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materia nº 12/2023

Tipo Justificativa ao Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-04-14
EmentaProjeto de Lei nº 012/2023 INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL - MT, E AUTORIZA O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ABRANGENDO EXCLUSIVAMENTE O SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DE FELIZ NATAL-MT – SAE, PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI N°012/2023
DATA: 14 DE ABRIL DE 2023
SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO MUNICÍPIO 
DE FELIZ NATAL - MT, E AUTORIZA O 
PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS 
ABRANGENDO EXCLUSIVAMENTE O SERVIÇO DE 
ÁGUA E ESGOTO DE FELIZ NATAL-MT – SAE, 
PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído no Serviço de Água e Esgoto 
de Feliz Natal – MT - SAE, o Programa de Recuperação Fiscal –
REFIS para o exercício de 2023, destinado a promover a 
regularização de créditos decorrentes de débitos das faturas de 
água e esgoto, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida 
ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou 
não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores 
retidos.
Parágrafo Único. O REFIS será administrado pela 
Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças.
Art. 2º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do 
devedor, que fará jus a regime especial de consolidação dos 
débitos das faturas de água e esgoto, tendo por base a data da 
opção.
Parágrafo Único. A opção poderá ser aderida até 31 
de maio de 2023.
Art. 3º - A Consolidação dos débitos será por 
cadastro e obedecerá aos seguintes critérios:
§ 1º - Os juros de mora e multas, incidentes até a 
data da opção, serão excluídos, sem a necessidade de valor de 
entrada, nos seguintes percentuais:
I – 100% (cem por cento) de desconto para pagamento 
em parcela única;
II – 50% (cinquenta por cento) de desconto para 
pagamento em até 05 vezes.
§ 2º - Poderá ainda, ser parcelado em até 10 parcelas 
de igual valor, dispensado o valor de entrada, porém, computado 
todos os juros de mora e multas.
Art. 4º - A opção pelo REFIS sujeita o devedor à 
aceitação plena e irretratável de todas as condições 
estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e 
irretratável da dívida relativa aos débitos junto ao SAE.
Parágrafo Único. A opção pelo REFIS sujeita, ainda, 
o devedor: 
a) ao pagamento pontual das parcelas; 
b) ao pagamento pontual das faturas de água e esgoto 
e demais emolumentos, com vencimento posterior a vigência desta 
lei, não podendo estar inadimplente por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 5º - A opção dar-se-á mediante requerimento do 
devedor junto ao Serviço de Água e Esgoto de Feliz Natal – MT -
SAE, apresentando cópia do RG, CPF e comprovante de endereço.
Art. 6º – Em caso de interesse do devedor em efetuar 
o pagamento à vista dos débitos antes da vigência da presente 
lei, a pedido e por conta e risco do Devedor, o SAE poderá 
cancelar parcelamento existente e emitir o respectivo boleto 
para pronto pagamento.
Art. 7º - O devedor será excluído do REFIS, mediante 
ato do(a) Chefe de Departamento de Água e Esgoto ante a 
ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 
I – Inobservância de qualquer das exigências 
estabelecidas nesta lei; 
II – Prática de qualquer ato ou procedimento tendente 
a omitir informações e ato tendente a procrastinar o pagamento 
do débito.
Parágrafo Único. A exclusão do devedor do REFIS 
acarretará o cancelamento do parcelamento e a imediata 
exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago, sem 
prejuízos de multas e juros.
Art. 8º - A inclusão no REFIS fica condicionada, 
ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, 
expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das 
defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo 
devedor, bem como da renúncia do direito, sobre os mesmos 
débitos, em que se funda a ação judicial ou pleito 
administrativo.
Parágrafo Único. Na desistência de ação judicial, 
deverá o devedor suportar as custas judiciais e, se cabíveis, 
também os honorários advocatícios arbitrados, que serão pagos 
integralmente.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, 
no que couber, via Decreto.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO 
DE MATO GROSSO, AOS QUATORZE DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2023.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 012/2023
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Submeto à apreciação e votação dos Nobres 
Vereadores, visando instituir o Programa de Recuperação Fiscal 
- REFIS - no Serviço de Água e Esgoto de Feliz Natal – SAE.
Para tanto, se faz necessário possibilitar aos
contribuintes tempo suficiente para se programar, objetivando 
acertar suas pendências com o SAE e, no mais, parcelamento viável 
ou pagamento à vista de acordo com os critérios fixados no 
presente Projeto de lei.
Logo, a instalação do aludido programa trata de 
incentivo público para que os consumidores e/ou contribuintes 
inadimplentes possam quitar seus débitos junto ao Município, 
vindo ao encontro das aspirações de todos quantos querem saldar 
suas dívidas.
Seguros de que os senhores Vereadores saberão 
compreender a relevância da propositura, solicitamos a sua 
apreciação em regime de urgência, seguida da unânime aprovação 
para que surta os seus devidos efeitos legais, pelo que 
antecipadamente agradecemos com renovadas expressões de estima 
e respeito.
Cordialmente,
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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