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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-05-23
EmentaPROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2024. SÚMULA: REGULAMENTA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, O DISPOSTO NO § 2º DO ART. 95 DA LEI 14.133/2021 PARA INSTITUIR O CONTRATO VERBAL PARA PEQUENAS COMPRAS OU O DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id228

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-28 Proposição aprovada F Resolução nº003/2024.
2024-05-28 Proposição aprovada A
2024-05-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia A
2024-05-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia G

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-27T20:03:10.505530-04:00 Aprovada 7 0 0

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 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2024.
SÚMULA: REGULAMENTA NO ÂMBITO DO 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, O 
DISPOSTO NO § 2º DO ART. 95 DA LEI 
14.133/2021 PARA INSTITUIR O CONTRATO 
VERBAL PARA PEQUENAS COMPRAS OU O 
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO 
PAGAMENTO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO 
GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, apresenta o seguinte 
Projeto de Resolução:
Art. 1º Será considerado válido o contrato verbal com a Câmara Municipal de Feliz 
Natal - MT, para a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto 
pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 11.981,20 (onze mil novecentos 
e oitenta e um reais e vinte centavos), conforme dispõe o § 2º do art. 95 da Lei Federal 
14.133/2021, alterado pelo Decreto Federal nº 11.871/2023.
Parágrafo único: O valor descrito no caput será reajustado conforme atualização 
disposta por Decreto Federal ou norma jurídica análoga, que atualizar os valores descritos Lei 
Federal 14.133/2021.
Art. 2º Serão consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de 
pronto pagamento, as despesas que não possam subordinar-se ao procedimento normal de 
licitação, dispensa ou inexigibilidade, dentro do limite estabelecido no Art. 1º, nos seguintes 
casos:
I - taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, reproduções de documentos 
e publicações diversas; 
II - serviços gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de chaves, 
etc; 
III - aquisição de certificado digital; 
IV - pagamentos referente à domínios de e-mails de vereadores e servidores, quando 
necessário;
V - inexistência ou insuficiência eventual do material no almoxarifado ou do 
serviço, desde que plenamente justificada, e desde que não exista nenhuma ata registrada ou 
nenhum contrato firmado para o fornecimento do material ou da prestação de serviço; 
VI - despesas decorrentes de manutenção emergencial de veículo;
VII - despesas decorrentes de seguros de veículo;
VIII - outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade 
da realização de procedimento licitatório ou dispensa de licitação, precedidas de autorização pelo 
Ordenador de Despesa, respeitado o limite do valor citado no art. 1º.
§ 1º As despesas referidas no Art. 1º, serão precedidas de empenho nas suas 
respectivas rubricas orçamentárias. 
§ 2º Para efeitos do inc. VII deste artigo, entende-se por manutenção emergencial 
os casos nos quais não será possível continuar o deslocamento sem o conserto do defeito ocorrido 
em trânsito ou quando se tratar de item de segurança obrigatório do automóvel, danificado em 
viagem. 
§ 3º Poderá ser considerada como pequena compra dentro do limite estabelecido no 
§ 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, alterado pelo Decreto Federal nº 11.871/2023, e 
demais normas que a alterarem, a despesa com combustível, desde que a necessidade de 
abastecimento em trânsito seja devidamente fundamentada.
Art. 3º Na realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto 
pagamento fica dispensa a necessidade de elaboração do Estudo Técnico Preliminar.
Art. 4º A pesquisa de preços poderá ser simplificada nas hipóteses de pequenas 
compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, cujo valor da contratação não 
ultrapasse o valor previsto no artigo 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, atualizado Decreto Federal 
nº 11.871/2023, e demais normas que a alterarem, contudo, devendo o responsável comprovar a 
vantagem do preço.
Parágrafo Primeiro. A pesquisa de preços servirá para demonstrar a 
compatibilidade do preço contratado com o valor de mercado.
Parágrafo Segundo. O agente contratante é pessoalmente responsável caso 
comprovada aquisição por preço incompatível com valor de mercado e que cause dano ao Erário.
Parágrafo Terceiro. As compras que tratam a presente Resolução não podem ser 
realizadas caso importem em fracionamento irregular de despesa pública.
Art. 5º Ficam dispensados de parecer jurídico e de parecer do Controle Interno as 
situações de compras até o limite do § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021, e demais normas que 
a atualizarem seu valor, regulamentado por esta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir da sua data de publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Feliz Natal/MT, 23 de maio de 2024.
Odenílio Moreira Sousa Adriana de Sousa Silva Felipe Reinehr Faganello 
 Vereador – MDB Vereadora – MDB Vereador – Podemos
Flávio André Caldeira Manoel Aparecido Nazário Raimundo Gomes da Silva
 Vereador – MDB Vereador – MDB Vereador – PL
Raimundo Pedro P. Raposo Marta Dama Willian Diego Mirandol
 Vereador- Podemos Vereadora – PSB Vereador – União Brasil

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