:
“Por força da Lei 13.931/2019, constituem objeto de notificação
compulsória, em todo território nacional, os casos em que houver indícios de
confirmação de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos
e privados.
A comunicação deve ser reportada à autoridade policial no prazo de 24
hrs (vinte e quatro horas), para as providências cabíveis e para fins estatísticos.
O silêncio mata, não seja cúmplice!”.
Parágrafo único: Sem prejuízo da obrigatoriedade da prefixação do
cartaz na modalidade física nos serviços de saúde, deverá ser prefixado cartaz
modalidade digital contendo as mesmas informações dispostas no “caput”.
Art. 4º O cartaz na modalidade digital poderá ser objeto de divulgação nas
mídias sociais da Prefeitura de Feliz Natal – MT e no sitio eletrônico ou mídias
sociais dos serviços de saúde privados.
Art. 5º Os serviços de saúde públicos e privados terão o prazo de 90
(noventa) dias para se adaptarem quanto as exigências da presente lei, a contar
da publicação da presente lei.
Art. 6º O poder executivo regulamentará no que couber a presente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO
DE MATO GROSSO, QUINZE DIAS DO MÊS DE MARÇO DE DOIS MIL E
VINTE E TRÊS.
Raimundo Gomes da Silva
Vereador – PSDB
Willian Diego Mirandola
Vereador – União Brasil
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 006/2023
O objetivo da proposição é proteger a mulher, vítima de violência doméstica.
Não raras vezes a mulher vítima de violência doméstica procura uma unidade de
saúde a pretexto de uma queda acidental a fim de justificar as lesões e
hematomas pelo corpo, e encobre a violência sofrida em seu lar”.
Os profissionais de saúde são aptos a identificar se as lesões e hematomas
advém de quedas ou de violência doméstica, de modo que com a fixação de
cartazes orientativos, as vítimas saberão que as autoridades serão comunicadas,
e possam ter o auxílio que muitas vezes não conseguem, até porque o agressor
pode estar junto com ela quando do atendimento.
Nesse sentido, a presente proposição busca estabelecer mecanismos de combate
à violência contra a mulher.
“Saúde pública e privada, a comunicação deve ser reportada à autoridade policial
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para as providências cabíveis e para fins
estatísticos. O silêncio mata, não seja cúmplice!”.
Diante do exposto, solicitamos aos Nobres Pares o apoio para a aprovação da
presente propositura, considerando se tratar de um tema de significativa
relevância social para a população de Feliz Natal - Estado de Mato Grosso.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO
DE MATO GROSSO, QUINZE DIAS DO MÊS DE MARÇO DE DOIS MIL E
VINTE E TRÊS.
Raimundo Gomes da Silva
Vereador – PSDB
Willian Diego Mirandola
Vereador – União Brasil
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