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materia nº 27/2024

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 27 / 2024
Date 2024-08-22
EmentaPROJETO DE LEI N° 027/2024 DATA: 22 DE AGOSTO DE 2024 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA, CULTURAL E FOLCLÓRICA DE FELIZ NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-09 Proposição arquivada F Lei Municipal nº 959/2024
2024-09-02 Proposição aprovada F
2024-08-27 Aguardando promulgação da lei F
2024-08-26 Proposição aprovada A
2024-08-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia A
2024-08-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia U PROJETO DE LEI N° 027/2024 DATA: 22 DE AGOSTO DE 2024 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA, CULTURAL E FOLCLÓRICA DE FELIZ NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-26T19:44:59.458067-04:00 Aprovada 8 0 0

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PROJETO DE LEI N° 027/2024
DATA: 22 DE AGOSTO DE 2024
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM 
A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA, CULTURAL E 
FOLCLÓRICA DE FELIZ NATAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar 
Termo de Fomento nos termos da Lei Federal n° 13.019/2014 com a 
Associação Comunitária, Cultural e Folclórica de Feliz Natal, 
associação privada, devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 
04.442.143/0001-04, com sede na Rua Curitibanos, nº 479, Centro, 
Feliz Natal – MT, CEP 78.885-000, objetivando repasse de recursos 
federais, provenientes da Lei Aldir Blanc – nº 14.017/2020, para a 
realização da “Virada Cultural”.
§ 1º - O valor total do Termo de Fomento será de R$ 
45.037,50 (quarenta e cinco mil e trinta e sete reais e cinquenta 
centavos) a serem repassados em uma única parcela, objetivando 
custear a realização da “Virada Cultural”.
Art. 2º O auxílio financeiro mencionado no Parágrafo 
Único do art. 1º desta Lei será concedido mediante celebração de 
Termo de Fomento, precedido da apresentação de documentos 
constitutivos da beneficiada, respectivas Certidões de regularidade 
fiscal e trabalhista, bem como do plano de trabalho da aplicação 
dos recursos recebidos.
Art. 3° Para efeito de prestação de contas, deverão 
ser apresentados em até 6 (seis) meses do recebimento do repasse, 
à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, 
a prestação de contas dos recursos recebidos, os quais não poderão 
ter destinação diversa estipulada no Parágrafo Único do artigo 1º 
desta Lei.
§ 1º - A prestação de contas dos recursos recebidos 
deverá ser apresentada ao Executivo Municipal, instruída com os 
seguintes documentos:
a) Ofício de encaminhamento da Prestação 
de Contas;
b) Demonstrativo da receita e despesas do 
mês da prestação de contas;
c) Relação de pagamentos efetuados;
d) Cópia de 03 (três) orçamentos dos 
produtos adquiridos e/ou serviços 
contratados;
e) Cópia das notas fiscais contendo: 
Descrição do produto/serviço adquirido, 
com as quantidades unitárias e totais dos 
valores, vedadas as generalizações e 
abreviações que impeçam o conhecimento da 
natureza das despesas, atesto do 
recebimento dos bens/serviços pelo 
tomador, carimbo de recebimento dos 
valores pelo emitente da nota fiscal ou 
recibo, com assinatura identificável;
f) Cópias de cheques emitidos com os 
recursos recebidos ou das respectivas 
ordens bancárias;
g) Comprovante de recolhimento do saldo de 
recursos à conta indicada pela concedente, 
quando for o caso.
§ 2º - Na hipótese de não ser efetuada a prestação de 
contas, o caso será encaminhado ao órgão competente a fim de serem 
tomadas as medidas legais cabíveis.
§ 3º - Na prestação de contas só serão admitidos 
comprovantes originais de despesa, emitidos apenas em nome do 
partícipe, com data referente ao mês de recebimento dos recursos.
§ 4º - Somente serão aceitos comprovantes de despesa 
emitidos com clareza e contendo quantidades e discriminação dos 
materiais e serviços, além da perfeita identificação do emitente e 
seu domicílio.
Art. 4º Os recursos orçamentários para atender esta 
Lei encontram-se consignados no Orçamento vigente, na seguinte 
dotação orçamentária:
04 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, 
CULTURA E ESPORTES 
005 – DEPARTAMENTO DE CULTURA 
13 – CULTURA 
392 - DIFUSÃO CULTURAL 
0008 - PROMOCAO A CULTURA E TURISMO 
20020 - APOIO A EVENTOS E APRESENTAÇÕES 
CULTURAIS 
3.3.50.41.00.00 - CONTRIBUIÇÕES 
1.719.0000000 - TRANSFERÊNCIAS DA POLÍTICA 
NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO À CULTURA 
- LEI Nº 14.399/2022
Valor: R$ 45.037,50 (quarenta e cinco mil 
e trinta e sete reais e cinquenta 
centavos)
Art. 5º Em caso de prorrogação a dotação orçamentária 
para amparar o Fomento nos anos posteriores ocorrerá por conta do 
orçamento vigente no respectivo exercício.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo, através do 
departamento competente, bem como ao Controle Interno Municipal, a 
responsabilidade de acompanhar e fiscalizar as prestações de contas 
mensais.
Art. 7º A celebração do Termo de Fomento mencionado no 
art. 1º desta Lei, encontra amparo no art. 17 da Lei Federal nº 
13.019/2014, bem como sua formalização ocorre em decorrência de 
dispensa de chamamento conforme disposto no art. 30 do mesmo diploma 
legal.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE 
MATO GROSSO, AOS VINTE E DOIS DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2024.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 027/2024
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Pelo presente encaminhamos à Vossas Excelências o 
incluso Projeto de Lei com a finalidade de solicitar ao Poder 
Legislativo, autorização para que o Município celebre Termo de 
Fomento com à Associação Comunitária, Cultural e Folclórica de 
Feliz Natal para a realização da “Virada Cultural”, a presente 
justificativa visa demonstrar a importância e a necessidade de 
aprovação do projeto de lei que prevê o repasse de recursos 
federais, provenientes da Lei Aldir Blanc (Lei nº 14.017/2020). 
A Lei Aldir Blanc (Lei nº 14.017/2020) foi criada para 
apoiar o setor cultural durante a pandemia de COVID-19, que sofreu 
severas restrições e prejuízos financeiros. Esta legislação destina 
recursos emergenciais para manutenção de espaços culturais, 
artistas, e projetos culturais em geral, promovendo a retomada e a 
valorização da cultura em âmbito nacional.
A Virada Cultural é um evento de grande relevância, 
caracterizado por uma programação diversificada e contínua, 
abrangendo diversas expressões artísticas como música, dança,
gastronomia, artesanato e muito mais. Este tipo de evento possui 
várias vantagens:
- Inclusão e Acesso: Promove o acesso gratuito e 
democrático à cultura para toda a população, inclusive para aqueles 
que habitualmente não têm oportunidades de participar de atividades 
culturais.
- Valorização Local: Incentiva e valoriza os artistas 
e as produções culturais locais, fomentando a economia criativa e 
gerando empregos diretos e indiretos.
- Educação e Conscientização: Promove a educação 
cultural e a conscientização sobre a importância da preservação e 
valorização da cultura regional.
A Virada Cultural será um dia de evento contendo, 
Festival da canção com premiação, festival gastronômico, feira de 
artesanato, dentre outras atividades que envolva a comunidade.
A aprovação deste projeto de lei permitirá que a 
Associação Cultural de nosso município utilize os recursos da Lei 
Aldir Blanc para organizar a Virada Cultural, trazendo os seguintes 
benefícios concretos:
- Fomento à Produção Cultural: Financiamento de
artistas, grupos culturais e produtores locais, permitindo a 
realização de espetáculos e atividades de qualidade.
- Acesso Ampliado: Garantia de que todos os cidadãos, 
independentemente de sua condição socioeconômica, possam desfrutar 
de uma programação cultural rica e diversificada.
- Fortalecimento da Identidade Cultural: Resgate e 
valorização das tradições e expressões culturais locais, reforçando 
o sentimento de identidade e pertencimento da comunidade.
- Desenvolvimento Econômico: Estímulo à economia local 
através da criação de empregos e do aumento do consumo durante o 
evento.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres 
vereadores para a aprovação deste projeto de lei, reconhecendo que 
a realização da “Virada Cultural”, com recursos da Lei Aldir Blanc, 
é uma iniciativa fundamental para a revitalização e o 
fortalecimento da cultura em nosso município. Tal evento 
representará um marco significativo na promoção da cultura e na 
geração de benefícios sociais e econômicos para nossa comunidade.
Em assim sendo, contamos com o apoio de Vossas 
Excelências para a aprovação da presente matéria na íntegra e por 
unanimidade.
Cordialmente,
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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