PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2024.
SÚMULA: REGULAMENTA NO ÂMBITO DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, O
DISPOSTO NO § 2º DO ART. 95 DA LEI
14.133/2021 PARA INSTITUIR O CONTRATO
VERBAL PARA PEQUENAS COMPRAS OU O
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO
PAGAMENTO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, apresenta o seguinte
Projeto de Resolução:
Art. 1º Será considerado válido o contrato verbal com a Câmara Municipal de Feliz
Natal - MT, para a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto
pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 11.981,20 (onze mil novecentos
e oitenta e um reais e vinte centavos), conforme dispõe o § 2º do art. 95 da Lei Federal
14.133/2021, alterado pelo Decreto Federal nº 11.871/2023.
Parágrafo único: O valor descrito no caput será reajustado conforme atualização
disposta por Decreto Federal ou norma jurídica análoga, que atualizar os valores descritos Lei
Federal 14.133/2021.
Art. 2º Serão consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de
pronto pagamento, as despesas que não possam subordinar-se ao procedimento normal de
licitação, dispensa ou inexigibilidade, dentro do limite estabelecido no Art. 1º, nos seguintes
casos:
I - taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, reproduções de documentos
e publicações diversas;
II - serviços gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de chaves,
etc;
III - aquisição de certificado digital;
IV - pagamentos referente à domínios de e-mails de vereadores e servidores, quando
necessário;
V - inexistência ou insuficiência eventual do material no almoxarifado ou do
serviço, desde que plenamente justificada, e desde que não exista nenhuma ata registrada ou
nenhum contrato firmado para o fornecimento do material ou da prestação de serviço;
VI - despesas decorrentes de manutenção emergencial de veículo;
VII - despesas decorrentes de seguros de veículo;
VIII - outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade
da realização de procedimento licitatório ou dispensa de licitação, precedidas de autorização pelo
Ordenador de Despesa, respeitado o limite do valor citado no art. 1º.
§ 1º As despesas referidas no Art. 1º, serão precedidas de empenho nas suas
respectivas rubricas orçamentárias.
§ 2º Para efeitos do inc. VII deste artigo, entende-se por manutenção emergencial
os casos nos quais não será possível continuar o deslocamento sem o conserto do defeito ocorrido
em trânsito ou quando se tratar de item de segurança obrigatório do automóvel, danificado em
viagem.
§ 3º Poderá ser considerada como pequena compra dentro do limite estabelecido no
§ 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, alterado pelo Decreto Federal nº 11.871/2023, e
demais normas que a alterarem, a despesa com combustível, desde que a necessidade de
abastecimento em trânsito seja devidamente fundamentada.
Art. 3º Na realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto
pagamento fica dispensa a necessidade de elaboração do Estudo Técnico Preliminar.
Art. 4º A pesquisa de preços poderá ser simplificada nas hipóteses de pequenas
compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, cujo valor da contratação não
ultrapasse o valor previsto no artigo 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, atualizado Decreto Federal
nº 11.871/2023, e demais normas que a alterarem, contudo, devendo o responsável comprovar a
vantagem do preço.
Parágrafo Primeiro. A pesquisa de preços servirá para demonstrar a
compatibilidade do preço contratado com o valor de mercado.
Parágrafo Segundo. O agente contratante é pessoalmente responsável caso
comprovada aquisição por preço incompatível com valor de mercado e que cause dano ao Erário.
Parágrafo Terceiro. As compras que tratam a presente Resolução não podem ser
realizadas caso importem em fracionamento irregular de despesa pública.
Art. 5º Ficam dispensados de parecer jurídico e de parecer do Controle Interno as
situações de compras até o limite do § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021, e demais normas que
a atualizarem seu valor, regulamentado por esta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir da sua data de publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Feliz Natal/MT, 23 de maio de 2024.
Odenílio Moreira Sousa Adriana de Sousa Silva Felipe Reinehr Faganello
Vereador – MDB Vereadora – MDB Vereador – Podemos
Flávio André Caldeira Manoel Aparecido Nazário Raimundo Gomes da Silva
Vereador – MDB Vereador – MDB Vereador – PL
Raimundo Pedro P. Raposo Marta Dama Willian Diego Mirandol
Vereador- Podemos Vereadora – PSB Vereador – União Brasil