PROJETO DE LEI Nº 011/2023
DATA: 14 DE ABRIL DE 2023
SÚMULA: INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL
DE CULTURA E O FUNDO MUNICIPAL DE
CULTURA DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO
GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Sistema Municipal de
Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o
desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício
dos direitos culturais, que visa proporcionar efetivas
condições para o exercício da cidadania cultural, estabelecer
novos mecanismos de gestão pública das políticas culturais,
promover a economia da cultura e o aprimoramento artísticocultural e criar instâncias de efetivas participações de todos
os segmentos sociais atuantes no meio cultural no município.
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Cultura -
SMC integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e se constitui
no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas
públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão
compartilhada com os demais entes federados e a sociedade
civil.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º - A política municipal de cultura
estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da
cultura, explicita os direitos culturais que devem ser
assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que
fundamentam as políticas, programas, projetos e ações
formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Feliz
Natal - MT, com a participação da sociedade, no campo da
cultura.
Seção I
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura
Art. 3º - A cultura é um direito fundamental do
ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Art. 4º - A cultura é um importante vetor de
desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada
como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e
para a promoção da paz no município.
Art. 5º - É responsabilidade do Poder Público
Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar
políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e
promover a valorização do patrimônio cultural material e
imaterial do município e estabelecer condições para o
desenvolvimento da economia da cultura, considerando em
primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade
cultural.
Art. 6º - Cabe ao Poder Público do Município
planejar e implementar políticas públicas para:
I - Assegurar os meios para o desenvolvimento da
cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade
de expressão e criação;
II - Universalizar o acesso aos bens e serviços
culturais;
III - Contribuir para a construção da cidadania
cultural;
IV - Reconhecer, proteger, valorizar e promover a
diversidade das expressões culturais presentes no município;
V - Combater a discriminação e o preconceito de
qualquer espécie e natureza;
VI - Promover a equidade social e territorial do
desenvolvimento cultural;
VII - Qualificar e garantir a transparência da
gestão cultural;
VIII - Democratizar os processos decisórios,
assegurando a participação e o controle social;
IX - Estruturar e regulamentar a economia da
cultura no âmbito local;
X - Consolidar a cultura como importante vetor do
desenvolvimento sustentável;
XI - Intensificar as trocas, os intercâmbios e os
diálogos interculturais;
XII - Contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º - A atuação do Poder Público Municipal no
campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual
deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a
complementaridade das ações, evitando superposições e
desperdícios.
Art. 8º - A política cultural deve ser transversal,
estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas
públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação
social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte,
lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º - Os planos e projetos de desenvolvimento,
na sua formulação e execução, devem sempre considerar os
fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de
critérios, que vão da liberdade política, econômica e social,
às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura,
produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos
direitos humanos, conforme indicadores sociais.
Art. 10 - O Sistema Municipal de Cultura observará
os seguintes princípios:
I - Reconhecimento e valorização da diversidade
cultural do município;
II - Cooperação entre os agentes públicos e
privados atuantes na área da cultura;
III - Complementaridade nos papéis dos agentes
culturais;
IV - Cultura como política pública transversal e
qualificadora do desenvolvimento;
V - Autonomia dos entes federados e das
instituições da sociedade civil;
VI - Democratização dos processos decisórios e do
acesso ao fomento, aos bens e serviços;
VII - Integração e interação das políticas,
programas, projetos e ações desenvolvidas;
VIII - Cultura como direito e valor simbólico,
econômico e de cidadania;
IX - Liberdade de criação e expressão como
elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural;
X - Territorialização, descentralização e
participação como estratégias de gestão.
Art. 11 - O Sistema Municipal de Cultura é
constituído pelos seguintes entes orgânicos e estruturas
físicas:
I – Departamento de Cultura;
II - Conselho Municipal de Política Cultural;
III – Biblioteca Municipal Dante Martins de
Oliveira;
IV – Salão de Eventos Tio Teco.
§ 1º - O Sistema Municipal de Cultura contará com
os seguintes instrumentos de suporte institucional:
I - Plano Municipal de Cultura;
II – Fundo Municipal de Incentivo à Cultura;
III – Fórum Municipal de Cultura;
IV – Conferência Municipal de Cultura;
V - Informações e Indicadores Culturais.
§ 2º - O Sistema Municipal de Cultura buscará atuar
de forma integrada e convergente aos Sistemas Nacional e
Estadual de Cultura, potencializando, através destes, o
alinhamento das políticas culturais e o provimento de meios
para o desenvolvimento do município através da cultura.
§ 3º - Poderão integrar o Sistema Municipal de
Cultura, organismos privados, com ou sem fins lucrativos, com
comprovada atuação na área cultural e que venham a celebrar
termo de adesão específico.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 12 - Cabe ao Poder Público Municipal garantir
a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais,
entendidos como:
I - O direito à identidade e à diversidade
cultural;
II - O direito à participação na vida cultural,
compreendendo:
a) livre criação e expressão;
b) livre acesso;
c) livre difusão;
d) livre participação nas decisões de política
cultural.
III - o direito autoral;
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e
internacional.
CAPÍTULO IV
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 13 - O Poder Público Municipal compreende a
concepção tridimensional da cultura simbólica, cidadã e
econômica como fundamento da política municipal de cultura.
Seção I
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 14 - A dimensão simbólica da cultura
compreende os bens de natureza material e imaterial que
constituem o patrimônio cultural do município, abrangendo todos
os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos
formadores da sociedade local.
Art. 15 - Cabe ao Poder Público Municipal promover
e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica
expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais
e identidades.
Art. 16 - A política cultural deve contemplar as
expressões que caracterizam a diversidade cultural do
município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas
populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 17 - Cabe ao Poder Público Municipal promover
diálogos interculturais nos planos local, regional, nacional e
internacional, considerando as diferentes concepções de
dignidade humana, presentes em todas as culturas, como
instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão,
integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os
grupos sociais, os povos e nações.
Seção II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 18 - Os direitos culturais fazem parte dos
direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de
sustentação das políticas culturais.
Art. 19 - Cabe ao Poder Público Municipal assegurar
o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos,
promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à
criação artística, da democratização das condições de produção,
da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da
ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação
de valores culturais.
Art. 20 - O direito à identidade e à diversidade
cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por
meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio
cultural do município, de promoção e proteção das culturas
indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de
iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da
cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero.
Art. 21 - O direito à participação na vida cultural
deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia
da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da
não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 22 - O direito à participação na vida cultural
deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que
devem ter garantidas condições de acessibilidade e
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo,
artístico e intelectual.
Art. 23 - O estímulo à participação da sociedade
nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio
da criação e articulação de conselhos paritários, com os
representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos
respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências
e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
Seção III
Da Dimensão Econômica Da Cultura
Art. 24 - Cabe ao Poder Público Municipal criar as
condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de
inovação e expressão da criatividade local e fonte de
oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda,
fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração
dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas
linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 25 - O Poder Público Municipal deve fomentar
a economia da cultura, como:
I - Sistema de produção, materializado em cadeias
produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa,
formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - Elemento estratégico da economia
contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais
dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e
social; e
III - Conjunto de valores e práticas que têm como
referência a identidade e a diversidade cultural dos povos,
possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento
humano.
Art. 26 - As políticas públicas no campo da
economia da cultura devem entender os bens culturais como
portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a
identidade e a diversidade cultural do município, não restritos
ao seu valor mercantil.
Art. 27 - As políticas de fomento à cultura devem
ser implementadas de acordo com as especificidades de cada
cadeia produtiva.
Art. 28 - O objetivo das políticas públicas de
fomento à cultura no Município deve estimular a criação e o
desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de
conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 29 - O Poder Público Municipal deve apoiar os
artistas e produtores culturais atuantes no município para que
tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando
o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
CAPÍTULO V
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 30 – As atividades e ações de alcance
cultural, inerentes a cada organismo integrante do Sistema
Municipal de Cultura, deverão ser orientadas e estar
compatibilizadas no Plano Municipal de Cultura, principal
instrumento e gestão da execução de políticas, programas e
projetos culturais.
Art. 31 – O Plano Municipal de Cultura, enquanto
instrumento de planejamento da ação cultural no âmbito do
município, deverá no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar
da data da publicação desta Lei, ser elaborado pelo órgão
oficial de cultura, com participação das diversas instâncias
de consulta.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será
aprovado pelo Conselho Municipal de Política Cultural e
submetido à homologação do Executivo Municipal, através de
Decreto específico.
CAPÍTULO VI
DO FÓRUM MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 32 - O Fórum Municipal de Cultura é um espaço
de diálogo, de pactuação e formulação das políticas públicas
para cada segmento, sugerindo ações e acompanhando sua execução
pelo governo.
Art. 33 - O Conselho Municipal de Política Cultural
realizará anualmente o Fórum Municipal de Cultura, organizado
em duas áreas: Arte/Cultura e Patrimônio Cultural.
§ 1º - Participarão da plenária do Fórum Municipal
de Cultura todos os integrantes do Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais;
§ 2º - O Fórum Municipal de Cultura pode ter
reuniões extraordinárias quando houver necessidade, mediante
convocação do Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 34 - São atribuições do Fórum Municipal de
Cultura:
I - Reunir os diversos segmentos das áreas,
conforme definido nas Informações e Indicadores Culturais, para
debater questões relacionadas ás políticas culturais;
II - Propor inclusão de novos segmentos nas áreas
temáticas do Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais;
III - Criar Câmaras Temáticas representativas dos
diversos segmentos de cada uma das áreas, de acordo com as
demandas do movimento cultural, quando necessário; e
IV - Eleger a cada 02 (dois) anos os representantes
dos Produtores Culturais e os representantes da Sociedade Civil
Organizada para compor o Conselho Municipal de Política
Cultural.
Parágrafo Único. Em cada processo eleitoral, o
cadastro só pode ser para se candidatar para representar um
segmento ou área.
CAPÍTULO VII
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 35 - A Conferência Municipal de Cultura,
promovida e organizada pelo Conselho Municipal de Política
Cultural é a instância máxima de participação e deliberação do
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, e com
direito apenas a voz todo cidadão inscrito previamente na
Conferência.
Parágrafo Único. A participação com direito a voz
e voto se dará com a inscrição nas Informações e Indicadores
Culturais, efetuadas, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas
antes da data da Conferência.
Art. 36 - São atribuições e competências da
Conferência Municipal de Cultura:
I - Subsidiar o Município, bem como seus
respectivos órgãos gestores da área cultural, propondo e
aprovando as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de
Cultura, observando quando pertinentes às diretrizes
estabelecidas pelo Plano Nacional de Cultura, e o Plano
Estadual de Cultura;
II - Aprovar o Regimento Interno da Conferência no
ato da abertura desta;
III - Garantir a representatividade setorial
presente no Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais nas eleições do Conselho Municipal de Política
Cultural;
IV - Dar legitimidade ao Fórum Municipal de Cultura
como instância representativa de entidades, artistas, artesãos,
agentes e produtores culturais para compor o Conselho Municipal
de Política Cultural;
V - Mobilizar a sociedade e os meios de comunicação
para a importância da cultura, bem como de suas manifestações,
para o desenvolvimento sustentável do município;
VI - Facilitar o acesso da sociedade civil aos
mecanismos de participação popular, no município, por meio de
debates sobre os signos e processos constitutivos da identidade
e diversidade cultural;
VII - Auxiliar o Governo Municipal, subsidiar o
Governo Estadual e Federal, e consolidar os conceitos de
cultura junto aos diversos setores da sociedade;
VIII - Identificar e fortalecer a transversalidade
da cultura em relação às políticas públicas nos três níveis de
governo;
IX - Promover a viabilização de informações e
conhecimentos estratégicos para a implantação efetiva do
Sistema Municipal de Cultura e consolidação com os Sistema
Estadual e Nacional de Cultura;
X - Avaliar a estrutura e o funcionamento do
Conselho Municipal de Política Cultural, levando em
consideração os relatórios elaborados pelo mesmo, e
apresentando modificações, quando forem necessárias;
XI - Avaliar a estruturação e a funcionalidade do
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais,
apresentando modificações, quando forem necessárias,
considerando os encaminhamentos propostos pelo Conselho
Municipal de Políticas Públicas de Cultura.
Art. 37 - A Conferência Municipal de Cultura é
realizada, em caráter ordinário, a cada 02 (dois) anos e,
extraordinariamente, de acordo com o Regimento Interno do
Conselho Municipal de Política Cultural.
Parágrafo Único. O regulamento de cada Conferência
Municipal de Cultura, sua dinâmica e finalidades, são
elaborados pelo Conselho Municipal de Política Cultural de
acordo com o estabelecido pelo Sistema Municipal de Cultura.
CAPÍTULO VIII
DAS INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS
Art. 38 – As Informações e Indicadores Culturais
são instrumentos de reconhecimento da cidadania cultural e de
gestão das políticas municipais de cultura, de caráter
normativo, regulador e difusor, que organiza e disponibiliza
informações sobre os diversos fazeres culturais do Município,
bem como seus espaços e produtores.
Parágrafo Único. A organização e manutenção das
Informações e Indicadores Culturais será de responsabilidade
do Departamento de Cultura.
Art. 39 - As Informações e Indicadores Culturais
têm por finalidades:
I - Reunir dados sobre a realidade cultural do
município, por meio da identificação, registro e mapeamento dos
diversos artistas, produtores, técnicos, usuários,
profissionais, bem como grupos, entidades e equipamentos
culturais existentes;
II - Servir de instrumento para a busca por
informações culturais e a divulgação da produção cultural
local;
III - Ser um difusor da produção e do patrimônio
cultural do município, facilitando o acesso ao seu potencial e
dinamizando a cadeia produtiva;
IV - Consolidar informações dos seus integrantes
para incentivar a participação nos fóruns deliberativos, nas
diversas instâncias do Sistema Municipal de Cultura; e
V - Promover cursos de gestão e produção cultural,
técnica e artística nas suas diversas áreas.
Art. 40 - As informações e Indicadores Culturais,
deverão ser organizadas de acordo com as áreas temáticas de
atuação do Departamento de Cultura e seus respectivos
segmentos.
§ 1º - As áreas temáticas são propostas de modo a
tornar o mais abrangente possível à área de atuação das
atividades, a saber:
I - Arte/Cultura:
a) Artes plásticas e visuais;
b) Música;
c) Artesanato e artes aplicadas;
d) Artes cênicas;
e) Literatura;
f) Audiovisual;
g) Culturas populares e povos tradicionais;
h) Carnaval;
i) Capoeira;
j) Artes gráficas;
k) Agente cultural; e
l) Produtor cultural.
II - Patrimônio Cultural:
a) Tradições populares;
b) Arquivos, museus, salas de memória, centros
culturais e coleções particulares;
c) Historiografia, incluindo produções de outros
campos do conhecimento: antropologia, geografia, sociologia,
entre outros;
d) Patrimônio material;
e) Patrimônio imaterial;
f) Organizações sociais; e
g) Cidadãos.
§ 2º - O Fórum Municipal de Cultura, organizado
pelo Conselho Municipal de Política Cultural pode deliberar
pela inclusão, exclusão ou fusão de novos segmentos no Sistema
Municipal de Informações e Indicadores Culturais.
Art. 41 - As Informações e Indicadores Culturais,
disponibilizadas em formato impresso ou digital, têm sua
implementação através de ato administrativo do Chefe do
Executivo, em acordo com o Conselho Municipal de Política
Cultural.
Parágrafo Único. As Informações e Indicadores
Culturais têm campos de informações disponíveis para o acesso
público e gratuito, e campos de acesso restrito à administração
da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes -
Departamento de Cultura e Conselho Municipal de Política
Cultural.
CAPÍTULO IX
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 42 - Fica instituído o Fundo Municipal de
Cultura, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade
a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a
proporcionar o suporte financeiro na implantação, na manutenção
e no desenvolvimento de programas, projetos, estudos e ações
voltados ao desenvolvimento, difusão e valorização da cultura
no âmbito do município.
Art. 43 - O Fundo Municipal da Cultura é vinculado
e gerenciado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esportes, competindo-lhe prover os meios necessários à sua
operacionalização, devendo a gestão ser exercida pelo Chefe do
Poder Executivo.
§ 1º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esportes, através do Departamento de Cultura,
coordenar e operacionalizar as deliberações quanto a
aplicabilidade dos recursos oriundos do Fundo Municipal de
Cultura, após consulta prévia e parecer do Conselho Municipal
de Política Cultural, e:
I - Executar o plano de aplicação dos recursos do
Fundo, aprovado pelo Conselho Municipal de Política Cultural,
mediante solicitação formalizada;
II - Executar e acompanhar o ingresso de receitas
e o pagamento das despesas do Fundo;
III - Realizar a execução orçamentária e financeira
dos recursos do Fundo em consonância com as deliberações
aprovadas pelo Conselho de Política Cultural;
IV - Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a
Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por meio eletrônico,
até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano
calendário anterior;
V - Apresentar, quando solicitado pelo Conselho
Municipal de Política Cultural, a prestação de contas do Fundo,
através de instrumentos de gestão financeira;
VI - Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei,
os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e
despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;
VII - Convocar os órgãos governamentais e as
organizações da sociedade civil selecionadas em processo de
chamamento público realizado pelo Conselho Municipal de
Política Cultural, para a apresentação da documentação para
fins de habilitação jurídica e técnica, objetivando a
celebração dos termos de fomento, termos de colaboração e/ou
convênios, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014;
VIII - Designar os servidores para exercício das
competências, referentes aos termos de fomento e termos de
colaboração, no caso de organizações da sociedade civil, e,
convênios, no caso de órgãos governamentais;
IX - Outras atribuições previstas nas demais
disposições legais vigentes.
§ 2º - O Conselho Municipal de Política Cultural
fiscalizará a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura, mediante apresentação de prestação de contas
semestral.
§ 3º - O Fundo da Cultura deve constituir unidade
orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento
público.
Art. 44 - O Fundo Municipal de Cultura se constitui
no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas
de cultura no município, com recursos destinados a programas,
projetos e ações culturais implementadas de forma
descentralizada, em forma de colaboração e co-financiamento com
a União e com o Governo do Estado de Mato Grosso.
Art. 45 - São finalidades do Fundo Municipal de
Cultura:
I - Apoiar as manifestações culturais, com base no
pluralismo, na diversidade, nas vocações e no potencial de cada
comunidade, preferencialmente áreas e segmentos menos
estruturados e organizados;
II - Estimular o desenvolvimento cultural no
município, nas áreas urbana e rural, de maneira equilibrada,
considerando as características de cada comunidade, as
diretrizes definidas pelo Conselho Municipal de Política
Cultural e prioridades do Plano Plurianual Anual;
III - Incentivar a pesquisa e a divulgação das
manifestações culturais locais, de modo a mapear e estimular
os saberes e fazeres das comunidades tradicionais, de diversos
atores envolvidos nos fazeres culturais;
IV - Financiar ações de manutenção, conservação,
ampliação e recuperação do patrimônio cultural material e
imaterial do Município;
V - Apoiar grupos e movimentos na formação de
redes, associações, cooperativas e entidades, todas ligadas às
áreas da cultura e Patrimônio Cultural;
VI - Incentivar o aperfeiçoamento dos diversos
atores envolvidos nos fazeres culturais e técnicos das diversas
áreas de expressão da cultura;
VII - Valorizar os modos de fazer, criar e viver
dos diferentes grupos formadores da cultura local;
VIII - Apoiar atores envolvidos nos fazeres
culturais, através da concessão de bolsas, ou outras
modalidades de financiamento, que viabilizem seu
aperfeiçoamento e garantam a continuidade de suas atividades,
de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal
de Políticas Culturais;
IX - Promover o livre acesso da população aos bens,
espaços, atividades e serviços culturais;
X - Financiar programas de divulgação e de
circulação de bens culturais, promovendo intercâmbio com outros
municípios, estados e países.
Art. 46 - Constituem fontes de recursos do Fundo
Municipal de Cultura:
I - As transferências e repasses da União, do
Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e
indireta, bem como de seus Fundos;
II - As transferências e repasses do Município;
III - Os auxílios, legados, valores, contribuições
e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem
destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais;
IV – Os patrocínios de pessoas física e/ou
jurídicas que sejam destinadas a eventos específicos;
V – Os produtos de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis;
VI - As doações realizadas por pessoas físicas ou
jurídicas, conforme determinado em lei específica e que possam
ser deduzidas de impostos, nas esferas nacional, estadual e
municipal;
VII - Saldos financeiros de exercícios anteriores;
VIII - Todos os recursos oriundos da utilização do
Salão de Eventos Tio Teco, os quais serão destinados à
manutenção dos espaços culturais municipais;
IX - Outros recursos a ele destinados na forma da
Lei.
Parágrafo Único. Os recursos que compõem o Fundo
serão depositados em conta especial, sob a denominação "Fundo
Municipal de Cultura de Feliz Natal", a ser aberta e mantida
em instituição financeira oficial, de titularidade do Município
de Feliz Natal e sua adequada destinação e aplicação será
deliberada por meio de programas, projetos, estudos elaborados
pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes,
aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura.
Art. 47 - O Fundo Municipal de Cultura financiará
projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas
jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem
fins lucrativos.
Art. 48 - É vedada a aplicação de recursos do Fundo
Municipal de Cultura em:
I - Despesas de capital que não se refiram à
aquisição de acervos;
II - Projetos, cujo produto final ou atividades
sejam destinados a coleções particulares; e
III - Projetos que beneficiem exclusivamente seu
proponente, na qualidade de sociedade com fins lucrativos, seus
sócios ou titulares.
Parágrafo Único. Excetuam-se à vedação deste
Artigo, os projetos que tenham por objeto a conservação,
reciclagem ou restauração de bens tombados pelo município.
Art. 49 - O FMC pode garantir até 100% do custo do
projeto aprovado, ficando a cargo de cada edital estabelecer
contrapartida do proponente, de modo que não inviabilize a sua
execução.
Art. 50 - Os projetos concorrentes devem ter o seu
principal local de produção e execução no Município de Feliz
Natal.
Art. 51 - A transferência financeira dá-se mediante
depósito em conta corrente vinculada ao projeto.
Art. 52 - Nos projetos apoiados pelo Fundo
Municipal de Cultura, deve constar, no corpo do produto, em
destaque, apenas a seguinte expressão: Apoio Institucional da
Prefeitura Municipal de Feliz Natal - MT, através da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esportes, com o brasão do
município.
Art. 53 - Os projetos culturais que pretendam obter
financiamento junto ao Fundo Municipal de Cultura devem ser
apresentados em formulário próprio, datado e assinado pelo
proponente, de acordo com as normas a serem regulamentadas por
Edital.
Art. 54 – Compete à Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esportes e ao Conselho Municipal de
Cultura, elaborar os Editais, estabelecendo prazos, a
tramitação interna dos projetos e a padronização de sua
apreciação, definindo ainda, os formulários de apresentação,
bem como a documentação a ser exigida.
Art. 55 - Os projetos culturais devem apresentar
proposta de fruição e acesso a bens culturais, contrapartida,
ou retorno de interesse público.
Parágrafo Único. No caso do projeto aprovado
resultar em obra de caráter permanente, como CD, DVD, livro
etc., o retorno consistirá em doação de no mínimo 20% da parcela
da edição ao acervo municipal, para uso público, conforme
definido em Edital.
Art. 56 - A Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esportes, por meio do Conselho Municipal de Cultura,
fica incumbida do acompanhamento e fiscalização da execução dos
projetos, ao longo e ao término de sua execução.
Art. 57 - A não apresentação da prestação de contas
e de relatórios de execução, nos prazos fixados, implica na
aplicação sequencial das seguintes sanções ao proponente:
I - Advertência;
II - Suspensão da análise e arquivamento de
projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no
Sistema Municipal de Cultura;
III - Paralisação e tomada de contas do projeto em
execução;
IV - Impedimento de pleitear qualquer outro
incentivo do Sistema Municipal de Cultura e de participar, como
contratado, de eventos promovidos pela Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esportes;
V - Inclusão, como inadimplente, no Cadastro
Municipal de Cultura e no órgão de controle de contratos e
convênios da Prefeitura Municipal de Feliz Natal, além de
sofrer ações administrativas, cíveis e penais, conforme o caso.
Art. 58 - Em caso de impedimento do proponente,
durante a execução do projeto, a Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esportes pode assumir ou indicar outro
executor, conforme sua avaliação e do CMPC, para garantir a
viabilidade do projeto, salvaguardadas as questões de direitos
autorais.
Art. 59 - No caso de quitação da pendência, o
proponente é reabilitado e, se houver reincidência da
inadimplência no período de três anos, é excluído, pelo prazo
de três anos, como proponente beneficiário do Fundo, bem como
de outros mecanismos municipais de financiamento à cultura.
Art. 60 - O responsável pelo projeto, cuja
prestação de contas for rejeitada pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, tem acesso à documentação que sustentou a
decisão, bem como pode interpor recurso junto à administração
pública municipal, conforme previsão de Edital, para
reavaliação do laudo final, acompanhado, se for o caso, de
elementos não apresentados inicialmente à consideração da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 61 - A Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esportes, através do Departamento de Cultura é a
responsável pela elaboração do Regimento Interno do Fundo
Municipal de Cultura.
Parágrafo Único. O Regimento do Fundo Municipal de
Cultura deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Política
Cultural.
CAPÍTULO X
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 62 - Caberão às unidades integrantes do
Sistema Municipal de Cultura prover os meios necessários ao
desenvolvimento de programas de capacitação de Profissionais,
através de cursos, palestras, debates e atividades similares.
Art. 63 – O Poder Executivo Municipal regulamentará
a presente Lei, no que couber, no orçamento vigente, as
alterações que se fizerem necessárias por meio de Decreto.
Art. 64 – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário,
especialmente as Leis Municipais nº 453/2013 e 635/2018.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO
DE MATO GROSSO, AOS QUATORZE DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2023.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 011/2023
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Pelo presente, encaminhamos à Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei, com a finalidade de realizar as
atualizações e adequações legislativas necessárias quanto à
instituição do Sistema Municipal de Cultura e do Fundo
Municipal de Cultura de Feliz Natal, com a finalidade de trazer
recursos financeiros ao Município para o fomento da Cultura.
A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esportes, através de seu Departamento de Cultura, participou
de vários eventos que reuniram diversos representantes de
Municípios mato-grossenses, buscando discutir soluções e
projetos a serem desenvolvidos com o apoio do Governo do Estado,
onde foi apontado que as Leis Municipais nº 453/2013 e 635/2018
precisam ser revogadas, pois encontram-se desatualizadas e não
atendem mais as necessidades do Município. Assim, enfatiza-se
que tais adequações das legislações vigentes supramencionadas,
são fundamentais para o recebimento de recursos, visando o
fortalecimento e valorização da Cultura em nosso Município.
A presente alteração legislativa se faz necessária
e urgente, levando em conta que somente após a instituição e
regularização do Sistema Municipal de Cultura e Fundo Municipal
da Cultura, o Município poderá ser contemplado com os recursos
da Lei Paulo Gustavo e Lei Aldir Blanc 2, que serão repassados
para a Cultura (dança, música, audiovisual, artesãs, etc.), bem
como firmar vários convênios com a finalidade de fortalecer a
Cultura do Município.
Diante da importância do presente Projeto de Lei,
contamos com o pronto apoio deste Egrégio Poder Legislativo
para aprovação da presente matéria.
Cordialmente,
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL