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materia nº 11/2023

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-04-14
EmentaProjeto de Lei nº 011/2023
native_id25

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-04T16:26:26.238827-04:00 Aprovada 7 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 011/2023
DATA: 14 DE ABRIL DE 2023
SÚMULA: INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL 
DE CULTURA E O FUNDO MUNICIPAL DE 
CULTURA DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO 
GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE 
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A 
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Sistema Municipal de 
Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o 
desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício 
dos direitos culturais, que visa proporcionar efetivas 
condições para o exercício da cidadania cultural, estabelecer 
novos mecanismos de gestão pública das políticas culturais, 
promover a economia da cultura e o aprimoramento artístico￾cultural e criar instâncias de efetivas participações de todos 
os segmentos sociais atuantes no meio cultural no município. 
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Cultura -
SMC integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e se constitui 
no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas 
públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão 
compartilhada com os demais entes federados e a sociedade 
civil.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º - A política municipal de cultura 
estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da 
cultura, explicita os direitos culturais que devem ser 
assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que 
fundamentam as políticas, programas, projetos e ações 
formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Feliz 
Natal - MT, com a participação da sociedade, no campo da 
cultura. 
Seção I 
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura
Art. 3º - A cultura é um direito fundamental do 
ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as 
condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 
Art. 4º - A cultura é um importante vetor de 
desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada
como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e 
para a promoção da paz no município. 
Art. 5º - É responsabilidade do Poder Público 
Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar 
políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e 
promover a valorização do patrimônio cultural material e 
imaterial do município e estabelecer condições para o 
desenvolvimento da economia da cultura, considerando em 
primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade 
cultural. 
Art. 6º - Cabe ao Poder Público do Município 
planejar e implementar políticas públicas para: 
I - Assegurar os meios para o desenvolvimento da 
cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade 
de expressão e criação; 
II - Universalizar o acesso aos bens e serviços 
culturais; 
III - Contribuir para a construção da cidadania 
cultural; 
IV - Reconhecer, proteger, valorizar e promover a 
diversidade das expressões culturais presentes no município; 
V - Combater a discriminação e o preconceito de 
qualquer espécie e natureza; 
VI - Promover a equidade social e territorial do 
desenvolvimento cultural; 
VII - Qualificar e garantir a transparência da 
gestão cultural; 
VIII - Democratizar os processos decisórios, 
assegurando a participação e o controle social; 
IX - Estruturar e regulamentar a economia da 
cultura no âmbito local; 
X - Consolidar a cultura como importante vetor do 
desenvolvimento sustentável; 
XI - Intensificar as trocas, os intercâmbios e os 
diálogos interculturais; 
XII - Contribuir para a promoção da cultura da paz. 
Art. 7º - A atuação do Poder Público Municipal no 
campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual 
deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a 
complementaridade das ações, evitando superposições e 
desperdícios.
Art. 8º - A política cultural deve ser transversal, 
estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas 
públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação 
social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, 
lazer, saúde e segurança pública. 
Art. 9º - Os planos e projetos de desenvolvimento, 
na sua formulação e execução, devem sempre considerar os 
fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de 
critérios, que vão da liberdade política, econômica e social, 
às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, 
produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos 
direitos humanos, conforme indicadores sociais. 
Art. 10 - O Sistema Municipal de Cultura observará 
os seguintes princípios: 
I - Reconhecimento e valorização da diversidade 
cultural do município; 
II - Cooperação entre os agentes públicos e 
privados atuantes na área da cultura; 
III - Complementaridade nos papéis dos agentes 
culturais; 
IV - Cultura como política pública transversal e 
qualificadora do desenvolvimento; 
V - Autonomia dos entes federados e das 
instituições da sociedade civil; 
VI - Democratização dos processos decisórios e do 
acesso ao fomento, aos bens e serviços; 
VII - Integração e interação das políticas, 
programas, projetos e ações desenvolvidas; 
VIII - Cultura como direito e valor simbólico, 
econômico e de cidadania; 
IX - Liberdade de criação e expressão como 
elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural; 
X - Territorialização, descentralização e 
participação como estratégias de gestão.
Art. 11 - O Sistema Municipal de Cultura é 
constituído pelos seguintes entes orgânicos e estruturas 
físicas:
I – Departamento de Cultura;
II - Conselho Municipal de Política Cultural;
III – Biblioteca Municipal Dante Martins de 
Oliveira;
IV – Salão de Eventos Tio Teco.
§ 1º - O Sistema Municipal de Cultura contará com 
os seguintes instrumentos de suporte institucional:
I - Plano Municipal de Cultura; 
II – Fundo Municipal de Incentivo à Cultura; 
III – Fórum Municipal de Cultura;
IV – Conferência Municipal de Cultura;
V - Informações e Indicadores Culturais.
§ 2º - O Sistema Municipal de Cultura buscará atuar 
de forma integrada e convergente aos Sistemas Nacional e 
Estadual de Cultura, potencializando, através destes, o 
alinhamento das políticas culturais e o provimento de meios 
para o desenvolvimento do município através da cultura. 
§ 3º - Poderão integrar o Sistema Municipal de 
Cultura, organismos privados, com ou sem fins lucrativos, com 
comprovada atuação na área cultural e que venham a celebrar 
termo de adesão específico. 
CAPÍTULO III 
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 12 - Cabe ao Poder Público Municipal garantir 
a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, 
entendidos como: 
I - O direito à identidade e à diversidade 
cultural;
II - O direito à participação na vida cultural, 
compreendendo: 
a) livre criação e expressão; 
b) livre acesso; 
c) livre difusão; 
d) livre participação nas decisões de política 
cultural. 
III - o direito autoral; 
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e 
internacional. 
CAPÍTULO IV 
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 13 - O Poder Público Municipal compreende a 
concepção tridimensional da cultura simbólica, cidadã e 
econômica como fundamento da política municipal de cultura. 
Seção I 
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 14 - A dimensão simbólica da cultura 
compreende os bens de natureza material e imaterial que 
constituem o patrimônio cultural do município, abrangendo todos 
os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos 
formadores da sociedade local.
Art. 15 - Cabe ao Poder Público Municipal promover 
e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica 
expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais 
e identidades. 
Art. 16 - A política cultural deve contemplar as 
expressões que caracterizam a diversidade cultural do 
município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas 
populares, eruditas e da indústria cultural. 
Art. 17 - Cabe ao Poder Público Municipal promover 
diálogos interculturais nos planos local, regional, nacional e 
internacional, considerando as diferentes concepções de 
dignidade humana, presentes em todas as culturas, como 
instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, 
integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os 
grupos sociais, os povos e nações. 
Seção II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 18 - Os direitos culturais fazem parte dos 
direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de 
sustentação das políticas culturais. 
Art. 19 - Cabe ao Poder Público Municipal assegurar 
o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, 
promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à 
criação artística, da democratização das condições de produção, 
da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da 
ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação 
de valores culturais. 
Art. 20 - O direito à identidade e à diversidade 
cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por 
meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio 
cultural do município, de promoção e proteção das culturas 
indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de 
iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da 
cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero.
Art. 21 - O direito à participação na vida cultural 
deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia 
da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da 
não ingerência estatal na vida criativa da sociedade. 
Art. 22 - O direito à participação na vida cultural 
deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que 
devem ter garantidas condições de acessibilidade e 
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, 
artístico e intelectual. 
Art. 23 - O estímulo à participação da sociedade 
nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio 
da criação e articulação de conselhos paritários, com os 
representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos 
respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências 
e da instalação de colegiados, comissões e fóruns. 
Seção III 
Da Dimensão Econômica Da Cultura
Art. 24 - Cabe ao Poder Público Municipal criar as 
condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de 
inovação e expressão da criatividade local e fonte de 
oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, 
fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração 
dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas 
linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais. 
Art. 25 - O Poder Público Municipal deve fomentar 
a economia da cultura, como: 
I - Sistema de produção, materializado em cadeias 
produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, 
formação, produção, difusão, distribuição e consumo; 
II - Elemento estratégico da economia 
contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais 
dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e 
social; e
III - Conjunto de valores e práticas que têm como 
referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, 
possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento 
humano. 
Art. 26 - As políticas públicas no campo da 
economia da cultura devem entender os bens culturais como 
portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a 
identidade e a diversidade cultural do município, não restritos 
ao seu valor mercantil. 
Art. 27 - As políticas de fomento à cultura devem 
ser implementadas de acordo com as especificidades de cada 
cadeia produtiva. 
Art. 28 - O objetivo das políticas públicas de 
fomento à cultura no Município deve estimular a criação e o 
desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de 
conhecimentos que sejam compartilhados por todos. 
Art. 29 - O Poder Público Municipal deve apoiar os 
artistas e produtores culturais atuantes no município para que 
tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando 
o direito de acesso à cultura por toda sociedade. 
CAPÍTULO V
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 30 – As atividades e ações de alcance 
cultural, inerentes a cada organismo integrante do Sistema 
Municipal de Cultura, deverão ser orientadas e estar 
compatibilizadas no Plano Municipal de Cultura, principal 
instrumento e gestão da execução de políticas, programas e 
projetos culturais.
Art. 31 – O Plano Municipal de Cultura, enquanto 
instrumento de planejamento da ação cultural no âmbito do 
município, deverá no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar 
da data da publicação desta Lei, ser elaborado pelo órgão 
oficial de cultura, com participação das diversas instâncias 
de consulta.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será 
aprovado pelo Conselho Municipal de Política Cultural e 
submetido à homologação do Executivo Municipal, através de 
Decreto específico.
CAPÍTULO VI
DO FÓRUM MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 32 - O Fórum Municipal de Cultura é um espaço 
de diálogo, de pactuação e formulação das políticas públicas 
para cada segmento, sugerindo ações e acompanhando sua execução 
pelo governo. 
Art. 33 - O Conselho Municipal de Política Cultural 
realizará anualmente o Fórum Municipal de Cultura, organizado 
em duas áreas: Arte/Cultura e Patrimônio Cultural. 
§ 1º - Participarão da plenária do Fórum Municipal 
de Cultura todos os integrantes do Sistema Municipal de 
Informações e Indicadores Culturais; 
§ 2º - O Fórum Municipal de Cultura pode ter 
reuniões extraordinárias quando houver necessidade, mediante 
convocação do Conselho Municipal de Política Cultural. 
Art. 34 - São atribuições do Fórum Municipal de 
Cultura: 
I - Reunir os diversos segmentos das áreas, 
conforme definido nas Informações e Indicadores Culturais, para 
debater questões relacionadas ás políticas culturais;
II - Propor inclusão de novos segmentos nas áreas 
temáticas do Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Culturais; 
III - Criar Câmaras Temáticas representativas dos 
diversos segmentos de cada uma das áreas, de acordo com as 
demandas do movimento cultural, quando necessário; e 
IV - Eleger a cada 02 (dois) anos os representantes 
dos Produtores Culturais e os representantes da Sociedade Civil 
Organizada para compor o Conselho Municipal de Política 
Cultural. 
Parágrafo Único. Em cada processo eleitoral, o 
cadastro só pode ser para se candidatar para representar um 
segmento ou área. 
CAPÍTULO VII
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 35 - A Conferência Municipal de Cultura, 
promovida e organizada pelo Conselho Municipal de Política 
Cultural é a instância máxima de participação e deliberação do 
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, e com 
direito apenas a voz todo cidadão inscrito previamente na 
Conferência. 
Parágrafo Único. A participação com direito a voz 
e voto se dará com a inscrição nas Informações e Indicadores 
Culturais, efetuadas, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas
antes da data da Conferência.
Art. 36 - São atribuições e competências da 
Conferência Municipal de Cultura:
I - Subsidiar o Município, bem como seus 
respectivos órgãos gestores da área cultural, propondo e 
aprovando as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de 
Cultura, observando quando pertinentes às diretrizes 
estabelecidas pelo Plano Nacional de Cultura, e o Plano 
Estadual de Cultura; 
II - Aprovar o Regimento Interno da Conferência no 
ato da abertura desta; 
III - Garantir a representatividade setorial 
presente no Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Culturais nas eleições do Conselho Municipal de Política 
Cultural; 
IV - Dar legitimidade ao Fórum Municipal de Cultura 
como instância representativa de entidades, artistas, artesãos, 
agentes e produtores culturais para compor o Conselho Municipal 
de Política Cultural; 
V - Mobilizar a sociedade e os meios de comunicação 
para a importância da cultura, bem como de suas manifestações, 
para o desenvolvimento sustentável do município; 
VI - Facilitar o acesso da sociedade civil aos 
mecanismos de participação popular, no município, por meio de 
debates sobre os signos e processos constitutivos da identidade 
e diversidade cultural; 
VII - Auxiliar o Governo Municipal, subsidiar o 
Governo Estadual e Federal, e consolidar os conceitos de 
cultura junto aos diversos setores da sociedade; 
VIII - Identificar e fortalecer a transversalidade 
da cultura em relação às políticas públicas nos três níveis de 
governo; 
IX - Promover a viabilização de informações e 
conhecimentos estratégicos para a implantação efetiva do 
Sistema Municipal de Cultura e consolidação com os Sistema 
Estadual e Nacional de Cultura; 
X - Avaliar a estrutura e o funcionamento do
Conselho Municipal de Política Cultural, levando em 
consideração os relatórios elaborados pelo mesmo, e 
apresentando modificações, quando forem necessárias; 
XI - Avaliar a estruturação e a funcionalidade do 
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais,
apresentando modificações, quando forem necessárias, 
considerando os encaminhamentos propostos pelo Conselho 
Municipal de Políticas Públicas de Cultura. 
Art. 37 - A Conferência Municipal de Cultura é 
realizada, em caráter ordinário, a cada 02 (dois) anos e, 
extraordinariamente, de acordo com o Regimento Interno do 
Conselho Municipal de Política Cultural. 
Parágrafo Único. O regulamento de cada Conferência 
Municipal de Cultura, sua dinâmica e finalidades, são 
elaborados pelo Conselho Municipal de Política Cultural de 
acordo com o estabelecido pelo Sistema Municipal de Cultura. 
CAPÍTULO VIII
DAS INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS
Art. 38 – As Informações e Indicadores Culturais 
são instrumentos de reconhecimento da cidadania cultural e de 
gestão das políticas municipais de cultura, de caráter 
normativo, regulador e difusor, que organiza e disponibiliza 
informações sobre os diversos fazeres culturais do Município, 
bem como seus espaços e produtores. 
Parágrafo Único. A organização e manutenção das
Informações e Indicadores Culturais será de responsabilidade 
do Departamento de Cultura. 
Art. 39 - As Informações e Indicadores Culturais 
têm por finalidades:
I - Reunir dados sobre a realidade cultural do 
município, por meio da identificação, registro e mapeamento dos 
diversos artistas, produtores, técnicos, usuários, 
profissionais, bem como grupos, entidades e equipamentos 
culturais existentes; 
II - Servir de instrumento para a busca por 
informações culturais e a divulgação da produção cultural 
local; 
III - Ser um difusor da produção e do patrimônio 
cultural do município, facilitando o acesso ao seu potencial e 
dinamizando a cadeia produtiva; 
IV - Consolidar informações dos seus integrantes 
para incentivar a participação nos fóruns deliberativos, nas 
diversas instâncias do Sistema Municipal de Cultura; e 
V - Promover cursos de gestão e produção cultural, 
técnica e artística nas suas diversas áreas. 
Art. 40 - As informações e Indicadores Culturais,
deverão ser organizadas de acordo com as áreas temáticas de 
atuação do Departamento de Cultura e seus respectivos 
segmentos.
§ 1º - As áreas temáticas são propostas de modo a 
tornar o mais abrangente possível à área de atuação das 
atividades, a saber: 
I - Arte/Cultura: 
a) Artes plásticas e visuais; 
b) Música; 
c) Artesanato e artes aplicadas; 
d) Artes cênicas; 
e) Literatura; 
f) Audiovisual; 
g) Culturas populares e povos tradicionais; 
h) Carnaval; 
i) Capoeira; 
j) Artes gráficas; 
k) Agente cultural; e 
l) Produtor cultural.
II - Patrimônio Cultural: 
a) Tradições populares; 
b) Arquivos, museus, salas de memória, centros 
culturais e coleções particulares; 
c) Historiografia, incluindo produções de outros 
campos do conhecimento: antropologia, geografia, sociologia, 
entre outros; 
d) Patrimônio material; 
e) Patrimônio imaterial; 
f) Organizações sociais; e 
g) Cidadãos. 
§ 2º - O Fórum Municipal de Cultura, organizado 
pelo Conselho Municipal de Política Cultural pode deliberar 
pela inclusão, exclusão ou fusão de novos segmentos no Sistema 
Municipal de Informações e Indicadores Culturais. 
Art. 41 - As Informações e Indicadores Culturais, 
disponibilizadas em formato impresso ou digital, têm sua 
implementação através de ato administrativo do Chefe do 
Executivo, em acordo com o Conselho Municipal de Política 
Cultural. 
Parágrafo Único. As Informações e Indicadores 
Culturais têm campos de informações disponíveis para o acesso 
público e gratuito, e campos de acesso restrito à administração 
da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes -
Departamento de Cultura e Conselho Municipal de Política 
Cultural. 
CAPÍTULO IX
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 42 - Fica instituído o Fundo Municipal de 
Cultura, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade 
a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a 
proporcionar o suporte financeiro na implantação, na manutenção 
e no desenvolvimento de programas, projetos, estudos e ações 
voltados ao desenvolvimento, difusão e valorização da cultura 
no âmbito do município.
Art. 43 - O Fundo Municipal da Cultura é vinculado 
e gerenciado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e 
Esportes, competindo-lhe prover os meios necessários à sua 
operacionalização, devendo a gestão ser exercida pelo Chefe do 
Poder Executivo.
§ 1º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura e Esportes, através do Departamento de Cultura,
coordenar e operacionalizar as deliberações quanto a 
aplicabilidade dos recursos oriundos do Fundo Municipal de 
Cultura, após consulta prévia e parecer do Conselho Municipal 
de Política Cultural, e:
I - Executar o plano de aplicação dos recursos do 
Fundo, aprovado pelo Conselho Municipal de Política Cultural, 
mediante solicitação formalizada;
II - Executar e acompanhar o ingresso de receitas 
e o pagamento das despesas do Fundo;
III - Realizar a execução orçamentária e financeira 
dos recursos do Fundo em consonância com as deliberações 
aprovadas pelo Conselho de Política Cultural;
IV - Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a 
Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por meio eletrônico, 
até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano 
calendário anterior;
V - Apresentar, quando solicitado pelo Conselho 
Municipal de Política Cultural, a prestação de contas do Fundo, 
através de instrumentos de gestão financeira;
VI - Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, 
os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e 
despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;
VII - Convocar os órgãos governamentais e as 
organizações da sociedade civil selecionadas em processo de 
chamamento público realizado pelo Conselho Municipal de 
Política Cultural, para a apresentação da documentação para 
fins de habilitação jurídica e técnica, objetivando a 
celebração dos termos de fomento, termos de colaboração e/ou 
convênios, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014;
VIII - Designar os servidores para exercício das 
competências, referentes aos termos de fomento e termos de 
colaboração, no caso de organizações da sociedade civil, e, 
convênios, no caso de órgãos governamentais;
IX - Outras atribuições previstas nas demais 
disposições legais vigentes.
§ 2º - O Conselho Municipal de Política Cultural 
fiscalizará a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Cultura, mediante apresentação de prestação de contas 
semestral.
§ 3º - O Fundo da Cultura deve constituir unidade 
orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento 
público.
Art. 44 - O Fundo Municipal de Cultura se constitui 
no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas 
de cultura no município, com recursos destinados a programas, 
projetos e ações culturais implementadas de forma 
descentralizada, em forma de colaboração e co-financiamento com 
a União e com o Governo do Estado de Mato Grosso.
Art. 45 - São finalidades do Fundo Municipal de 
Cultura:
I - Apoiar as manifestações culturais, com base no 
pluralismo, na diversidade, nas vocações e no potencial de cada 
comunidade, preferencialmente áreas e segmentos menos 
estruturados e organizados;
II - Estimular o desenvolvimento cultural no 
município, nas áreas urbana e rural, de maneira equilibrada, 
considerando as características de cada comunidade, as 
diretrizes definidas pelo Conselho Municipal de Política 
Cultural e prioridades do Plano Plurianual Anual;
III - Incentivar a pesquisa e a divulgação das 
manifestações culturais locais, de modo a mapear e estimular 
os saberes e fazeres das comunidades tradicionais, de diversos 
atores envolvidos nos fazeres culturais;
IV - Financiar ações de manutenção, conservação, 
ampliação e recuperação do patrimônio cultural material e 
imaterial do Município;
V - Apoiar grupos e movimentos na formação de 
redes, associações, cooperativas e entidades, todas ligadas às 
áreas da cultura e Patrimônio Cultural;
VI - Incentivar o aperfeiçoamento dos diversos 
atores envolvidos nos fazeres culturais e técnicos das diversas 
áreas de expressão da cultura;
VII - Valorizar os modos de fazer, criar e viver 
dos diferentes grupos formadores da cultura local;
VIII - Apoiar atores envolvidos nos fazeres 
culturais, através da concessão de bolsas, ou outras 
modalidades de financiamento, que viabilizem seu 
aperfeiçoamento e garantam a continuidade de suas atividades, 
de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal 
de Políticas Culturais;
IX - Promover o livre acesso da população aos bens, 
espaços, atividades e serviços culturais;
X - Financiar programas de divulgação e de 
circulação de bens culturais, promovendo intercâmbio com outros 
municípios, estados e países.
Art. 46 - Constituem fontes de recursos do Fundo 
Municipal de Cultura:
I - As transferências e repasses da União, do 
Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e 
indireta, bem como de seus Fundos;
II - As transferências e repasses do Município;
III - Os auxílios, legados, valores, contribuições 
e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem 
destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou 
privadas, nacionais ou internacionais;
IV – Os patrocínios de pessoas física e/ou 
jurídicas que sejam destinadas a eventos específicos;
V – Os produtos de aplicações financeiras dos 
recursos disponíveis;
VI - As doações realizadas por pessoas físicas ou 
jurídicas, conforme determinado em lei específica e que possam 
ser deduzidas de impostos, nas esferas nacional, estadual e 
municipal;
VII - Saldos financeiros de exercícios anteriores;
VIII - Todos os recursos oriundos da utilização do 
Salão de Eventos Tio Teco, os quais serão destinados à 
manutenção dos espaços culturais municipais;
IX - Outros recursos a ele destinados na forma da 
Lei.
Parágrafo Único. Os recursos que compõem o Fundo 
serão depositados em conta especial, sob a denominação "Fundo 
Municipal de Cultura de Feliz Natal", a ser aberta e mantida 
em instituição financeira oficial, de titularidade do Município 
de Feliz Natal e sua adequada destinação e aplicação será 
deliberada por meio de programas, projetos, estudos elaborados 
pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, 
aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura.
Art. 47 - O Fundo Municipal de Cultura financiará 
projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas 
jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem 
fins lucrativos.
Art. 48 - É vedada a aplicação de recursos do Fundo 
Municipal de Cultura em:
I - Despesas de capital que não se refiram à 
aquisição de acervos;
II - Projetos, cujo produto final ou atividades 
sejam destinados a coleções particulares; e
III - Projetos que beneficiem exclusivamente seu 
proponente, na qualidade de sociedade com fins lucrativos, seus 
sócios ou titulares.
Parágrafo Único. Excetuam-se à vedação deste 
Artigo, os projetos que tenham por objeto a conservação, 
reciclagem ou restauração de bens tombados pelo município.
Art. 49 - O FMC pode garantir até 100% do custo do 
projeto aprovado, ficando a cargo de cada edital estabelecer 
contrapartida do proponente, de modo que não inviabilize a sua 
execução.
Art. 50 - Os projetos concorrentes devem ter o seu 
principal local de produção e execução no Município de Feliz 
Natal.
Art. 51 - A transferência financeira dá-se mediante 
depósito em conta corrente vinculada ao projeto.
Art. 52 - Nos projetos apoiados pelo Fundo 
Municipal de Cultura, deve constar, no corpo do produto, em 
destaque, apenas a seguinte expressão: Apoio Institucional da 
Prefeitura Municipal de Feliz Natal - MT, através da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esportes, com o brasão do 
município.
Art. 53 - Os projetos culturais que pretendam obter 
financiamento junto ao Fundo Municipal de Cultura devem ser 
apresentados em formulário próprio, datado e assinado pelo 
proponente, de acordo com as normas a serem regulamentadas por 
Edital.
Art. 54 – Compete à Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esportes e ao Conselho Municipal de 
Cultura, elaborar os Editais, estabelecendo prazos, a 
tramitação interna dos projetos e a padronização de sua 
apreciação, definindo ainda, os formulários de apresentação, 
bem como a documentação a ser exigida.
Art. 55 - Os projetos culturais devem apresentar 
proposta de fruição e acesso a bens culturais, contrapartida, 
ou retorno de interesse público.
Parágrafo Único. No caso do projeto aprovado 
resultar em obra de caráter permanente, como CD, DVD, livro 
etc., o retorno consistirá em doação de no mínimo 20% da parcela 
da edição ao acervo municipal, para uso público, conforme 
definido em Edital.
Art. 56 - A Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura e Esportes, por meio do Conselho Municipal de Cultura, 
fica incumbida do acompanhamento e fiscalização da execução dos 
projetos, ao longo e ao término de sua execução.
Art. 57 - A não apresentação da prestação de contas 
e de relatórios de execução, nos prazos fixados, implica na 
aplicação sequencial das seguintes sanções ao proponente:
I - Advertência;
II - Suspensão da análise e arquivamento de 
projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no 
Sistema Municipal de Cultura;
III - Paralisação e tomada de contas do projeto em 
execução;
IV - Impedimento de pleitear qualquer outro 
incentivo do Sistema Municipal de Cultura e de participar, como 
contratado, de eventos promovidos pela Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esportes;
V - Inclusão, como inadimplente, no Cadastro 
Municipal de Cultura e no órgão de controle de contratos e 
convênios da Prefeitura Municipal de Feliz Natal, além de 
sofrer ações administrativas, cíveis e penais, conforme o caso.
Art. 58 - Em caso de impedimento do proponente,
durante a execução do projeto, a Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esportes pode assumir ou indicar outro 
executor, conforme sua avaliação e do CMPC, para garantir a 
viabilidade do projeto, salvaguardadas as questões de direitos 
autorais.
Art. 59 - No caso de quitação da pendência, o 
proponente é reabilitado e, se houver reincidência da 
inadimplência no período de três anos, é excluído, pelo prazo 
de três anos, como proponente beneficiário do Fundo, bem como 
de outros mecanismos municipais de financiamento à cultura.
Art. 60 - O responsável pelo projeto, cuja 
prestação de contas for rejeitada pela Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura, tem acesso à documentação que sustentou a 
decisão, bem como pode interpor recurso junto à administração 
pública municipal, conforme previsão de Edital, para 
reavaliação do laudo final, acompanhado, se for o caso, de 
elementos não apresentados inicialmente à consideração da 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 61 - A Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura e Esportes, através do Departamento de Cultura é a 
responsável pela elaboração do Regimento Interno do Fundo 
Municipal de Cultura.
Parágrafo Único. O Regimento do Fundo Municipal de 
Cultura deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Política 
Cultural.
CAPÍTULO X
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 62 - Caberão às unidades integrantes do 
Sistema Municipal de Cultura prover os meios necessários ao 
desenvolvimento de programas de capacitação de Profissionais, 
através de cursos, palestras, debates e atividades similares. 
Art. 63 – O Poder Executivo Municipal regulamentará 
a presente Lei, no que couber, no orçamento vigente, as 
alterações que se fizerem necessárias por meio de Decreto.
Art. 64 – Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário, 
especialmente as Leis Municipais nº 453/2013 e 635/2018.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO 
DE MATO GROSSO, AOS QUATORZE DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2023.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 011/2023
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Pelo presente, encaminhamos à Vossas Excelências o 
incluso Projeto de Lei, com a finalidade de realizar as 
atualizações e adequações legislativas necessárias quanto à 
instituição do Sistema Municipal de Cultura e do Fundo 
Municipal de Cultura de Feliz Natal, com a finalidade de trazer 
recursos financeiros ao Município para o fomento da Cultura.
A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e 
Esportes, através de seu Departamento de Cultura, participou 
de vários eventos que reuniram diversos representantes de
Municípios mato-grossenses, buscando discutir soluções e 
projetos a serem desenvolvidos com o apoio do Governo do Estado, 
onde foi apontado que as Leis Municipais nº 453/2013 e 635/2018 
precisam ser revogadas, pois encontram-se desatualizadas e não 
atendem mais as necessidades do Município. Assim, enfatiza-se 
que tais adequações das legislações vigentes supramencionadas, 
são fundamentais para o recebimento de recursos, visando o 
fortalecimento e valorização da Cultura em nosso Município.
A presente alteração legislativa se faz necessária 
e urgente, levando em conta que somente após a instituição e 
regularização do Sistema Municipal de Cultura e Fundo Municipal 
da Cultura, o Município poderá ser contemplado com os recursos 
da Lei Paulo Gustavo e Lei Aldir Blanc 2, que serão repassados 
para a Cultura (dança, música, audiovisual, artesãs, etc.), bem 
como firmar vários convênios com a finalidade de fortalecer a 
Cultura do Município.
Diante da importância do presente Projeto de Lei, 
contamos com o pronto apoio deste Egrégio Poder Legislativo 
para aprovação da presente matéria.
Cordialmente,
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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