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materia nº 15/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 15 / 2024
Date 2024-08-15
EmentaPROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 015/2024. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DE IPTU E ÁGUA A PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS”.
native_id257

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-04 Proposição arquivada F Lei Municipal nº 965/2024
2024-10-03 Proposição transformada em lei F
2024-09-10 Aguardando promulgação da lei F
2024-09-09 Proposição aprovada S
2024-09-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2024-09-02 Proposição aprovada em 1º turno P
2024-08-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2024-08-19 Proposição distribuída às comissões G
2024-08-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia D
2024-08-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia G PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 015/2024. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DE IPTU E ÁGUA A PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS”.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-09T19:09:59.773928-04:00 Aprovada 8 0 0
2024-09-02T19:19:27.799416-04:00 Aprovada 8 0 0
2024-08-19T20:04:28.890920-04:00 Despacho para Comissão 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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 PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 015/2024.
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
CONCEDER ISENÇÃO DE IPTU E ÁGUA A 
PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES 
ESPECIAIS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO 
GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, apresenta o 
seguinte Projeto de Lei Legislativo:
Art. 1º - Fica o poder executivo autorizado a conceder isenção de 
IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e de água, no imóvel que residam pessoas 
com portadoras de necessidades especiais. 
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput será concedida 
somente para um único imóvel do qual a pessoa portadora de necessidades 
especiais resida, e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua 
família, independentemente do tamanho do referido imóvel. 
Art. 2° - Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar 
cópias dos seguintes documentos: 
I - documento hábil comprobatório de que, sendo portadora de 
necessidades especiais, reside no imóvel juntamente com sua família: 
II - documento de identificação da pessoa portadora de 
necessidades especiais e do responsável, se houver, como Cédula de Identidade 
(RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), devendo ser juntado 
neste caso, documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia 
da certidão de nascimento/casamento e/ou cópia da declaração de imposto de renda);
III - Cadastro de Pessoa Física (CPF); 
IV - atestado médico confirmando ser a pessoa portadora de 
necessidades especiais, fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, 
contendo: 
a) Diagnóstico expressivo da doença: 
b) Estágio clínico atual: 
c) Classificação Internacional da Doença (CID): 
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no 
Conselho Regional de Medicina (CRM). 
Art. 3° - Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, 
serão válidos por 2 (dois) anos, após o que deverá ser novamente requerido, nas 
mesmas condições já especificadas, para um novo período de 2 (dois) anos e assim 
sucessivamente sem limite, e cessará quando deixar de ser requerido. 
Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que 
couber. 
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE 
MATO GROSSO, AOS QUATORZE DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2024.
Raimundo Pedro P. Raposo Felipe Reinehr Faganello
Vereador - Podemos Vereador – Podemos
 
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 015/2024
Recentemente, foi aprovada neste município a Lei n. 945-2024, que 
concede as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)idêntico beneficio.
Entretanto, somente posteriormente, observou-se que também as pessoas 
portadoras de necessidades especiais poderia, e deveriam, estar incluídas no rol de 
isenção, pelas mesmas razoes que motivaram a implantação da referida lei.
Assim, visando sanar referida injustiça, apresentamos a presente proposta 
para discussão em Plenário, ocasião em que requerermos seja aprovado, por 
unanimidade.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE 
MATO GROSSO, AOS QUATORZE DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2024.
Raimundo Pedro P. Raposo Felipe Reinehr Faganello
Vereador - Podemos Vereador – Podemos
 

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