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PROJETO DE LEI Nº 026/2024
DATA: 22 DE AGOSTO DE 2024
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS METRAGENS DE VIAS
PÚBLICA NO LOTEAMENTO RESIDENCIAL “VIVER
MELHOR” LOCALIZADO NO PERÍMETRO URBANO DO
MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Determina a metragem de 6,6 (seis metros e
sessenta centímetros) nas vias públicas do loteamento
residencial “Viver Melhor”, que se encontra designada no mapa em
anexo, que é parte integrante desta Lei, da seguinte maneira:
I – Travessa “Rio Arraias”, via pública projetada
que se inicia na confluência com a Rua Campos Novos e termina na
confluência com a Rua Laguna, Rua Florianópolis e Rua Itupiranga,
que não poderão ser inferior a 6,6 (seis metros e sessenta
centímetros).
II – Com base no Manual de projeto geométrico de
travessias urbanas do DENIT (Departamento Nacional de
infraestrutura de Transportes) publicado em IPR-70.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E DOIS DIAS DO MÊS DE
AGOSTO DE 2024.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 026/2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Pelo presente, encaminhamos à Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei nº 026/2024, que dispõe sobre a definição
da metragem das vias públicas do loteamento residencial “Viver
Melhor”, na Quadra “77-E” do Município de Feliz Natal, na forma
designada no mapa em anexo a Lei.
Através deste Projeto de Lei, determina regularizar
as metragens das seguintes ruas, Travessa Rio Arraias na Quadra
77-E, com início na confluência entre a Rua Campos Novos e
término na Rua Laguna, Rua Florianópolis e Rua Itupiranga, que
não poderão ser inferior a 6,6 metros (seis metros e sessenta
centímetros), visando formalização do processo de titulação dos
imóveis.
À vista disto, ressalta-se que há especificado na
lei nº 177, de 13 de Dezembro de 2005 em seu artigo 13º Inciso
XII – que determina o Projeto da pavimentação asfáltica e
drenagem. “alínea a)” diz; a pavimentação em ruas e avenidas não
será inferior a 09 (nove) metros de largura por via, sendo esse
caso do presente projeto uma exceção sobre as demais vias.
Diante da importância do presente Projeto de Lei,
contamos com o pronto apoio deste Egrégio Poder Legislativo para
aprovação da presente matéria.
Cordialmente,
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
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