PROJETO DE LEI N° 028/2024
DATA: 22 DE AGOSTO DE 2024
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM
A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO BELA
VISTA – A. M. B. B. V., E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica Autorizado o Poder Executivo Municipal a
firmar Termo de Fomento nos termos da Lei Federal n° 13.019/2014
com a Associação dos Moradores do Bairro Bela Vista – A. M. B. B.
V., associação privada, filantrópica, sem fins lucrativos,
devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 54.343.205/0001-07, com sede na
Avenida das Itaúbas, s/n, Bairro Bela Vista, Feliz Natal – MT, CEP
78.885-000, objetivando repasse de recursos federais, provenientes
da Lei Aldir Blanc – nº 14.017/2020, para a realização da “Virada
Cultural”.
Parágrafo Único. O valor total do Termo de Fomento será
de R$ 45.037,50 (quarenta e cinco mil e trinta e sete reais e
cinquenta centavos) a serem repassados em uma única parcela,
objetivando custear a realização da “Virada Cultural”.
Art. 2º O auxílio financeiro mencionado no Parágrafo
Único do art. 1º desta Lei será concedido mediante celebração de
Termo de Fomento, precedido da apresentação de documentos
constitutivos da beneficiada, respectivas Certidões de regularidade
fiscal e trabalhista, bem como do plano de trabalho da aplicação
dos recursos recebidos.
Art. 3° Para efeito de prestação de contas, deverão
ser apresentados em até 6 (seis) meses do recebimento do repasse,
à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças,
a prestação de contas dos recursos recebidos, os quais não poderão
ter destinação diversa estipulada no Parágrafo Único do artigo 1º
desta Lei.
§ 1º - A prestação de contas dos recursos recebidos
deverá ser apresentada ao Executivo Municipal, instruída com os
seguintes documentos:
a) Ofício de encaminhamento da Prestação
de Contas;
b) Demonstrativo da receita e despesas do
mês da prestação de contas;
c) Relação de pagamentos efetuados;
d) Cópia de 03 (três) orçamentos dos
produtos adquiridos e/ou serviços
contratados;
e) Cópia das notas fiscais contendo:
Descrição do produto/serviço adquirido,
com as quantidades unitárias e totais dos
valores, vedadas as generalizações e
abreviações que impeçam o conhecimento da
natureza das despesas, atesto do
recebimento dos bens/serviços pelo
tomador, carimbo de recebimento dos
valores pelo emitente da nota fiscal ou
recibo, com assinatura identificável;
f) Cópias de cheques emitidos com os
recursos recebidos ou das respectivas
ordens bancárias;
g) Comprovante de recolhimento do saldo de
recursos à conta indicada pela concedente,
quando for o caso.
§ 2º - Na hipótese de não ser efetuada a prestação de
contas, o caso será encaminhado ao órgão competente a fim de serem
tomadas as medidas legais cabíveis.
§ 3º - Na prestação de contas só serão admitidos
comprovantes originais de despesa, emitidos apenas em nome do
partícipe, com data referente ao mês de recebimento dos recursos.
§ 4º - Somente serão aceitos comprovantes de despesa
emitidos com clareza e contendo quantidades e discriminação dos
materiais e serviços, além da perfeita identificação do emitente e
seu domicílio.
Art. 4º Os recursos orçamentários para atender esta
Lei encontram-se consignados no Orçamento vigente, nas seguinte
dotações orçamentária:
04 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO,
CULTURA E ESPORTES
005 – DEPARTAMENTO DE CULTURA
13 – CULTURA
392 - DIFUSÃO CULTURAL
0008 - PROMOCAO A CULTURA E TURISMO
20020 - APOIO A EVENTOS E APRESENTAÇÕES
CULTURAIS
3.3.50.41.00.00 - CONTRIBUIÇÕES
1.719.0000000 - TRANSFERÊNCIAS DA POLÍTICA
NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO À CULTURA
- LEI Nº 14.399/2022
Valor: R$ 45.037,50 (quarenta e cinco mil
e trinta e sete reais e cinquenta
centavos)
Art. 5º Em caso de prorrogação, a dotação orçamentária
para amparar o Fomento nos anos posteriores ocorrerá por conta do
orçamento vigente no respectivo exercício.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo, através do
Departamento competente, bem como ao Controle Interno Municipal, a
responsabilidade de acompanhar e fiscalizar as prestações de contas
mensais.
Art. 7º A celebração do Termo de Fomento mencionado no
art. 1º desta Lei, encontra amparo no art. 17 da Lei Federal nº
13.019/2014 e sua formalização ocorre em decorrência de dispensa
de chamamento conforme disposto no art. 30 do mesmo diploma legal.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE
MATO GROSSO, AOS VINTE E DOIS DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2024.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 028/2024
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Pelo presente encaminhamos à Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei com a finalidade de solicitar ao Poder
Legislativo, autorização para que o Município celebre Termo de
Fomento com à Associação dos Moradores do Bela Vista para a
realização da “Virada Cultural”, a presente justificativa visa
demonstrar a importância e a necessidade de aprovação do projeto
de lei que prevê o repasse de recursos federais, provenientes da
Lei Aldir Blanc (Lei nº 14.017/2020).
A Lei Aldir Blanc (Lei nº 14.017/2020) foi criada para
apoiar o setor cultural durante a pandemia de COVID-19, que sofreu
severas restrições e prejuízos financeiros. Esta legislação destina
recursos emergenciais para manutenção de espaços culturais,
artistas, e projetos culturais em geral, promovendo a retomada e a
valorização da cultura em âmbito nacional.
A Virada Cultural é um evento de grande relevância,
caracterizado por uma programação diversificada e contínua,
abrangendo diversas expressões artísticas como música, dança,
gastronomia, artesanato e muito mais. Este tipo de evento possui
várias vantagens:
- Inclusão e Acesso: Promove o acesso gratuito e
democrático à cultura para toda a população, inclusive para aqueles
que habitualmente não têm oportunidades de participar de atividades
culturais.
- Valorização Local: Incentiva e valoriza os artistas
e as produções culturais locais, fomentando a economia criativa e
gerando empregos diretos e indiretos.
- Educação e Conscientização: Promove a educação
cultural e a conscientização sobre a importância da preservação e
valorização da cultura regional.
A Virada Cultural será um dia de evento contendo,
Festival da canção com premiação, festival gastronômico, feira de
artesanato, dentre outras atividades que envolva a comunidade.
A aprovação deste projeto de lei permitirá que a
Associação Cultural de nosso município utilize os recursos da Lei
Aldir Blanc para organizar a Virada Cultural, trazendo os seguintes
benefícios concretos:
- Fomento à Produção Cultural: Financiamento de
artistas, grupos culturais e produtores locais, permitindo a
realização de espetáculos e atividades de qualidade.
- Acesso Ampliado: Garantia de que todos os cidadãos,
independentemente de sua condição socioeconômica, possam desfrutar
de uma programação cultural rica e diversificada.
- Fortalecimento da Identidade Cultural: Resgate e
valorização das tradições e expressões culturais locais, reforçando
o sentimento de identidade e pertencimento da comunidade.
- Desenvolvimento Econômico: Estímulo à economia local
através da criação de empregos e do aumento do consumo durante o
evento.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres
vereadores para a aprovação deste projeto de lei, reconhecendo que
a realização da “Virada Cultural”, com recursos da Lei Aldir Blanc,
é uma iniciativa fundamental para a revitalização e o
fortalecimento da cultura em nosso município. Tal evento
representará um marco significativo na promoção da cultura e na
geração de benefícios sociais e econômicos para nossa comunidade.
Em assim sendo, contamos com o apoio de Vossas
Excelências para a aprovação da presente matéria na íntegra e por
unanimidade.
Cordialmente,
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL