| Tipo | Justificativa ao Projeto de Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2023 |
| Date | 2023-04-14 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 012/2023 INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL - MT, E AUTORIZA O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ABRANGENDO EXCLUSIVAMENTE O SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DE FELIZ NATAL-MT – SAE, PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI N°012/2023 DATA: 14 DE ABRIL DE 2023 SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL - MT, E AUTORIZA O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ABRANGENDO EXCLUSIVAMENTE O SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DE FELIZ NATAL-MT – SAE, PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituído no Serviço de Água e Esgoto de Feliz Natal – MT - SAE, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS para o exercício de 2023, destinado a promover a regularização de créditos decorrentes de débitos das faturas de água e esgoto, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. Parágrafo Único. O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças. Art. 2º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do devedor, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos das faturas de água e esgoto, tendo por base a data da opção. Parágrafo Único. A opção poderá ser aderida até 31 de maio de 2023. Art. 3º - A Consolidação dos débitos será por cadastro e obedecerá aos seguintes critérios: § 1º - Os juros de mora e multas, incidentes até a data da opção, serão excluídos, sem a necessidade de valor de entrada, nos seguintes percentuais: I – 100% (cem por cento) de desconto para pagamento em parcela única; II – 50% (cinquenta por cento) de desconto para pagamento em até 05 vezes. § 2º - Poderá ainda, ser parcelado em até 10 parcelas de igual valor, dispensado o valor de entrada, porém, computado todos os juros de mora e multas. Art. 4º - A opção pelo REFIS sujeita o devedor à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos junto ao SAE. Parágrafo Único. A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o devedor: a) ao pagamento pontual das parcelas; b) ao pagamento pontual das faturas de água e esgoto e demais emolumentos, com vencimento posterior a vigência desta lei, não podendo estar inadimplente por mais de 30 (trinta) dias. Art. 5º - A opção dar-se-á mediante requerimento do devedor junto ao Serviço de Água e Esgoto de Feliz Natal – MT - SAE, apresentando cópia do RG, CPF e comprovante de endereço. Art. 6º – Em caso de interesse do devedor em efetuar o pagamento à vista dos débitos antes da vigência da presente lei, a pedido e por conta e risco do Devedor, o SAE poderá cancelar parcelamento existente e emitir o respectivo boleto para pronto pagamento. Art. 7º - O devedor será excluído do REFIS, mediante ato do(a) Chefe de Departamento de Água e Esgoto ante a ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I – Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; II – Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações e ato tendente a procrastinar o pagamento do débito. Parágrafo Único. A exclusão do devedor do REFIS acarretará o cancelamento do parcelamento e a imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago, sem prejuízos de multas e juros. Art. 8º - A inclusão no REFIS fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo devedor, bem como da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou pleito administrativo. Parágrafo Único. Na desistência de ação judicial, deverá o devedor suportar as custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários advocatícios arbitrados, que serão pagos integralmente. Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, via Decreto. Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS QUATORZE DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2023. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 012/2023 Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as), Submeto à apreciação e votação dos Nobres Vereadores, visando instituir o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS - no Serviço de Água e Esgoto de Feliz Natal – SAE. Para tanto, se faz necessário possibilitar aos contribuintes tempo suficiente para se programar, objetivando acertar suas pendências com o SAE e, no mais, parcelamento viável ou pagamento à vista de acordo com os critérios fixados no presente Projeto de lei. Logo, a instalação do aludido programa trata de incentivo público para que os consumidores e/ou contribuintes inadimplentes possam quitar seus débitos junto ao Município, vindo ao encontro das aspirações de todos quantos querem saldar suas dívidas. Seguros de que os senhores Vereadores saberão compreender a relevância da propositura, solicitamos a sua apreciação em regime de urgência, seguida da unânime aprovação para que surta os seus devidos efeitos legais, pelo que antecipadamente agradecemos com renovadas expressões de estima e respeito. Cordialmente, JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL