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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 015/2024.
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONCEDER ISENÇÃO DE IPTU E ÁGUA A
PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES
ESPECIAIS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, apresenta o
seguinte Projeto de Lei Legislativo:
Art. 1º - Fica o poder executivo autorizado a conceder isenção de
IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e de água, no imóvel que residam pessoas
com portadoras de necessidades especiais.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput será concedida
somente para um único imóvel do qual a pessoa portadora de necessidades
especiais resida, e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua
família, independentemente do tamanho do referido imóvel.
Art. 2° - Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar
cópias dos seguintes documentos:
I - documento hábil comprobatório de que, sendo portadora de
necessidades especiais, reside no imóvel juntamente com sua família:
II - documento de identificação da pessoa portadora de
necessidades especiais e do responsável, se houver, como Cédula de Identidade
(RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), devendo ser juntado
neste caso, documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia
da certidão de nascimento/casamento e/ou cópia da declaração de imposto de renda);
III - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
IV - atestado médico confirmando ser a pessoa portadora de
necessidades especiais, fornecido pelo médico que acompanha o tratamento,
contendo:
a) Diagnóstico expressivo da doença:
b) Estágio clínico atual:
c) Classificação Internacional da Doença (CID):
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no
Conselho Regional de Medicina (CRM).
Art. 3° - Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos,
serão válidos por 2 (dois) anos, após o que deverá ser novamente requerido, nas
mesmas condições já especificadas, para um novo período de 2 (dois) anos e assim
sucessivamente sem limite, e cessará quando deixar de ser requerido.
Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que
couber.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE
MATO GROSSO, AOS QUATORZE DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2024.
Raimundo Pedro P. Raposo Felipe Reinehr Faganello
Vereador - Podemos Vereador – Podemos
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 015/2024
Recentemente, foi aprovada neste município a Lei n. 945-2024, que
concede as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)idêntico beneficio.
Entretanto, somente posteriormente, observou-se que também as pessoas
portadoras de necessidades especiais poderia, e deveriam, estar incluídas no rol de
isenção, pelas mesmas razoes que motivaram a implantação da referida lei.
Assim, visando sanar referida injustiça, apresentamos a presente proposta
para discussão em Plenário, ocasião em que requerermos seja aprovado, por
unanimidade.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE
MATO GROSSO, AOS QUATORZE DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2024.
Raimundo Pedro P. Raposo Felipe Reinehr Faganello
Vereador - Podemos Vereador – Podemos
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