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materia nº 9/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-06-20
EmentaPROJETO DE LEI N° 021/2024 DATA: 27 DE JUNHO DE 2024 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO CLUBE DA 3ª IDADE ESPERANÇA VIVA DE FELIZ NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id244

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-10 Proposição arquivada F Lei Complementar nº 093/2024.
2024-07-04 Proposição transformada em lei por promulgação F Lei Complementar nº 093/2024.
2024-07-02 Aguardando promulgação da lei A
2024-07-01 Proposição aprovada A
2024-06-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia A
2024-06-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-01T19:48:18.365422-04:00 Aprovada 8 0 0
2024-06-24T19:28:25.699856-04:00 Aprovada por Maioria Absoluta 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2024
DATA: 20 DE JUNHO DE 2024
SÚMULA: AUTORIZA A UNIFICAÇÃO DE 
MATRÍCULAS DE SERVIDORES PÚBLICOS 
MUNICIPAIS NO EXERCÍCIO DO CARGO DE 
PROFESSOR COM CARGA HORÁRIA DE 15 
HORAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições 
legais que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei 
Complementar.
Art. 1º Os servidores públicos municipais titulares de 
duas matrículas decorrentes do cargo efetivo de professor com 
carga horária de 15 horas cada, poderão, em caráter opcional, 
transformar suas duas matrículas em uma única, de até 30 
(trinta horas) horas de jornada semanal de trabalho, com os 
vencimentos correspondentes a nova jornada.
§ 1º A unificação de que trata o caput deste artigo 
somente é possível quando comprovadamente as funções exercidas 
em ambos os cargos sejam idênticas, razão pela qual a previsão 
do artigo 37, incido XVI, da Constituição Federal não estará 
sendo contrariada.
§ 2º O servidor com duas matrículas que optar pela 
unificação prevista no caput deste artigo será enquadrado 
automaticamente no nível correspondente à matrícula mais 
antiga, respeitando sempre o limite de até 30 (trinta) horas 
de jornada semanal de trabalho, asseguradas todas as vantagens 
de caráter pessoal até então percebidas nas duas matrículas.
§ 3º Não será permitida a unificação para o servidor 
que estiver em estágio probatório.
§ 4º O servidor que unificar suas matrículas não poderá 
se afastar do exercício no órgão de origem, a pedido, para 
exercer atividade em outro órgão municipal, estadual ou 
federal, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, contado da 
unificação.
Art. 2º Efetuada a opção pela unificação de matrículas 
prevista no caput do artigo anterior, o tempo de contribuição 
para fins previdenciário do servidor optante será igualmente 
unificado, prevalecendo a soma relativa à matrícula com maior 
tempo de serviço para efeito de aposentadoria e demais 
benefícios previdenciários.
Parágrafo Único. Os salários de contribuição 
decorrentes do tempo de contribuição previdenciário unificado 
na forma do caput deste artigo, também deverão ser unificados
e, o novo valor deverá ser considerado na média aritmética 
utilizada como forma de cálculo dos proventos do benefício 
previdenciário.
Art. 3º A transformação de matrículas prevista nesta 
Lei possui caráter irreversível e irrevogável e deverá ser 
requerida diretamente no Departamento de Recursos Humanos.
Art. 4º A unificação será permitida somente aos 
servidores que na data da publicação desta Lei possuam 02 
(duas) matrículas decorrentes de cargo efetivo de professor 
com carga horária de 15 horas.
§ 1º Os servidores terão o prazo máximo de até 120
(cento e vinte) dias, considerando o início do prazo a partir 
da entrada em vigor desta Lei, para manifestarem o interesse 
quanto à unificação de matrículas. 
§ 2º As unificações das matrículas entrarão em vigor a 
partir do primeiro dia útil do mês subsequente a publicação do 
deferimento das homologações dos requerimentos efetuados pelos 
interessados. 
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a transformar 
e extinguir vagas no quadro de servidores municipais, 
relacionadas à unificação de 02 (duas) matrículas com carga 
horária de 15 (quinze) horas cada;
Art. 6º Caso seja necessário, o Poder Executivo poderá 
emitir Decretos que disponham sobre a regulamentação da 
presente Lei.
Art. 7º Fica assegurada a irredutibilidade de 
vencimentos para os servidores que possuam 02 (duas) 
matrículas de 15 (quinze) horas e optem pela unificação das 
matrículas, observado o limite de 30 horas semanais.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei 
serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias 
consignadas no orçamento do Município.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO 
ADMINISTRATIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 
VINTE DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E 
QUATRO. 
JOSE ANTONIO DUBIELLA
Prefeito Município
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°009/2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumpre-me através do presente, encaminhar a esta Augusta 
Casa de Leis, o Projeto de Lei Complementar nº 009/2024, de 
dezenove de junho de 2024 sumulado nos seguintes termos: 
“Autoriza a unificação de matrículas de servidores públicos 
municipais no exercício do cargo de professor com carga 
horária de 15 horas, e dá outras providências”, para a devida 
apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste 
parlamento.
O Projeto de Lei epigrafado tem por escopo autorizar os 
servidores interessados, desde que sejam titulares de cargo 
efetivo e possuam duas matrículas decorrentes do exercício da 
função de professor com carga horária de 15 horas, a unificar 
suas matrículas.
A solução apresentada através do presente Projeto de Lei se 
insere no mundo jurídico uma estratégia nº 10 estabelecida na 
meta nº 24 fixada no Plano Municipal de Educação de Feliz 
Natal/MT para o decênio 2015-2025, aprovado pela Lei Municipal 
nº 518 de 10 de junho de 2015.
Além de efetivar as estratégias do plano de educação 
municipal, o Projeto de Lei atende as reivindicações dos 
profissionais que exercem a função de professor do Município e 
que, com a comissão legislativa em relação a concretização das 
diretrizes educacionais, vem sendo prejudicados.
Convém destacar que a unificação de que trata o presente 
Projeto de Lei, foi objeto de discussão coletiva realizada no 
dia 21 de maio de 2024, no auditório da Prefeitura Municipal, 
ocasião em que participaram todos os professores detentores de 
duas matrículas funcionais com carga horária de 15 horas cada, 
juntamente com a Assessoria Jurídica e Advogados 
representantes do Poder Executivo e da Previdência Municipal, 
além de participar a Autoridade Máxima do Município juntamente 
com a Diretora Executiva do Feliz Previ.
A discussão foi pautada na explicação dos reflexos 
jurídicos funcionais e, especialmente, sobre os reflexos 
jurídicos previdenciários. Após a constatação de que a solução 
beneficia os servidores interessados e não prejudica o 
equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Municipal, 
restou acordado e concordância unânime pelos servidores a 
iniciativa do presente Projeto de Lei.
Portanto, considerando ser o presente Projeto de Lei o 
instrumento jurídico competente para solucionar a celeuma 
relacionada às matriculas funcionais e a necessidade de 
unificação, o Poder Executivo encaminha a minuta para votação 
e aprovação pelo soberano plenário deste parlamento.
Vale destacar que segue em anexo ata de aprovação do 
presente Projeto de Lei emanado pelo Conselho da Previdência 
Municipal, o que ressai de ampla legalidade e aceitação. 
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro 
nos termos do Regimento Interno desta Casa, que a sua 
tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, e desde já 
conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação desta minuta.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
Prefeito Municipal

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