PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2024
DATA: 20 DE JUNHO DE 2024
SÚMULA: AUTORIZA A UNIFICAÇÃO DE
MATRÍCULAS DE SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS NO EXERCÍCIO DO CARGO DE
PROFESSOR COM CARGA HORÁRIA DE 15
HORAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições
legais que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar.
Art. 1º Os servidores públicos municipais titulares de
duas matrículas decorrentes do cargo efetivo de professor com
carga horária de 15 horas cada, poderão, em caráter opcional,
transformar suas duas matrículas em uma única, de até 30
(trinta horas) horas de jornada semanal de trabalho, com os
vencimentos correspondentes a nova jornada.
§ 1º A unificação de que trata o caput deste artigo
somente é possível quando comprovadamente as funções exercidas
em ambos os cargos sejam idênticas, razão pela qual a previsão
do artigo 37, incido XVI, da Constituição Federal não estará
sendo contrariada.
§ 2º O servidor com duas matrículas que optar pela
unificação prevista no caput deste artigo será enquadrado
automaticamente no nível correspondente à matrícula mais
antiga, respeitando sempre o limite de até 30 (trinta) horas
de jornada semanal de trabalho, asseguradas todas as vantagens
de caráter pessoal até então percebidas nas duas matrículas.
§ 3º Não será permitida a unificação para o servidor
que estiver em estágio probatório.
§ 4º O servidor que unificar suas matrículas não poderá
se afastar do exercício no órgão de origem, a pedido, para
exercer atividade em outro órgão municipal, estadual ou
federal, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, contado da
unificação.
Art. 2º Efetuada a opção pela unificação de matrículas
prevista no caput do artigo anterior, o tempo de contribuição
para fins previdenciário do servidor optante será igualmente
unificado, prevalecendo a soma relativa à matrícula com maior
tempo de serviço para efeito de aposentadoria e demais
benefícios previdenciários.
Parágrafo Único. Os salários de contribuição
decorrentes do tempo de contribuição previdenciário unificado
na forma do caput deste artigo, também deverão ser unificados
e, o novo valor deverá ser considerado na média aritmética
utilizada como forma de cálculo dos proventos do benefício
previdenciário.
Art. 3º A transformação de matrículas prevista nesta
Lei possui caráter irreversível e irrevogável e deverá ser
requerida diretamente no Departamento de Recursos Humanos.
Art. 4º A unificação será permitida somente aos
servidores que na data da publicação desta Lei possuam 02
(duas) matrículas decorrentes de cargo efetivo de professor
com carga horária de 15 horas.
§ 1º Os servidores terão o prazo máximo de até 120
(cento e vinte) dias, considerando o início do prazo a partir
da entrada em vigor desta Lei, para manifestarem o interesse
quanto à unificação de matrículas.
§ 2º As unificações das matrículas entrarão em vigor a
partir do primeiro dia útil do mês subsequente a publicação do
deferimento das homologações dos requerimentos efetuados pelos
interessados.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a transformar
e extinguir vagas no quadro de servidores municipais,
relacionadas à unificação de 02 (duas) matrículas com carga
horária de 15 (quinze) horas cada;
Art. 6º Caso seja necessário, o Poder Executivo poderá
emitir Decretos que disponham sobre a regulamentação da
presente Lei.
Art. 7º Fica assegurada a irredutibilidade de
vencimentos para os servidores que possuam 02 (duas)
matrículas de 15 (quinze) horas e optem pela unificação das
matrículas, observado o limite de 30 horas semanais.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias
consignadas no orçamento do Município.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO
ADMINISTRATIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS
VINTE DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E
QUATRO.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
Prefeito Município
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°009/2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumpre-me através do presente, encaminhar a esta Augusta
Casa de Leis, o Projeto de Lei Complementar nº 009/2024, de
dezenove de junho de 2024 sumulado nos seguintes termos:
“Autoriza a unificação de matrículas de servidores públicos
municipais no exercício do cargo de professor com carga
horária de 15 horas, e dá outras providências”, para a devida
apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste
parlamento.
O Projeto de Lei epigrafado tem por escopo autorizar os
servidores interessados, desde que sejam titulares de cargo
efetivo e possuam duas matrículas decorrentes do exercício da
função de professor com carga horária de 15 horas, a unificar
suas matrículas.
A solução apresentada através do presente Projeto de Lei se
insere no mundo jurídico uma estratégia nº 10 estabelecida na
meta nº 24 fixada no Plano Municipal de Educação de Feliz
Natal/MT para o decênio 2015-2025, aprovado pela Lei Municipal
nº 518 de 10 de junho de 2015.
Além de efetivar as estratégias do plano de educação
municipal, o Projeto de Lei atende as reivindicações dos
profissionais que exercem a função de professor do Município e
que, com a comissão legislativa em relação a concretização das
diretrizes educacionais, vem sendo prejudicados.
Convém destacar que a unificação de que trata o presente
Projeto de Lei, foi objeto de discussão coletiva realizada no
dia 21 de maio de 2024, no auditório da Prefeitura Municipal,
ocasião em que participaram todos os professores detentores de
duas matrículas funcionais com carga horária de 15 horas cada,
juntamente com a Assessoria Jurídica e Advogados
representantes do Poder Executivo e da Previdência Municipal,
além de participar a Autoridade Máxima do Município juntamente
com a Diretora Executiva do Feliz Previ.
A discussão foi pautada na explicação dos reflexos
jurídicos funcionais e, especialmente, sobre os reflexos
jurídicos previdenciários. Após a constatação de que a solução
beneficia os servidores interessados e não prejudica o
equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Municipal,
restou acordado e concordância unânime pelos servidores a
iniciativa do presente Projeto de Lei.
Portanto, considerando ser o presente Projeto de Lei o
instrumento jurídico competente para solucionar a celeuma
relacionada às matriculas funcionais e a necessidade de
unificação, o Poder Executivo encaminha a minuta para votação
e aprovação pelo soberano plenário deste parlamento.
Vale destacar que segue em anexo ata de aprovação do
presente Projeto de Lei emanado pelo Conselho da Previdência
Municipal, o que ressai de ampla legalidade e aceitação.
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro
nos termos do Regimento Interno desta Casa, que a sua
tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, e desde já
conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação desta minuta.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
Prefeito Municipal