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materia nº 11/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-05-02
EmentaProjeto de Lei Legislativo nº 011/2024, Dispõe sobre as viagens oficiais e a concessão de diárias aos vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências.
native_id221

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-28 Proposição arquivada F Lei Municipal nº943/2024.
2024-05-24 Proposição transformada em lei F Lei Municipal nº943/2024.
2024-05-07 Aguardando promulgação da lei F
2024-05-07 Proposição aprovada A
2024-05-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia A
2024-05-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia A

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-06T19:32:47.761057-04:00 Aprovada 5 3 0

Documents (1)

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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 011/2024
SÚMULA: “Dispõe sobre as viagens oficiais e a 
concessão de diárias aos vereadores e servidores do 
Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO 
GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, apresenta o seguinte Projeto 
de Lei Legislativo:
CAPITULO I
Da Instituição das Diárias e da Motivação
Art. 1º. Fica instituída na Câmara Municipal de Feliz Natal, a concessão de diárias 
a vereadores e servidores, para o custeio de despesas de viagens para fora do município, nos seguintes casos:
I – Para reuniões, previamente marcadas com autoridades do Executivo, 
Legislativo ou Judiciário, Estadual ou Federal, para tratar de assuntos de interesse do Legislativo e ou para 
obtenção de recursos e ou convênios para o Município. 
II – Para a participação em encontros, seminários, cursos, congressos que venham 
a dar-lhe melhor conhecimento para o perfeito desempenho de seu mandato parlamentar ou no caso de 
servidor, para aprimoramento profissional e melhor desempenho de suas funções.
III – Para representar a Câmara Municipal de Feliz Natal em eventos, por 
delegação outorgada pelo Presidente da Mesa Diretora.
IV – Para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, empresas 
e institutos de consultoria, Câmaras Municipais de outros Municípios, dentre outros órgãos, a fim de obter 
subsídios referentes a matérias em tramitação na Câmara Municipal de Feliz Natal.
CAPÍTULO II
Da Concessão das Diárias
Art. 2º. Os servidores do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem da Sede 
da Câmara Municipal de Feliz Natal, nos casos previstos no artigo 1º desta Lei, farão jus a percepção de 
diárias de viagem para fazer face as despesas com alimentação e estadia. Os Vereadores farão jus a 
percepção de diárias de viagem somente quando em deslocamento superior há 300 (trezentos) quilômetros da 
sede do município em virtude de já receberem verba de caráter indenizatório para cobrir despesas com 
viagens inferiores a 300 km.
Art. 3º. A concessão de diárias fica condicionada a existência de disponibilidade 
orçamentária e financeira.
Art. 4º. O numero máximo de diárias a ser concedida por ano para vereadores e 
servidores, será de:
I – 10 (dez) diárias para fora do Estado de Mato Grosso;
II – 10 (dez) diárias para dentro do Estado de Mato Grosso.
§ 1º. O limite de diárias previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado em 
casos excepcionais e de extrema importância, mediante justificativa fundamentada e aprovada pelo 
Presidente da Mesa Diretora.
§ 2º. Em casos de capacitação de servidores ou convocações dos mesmos pelo TCE 
ou outros órgãos governamentais, poderá ser excedido independentemente de justificativa e por mera 
autorização do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 5º. A competência para autorizar a concessão de diárias, é exclusiva do 
Presidente da Mesa Diretora. 
§ 1º. Nos casos que o Presidente da Mesa Diretora for beneficiado com diárias
caberá ao Vice-Presidente da Mesa Diretora a competência prevista no caput deste artigo.
§ 2º. Caso o vereador viaje para outro município com distância superior a 300 km 
(trezentos quilômetros) da sede do Município de Feliz Natal – MT, e já tenha recebido todas as diárias a que 
tem direito, poderá relatar em seu relatório de atividades, na forma de verba indenizatória, a atividade 
efetuada naquela cidade, ficando por consequência, proibido neste caso o recebimento de diária.
CAPÍTULO III
Do Valor das Diárias
Art. 6º. O valor das diárias de viagem são os constantes na tabela do Anexo I.
Parágrafo Único. O valor das diárias será reajustado anualmente no mês de março,
conforme o acumulado da inflação dos últimos 12 (doze) meses.
Art. 7º. Quando o vereador ou servidor se afastar por período igual ou superior a 
12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, será devida uma diária integral.
Parágrafo único. Ocorrendo afastamento por período inferior a 12(doze) horas, 
será devido 50% (cinquenta por cento) da diária integral.
CAPÍTULO IV
Da Solicitação das Diárias
Art. 8º. A solicitação de diária deverá ser feita em até 48 (quarenta e oito) horas 
antes da data da saída para a viagem, ou se a solicitação de diárias, cujo deslocamento exija a aquisição de 
passagens aéreas, deverá ser realizada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, contados da data de 
início do deslocamento. Casos excepcionais serão deliberados pelo ordenador de despesas, por meio da 
utilização de formulário próprio constante do Anexo II.
Parágrafo único. Só poderá ser concedida diária, se requerida previamente, 
devidamente justificada e com autorização expressa do Presidente da Mesa Diretora, que poderá indeferir a 
solicitação se entender que a viagem não é de interesse público relevante ou se verificar a falta de 
disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO V
Do Uso das Diárias
Art. 9. A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento 
da Sede do Município, tomando-se com termo inicial e final a contagem dos dias, com base na hora da 
partida e da chegada no Município.
§1º. Na hipótese em que a viagem se der por meio de veículo oficial, deve-se 
seguir as regras da normativa especifica.
Art. 10. A diária não é devida, nas hipóteses abaixo relacionadas:
I – No deslocamento de vereador ou servidor com duração inferior a 6 (seis) horas.
II – Quando o deslocamento se der para localidade onde resida o servidor;
III – Cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas 
com alimentação e hospedagem.
Art. 11. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou 
receber diária indevidamente.
CAPÍTULO VI
Do Pagamento das Diárias
Art. 12. O pagamento das diárias será efetuado em até 1 (um) dia útil, antes da 
viagem.
CAPÍTULO VII
Da Prestação de Contas
Art. 13. Em todos os casos de deslocamento para viagem previsto nesta lei, o
beneficiário das diárias é obrigado a apresentar relatório circunstanciado de viagem, no prazo de 5 (cinco) 
dias úteis subsequentes ao retorno a sede, devendo para isso, apresentar os seguintes documentos:
§ 1º. Relatório de Viagem assinado pelo servidor utilizando o formulário constante 
no Anexo III.
§ 2º. Os comprovantes fiscais deverão ser apresentados em originais e os ofícios 
deverão conter protocolo de recebimento, constando data e horário e identificação do recebedor com nome 
por extenso.
§ 3º. Nos casos de curso é obrigatório a apresentação do certificado.
§ 4º. Em casos de participação em eventos, onde não há disponibilização de 
certificado, deverá ser apresentado convite ou equivalente, bem como fotos comprovando a participação no 
evento.
§ 5º. Caso o retorno tenha sido antecipado fazer um ofício solicitando o desconto 
em folha de pagamento dos dias antecipados.
§ 6º. Caso a viagem não tenha sido realizada, oficio solicitando a desconto em 
folha de pagamento da devolução das diárias.
§ 7º. O tipo de transporte: aéreo/terrestre, nº de bilhetes de passagens ida/volta e 
empresa, bem como informações sobre o veículo.
§ 8º. A não apresentação do referido relatório em 5 dias úteis, ensejara 
automaticamente do desconto em folha de pagamento das respectivas diárias recebidas.
§ 9º Caso a prestação de contas seja reprovada o beneficiário que recebeu as 
diárias, ficará sujeito a desconto integral da diária em folha de pagamento, sem prejuízo da sanção prevista 
no art. 11 e demais sanções legais.
Art. 14. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas será
do solicitante e caberá à Coordenadoria Administrativa e Financeira a fiscalização e o pagamento dando 
ciência ao ordenador de despesas.
Parágrafo único. A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com
essa lei responderá, solidariamente com o beneficiado, pela reposição da importância indevidamente paga, 
além das sanções previstas em Lei.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Art. 15. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta 
de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, criadas se inexistentes e suplementadas se necessário.
Art. 16. O Presidente da Câmara Municipal tomará todas as demais providências
administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e fiscais, para o fiel cumprimento da presente 
Lei.
Art. 17. Os casos omissos nesta lei serão regulamentados por portaria expedida
pela Mesa Diretora.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis
Municipais n. 792/2022, 873/2023 e 890/2023, entrando em vigor a presente, na data de sua publicação.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Feliz Natal, Estado de Mato Grosso, aos dois dias do 
mês de maio de 2024.
Odenílio Moreira Sousa Adriana de Sousa Silva Felipe Reinehr Faganello 
 Vereador – MDB Vereadora – MDB Vereador – Podemos
Flávio André Caldeira Manoel Aparecido Nazário Raimundo Gomes da Silva
 Vereador – MDB Vereador – MDB Vereador – PL
Raimundo Pedro P. Raposo Marta Dama Willian Diego Mirandola
 Vereador- Podemos Vereadora – PSB Vereador – União Brasil
ANEXO I
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS
I – Vereadores da Câmara Municipal de Feliz Natal:
a) Para Capital Federal, Outras Capitais e Municípios de outros Estados, R$ 1.000,00 (Um mil reais); 
b) Para distâncias superiores a 300 km (trezentos quilômetros) da sede do Município de Feliz Natal, 600,00 
(Seiscentos reais).
II – Demais Servidores da Câmara Municipal de Feliz Natal:
a) Para Capital Federal, Outras Capitais e Municípios de outros Estados R$ 1.000,00 (Um mil reais);
b) Para Capital do Estado de Mato Grosso e outros Municípios do Estado, com mais de 140 km de distância 
da sede, R$ 600,00 (Seiscentos reais);
c) Para municípios circunvizinhos, com distância de até 140 km da sede, R$ 400,00 Quatrocentos reais).
ANEXO II
(A que se refere o artigo 8º do Projeto de Lei)
PROPOSTA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS (PCDP)
CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
( ) Vereador (a) ( ) Servidor (a)
 Custeio: ( ) Diárias e passagens ( ) Somente passagens ( ) Somente diárias
NOME –
CPF –
CARGO –
QUANTIDADE DE DIARIAS SOLICITADAS: DIARIAS 
VALOR DA DIARIA: R$ 
VALOR TOTAL DAS DIARIAS: R$ 
SAIDA: DESTINO: 
DATA IDA VIAGEM: DATA RETORNO VIAGEM:
MOTIVO/ JUSTIFICATIVA DA VIAGEM
TERMO DE COMPROMISSO
*Restituir em cinco dias contados a partir da data de retorno, as diárias recebidas em excesso;
*Restituir o canhoto das passagens utilizadas junto ao Relatório de Viagem;
 Declaro sob as penas da lei, que não irei utilizar desta viagem para os fins particulares, e declaro que não 
resido na localidade de destino.
Feliz Natal – MT, de de 2024.
__________________________________________
Assinatura do Requisitante
APROVAÇÃO DA AUTORIDADE CONCEDENTE 
Autorizo a concessão de _____ diárias de viagem acima solicitadas, bem como as passagens.
______________________________________________
Ordenador de despesa
Presidente do Legislativo
ANEXO III
Prestação de Contas
RELATÓRIO DE VIAGEM 
Nome do Servidor: 
Data da Viagem: Saída: Hora:
 Chegada: Hora: 
Meio de Transporte: ( ) carro próprio – placa ( )
 ( ) Taxi / Carro Oficial – placa ( ) 
 ( ) ônibus 
 ( ) avião –
Trajeto Percorrido: 
Data Horário Localidade
Serviços Executados e Pessoas Contatadas:
Resultados Obtidos:
Observações:
De acordo:
ODENÍLIO MOREIRA DE SOUSA
Presidente
Feliz Natal – MT, de de 2024.
NOME DO VEREADOR/SERVIDOR

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