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materia nº 20/2024

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 20 / 2024
Date 2024-06-06
EmentaProjeto de Lei nº 020/2024, Fixa o vencimento dos Conselheiros Tutelares, e dá outras providências, em regime de urgência.
native_id239

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-20 Proposição transformada em lei F Lei Municipal nº 948/2024
2024-06-11 Aguardando promulgação da lei F
2024-06-11 Proposição aprovada A
2024-06-10 Proposição aprovada A
2024-06-10 Parecer favorável da comissão A
2024-06-10 Parecer concluído A
2024-06-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia A
2024-06-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia A

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-10T20:03:16.288903-04:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N°020/2024
DATA: 06 DE JUNHO DE 2024.
SÚMULA: FIXA O VENCIMENTO DOS 
CONSELHEIROS TUTELARES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições 
legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica atribuída a seguinte remuneração aos 
membros do Conselho Tutelar:
I – Conselheiro Tutelar R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II – Conselheiro Coordenador do Conselho Tutelar R$ 
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 2º Fica assegurada a revisão salarial na mesma 
data e nos mesmos índices da revisão geral da remuneração dos 
servidores públicos do Município de Feliz Natal/MT.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE 
MATO GROSSO EM SEIS DE JUNHO DE 2024.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 020/2024
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências, 
o Projeto de Lei nº 020/2024, que trata sobre o Reajuste Salarial 
dos efetivos Conselheiros Tutelares, visto que os Servidores 
Municipais são imprescindíveis para a sociedade.
É indispensável frisar que a Constituição Federal 
preconiza o trabalho como um dos fundamentos do Estado 
Democrático de Direito (art. 1º, IV), e consequentemente, o 
direito fundamental ao salário como forma de contrapartida do 
trabalho (art. 6º, caput), assegurando a todos os cidadãos, uma 
existência digna, conforme os ditames da justiça social, 
objetivando demonstrar uma efetiva política de remuneração, que 
é um dos instrumentos mais poderosos de combate à pobreza e 
desigualdade social em nosso país. 
Nesta feita, nada mais justo e oportuno que pagar 
salários dignos e condizentes a função de tão grande relevância 
para a sociedade, tendo em vista que estes devem desempenhar 
suas funções com idoneidade e respeito, garantindo e 
resguardando os direitos das crianças e adolescentes os quais 
são amplamente protegidos pela Carta Magna.
Em assim sendo, contamos com o costumeiro apoio desta 
Egrégia Casa de Leis, para fins de apreciação e posterior 
aprovação da presente matéria em sua íntegra. 
Respeitosamente,
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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