PROJETO DE LEI Nº 015/2024
DATA: 09 DE MAIO DE 2024
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATO DE
PROGRAMA COM O CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL ALTO
TELES PIRES – CIDESA, COM O OBJETIVO
DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO
MUNICIPAL DE FORMA ASSOCIADA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a firmar Contrato de Programa com o Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental
Alto Teles Pires - CIDESA, com o objetivo de promover a execução
do Serviço de Inspeção Municipal, de forma associada.
§ 1º - Esta lei dispõe sobre os procedimentos para
a execução do Serviço de Inspeção Municipal pelo CIDESA,
durante a vigência de Contrato de Programa firmado para este
fim.
§ 2º - O CIDESA poderá solicitar adesão ao Sistema
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBIPOA, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária –
SUASA, devendo, nesse caso, observar as normas e diretrizes do
MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º - O CIDESA poderá firmar convênio com o INDEA
– Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso, visando
delegação de competência ao Consórcio, devendo, nesse caso,
observar as normas e diretrizes do INDEA.
§ 4º - O CIDESA deverá manter página eletrônica
própria, na rede mundial de computadores, constando, dentre
outras informações, a relação de todos os Municípios/UF
consorciados.
§ 5º - O CIDESA somente fará a execução dos
serviços de inspeção no território do município após delegação
de competência realizada por meio de Contrato de Programa.
Art. 2º - Para cumprir os objetivos do serviço de
inspeção, o Município de Feliz Natal e o CIDESA desenvolverão,
dentre outras, ações que visem:
I - promover a integração dos órgãos municipais de
fiscalização por meio da criação de um serviço único de inspeção
sanitária;
II - formular diretrizes técnico-normativas de
maneira a uniformizar os procedimentos de inspeção e
fiscalização sanitárias, respeitadas as peculiaridades dos
municípios consorciados;
III - estabelecer normas para a higienização e a
desinfecção das instalações industriais e para a classificação
e a verificação da qualidade dos produtos;
IV - regulamentar o registro e o cadastro dos
estabelecimentos que produzam, distribuam, transportem,
armazenem, processem e comercializem produtos de origem animal;
V - fomentar a produção artesanal por meio de
orientação técnica e regulamentação da atividade;
VI - estimular o processo educativo permanente e
continuado para todos os atores da cadeia produtiva,
estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a
máxima participação de governo, da Sociedade Civil, de
agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e
científica nos sistemas de inspeção;
VII - executar a inspeção sanitária de matériaprima, da industrialização, beneficiamento, embalagem,
distribuição e a comercialização dos produtos de origem animal
mediante exercício do poder de polícia;
VIII - notificar os produtores e/ou comerciantes
que produzirem e/ou comercializarem produtos que não atendam
os requisitos constantes neste regramento;
IX - lavrar e instruir os respectivos Autos de
Infração;
X - solicitar apoio ao Poder Judiciário e à Polícia
Militar, quando necessário, para o cumprimento das obrigações
dispostas na presente lei;
XI - apreender produtos que estejam em desacordo
com as normas insculpidas na presente lei;
XII - suspender, interditar ou embargar
estabelecimentos de produção ou comércio de produtos de origem
animal, assim como cassar os respectivos registros, na hipótese
de atuação fora dos limites desta lei;
XIII - realizar ações de combate à produção e ao
comércio clandestinos de produtos de origem animal;
XIV - fiscalizar o transporte de produtos de origem
animal in natura, industrializados e/ou beneficiados destinados
ao comércio;
XV - realizar outras atividades relacionadas à
inspeção e à fiscalização sanitária de produtos de origem
animal indicados em leis estaduais e federais, ainda que não
expressos no corpo da presente norma.
§ 1º - Os estabelecimentos mencionados no inciso
IV não poderão funcionar sem que estejam previamente
registrados ou cadastrados na forma desta lei.
§ 2º - O CIDESA poderá conceder prazo, na forma do
regulamento, para os estabelecimentos se adaptarem às
exigências desta lei, concedendo-lhes título de registro ou de
cadastro provisórios.
Art. 3º - São sujeitos à inspeção, reinspeção e
fiscalização previstas nesta lei:
I - os animais destinados ao abate, seus produtos
e subprodutos e matérias primas;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados;
V - o mel e cera de abelhas e seus derivados.
Art. 4º - A fiscalização, de que trata esta lei,
far-se-á:
I - nos estabelecimentos industriais
especializados no abate de animais e no preparo ou na
industrialização de seus subprodutos, sob qualquer forma;
II - nos entrepostos-usina, nas usinas de
beneficiamento, nas indústrias de laticínios, nos postos de
refrigeração de leite e nas micro usinas de leite;
III - nos entrepostos de ovos e nas indústrias de
produtos deles derivados;
IV - nos entrepostos de recebimento e de
distribuição de pescado e nas indústrias que o beneficiem;
V - nos postos e entrepostos que recebam,
manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produto,
subproduto ou matéria-prima de origem animal;
VI - nas propriedades rurais que produzam ou
manipulem produto de origem animal ou produto dele derivado.
Parágrafo Único. Quando necessário, serão feitas
reinspeção e fiscalização nos estabelecimentos atacadistas e
varejistas de produto e subproduto de origem animal destinados
ao consumo humano ou animal.
Art. 5º - O serviço de inspeção a ser executado
pelo CIDESA respeitará as especificidades dos diferentes tipos
de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a
agroindústria rural de pequeno porte.
Art. 6º - A inspeção e a fiscalização sanitária de
produto de origem animal a ser executada pelo CIDESA abrange
as seguintes atividades:
I - a classificação do estabelecimento;
II - o exame das condições para o funcionamento do
estabelecimento, de acordo com as exigências higiênicosanitárias essenciais para a obtenção do título de registro ou
de relacionamento, bem como para a transferência de
propriedade;
III - a fiscalização da higiene do estabelecimento;
IV - as obrigações do proprietário, responsável ou
preposto do estabelecimento;
V - as normas de funcionamento do estabelecimento;
VI - a inspeção “ante” e “post mortem” dos animais
destinados ao abate;
VII - a inspeção e a reinspeção dos produtos,
subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as fases
de recepção, produção, industrialização, estocagem,
comercialização, aproveitamento e transporte;
VIII - a classificação do produto e subproduto, de
acordo com o tipo e padrão ou fórmula aprovada;
IX - a aprovação do tipo, padrão e fórmula dos
produtos e subprodutos de origem animal;
X - a embalagem e rotulagem do produto e
subproduto;
XI - o registro do produto e subproduto, bem como
a aprovação do rótulo e embalagem;
XII - a matéria-prima na fonte produtora e
intermediária;
XIII - os meios de transporte de animal vivo, assim
como do produto derivado e sua matéria-prima, destinados à
alimentação humana;
XIV - o trânsito de produto, subproduto e matériaprima de origem animal;
XV - a coleta de material para análise de
laboratório;
XVI - o exame microbiológico, histológico e físicoquímico da matéria-prima ou produto;
XVII - o produto e o subproduto existentes no
mercado de consumo, para efeito de verificação do cumprimento
das medidas estabelecidas neste regulamento;
XVIII - a aplicação de penalidade decorrente de
infração;
XIX - outras instruções necessárias à maior
eficiência dos trabalhos de inspeção e fiscalização sanitária;
XX – o suporte e apoio aos programas de Defesa
Sanitária Animal;
XXI – a divulgação de informações de interesse dos
consumidores dos produtos de origem animal;
XXII – o incentivo à educação sanitária, utilizando
os seguintes mecanismos:
a) divulgação da legislação específica;
b) divulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos,
das ações relativas à inspeção e fiscalização de produtos de
origem animal e vegetal;
c) fomento da educação sanitária no ensino
fundamental e médio;
d) desenvolvimento de programas permanentes, com a
participação de entidades privadas, para conscientizar o
consumidor da necessidade da qualidade e segurança dos produtos
alimentícios de origem animal.
Art. 7º - O Município de Feliz Natal e o CIDESA
poderão coletar amostra de produto de origem animal, sem ônus
para si, para análise laboratorial a ser realizada em
laboratório oficial ou credenciado.
Art. 8º - A análise laboratorial para efeito de
fiscalização, necessária ao cumprimento desta lei, será feita
em laboratório próprio, oficial ou credenciado, sem ônus para
o proprietário do estabelecimento.
Parágrafo Único. A análise laboratorial destinada
à contraprova, requerida pelo proprietário do estabelecimento,
será feita em laboratório oficial ou credenciado, ficando o
proprietário responsável por seu custeio.
Art. 9º - A análise de rotina na indústria, para
efeito de controle de qualidade do produto, será custeada pelo
proprietário do estabelecimento, podendo ser realizada em
laboratório de sua propriedade ou em laboratório oficial ou
credenciado.
Art. 10 - A matéria-prima, os animais, os produtos,
os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade
definidos em regulamento específicos editados por meio de
Instrução Normativa do SIM/CIDESA.
Art. 11 - Estão sujeitos a registro os seguintes
estabelecimentos:
I - matadouro de bovino, suíno, equídeo, ave,
coelho, caprino, ovino e demais espécies, de abate autorizado;
II - indústria de carne e derivados, entreposto de
carne e derivados, e indústria de produto não comestível;
III - usina de beneficiamento de leite, fábrica de
laticínios, entreposto de laticínios, posto de refrigeração,
granja leiteira e micro usina de leite;
IV - entreposto de pescado e indústria de conserva
de pescado;
V - unidade apícola;
VI - entreposto de ovos e indústria de conserva de
ovos;
VII - fábrica de coalho, coagulante e fermento.
§ 1º - Os registros realizados no SIM do Município
de Feliz Natal serão migrados para o CIDESA, e os
estabelecimentos receberão inspeção de convalidação no prazo
de até 60 (sessenta) dias.
§ 2º - Caso o Município de Feliz Natal rescinda o
Contrato de Programa e reassuma a execução dos serviços de
inspeção, os estabelecimentos localizados no território do
Município registrados no CIDESA terão o seu registro migrado
para o serviço municipal, recebendo inspeção de convalidação
no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 12 - No estabelecimento sob inspeção, a
fabricação de produto somente será permitida depois de
previamente aprovados o rótulo e sua fórmula.
§ 1º - A aprovação do rótulo e da fórmula e do
processo de fabricação de qualquer produto de origem animal
inclui o que estiver sendo fabricado antes da vigência desta
lei.
§ 2º - Entende-se por padrão e fórmula de produto,
para os fins desta lei:
a) matéria-prima, condimento, corante e qualquer
outra substância que entre no processo de fabricação;
b) composição centesimal;
c) tecnologia de produção.
§ 3º - Os produtos com rótulos aprovados pelo SIM
de Feliz Natal serão modificados para o rótulo aprovado pelo
CIDESA no prazo de até 60 (sessenta) dias após a inspeção de
convalidação mencionada no artigo anterior.
§ 4º - Caso o Município rescinda o Contrato de
Programa e reassuma a execução dos serviços de inspeção, os
rótulos dos produtos registrados no CIDESA, produzidos em
estabelecimentos localizados no território do Município, terão
o seu rótulo alterado para o modelo aprovado pelo SIM no prazo
de até 60 (sessenta) dias após a inspeção de convalidação
mencionada no artigo anterior.
Art. 13 - Os produtos deverão ser transportados e
armazenados em condições adequadas para a preservação de sua
sanidade e inocuidade.
Art. 14 - Os produtores de produtos de origem
animal ficam obrigados a:
I - cumprir e fazer cumprir todas as exigências
contidas nessa lei e nos regulamentos;
II - cumprir as exigências regulamentares e da
fiscalização inspetora do Serviço de Inspeção;
III - fornecer, quando necessário ou solicitado,
material adequado e suficiente para execução dos trabalhos de
inspeção;
IV - fornecer, quando for o caso, pessoal auxiliar
habilitado e suficiente, para ficar à disposição do Serviço de
Inspeção;
V - possuir responsável técnico, quando for o caso;
VI - acatar todas as determinações da inspeção
sanitária quanto ao destino dos produtos condenados;
VII - manter e conservar o estabelecimento de
acordo com as normas desta lei;
VIII - recolher, se for o caso, todas as taxas ou
tarifas de inspeção sanitária e/ou outras que existam ou vierem
a ser instituídas de acordo com a legislação vigente;
IX - submeter à inspeção sanitária, sempre que
necessário qualquer matéria-prima ou produto distribuído,
beneficiado ou industrializado;
X - fornecer à coordenação do Serviço de Inspeção
realizado pelo consórcio CIDESA, até o décimo dia útil do início
de cada mês subsequente ao vencido, os dados estatísticos de
interesse para a avaliação da produção, beneficiamento,
industrialização, distribuição, transporte e comércio de
produtos de origem animal;
XI - substituir, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, o responsável técnico que eventualmente se desligar do
estabelecimento, junto ao Serviço de Inspeção.
Art. 15 - O CIDESA cobrará as Taxas relativas ao
serviço de inspeção sanitária por ele executado.
§ 1º - As taxas a serem cobradas pela CIDESA são
as aprovadas em Assembleia Geral do Consórcio e previstas no
Anexo I desta lei.
§ 2º - Os valores das taxas serão atualizados
anualmente por Resolução do CIDESA, utilizando-se a variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice
inflacionário que venha a substituí-lo.
Art. 16 - Sem prejuízo da responsabilidade penal
cabível, a infração à legislação referente aos produtos de
origem animal sujeitará, isolada ou cumulativamente, o infrator
as seguintes sanções, em conformidade com o art. 2º da lei
Federal 7.889/1989, a serem aplicadas pelo CIDESA:
I - advertência escrita e orientação técnica quando
o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II - multa nos casos não compreendidos no inciso I
do caput deste artigo, de acordo com os valores e gradações
previstos no Anexo II;
III - apreensão ou condenação das matérias-primas,
produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não
apresentarem condições higiênico-sanitária adequadas ao fim a
que se destinam ou forem adulterados;
IV - suspensão de atividades, quando cause risco
ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de
embaraço a ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento,
quando a infração consistir na adulteração ou falsificação
habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica
realizada pela autoridade competente, a inexistência de
condições higiênico sanitária adequadas;
VI - cassação de registro ou do relacionamento do
estabelecimento.
§ 1º - As multas previstas neste artigo serão
agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício ardil,
simulação, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se
em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a
situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu
alcance para cumprir a lei.
§ 2º - Os produtos apreendidos nos termos do inciso
III do caput deste artigo e perdidos em favor do CIDESA, que,
apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão,
apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão
destinados prioritariamente aos programas de segurança
alimentar e combate à fome e aqueles sem condições para o
consumo humano deverão ser descartados de maneira correta,
observando a legislação de saúde e ambiental.
§ 3º - A suspensão de que trata o inciso IV deste
artigo, cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária, ou no caso de franquia da atividade à ação
da fiscalização.
§ 4º - A interdição de que trata o inciso V deste
artigo, poderá ser suspensa após atendimento das exigências que
motivaram a ação.
§ 5º - Se a interdição não for suspensa nos termos
do §4º deste artigo decorridos 12 (doze) meses, será cancelado
o registro.
§ 6º - As multas a serem aplicadas pelo CIDESA são
as aprovadas em Assembleia Geral do consórcio e constantes do
Anexo II desta lei.
Art. 17 - As multas e taxas arrecadadas pelo CIDESA
serão revertidas para o Fundo Regional de Inspeção Sanitária,
regulamentado pelo respectivo Programa.
Parágrafo Único. O Conselho do Fundo Regional de
Inspeção Sanitária promoverá o acompanhamento da gestão
financeira do Fundo, conforme normas regulamentadoras do
CIDESA.
Art. 18 - O CIDESA baixará o regulamento e os atos
complementares sobre inspeção sanitária dos estabelecimentos,
por meio de instrução normativa.
§ 1º - A regulamentação abrangerá:
I - a classificação dos estabelecimentos;
II - o exame das condições para o funcionamento
dos estabelecimentos de acordo com as exigências higiênicosanitárias essenciais para a obtenção do título de registro ou
de cadastro, bem como para a transferência de propriedade;
III - a fiscalização da higiene dos
estabelecimentos;
IV - as obrigações dos proprietários, responsáveis
ou prepostos dos estabelecimentos;
V - a inspeção "ante" e "post mortem" dos animais
destinados ao abate;
VI - a inspeção e a reinspeção dos produtos, dos
subprodutos e das matérias-primas de origem animal, durante as
fases de produção, industrialização, comercialização,
aproveitamento e transporte;
VII - a aprovação de tipos, padrões e fórmulas de
produtos e subprodutos de origem animal;
VIII - o registro de produto e de subproduto, bem
como a aprovação de rótulo e embalagem;
IX - o trânsito de produto, subproduto e matériaprima de origem animal;
X - a coleta de material para análise de
laboratório;
XI - a aplicação de penalidade decorrente de
infração;
XII - outras instruções necessárias à maior
eficiência dos trabalhos de inspeção e fiscalização sanitária.
§ 2º - A regulamentação técnica para inscrição e
funcionamento dos estabelecimentos e produtores poderá ser
alterada no todo ou em parte, sempre que o aconselharem a
prática e o desenvolvimento da indústria e do comércio de
produtos de origem animal.
Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder
servidores públicos para compor a equipe de Inspeção Sanitária
do CIDESA, bem como bens móveis e imóveis especificados em
Contrato de Programa.
Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
crédito especial ou suplementar no orçamento vigente, face às
despesas do Contrato de Programa a ser firmado.
Art. 21 - Fica ratificada a Resolução do CIDESA.
Art. 22 – Fica o Poder Executivo autorizado a
regulamentar a presente Lei, no que couber, via Decreto.
Art. 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS NOVE DIAS DO MÊS DE MAIO DE
2024.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
TAXAS DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
CIDESA
I – taxas de registro de estabelecimento industrial ou de transformação:
Matadouro frigorífico, matadouros, matadouros de animais de
grande e médio porte R$ 1.150,00
Matadouro de aves e peixes e pequenos animais em geral R$ 575,00
Charqueadas, fábricas de conservas, fábricas de produtos
cárneos, fábricas de produtos gordurosos, entrepostos de
carnes e derivados e entrepostos frigoríficos
R$ 575,00
Granjas leiteiras, estábulos leiteiros, usinas de
beneficiamento, entrepostos-usinas, entrepostos de
laticínios, postos de laticínios, postos de refrigeração,
postos de coagulação
R$ 460,00
Entrepostos de pescados, fábricas de conserva de pescados R$ 280,00
Entrepostos de ovos, produção e beneficiamento e fábricas de
conservas de ovos R$ 280,00
Entrepostos de mel e cera de abelha e indústria de
processamento R$ 200,00
Taxa de alteração cadastral R$ 100,00
Fábrica de conserva de Produtor de Origem Animal (POA) –
Produto Artesanal R$ 300,00
Fábrica de conserva de Produtos de Origem Animal (POA) –
Produto Industrial R$ 460,00
II – taxas de renovação anual de registro – taxa anual:
Matadouro frigorífico, matadouros, matadouros de animais de
grande e médio porte R$ 300,00
Matadouro de aves e peixes e pequenos animais em geral R$ 150,00
Charqueadas, fábricas de conservas, fábricas de produtos
cárneos, fábricas de produtos gordurosos, entrepostos de
carnes e derivados e entrepostos frigoríficos
R$ 225,00
Granjas leiteiras, estábulos leiteiros, usinas de
beneficiamento, entrepostos-usinas, entrepostos de
laticínios, postos de laticínios, postos de refrigeração,
postos de coagulação
R$ 125,00
Entrepostos de pescados, fábricas de conserva de pescados R$ 100,00
Entrepostos de ovos, produção e beneficiamento e fábricas de
conservas de ovos R$ 100,00
Entrepostos de mel e cera de abelha e indústria de
processamento R$ 100,00
III – taxas de análise para registro de rótulos e produtos:
Todos os estabelecimentos R$ 35,00
IV – taxas de ampliação, remodelação e reconstrução do estabelecimento:
Todos os estabelecimentos R$ 30,00
V – taxas de acompanhamento de abate:
Abate de bovinos, bubalinos e equinos e outros animais de
grande porte (por cabeça) R$ 1,50
Abate de suínos, ovinos e caprinos e outros animais de pequeno
porte (por cabeça) R$ 1,00
Abate de aves, coelhos e outros (por centena de cabeça ou
fração) R$ 1,50
VI – taxas de inspeção sanitária industrial – taxas mensais por produção:
Produtos cárneos salgados ou dessecados (por ton. ou fração) R$ 10,00
Produtos de salsicharia embutidos e não embutidos (por ton.
ou fração) R$ 10,00
Produtos cárneo em conserva, semiconserva e outros prod.
cárneos (por ton ou fração) R$ 10,00
Toucinho, unto ou banha em rama, banha, gordura bovina,
gordura ave em rama e outros produtos gordurosos comestíveis
(por ton. ou fração)
R$ 8,00
Farinha, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros
subprodutos não comestíveis (por ton. ou fração) R$ 4,00
Peixes e outras espécies aquáticas, em qualquer processo de
conservação (por ton. ou fração) R$ 10,00
Subprodutos não comestíveis de pescados e derivados (por
ton.ou fração) R$ 5,00
Leite de consumo pasteurizado ou esterilizado (cada 1.000
litros ou fração) R$ 5,00
Leite aromatizado, fermentado ou gelificado (cada 1.000
litros ou fração) R$ 5,00
Leite desidratado concentrado, evaporado, condensado e doce
de leite (por ton. ou fração) R$ 25,00
Leite desidratado em pó de consumo direto (por ton. ou fração) R$ 20,00
Leite desidratado em pó industrial (por ton. ou fração) R$ 25,00
Queijo minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e
outros queijos (por ton. ou fração) R$ 50,00
Manteiga (por ton. ou fração) R$ 40,00
Creme de mesa (por ton. ou fração) R$ 40,00
Margarina (por ton. ou fração) R$ 20,00
Caseína, lactose e leitelho em pó (por ton. ou fração) R$ 40,00
Ovos de ave, a cada 30 (trinta) dúzias ou fração R$ 0,20
Mel, cera de abelha e produtos à base de mel de abelha (por
centena kg ou fração) R$ 1,00
VII - Cadastro de insumos agropecuários
Cadastro de insumos agropecuários, por produto (indústria) R$ 300,00
ANEXO II – SANÇÕES A SEREM APLICADAS PELO CIDESA
Art. 1º - O descumprimento das normas aplicáveis e da
regulamentação a ser realizada por Instrução Normativa do
CIDESA é considerada prática infrativa e será apurado em
processo administrativo devidamente instruído, iniciado com a
lavratura do auto de infração.
Art. 2º - Em se tratando de microempreendedor
individual, microempresa e empresa de pequeno porte, a primeira
fiscalização realizada no estabelecimento comercial, quanto às
irregularidades verificadas, será orientadora, devendo o agente
fiscal mencioná-las no auto de constatação e notificar o
fornecedor para saná-las, no prazo indicado no formulário de
fiscalização ou fixado pela autoridade administrativa
responsável pela diligência, sob pena de autuação, caso as
infrações sejam novamente verificadas numa futura fiscalização.
§ 1º- Não serão passíveis de fiscalização orientadora
as situações em que:
I - a violação das boas práticas decorrer de má-fé do
fornecedor, de fraude, de resistência ou embaraço à
fiscalização, de reincidência, de crime doloso ou prática que
importe risco para a vida, a saúde ou a segurança dos alimentos;
II - as práticas abusivas se relacionarem à ocupação
irregular de reserva de faixa não edificável, de área destinada
a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e
nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e
dutovias ou de vias e logradouros públicos.
§ 2º - Equipara-se à primeira visita, a critério da
autoridade administrativa, a recomendação devidamente
fundamentada, expedida em procedimento próprio, dirigida ao
estabelecimento, contendo as condutas a serem adotadas na sua
atividade, o prazo a ser observado e advertência de que poderá
ser autuado pela fiscalização caso deixe de cumpri-las.
§ 3º - A inobservância do critério da dupla visita,
nos termos do artigo 55, § 6º, da Lei Complementar nº 123/2006,
em relação às microempresas e empresas de pequeno porte,
implica em nulidade do auto de infração e das sanções
administrativas aplicadas.
Art. 3º - O processo administrativo será instaurado
por servidor municipal cedido ou por fiscal do CIDESA, mediante
lavratura de auto de infração e seguirá as seguintes fases:
I - notificação do responsável pelo estabelecimento
para apresentar defesa, no prazo de 10 dias úteis, a contar de
sua intimação, ocasião em que, querendo, deverá apresentar a
documentação pertinente, requerer a produção de novas provas e
apresentar rol de testemunhas, se for o caso;
II - se houver requerimento de produção de provas, será
designada audiência de instrução e julgamento,
preferencialmente por meio virtual, para ouvir o autuado e as
testemunhas, no número máximo de 3 para cada fato, que
comparecerão ao ato processual, independentemente de intimação;
III - finalizada a instrução, o autuado será intimado
para, no prazo de 10 dias úteis, apresentar alegações finais;
IV - apresentadas as alegações finais, o processo
administrativo será remetido à autoridade administrativa, que,
julgando-o subsistente, aplicará, ao infrator, as sanções
administrativas cabíveis;
V - o infrator será intimado para, no prazo de 10 dias
úteis, a contar de sua intimação, cumprir a sanção
administrativa imposta ou apresentar recurso hierárquico ao
Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal executado pelo
CIDESA;
VI - havendo recurso e confirmada a decisão
administrativa que impôs sanção administrativa ao
estabelecimento, o seu responsável será intimado para cumprila, no prazo de 10 dias úteis;
VII - sendo aplicada a penalidade de multa, e não
havendo o seu pagamento, a mesma será inscrita em dívida ativa
e executada judicialmente pelo Consórcio;
VIII - quitado o valor da multa, o mesmo será revertido
ao Fundo Regional do Serviço de Inspeção Municipal do CIDESA.
Parágrafo único. O recurso tempestivo poderá, a critério da
autoridade julgadora, ter efeito suspensivo sobre a penalidade
aplicada e deve ser dirigido à autoridade que proferiu a
decisão, a qual, se não a reconsiderar, encaminhará o processo
administrativo ao Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal
executado pelo CIDESA, para proceder ao julgamento em segunda
instância.
Art. 4º - Será dado conhecimento público dos
produtos e dos estabelecimentos que incorrerem em adulteração
ou falsificação comprovadas em processos com decisão definitiva
no âmbito administrativo.
Parágrafo Único. Também pode ser divulgado o
recolhimento de produtos que coloquem em risco a saúde ou os
interesses do consumidor.
Art. 5º - A lavratura do auto de infração não
isenta o infrator do cumprimento da exigência que a tenha
motivado.
Art. 6º - Sem prejuízo da responsabilidade penal
cabível, a infração à legislação referente aos produtos de
origem animal sujeitará, isolada ou cumulativamente, o infrator
as seguintes sanções:
I - advertência escrita e orientação técnica quando
o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé;
II - multa de até R$25.000,00 (vinte e cinco mil
reais) nos casos não compreendidos no inciso I do caput deste
artigo, de acordo com a gradação prevista neste Programa;
III - apreensão ou condenação das matérias-primas,
produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não
apresentarem condições higiênico-sanitária adequadas ao fim a
que se destinam ou forem adulterados;
IV - suspensão de atividades, quando cause risco
ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de
embaraço a ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento,
quando a infração consistir na adulteração ou falsificação
habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica
realizada pela autoridade competente, a inexistência de
condições higiênico-sanitária adequadas;
VI - cassação de registro ou do relacionamento do
estabelecimento.
§ 1º - As multas previstas neste artigo serão
agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício ardil,
simulação, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se
em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a
situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu
alcance para cumprir a lei.
§ 2º - Os produtos apreendidos nos termos do inciso
III do caput deste artigo e perdidos em favor do CIDESA, que,
apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão,
apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão
destinados prioritariamente aos programas de segurança
alimentar e combate à fome e aqueles sem condições para o
consumo humano deverão ser descartados de maneira correta,
observando a legislação de saúde e ambiental.
§ 3º - A suspensão de que trata o inciso IV deste
artigo, cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza
higiênicosanitária, ou no caso de franquia da atividade à ação
da fiscalização.
§ 4º - A interdição de que trata o inciso V deste
artigo, poderá ser suspensa após atendimento das exigências que
motivaram a ação.
§ 5º - Se a interdição não for suspensa nos termos
do §4º deste artigo decorridos 12 (doze) meses, será cancelado
o registro no Serviço de Inspeção Municipal executado pelo
CIDESA.
Art. 7º - Para a aplicação da pena de multa serão
observadas as seguintes condições para a graduação:
I - multa leve de R$200,00 (duzentos reais) a
R$2.000,00 (dois mil reais) para:
a) realizar atividades de
elaboração/industrialização, fracionamento, armazenamento e
transporte de produtos de origem animal sem inspeção oficial;
b) industrializar, comercializar, armazenar ou
transportar matérias-primas e produtos alimentícios sem
observar as condições higiênico-sanitárias adequadas;
c) uso inadequado de embalagens ou recipiente;
d) não utilização dos carimbos oficiais;
e) ausência da data de fabricação;
f) saída de produtos sem prévia autorização do
responsável pelo Serviço de Inspeção;
g) elaborar e comercializar produtos em desacordo
com os padrões higiênicosanitários, físico-químicos,
microbiológicos e tecnológicos estabelecidos por legislações
federal, estadual ou municipal vigentes;
h) não tratamento adequado de águas residuais;
i) apresentar instalações, equipamentos e
instrumentos de trabalho em condições inadequadas de higiene
antes, durante ou após a elaboração dos produtos alimentícios;
j) esteja utilizando equipamentos, utensílios e
instalações para outros fins que não aqueles previamente
estabelecidos;
k) realizar atividades de industrialização em
estabelecimentos em mau estado de conservação, com defeitos,
rachaduras, trincas, buracos, umidade, bolor, descascamentos e
outros;
l) permitir a presença de pessoas e funcionários,
nas dependências do estabelecimento, em desacordo com as
condições que serão previstas em regulamento, como, sem
uniformes e em condições de higiene pessoal insatisfatória;
m) não apresentar documentação sanitária
necessária dos animais para o abate;
n) não apresentar a documentação necessária de
exames médicos de funcionários;
o) aplicar rótulo, etiqueta ou selo escondendo ou
encobrindo, total ou parcialmente, dizeres da rotulagem e a
identificação do registro no Serviço de Inspeção Municipal
executado pelo CIDESA;
p) possuir manipuladores trabalhando nos
estabelecimentos sem a devida capacitação;
q) não apresentar programas de autocontrole, como
Boas Práticas de Manipulação;
r) não cumprimento dos prazos para saneamento das
irregularidades mencionadas no auto de infração.
II - multa média de R$2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais) para:
a) não possuir sistema de controle de entrada e
saída de produtos ou não mantê-lo atualizado;
b) utilizar água não potável no estabelecimento;
c) utilizar equipamentos de conservação dos
alimentos (refrigeradores, congeladores, câmaras frigoríficas
e outros) em condições inadequadas de funcionamento, higiene,
iluminação e circulação de ar;
d) mistura de matérias primas em proporções
diferentes das proporções aprovadas;
e) comércio de produtos sem inspeção;
f) não assegurar a adequada rotatividade dos
estoques de matérias-primas, ingredientes e produtos
alimentícios, em acordo com o Manual de Boas Práticas de
Manipulação;
g) não apresentar responsável técnico ou
proprietário que assuma a responsabilidade ou não apresente
curso de capacitação fornecido até mesmo pelo Serviço de
Inspeção Municipal executado pelo CIDESA;
h) industrializar, armazenar, guardar ou
comercializar matérias-primas, ingredientes ou produtos
alimentícios com data de validade vencida;
i) transportar matérias-primas, ingredientes ou
produtos alimentícios com data de validade vencida, salvo
aqueles acompanhados de documento que comprove a devolução;
j) apresentar nos estabelecimentos odores
indesejáveis, lixos, objetos em desuso, animais, insetos e
contaminantes ambientais como fumaça e poeira;
k) deixar de realizar o controle adequado e
periódico das pragas e vetores;
l) manter funcionários exercendo as atividades de
manipulação sob suspeita de enfermidade passível de
contaminação dos alimentos, ou ausente a liberação médica;
m) utilizar produtos de higienização não aprovados
pelo órgão de saúde competente;
n) não apresentar análises e registros de análises
de controle de qualidade.
III - multa grave de R$ 5.500,00 (cinco mil e
quinhentos reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais) para:
a) uso indevido do carimbo do Serviço de Inspeção
Municipal executado pelo CIDESA;
b) industrializar ou comercializar matérias-primas
ou produtos alimentícios falsificados ou adulterados;
c) utilização de selo oficial do Serviço de
Inspeção Municipal executado pelo CIDESA em produtos oriundos
de estabelecimentos não registrados;
d) utilização de selo oficial do Serviço de
Inspeção Municipal executado pelo CIDESA de determinado produto
já registrado, em produto ainda não registrado, sendo ambos
oriundos do mesmo estabelecimento;
e) modificar embalagens ou rótulos que tenham sido
previamente aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal
executado pelo CIDESA;
f) apresentar, guardar, estocar, armazenar ou ter
em depósito, substâncias que possam corromper, alterar,
adulterar, falsificar, avariar ou contaminar a matéria-prima,
os ingredientes ou os produtos alimentícios;
IV – multa gravíssima de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para:
a) sonegar ou prestar informações inexatas sobre
dados referentes à quantidade, qualidade e procedência de
matérias-primas e produtos alimentícios, que direta e
indiretamente interesse à fiscalização do Serviço de Inspeção
Municipal executado pelo CIDESA;
b) aproveitamento de matérias primas condenadas ou
de animais sem inspeção para alimentação humana;
c) suborno, tentativa de suborno ou uso de
violência física contra funcionários da fiscalização, no
exercício de suas atividades;
d) ocorrer atos que busquem burlar, impedir,
dificultar, burlar, a ação de inspeção;
e) industrializar ou comercializar matérias-primas
ou produtos alimentícios falsificados ou adulterados;
f) utilização de selo oficial do Serviço de
Inspeção Municipal executado pelo CIDESA em produtos oriundos
de estabelecimentos não registrados;
g) utilização de selo oficial do Serviço de
Inspeção Municipal executado pelo CIDESA de determinado produto
já registrado, em produto ainda não registrado, sendo ambos
oriundos do mesmo estabelecimento;
h) modificar embalagens ou rótulos que tenham sido
previamente aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal
executado pelo CIDESA.
§ 1º - Os valores das multas serão corrigidos
anualmente de acordo com a variação da inflação medida pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
§ 2° - A aplicação de multa não isenta o infrator
do cumprimento das exigências que as tenham motivado, marcandose quando for o caso, novo prazo para o cumprimento, findo o
qual poderá, de acordo com a gravidade da falta e a juízo do
Serviço de Inspeção Municipal Consorciado, ser novamente
multado no dobro da multa anterior, ter suspensa a atividade
ou cassado o registro do estabelecimento no Serviço de Inspeção
Municipal executado pelo CIDESA.
Art. 8º - Para imposição da pena de multa e sua
graduação dentro dos limites estipulados, a autoridade
sanitária levará em conta:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas
consequências para a saúde pública;
III - os antecedentes do autuado quanto ao
descumprimento da legislação sanitária;
IV - a capacidade econômica do autuado;
V - a reincidência.
§ 1º - São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - o infrator ser primário;
II - a ação do infrator não ter sido fundamental
para a consecução do fato;
III - o infrator, espontaneamente, procurar
minorar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe for
imputado;
IV - a infração cometida configurar-se como sem
dolo ou sem má-fé;
V - a infração ter sido cometida acidentalmente;
VI - a infração não acarretar vantagem econômica
para o infrator; ou,
VII - a infração não afetar a qualidade do produto.
§ 2º - São consideradas circunstâncias agravantes:
I - o infrator ser reincidente;
II - o infrator ter cometido a infração com vistas
à obtenção de qualquer tipo de vantagem;
III - o infrator deixar de tomar providências para
evitar o ato, mesmo tendo conhecimento de sua lesividade para
a saúde pública;
IV - o infrator ter coagido outrem para a execução
material da infração;
V - a infração ter consequência danosa para a saúde
pública ou para o consumidor;
VI - o infrator ter colocado obstáculo ou embaraço
à ação da fiscalização ou à inspeção;
VII - o infrator ter agido com dolo ou com má-fé;
ou,
VIII - o infrator ter descumprido as obrigações de
depositário relativas à guarda do produto.
§ 3º - Na hipótese de haver concurso de
circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena
deve ser considerada em razão das que sejam preponderantes.
§ 4º - Verifica-se reincidência quando o infrator
cometer nova infração depois de decisão definitiva no âmbito
administrativo que o tenha condenado pela infração anterior,
podendo ser genérica ou específica.
§ 5º - A reincidência genérica é caracterizada pelo
cometimento de nova infração e a reincidência específica é
caracterizada pela repetição de infração já anteriormente
cometida.
§ 6º - Para efeito de reincidência, não prevalece
a condenação anterior se entre a data do cumprimento ou da
extinção da penalidade administrativa e a data da infração
posterior tiver decorrido mais de cinco anos, podendo norma
específica reduzir esse tempo.
§ 7º - Quando a mesma infração for objeto de
enquadramento em mais de um dispositivo, prevalece para efeito
de punição o enquadramento mais específico em relação ao mais
genérico.
Art. 9º - Não poderá ser aplicada multa sem que
previamente seja lavrado o auto de infração, detalhando a falta
cometida, o artigo infringindo, a natureza do estabelecimento,
sua localização e razão social, conforme modelo a ser
estabelecido em regulamentação.
§ 1º - O auto de infração deve ser assinado pelo
servidor/empregado público que constatar a infração, pelo
proprietário do estabelecimento ou representante da firma, e
por duas testemunhas, quando houver.
§ 2º - Sempre que os infratores e seus
representantes se recusarem a assinar os autos, assim como as
testemunhas, quando as houver, será feita declaração a
respeito, no próprio auto, dando-se como ciente o infrator.
§ 3º - A autoridade que lavrar o auto de infração
deve extraí-lo em 03 (três) vias, a primeira será entregue ao
infrator, a segunda remetida a equipe técnica do Serviço de
Inspeção Municipal executado pelo CIDESA e a terceira
constituirá o próprio talão de infração.
Art. 10 - Para fins de aplicação das sanções de
que trata o inciso III do caput do art. 6º, será considerado
que as matérias primas e os produtos de origem animal não
apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a
que se destinam ou que se encontram adulterados, sem prejuízo
de outras previsões da Instrução Normativa regulamentadora,
quando o infrator:
I - alterar ou fraudar qualquer matéria-prima,
ingrediente ou produto de origem animal;
II - expedir matérias-primas, ingredientes,
produtos ou embalagens armazenados em condições inadequadas;
III - utilizar produtos com prazo de validade
vencido, apor aos produtos novas datas depois de expirado o
prazo ou apor data posterior à data de fabricação do produto;
IV - produzir ou expedir produtos que representem
risco à saúde pública;
V - produzir ou expedir, para fins comestíveis,
produtos que sejam impróprios ao consumo humano;
VI - utilizar matérias-primas e produtos
condenados ou não inspecionados no preparo de produtos
utilizados na alimentação humana;
VII - elaborar produtos que não atendem ao disposto
na legislação específica ou aos processos de fabricação,
formulação e composição registrados pelo Serviço de Inspeção
Municipal executado pelo CIDESA; ou,
VIII - utilizar, substituir, subtrair ou remover,
total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou
embalagem, apreendidos pelo Serviço de Inspeção Municipal
executado pelo CIDESA e mantidos sob a guarda do
estabelecimento.
Art. 11 - As despesas decorrentes da apreensão, da
interdição e da inutilização de produtos e subprodutos
agropecuários ou agroindustriais, incluídas as de manutenção e
as de sacrifício de animais, serão custeadas pelo proprietário.
§ 1º - Cabe ao infrator arcar com os eventuais
custos de remoção, de transporte e de destruição dos produtos
condenados.
§ 2º - Cabe ao infrator arcar com os eventuais
custos de remoção e de transporte dos produtos apreendidos e
perdidos em favor do CIDESA que serão destinados aos programas
de segurança alimentar e combate à fome, nos termos do § 4º do
art. 2º da Lei nº 7.889, de 1989.
Art. 12 - Para fins de aplicação da sanção de que
trata o inciso IV do caput do art. 6º, caracterizam atividades
de risco ou situações de ameaça de natureza higiênicosanitária,
sem prejuízo de outras previsões deste Programa e das
Instruções Normativas regulamentadoras:
I - desobediência ou inobservância às exigências
sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene das
instalações, dos equipamentos, dos utensílios e dos trabalhos
de manipulação e de preparo de matérias-primas e produtos;
II - omissão de elementos informativos sobre a
composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
III - alteração ou fraude de qualquer matériaprima, ingrediente ou produto de origem animal;
IV - expedição de matérias-primas, ingredientes,
produtos ou embalagens armazenados em condições inadequadas;
V - recepção, utilização, transporte, armazenagem
ou expedição de matéria-prima, ingrediente ou produto
desprovido de comprovação de sua procedência;
VI - simulação da legalidade de matérias-primas,
ingredientes ou produtos de origem desconhecida;
VII - utilização de produtos com prazo de validade
vencido, aposição nos produtos de novas datas depois de
expirado o prazo ou aposição de data posterior à data de
fabricação do produto;
VIII - produção ou expedição de produtos que
representem risco à saúde pública;
IX - produção ou expedição, para fins comestíveis,
de produtos que sejam impróprios ao consumo humano;
X - utilização de matérias-primas e de produtos
condenados ou não inspecionados no preparo de produtos
utilizados na alimentação humana;
XI - utilização de processo, substância,
ingredientes ou aditivos que não atendam ao disposto na
legislação específica;
XII - utilização, substituição, subtração ou
remoção, total ou parcial, de matéria-prima, produto, rótulo
ou embalagem, apreendidos pelo Serviço de Inspeção Municipal
executado pelo CIDESA e mantidos sob a guarda do
estabelecimento;
XIII - prestação ou apresentação de informações,
declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão
fiscalizador, referente à quantidade, à qualidade e à
procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos
produtos ou qualquer sonegação de informação que interesse,
direta ou indiretamente, ao Serviço de Inspeção Municipal
executado pelo CIDESA e ao consumidor;
XIV - alteração, fraude, adulteração ou
falsificação de registros sujeitos à verificação pelo Serviço
de Inspeção Municipal executado pelo CIDESA;
XV - não cumprimento dos prazos estabelecidos em
seus programas de autocontrole, bem como nos documentos
expedidos ao Serviço de Inspeção Municipal executado pelo
CIDESA, em atendimento a planos de ação, fiscalizações,
autuações, intimações ou notificações;
XVI - ultrapassagem da capacidade máxima de abate,
de industrialização, de beneficiamento ou de armazenagem;
XVII - não apresentação de documentos que sirvam
como embasamento para a comprovação da higidez ao CIDESA dos
produtos expedidos, em atendimento à solicitação, intimação ou
notificação;
XVIII - aquisição, manipulação, expedição ou
distribuição de produtos de origem animal oriundos de
estabelecimento não registrado ou relacionado no CIDESA ou que
não conste no cadastro geral do Sistema Brasileiro de Inspeção
de Produtos de Origem Animal; ou,
XIX - não realização de recolhimento de produtos
que possam incorrer em risco à saúde ou aos interesses do
consumidor.
Art. 13 - Para fins de aplicação da sanção de que
trata o inciso IV do art. 6º, caracterizam embaraço à ação
fiscalizadora, sem prejuízo de outras previsões deste Programa
e das Instruções Normativas regulamentadoras, quando o
infrator:
I - embaraçar a ação de servidor municipal cedido
ou do empregado público do CIDESA no exercício de suas funções,
visando a dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar
os trabalhos de fiscalização;
II - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir,
tentar subornar servidor público cedido ou empregado público
do CIDESA;
III - omitir elementos informativos sobre
composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
IV - simular a legalidade de matérias-primas, de
ingredientes ou de produtos de origem desconhecida;
V - construir, ampliar ou reformar instalações sem
a prévia aprovação do Serviço de Inspeção Municipal executado
pelo CIDESA;
VI - utilizar, substituir, subtrair ou remover,
total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou
embalagem, apreendidos pelo Serviço de Inspeção Municipal
executado pelo CIDESA e mantidos sob a guarda do
estabelecimento;
VII - prestar ou apresentar informações,
declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão
fiscalizador, referente à quantidade, à qualidade e à
procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos
produtos, ou cometer qualquer sonegação de informação que,
direta ou indiretamente, interesse ao CIDESA e ao consumidor;
VIII - fraudar documentos oficiais;
IX - fraudar registros sujeitos à verificação pelo
Serviço de Inspeção Municipal executado pelo CIDESA;
X - não cumprir os prazos estabelecidos em seus
programas de autocontrole, bem como nos documentos expedidos
ao Serviço de Inspeção Municipal executado pelo CIDESA, em
atendimento a planos de ação, fiscalizações, autuações,
intimações ou notificações;
XI - não realizar o recolhimento de produtos que
possam incorrer em risco à saúde ou aos interesses do
consumidor.
Art. 14 - Para fins de aplicação da sanção de que
trata o inciso V do caput do art. 6º, caracterizam a
inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas, sem
prejuízo de outras previsões deste Programa ou das Instruções
Normativas regulamentadoras, quando ocorrer:
I - desobediência ou inobservância às exigências
sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene das
instalações, dos equipamentos e dos utensílios, bem como dos
trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e
produtos; ou
II - não cumprimento dos prazos estabelecidos em
seus programas de autocontrole, bem como nos documentos
expedidos ao Serviço de Inspeção Municipal executado pelo
CIDESA, em atendimento à planos de ação, fiscalizações,
autuações, intimações ou notificações relativas à manutenção
ou higiene das instalações.
Art. 15 - As sanções de interdição total ou parcial
do estabelecimento em decorrência de adulteração ou
falsificação habitual do produto, ou de suspensão de atividades
oriundas de embaraço à ação fiscalizadora, serão aplicadas pelo
período mínimo de sete dias, o qual poderá ser acrescido de
quinze, trinta ou sessenta dias, tendo em vista o histórico de
infrações, as sucessivas reincidências e as demais
circunstâncias agravantes previstas neste Programa.
Art. 16 - Caracteriza-se a habitualidade na
adulteração ou na falsificação de produtos quando constatada a
idêntica infração por três vezes, consecutivas ou não, dentro
do período de doze meses.
Art. 17 - As sanções de cassação de registro ou de
relacionamento do estabelecimento devem ser aplicadas nos casos
de:
I - reincidência na prática das infrações de maior
gravidade previstas neste Programa ou em normas complementares;
II - reincidência em infração cuja penalidade tenha
sido a interdição do estabelecimento ou a suspensão de
atividades, nos períodos máximos fixados no art. 49;
III - não levantamento da interdição do
estabelecimento após decorridos doze meses.
Art. 18 - Nos casos de cancelamento de registro no
Serviço de Inspeção Municipal executado pelo CIDESA a pedido
dos interessados, bem como nos de cassação como penalidade,
devem ser inutilizados os carimbos oficiais nos rótulos e as
matrizes entregues ao Serviço de Inspeção Municipal executado
pelo CIDESA mediante recibo.
Art. 19 - As decisões definitivas do Serviço de
Inspeção Municipal executado pelo CIDESA são títulos executivos
extrajudiciais, que serão inscritos em dívida ativa e
executados pelo CIDESA.
Parágrafo Único. A Certidão de Dívida Ativa poderá
ser objeto de protesto extrajudicial nos termos do parágrafo
único do art. 1º da Lei 9.492/1997.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 015/2024
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Pelo presente, encaminhamos para apreciação de
Vossas Excelências, o Projeto de Lei n.º 015/2024, que visa
criar o Serviço de Inspeção Municipal Consorciado a ser
realizado de forma consorciada com o Consórcio Intermunicipal
de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental Alto Teles
Pires – CIDESA.
O art. 23, inciso VIII da Constituição da República
de 1988, estabelece como competência comum da União, Estados,
Distrito Federal e Município “fomentar a produção agropecuária
e organizar o abastecimento alimentar”. Assim, A União editou
a Lei 1.283, de 18/12/1950, que dispõe sobre a inspeção
industrial e sanitária dos produtos de origem animal, que
determina a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto
de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem
animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados
de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados,
recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.
A fiscalização é realizada nos estabelecimentos
industriais especializados e nas propriedades rurais com
instalações adequadas para a abate de animais e o seu preparo
ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo, nos
entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas
fábricas que industrializarem, nas usinas de beneficiamento do
leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento,
refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento,
refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos
entrepostos, nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos
derivados, nos entrepostos que, de modo geral, recebam,
manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de
origem animal, nas propriedades rurais que produzam ou
manipulem produto de origem animal ou produto dele derivado,
nos estabelecimentos atacadistas e varejistas de produtos de
origem animal destinados ao consumo humano ou animal.
Os custos para implantação de um sistema municipal
são altos e exige apoio técnico constante. Assim sendo,
afigura-se mais vantajoso para o Município a implantação de
sistema de inspeção de forma consorciada com outros municípios
da região, permitindo a divisão dos custos e a composição de
equipe maior, mais completa e mais capacitada.
A comercialização de produtos de origem animal
dentro de uma região, insere-se na competência do Estado para
fiscalização sanitária intermunicipal. No Estado de Mato
Grosso, esta fiscalização é realizada pelo INDEA – Instituto
de Defesa Agropecuária de Mato Grosso, autarquia criada para
esta finalidade.
O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento
Econômico, Social e Ambiental Alto Teles Pires - CIDESA aprovou
em Assembleia Geral a criação do Programa “Serviço de Inspeção
Municipal – SIM CIDESA”, que será implementado visando a
equivalência com o serviço federal.
De acordo com o Contrato de Consórcio, o CIDESA
possui como finalidade planejar e executar projetos e programas
que visem o desenvolvimento regional sustentável e a prestação
de serviços públicos de forma associada.
O CIDESA é uma associação pública de natureza
autárquica, pertencente à Administração Indireta de todos os
municípios consorciados, e, nesta qualidade, poderá exercer
atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem
animal de competência dos municípios consorciados, assim como
o INDEA é uma autarquia estadual e executa as atividades de
competência do Estado de Mato Grosso.
Assim sendo, o CIDESA poderá exercer o poder de
polícia das atividades de inspeção e fiscalização compreendendo
as atividades que lhe são inerentes tais como: regulamentação,
poder de consentimento, poder de fiscalização e poder de
aplicar sanções.
O Programa “Serviço de Inspeção Municipal – SIM
CIDESA” do CIDESA está adequado ao novo Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA. Portanto, depois que
o SIM estiver implantado o CIDESA poderá solicitar adesão ao
SUASA. A adesão ao SUASA permitirá os empreendimentos
inspecionados pelo SIM comercializarem seus produtos em todo o
território brasileiro.
Assim sendo, encaminhamos o presente projeto de
lei incluso para análise desta Augusta Casa Legislativa,
solicitando seja analisado e votado, em Regime de Urgência para
que o Município possa fazer parte do Programa de Inspeção
Regional a ser implantado pelo CIDESA.
Diante da importância do presente Projeto de Lei,
contamos com o pronto apoio deste Egrégio Poder Legislativo
para aprovação da presente matéria.
Cordialmente,
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL