PROJETO DE LEI Nº 017/2024
DATA: 29 de Maio de 2024
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-SUAS, DO
MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL-MT E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - A assistência social, direito do
cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social
não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa
pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas.
Art. 2º - A Política de Assistência Social do
Município de Feliz Natal-MT tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa a garantia da
vida, a redução de danos e a prevenção da incidência de
riscos, especialmente:
a) proteção à família, à maternidade, à
infância, a adolescência e a velhice;
b)amparo às crianças e aos adolescentes
carentes;
c) promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) habilitação e reabilitação das pessoas com
deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária.
II – a vigilância socioassistencial, que visa
analisar territorialmente a capacidade protetiva das
famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças,
de vitimizações e danos;
III – a defesa de direitos, que visa garantir o
pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões
socioassistenciais;
IV - a participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação das políticas e
no controle de ações em todos os níveis;
V – a primazia da responsabilidade do ente
político na condução da Política de Assistência Social em
cada esfera de governo;
VI - a centralidade na família para concepção e
implementação dos benefícios, serviços, programas e
projetos, tendo como base o território;
VII – o respeito às diversidades culturais,
étnicas, religiosas, socioeconômicas, políticas e
territoriais do município de Feliz Natal;
VIII – o reconhecimento das especificidades,
iniquidades e desigualdades regionais e municipais no
planejamento e execução das ações;
IX - assegurar a oferta dos serviços, programas,
projetos e benefícios da assistência social;
X – a consolidação do Sistema Único da
Assistência Social, viabilizando o desenvolvimento e
promoção de ações voltadas a proteção social básica e
especial das famílias e indivíduos em situação de
vulnerabilidade social e riscos sociais.
Parágrafo Único. Para o enfrentamento da
pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada
às políticas setoriais, visando universalizar a proteção
social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º - A política pública de assistência
social rege-se pelos seguintes princípios:
I - universalidade: todos têm direito à proteção
socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com
respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória
da sua condição;
II - gratuidade: a assistência social deve ser
prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida,
observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741,
de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III - integralidade da proteção social: oferta
das provisões em sua completude, por meio de conjunto
articulado de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e
articulação da rede socioassistencial com as demais
políticas e órgãos setoriais na defesa de direitos e Sistema
de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades
regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação
de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI - supremacia do atendimento às necessidades
sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a
fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável
pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua
autonomia e ao seu direito à benefícios e serviços de
qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária,
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao
atendimento, sem discriminação de qualquer natureza,
garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços,
programas e projetos socioassistenciais, bem como dos
recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para
sua concessão.
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º - A organização da Assistência Social no
Município de Feliz Natal-MT observará as seguintes
diretrizes:
I - primazia da responsabilidade do Estado na
condução da política de assistência social em cada esfera de
governo;
II - descentralização político-administrativa e
comando único em cada esfera de gestão;
III - cofinanciamento partilhado dos entes
federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V - territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre
Estado e sociedade civil;
VII - participação popular e controle social,
por meio de organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL – SUAS NO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL-MT
Seção I
DA GESTÃO
Art. 5º - A gestão das ações na área de
assistência social é organizada sob a forma de sistema
descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de
Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e
coordenação são de competência da União.
Parágrafo Único. O SUAS é integrado pelos entes
federativos, pelos respectivos conselhos de assistência
social e pelas entidades e organizações de assistência social
abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 6º - O Município de Feliz Natal-MT atuará
de forma articulada com as esferas federal e estadual,
observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar
e executar os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º - O órgão gestor da política de
assistência social no Município de Feliz Natal é a Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º - O Sistema Único de Assistência Social
no âmbito do Município de Feliz Natal- MT organiza-se pelos
seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços,
programas, projetos e benefícios da assistência social que
visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social,
por meio de aquisições e do desenvolvimento de
potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares
e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de
serviços, programas e projetos que tem por objetivo
contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e
comunitários, o fortalecimento das potencialidades e
aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o
enfrentamento das situações de violação de direitos.
Parágrafo Único: As unidades públicas
socioassistenciais constituidas no Município são:
a) - CRAS com serviços de média complexidade e
equipe mínima de alta complexidade;
b) - UNIDADE DE ACOLHIMENTO Casa Lar.
Art. 9º - A proteção social básica compõem-se
precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos
termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais 2009, sem prejuízo de outros que vierem
a ser instituídos:
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à
Família – PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de
Vínculos - SCFV;
III – Serviço de Proteção Social Básica no
Domicílio para Pessoas com Deficiência e idosas;
IV – Serviço de Proteção Social Básica executado
por Equipe Volante.
Parágrafo Único. O PAIF deve ser ofertado
exclusivamente no Centro de Referência de Assistência SocialCRAS.
Art. 10 - A proteção social especial ofertará
precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos
termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais 2009, sem prejuízo de outros que vierem
a ser instituídos:
I – proteção social especial de média
complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento
Especializado à Famílias e Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em
Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida
e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para
Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em
Situação de Rua.
II – proteção social especial de alta
complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de
Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo Único. O PAEFI deve ser ofertado
exclusivamente no Centro de Referência Especializado de
Assistência Social-CREAS.
Art. 11 - As proteções sociais básica e especial
serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma
integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas
entidades e organizações de assistência social vinculadas ao
SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço,
programa ou projeto socioassistencial.
Parágrafo Único. Considera-se rede
socioassistencial o conjunto integrado da oferta de
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência
social mediante a articulação entre todas as unidades do
SUAS.
Art. 12 - As proteções sociais, básica e
especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de
Referência de Assistência Social –CRAS e no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.
§1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base
territorial, localizada em áreas com maiores índices de
vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos
serviços socioassistenciais no seu território de abrangência
e à prestação de serviços, programas e projetos
socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§2º O CREAS é a unidade pública de abrangência
e gestão municipal, estadual ou regional, destinada a
prestação de serviços à indivíduos e famílias que se
encontram em situação de risco pessoal ou social, por
violação de direitos ou contingência, que demandam
intervenções especializadas da proteção social especial.
§3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas
estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface
com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e
ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social.
§4º Na ausência do CREAS, a Proteção Social
Especial, com exceção do serviço PAEFI, será ofertada por
equipe técnica mínima vinculada à gestão da política pública
de assistência social do município.
Art. 13 - A implantação das unidades de CRAS e
CREAS deve observar as diretrizes da:
I - territorialização – oferta capilarizada de
serviços com áreas de abrangência definidas, baseadas na
lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos,
respeitando as identidades dos territórios locais, e
considerando as questões relativas às dinâmicas sociais,
distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o
intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e
protetivo das ações em todo o município, mantendo
simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de
maior vulnerabilidade e risco social;
II - universalização - a fim de que a proteção
social básica seja prestada na totalidade dos territórios do
município;
III - regionalização – participação, quando for
o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios
circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a
prestação de serviços socioassistenciais de proteção social
especial, cujos custos ou baixa demanda municipal
justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no
âmbito do Estado.
Parágrafo Único. As instalações das unidades
públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles
ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes
específicos para recepção e atendimento reservado das
famílias e indivíduos, assegurada acessibilidade às pessoas
idosas e com deficiência.
Art. 14 - As ofertas socioassistenciais nas
unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de
referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro
de 2006; de 20 de junho de 2011 e nº 9 de 25 de abril de
2014, do CNAS.
Parágrafo Único. O diagnóstico socioterritorial
e os dados da Vigilância Socioassistencial são fundamentais
para a definição da forma de oferta da proteção social básica
e especial.
Art. 15 - São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I - acolhida: provida por meio da oferta pública
de espaços e serviços para a realização da proteção social
básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação
profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de
situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais
de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e
longa permanência.
II - renda: operada por meio da concessão de
auxílios financeiros e da concessão de benefícios
continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos
no sistema contributivo de proteção social, que apresentem
vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou
incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária
e social: exige a oferta pública de rede continuada de
serviços que garantam oportunidades e ação profissional
para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento
de laços de pertencimento, de natureza geracional,
intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns
e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de
vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em
sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações
profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e
habilidades para o exercício da participação social e
cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade,
respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de
proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência
pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob
contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos
circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais
e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de
benefícios eventuais para as famílias, seus membros e
indivíduos.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 16 - Compete ao Município de Feliz NatalMT, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio
dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei
Federal nº 8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos
pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade
e o auxílio-funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da
pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade
civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de
caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de
que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro
de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais;
VI - implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito
municipal, visando planejamento e oferta qualificada de
serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento,
monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento,
qualificação e integração contínuos dos serviços da rede
socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS
e Plano de Assistência Social.
VII - regulamentar:
a) - e coordenar a formulação e a implementação
da Política Municipal de Assistência Social, em consonância
com a Política Nacional de Assistência Social e com a
Política Estadual de Assistência Social e as deliberações de
competência do Conselho Municipal de Social, observando as
deliberações das conferências nacional, estadual e
municipal.
b) os benefícios eventuais em consonância com as
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
VIII - cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços,
programas e projetos de assistência social, em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual,
a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos
princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos
do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu
âmbito.
IX – realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política
de assistência social em seu âmbito;
b) a gestão local do Benefício de Prestação
Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e
famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho Municipal de
Assistência Social, as conferências de assistência social;
d) a concessão de benefícios eventuais.
X – gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e
programas de transferência de renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa
Família, nos termos da Lei vigente.
XI - organizar:
a) a oferta de serviços de forma
territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco,
de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) e monitorar a rede de serviços de proteção
social básica e especial, articulando as ofertas;
c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando
as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias,
normatizando e regulando a política de assistência social,
em consonância com as normas gerais da União.
XII - elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social
no município, assegurando recurso do tesouro municipal;
b) e submeter ao Conselho Municipal de
Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos
recursos do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS;
c) e executar o Pacto de Aprimoramento,
implementando-o em âmbito municipal;
d) e executar a política de recursos humanos, de
acordo com a NOB/RH SUAS;
e) o Plano Municipal de Assistência Social, a
partir das responsabilidades e estágio no aprimoramento da
gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme
patamares e diretrizes estabelecidas nas instâncias de
pactuação e negociação do SUAS;
f) cumprir o plano de providências, no caso de
pendências e irregularidades do município junto ao CMAS,
aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
g) expedir os atos normativos necessários à
gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
h) apresentar para a análise e aprovação do
Conselho Municipal de Assistência Social, o Plano Municipal
de Assistência Social;
i) aprimorar os equipamentos e serviços
socioassistenciais, observando os indicadores de
monitoramento e avaliação pactuados;
j) alimentar e manter atualizado os sistemas do
governo federal, estadual e municipal.
XIII – garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento
do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social,
garantindo recursos materiais, humanos e financeiros,
inclusive com despesas sos referentes a passagens,
translados e diárias de conselheiros representantes do
governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício
de suas atribuições;
b) a elaboração da dotação orçamentária e que
esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de
Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de
Aprimoramento do SUAS.
c) a integralidade da proteção socioassistencial
à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS,
exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre
a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores,
dirigentes de entidades e organizações, usuários e
conselheiros de assistência social, além de desenvolver,
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e
diagnósticos relacionados à política de assistência social,
em especial para fundamentar a análise de situações de
vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento
da oferta de serviços em conformidade com a tipificação
nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão
gestor da política de assistência social, conforme preconiza
a LOA; assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo
de municipalização dos serviços de proteção social básica;
f) a integralidade da proteção socioassistencial
a população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS,
exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre
a União, Estados e Municípios.
XIV - definir:
a) os fluxos de referência e contra referência
do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito
às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de
acompanhamento, monitoramento e avaliação, observando as suas
competências.
XV - implementar:
a) os protocolos pactuado na Comissão
Intergestores Tripartite – CIT e Comissão Intergestores
Bipartite – CIB;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente.
XVI – promover:
a) a integração da política municipal de
assistência social com outros sistemas públicos que fazem
interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as
demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos
e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente
dos usuários, na elaboração da política de assistência
social.
XVII - participar dos mecanismos formais de
cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e
financeiramente os serviços de referência regional,
definindo as competências na gestão e no cofinanciamento a
serem pactuadas na CIB;
XVIII - prestar informações que subsidiem o
acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XIX - zelar pela execução direta ou indireta dos
recursos transferidos pela União e pelos estados ao
Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XX - assessorar as entidades de assistência
social visando à adequação dos seus serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS,
viabilizando estratégias e mecanismos de organização para
aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito
local, de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência
social de acordo com as normativas federais;
XXI – acompanhar a execução de parcerias firmadas
entre o município e as entidades de assistência social e
promover a avaliação das prestações de contas;
XXII – alimentar e manter atualizado: o Censo
SUAS, o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de
Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art.
19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e o conjunto de
aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de
Assistência Social – Rede SUAS e os demais implementados no
âmbito estadual”.
XXIII - aferir os padrões de qualidade de
atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento
definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência
social para a qualificação dos serviços e benefícios em
consonância com as normas gerais;
XXIV - encaminhar para apreciação do Conselho
Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e
anuais de atividades e de execução físico-financeira a título
de prestação de contas;
XXV – compor as instâncias de pactuação e
negociação do SUAS;
XXVI - estimular a mobilização e organização dos
usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas
instâncias de controle social da política de assistência
social;
XXVII - instituir o planejamento contínuo e
participativo no âmbito da política de assistência social;
XXVIII – dar publicidade ao dispêndio dos
recursos públicos destinados à assistência social;
XXIX - criar ouvidoria do SUAS,
preferencialmente com profissionais do quadro efetivo.
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 17 - O Plano Municipal de Assistência Social
é um instrumento de planejamento estratégico que contempla
propostas para execução e o monitoramento da política de
assistência social no âmbito do Município.
§1º A elaboração do Plano Municipal de
Assistência Social dar-se-à à cada 04 (quatro) anos,
coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e
contemplará:
I - diagnóstico socioterritorial;
II - objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros
disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - cobertura da rede prestadora de serviços;
X - indicadores de monitoramento e avaliação; e
IX - cronograma de execução.
§ 2º - O Plano Municipal de Assistência Social,
além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar:
I – as deliberações das conferências de
assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que
expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III – ações articuladas e intersetoriais;
IV - ações de apoio técnico e financeiro à gestão
descentralizada do SUAS.
CAPÍTULO V
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO
SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18 - Fica instituído o Conselho Municipal
de Assistência Social – CMAS, do Município de Feliz Natal,
órgão superior de deliberação colegiada, de caráter
permanente e composição paritária entre governo e sociedade
civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência
Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, tem mandato
de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual
período.
§ 1º O CMAS é composto por 06 membros e
respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios
seguintes:
I – 03 representantes governamentais:
a)01(um) representante da Secretaria Municipal
de Assistência Social e Trabalho;
b) 01(um) representante da Secretaria Municipal
de Saúde;
c) 01(um) representante da Secretária municipal
de Educação
II – 03 representantes não governamental
a) 1 (um) representante de usuários ou
organização de usuários;
b) 1 (Um) representante de entidades e
organizações de assistência social; e
c) 1 (Um) representante de trabalhadores da
Assistência Social.
§ 2º - O CMAS é presidido por um de seus
integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 02
(dois) anos, permitida única recondução por igual período,
observada a alternância entre representantes da sociedade
civil e governo.
§ 3º - O CMAS contará com uma Secretaria
Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do
Poder Executivo.
Art. 19 - O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma
vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário,
cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e
datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o
Regimento Interno.
Parágrafo Único. O Regimento Interno definirá,
também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das
reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda
de mandato por faltas.
Art. 20 - A participação dos conselheiros no CMAS
é de interesse público, relevante valor social e não será
remunerada.
Art. 21 - O controle social do SUAS no Município
efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de
Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da
sociedade civil.
Art. 22 - Compete ao Conselho Municipal de
Assistência Social, além daquelas previstas na Lei Orgânica
da Assistência Social, Norma Operacional Básica - NOBSUAS e
Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social:
I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento
interno;
II - convocar as Conferências Municipais de
Assistência Social e acompanhar a execução de suas
deliberações;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência
Social, em consonância com as diretrizes das conferências de
assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária,
em consonância com as diretrizes das conferências municipais
e da Política Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência
Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado
pelo órgão gestor;
VII - acompanhar o cumprimento das metas
nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento
da Gestão do SUAS;
VIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão
do Programa Bolsa Família-PBF;
IX - normatizar as ações e regular a prestação
de serviços de natureza pública e privada no campo da
assistência social de âmbito local;
X - apreciar e aprovar informações da Secretaria
Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas
nacionais e estaduais de informação referentes ao
planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a
prestação de contas;
XI - apreciar os dados e informações inseridas
pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades
públicas e privadas da assistência social, nos sistemas
nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre
o sistema municipal de assistência social;
XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais
de coleta de dados e informações sobre os Conselho Municipal
de Assistência Social;
XIII - zelar pela efetivação do SUAS no
Município;
XIV - zelar pela efetivação da participação da
população na formulação da política e no controle da
implementação;
XV - deliberar sobre as prioridades e metas de
desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para
concessão dos benefícios eventuais;
XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária
da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria
Municipal de Assistência Social em consonância com a Política
Municipal de Assistência Social;
XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão
dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos
serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos
do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa
Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do
Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos
recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio
técnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual no que se refere à assistência social,
bem como do planejamento e da aplicação dos recursos
destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos
próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados
no FMAS;
XXII - aprovar o aceite da expansão
dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, e
objetos de cofinanciamento;
XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou
em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma
de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução
orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres
emitidos;
XXV - receber, apurar e dar o devido
prosseguimento à denúncias;
XXVI - estabelecer articulação permanente com os
demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos
de direitos;
XXVII - realizar a inscrição das entidades e
organização de assistência social;
XXVIII - notificar fundamentadamente a entidade
ou organização de assistência social no caso de indeferimento
do requerimento de inscrição;
XXIX - fiscalizar as entidades e organizações de
assistência social;
XXX - emitir resolução quanto às suas
deliberações;
XXXI - registrar em ata as reuniões;
XXXII - instituir comissões e convidar
especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXXIII - avaliar e elaborar parecer sobre a
prestação de contas dos recursos repassados ao Município.
Art. 23 - O CMAS deverá planejar suas ações de
forma a garantir a consecução das suas atribuições e o
exercício do controle social, primando pela efetividade e
transparência das suas atividades.
Parágrafo Único. O planejamento das ações do
conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão
da assistência social para o apoio financeiro e técnico às
funções do Conselho.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 24 - A Conferência Municipal de Assistência
Social é instância máxima de debate, de formulação e de
avaliação da política pública de assistência social e
definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a
participação de representantes do governo e da sociedade
civil.
Art. 25 - As conferências municipais devem
observar as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento
convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis,
fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos
participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com
deficiência;
III - estabelecimento de critérios e
procedimentos para a designação dos delegados governamentais
e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de
suas deliberações;
VI - articulação com a conferência estadual e
nacional de assistência social.
Art. 26 - A Conferência Municipal de Assistência
Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social e
extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme
deliberação da maioria dos membros do Conselho.
Seção III
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 27 - É condição fundamental para viabilizar
o exercício do controle social e garantir os direitos
socioassistenciais, o estímulo à participação e ao
protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. Os usuários são sujeitos de
direitos e público da política de assistência social, e os
representantes de organizações de usuários são sujeitos
coletivos expressos nas diversas formas de participação, nos
quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto
enquanto usuário.
Art. 28 - O estímulo à participação dos usuários
pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais
e populares e de apoio à organização de diversos espaços,
tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de
bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo Único. São estratégias para garantir a
presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do
conselho e do órgão gestor, ampla divulgação do processo nas
unidades prestadoras de serviços, descentralização do
controle social por meio de comissões regionais ou locais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO
E PACTUAÇÃO DO SUAS
Art. 29 - O Município é representado nas
Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT,
instâncias de negociação e pactuação dos aspectos
operacionais de gestão e organização do SUAS,
respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência
Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores
Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
§ 1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades
sem fins lucrativos que representam as secretarias
municipais de assistência social, declarados de utilidade
pública e de relevante função social, onerando o município
quanto a sua associação, a fim de garantir os direitos e
deveres de associado.
§ 2º O COEGEMAS poderá assumir outras
denominações a depender das especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Seção I
OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 30. Benefícios eventuais são provisões
suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às
famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma
prevista na Lei Federal nª 8.742 de 1993.
§ 1º Não se incluem na modalidade de benefícios
eventuais da assistência social as provisões relativas a
programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao
campo da saúde, da educação, da integração nacional, da
habitação, da segurança alimentar e das demais políticas
públicas setoriais;
§ 2º Não são provisões da política de assistência
social os itens referentes à órteses e próteses, tais como
aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros, cadeira
de rodas, muletas, óculos e outros itens inerentes à área da
saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia
assistiva ou ajudas técnicas, bem como de medicamentos,
pagamento de exames médicos, apoio financeiro para
tratamento de saúde fora do domicílio, transporte de doentes,
leites prescritos e dietas de prescrição especial e fraldas
descartáveis para pessoas que tem necessidade de uso.
Art. 31 - Os benefícios eventuais integram
organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação
observar:
I – não subordinação a contribuições prévias e
vinculação a quaisquer contrapartidas;
II – desvinculação de comprovações complexas e
vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
III – garantia de qualidade e prontidão na
concessão dos benefícios;
IV – garantia de igualdade de condições no acesso
às informações e à fruição dos benefícios eventuais;
V – ampla divulgação dos critérios para a sua
concessão;
VI – integração da oferta com os serviços
socioassistenciais.
Art. 32. O benefício eventual destina-se aos
cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta
própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja
ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do
indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus
membros.
Art. 33. A concessão dos benefícios eventuais é
condicionado aos profissionais de nível superior
referenciados nos serviços socioassistenciais de Proteção
Social Básica e Especial.
§ 1º O técnico nível superior referenciado na
política de assistência social deverá identificar a
necessidade de inclusão das famílias e/ou indivíduos no
processo de acompanhamento familiar.
§ 2º É vedada a concessão de benefícios eventuais
com exigências de qualquer tipo de contribuição ou
contraprestação de qualquer espécie pelos cidadãos.
§ 3º Para fins de concessão de benefício
eventual, deve-se considerar na família o núcleo básico,
vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade
circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas, organizadas
em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva, que
vivam sob o mesmo teto, bem como o núcleo social unipessoal.
Art. 34. A concessão do benefício eventual
ocorrerá mediante solicitação do requerente e será garantido
após a escuta e identificação de situação de insegurança
social, risco, perda e dano circunstancial que demande
provisão imediata, tendo em vista a possibilidade de
agravamento da situação de insegurança social.
§ 1º O benefício eventual será concedido por meio
da avaliação técnica das situações de riscos, perdas e danos
circunstanciais vivenciadas por indivíduos e famílias, feita
pela equipe técnica de referência do serviço de proteção
social básica e especial.
§ 2º O benefício só poderá ser concedido sem
avaliação técnica nos seguintes casos:
I - nas situações de desastre, emergência e
calamidade pública, quando o número de famílias atingidas
impossibilite avaliações individualizadas. Nesse caso, será
realizado cadastramento e triagem das famílias, priorizando
o atendimento àquelas que apresentem maior vulnerabilidade
econômica e social;
II - em situações de grave padecimento ou dano
emergente em que os técnicos de nível superior responsáveis
não possam, por algum motivo, realizar a imediata avaliação
e cujo tempo de espera para uma avaliação traga prejuízo à
família, o benefício, nesse caso, pode ser concedido por
técnicos de nível médio das equipes de referência, sem
prejuízo da completa avaliação, bem como emissão da avaliação
técnica.
Art. 35. O recebimento do benefício eventual
cessará quando:
I - forem superadas as situações de
vulnerabilidade e/ou riscos que resultaram na demanda de
provisões materiais;
II - for identificada irregularidade na
concessão ou nas informações que lhe deram origem;
III - finalizar o prazo de concessão definido no
ato da avaliação técnica.
Parágrafo Único. A concessão do benefício
eventual poderá ser prorrogada mediante avaliação técnica
das necessidades de indivíduos e famílias nas ações de
atendimentos e ou acompanhamento familiar, realizadas pelos
profissionais de nível superior das equipes de referência
dos serviços socioassistenciais.
Art. 36. Os prazos e critérios para a prestação
dos benefícios eventuais serão estabelecidos por meio de
Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social,
conforme prevê o art. 22, da Lei Federal nº 8.742 de 1993.
Parágrafo Único. Os critérios, prazos e público
alvo para acesso aos benefícios eventuais deverão ser
identificados através de levantamento de dados e diagnóstico
elaborado, apresentando as demandas e necessidades que
possam planejar a oferta dos serviços.
Art. 37 - Os benefícios eventuais serão ofertados
nas seguintes modalidades:
I - nascimento;
II - morte;
III - vulnerabilidade temporária; e
IV - calamidade pública.
Art. 38 - O benefício eventual em virtude de
nascimento, também denominado Auxílio Natalidade, constituise em uma prestação temporária, não contributiva, a ser
ofertado na forma de pecúnia e ou de bens de consumo para
reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro
da família.
Parágrafo Único. A forma de repasse e valores em
pecúnia contida no caput deste artigo, deverá ser
regulamentada posteriormente em Decreto pelo Executivo.
Art. 39 - O auxílio-natalidade é destinado à
família e deverá alcançar, preferencialmente:
I - atenções necessárias ao nascituro;
II - apoio à mãe, no caso de morte do recémnascido;
III - apoio à família, no caso da morte da mãe;
IV - inserção da família nos serviços,
programas e projetos da política de assistência social;
V - outras providências que os operadores da
Política de Assistência Social julgarem necessárias.
Art. 40 - As provisões nas situações de
nascimento serão concedidas como pecúnia e ou bens de consumo
que consiste em enxoval do recém-nascido, incluindo itens de
vestuário e higiene, concedidos uma única vez por criança
nascida.
Art 41 - O benefício eventual em virtude de
nascimento deverá ser concedido à família do nascituro ou
recém-nascido, preferencialmente através de seu responsável
legal, em número igual ao de nascimentos ocorridos.
Art. 42 - O benefício eventual em virtude de
morte de membro da família, também chamado Auxílio Funeral,
constitui-se em uma prestação em bens materiais que visa
garantir um funeral digno à família em situação de
vulnerabilidade e risco social.
Art. 43 - As provisões nas situações de morte
serão concedidas nas formas de custeio de despesas de serviço
funerário, contemplado pela urna funerária, velório,
sepultamento e translado.
Parágrafo Único. Mediante parecer técnico
referenciado nesta lei, a família ou indivíduo poderá ser
encaminhado para a concessão de outras necessidades que
supram a vulnerabilidade enfrentada.
Art. 44 - O requerimento do auxílio por morte
pode ser realizado por um integrante da família, pessoa
autorizada mediante procuração, pessoa que solicitou
registro de óbito junto ao cartório, representante de
instituição pública ou privada, ou outro órgão municipal que
acompanhou, acolheu ou atendeu a pessoa antes de seu
falecimento.
Parágrafo Único. No caso de falecimento de pessoa
em situação de rua, ou pessoa em isolamento sem vínculos
familiares, as provisões deverão ser providenciadas
diretamente pelo órgão gestor da Política de Assistência
Social.
Art. 45 - O benefício prestado em virtude de
vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao
convívio, visando minimizar situações de riscos, perdas e
danos, decorrentes de contingências sociais, e deve
integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais,
buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a
inserção comunitária.
Parágrafo Único. São considerados benefícios em
virtude de vulnerabilidade temporária:
I - auxílio alimentação;
II - auxílio transporte;
III - auxílio hospedagem;
IV - auxílio alimentação pronta para pessoas em
situação de rua e idosos;
V - documentação civil básica.
Art. 46 - A vulnerabilidade temporária
caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à
integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança
material;
III - danos: agravos sociais e ofensas.
Art. 47 - Os riscos, perdas e danos podem
decorrer de:
I - ausência de documentação;
II - ocorrência de violência física, psicológica
ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à
integridade física do indivíduo;
III - perda circunstancial ocasionada pela
ruptura de vínculos familiares e comunitários;
IV - processo de reintegração familiar e
comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação
de rua, crianças, adolescentes, mulheres em situação de
violência e famílias que se encontram em cumprimento de
medida protetiva;
V - Ausência ou limitação de autonomia, de
capacidade, de condições ou de meios próprios da família para
prover as necessidades alimentares de seus membros.
Art. 48 - O benefício de auxílio alimentação
deverá corresponder à cesta com alimentos previamente
definidos, respeitados os hábitos alimentares locais, a
dignidade dos cidadãos e o direito humano à alimentação
adequada.
Art. 49 - O benefício de auxílio transporte
deverá ser compreendido nas seguintes situações:
I - retorno de indivíduo ou família à cidade
natal, para o afastamento de situação de violação de
direitos, ausência de trabalho;
II - pessoas em situação de rua;
III - situações de migrações, conforme interesse
do imigrante.
Parágrafo Único. É vedado o auxílio transporte
aos requerentes do BPC e outros benefícios do INSS, conforme
Decreto 6.214 de 26 de setembro de 2007, alterado pelo
Decreto 7.617/2011, que estabelece no art. 17 que o
transporte para comparecer às perícias médicas e sociais são
de responsabilidade do INSS.
Art. 50 - O benefício por auxílio hospedagem se
destina a situação de pessoas em situação de rua, crianças,
mulheres vítimas de violência doméstica, idosos entre outros
que necessitarem, conforme avaliação técnica.
Art. 51 - O benefício por alimentação pronta para
pessoas em situação de rua e idosos caracteriza-se por
alimentos prontos (marmitas), que podem ser adquiridos para
atender as necessidades imediatas de vulnerabilidade
encontrada pelo indivíduo, conforme avaliação técnica do
Assistente Social da proteção social básica.
Art. 52 - O benefício por documentação básica se
dará quando o indivíduo se coloca em situação de insegurança
social, uma vez que compromete o exercício pleno da
cidadania, da liberdade e da dignidade humana.
Parágrafo Único. Deve ser observado políticas
públicas para garantia desse direito, cabendo à assistência
social preconizar o acesso do indivíduo ao seu direito.
Art. 53 - Os benefícios eventuais prestados em
virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se em
provisão suplementar e provisória de assistência social para
garantir meios necessários à sobrevivência da família e do
indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a
reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 54 - As situações de calamidade pública e
de desastre caracterizam-se por eventos de reconhecimento
pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou
altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão
térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios
danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à
vida de seus integrantes.
Art. 55 - O benefício Eventual em Situação de
Emergência ou de Calamidade Pública poderá ser concedido na
forma de pecúnia, de bens de consumo ou serviço em caráter
provisório, para propiciar condições de incolumidade e
cidadania aos atingidos, dentro das atribuições e
colaboração dos poderes públicos municipais, estadual e
federal.
Parágrafo Único. A forma de repasse e valores em
pecúnia contida no caput deste artigo, deverá ser
regulamentada posteriormente em Decreto pelo Executivo.
Art. 56 - Ato normativo editado pelo Poder
Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos
de oferta na prestação dos benefícios eventuais por situação
de calamidade pública.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de
Assistência Social participará da elaboração sobre o
Decreto, estabelecendo os requisitos de acesso, bem como
prazos e fluxos para a oferta desse benefício.
Art. 57 - Caberá ao órgão gestor da Política de
Assistência Social do Município:
I - a Coordenação geral, a operacionalização, o
acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios
eventuais, bem como o seu funcionamento;
II - a realização de estudos da realidade e
monitoramento da demanda para constante ampliação da
concessão dos benefícios eventuais;
III - expedir instruções e instituir formulários
e modelo de documentos necessários à operacionalização dos
benefícios eventuais.
Parágrafo Único. O órgão gestor da Política de
Assistência Social deverá encaminhar relatórios destes
serviços ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
Art. 58 - As famílias e ou indivíduos atendidos
pelo benefício eventual de calamidade pública deverão ser
inseridos em programas oficiais a fim de suprir a sua
condição de vulnerabilidade social, e, ainda, encaminhadas
para a inclusão no Cadastro Único.
Parágrafo Único. Os benefícios só poderão ser
concedidos mediante avaliação do técnico Assistente Social,
cabendo ao técnico avaliar a forma mais adequada da prestação
do benefício.
Art.59 - Os benefícios eventuais por calamidade
pública deverão assegurar a dignidade e a reconstrução da
autonomia familiar e pessoal, respeitadas as
responsabilidades fundamentais das políticas públicas de
Assistência Social, Saúde, Segurança Pública, Defesa Civil
e Habitação.
Parágrafo Único. Verificada a necessidade de
outro benefício eventual, este será editado mediante Decreto
pelo Poder Executivo.
Seção II
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
Art. 60 - As despesas decorrentes da execução
dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. As despesas com Benefícios
Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária
Anual do Município - LOA.
Seção III
DOS SERVIÇOS
Art. 61 - Serviços socioassistenciais são
atividades continuadas que visem à melhoria de vida da
população e cujas ações, voltadas para as necessidades
básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes
estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção IV
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 62 - Os programas de assistência social
compreendem ações integradas e complementares com objetivos,
tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços
assistenciais.
§1º Os programas serão definidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social, obedecidos os objetivos e
princípios que regem a Lei Federal nº 8.742, de 1993, com
prioridade para a inserção profissional e social.
§2º Os programas voltados para o idoso e a
integração da pessoa com deficiência serão devidamente
articulados com o Benefício de Prestação Continuada – BPC,
estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Seção V
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 63 - Os projetos de enfrentamento da
pobreza compreendem a instituição de investimento econômicosocial nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira
e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios,
capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições
gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de
vida, a preservação do meio ambiente e sua organização
social.
Parágrafo Único. O incentivo aos projetos de
enfrentamento à pobreza assentar-se-á em mecanismos de
articulação e participação de diferentes áreas de governo
e em sistema de cooperação entre organismos governamentais,
não governamentais e a sociedade civil.
Seção VI
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 64 - São entidades e organizações de
assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada
ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993,
bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 65 - As entidades de assistência social e
os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho
Municipal de Assistência Social para que obtenham a
autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional
de Assistência Social, observados os parâmetros nacionais de
inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência
Social.
Art. 66 - Constituem critérios para a inscrição
das entidades ou organizações de Assistência Social, bem
como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais:
I – executar ações de caráter continuado,
permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na
perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade
em todos os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
IV – garantir a existência de processos
participativos dos usuários na busca do cumprimento da
efetividade na execução de seus serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 67 - As entidades ou organizações de
Assistência Social deverão apresentar no ato da inscrição:
I – ser pessoa jurídica de direito privado,
devidamente constituída;
II – aplicar suas rendas, seus recursos e
eventual resultado integralmente no território nacional e na
manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
III - elaborar plano de ação anual contendo:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviços, programas,
projetos, e benefícios socioassistenciais, informando
respectivamente:
e.1) público alvo;
e.2) capacidade de atendimento;
e.3) recursos financeiros a serem utilizados;
e.4) recursos humanos envolvidos;
e.5) abrangência territorial;
e.6) demonstração da forma como a entidade ou
organização de Assistência Social fomentará, incentivará e
qualificará a participação dos usuários e/ou estratégias que
serão utilizadas em todas as etapas do seu plano: elaboração,
execução, monitoramento e avaliação.
Parágrafo Único. Os pedidos de inscrição
observarão as seguintes etapas de análise:
I - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para
subsidiar a análise do processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os
processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de
Assistência Social por ofício;
VIII - no caso de indeferimento do requerimento
de inscrição, a entidade ou organização de assistência social
deverá ser comunicada oficialmente, contendo todas as devidas
justificativas de indeferimento;
IX - a inscrição poderá ser cancelada a qualquer
tempo, em caso de descumprimento dos requisitos, garantindo
o direito à ampla defesa e ao contraditório.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 68 - O financiamento da Política Municipal
de Assistência Social é previsto e executado através dos
instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único. O orçamento da assistência
social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo
os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social
serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento
e viabilização dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 69 - Caberá ao órgão gestor da assistência
social responsável pela utilização dos recursos do
respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle
e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos
órgãos de controle, independentemente de ações do órgão
repassador dos recursos.
Parágrafo Único. Os entes transferidores
poderão requisitar informações referentes à aplicação dos
recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para
fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular
utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 70 - Fica criado o Fundo Municipal de
Assistência Social – FMAS, fundo público de gestão
orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de
proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 71 - Constituirão receitas do Fundo
Municipal de Assistência Social – FMAS:
I – recursos provenientes da transferência dos
fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II – dotações orçamentárias do Município e
recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de
cada exercício;
III – doações, auxílios, contribuições,
subvenções de organizações internacionais e nacionais,
governamentais e não governamentais;
IV – receitas de aplicações financeiras de
recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V – as parcelas do produto de arrecadação de
outras receitas próprias oriundas de financiamentos das
atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social
terá direito a receber por força da lei e de convênios no
setor;
VI - produtos de convênios firmados com outras
entidades financiadoras;
VII – doações em espécie feitas diretamente ao
Fundo;
VIII – outras receitas que venham a ser
legalmente instituídas.
§ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão
executor da Administração Pública Municipal, responsável
pela Assistência Social, será automaticamente transferida
para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão
logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão
depositados em instituições financeiras oficiais, em conta
especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência
Social – FMAS.
§ 3º As contas recebedoras dos recursos do
cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão
abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 72 - O FMAS será gerido pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, sob orientação e
fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal
de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 73 - Os recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social – FMAS, serão aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas,
projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela
Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão
conveniado;
II – em parcerias entre Poder Público e entidades
de assistência social para a execução de serviços, programas
e projetos socioassistencial específicos;
III – aquisição de material permanente e de
consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento
das ações socioassistenciais;
IV – construção, reforma e ampliação, aquisição
ou locação de imóveis para prestação de serviços de
assistência social;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de Assistência Social;
VI – pagamento dos benefícios eventuais,
conforme disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº
8.742, de 1993;
VII - pagamento de profissionais que integrarem
as equipes de referência, responsáveis pela organização e
oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e
aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 74 - O repasse de recursos para as entidades
e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas
no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo
com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
Art. 75 - Os relatórios de execução orçamentária
e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social serão
submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma
sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 76 - O CMAS - MT terá o prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei,
para elaborar as legislações suplementares de sua
competência, e o seu Regimento Interno, que disporá sobre o
funcionamento e a estrutura do Conselho.
Art. 77 - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogando as disposições em sentido
contrário, em especial as Leis Municipais de nº 008/1997,
452/2013, 464/2014, 657/2019 e 670/2019.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO
DE MATO GROSSO EM 29 DE MAIO DE 2024.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 017/2024
Senhor Presidente Odenílio Moreira de Sousa,
Senhores(as) Vereadores(as),
A presente lei encaminhada a este egrégio Poder
Legislativo, se dá devido a alteração das leis que regem a
Secretaria Municipal de Assistência Social no que tange a
regulamentação da Lei do SUAS, benefícios eventuais, Fundo
Municipal da Assistência Social e Conselho Municipal de
Assistência Social.
No que se refere a isso, com a instituição da Lei
12.435/2011, que deu nova redação ao art. 30 da Lei Orgânica de
Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/1993), com vistas a
aperfeiçoar os condicionantes para o repasse de recursos federais
aos entes estaduais, municipais e ao Distrito Federal, trouxe
maior compreensão dos requisitos necessários para assegurar a
efetiva instituição e o funcionamento do Sistema Único da
Assistência Social (SUAS).
O art. 30 da LOAS aponta como condição para o repasse
de recursos aos entes, a efetiva instituição e funcionamento de:
I. Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre
governo e sociedade civil; II. Fundo de Assistência Social, com
orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência
Social; III. Plano de Assistência Social.
Sendo assim, a presente Lei que segue está de acordo
com as orientações e normativas oriundas para que haja o regular
repasse de recursos financeiros federais ao município, sendo
necessário revogar as Leis Municipais nº 008/1997, 464/2014,
657/2019, 670/2019 e o Decreto nº 062/2013.
Cordialmente,
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL